sexta-feira, 2 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.019 e 1020 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.019 e 1020
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
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Art 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão/

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso/

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 527 e incisos I, III, V e VI, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 527, caput e inciso I (Estes referentes ao caput do art 1.019, do CPC/2015, ora analisado). Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
 I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art 557;

III - (Este referente ao inciso I do art 1.019, do CPC/2015, ora analisado). Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a juiz sua decisão;

V - (Este referente ao inciso II do art 1.019, do CPC/2015, ora analisado). Mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - (Este referente ao inciso III do art 1.019, do CPC/2015, ora analisado). Ultimadas as providencias referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

1.    DISTRIBUIÇÃO

O agravo de instrumento, independentemente de sua forma de interposição, será distribuído imediatamente a um relator no tribunal competente para seu julgamento. Na ausência de um prazo previsto especificamente pela lei, afirma-se razoável a distribuição em 48 horas, sendo razoável supor que, havendo pedido de tutela de urgência, o cartório distribuidor seja ainda amais hábil. A previsão expressa de distribuição imediata do recurso demonstra, como em outra passagens do art 1.019 deste CPC, a preocupação do legislador para que o agravo de instrumento tenha um julgamento o mais célere possível. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.701.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR

Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art 932 deste CPC. A expressão “negar seguimento” se presta a designar tanto a negativa de conhecimento (juízo de admissibilidade), previsto no inciso III do art 932, deste CPC, coo o não provimento do recurso (juízo de mérito), previsto no inciso IV do mesmo artigo 932, do CPC. Essa decisão monocrática, que coloca fim ao agravo de instrumento, é recorrível por agravo interno para o órgão colegiado no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.021, deste CPC.

A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei, porque, embora também possa como relator dar monocraticamente provimento ao recurso interposto contra decisão que tenha fundamento contrário a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal competente ou superior, não se admite que tal decisão seja proferida liminarmente (Informativo 445/STJ, Corte Especial, REsp 1.148.296-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010; STJ, 2ª Turma, REsp 1.038.844/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJ 26.05.2008), a negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o que somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação jurídica processual. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.701.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA DE URGÊNCIA

Não sendo o caso de negativa de seguimento liminar o relator analisará o pedido de tutela de urgência, desde que haja pedido expresso nesse sentido, sendo vedada sua concessão de ofício. Não há preclusão para o pedido de tutela de urgência, que pode ser feito a qualquer momento do recurso até seu julgamento, mas, tendo sido feito na própria peça de agravo de instrumento, o ideal é que o relator decida liminarmente, não obstante também não ocorrer preclusão para o juiz. É possível, desde que não prejudique a urgência do pedido, que o relator não decida monocraticamente, formando o órgão colegiado para a prolação dessa decisão, o que, entretanto, raramente ocorre na praxe forense.

Existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial.

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope iudicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art 995, parágrafo único deste CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.

Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de feito suspensivo será inútil, simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de “efeito ativo”, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. Ainda que tenha cumprido importante papel no passado, a partir do momento em que a omissão legislativa desapareceu, não há mais qualquer sentido na utilização dos termos “efeito ativo”, lamentando-se sua atual utilização pelos tribunais superiores (Informativo 375/STJ, 4ª Turma, RMS 15.263-SP, rel. Min Aldir Passarinho Jr., j. 27.05.2008, DJe 23.06.2008).

O art 1.019, I, deste CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art 527, III, deste CPC, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art 300 deste CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que a evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).

A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência e recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.021 deste CPC.

Apesar de o art 1.019, I, deste CPC permitir ao relator decidir monocraticamente o pedido de tutela de urgência no agravo de instrumento, o órgão competente para tal julgamento é o órgão colegiado, que apenas delega esse poder de legitimamente decidir ao relator.  É, portanto, possível que o pedido seja resolvido por uma decisão colegiada, bastando para tanto que o relator o leve à sessão de julgamento. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial contra o acordão, porque tal decisão não será de única e nem de última instância, já que o agravo de instrumento ainda deverá ser julgado em seu mérito (Informativo 541/STJ, 2ª Turma, REsp 1.289.317/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.05.2014, DJe 02.06.2014). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.701/1.703.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES

O inciso II do art 1.019 deste CPC prevê que a intimação do agravado se dará pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, formas já previstas no revogado art 527, V, do CPC/1973. Não deixa de ser curiosa a omissão do dispositivo legal na indicação de quais situações exigirão uma ou a outra forma de intimação. Entendo que sendo possível a forma mais simples, que a intimação por publicação do Diário Oficial, não se justifica a intimação pessoal na pessoa do advogado do agravado. Há comarcas, entretanto, cujo expediente forense não é divulgado no Diário Oficial, devendo somente nesse caso ocorrer a intimação do agravado por carta com aviso de recebimento dirigida a seu advogado.

Questão interessante diz respeito à intimação do agravado que ainda não foi citado (p. exe., recurso interposto contra decisão proferida inaudita altera partes), hipótese na qual será impossível a intimação na pessoa do advogado, seja por publicação no diário oficial, seja por ofício, simplesmente porque ainda não há advogado constituído nos autos. Para parcela da doutrina, a ausência do réu não justifica o sacrifício do princípio constitucional do contraditório, de forma que a intimação continuará a ser indispensável, devendo ocorrer na pessoa do próprio agravado, por correio (por meio de carta com aviso de recebimento), oficial de justiça ou edital, conforme as exigências do caso concreto.

Prefiro o entendimento que defende a dispensa de intimação do agravado nesse caso (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 729.292/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.02.2008, DJ 17.03.2008) porque a sua integração à relação jurídica processual deve se dar por meio da citação, e não de intimação para responder ao agravo de instrumento. Por outro lado, as presumíveis dificuldades na localização pessoal do agravado conflitam com o claro objetivo do legislador de rápida solução do agravo de instrumento. Entendo que não cabe a crítica a esse entendimento de que o agravado seria seriamente prejudicado com o afastamento do contraditório, porque da decisão do agravo de instrumento caberia somente recurso especial e/ou recurso extraordinário, recursos de fundamentação vinculada e que devolvem aos tribunais superiores somente questões de direito. O agravado, justamente por não ter participado do julgamento do agravo de instrumento, poderá provocar o juízo de primeiro grau ao ingressar no processo a se manifestar sobre o objeto tratado nesse recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão. Indeferido o pedido, ainda poderá se socorrer do agravo de instrumento fazendo a questão retornar ao conhecimento do tribunal.

A polêmica está resolvida pelo II do art 1.019 deste CPC, que expressamente determina intimação pessoal do agravado sem procurador constituído, circunstância que só pode ocorrer quando o agravado for o réu do processo, uma vez que a ausência de advogado do autor levaria à extinção do processo sem resolução de mérito. Imagino duas situações possíveis para o réu/agravado não ter advogado constituído nos autos: revelia e recurso interposto contra decisão proferida liminarmente, antes, portanto, da citação do réu e sua consequente integração ao processo.

Na primeira hipótese, apesar de não existir no atual CPC regra expressa sobre a dispensa de intimação, a interpretação do art 346 do CPC é nesse sentido. Resta então a segunda hipótese, devendo ser intimado para contrarrazoar o agravo de instrumento o réu/agravado que ainda não foi citado em primeiro grau.

A intimação em segundo grau para um agravado que ainda não foi integrado ao polo passivo do processo pela citação cria um interessante questionamento. Essa intimação dispensa a citação em primeiro grau? Ou ainda que intimado, a citação continua a ser indispensável à validade do processo, nos termos do art 239, caput, deste CPC? A intimação não integra coercitivamente o réu ao processo, o que só pode ser feito pela citação.

Ainda que a intimação não se confunda com a citação, a verdade é que se o agravado, devidamente intimado, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, terá se integrado ao processo voluntariamente, sendo a partir desse momento dispensável a citação. Trata-se de uma situação em que resta escancarada a inaplicabilidade da regra consagrada no art 239, § 1º deste CPC.

Nos termos do dispositivo legal, o réu que comparece espontaneamente dispensa a citação, fluindo dessa data seu prazo para contestação. Ocorre, entretanto, que o réu, ao menos em regra, não é mais citado para contestar, mas para comparecer à audiência de conciliação e mediação, não tendo qualquer sentido que as contrarrazões do réu em agravo interpostas contra decisão liminarmente proferida deem início a contagem de prazo para a contestação, o que representaria uma indesejável inversão na prática dos atos processuais do procedimento comum.

Conclusivamente, o réu ainda não citado será intimado e, comparecendo ao processo para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento dispensará a citação em primeiro grau, mas continuará a ser necessária à sua intimação para comparecer à audiência de conciliação e mediação.

Após sua intimação, o agravado em suas contrarrazões a serem protocoladas no prazo de 15 dias, poderá juntar cópias das peças já constantes dos autos principais que entender úteis para a sua argumentação defensiva, bem como novos documentos. Nesse caso, o juiz deverá abrir prazo de 15 dias (art 437, § 1º, deste CPC) para que o agravante sobre eles se manifeste, em respeito ao princípio do contraditório. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.703/1.704.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A última providência antes do julgamento do agravo de instrumento é a intimação preferencialmente por meio eletrônico, do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 dias. Naturalmente que essa providência somente se justifica se o Ministério Público participar do processo como sujeito processual, porque a sua manifestação nesse recurso nem sempre é obrigatória. Também não basta para que se verifique essa providência que o Ministério Público participe do processo, porque figurando o parquet no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual será agravante ou agravado, e nesse caso já terá se manifestado no recurso, seja recorrendo ou contra-arrazoando. A providência, portanto, se limita aos processos nos quais o Ministério Público figurar como fiscal da ordem jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.704.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.020 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 –
TITULO II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CAPÍTULO III – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.020. o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Correspondência no CPC/1973, art 528 com a seguinte redação:

Art 528. Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

1.    JULGAMENTO DO AGRAVO

Ultimadas as providências previstas pelo art 1.019 deste CPC, naquilo que for cabível no caso concreto, o art 1.020 do CPC determina que o relator solicitará dia para julgamento no prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado. A norma demonstra o desejo do legislador de que o agravo seja rapidamente julgado, mas nesse caso parece existir um exagero. Considerando que depois da intimação do agravado, que lhe concede 10 dias para contra-arrazoar – podendo esse prazo ser dobrado na hipótese do art 229 deste CPC -, ainda será necessária em alguns casos a oitiva do Ministério Público em dez dias, é possível que, ultimadas as providências do art 1.019 deste CPC, já tenha decorrido o prazo previsto pelo artigo legal ora comentado.

 Apesar do exagero do legislado, que deveria indicar um prazo com termo inicial no momento em que estiverem realizadas as providências do art 1.019 do CPC, quando o agravo estará pronto para julgamento, a questão não suscita reflexos práticos, já que se trata de prazo impróprio. Em respeito ao princípio do contraditório as partes serão intimadas da inclusão do recurso em pauta (Informativo 360/STJ, 4ª Turma, REsp 505.088/RS, rel. Aldir Passarinho Jr., j. 17.06,2008, DJe 25.08.2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.705.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.018 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.018 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
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Art 1.018. O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providencia prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º. O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Correspondência no CPC/1973, artigos 526, 529 e 526 parágrafo único, nessa ordem e seguinte redação:

Art 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como ao relação dos documentos que instauram o recurso.

Art 529. (Este referente ao § 1º do art 1.018, do CPC/2015, ora analisado). Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Art 526 caput e parágrafo único. (Estes referentes aos §§ 2º e 3º, do art 1.018, do CPC/2015, ora analisado). O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como ao relação dos documentos que instauram o recurso.

Parágrafo único. O não comprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

1.    INFORMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O PRIMEIRO GRAU

Estabelece o art 1.018, caput, deste CPC que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. É desnecessário juntar cópias de tais documentos, considerando-se que eles já estarão nos autos principais, mas, na excepcional hipótese de juntada de documento novo com o agravo de instrumento, é imprescindível a juntada de cópia no primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu que a não juntada aos autos de tais documentos não leva à inadmissão do recurso (informativo 436/STJ, 3ª Turma, REsp 944.040/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2010, DJe 07.06.2010).

Já houve muita divergência a respeito de ser um ônus ou mera faculdade do agravante tal informação, com posição ambígua inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a questão encontra-se pacificada em razão da expressa previsão legal do art 1.018, § 3º, deste CPC, que prevê a inadmissão do recurso se o descumprimento da exigência legal de informação for alegado e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito, só gerando a situação de desvantagem da não informação no prazo legal pelo agravado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.698/1.699.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

A exigência de alegação pelo agravado cria um peculiar pressuposto de admissibilidade dependente de manifestação da parte, porque em regra tal matéria é de ordem pública, permitindo ao órgão jurisdicional a sua análise independentemente de provocação. A informação do descumprimento da exigência legal está irremediavelmente atrelada à expressa manifestação do agravado, sendo que ainda que o tribunal tome conhecimento do não cumprimento do ato previsto no art 1.018, caput, do CPC, não poderá negar a admissibilidade do recurso na hipótese de o agravado não ter informado ao tribunal tal descumprimento. Justamente por não se tratado como matéria de ordem pública, condiciona-se temporalmente a alegação do descumprimento da informação, cabendo ao agravado informar o tribunal até o esgotamento do prazo das contrarrazões (STJ, 1ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2007, DJ 19.11.2007), ou no primeiro momento em que falar nos autos (Informativo 335/    STJ, 4ª Turma, REsp 594.930/SP, rel. Massami Uyeda, j. 09.10.2007, DJ 18.02.2008, p. 29).

É inegável que o ato de informar o tribunal tem como legitimado exclusivo o agravado, mas não se pode afirmar o mesmo do ato de produzir a prova do descumprimento, que poderá ser praticado por qualquer um dos sujeitos processuais. Essa conclusão é fundada no princípio da comunhão das provas, ou seja, a prova produzida, independentemente de quem foi o responsável por sua produção, passa a ser uma prova do processo, gerando efeitos para todos os sujeitos processuais (Informativo 490/STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 15.561/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2012, DJe 13.04.2012; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.276.253/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.09.2010, DJe 21.09.2010).

Na vigência do CPC/1973 o exemplo clássico de prova não produzida pelo agravado, mas admitida para fundamentar o não conhecimento do agravo de instrumento, eram as informações em sede de agravo de instrumento, a possibilidade dessa prova ser produzida por outro sujeito que não o agravado passa ao plano da teratologia. Será o caso do agravante demonstrar o descumprimento da exigência legal (naturalmente de forma inadvertida, porque conscientemente não terá interesse na produção de tal prova), ou ainda um litisconsorte no processo que não faça parte do recurso e nele ingresse voluntariamente apenas para alegar o descumprimento da exigência prevista no art 1.018, caput, do CPC.

O agravado – indiscutivelmente o maior interessado na produção da prova – tem duas formas de comprovar junto ao tribunal o descumprimento da exigência legal: (a) não havendo qualquer informação nos autos principais, o fará por meio de certidão a ser obtida junto ao cartório judicial ou à secretaria, e (b) havendo informação intempestiva, a prova será produzida de maneira ainda mais simples: com a mera juntada da cópia da peça da informação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.699/1.700.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUTOS ELETRÔNICOS

O disposto no § 2º do art 1.018 deste CPC é intrigante. Segundo o dispositivo legal não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência ora analisada no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. A sofrível redação não permitir uma conclusão segura: nos autos eletrônicos é dispensada a informação em primeiro grau ou ela continua a existir, mas não é necessário se respeitar o prazo previsto no dispositivo?

Numa interpretação literal dá se entender que a dispensa é apenas quanto ao prazo legal, mas nesse caso questiona-se qual seria o prazo no caso concreto? Parece mais adequada a conclusão no sentido de dispensa da informação em primeiro grau da interposição do agravo de instrumento em primeiro grau nos autos eletrônicos porque nesse caso não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal para elaborar suas contrarrazões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.700.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.019 e 1.020, que vêm a seguir.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.017 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.017 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
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Art 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante do apagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º. No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art 932, parágrafo único.

§ 4º. Se o recurso foi interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Correspondência no CPC/1973, artigos 525, incisos e §§, e 525 § 2º, na ordem e seguinte redação:

Art 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – (Este referente ao Inciso III do caput do art 1.017 do CPC/2015, ora analisado). Facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º. Acompanhará a petição comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º e I - No prazo do recurso a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Repete-se o § 2º (Este referente ao Inciso III do § 2º do art 1.017 do CPC/2015, ora analisado).

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.   INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEÇAS PROCESSUAIS

O nome “agravo de instrumento” indica que a peça do recurso deve ser acompanhada de um instrumento, que será formado em regra por cópias de peças já constantes dos autos principais.

Afirma-se que serão em regra peças já existentes no processo porque também é permitido ao agravante instruir o seu recurso com documentos que ainda não fazem parte dos autos principais. Tal faculdade é expressamente concedida ao agravado pelo art 1.019, II deste CPC, ao permitir a juntada de “documentos novos”, devendo existir a mesma faculdade ao agravante, em aplicação do princípio da isonomia processual. Corrobora com o entendimento o § 5º do art 1.017 deste CPC, que dispensa a juntada de cópias das peças nos autos eletrônicos e permite a juntada de novos documentos. Naturalmente que a juntada de novos documentos também poderá recorrer em autos físicos. É certa a raridade de tal ocorrência, não havendo muito sentido no fato de o agravante deixar para juntar documento somente com a interposição do agravo, mas de qualquer forma a faculdade deve lhe ser concedida.

A indispensável instrução do agravo de instrumento leva em consideração o fato de esse recurso ser distribuído diretamente no tribunal competente para o seu julgamento, permanecendo os autos principais no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento formará novos autos, ano tendo os desembargadores do tribunal de segundo grau acesso aos autos principais no julgamento do recurso. Em razão disso, torna-se necessária a formação de um instrumento que acompanhe o recurso.

Conhecer a ratio da formação do instrumento no recurso ora analisado é importante para se compreender a previsão do art 1.017, § 5º deste CPC. O dispositivo legal ora analisado prevê a dispensa das peças obrigatórias e da declaração de inexistência de documentos admitindo que o agravante anexe outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Nesse caso até mesmo o nome agravo de instrumento não parece ser adequado em razão da inexistência de instrução do recurso.

Registre-se que a dispensa prevista quanto à instrução do recurso não se limita aos dois primeiros incisos do art 1.017, como equivocadamente disposto, alcançando também as peças facultativas estabelecidas no inciso III. Na realidade, dispensa-se a juntada de qualquer peça no agravo de instrumento que seja cópia de peça já existente no processo, bem como da declaração de ausência, considerando-se que, sendo eletrônicos os autos, essa consulta poderá ser feita pelo tribunal no momento de julgamento do recurso.

O tema das peças que instruirão o agravo de instrumento encontra-se previsto no art 1.017 deste CPC, sendo que o primeiro inciso indica as peças obrigatórias, o sengo a declaração de sua inexistência no caso concreto e o terceiro as peças facultativas. A doutrina e jurisprudência criaram uma terceira espécie de peça, chamadas de “peças essenciais”, que são peças indispensáveis para a exata compreensão pelo tribunal da questão colocada à sua apreciação.

As cópias das peças que instruirão o recurso, independentemente de sua natureza, dispensam a autenticação, cabendo ao advogado declarar tal autenticidade, o que naturalmente não exige do patrono a declaração individualizada de cada peça juntada, bastando uma declaração genérica no próprio corpo do agravo (art 425, IV, deste CPC). Registre-se que o advogado responderá penal, civil e administrativamente (perante o órgão de classe) pela juntada de uma peça não autêntica.

Ainda que a declaração genérica venha sendo exigida em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag, rel. Hamilton Carvalhido, j. 17.02.2004, DJ 22.03.2004), entendo, em consonância com outros julgados do mesmo tribunal (STJ, 4ª Turma, REsp 698.421/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007) que tal requisito formal é absolutamente dispensável, porque não é a declaração que torna as peças autênticas ou mesmo que possibilita a aplicação das consequências previstas em lei. A responsabilidade do advogado existe com a simples juntada de peça não autêntica, o que já é suficiente para a dispensa da exigência legal. Por cautela, entretanto, em razão da instável realidade jurisprudencial e por não exigir grande esforço do patrono, o mais seguro é fazer tal declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 892.174/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007. DJ 30/04/2007).

Quanto às peças obrigatórias firmou-se, na vigência do CPC/1973, jurisprudência no sentido de ser exigido do agravante que todas as peças obrigatórias acompanhem a peça das razoes recursais, aplicando-se a regra da preclusão consumativa para proibir a juntada posterior (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 145.711/SC, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 07.08.2014, DJe 19.08.2014) nem mesmo quando apresentadas dentro do prazo previsto pela lei para o recurso. Tal entendimento está superado pela previsão do art 932, parágrafo único deste CPC e art 1.017, § 3 deste mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.693/1.694.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEÇAS OBRIGATÓRIAS

Prevê o art 1.017, deste CPC que as peças obrigatórias são cópias da: (i) petição inicial, peça que delimita a demanda sob seus aspectos objetivos e subjetivos; (ii) contestação, peça que materializa os fundamentos de defesa do réu e, eventualmente, até mesmo de ataque, como na hipótese da reconvenção; (iii) petição que ensejou a decisão agravada, que auxiliará o tribunal na análise da decisão concessiva ou denegatória do pedido; (iv) decisão recorrida, cuja função é permitir a análise do cabimento recursal e possibilitar ao tribunal conhecer as razoes da decisão, condição indispensável para decidir se o agravante tem ou não razão em sua irresignação, (v) certidão de intimação da decisão recorrida, a fim de permitir a análise da tempestividade recursal; (vi) procuração do agravante; (vii) procuração do agravado, ambas referentes à regularidade da representação das partes; e (viii) comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno.

No toante à exigência legal referente à cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, observa-se saudável aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A ausência de cópia da certidão da intimação não gera o não conhecimento do recurso se for possível por outra maneira provar a tempestividade recursal, em especial se entre a data da publicação da decisão e a da interposição do recurso não tiverem decorrido 10 dias (Informativo 541/STJ: 2ª Seção, REsp 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.2014, DJe 22.05.2014; Informativo 483/STJ: 2ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2011, DJe 22.09.2011).

As procurações também poderão ser dispensadas na hipótese de outra peça demonstrar a regular representação de agravado e agravante, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma bastar a juntada de procuração que, à época da interposição do agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes para recorrer (Informativo 382/STJ: 3ª Turma, REsp 1.056.295/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2009, DJe 18.02.2009). Esse entendimento, entretanto, foi infelizmente superado pela Corte Especial, prevalecendo a tese de que a regularidade formal do recurso depende da juntada de toda a cadeia de procurações e substabelecimentos (Informativo 424/STJ, Corte Especial, EREsp 1.056.295/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.02.2010, DJe 25.08.2010).

A consequência processual da ausência de peça obrigatória na instrução do agravo é a intimação do agravante para a juntado da peça em 5 dias, devendo ser o recurso inadmitido se o recorrente não cumprir tal diligência. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.695.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INEXISTÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA

É óbvio que as peças obrigatórias só se tornam obrigatórias se existirem no caso concreto, porque não se pode obrigar a juntada de peças que não compõem os autos principais no momento de interposição do recurso. Assim, se uma das partes e a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não há que falar na juntada de sua procuração que não existe, bem como na hipótese de indeferimento liminar de pedido de tutela de urgência, quando o réu ainda não terá sido citado e inexistente naquele momento a sua procuração e sua contestação. O mesmo se diga da inexistência da petição que ensejou a decisão recorrida na hipótese de prolação de decisão de ofício pelo juiz.

A eventual ausência de peça obrigatória deve ser declarada pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (art 1.017, II, deste CPC). Ainda que o CPC/1973 não tivesse norma nesse sentido, na praxe forense era comum tal declaração para justificar a não juntada de cópia de uma peça que lei previa como obrigatória. O que já era comumente feito passa a ser um requisito formal do agravo de instrumento, sendo seu descumprimento causa para a aplicação do art 1.017, § 3º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.695/1.696.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEÇAS FACULTATIVAS

Segundo o art 1.017, III, deste CPC, as peças facultativas são todas aquelas que o agravante reputar úteis ao acolhimento de sua pretensão recursal. Naturalmente dependerá do caso concreto e da tática procedimental adotada pelo patrono do agravante a determinação de quais serão no caso concreto tais peças. A permissão legal é ampla, permitindo-se a juntada de todas as peças que de alguma forma auxiliem o agravante a convencer os desembargadores de suas argumentações recursais. São peças, portanto, que de alguma forma auxiliam o agravante em seu intento de obter o provimento de agravo.

A ausência de juntada dessa espécie de peça não gera consequências tão drásticas como no caso das peças obrigatórias, entendendo-se que a melhora que o agravante poderia obter com a juntada não se verificará no caso concreto. Acredito que, ainda assim, e não constituído qualquer vício formal do recurso, é perfeitamente possível ao agravante conseguir o provimento do recurso mesmo se a juntada dessas peças. Certamente será mais fácil sua vitória se o tribunal tiver acesso a elas, porque o dispositivo legal menciona que as peças facultativas são peças úteis. Ocorre, entretanto, que, mesmo sem acesso às informações contidas nessas peças, poderá o agravante se sagrar vitorioso, ainda que com maior sacrifício e esforço. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.696.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PEÇAS ESSENCIAIS

Entre as peças facultativas, existem aquelas que não são somente úteis à pretensão do agravante, mas constituem pressuposto indispensável para que o tribunal consiga entender a questão que deverá enfrentar no julgamento do recurso. Deve-se recordar que os desembargadores não têm acesso aos autos principais durante o julgamento do agravo de instrumento, de forma que, dependendo do caso concreto, determinadas peças, apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, se prestam a dotar o tribunal do conhecimento mínimo a respeito do que estarão julgando no agravo. Sem a juntada de tais peças, o tribunal simplesmente não reunirá condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada à apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 pacificou o entendimento de que a ausência dessa espécie de peça gera o não conhecimento do agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade (STJ, Corte Especial, EREsp 471.930/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2007, DJ 16.04.2007) afirmando que a sua ausência torna o recurso inepto. A jurisprudência entende que o efeito da ausência de uma peça obrigatória prevista em lei é o mesmo de uma peça essencial à compreensão do recurso.

Ainda que se admita a coerência do entendimento, penso se tratar de admissibilidades diferentes. Na hipótese de ausência de peça obrigatória, o tribunal não chega nem ao menos a analisar as razoes recursais, sendo permitido ao próprio relator, monocraticamente, negar conhecimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Esse controle, inclusive, pode ser feito pelo cartório judicial, como efetivamente ocorre no caso concreto, sob a supervisão do relator, legitimado a proferir a decisão monocrática.

Entendo que na hipótese de ausência de peça essencial as coisas não devem preceder dessa maneira. Primeiro porque o tribunal, ainda que somente por meio do relator, obrigatoriamente analisará as razoes recursais para concluir pela ausência de peça essencial. Por outro lado, o tribunal pode perfeitamente sair de seu estado de incerteza e incompreensão com o acréscimo aos autos das contrarrazões do agravado (ainda que de forma inadvertida junto à peça faltante), ou até mesmo pela eventual manifestação do Ministério Público, nos processos em que funcionar como fiscal da ordem jurídica. Assim, ainda que se possa admitir a inépcia do agravo de instrumento, trata-se de vício que poderá ser convalidado pelos outros sujeitos processuais que participam do recurso, entendo que a ausência de peça essencial leve ao não conhecimento do recurso, entendo que essa decisão nunca deverá ser proferida de forma liminar (art 1.019, caput deste CPC), cabendo ao relator sempre dar andamento ao agravo até que o mesmo esteja preparado para julgamento.

Por fim, é importante ressaltar que a análise de quais são as peças obrigatórias e feita de maneira objetiva, bastando conhecer o art 1.017, I, deste CPC. O mesmo, entretanto, não ocorre com as peças essenciais, porque, a depender do caso concreto, não é incorreto concluir que ao menos em determinadas situações, a definição do que seja essencial exige uma análise subjetiva.

Como já defendido quanto à ausência de juntada de cópia de peça obrigatória, também na peça essencial deve ser aplicável o art 1.017, § 3º, deste CPC. Dessa forma, o não conhecimento do recurso depende da intimação prévia do agravante e da concessão a ele de um prazo de 5 dias para a juntada das peças que o relator – ou mais raramente o órgão colegiado – entender como essenciais à compreensão da controvérsia. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.69/1.697.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE PEÇAS: NÃO GERAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA

O art 932, parágrafo único, do CPC ora analisado, prevê que antes de inadmitir o recuso o relator tem o dever de intimar o recorrente para que tenha a oportunidade, no prazo de 5 dias, de complementar documentação exigível. Já é o suficiente para se afastar a preclusão consumativa diante da ausência de juntada de peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento. Mas o legislador reforçou o entendimento ao prever no § 3º do art 1.017 deste CPC que na falta da cópia de qualquer parte o relator deve aplicar o previsto no parágrafo único do art 932, do mesmo Livro, ou seja, intimar o recorrente para juntar a cópia da peça no prazo de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.697.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROPOSITURA

O recuso de agravo de instrumento tem o prazo geral de 15 dias (art 1.003, § 5º deste Livro), sendo de competência do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal).

O § 2º do art 1.017, deste CPC, prevê exemplificativamente quatro formas de interposição do agravo de instrumento. Pode ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, na própria comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita o processo em primeiro grau, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei. Nos termos do § 4º do art 1.017 do CPC sendo o recurso interposto por sistema fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento do protocolo da petição original, já sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem previsão expressa a respeito.

O dado mais interessante é a possibilidade de o agravante se valer do protocolo de primeiro grau onde tramita o processo, o que certamente facilitará o trabalho dos advogados que militam distante da sede dos tribunais de segundo grau. Cria-se, portanto, um protocolo integrado entre primeiro e segundo grau para fins de interposição de agravo de instrumento. Naturalmente que, se houver pedido de tutela de urgência, tal protocolo não será a forma mais eficaz de interposição do recurso, pois, por mais diligente que seja o primeiro grau na remessa pode ser incompatível com a urgência da pretensão. Nesse caso, o ideal é a parte se valer das outras formas de interposição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.697/1.698.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.018 a 1.020, que vêm a seguir.