terça-feira, 23 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º. Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º. Aplica-se o disposto no art 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º. No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º. Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 242, caput; 242 (...) § 1º; 506 (...) Parágrafo único; 508, nesta ordem e seguinte redação:

Art 242. [Este refere-se art. 1.003, caput do CPC/2015, ora analisado]. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 242. (...) § 1º. [Este refere-se art. 1.003, § 1º do CPC/2015, ora analisado]. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Art 506 (...) Parágrafo único. [Este refere-se art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, ora analisado]. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art 525 desta Lei.

Art 508. [Este refere-se art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ora analisado]. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL

O art 1.003, caput e §§ 1º e 2º, do CPC trata do termo inicial da contagem de prazo. Segundo o caput do dispositivo legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico (art 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). O Ministério Público (art 180, caput, deste CPC), a Advocacia Pública (art 183, caput, deste Livro) e a Defensoria Pública (art 186, § 1º, do mesma Lei), têm a prerrogativa da intimação pessoal, que poderá, nos termos do art 183, § 1º, do CPC, ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesses casos a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor, defensor público ou advogado público atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 160.742/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013; Informativo 507/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.239-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

No tocante às decisões colegiadas é importante lembrar que a mera informação de que houve o julgamento, sem que exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da contagem do prazo recursal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do dispositivo não afasta a regra de que o prazo se inicia com a intimação da publicação do julgamento (em aplicação do revogado art 506, III, do CPC/1973) (STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 23.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 277). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.652/1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Caso a decisão recorrível tenha sido preferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art 1.003, caput, do CPC, considerar-se-ão intimados (§1º), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoa. Acredito que a previsão legal afasta definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que mesmo no caso de decisão proferida em audiência os sujeitos que tem a prerrogativa de intimação pessoal tenham o direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão (Informativo 491/STJ, 3ª Turma, REsp 1.190.865-MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.02.2012, DJe 01.03.2012).

Mesmo que a parte não compareça à audiência, tendo sido regularmente intimada a comparecer, haverá uma presunção de intimação da decisão, tendo início a contagem de seu prazo (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 226.951/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2012, DJe 19/10/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO RECURSAL DO RÉU ANTES DE SUA CITAÇÃO

Na hipótese de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art 231, incisos I a VI (§ 2º do art 1.003, deste CPC). Portanto, o prazo recursal será contado da juntada do AR se a intimação for pelo correio, da juntada do mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DE INTERPOSIÇÃO

Segundo o art 1.003, § 3º do CPC, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial, como ocorre, por exemplo, com o protocolo integrado e interposição do recurso por fax. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO

Nos termos do § 4º do artigo ora analisado, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data da interposição a data da postagem. Nos termos do Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Fica superado o enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio’)”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRAZO GERAL

O atual Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração que mantêm o prazo atual de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FERIADO LOCAL

Há uma interessante peculiaridade quanto ao prazo dos recursos excepcionais quando vencem em dia sem expediente forense. Nesse caso aplica-se a regra geral de prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, com o que se terá no caso concreto um recurso especial e/ou extraordinário interposto depois do décimo quinto dia da intimação, mas ainda assim tempestivo.

A tempestividade nesse caso, entretanto, deve ser provada, considerando-se que o feriado local é criado por norma de direito local, que pode ser objeto de prova, nos termos do art 376 deste CPC. O momento da produção dessa prova é polêmico.

Os tribunais superiores num primeiro momento consagraram o entendimento e que a tempestividade deveria ser provada pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob “pena” de preclusão consumativa (STF, 2ª Turma, RE-AgR-ED 400.120/RS, rel. Min. Eros Grau, j. 16.10.2007; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 945.127/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.10.2008; AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2008. Informativo 523/STF; Plenário, RE 536881, AgR/MG, rel. Eros Grau, j. 08/10/2008; Informativo 344/STJ, Corte Especial, EREsp 299.177-MG, rel. Eliana Calmon, j. 11.02.2008).

Jamais concordei com o fundamento de que por ser o feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento de interposição do recurso: primeiro, porque o art 376 deste CPC só exige a prova de direito local “se assim o juiz determinar”; segundo, porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, passando a admitir a comprovação (e não mera alegação) (Informativo 712/STF, 1ª Turma, AI 741.616, AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013) do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso (Informativo 659/STF, Tribunal Pleno, RE 626.358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.03.2012). Após esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o mesmo entendimento, inclusive admitindo a produção da prova do feriado local em sede de agravo interno contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso por intempestividade (Informativo 504/STJ, Corte Especial, AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.09.2012). Registre-se que não bastava a mera alegação em sede de agravo interno, sendo indispensável a produção de prova que ateste a suspensão do prazo recursal (Informativo 721/STF, 1ª Turma, AI 741.616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013).

De forma inexplicável o § 6º do art 1.003 do CPC prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. O dispositivo, que contraria sadia jurisprudência dos tribunais superiores, está em dissonância da tônica do atual CPC no sentido de extirpar inúmeras hipóteses de jurisprudência defensiva. Com a “novidade” legislativa volta a ser importante o entendimento de que a comprovação do feriado pode ser feita por meio de informação obtida no sítio eletrônico do tribunal de segundo grau, desde que devidamente identificada (Informativo 447/STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 1.251.998-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.09.2010, DJe 19.11.2010).

E o que é ainda mais preocupante. Com a contagem do prazo somente em dias úteis a possibilidade de se interpor um recurso excepcional depois dos 15 dias previstos no art 1.003, § 5º deste CPC não está mais condicionada a não haver expediente forense em razão de feriado local apenas ao dia do vencimento do prazo. Não sendo contado o prazo em dia de feriado local, mesmo que durante a contagem do prazo, será aumentado de forma significativa as hipóteses que cobrarão do recorrente a prova do feriado local para demonstrar a tempestividade de seu recurso extraordinário e especial.

Ainda que o art 1.003, § 6º, do CPC seja suficientemente claro, entendo que a regra nele prevista não escapa da aplicação do art 932, parágrafo único do mesmo Livro ora analisado, de forma que antes de inadmitir o recurso por falta de prova do feriado local caberá ao relator intimar o recorrente para apresentá-la em juízo em 5 dias. Entendo que o dispositivo ora criticado se limitou a prever o momento de produção de tal prova, mas que a omissão do recorrente é um vício sanável, o que se confirma facilmente com a possibilidade de ser saneado por meio da mera juntada de documento que ateste a existência de feriado local. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654/1.655.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.004. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro u do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Correspondência no CPC/1973, art 507, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DO PROCESSO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL

Excepcionalmente, o prazo recursal poderá ser interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção. Segundo o art. 1.004 deste CPC, haverá interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso de força maior que suspenda o curso do processo. Autorizada doutrina entende que, falecendo a parte ou o advogado da parte que não tem interesse recursal, não haverá a interrupção do prazo, que na realidade só aproveitaria à parte contrária. Também há casos de suspensão do prazo recursal, quando o prazo deste será devolvido pelo saldo, tais como o advento do recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos dos arts 220, caput, e 221, parágrafo único, deste mesmo dispositivo Legal), o obstáculo criado pela parte contrária ou pelo próprio juízo, greve dos serviços judiciários etc.

Apesar da omissão legal a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art 1.026 do CPC, também interrompe o prazo recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.655/1.656.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.005 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 509. Repete-se na integralidade todo o conteúdo.

1.    RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE

O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art 1.005, caput, deste CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar os demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento.

É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6ª Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 291).

O posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes. A eventual ilogicidade da decisão final seria decorrência natural do princípio da personalidade do recurso.

Apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art 1.005, caput¸ deste CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução. A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepciona-lo também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdade ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.656/1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SOLIDARIEDADE PASSIVA

O próprio art 1.005, parágrafo único, do CPC expressamente prevê a aplicação do princípio da comunhão dos recursos na hipótese de solidariedade passiva, quando houver recurso interposto somente por um devedor com fundamento em defesa que aproveite a todos. Nesse caso específico de litisconsórcio simples, o provimento do recurso beneficiará a todos os litisconsortes, inclusive aqueles que não tenham recorrido. Note-se, entretanto, que sendo alegado em recurso matéria que interesse somente ao recorrente, ou seja, uma exceção pessoal, o acolhimento de seu recurso não beneficiará aos demais réus. Pelo entendimento já exposto, não é regra exaustiva, sendo possível a aplicação do princípio da comunhão dos recursos em outras hipóteses de litisconsórcio simples. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.006 a 1.008, que vêm a seguir.

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.000, 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se a aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Correspondência no CPC/1973, art 503, com a mesma idêntica.

1.    AQUIESCÊNCIA

Segundo o art 1.000, deste CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se do fenômeno da aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso. A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso. Conforme prevê o art 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”, o que demonstra que, uma vez já tendo recorrido, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado, mas não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, ade forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.

Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

Há interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo recurso especial interposto pela Fazenda Pública de julgamento de reexame necessário, entendendo o tribunal que, ao deixar de apelar da sentença, a preclusão lógica impediria a interposição de recurso especial. O entendimento, entretanto, restou superado por decisão do mesmo tribunal da Corte Especial, entendendo que a ausência de apelação nesse caso não impede a Fazenda Pública de recorrer às instâncias extraordinárias (Informativo 445/STJ, Corte Especial, EREsp 1.119.666-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.09.2010, DJe 08.11.2010; Informativo 441/STJ. Corte Especial. Resp 905.771-CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29.06.2010, DJe 19.08.2010; Informativo 473/STJ: Corte Especial, EREsp 853.618-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.05.2011, DJe 03.06.2011).

Nos termos do art 520, § 3º do CPC, havendo o depósito do valor exequendo no cumprimento de sentença no prazo de 15 dias da intimação, o executado se livra da aplicação da multa e não torna prejudicado seu recurso contra a decisão exequenda. Apesar de aparentar tratar-se de exceção pontual à aquiescência prevista no art 1.000 deste CPC, o melhor entendimento é de que nesse caso não há pagamento, mas mero depósito, com o que o executado não está praticando ato de concordância com a decisão exequenda. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
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Art. 1.001.   Dos despachos não cabe recurso.

Correspondência no CPC/1973, art 504, com a mesma redação.

1.    IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO

Segundo o art 1.001 deste CPC, os despachos são irrecorríveis, o que poderia levar à conclusão de que todos os pronunciamentos com carga decisória são recorríveis. Apesar de ser essa a regra, é importante lembrar que existe irrecorribilidade de decisões judiciais previstas pelo Código de Processo Civil (v.g., arts 138, caput e 1.007, § 6º), bem como por construções jurisprudenciais (decisão que reconhece suspeição por motivo de foro íntimo).

Triste constatação derivada de análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça demonstra uma forte e equivocada tendência de entender como despachos e, portanto, irrecorríveis, alguns pronunciamentos nitidamente de natureza decisória. O pronunciamento que restitui o prazo para uma das partes naturalmente analisa a presença da causa que justifique essa restituição e decide pela sua ocorrência (Contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Respe 415.691/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 09.12.2005, DJ 20.03.2006); o pronunciamento que determina a remessa de um processo a outro julgador em razão da prevenção decide a respeito da presença desse fenômeno jurídico de modificação de competência (contra: STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 561.502/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 05.10.2004, DJ 03.11.2004, p. 248).

O pronunciamento que deixa de analisar o pedido de tutela antecipada tem carga decisória. A pueril justificativa de que, postergada a decisão a respeito da concessão ou não da tutela para momento posterior – após a juntada de determinados documentos nos autos – se estaria diante de pronunciamento que nada decidiu (despacho), não se sustenta (Contra: STJ 1ª Turma, AgRg no REsp 1.009.082/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJ 04.08.2008; REsp 417.479/RS, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 178). É evidente que se a parte pediu a tutela antecipada é porque precisa com urgência de uma concessão, de forma que, ao deixar de analisar o pedido, há negativa da prestação jurisdicional requerida pela parte, o que já é suficiente para atribuir a esse pronunciamento conteúdo decisório.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 dizia com todas as letras que o pronunciamento que determinava a emenda da petição inicial é mero despacho, mas reconhecia que excepcionalmente seria cabível recurso a depender da subversão da legislação processual em vigor de maneira a causar um gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 891.671/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 06.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 303). Percebe-se que o próprio tribunal reconhecia o absurdo de seu entendimento ao afirmar ser irrecorrível tal pronunciamento, confundindo admissibilidade com mérito, uma vez que a análise do conteúdo do pronunciamento para se aferir se ele subverte ou não a legislação refere-se à correção ou não da decisão.

Com a opção legislativa de limitar o cabimento do agravo de instrumento a determinadas hipóteses previstas expressamente em lei, sempre que houver indevida confusão jurisprudencial a respeito da qualificação do pronunciamento judicial, tomando uma decisão interlocutória por despacho, será cabível o agravo de instrumento se a hipótese estiver prevista no rol legal de cabimento de tal recurso e mandado de segurança se o pronunciamento estiver fora de tal rol.

Registre-se que mesmo se tratando de um despacho ou decisão irrecorrível por opção do legislador será cabível o recurso de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, RMS 43.439/MG, rel. Min. Nancy andrighi, j. 24.09.2013, DJe 01.10.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.650/1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.001, 1.002 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Correspondência no CPC/1973, art 505 que diz: A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

1.    RECURSO TOTAL E PARCIAL

Segundo tradicional regra do direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-lo. A exceção atualmente fica por conta do disposto no art 1.013, § 3º, I, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelação contra sentença terminativa (art 485 deste CPC), conhecer imediatamente o mérito da ação ainda que tal matéria não tenha sido enfrentada em primeiro grau de jurisdição, desde que preenchidos os requisitos legais. De qualquer forma, a regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado.

São chamados de recursos totais, os recursos que têm por objeto a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado sucumbência à parte recorrente, enquanto os recursos parciais são aqueles nos quais somente uma parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte recorrente é objeto do recurso. Utilizando-se a ideia de capítulos de sentença, que pode na verdade ser aplicada para qualquer espécie de decisão, o recurso total é aquele que impugna a totalidade dos capítulos da decisão que geraram sucumbência à parte, enquanto o recurso parcial é aquele no qual somente um, ou alguns dos capítulos que geraram sucumbência são objeto do recurso, havendo no caso concreto capítulo que, apesar de gerar sucumbência à parte, não é objeto de impugnação.

Registre-se que recurso total não significa recurso que tenha como objeto a integralidade da decisão impugnada, porque havendo uma parcial procedência da pretenso, haverá parcela da decisão para a qual faltará à parte vitoriosa interesse recursal. O que determina ser um recurso total ou parcial não é a identidade plena entre o objeto do recurso e da decisão impugnada, mas a identidade do objeto recursal com a sucumbência gerada pela decisão impugnada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.651.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.003 a 1.008, que vêm a seguir.

domingo, 21 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

998.  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Correspondência no CPC/1973, art 501, somente caput com a seguinte redação:

Art 501. O recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

1.    DESISTÊNCIA DO RECURSO

Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.

Aduz o art 998, caput, do CPC, que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux. J. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art 997, III, deste CPC).

A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MOMENTO DA DESISTÊNCIA

Segundo o art 998, caput, deste CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso – total ou parcialmente – a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (STJ, 3ª Turma, REsp 890.529/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01/10/2009, DJe 21.10.2009, STJ, 1ª Turma, RMS 20.582/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.09.2007, DJ 18.10.2007, p. 26), mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013). Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646/1.647.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO PARADIGMA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não era admissível a desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surgia um interesse público que afastava o direito do recorrente de desistir do processo (Informativo 381/STJ, Corte Esecial, QO no REsp 1.063.343-RS, Rel. Nancy Andrighi, j. 15.12.2008, DJe 04.06.2009). até compreendo que o julgamento nesse caso passa a interessar juridicamente as partes dos recursos sobrestados, podendo se falar em eficácia ultra partes do julgamento do recurso paradigma que retira sua disponibilidade clássica, mas o entendimento contraria a previsão do art 200 deste CPC.

O CPC em vigor deu solução diferente a tal situação. Criou-se a curiosa hipótese da alma sem corpo.

No parágrafo único do artigo ora analisado, há novidade substancial: no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e nos de recursos especiais e extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito será enfrentado pelos tribunais superiores.

Segundo se compreende do dispositivo legal, o pedido de desistência será deferido, mas a controvérsia contida no recurso será julgada normalmente pelos tribunais superiores. Trata-se de previsão curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria jurídica. O objetivo é nobre, mas a que custo?

Se o pedido de desistência do recorrente for deferido, a decisão impugnada transita em julgado, e a decisão sobre a questão jurídica objeto do recurso representativo será julgada fora desse recurso, o que deixa no ar a inevitável pergunta: onde ocorrerá tal julgamento? Criar-se-á uma espécie de incidente processual no tribunal? Impossível, porque não haverá mais processo em trâmite para que exista incidente processual. O tribunal se limitará a dar sua opinião sobre o tema, já que não julgará especificamente um pedido da parte? Tal postura contraria a fundamental regra de que o Poder Judiciário não serve como órgão consultivo, exceção feita à Justiça Eleitoral.

Confirmando a impressão de que estaremos diante de uma alma sem corpo, o Enunciado 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) corretamente indica que “No caso do art 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.

Acredito que o melhor a fazer é interpretar o dispositivo legal ora comentado à luz do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a decisão pelo tribunal superior se dá justamente porque o pedido de desistência não será admitido. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.647/1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA DO RECURSO E INTERESSE SOCIAL EM SEU JULGAMENTO

Há uma outra hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não admite desistência do recurso, hipótese não tratada expressamente pelo atual CPC: pedido de desistência elaborado na iminência do julgamento do recurso com o fundamento de que há um interesse social em tal julgamento. Afirma-se que, pelo tema interessar a um número significativo de pessoas, é importante o tribunal seguir no julgamento para que sua opinião sobre o tema seja conhecida por todos, não obstante o pedido de desistência do recurso elaborado pelo recorrente (Informativo 497/STJ, 3ª Turma, REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012, DJe 19.06.2012).

Nada ais inadequado e equivocado, o que, além de contrariar texto expresso de lei, despreza a eficácia inter partes das decisões judiciais. O entendimento é insustentável diante da previsão do art 200 deste Código, que condiciona a eficácia dos atos praticados pelas partes à homologação judicial exclusivamente a desistência da ação. Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.648.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 998, 999 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

999. a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Correspondência no CPC/1973, no art 502, com a mesma redação.

1.    RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

Aduz o art 999 do CPC que a parte recorrente pode renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária. A renúncia diz respeito ao direito de recorrer, de forma que só pode ser realizada antes da interposição do recurso, porque depois disso já estará consumado o direito recursal, não havendo mais sobre o que se renunciar. O termo inicial da renúncia é o surgimento concreto e específico do direito de recorrer, não se admitindo no direito brasileiro a renúncia prévia, nem mesmo quando resultado de acorde de vontade das partes da decisão contra a qual poderiam potencialmente se insurgir.

A declaração unilateral do recorrente renunciando ao direito de recorrer, que pode ser feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável é prolatada, constitui renúncia expressa. Quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal, há renúncia tácita do direito de recorrer.

A renúncia pode ser total ou parcial. Pode a parte recorrente limitar a sua renúncia ao direito recursal de forma principal, mantendo o direito de recorrer adesivamente, sendo essa a forma mais evidente de mostrar à parte contrária que se deseja o trânsito em julgado, mas, na hipótese de a parte contrária ingressar com recurso, provavelmente haverá recurso adesivo. Não havendo especificação, a renúncia atinge o direito recursal como um todo.

O dispositivo legal aponta para a desnecessidade de anuência da parte contrária, exatamente como ocorre com a desistência do julgamento do recurso. Apesar da omissão legal, também não depende a renúncia da concordância dos litisconsortes, independentemente de sua natureza. Renunciado o direito recursal por um litisconsorte unitário, é indiscutível que os demais mantêm seu direito recursal, e na hipótese de ingressarem com recurso, a renúncia poderá ser inócua, visto que o recurso provido aproveitará a todos os litisconsortes. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.000 a 1.008, que vêm a seguir.

sábado, 20 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

997. cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Correspondência no CPC/1973, art 500 (caput e parágrafo único referentes ao caput, §§ 1º e 2º do art 997, do CPC/2015 ora analisado) e Incisos na ordem e com a seguinte redação:

Art 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, prepara e julgamento no tribunal superior.

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

1.    RECURSO ADESIVO

Recurso independente é aquele oferecido pela aporte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada. Recurso subordinado é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte. O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.

Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo, fazendo expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art 997 do CPC. É importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido (conhecimento do recurso principal). Dessa forma, os recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário poderão ser oferecidos pela forma independente – principal – ou subordinada – adesiva. Constata-se, portanto, que os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.

Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com o recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal (Informativo 458/STJ: 4ª Turma, REsp 912.336/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 02.12.2010, DJe 15.12.2010). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.643.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CABIMENTO

Existe certa divergência na doutrina a respeito da taxatividade do rol recursal previsto no art 997, II do CPC: apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Existe doutrina que defende seu cabimento na hipótese de recurso ordinário, do recurso inominado previsto pelo art 41, caput, da Lei 9.099/1995 (Contra: Enunciado 88/FONAJE e Enunciado 59/FONAJEF) e de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

Na vigência do CPC/1973 a doutrina amplamente defendia ser o rol legal taxativo, sendo inviável o cabimento de recurso adesivo fora das hipóteses expressamente previstas pela lei, sendo esse o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EREsp 611.395/MG, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2006, DJ 11.08.2006, p. 333). Com o advento do atual CPC e a possibilidade do julgamento parcial do mérito de forma definitiva, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, parece ser mais adequado a ampliação das hipóteses de cabimento ao menos para essa hipótese. Afinal, nesse caso o agravo de instrumento cumpre no sistema a mesma função da apelação: impugnar decisão definitiva de mérito, proferida mediante cognição exauriente e juízo de certeza.

Para que surja no caso concreto a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência de duas circunstâncias: (a) sucumbência reciproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre e com a ação principal e a reconvenção (STJ, 4ª Turma, REsp 1.109.249/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 19/03/2013), e (b) interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição do recurso na forma principal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Na realidade, a regra de que o recurso adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer determina que mesmo tendo sido interposto recurso principal viciado no aspecto formal, motivo para sua inadmissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo (STJ, REsp 739.632/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.5.2007, DJ 11.6.2007). O Superior Tribunal de Justiça entende inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (STJ, REsp 867.042/AL, 1ª Turma, rel. Min. Luiz fux, j. 17.06.2008, DJe 07.08.2008). Também não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal. Em ambos os casos é inequívoca a vontade da parte em recorrer de forma principal, sendo incabível o recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com recurso.

Segundo o art 997, caput, do CPC, interposto o recurso principal pelo autor ou réu, a outra parte terá legitimidade para a interposição do recurso adesivo. A redação do dispositivo legal mencionado suscita dúvidas a respeito da legitimidade ativa e a passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso adesivo interposto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica. Da mesma forma, mais uma vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo terceiro prejudicado ou o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Ainda quanto à legitimação, interessante questão se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos litisconsortes recorridos tem legitimidade para o oferecimento do recurso adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade o litisconsorte que figurar no recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em relação a recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga respeito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644/1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO

Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva têm prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo de contrarrazões e de recurso adesivo será contado em dobro, nos termos dos arts 180, caput, ambos do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E BOA-FÉ

Como já afirmado, o julgamento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, ou seja, ao julgamento de mérito desse recurso. É natural que, conhecido e julgado em seu mérito o recurso principal, o recurso adesivo pode não ser conhecido, bastando pra tanto o tribunal considera-lo inadmissível.

Mesmo a desistência do recorrente principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo tribunal. Excepcional hipótese ocorrerá se a desistência for fruto de má-fé, quando o tribunal poderá acolher a desistência, deixando de julgar o recurso principal, mas ainda assim julgar o recurso adesivo. Basta imaginar o autor que pede, por exemplo, R$100,00, recebe R$2,00, e só o réu apela da sentença pleiteando a improcedência do pedido, enquanto o autor recorre adesivamente para majorar o valor da condenação para R$100,00. O recorrente principal, ciente da demora no julgamento da apelação, espera até a iminência de tal julgamento para desistir da demanda. Com essa postura desleal, impede o autor de executar os R$2,00 que recebeu, e não corre o risco de ver aumentada sua condenação. Toda má-fé deve ser repelida fortemente pelos tribunais, única forma de se evitar que o processo se torne uma “terra de ninguém”.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir pela inadmissão do pedido de desistência do recurso principal após o recorrente adesivo ter obtido tutela antecipada em seu recurso, como base em algo similar com o início do julgamento do recurso com a antecipação da tutela e na boa-fé (Informativo 554, 3ª Turma, REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). A premissa é correta, mas não a conclusão. Não é possível o tribunal não aceitar a desistência do recurso, porque tal ato gera efeitos independentemente da homologação judicial, nos termos do art 200 do CPC. A preservação do princípio da boa-fé teria sido mais adequadamente atendida com a homologação da desistência do recurso principal e, excepcionalmente, o julgamento do recurso adesivo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645/1.646.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.