sábado, 17 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts 1.039 a 1.041 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts 1.039 a 1.041
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.
 
Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Correspondência no CPC/1973, art 543 §§ 3º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 543-B § 3º. (Este refere-se ao caput do art 1.039, do CPC/2015, ora analisado). Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais de Uniformização ou Turmas Recursais que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 2º. (Este referente ao parágrafo único do art 1.039, do CPC/2015, ora analisado). Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

1.    EFICÁCIA ULTRA PARTES E VINCULANTE DO JULGAMENTO

Os arts 1.039 a 1.041 deste CPC tratam da eficácia ultra partes no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sendo o primeiro dirigido aos tribunais superiores e o segundo, aos tribunais de segundo grau e ao primeiro grau de jurisdição. Registre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, a geração de efeitos do julgamento paradigma sobre os recursos sobrestados não depende do trânsito em julgado da decisão que fixa a tese no tribunal superior (Informativo 507/STJ, 2ª Turma, Edcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2012, DJe 31.10.2012). Não há porque acreditar em mudança de posicionamento na vigência do atual Código de Processo Civil. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.770.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECURSOS EXCEPCIONAIS SOBRESTADOS NO PRÓPRIO TRIBUNAL SUPERIOR

Nos termos do art 1.039, caput, decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados do próprio tribunal superior declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. É importante registrar que o dispositivo apenas indicou a competência do órgão colegiado para tal julgamento, não exigindo, entretanto, uma decisão colegiada. A hipótese é claramente de decisão monocrática do relator, recorrível por agravo interno, nos termos do art 1.021, caput, deste atual CPC.

Na hipótese de recurso extraordinário sobrestado e reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral, será hipótese de automática inadmissão, mas simplesmente certificam por certidão de escrivão ou chefe da secretaria tal fato. A situação é dramática quando ocorre um erro porque não existirá decisão para ser impugnada, o que, obviamente, viola de forma clara o devido processo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.770.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.040 e 1.041, que vêm a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.040
 Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acordão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retornarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agencia reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º. A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que a apresentada contestação.

Correspondência no CPC/1973, artigos 543-C (...) § 7º, I; art 543-B (...)§ 3º e 543-C (...) § 7º, II, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 543 C, (...) § 7º. (Este referente ao caput do art 1.040, do CPC/2015, ora analisado). Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – Terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

Art 543-B (...) § 3º. (Este, juntamente com o inciso I, do art 543-C, § 7º acima, referente ao inciso I do art 1.040, do CPC/2015, ora analisado). Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Art 543-C (...) § 7º. II - (Este referente ao inciso II, do art 1.040, do CPC/2015, ora analisado). Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECURSOS EXCEPCIONAIS SOBRESTADOS EM SEGUNDO GRAU

Quando a suspensão atingir processos em que já tenha sido interposto o recurso extraordinário e/ou o recurso especial, tendo permanecido tais recursos sobrestados no tribunal de segundo grau à espera do julgamento dos recursos paradigmas pelo tribunal superior, a eficácia vinculante se opera de diferentes forma a depender do resultado do de tal julgamento.

Nos termos do art 1.040, I, deste CPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

Nesse caso o art 1.030, § 2º (§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art 1.021), deste CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau. A norma, derivada da Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o novo Código durante sua vacância, consagra entendimento que já vinha sendo adotado na vigência do CPC/1973. Ainda que no diploma legal revogado existisse previsão expressa de cabimento de agravo para o tribunal superior em qualquer hipótese de inadmissão de recursos especial ou extraordinário, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que na hipótese específica de inadmissão em razão do julgamento de recursos repetitivos não seria cabível tal recurso, mas sim agravo regimental para órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau (Informativo 568/STF, Plenário, AI 760.358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2009; STF, Rcl 7.569/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.11.2009, DJe 11.12.2009; Informativo 512/STJ, 2ª Turma, RMS 35.441-RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2012; Informativo 463/STJ, Corte Especial, QO no Ag. 1.154.599/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2011).

O art 1.040, II, deste CPC prevê que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, sendo importante notar que o dispositivo ora comentado se limita a prever um reexame pelo tribunal de segundo grau, não o obrigando, de forma expressa, a adotar a tese firmada pelos tribunais superiores, com a consequente retratação do acórdão.

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça entendia que nesse caso não havia eficácia vinculante, podendo ser mantido o acórdão recorrido pelo recurso especial sobrestado pela simples discordância do órgão julgador de tal recurso com o resultado do julgamento dos recursos paradigmas. Nesse caso, exigia do tribunal de segundo grau, por meio do órgão competente, um novo acórdão fundamentado, rechaçando todos os fundamentos utilizados pelo tribunal superior no julgamento dos recursos por amostragem, sob pena de violação ao princípio da fundamentação (Informativo 419/STJ, Corte Especial, QO no REsp, 1.148.726-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.12.2009, DJe 18.12.2009).

Apesar de aparentemente não existir no atual Código de Processo Civil, o efeito vinculante na situação analisada, em razão da omissão do art 1.040, II, nesse sentido, é preciso lembrar que, com a consagração do respeito aos precedentes, o órgão colegiado do tribunal de segundo grau não poderá manter seu acórdão simplesmente por não concordar com os fundamentos utilizados pelo tribunal superior para fixar a tese jurídica no julgamento dos recursos representativos da controvérsia.

Dessa forma, deve-se entender pela eficácia vinculante do julgamento de provimento dos recursos paradigmas no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, admitindo-se a manutenção do recurso somente com o fundamento da distinção entre o recurso sobrestado e os recursos paradigmas julgados por amostragem.

Como o tribunal de segundo grau, ao menos em regra, não tem mais competência para o juízo de admissibilidade do recursos extraordinário e especial, a retratação do órgão fracionário responsável pela prolação do acórdão impugnado pelo recurso sobrestado poderá manter seu acórdão, desde que devidamente fundamentado na distinção, independentemente da admissão do recurso sobrestado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.772/1773.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCESSOS SUSPENSOS EM 1º E 2º GRAU (ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL)

Independentemente do resultado do julgamento de mérito dos recursos paradigmas, caso o processo tenha sido suspenso antes da interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial, o art 1.040, III, deste CPC prevê a retomada do curso procedimental com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, em mais uma previsão que deixa indubitável a eficácia vinculante do julgamento dos recursos paradigmas.

Entendo arriscada a adoção da técnica decisória da ressalva do entendimento, por meio da qual o juízo inferior pode se afastar da eficácia vinculante se perceber que o tribunal deixou de levar em consideração fundamento relevante. O sistema criado pela técnica de julgamento ora analisada depende da confiança – quem sabe ingênua – nos tribunais superiores, sendo justamente essa a premissa da eficácia vinculante consagrada neste atual Livro de Código de Processo Civil.

É natural que essa eficácia vinculante e ultra partes pode ser afastada no caso concreto caso o órgão jurisdicional faça a devida distinção entre o processo e os recursos paradigmas, justificando que no processo existem particularidades não enfrentadas pelo tribunal superior no julgamento dos recursos paradigmas.

Pode-se objetar a tal consideração afirmando-se que essa distinção deveria ter sido feita no momento de suspensão do processo, mas tal objeção deve ser afastada por duas razoes. Primeiro porque não existe preclusão temporal para a análise da distinção, sendo que, ainda que preferível que a análise seja feita no momento da suspensão, nada impede sua realização no momento do julgamento do processo. É inadmissível vincular o juízo originário a tese jurídica que não se aplica de forma perfeita ao caso sub judice, não se podendo falar nesse caso de preclusão temporal ou consumativa. Segundo, porque a particularidade pode surgir justamente diante do julgamento dos recursos paradigmas, que podem não enfrentar a peculiaridade presente no processo suspenso, ainda que tal enfrentamento fosse, ao menos abstratamente, possível.

Importante lembrar que se o julgamento repetitivo não for observado pelo juízo inferior no momento de julgamento do processo ou de recurso de apelação, será cabível contra tal decisão reclamação constitucional, nos termos do art 988, IV, deste CPC. Mesmo que o juízo fundamente sua decisão na distinção do caso julgado com o julgamento repetitivo, única hipótese legal de afastamento de sua eficácia vinculante, a parte sucumbente poderá impugnar a decisão por reclamação constitucional, quando poderá discutir o acerto da distinção. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.773/1.774.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    QUESTÃO RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Em clara demonstração que a eficácia vinculante ultra partes do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos não se limita a processos judiciais que versem sobre a mesma matéria jurídica, o art 1.040, IV, prevê que se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM 1º GRAU

Nos termos do art 1.040, § 3º, deste CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recursos representativo de controvérsia. Nesse caso o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o autor ficará isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se desistir do processo antes de oferecida a contestação. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.041
 Vargas, Paulo. S. R.Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – 
Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art 1.036, § 1º.

§ 1º. Realizando o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

·         § 2º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016

Correspondência no CPC/1973, artigos 543-B, § 4º e 543-C, § 8º, referentes ao caput do art. 1.041, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 543-B, § 4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

Art 543-C, § 8]. Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

Sem correspondência no CPC/1973 para os demais itens.

1.    MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM

Sendo mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, com fundamento na distinção ou na superação, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal. Sendo realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não estabelecidas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, e, versando o recurso sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal local, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.774.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.038
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligencia, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º. No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

·         § 3º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 543 (...)§§ 3º, 4º, 5º e 6º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao caput do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 4º. (Este referente ao inciso I do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

Art 543 (...) § 3º. (Este referente ao inciso III do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

Art 543 (...) § 5º. (Este referente ao § 1º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art 543 (...) § 6º. (Este referente ao § 2º do art 1.038, do CPC/2015, ora analisado). Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    AMPLIAÇÃO DO DEBATE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS

Nos termos do art 1.038, I, deste CPC, o relator, após ter proferido a decisão de afetação, poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. Para que a decisão esteja o mais próximo possível da correção, a lei corretamente permite a intervenção no processo do amicus curiae, como forma de levar aos julgadores todos os conhecimentos técnico-jurídicos necessários para a prolação de uma decisão de qualidade, o que só será admitido até a data da remessa dos autos à mesa para julgamento (Informativo 543/STF, Plenário; Informativo 376/STJ, 1ª Seção, REsp 1.003.955-RS, rel. Eliana Calmon, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; ADI 4071, Menezes Direito, j. 22.04.2009, DJe 16.10.2009).

Conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro que é parte em recurso sobrestado em razão da adoção da técnica de julgamento ora analisada não deve ser admitido como assistente simples nos recursos escolhidos como paradigmas. Afirmou-se que o terceiro teria um interesse, quando muito, reflexo e de natureza meramente econômica, com o que não se pode concordar em razão do inegável interesse jurídico desse terceiro, que poderá ter recurso do qual faz parte afetado pelo julgamento por amostragem. Ao menos o julgamento é sincero ao reconhecer que a inadmissão, nesse caso, se justifica porque entendimento em sentido contrário abriria a oportunidade de todos os recorrentes e recorridos dos recursos sobrestados ingressarem como assistentes nos recursos paradigmas, o que resultaria na inviabilização pratica do julgamento dos recursos repetitivos (Informativo 540/STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014).

Também poderá ser determinado pelo relator, nos termos do inciso III do art 1.038, deste CPC, a requisição de informações dos tribunais de segundo grau a respeito da controvérsia, que terão prazo de 15 dias para prestá-las e deverá fazê-lo, sempre que possível, por meio eletrônico. Apesar de se tratar de uma mera faculdade do relator, é interessante ouvir os tribunais de segundo grau para aumentar os elementos de convencimento para a fixação do posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.768/1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem intervenção obrigatória no julgamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, sendo sua intimação para manifestação em 15 dias a última providencia a ser adotada pelo relator antes do julgamento. Sempre que possível a manifestação será feita por meio eletrônico, e mesmo que não haja tal manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir. Afinal, o § 2º do art 1.038 prevê que transcorrido o prazo o procedimento seguirá, sendo interpretação segura a de que tal seguimento depende da intimação e abertura de prazo ao Ministério Público, mas não de sua efetiva manifestação.

Realiza as providências previstas pelos incisos do art 1.038 deste CPC, ao relator cabe remeter cópia do relatório aos demais ministros, sendo incluído o julgamento em pauta. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONTEÚDO DO ACÓRDÃO

O § 3º do art 1.038 deste CPC foi mais um dispositivo alterado pela Lei 13.256 de 04.02.2016, que modificou o atual Código de Processo durante sua vacância. Na redação originária estava previsto que o conteúdo do acórdão abrangeria a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Essa amplitude legitimava o julgamento e tentava fazer com que todos os argumentos possíveis referentes à tese jurídica fossem devidamente enfrentados. Preocupação mais do que legítima diante da eficácia ultra partes de referido julgamento.

A exigência, entretanto, não poderia exigir do tribunal a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura pudessem surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter que redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso (Informativo 562/STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 1.124.552-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 6/5/2015, DJe 25/05/2015), bem como o enfrentamento de fundamentos irrelevantes ou impertinentes.

Deve ser nesse sentido compreendida a nova redação do dispositivo legal, que passou a prever que o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.769.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.039 a 1.041, que vêm a seguir.


quinta-feira, 15 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
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Art 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e transmitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º. Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1.036, § 1º.

§ 2º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 3º. Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 6º. Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1.036.

§ 7º. Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao redator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolve o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DECISÃO DE AFETAÇÃO

Segundo o art 1.037, caput, deste CPC, ao constatar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator proferirá decisão de afetação, a partir de quando será contado o prazo de um ano para o julgamento dos recursos paradigmas, “sob pena” de cessação da suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica em trâmite em todo o território nacional. Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037, deste CPC, prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação.

Dessa decisão de afetação proferida pelo relator será identificada, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento. A definição da questão repetitiva é de suma importância em razão do efeito suspensivo aplicado a processos com a mesma matéria jurídica e da eficácia vinculante do precedente que será criado, e ainda mais relevante quando se lembra que os recursos paradigmas podem ter outras matérias, não repetitivas, mas que terão de ser decididas da mesma forma, só não gerando a eficácia vinculante.

Constará ainda da decisão de afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo sido esse tema já devidamente analisado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESCOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

Essa realidade pode ser confirmada pelo § 1º do art 1.037, deste CPC, que expressamente prevê a possibilidade de o relator não proceder à afetação após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Nesse caso, o relator comunicará ao tribunal de segundo grau para que seja revogada a decisão de suspensão dos processos em trâmite perante os órgãos jurisdicionais sujeitos ao tribunal de segundo grau.

Entendo não ser cabível o julgamento dos recursos excepcionais pela técnica de julgamento ora analisada, caberá ao relator, por decisão monocrática, afastar sua aplicação. Dessa decisão caberá recurso de agravo interno, nos termos do art 1.021, deste CPC. Nesse caso, mesmo que os recursos venham a ser julgados isoladamente, sem a adoção da técnica de julgamento sob comento, a competência continua a ser do mesmo órgão jurisdicional, em razão do previsto no art 930, parágrafo único, do CPC (prevenção recursal).

Embora não conste expressamente da lei, é possível que, havendo divergência entre o tribunal de segundo grau e o tribunal superior a respeito da extensividade da multiplicidade de recursos extraordinários e especiais repetitivos, o relator desses recursos no tribunal superior entenda que não é hipótese de aplicação da técnica de julgamento ora analisada, frustrando, a expectativa do segundo grau. Por uma questão de hierarquia, é natural que o tribunal superior diga a última palavra a respeito do tema, sendo impensável que esteja obrigado a adotar uma técnica de julgamento se entender pelo seu não cabimento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PREVENÇÃO

Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037 deste CPC prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação, se prestando a afetação a hipóteses de diversos recursos repetitivos serem encaminhados para o tribunal superior por diferentes tribunais de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765/1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS

O prazo de um ano para o julgamento de recurso afetado (paradigma) é previsto pelo art 1.037, § 4º, deste CPC que também estabelece a preferência sobre os demais feitos (recursos e ações de competência originária), salvo aqueles que envolvam réu preso e o habeas corpus.

O descumprimento desse prazo gerava como consequência o afastamento da suspensão dos processos, nos termos do art 1.037, § 5º deste CPC. Ocorre, entretanto, que essa regra foi revogada pela Lei 13.256, de 04/02/2016, responsável pela alteração deste CPC durante sua vacância, de forma que a suspensão durará até o julgamento dos recursos repetitivos, ainda que isso leve anos para ocorrer. É sempre preocupante que uma lei nitidamente voltada aos interesses da Magistratura em geral, e dos tribunais superiores em específico, afaste consequências para o não cumprimento de prazo para julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSOS COM QUESTÕES ALÉM DAQUELA QUE É O OBJETO DE AFETAÇÃO

É plenamente possível que o recurso paradigma tenha matéria que não tenha sido objeto da afetação, porque nessa parte ele tem particularidade que não se amolda à técnica do julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Nesse caso, prevê o § 7º do art 1.037 deste CPC que as questões não afetadas deverão ser decididas depois daquelas afetadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO SUSPENSO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinada o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (Informativo 515/STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013; Informativo 514/STJ, 4ª Turma, AREsp 214.152-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2013, DJe 14.12.2012), também não admitindo contra ela o ingresso de sucedâneos recursais (Informativo 550/STJ, 3ª Turma, MC 17.226-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.10.2010, DJe 17.11.2010). Essa realidade é substancialmente modificada pelo atual CPC.

Nos termos do § 8º do art 1.037, deste CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidia no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art 1.037, § 9º, deste CPC).

Tal requerimento, nos termos do § 10 do art 1.037, do CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV).

Em respeito ao princípio do contraditório, o § 11 do art 1.037, deste CPC, prevê que sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção e acolhido no requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art 1.037, § 12, I, deste CPC).

No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art 1.037, deste CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766/1.767.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.038 a 1.041, que vêm a seguir.