domingo, 28 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.013 - DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.013 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a comissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Correspondência no CPC/1973, art 515, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º. Nos caos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Quanto aos demais itens, não têm correspondência no CP/1973.

1.    EFEITO DEVOLUTIVO

Por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. O conceito de efeito devolutivo já é suficiente para demonstrar que o nome dado a tal efeito não merece elogios considerando-se que não há nos recursos uma genuína devolução, mas uma simples transferência do órgão prolator da decisão impugnada para o órgão julgador. Somente se devolve matéria a determinado órgão jurisdicional se anteriormente esse órgão já teve competência para analisa-la, não sendo exatamente isso o que ocorre com o chamado “efeito devolutivo”. Para salvar o nome, já tradicional e arraigado em nossa cultura jurídica, pode-se falar em devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

Essa, inclusive, é outra questão interessante: o efeito devolutivo somente existe em recursos nos quais a competência é de órgão jurisdicional diferente daquele que proferiu a decisão? Em outras palavras, sendo o recurso julgado pelo mesmo órgão prolator da decisão (por exemplo, embargos de declaração), haverá efeito devolutivo? Apesar de importante corrente doutrinária entender que somente haverá efeito devolutivo em recursos dirigidos a outro órgão jurisdicional, diferente daquele que prolatou a decisão, não parece ser tal requisito exigido para a configuração do efeito devolutivo. O essencial desse efeito é tão somente a transferência de matéria decidida para que seja novamente analisada e decidida, pouco importando qual o órgão jurisdicional que fará tal reexame.

Dessa forma, é correta a conclusão de que todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual um anova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida. Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo (STJ, 3ª Turma, REsp 714.068, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/04/2008, DJe 15.04.2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.675/1.676.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO

No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do art 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.676.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO

Uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. O art 1.013, § 1º, deste CPC especifica que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução. Trata-se da antiga lição de que a profundidade do efeito devolutivo está condicionada à sua extensão (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.318.479/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/09/2014, DJe 25/09/2014).

Conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art 1.013, §§ 1º e 2º, deste CPC independe de qualquer alegação no recurso ou nas contrarrazões, ainda que equivocadamente o julgado tenha qualificado tal efeito como translativo, e não com a profundidade da devolução, como teria sido o mais adequado (Informativo 465/STJ: 2ª Turma, REsp 1.125.039/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 01/03/2011, DJe 15.03.2011; Informativo 468/STJ: 1ª Turma, REsp 1.201.359/AC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.04.2011, DJe 15.04.2011).

A devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática, decorrendo da própria lei e não da vontade das parte. Dessa forma, o órgão competente para o julgamento do recurso está obrigado a aplicar as regras do art 1.013, §§ 1º e 2º, deste CPC, cuja omissão inclusive causa vício processual corrigível por meio de embargos de declaração. Cumpre observar, entretanto, que o enfrentamento de tais questões e alegações somente poderá ser realizado diretamente pelo órgão julgado quando o processo estiver “maduro para julgamento”.

Entendo que, em razão da regra geral prevista no art 1.013, § 2º, do CPC, a previsão específica contida no § 4º do mesmo dispositivo legal é inútil. Afinal, o tribunal passar a analisar as demais questões quando afasta prescrição ou decadência que fundamentou a sentença recorrida é consequência da profundidade do efeito devolutivo. A prova maior do alegado é que mesmo durante a vigência do CPC/1973, sem qualquer norma expressa nesse sentido, os tribunais já vinham atuando dessa maneira com fundamento nos §§ 1º e 2º do art 515 do diploma legal revogado, devolvendo o processo ao primeiro grau somente no caso de as outras matérias não estarem maduras para imediato julgamento (STJ, 3ª Turma, REsp 1.172.707/AL, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/05/2013, DJe 05/11/2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.676/1.677.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEDIDO PREJUDICADO E PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO

Enquanto o § 1º do art 1.013 deste CPC trata de questões vinculadas ao capitulo impugnado, e o § 2º do mesmo dispositivo dos fundamentos do pedido ou de defesa, não há menção expressa quanto a devolução, pela profundida, de pedido não enfrentado pelo juízo inferior. A questão é interessante porque o juízo pode deixar de enfrentar pedido que tenha restado prejudicado em razão do acolhimento ou rejeição de outro pedido. Havendo recurso e reforma dessa decisão, o pedido não enfrentado pelo juízo inferior terá que ser decidido, mas qual órgão será competente para tanto?

Não resta dúvida que a ratio da profundidade da devolução leva à conclusão de que esse pedido deve ser decidido originariamente pelo tribunal, desde que maduro para imediato julgamento. Por outro lado, realmente a hipótese não é consagrada no art 1.013 do CPC. O Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consagra corretamente o primeiro entendimento: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”.

Realmente parece ser a melhor solução, ainda mais se for levado em conta o art 1.013, § 3º, III deste CPC que prevê a possibilidade de decisão originária pelo tribunal na apelação na hipótese de ser constatada omissão no exame de um dos pedidos. São situações diferentes, porque, no pedido não julgado por estar prejudicado, ao há qualquer vício na sentença (o pedido não deveria mesmo ter sido julgado), enquanto a omissão gera sentença viciada (pedido que deveria ser decidido e não o foi). A analogia, entretanto, é inevitável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.677.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO

O art 1.013, do CPC prevê hipótese em que o tribunal, após anular a sentença, julga imediatamente – novamente ou de forma originária, a depender do caso – o mérito da ação. Nos quatro incisos do dispositivo legal, portanto, sendo anulada a sentença impugnada por apelação, o processo não retornará ao primeiro grau de jurisdição, sendo a decisão de mérito que substituirá a sentença impugnada proferida pelo próprio tribunal.

Nos termos do caput do § 3º do art 1.013 do CPC o tribunal decidirá desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato o julgamento, consagrando a chamada “teoria da causa madura”, consagrada no revogado art 515, § 3º do CPC/1973. Essa exigência, entretanto, só tem razão de ser na hipótese prevista no inciso I do dispositivo legal, porque somente na hipótese de anulação – e não reforma conforme incorretamente previsto – da sentença terminativa, deve se analisar no caso concreto se o processo já pode ser julgado ou se deve ser devolvido ao primeiro grau para a tomada de alguma providencia antes da prolação da decisão de mérito. Nos demais incisos essa questão não se coloca, porque não há nesses casos sentença prematuramente proferida, mas sim sentença viciada proferida no momento adequado.

Anulada a sentença terminativa porque o tribunal entendeu que o processo não deveria ter sido extinto sem a resolução do mérito deve se analisar se o processo está pronto para o imediato julgamento de mérito. É possível que não, como na hipótese de apelação contra sentença que indefere a petição inicial. Como é possível que esteja, como na hipótese de sentença terminativa proferida após o encerramento da fase probatória.

Essa análise, entretanto, não é necessária na hipótese de anulação de sentença de mérito viciada nos termos do s incisos II, III e IV do § 3º do art 1.013, deste CPC. Nesses casos o processo estará sempre pronto para imediato julgamento, tanto assim que já foi julgado em seu mérito, ainda que por sentença formalmente viciada. Para essas hipóteses, portanto, a exigência prevista no caput do § 3º deste CPC é inócua, não sendo adequado tratar essas três hipóteses de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento da apelação de teoria da causa madura.

O mesmo, entretanto, não pode ser dito da hipótese prevista no art 1.013, § 3º, II, do atual CPC, porque tendo sido a sentença extra petita, é possível que o pedido elaborado pelo autor e não decidido pelo juiz ainda não esteja pronto para imediato julgamento. Nesse caso o disposto no caput do dispositivo ora analisado não só tem aplicabilidade como deverá ser analisado no caso concreto pelo tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.678.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    TEORIA DA CAUSA MADURA

Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art 1.013, § 3º, I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentado, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração (Informativo 477/STJ, REsp 874.507/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.06.2011, DJe 01.07.2011).

É possível nesse caso se fazer uma analogia com o art 355 do mesmo Livro do CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art 1.013, § 3º, I, deste CPC, sendo irrelevante se a demanda versa sobre questões apenas de direito ou também de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas -, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda (Informativo 528/STJ, Corte Especial, EREsp 874.507-SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.06.2013, DJe 01.07.2013; Informativo 520/STJ, 4ª Turma, REsp 1.082.964-SE, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.03.2013, DJe 01.04.2013).

A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art 1.013, § 3º, I, deste CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art 330, deste CPC).

Outra interessante questão a respeito da teoria da causa madura diz respeito à possibilidade de o tribunal passar imediatamente ao julgamento do mérito da demanda após a anulação da sentença terminativa, mesmo sem pedido expresso do apelante ou diante de pedido expresso do apelante para que não seja aplicada a regra.

Ainda que a teoria da causa madura esteja prevista como parágrafo do art 1.013, deste CPC, que trata do efeito devolutivo dos recursos, parece que a sua mera colocação em tal local não é suficiente para que se defina tratar-se de uma extensão da devolução de matérias ao conhecimento do tribunal. Tal entendimento levaria à forçosa conclusão de que vontade do recorrente seria determinante para a devolução ou não do mérito da demanda para o órgão de segundo grau, o que geraria a exigibilidade do pedido expresso do recorrente para que o tribunal aplique a teoria da causa madura. Consagrada a regra do tantum devolutum quantum appellatum, somente sendo devolvida essa matéria por vontade do recorrente poderia o tribunal reconhecê-la. Registre-se que há corrente doutrinária no sentido de que se tratando da profundidade do efeito devolutivo, dispensa-se o pedido expresso da parte.

Esse entendimento parte da equivocada premissa de que a norma trata de matéria afeita ao efeito devolutivo, de forma a depender da vontade do recorrente para ser aplicada. Na realidade, o objetivo da norma não é a proteção do interesse particular do recorrente, e sim a otimização do julgamento de processos, em nítido ganho de celeridade e economia processual. Ainda que se critique a forma legal para a obtenção desse objetivo, é inegável que o propósito da norma é o oferecimento de uma tutela jurisdicional de melhor qualidade. O propósito da norma, portanto, é de ordem pública, porque o seu objetivo não é a proteção do interesse das partes, mas sim o interesse na prestação de um serviço jurisdicional de melhor qualidade.

Esse entendimento, inclusive, afasta a alegação de parcela da doutrina no sentido de que a ausência de pedido expresso do recorrente, aliada ao julgamento de improcedência do pedido, geraria uma ilegal reformatio in pejus, o que não se poderia admitir. Parece não haver qualquer dúvida de que, partindo-se de uma sentença terminativa e chegando-se num acórdão de improcedência do pedido, com capacidade de fazer coisa julgada material em desfavor do autor, é natural que o recorrente terá piorado sua situação em razão do julgamento de seu próprio recurso. É natural que tenha ocorrido a reformatio in pejus, mas nenhuma ilegalidade ocorrerá nessa hipótese, considerando-se que a natureza de ordem pública da norma permite ao tribunal não só a sua aplicação de ofício, como também a piora da situação do recorrente. Conforme ensina a melhor doutrina, o conhecimento de matérias de ordem pública de ofício pelo tribunal pode gerar a reformatio in pejus. Por essa razão, apesar da alocação da teoria da causa madura no art 1.013, § 3º, I, do CPC parece que a sua aplicação deriva do efeito translativo do recurso, e não do efeito devolutivo.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, e que é admissível a reformatio in pejus do apelante STJ, AgRg no Ag 867.885/MG, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007. Informativo 375/STJ, 4ª Turma, REsp 836.932-RO, rel. Fernando Gonçalves, j. 06.11.2008, DJe 24.11.2008).

Conforme se nota da expressa previsão do art 1.013, § 3º, I, deste CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional (STJ, 2ª Turma, RMS 17.126/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.04.2008, DJ 25.04.2008; STJ, 3ª Turma, RMS 20.541/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.03.2007, DJ 28.05.2007) e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto.

A visão ampliativa, entretanto, vem recebendo resistência dos tribunais superiores, em especial quanto à aplicação da causa madura ao recurso ordinário constitucional (Informativo 540/STJ, Plenário, RMS 26.959/DF, rel. Min. Eros Grau, rel. p/acórdão Menezes Direito, 26.03.2009; STJ, 4ª Turma, RMS 37.775/ES, rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/06/2013, DJe 02/09/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 33.640/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.02,1012, DJe 14.02.2012). Também não se admitiu sua aplicação em sede de recurso especial (Informativo 504/STJ, 4ª Turma, REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/09/2012, DJe 22.10.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 988.870/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.11.2007, DJ 10.12.2007). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.678/1.680.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    HIPÓTESES DE NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL

Nas hipóteses previstas pelos incisos II, III e IV do § 3º do art 1.013 deste CPC tem-se uma sentença de mérito viciada anulada pelo julgamento da apelação com a permissão ao tribunal de, ao invés de encaminhar o processo novamente ao primeiro grau para a prolação de uma nova sentença de mérito, julgar imediatamente o mérito da ação. Trata-se de novidade sem correspondência no revogado CPC/1973.

A incongruência da sentença com os limites do pedido ou da causa de pedir é motivo de anulação de sentença pelo recurso de apelação e julgamento imediato de mérito pelo tribunal. Dessa forma, reconhecendo o tribunal ser a sentença extra petita ou extra causa petendi, o processo não deve retornar ao primeiro grau, cabendo ao tribunal, após a anulação da sentença, julgar novamente o me´rito da ação. A previsão legal contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/1973 (Informativo 504/STJ, 4ª Turma, REsp 1.294.166-GO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.09.2012, DJe 22.10.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 988.870/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.11.2007, DJ 10.12.2007).

Na hipótese de sentença ultra petita (não existe sentença ultra causa petendi) também haverá um incongruência entre os limites do pedido e a sentença, mas nesse caso não há como se aplicar o dispositivo legal em razão da previsão de seu caput. Não haverá nesse caso decisão desde logo de mérito, porque constatando o tribunal ser a sentença ultra petita anula-se apenas a parte excedente da decisão (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.004.687/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02/12/2010, DJe 13/12/2010: STJ, 1ª Turma, REsp 721.741/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03/11/2009, DJe 13/11/2009).

A segunda hipótese de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento da apelação é a sentença citra petita, quando o juízo de primeiro grau deixa de decidir um ou mais dos pedidos formulados pelas partes. Nesse caso a previsão do art 1.013, § 3º, III, do CPC, permite ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular. Mas uma vez a novidade legislativa contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.120.322/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2013, DJe 17/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 166.848/PB rel. Min. Castro Meira, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Por fim, o inciso IV, do § 3º do art 1.013 do CPC, permite o julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento de apelação que anula a sentença em razão da falta de fundamentação. Nesse caso, ao invés de devolver o processo ao juízo que prolatou a sentença viciada para lhe dar uma segunda chance de prolatar sentença devidamente fundamentada, o próprio tribunal anula a sentença e passa a decidir de forma fundamentada o mérito da ação.

Nesse caso o tribunal não reforma a sentença, mas a anula e profere uma nova decisão de mérito (Enunciado 307 do FPPC: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa”). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.680/1.681.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA

Num primeiro momento pode parecer incongruente o julgamento de procedência do pedido do autor e a concessão de tutela antecipada na mesma decisão. Pode-se imaginar que, sendo a procedência do pedido a concessão da tutela definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza), não teria nenhuma utilidade a antecipação de tutela na sentença, tutela provisória que deve existir justamente enquanto não advir a tutela definitiva. Se o autor já obteve a tutela definitiva, como entender que ao mesmo tempo receba também a tutela antecipada?

A dúvida só tem alguma justificativa para aqueles que desconsideram que o instituto processual chamado comumente de tutela antecipada na realidade não antecipa a tutela, mas seus efeitos executivos, ou seja, a tutela só pode ser concedida definitivamente, sendo objeto de antecipação somente os efeitos práticos dessa tutela. Dessa forma, sempre que o recurso contra a sentença de procedência tiver efeito suspensivo, o autor, apesar de ter obtido a tutela definitiva em sentença, não terá recebido os efeitos executivos de tal tutela, porque o recurso impedirá a geração de efeitos da sentença, obstando a satisfação imediata de seu direito. A utilidade da tutela antecipada nesse caso mostra-se evidente, entregando ao autor algo que ele não ganhou com a sentença de procedência os efeitos práticos da tutela obtida. Dessa forma, restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento da antecipação de tutela na sentença (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677).

Ocorre, entretanto, que nem todo recurso contra a sentença tem efeito suspensivo, de forma que, ausente esse efeito do recurso, como ocorre com o recurso inominado dos Juizados Especiais Estaduais, a sentença de procedência passa imediatamente a gerar efeitos, inclusive os executivos, sendo nesse caso absolutamente desnecessário antecipar a tutela na sentença. Como se diz na gíria popular, será “chover no molhado”.

Há problemas a resolver a respeito do recurso cabível ao réu, que, além de perder a demanda, tem contra si concedida uma tutela antecipada na sentença. Esses problemas, entretanto, jamais poderão servir de desculpa ou impedimento para que o juiz não conceda a tutela antecipada na sentença, ou, como preferem alguns doutrinadores, monte uma pequena encenação, com a concessão por decisão interlocutória momentos antes da prolação da sentença, ainda que numa mesma folha de papel. Funcionaria assim o engodo estando o processo pronto para julgamento, o juiz chama os autos à conclusão e profere antes uma decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada e depois uma sentença julgado procedente o pedido do autor. Quem sabe abre até duas conclusões para formalizar de forma indiscutível a existência de duas decisões diferentes e autônomas. O problema recursal estaria resolvido, mas à custa de um encenação, uma simulação que não pode ser saudavelmente admitida.

Ainda pior a opinião doutrinária a defender que mesmo que o juiz tenha materialmente proferido somente uma decisão, que naturalmente será uma sentença com um capítulo de concessão da tutela antecipada, deve-se imaginar que existem duas decisões, uma de natureza interlocutória e outra de natureza sentencial. Afirma-se que formalmente há somente uma decisão, mas materialmente existem duas. Nesse verdadeiro exercício de ficção jurídica o problema recursal estaria novamente resolvido, mas enxergar duas decisões onde só existe uma não parece ser a técnica mais apropriada para solução de problema de qualquer natureza.

Não resolve o problema recursal a adoção da elegante teoria dos capítulos da sentença, imaginando-se recorrível por agravo de instrumento o capítulo da sentença que concedeu a tutela antecipada e por apelação o capítulo que julgou procedente o pedido do autor. O princípio da singularidade impede a divisão da decisão em capítulos para fins de recorribilidade, de forma que da sentença, independentemente de conter capítulos que resolvem questões incidentais, caberá a apelação.

O § 5º do art 1.013, do CPC, prevê expressamente que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável por apelação, como já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 394.257/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014, DJe 27/03/2014).

O único recurso cabível ao réu, portanto, será a apelação, mas nesse caso, o recurso não terá efeito suspensivo, de forma que mesmo impugnada a sentença o capítulo que antecipou os efeitos da sentença terá eficácia imediata. Como deve o réu proceder se pretender impedir a geração de tais efeitos? Entendo que a forma procedimental para atingir tal objetivo dependerá fundamentalmente da urgência do réu no caso concreto.

Sendo hipótese de urgência extrema, a solução está prevista expressamente no art 1.012, § 3º, I, deste CPC. Poderá o réu apelar e imediatamente ingressar com uma petição autônoma devidamente instruída perante o tribunal competente requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação no tocante ao capítulo da sentença que concedeu a tutela antecipada. Uma vez distribuída a petição, o órgão colegiado que a receber Torna-se prevento para a apelação, que será a ele encaminhado quando finalmente os autos chegarem ao tribunal. É a melhor forma entre todas as possíveis, sem a necessidade de interposição de recursos ou de outras ações judiciais: forma mais rápida, simples, barata e em sintonia com o sincretismo processual.

Ainda que extremamente improvável, o juízo de primeiro grau até pode receber a apelação no duplo efeito quanto ao capítulo que antecipou a tutela, e nesse caso a providencia acautelatória tomada pelo tribunal tornar-se-ia prejudicada. Mas essa improvável circunstância não retira do tribunal a competência de analisar antes do recebimento da apelação o pedido do réu, lembrando-se que, mesmo que a apelação seja recebida no duplo efeito, o tempo necessário para que isso ocorra já pode ser suficiente para o perecimento do direito. É melhor proteger o direito do réu, ainda que no futuro a proteção não seja mais necessária, do que negá-la com a suposição de que ela virá, de forma eficaz, por uma decisão futura e eventual que provavelmente nem existirá.

Na hipótese de o réu ter uma urgência média, pode aguardar o recebimento da apelação. Como já afirmado, é improvável que o juiz sentenciante a receba no duplo efeito quanto ao capítulo da sentença que antecipou a tutela e isso por uma razão evidente: o juiz que antecipa a tutela na sentença quer que a sua decisão gere efeitos imediatamente, não havendo muito sentido lógico antecipar a tutela e suspender os efeitos de sua decisão quando a apelação é interposta. De qualquer forma, se o ré se dispuser a aguardar esse momento procedimental, vale a pena pedir ao juiz de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo, acreditando que as razões recursais possam convencê-lo do equívoco na concessão da antecipação de tutela.

Como o juízo de primeiro grau antecipa a tutela na sentença por meio de cognição exauriente (juízo de certeza), dificilmente receberá a apelação no duplo efeito. De qualquer forma, o réu terá obtido uma decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, podendo levar a questão ao tribunal por meio desse recurso. Fundamentalmente as razoes e o pedido desse agravo de instrumento serão os mesmos da ação cautelar ou mera petição que teriam sido interposta antes da decisão de recebimento da apelação: relevância da fundamentação da apelação, perigo de grave dano irreparável ou de difícil reparação e pedido para que o capítulo da sentença que antecipou a tutela tenha seus efeitos suspensos até o julgamento da apelação.

Na remota hipótese de uma urgência mínima, o réu poderá aguarda a chegada dos autos ao tribunal após a interposição da apelação. Nesse caso, poderá realizar o pedido de concessão do efeito suspensivo quanto ao capítulo da sentença que antecipou a tutela em favor do autor como mero tópico da apelação, que será apreciado pelo relator ao qual o recurso for distribuído. Até se pode suspeitar que a disposição de aguardar esse momento procedimental já demonstre que o réu não tem nenhuma urgência, mas apesar de ser comum a demora da remessa dos autos ao tribunal, ainda mais demorado é o julgamento da apelação, de forma que o réu pode não sofrer grave dano se esperar a manifestação do relator, mas o suportará se tiver que aguardar o julgamento de seu recurso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.681/1.683.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua no artigo 1.014, que vem a seguir.

sábado, 27 de outubro de 2018


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.012 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão u demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º. Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 520 e incisos I, II, V, VI e VII; 521 caput e 558 caput, nesta ordem e seguinte redação:

Art 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar a prestação de alimentos;

V – [Este referente ao inciso III, do art 1.012, do CPC/2015] – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - [Este referente ao inciso IV, do art 1.012, do CPC/2015] – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Art 521. [Este referente ao § 2º, do art 1.012, do CPC/2015]. Recebida a apelação, em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Art 558. [Este referente ao § 4º, do art 1.012, do CPC/2015]. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EFEITO SUSPENSIVO

 O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art 495 Deste CPC (Informativo 417/STJ, 3ª Turma, REsp 981.001-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2009, DJe 02.12.2009 -, não se limita a impedir a execução, considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo.

É comum se afirmar que a apelação, ao menos em regra, tem efeito suspensivo, mas como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha coo regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, nas sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. o recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento.

Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art 1.012, caput, deste CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.671/1.972.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO

O art 1.012, caput, deste CPC, prevê como regra o efeito suspensivo ope legis, de forma que a mera prolação da sentença já é o suficiente para retirar-lhe os efeitos, sendo a suspensão da eficácia prorrogada até o julgamento da apelação. Há, entretanto, exceções a essa regra, nas quais o efeito suspensivo será ope iudicis, dependendo, portanto, do preenchimento de requisitos legais no caso concreto.

Ainda que a apelação seja tradicionalmente lebrada como recurso com efeito suspensivo é importante lembrar que, existem exceções previstas em lei, quando a sentença terá eficácia imediata, que só será suspensa diante de acolhimento de pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante (efeito suspensivo ope iudicis ou impróprio).

O § 1º do art 1.012 deste CPC prevê um rol exemplificativo de hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo ope legis ou próprio. O rol é exemplificativo porque, apesar de exaurir as hipóteses de apelação sem efeito suspensivo próprio previstas no atual CPC há normas em legislação extravagante no mesmo sentido: art 14 da Lei 7.347/1985, na ação civil pública (na ação popular o Superior Tribunal de Justiça prefere a aplicação do art 19 da Lei 4.717/1965, de apelação no duplo efeito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.188.564/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010; Informativo 501/STJ, 3ª Turma, REsp 1.280.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012, DJe 15.08.2012), art 14, § 3º da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança, art 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações regidas pela Lei de Locações e art 14 da Lei 5.478/1968 (ação de alimentos, também aplicável à ação exoneratória (Informativo 501/STJ, 3ª Turma, REsp 1.279.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012, DJe 15.08.2012).

Além disso, a previsão do art 1.012, § 1º, V deste CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito suspensivo. Caso a aposta do legislador em aumentar significativamente a eficácia vinculante de precedentes criados com essa exata finalidade pelos tribunais, será extremamente comum a concessão de tutela da evidência nos termos do art 311, II, deste CPC, com o que as sentenças que a venham a confirmar serão impugnadas por apelação sem efeito suspensivo.

Por fim, cabe uma observação quanto à apelação que impugna decisão interlocutória, nos termos do art 1.009, § 1º Deste mesmo Diploma Legal. Nesse caso, apesar da omissão legal, parece correto concluir que quanto às decisões interlocutórias impugnadas por sentença a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente não teria qualquer sentido suspender os efeitos de uma decisão que já vem gerando normalmente seus efeitos desde sua prolação em razão da apelação. Ademais, mesmo que recorrida em apelação, o tratamento procedimental destinado a essa situação deve ser o do agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo legal.

Nesses casos caberá o cumprimento provisório da sentença na pendência da apelação, nos termos do § 2º do art 1.012, deste CPC, que só será suspensa se o apelante, preenchendo os requisitos previstos no art 1.012, § 4º, deste Livro, tiver seu pedido de efeito suspensivo concedido pelo relator da apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.672/1.973.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO

Conforme já afirmado, nem toda apelação tem efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.

Dessa forma, existem dois critério para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope iudicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.

A distinção é interessante porque no primeiro critério – efeitos suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida. Já no segundo critério - efeito suspensivo impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.

O art 1.012, § 4º deste CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o art 995, caput, deste CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art 995, parágrafo único, deste CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.

Ainda que a apelação seja tradicionalmente lembrada como recurso com efeito suspensivo é importante lembrar que, além das exceções previstas no próprio art 1.012, deste CPC, existem várias e importantes legislações extravagantes que retiram o efeito suspensivo da apelação: art 14 da Lei 7.347/1985, na ação civil pública (na ação popular o Superior Tribunal de Justiça prefere a aplicação do art 19 da Lei 4.717/1965, de apelação no duplo efeito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.188.564/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010), art 14, § 3º da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança, ar 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações regidas pela Lei de Locações e art 14 da Lei 5.478/1968 (ação de alimentos, também aplicável à ação exoneratória (Informativo 501/STJ, 3ª Turma, Resp 1.280.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012, DJe 15/08/2012).

Além disso a previsão do art 1.012, § 1º, V, deste CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito suspensivo. Caso a aposta do legislador em aumentar significativamente a eficácia vinculante de precedentes criados com essa exata finalidade pelos tribunais, será extremamente comum a concessão de tutela da evidência nos termos do art 311, II, deste CPC, com o que as sentenças que venham confirmar serão impugnadas por apelação sem efeito suspensivo.

É importante uma observação quanto à apelação que impugna decisão interlocutória, nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. Nesse caso, apesar da omissão legal, parece correto concluir que quanto às decisões interlocutórias impugnadas por sentença a apelação não terá efeito suspensivo. Realmente não teria qualquer sentido suspender os efeitos de uma decisão que já vem gerando normalmente seus efeitos desde sus prolação em razão da apelação. Ademais, mesmo que recorrida em apelação, o tratamento procedimental destinado a essa situação deve ser o do agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo legal.

Como o parágrafo único do art 995 deste CPC atribui ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já têm sua distribuição feita incontinente, com a determinação do relator. Prevendo dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário, com interposição perante o órgão julgador (a quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê regras expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo perante o juízo ad quem mesmo que os autos ainda estejam no juízo a quo.

Para a apelação, o art 1.012, § 3º, do CPC prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (I).

Tais regras devem ser saudadas em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau. A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade. A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento descomplica o processo e por isso deve ser bastante elogiada. Só lamento que a lei tenha precisado dizer algo tão óbvio, que poderia já ter sido implementado apenas com alguma boa vontade dos tribunais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.673/1.974.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.013 a 1.014, que vêm a seguir.

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.010, 1011 - DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.010, 1011 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Correspondência no CPC/1973, arts 514 e incisos, e 518 e 518 (...) § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Art 518 (...) § 2º. (Este referente ao § 3º do art 1.010, do CPC/2015, ora analisado). Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO

Segundo a previsão do art 1.010 do CPC, a petição de apelação deverá preencher quatro requisitos formais mínimos: os nomes e qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Pela própria redação do art 1.010, caput, do CPC, é possível concluir que a apelação deve ser redigida em uma só peça processual, ainda que na praxe forense seja muito mais frequente a formulação de duas peças, sendo uma de interposição, dirigida ao juízo de primeiro grau, e outra de razões recursais, dirigida ao tribunal competente. O tema é de pouca importância, sendo irrelevante o recurso ser apresentado em uma ou em duas peças, uma vez que a única exigência é que as razoes já sejam apresentadas no momento de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de razões recursais após a interposição do recurso em razão da preclusão consumativa.

Os requisitos formais exigidos pelo art 1.010 deste CPC merecem breves considerações.

A qualificação das partes é um requisito na maioria das vezes dispensável, uma vez que na maioria dos casos essa qualificação já terá sido feita nos autos, até porque constitui exigência da petição inicial (art 319, II, deste CPC). Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça entende que o desrespeito à essa exigência legal não gera nulidade, tratando-se de mera irregularidade (STJ, 5ª Turma, REsp 782.601/RS rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/12/2009, DJe 15/12/2009). A exigência de sua repetição na apelação mostra-se desnecessária, somente se justificando quando não houver tal qualificação no momento de interposição da apelação, como ocorre com o recurso de terceiro prejudicado.

A exigência de exposição do fato e do direito prevista no inciso II do dispositivo ora comentado é de difícil compreensão. Exatamente qual fato deve ser exposto? E qual direito trata o dispositivo? Se o objetivo do legislador foi exigir do apelante um breve resumo do processo poderia ter sido mais claro nesse sentido. Da forma como foi redigido o dispositivo ora comentado a norma tende a ter sua aplicação  reduzida ou até mesmo ignorada pelo apelante.

Os fundamentos de fato e de direito compõem a causa de pedir da apelação, sendo imprescindível a descrição das razoes do inconformismo do apelante. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando para que o recurso seja admitido ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 207.336/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 717.147/DF, rel. Mon. Raul Araújo, j. 21/05/2013, DJe 24/05/2013).

Não existe recurso sem pedido, mas, diferente do previsto no inciso IV do art 1.010 do CPC, ele nem sempre será de nova decisão. Tudo dependerá de o pedido ser de anulação, integração (art 1.013, § 3º, III, do CPC) ou de reforma da decisão, sendo que o pedido de nova decisão propriamente dito só ocorre na última hipótese. Na realidade sempre se pede uma segunda decisão, mas a decisão que anula a sentença não pode ser tecnicamente qualificada de nova decisão, já que não decide a causa, que deverá ser decidida por outra decisão (sentença ou até mesmo decisão do próprio tribunal da aplicação da teoria da causa natural). E no caso do art 1.013, § 3º, III, deste CPC, o pedido será de julgamento originário de pedido não enfrentado, não havendo, portanto, pedido de nova decisão, mas de complementação da decisão impugnada.

Ausente do dispositivo legal, a indicação do tribunal que deve receber os autos do processo não é um requisito formal da apelação, sendo que a sua ausência ou mesmo a indicação errônea não gera qualquer consequência prática. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.668/1.669.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.011 - 
 DA APELAÇÃO – LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 –
TITULO II – DA APELAÇÃO– CAPÍTULO II –
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Art 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Correspondência no CPC/1973, somente em relação ao inciso I, no caput do art 557, com a seguinte redação:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Nos termos do art 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. O art 930, caput, deste CPC, prevê que a distribuição será feita de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Sendo hipótese de aplicação do art 932, III, IV e V, deste CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso pelo órgão colegiado. Nos termos do art 934, deste CPC, após a elaboração do voto os autos serão apresentados ao presidente que designará dia para julgamento ordenando a publicação da pauta no órgão oficial.

Diferente do que ocorria no procedimento da apelação previsto pelo CPC/1973, no atual CPC a apelação deixa de ter revisor, de forma que o único julgador que terá contato prévio com o recurso antes da sessão de julgamento é o relator. Cada vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.670.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.012 a 1.014, que vêm a seguir.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.009 - DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.009 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.009. Da sentença cabe apelação.

 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art 1.015 integrarem capitulo da sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 513 que diz: Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269).

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CABIMENTO

O art 1.009 do CPC determina ser a apelação o recurso cabível contra a sentença, seja ela terminativa (art 485 deste CPC) ou definitiva (art 487 do mesmo Diploma Legal). Afirma-se que pouco importa a espécie de processo ou do procedimento; havendo uma sentença, o recurso cabível será a apelação. Também é irrelevante saber-se a natureza do processo ou o tipo de procedimento, porque independentemente de qualquer dessas considerações havendo uma apelação o dispositivo ora comentado indica o cabimento de apelação.

Essa afirmação, entretanto, deve ser feita com certas reservas, considerando-se que a regra do art 1.009 do CPC tem ao menos três exceções, hipóteses nas quais não se discute a existência de uma sentença, como também indiscutível é o cabimento de recurso diverso da apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.664.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇAS EXCEPCIONALMENTE NÃO RECORRÍVEIS POR APELAÇÃO

Nos juizados especiais há previsão de cabimento de recurso inominado contra a sentença (art 41 da Lei 9.099/1995), e não de apelação. Cumpre consignar que não se trata somente de diferença semântica, já que o recurso inominado é substancialmente diferente, sendo na apelação um Tribunal de segundo grau e no recurso inominado, um Colégio Recursal, órgão formado por juízes de primeiro grau de jurisdição, e, em especial, a matéria alegável é diferente, considerando-se que, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, a parte poderá impugná-las em sede de recurso inominado, enquanto na apelação isso só será possível na hipótese de a decisão interlocutória gerar uma nulidade absoluta, que por não ser preclusiva, pode ser alegada a qualquer momento.

Outra exceção encontra-se no art 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê o cabimento de embargos infringentes contra sentenças proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A grande especialidade desse recurso é que o órgão competente para o seu julgamento é o próprio juízo sentenciante, o que aproxima significativamente esse recurso de um verdadeiro pedido de reconsideração da sentença. A diferença entre os embargos infringentes do art 34 da LEF e a apelação é indiscutível, sendo considerado erro grosseiro a interposição de um recurso pelo outro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.106.143/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/03/2010, DJe 26/03/2010).

Por fim, o próprio Código de Processo Civil prevê uma exceção à regra de cabimento de apelação contra sentença no art 1.027, II, b, indicando o cabimento de recurso ordinário constitucional contra a sentença proferida em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Mesmo sem maior aprofundamento a respeito do recurso ordinário constitucional, o simples fato de ser o Superior Tribunal de Justiça órgão competente para o seu julgamento já é suficiente para diferenciá-lo do recurso de apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.666.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO IMPUNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do § 1º do art 1.009, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento, serão suscitadas em preliminar de apelação interposta contra sentença ou nas contrarrazões de tal recurso. No caso de alegação em preliminar de apelação, o apelado já será intimado para contrarrazoar a impugnação da decisão interlocutória e da sentença. Sendo caso de alegação em contrarrazões o apelante deve ser intimado para responder no prazo de 15 dias.

A redação do dispositivo ora comentado não merece elogios. Primeiro porque não basta à parte suscitar sua irresignação na apelação ou contrarrazões, sendo indispensável que elabore sua insurgência de forma fundamentada. Segundo porque o objeto da impugnação não são questões resolvidas na fase de conhecimento, mas sim decisões interlocutórias. Sendo questão um ponto controvertido, a se levar a sério a redação legal, não caberia a impugnação nos termos do § 1º do art 1.009 do CPC de decisões interlocutórias proferidas de ofício não recorríveis por agravo de instrumento. Ainda que tal decisão tenha que ser precedida da intimação das partes, nos termos do art 10 deste mesmo Diploma Legal, é possível que as partes deixem de se manifestar, e dessa forma não haverá questão a ser resolvida, e sim mero ponto de fato ou de direito. Ainda assim, serão recorríveis nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.665/1.666.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRECLUSÃO

As decisões interlocutórias previstas no art 1.015 do CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso.

Registre-se que a impugnação das decisões interlocutórias nos termos do art 1.009, caput, do CPC, só será admitida se tal decisão não tiver sido objeto de mandado de segurança julgado em seu mérito. Nesse caso, não é correto falar-se em preclusão, porque esse fenômeno é endoprocessual e o mandado de segurança tem natureza de ação. Haverá, entretanto, coisa julgada material a respeito da questão que impedirá a reabertura de sua discussão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões. Justamente por isso somente o julgamento do mérito do mandado de segurança impedirá a impugnação conforme previsto no caput do art 1.009, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.666.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    OBJETO DE APELAÇÃO

Entendo que, pela nova estrutura sugerida pelo atual Livro do CPC, o momento adequado para o ingresso da apelação será quando a sentença for proferida, no prazo de 15 dias úteis, mas entender que esse recurso é cabível somente contra a sentença será apequenar o recurso. Na realidade, salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível da sentença e das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento.

Não deixa de ser curiosa a opção do legislador, porque a decisão interlocutória passa a ser impugnável por dois recursos diferentes: apelação e agravo de instrumento. O problema prático é bastante óbvio, porque as regras formais e procedimentais desses dois recursos são diferentes. Assim, por exemplo, enquanto na maioria das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento não se permita a sustentação oral, sendo a exceção a decisão interlocutória que decide tutela provisória (art 937, VIII, deste CPC), naquelas impugnadas por apelação a sustentação oral é admitida (art 937, I, do CPC). Não me surpreenderá, entretanto, se os tribunais formarem entendimento no sentido de que a sustentação oral prevista no art 937, I, do CPC, limita-se à impugnação da sentença e não das decisões interlocutórias. Embora o entendimento crie limitação não prevista em lei, torna o sistema mais homogêneo.

A manutenção da clássica regra de cabimento da apelação contra a sentença, apesar de dizer menos do que deveria, deixa claro que, diante da sentença, não poderá a parte se valer de qualquer outro recurso, ainda que pretenda limitar sua impugnação a uma decisão interlocutória proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso, mesmo continuando a ser o recurso cabível contra sentença, a apelação se prestará tão somente à impugnação de uma decisão interlocutória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.666.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E JULGAMENTO DA IMOPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A análise da impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação depende da admissão de tal recurso. Se a apelação não for admitida a impugnação da decisão interlocutória resta prejudicada porque não é possível que o tribunal decida parte de recurso inadmissível.

Solução diversa deve ser dada quando a parte se valer das contrarrazões de apelação para impugnar a decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento. Nesse caso as contrarrazões têm natureza híbrida, já que ao mesmo tempo serve de resposta à apelação e de meio de impugnação de decisão interlocutória. Eventual vício formal que impeça a admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada terá contribuído para tal inadmissão, devendo as contrarrazões ser julgadas na parte em que assumem natureza recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.667.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA E CABIMENTO DE APELAÇÃO

O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Questões interessantes a respeito da aplicação do princípio surgem diante de decisões objetivamente complexas, nas quais o juiz enfrenta e decide inúmeras questões de diferentes naturezas. A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível (Informativo 538/STJ, 3ª Turma, REsp 1.330.172/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2014, DJe 17.03.2014).

Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (questão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como uma sentença, recorrível tão somente por apelação.

Essa realidade vem consagrada no art 1.009, § 3º, do CPC, ao prever expressamente que mesmo quando questões mencionadas no art 1.015 (decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento) integrem a sentença será cabível o recurso de apelação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.667.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.010 a 1.014, que vêm a seguir.