terça-feira, 6 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.024 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.024
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II – CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em parto automaticamente.

§ 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razoes recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art 1.021, § 1º.

§ 4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 537, com a seguinte redação:

Art 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias, nos tribunais, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

1.    PRAZO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No primeiro grau de jurisdição a petição é endereçada ao próprio juízo prolator da decisão impugnada, que terá um prazo de 5 dias para o julgamento do recurso. Tratando-se de prazo impróprio seu vencimento não gera preclusão temporal, sendo admissível o julgamento valido mesmo após o transcurso do prazo legal. O mesmo prazo – impróprio – se aplica para julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática proferida em tribunal, porque nesse caso a decisão também será proferida por um juiz, ainda que formalmente chamado de desembargador ou ministro.

Tratando-se de impugnação de decisão colegiado o recurso será endereçado ao relator do acórdão, cabendo a ele apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, o § 1º do art 1.024 deste CPC, prevê que o recurso será incluído em pauta automaticamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.720.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL

Quando interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2º do art 1.024 deste CPC. Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art 932 deste CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais superiores do princípio da fungibilidade para receber o recurso com agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO INTERNO
Segundo o art 1.024, § 3º, deste CPC, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida. O dispositivo deve ser saudado porque a causa de pedir recursal dos embargos de declaração, voltada a vícios formais previamente determinados em lei, não se confunde com a causa de pedir do agravo interno, que se presta a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Sem a adaptação, como ocorre atualmente, o recorrente tem o agravo interno julgado sem ter tido a oportunidade de arrazoá-lo.
Sendo o objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art 1.022 deste CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo nesse caso o órgão monocrático julgar o recurso interposto. Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE

No direito processual civil as razoes recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal. Aplica-se a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que após esse momento é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razoes. Nem mesmo o falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do recurso já interposto (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519-PR, Sidnei Beneti, j. 02.10.2012, DJe 16.10.2012). Caso nenhuma fundamentação tenha sido feita, o recurso é inadmissível, e, sendo incompleta ou falha a fundamentação, somente esta será apreciada pelo órgão julgador competente pra o julgamento do recurso.

Pelo princípio da complementariedade, consagrada expressamente no art 1.024, § 3º, deste CPC, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso ojá interposto sempre que no julgamento dos embargos de declaração interposto pela parte contrária for criada uma nova sucumbência. Essa complementação, entretanto, será limitada à nova sucumbência, de forma que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já deveria ter impugnado originariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.721.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AFASTAMENTO DA TESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREMATUROS

Os tribunais superiores, firmes na aplicação da chamada jurisprudência defensiva, pacificou o entendimento, inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 418/STJ) de que interposto o recurso de embargos de declaração, o recurso interposto pela parte contrária era intempestivo, porque interposto antes do início da contagem do prazo para a prática do ato. Tratava-se da consagração da tese do recurso prematuro, fundado na intempestividade ante tempus, de toda imperfeita e rejeitada pela melhor doutrina. Ao menos o Superior Tribunal de Justiça não aplicava nesse caso a preclusão consumativa, permitindo à parte que já tivesse recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, reiterar os termos do recurso já interposto, o que seria o suficiente para sanear o vício da intempestividade.

Registre-se importante tendência observada no Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar o entendimento consagrado na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a ratificação de recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária (Informativo 710/STF, 1ª Turma, RE 680.371-AgR/SP, rel. Orig. Min. Dias Toffoli, re. p/acórdão Min. Marco Aurélio, j. 11.06.2013, DJe 16.09.2013). Em lição de insegurança jurídica, entretanto, tudo a depender dos ministros presentes no julgamento, a mesma Turma posteriormente teve oportunidade de aplicar a tese (STF, 1ª Turma, AI 850.941-AgR/BA, rel. Min. AI 850.941-AgR/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013, DJe 01.08.2013) seguindo entendimento tranquilo da 2ª Turma (STF, 2ª Turma, AI 697.840 ED/RS  , rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011). No julgamento do REsp 1.129.215/DF da Corte Especial do STJ (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16.09.2015, DJe 03.11.2015) afastou a Súmula 418/STJ, passando a entender que a ratificação só é exigida quando a decisão embargada for modificada pelo julgamento dos embargos de declaração.

Segundo o art 1.024, § 5º deste CPC, na hipótese de o julgamento dos embargos de declaração ser rejeitado ou não alterar a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

É triste que seja preciso uma norma legal para dizer algo tão óbvio. Afinal, é um pouco mais do que evidente que não havendo alteração da decisão recorrida em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, o recurso já interposto contra ela continua íntegro, sendo um rigorismo formal indecente a necessidade de sua reiteração sob pena de não ser o recurso admitido. Seja como for, a mera leitura do dispositivo demonstra de forma cabal que o entendimento consolidado na famigerada Súmula 418/STJ é coisa do passado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.722.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO " continua nos artigos 1.025 e 1.026, que vêm a seguir.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.023 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.023
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II – CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art 229.

§ 2º. O juiz intimará o embagado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Correspondência no CPC/1973 art 536, com a seguinte redação:

Art 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO

O prazo para interposição dos embargos de declaração é sempre de 5 dias, devendo ser interposto por meio de petição escrita, salvo nos Juizados Especiais, quando a parte poderá optar pela interposição por escrito no prazo de 5 dias ou oralmente da audiência em que a sentença foi proferida (art 49 da Lei 9.099/1995).

É incompleta a regra consagrada no art 1.023, § 1º do CPC, porque não só na hipótese do art 229 haverá prazo em dobro para a interposição dos embargos de declaração, sendo essa a realidade para toda previsão legal que consagra o prazo em dobro para a parte falar em geral nos autos (arts 180, caput, 183, caput e 186, caput, do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO RECURSAL

Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado – havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) – conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art 1.023, caput, deste CPC, é claro nesse sentido ao exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante está isento do recolhimento de preparo por expressa previsão legal (art 1.023, caput, deste CPC), sendo inadmissível que lei de organização judiciária preveja em sentido contrário.
No primeiro grau de jurisdição a petição é endereçada ao próprio juízo prolator da decisão impugnada. Quando interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão – relator, presidente, vice-presidente. Tratando-se de impugnação de decisão colegiada o recurso será endereçado ao relator do acórdão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.717.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATÍPICOS
A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto a firmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.
Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos de declaração assumem uma função distinta daquela para a qual foi originariamente programado, sendo correto aponta-lo como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2º do art 1.023, deste CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial (Informativo 483/STJ, 1ª Seção, AR 2.702/MG, rel. originário Min. Mauro Campbell, rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2011, DJe 23.02.2012).
Quanto à necessidade de contraditório em sede de embargos de declaração, prefiro o entendimento minoritário de que nos embargos com efeitos modificativos não se faz necessária a intimação do embargado. Penso assim porque nesse caso não haverá a alegação de uma nova matéria no processo, mas tão somente o pedido de saneamento de omissão de uma matéria já alegada e, presumidamente, já impugnada pela parte contrária. O embargante somente aponta matéria já alegada anteriormente, não havendo razão para abrir prazo para o embargado ser ouvido para repetir a impugnação também realizada anteriormente. Ainda que o provimento dos embargos de declaração nesse caso possa reformar a decisão impugnada, não se tratando de matéria nova no processo, entendo ser dispensável o contraditório.
Existem duas espécies de embargos de declaração atípicos: (a) embargos de declaração com efeito modificativo; e (b) embargos de declaração com efeitos infringentes.
Apesar da distinção proposta, é preciso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, assim como grande parte da doutrina, confunde essas duas espécies de atipicidade dos embargos de declaração. Mostra clara dessa confusão é demonstrada em julgamento no qual o Superior Tribunal de Justiça afirma terem efeito modificativo embargos de declaração que pedem a adaptação do julgado a consolidação de entendimento jurisprudencial superveniente. (Informativo 488, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.224.727-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.12.2011, DJe 13.12.2011). Os embargos, nesse caso, tinham efeitos infringentes, e não modificativos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (art 1.022 deste CPC). Nesse tocante, portanto, nada há de atípico, porque, havendo contradição e obscuridade, o pedido será o de esclarecimento da decisão, e na hipótese de omissão o pedido será de integração da decisão. Também não será atípico o provimento desse pedido, nos estritos limites do pedido do embargante.

Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão – muito mais frequente na segunda hipótese – o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso – no caso de omissão – ou da escolha entre duas proposições inconciliáveis – no caso de contradição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.718.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Diferentes dos embargos de declaração com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do julgamento dos embargos de declaração.

Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art 1.022 deste CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante. Como se nota, a atipicidade é completa, restando dos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada em outro recurso – p. ex., apelação, agravo -, mas pelas razoes expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração. O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.719.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V  “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" continua nos artigos 1.023 a 1.026, que vêm a seguir.

domingo, 4 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.022 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.022
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – 1.022 a 1.026 - TITULO II – CAPÍTULO V –
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art 489, § 1º.

Correspondência no CPC/1973, art. 535, I e II, com a seguinte redação:

Art 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    NATUREZA JURÍDICA

Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no art 994 deste CPC, que suscita na doutrina debate a respeito de sua natureza jurídica. A discussão, apesar de interessante, limita-se ao campo doutrinário, desde que compreendidas as características essenciais dos embargos de declaração. Sua classificação como recurso ou como mero pedido de melhora formal da decisão não é capaz de modificar tais características, não gerando a solução dessa questão consequências práticas relevantes.

Parcela da doutrina entende que, apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou a anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação.

Seguindo a opção legislativa, outra parcela doutrinária – que parece ser a mais correta – defende a natureza recursal dos embargos, devendo ser respeitada a opção feita na inclusão dos embargos de declaração no art 994, IV, deste CPC (rol de recursos). Por outro lado, os embargos de declaração preenchem os requisitos essenciais para que um meio de impugnação seja considerado recurso: (i) permitem a revisão da decisão; (ii) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; (iii) obstam a preclusão da decisão; (iv) permitem a modificação da decisão, não se limitando ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e contradição.

Há ainda uma terceira corrente doutrinária que entende que a natureza recursal dos embargos de declaração dependera da sua aptidão de modificar o conteúdo da decisão impugnada. Sendo apto a tal modificação, os embargos de declaração têm natureza recursal, enquanto limitando-se à mera integração, correção, retificação, complementação e elucidação do ato decisório, sem a sua modificação substancial, não terão natureza recursal. A natureza jurídica, assim, é híbrida, a depender da pretensão do embargante no caso concreto.

A definição da natureza jurídica dos embargos de declaração tem maior interesse no plano acadêmico, porque a sua maior relevância prática era definir o prazo recursal da Fazenda Pública e do Ministério Público, considerando que o art 188 do CPC/1973 previa prazo em dobro para esses sujeitos recorrerem e prazo simples para os demais atos processuais, salvo a contestação (prazo quádruplo). O Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que o prazo seria contado em dobro justamente porque o diploma processual previa – como continua a prever – os embargos de declaração como espécie de recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.0350925/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.11.2011, DJe 23.02.2011). Como os arts 180, caput, e 183, caput, deste atual Livro do CPC preveem que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo para se concluir que o prazo para esses sujeitos será de 10 dias.

Na vigência do atual Código, a única utilidade prática da definição da natureza dos embargos de declaração dá-se nos Juizados Especiais porque no procedimento lá previsto a dispensa da capacidade postulatória é afastada para a interposição de recurso. Dessa forma, sendo os embargos de declaração um recurso, somente poderá ser interposto por advogado, enquanto não tendo tal natureza poderá ser interposto pela própria parte. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.711/1.712.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRONUNCIAMENTOS RECORRÍVEIS

Aduz o caput do art 1.022 deste CPC que os embargos de declaração são cabíveis conta qualquer decisão interlocutória, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art 1.001 deste CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração.

O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza. O entendimento é incontestável, porque não há nenhum sentido permitir que pronunciamentos omissos, contraditórios ou obscuros não possam ser impugnados pelas partes que pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão de um pronunciamento judicial pode inclusive impedi-lo de atingir sua finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito.

No tocante a esse amplo cabimento dos embargos de declaração, é importante fazer dois registros decorrentes da jurisprudência de nossos tribunais superiores.

No Supremo Tribunal Federal existem decisões que apontam para o manifesto não cabimento dos embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau – por meio do presidente ou vice-presidente, a depender do Regimento Interno – que denega o seguimento de recurso extraordinário, inclusive com a prejudicial consequência de não haver nesse caso interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (Informativo 462/STF, AI 588.190 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007). o Superior Tribunal de Justiça compartilha do entendimento, afirmando serem os embargos de declaração, nesse caso, manifestamente incabíveis (Informativo 505/STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.341.818-RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.09.2012, DJe 31.10.2012), abrindo exceção a esse entendimento, e admitindo os embargos de declaração quando a decisão for tão genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo (Informativo 537/STJ, Corte Especial, EAREsp 275.615/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.03.2014, DJe 24.03.2014).

Por outro lado, é corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art 1.021, § 4º, deste CPC (Informativo 709/STF, 1ª Turma, RE 501.726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.06.2013, e RE 581.906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.06.2013, DJe 02.12.2013). Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado (Informativo 721/STF, 2ª Turma, ARE 749.715 ED/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2013, DJe 23.06.2014; STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED 3.039/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007; STJ, EDcl no EREsp 288.118/DF, Corte Especial, rel. Francisco Peçanha Martins, j. 17.11.2004, DJ 17.12.2004, Informativo 278/STJ, 6ª Turma, EDcl no Ag 453.716-RJ, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 312). Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art 1.024, § 3º, deste CPC ora analisado, de o recorrente ser intimado para complementar suas razoes diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.712/1.713.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA

Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre.

Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às aterias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição.

A regra é o recurso ter fundamentação livre, o que significa ampla liberdade ao recorrente no tocante às matérias a serem alegadas em sua fundamentação recursal. É natural que, apesar de não existirem limitações legais a priori, como ocorre nos recursos de fundamentação vinculada, haverá sempre no caso concreto uma limitação lógica e jurídica, porque o recorrente não terá interesse em alegar toda e qualquer matéria, mas somente aquela aplicável ao caso sub judice. Ademais, será obrigado a respeitar os limites objetivos da demanda e o sistema de preclusões. Essa obviedade, inclusive, se verifica até mesmo nos recursos de fundamentação vinculada, já que não tem sentido se imaginar que o recorrente alegará, necessariamente, todas as matérias que a lei prevê, mas somente aquelas que interessam no caso concreto.

Registre-se por fim, que os embargos infringentes são recursos de fundamentação livre, porque as matérias a serem alegadas nesse recurso não vêm predeterminadas em lei. Ainda que o desacordo seja parcial, o que fixará os limites da devolução do recurso, a fundamentação será livre, sendo inclusive admissível ao embargante lançar mão de fundamentos que tenham sido rejeitados de forma unanime. A fundamentação, portanto, não estará definida por limites previstos em lei, sendo a natural limitação decorrência da extensão e profundidade do efeito devolutivo, de forma que o recurso é de fundamentação livre. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.713/1.714.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    VÍCIOS QUE LEGITIMAM O INGRESSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os incisos do art 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art 1.022, I, deste CPC), omissão (art 1.022, II, deste CPC) e erro material (art 1.022, III, do CPC).

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art 1.064 do CPC a dúvida deixa de ser matéria passível de alegação nos Juizados Especiais, mas infelizmente continua a ser alegável no processo, nos termos do art 30,II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015.

5.    OMISSÃO

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio (art 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recurso especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art 489, § 1º, do CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art 1.022 do CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve ser pronunciar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.714/1.715.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    OBSCURIDADE

A obscuridade que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.715.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    CONTRADIÇÃO

O terceiro vicio que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.715/1.716.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    ERRO MATERIAL

Atendendo a reivindicação doutrinária o CPC, em seu art 1.022, III, inclui entre os vícios formais passiveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22.05.2013). Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, rel. Carmen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2ª Turma, RMS 43.956/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23.09.2014; Enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer temo”).

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.716.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO " continua nos artigos 1.023 a 1.026, que vêm a seguir.