quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 12, 13, 14 Dos Direitos da Personalidade – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 12, 13, 14
     Dos Direitos da Personalidade – Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
   Capítulo II - Dos Direitos da Personalidade
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou ao lesão, a direito da personalidade¹, e reclamar perdas e danos², sem prejuízo de outras sanções previstas em lei³.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau 4.
¹ Tutela dos direitos da personalidade. Sem prejuízo de obter a respectiva reparação, pecuniária ou específica, advinda de uma violação a um direito da personalidade, o legislador assegura ao ofendido a possibilidade de requerer toda e qualquer medida necessária a fazer cessar a ameaça ou a lesão a direito da personalidade. Elucidando a forma com que tal possibilidade deve ser exercida, o Enunciado 140 da III Jornada de Direito Civil afirma que “a primeira parte do art 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela especifica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art 497, do CPC/2015, que substitui o art 461 do CPC/1973, devendo ser interpretada com resultado extensivo”. Na justificativa apresentada para a redação do enunciado, o autor Erick Frederico Gramstrup afirma que “para que seu devido alcance seja estabelecido, a leitura deve ir além da mera literalidade e, onde se fala em ordem de cessação, deve-se compreender a possibilidade de o juiz ordenar todas as medidas exemplificadas no art 461, do CPC/1973, e seus parágrafos, isto é, obrigações de fazer e não fazer, com ameaça de sanção pecuniária, bem como providencias de alteração material das circunstâncias que envolvem as partes, replicadas condensadamente, no art 497, parágrafo único, do atual CPC/2015. Essa hermenêutica ampliativa tem apoio na releitura constitucional do Direito Privado, que deve servir de amparo à proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, lesado ou ameaçado o direito da personalidade, pode o juiz não apenas ordenar ao agente que deixe de agir (ou que aja), sob pena de multa, como também determinar, diretamente, a modificação do estado de coisas exterior ao processo, para que a lesão não venha a se exaurir, e, tanto quanto possível, seja revertida in natura”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
² Reparação pecuniária e específica por violação aos direitos da personalidade.
Além do natural e intuitivo direito que a vítima tem de pedir que o agressor cesse a ameaça ou a lesão a um direito da personalidade, caso o dano não tenha sido evitado, vindo a efetivamente ocorrer, terá o lesado direito à sua reparação. Essa reparação poderá ser pecuniária, traduzindo-se numa soma em dinheiro, cujo escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido e, sempre que possível, especifica, visando a reconduzir a vítima à condição em que se encontrava antes do dano. Um bom exemplo dessa reparação específica de um dano a direito da personalidade é o direito de resposta, entendido como o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas e ofensas públicas no mesmo veículo de mídia em que elas foram publicadas (CF, art 5, V). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
³ Sanção por violação aos direitos da personalidade.
Da mesma forma como ocorre com praticamente todos os direitos, a violação aos direitos da personalidade pode trazer consequências de âmbito civil, penal e administrativo, cuja incidência são relativamente independentes e autônomas. Por essa razão, a tutela dos direitos da personalidade não fica restrita à reparação de âmbito civil, podendo gerar consequências penais e administrativas. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Legitimados

Tendo em vista que diversos direitos da personalidade não se extinguem com a morte da pessoa, é natural que se confira legitimação para que outras pessoas possam proteger tais direitos após o falecimento de seu titular. É exatamente isso o que fez o parágrafo único do art 12 do Código Civil, conferindo ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau a legitimação para tutelar os direitos da personalidade da pessoa falecida. Apesar da omissão desse parágrafo, se aceita ainda que o companheiro também tenha essa legitimação. É isso o que diz o Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: “o rol dos legitimados de que tratam os arts 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro”. Nestas situações mesmo que tenha o dano recaído sobre o falecido, a legitimidade será ordinária, posto que o cônjuge, companheiro ou parente próximo defende direito próprio. Nesse sentido dispõe o Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil que “os parágrafos únicos dos arts 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”. Há pois, um dano próprio do marido que vê a honra da esposa violada, sendo ele o titular da respectiva indenização pecuniária por dano moral. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes ¹.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial ².

¹ Disposição do corpo por exigência médica

Toda pessoa tem direito a dispor do próprio corpo, desde que essa disposição não resulte em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. Amputações e extrações de órgãos ou tecidos, bem como qualquer deformação permanente do próprio corpo ficam vedadas por este dispositivo, sujeitando médicos ou terceiros que auxiliem a pessoa em tais atos à responsabilidade civil ou mesmo penal. Exceção a essa vedação reside na diminuição permanente da integridade física feita por exigência médica como ocorrem em casos de amputações por gangrena de extremidades, ou para retirada de órgãos e tecidos cancerígenos. Por exigência médica, entende-se não só a busca do bem estar físico, mas também a busca do bem-estar psicológico. Tal ideia foi consolidada pelo Enunciado 6 da I Jornada de Direito Civil: “exigência médica” contida no art 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente”. Amparado em tal conceito, o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil explicitou que “o art 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”. Atualmente, a questão não suscita mais controvérsia como ocorria no passado, sendo possível a realização do Processo Transexualizador pelo próprio Sistema único de Saúde – SUS (Portaria 457, de 19 de agosto de 2008). Ressalta-se, todavia, que as cirurgias de transgenitalização apenas serão permitidas com amparo nessa exceção quando haja comprovada existência de transtorno psicológico que recomente a cirurgia. Fora dessa hipótese, a mudança imotivada de sexo tem sido entendida como alteração permanente da integridade física que ofende os bons costumes (TJ-MG, proc. nº 1.0672.150614/001, rel. Des. Almeida Melo, j. 15.05.05). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Transplante de órgãos e tecidos.

Atualmente, o transplante de órgãos e tecidos é regulamentado pela lei n. 9.434/97.

Art. 14. É válida, como objetivo, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte ¹ ²

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo³.

¹ Disposição do corpo para fins científicos ou altruísticos

Naturalmente a disposição total do corpo apenas pode se dar para depois da morte. Por outro lado, admite-se a disposição gratuita de parte do próprio corpo para fins altruísticos (transplantes) ou científicos. A disposição de parte do corpo em vida para fins científicos ou de transplante é um negócio jurídico necessariamente gratuito que depende de uma manifestação de vontade livre e esclarecida do doador. Ou seja, é necessário que ao doador seja explicitada em linguagem simples, leiga e compreensível a natureza, o procedimento, bem como todas as consequências e riscos da intervenção a ser realizada. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Pesquisa científica envolvendo seres humanos

O primeiro e talvez historicamente mais importante documento que tratou da pesquisa em seres humanos foi o Código de Nuremberg, composto por dez enunciados que traçavam diretrizes gerais para a realização de pesquisas em seres humanos e que, ainda que não o fizesse expressamente, consagrou os atuais princípios básicos da bioética. Posteriormente, o Código de Nuremberg foi substituído pela Declaração de Helsinque, promulgada em 1962 e foi redigida pela Associação Médica Mundial em 1964. Posteriormente, foi revisada 7 vezes, sendo sua última revisão em outubro de 2013. No Brasil, dois são os artigos da Constituição Federal que tratam das pesquisas biomédicas. O primeiro deles é o artigo 199, § 4º da CF, ao dizer que: “a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”. O segundo é o artigo 225, § 1º, II, o qual afirma que: “[incumbe ao Poder Público] preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Tais artigos, como se vê partem do fundamental direito de liberdade da expressão científica, consagrado pela Constituição Federal (art 5º, IX). No Brasil, a resolução 196/96 (CNS, 1996) configurou-se como o primeiro marco nacional para a regulamentação de pesquisas envolvendo seres humanos, sendo seguida pelo Resolução 466/2012 (CNS, 2012). Nessas resoluções, no entanto, foi possível identificar nitidamente a prioridade atribuída à biossegurança dos participantes, em uma configuração sanitária e positivista que nem sempre se mostrava adequada às especificidades das pesquisas em CHS. Amaral Filho (2017) relacionou a influência biomédica nas resoluções a uma questão de poder e critica a área biomédica por querer regular as CHS, uma vez que desconhece suas especificidades. À época, a resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, definia pesquisa em seres humanos como “todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica (...) os procedimentos referidos incluíam outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica ou biológica, fossem eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica”. (Res. CNS nº 196/96, Aspectos Éticos da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, III, n. 2). Como se vê, ao afirmar que todo procedimento de qualquer natureza caracteriza pesquisa em seres humanos, o Conselho Nacional de Saúde propositalmente atribuiu um conceito extremamente amplo para a expressão pesquisa em seres humanos. Fica albergada no conceito de pesquisa científica em seres humanos, não só a experimentação científica em seu sentido clássico, mas também a intervenção médica curativa que emprega técnica, medicamente ou qualquer outro procedimento cuja eficácia ainda não tenha sido consagrada na literatura científica. Naturalmente, ao lado do respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, os quatro grandes princípios da bioética (autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça), formam as linhas mestras que devem nortear todo procedimento biomédico, em especial a potencialmente lesiva pesquisa em seres humanos. Tais princípios, além de autoaplicáveis, servem ainda de suporte para diversas outras regras mais específicas no campo da pesquisa médica em seres humanos. Assim, por exemplo, ocorre com a regra que explicita a necessidade de obter o consentimento esclarecido do paciente que se sujeita a uma pesquisa médica (Código de Ética Médica, art 123 e Res. CNS n. 196/96 (III, 3, letra g), (1)(2) a qual tem apoio no princípio da autonomia. Ainda apoiada no princípio da autonomia, a Res. nº 196/96 dispõe ainda que a pesquisa em ser humano deve “ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios direitos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida” (Res. CNS n. 196/96, III, 3, letra j), devendo, “assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos” (Res. CNS n. 196/96, III, 3, letra q). Além disso, a pesquisa médica deve previamente estar apoiada num juízo de ponderação entre os riscos e os benefícios (ou seja, em atenção aos princípios da beneficência e da não-maledicência) para o participante, a comunidade e o avanço técnico científico. Exceção à regra de ponderação, é a da pesquisa médica inserida numa atividade curativa, a qual exige que a pesquisa seja dirigida exclusivamente ao bem do paciente (CEM, art 129 e 130). Por fim, destrinchando e efetivando o princípio da justiça, toda pesquisa biomédica em ser humano deve proporcionar aos sujeitos que dela participem os proveitos que dela resultem, indenização por eventuais danos e garantia de máximo esforço e diligência para evitar que tais danos ocorram. Todas essas preocupações mostram-se evidentes nas demais normas dispostas na Res. CNS 196/96. Além de tais regras abstratas e aplicáveis a toda pesquisa realizada em ser humano, diversos outros limites podem ser encontrados em áreas específicas da pesquisa biomédica, como a pesquisa que envolva engenharia genética (lei n. 11.105/05) e transplante de órgãos (lei n. 9.434/97, regulamentada pelo decreto n. 2.268/97), e disciplinam a utilização de medicamentos experimentais (lei n. 6.360/76). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Possibilidade de revogação do ato de disposição

A perfeita compreensão da possibilidade de revogação do ato de disposição do próprio corpo naturalmente significa que tal revogação não poderá trazer qualquer responsabilização para o doador por eventuais custos já incorridos em função da expectativa desse ato de disposição. Entender o contrário, responsabilizando o doador arrependido caracterizaria uma indevida limitação a esse direito de arrependimento. Todavia, não podem os familiares revogar o ato de disposição feito em vida pelo próprio doador. Havendo divergência entre a vontade de doador e de sua família para os fins desse artigo, deve prevalecer a vontade do doador. Neste sentido é o Enunciado 277 da IV Jornada de direito Civil “o art 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art 4º da lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      “É vedado ao médico realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e consequências da pesquisa” (CEM, art 123”).
(2)      – “A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal” (Res. CNS n. 196/96, III, 3, letra g).

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 9º, 10, 11 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 9º, 10, 11 –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
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Art. 9º. Serão registrados em registro público ¹:

I – os nascimentos², casamentos³ e óbitos 4;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz 5;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa 6;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

¹ Utilidade e finalidade do registro público

O art 1º da Lei de Registros Públicos diz que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”, explicitando que o registro público tem como escopo primordial conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilidade do registro público, entretanto, vai muito além. Renan Lotufo lembra que muitas situações ocorrem baseadas nos registros, tais como o chamamento de recrutas para o serviço militar, o cadastro dos eleitores, a incidência fiscal etc. (1) Com isso, é possível afirmar que o registro de determinados atos atende não só a interesses particulares como também interesses de ordem pública. Além disso, o registro cria a presunção relativa de veracidade dos atos ali constantes e, em alguns casos, é formalidade necessária à constituição do próprio direito. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Nascimentos

Todo nascimento deve ser registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, devendo ser feito preferencialmente pelos pais da criança e conter todas as informações pertinentes para a precisa indicação da pessoa, tais como nome, prenome, filiação, nacionalidade etc. (Lei 6.015/73, arts 50 a 66). Uma vez efetuado o registro, eventual erro a ser corrigido nas informações ali mencionadas apenas poderão ser corrigidas mediante autorização judicial (Lei 6.015/73, arts 109 a 112). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Casamentos

O registro do casamento é a última das formalidades necessárias para que os nubentes adquiram o estado civil de casados. Por essa razão, dispõe o art 70 da Lei de Registros Públicos que logo depois de celebrado, o casamento deverá ter lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial (Lei 6.015/73, art 70). Além do casamento perante a autoridade judicial, admite o art 71 da mesma Lei, que os nubentes se casem perante uma autoridade religiosa, posteriormente requerendo seu registo no respectivo cartório. Com isso, adquire o casamento religioso os efeitos do casamento civil (Lei 6.015/73, arts 71 a 75). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4 Óbitos

É pela certidão de óbito expedida pelo cartório de registro que se prova a morte de uma pessoa. Por essa razão, é imprescindível a pronta comunicação do óbito ao cartório de registro, a qual deve ser feita antes mesmo do sepultamento. Apenas em situações excepcionais permite a lei o sepultamento de pessoa cujo óbito ainda não tenha sido registrado (Lei 6.015/73, arts 77 a 88). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

5 Emancipação

Visando explicitamente à proteção de terceiros que venham a contratar com menores de idade, além de exigir que a emancipação seja devidamente registrada no cartório de registros públicos, a lei é expressa ao afirmar que apenas após o registro a emancipação passará a produzir efeitos (Lei 6.015/73, art 91, parágrafo único). Trata-se de exemplo em que o registo é verdadeira condição para o nascimento do direito. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

6   Interdição, ausência e morte presumida.

Também as sentenças de interdição, ausência e morte presumida deverão ser registradas no Cartório de Registro Público das Pessoas Naturais como forma de conferir a necessária publicidade e eficácia erga omnes acerca do conteúdo. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 43.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público¹:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal ²;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ³;

III – (Revogado pela Lei n° 12.010, de 2009) 4.

¹ Averbação

A averbação é ato acessório que visa a modificar um fato já registrado. “A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público” (Lei 6.015/73, art 97). Sendo acessório, “A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca” (Lei 6.015/73, art 98). Além da averbação e do próprio registro, compete ainda ao Oficial de Registro Civil proceder às anotações, que nada mais são do que remissões recíprocas entre informações relevantes entre si, visando a facilitar e organizar as informações registradas e averbadas. É o que ocorre, por exemplo, com a necessidade de anotar o casamento no registro de nascimento tais como o casamento no registro (Lei 6.015/73, arts 106 a 108). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal

Todas as hipóteses de averbação previstas neste inciso já constavam na própria Lei de Registros Públicos (arts 100 e 101), com exceção do divórcio, permitido apenas a partir de 1977. Com as alterações trazidas pela lei 11.441/07, que incluiu o art 1.124-A no CPC/1973 e, atualmente, correspondendo ao art 733 no CPC/2015, “a separação consensual e o divórcio consensual, e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art 731 do atual CPC”, independentemente de homologação judicial. Com isso, além das sentenças judiciais, a escritura pública, atendidos os requisitos do atual CPC, art. 733, passaram a ser igualmente título hábil para a averbação da alteração do estado civil da pessoa. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

O art 1.609 do Código Civil disciplina a forma com que se pode haver o reconhecimento dos filhos. Por sua vez, o art 102 da lei de Registros Públicos diz expressamente que deverá ser averbada tanto a sentença de reconhecimento de filiação, quanto o reconhecimento voluntário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4 Adoção

O inciso III, do art 1609 do CC, que cuidava da averbação da adoção, foi expressamente revogado pela lei nº 12.010/09. Diz o Enunciado 272 da IV Jornada de Direito Civil que “não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos”. Não resta dúvida, portanto, de que para a regularidade da ação é indispensável o procedimento jurisdicional. Por sua vez, o Enunciado 273 da IV Jornada de Direito Civil dispõe no seguinte sentido: “Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos”. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).


Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade¹ são intransmissíveis e irrenunciáveis², não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária 3, 4, 5.

¹ Direitos da personalidade

São os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são passíveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua Venosa “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não descritos perfeitamente na lei”. (1) É isso também o que diz o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil: “os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral da tutela da pessoa humana, contida no art 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada nas lições de Goffredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc. é o direito subjetivo, convém repetir, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de uma ação judicial (2). É conhecida ainda a classificação dos direitos da personalidade atribuída à Limongi França. O autor classificou os direitos da personalidade em direitos à (a) integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral, entre eles, à liberdade civil, política e religiosa, à imagem, honra, privacidade, sigilo, identidade. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

² Atributos dos direitos da personalidade

Apesar de a lei referir-se apenas aos atributos da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm reconhecido de modo quase unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda outros atributos. Além de intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos da personalidade são ainda absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos, ilimitados, impenhoráveis, inalienáveis e inexpropriáveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

³ Limitações legais ao direito da personalidade.

Diante da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal que pode limitar os direitos da personalidade. É necessário que essa limitação encontre amparo em algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei trazer alguma limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade. É o que ocorre com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor gratuitamente de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento. O mesmo ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, constantemente contrastada com outros direitos da personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (STJ, REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.12). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Limitações voluntárias ao direito da personalidade.
Em alguns casos, apesar da literalidade do dispositivo em comento, mesmo a limitação voluntária dos direitos da personalidade tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil diz que: “os direitos da personalidade podem sofrer limitação, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa–fé objetiva e aos bons costumes”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
5 Desdobramentos patrimoniais dos direitos da personalidade
Não se pode confundir limitação, renúncia ou mesmo transmissão dos direitos da personalidade com a fruição econômica perfeitamente compatível com alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos direitos da personalidade negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica, em momento algum o legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos desses direitos. É o que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de pessoas famosas, com a exploração artística e comercial do corpo de da intimidade das pessoas, dos direitos autorais e tantos outros. Em tais casos, ainda que tangenciando ou mesmo impactando os direitos da personalidade a situação é meramente econômica e patrimonial e assim deve ser encarada pelo direito. Seria inadmissível, por exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso da imagem de uma pessoa famosa da propaganda de um produto pudesse ser cobrado indefinidamente, ficando imune aos efeitos da prescrição sob a justificativa de que a imagem da pessoa é um direito da personalidade. Além dessas situações contratuais, pode ocorrer ainda que a violação a um direito da personalidade tenha desdobramentos patrimoniais. Basta pensar no dano moral decorrente da violação à imagem, à boa fama ou à honra de uma pessoa. Em tais casos, a indenização pecuniária a que fará jus a vítima tem natureza patrimonial ficando igualmente sujeita à prescrição, pode ser objeto de transação, compensação, cessão, renúncia etc. o mesmo ocorre com o não pagamento tempestivo da verba alimentícia. A verba alimentícia apenas conserva essa natureza enquanto indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa, circunstância que a torna irrenunciável e indisponível sob todos os aspectos. Todavia, entende-se majoritariamente que a verba alimentar acumulada por período superior a três meses, perde essa natureza alimentar, passando a ter natureza puramente creditícia (STJ, súmula 309). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

6 Direitos da personalidade da pessoa jurídica

Apesar de a noção dos direitos da personalidade estar ligada à condição da natureza humana, não se discute que as pessoas jurídicas e as pessoas civis possam gozar de alguns desses direitos (STJ, súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente, os objetos mais importantes do direito de personalidade são a vida e a liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente, peculiares á natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes personalizados por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como reflexo da proteção que se deve à potência intelectiva do Homem, criador da ficção, que seja protegida a existência do ente imaginado para autuar a serviço da inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se a natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar numerosos aspectos que ensejam a proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por suas características podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica. Nesse rol, podem ser encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do nome, à fama, aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade, liberdade, dignidade também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às potências realizadas da pessoa (atos)”. (3) DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)  – Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 21.
(2)  – Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120.
(3)  – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT 2006, p. 180.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte ¹, presume-se esta, quanto aos ausentes ², nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

¹ Momento da morte.

De acordo com a Lei nº 9.434/97, regulamentada pela resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.

² Morte real ou presumida.

Pode a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução nº 1480/97, ou ainda presumida (CC, art 7), nos casos de ausência por longo período (CC, art 22 a 39 e CPC, art 745, §§ 1º ao 4º, ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (Lei 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão da participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com redação dada pela lei nº 10.536/02).

³ Direitos da personalidade pos mortem.

Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art 12, parágrafo único). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência ¹:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ²;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. ³

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento 4.

¹ Declaração de morte presumida, sem prévia decretação de ausência.

Como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art 7º do Código Civil.

² Extrema probabilidade de morte.

É o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágios, queda de avião, desabamentos etc. Em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei 6.015/73, art 88).

³ Desaparecidos em guerra.

Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Silvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender, também, revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos” (1). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (Lei n. 6.880/80).

4 Registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte.

Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária (CPC, Capítulo V – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária - art 719). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, Corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)  – Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14.

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes¹ precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos ².

¹ Comoriência.

Segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu   depois” (1). Como é até mesmo intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras uma das outras vierem a falecer. De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos. Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a comoriência exige apenas uma dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.

² Implicações da comoriência. Direito sucessório.

A necessidade de estabelecer precisamente a ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. Todavia, sendo possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois irá receber o quinhão por sucessão dos direitos daquele que morreu primeiro, transferindo esse quinhão aos seus sucessores.  DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 316.