sexta-feira, 23 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.052, 1.053 e 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INSOLVÊNCIA CIVIL

Criando uma expectativa pela criação de uma lei específica sobre o tema, o art 1.052 do atual CPC prevê que as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869/1973. Significa dizer que os arts 748 a 786-A do CPC/1973 continuam em vigência até que lei extravagante superveniente venha a tratar especificamente do tema.

Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa humana podem se tornar insolventes, mas o procedimento previsto para a execução contido no Código de Processo Civil limita-se a tratar da insolvência da pessoa humana, considerando-se que a insolvência da pessoa jurídica é tutelada pela Lei 11.101/2005, que, segundo seu art 1º, limita a falência ao empresário e a sociedade empresária. Dessa forma, há a insolvência empresarial (falência) e a insolvência civil, que será analisada nos artigos seguintes.
Como bem apontado pela doutrina, apesar da existência de dois regulamentos procedimentais, é indispensável um diálogo de fontes entre o Código de Processo Civil e a Lei 11.101/2005. Mas é preciso cuidado nessa transposição, até porque as diferenças entre a insolvência civil e a falência não podem ser esquecidas: a) o procedimento de insolvência civil é uma faculdade do insolvente, enquanto a autofalência é um dever do empresário; b) só há inquérito judicial na falência; c) a sentença declaratória na falência não estipula um termo legal de quebra e tem efeitos ex nunc; d) inexistência na insolvência civil de previsão expressa de instrumentos processuais para desconstituir negócios jurídicos em fraude praticados antes da declaração de insolvabilidade; e) existência de classificação de créditos na falência. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.053, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.053
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

O atual Livro do Código de Processo Civil, apesar de prever a prática eletrônica dos atos processuais não indica de forma específica a forma eletrônica a ser adotada no caso concreto. Chega até mesmo a ser intuitivo que o meio eletrônico tenha certificação digital, por razoes de segurança jurídica. Ocorre, entretanto, que nem todos os tribunais trabalham com certificação digital, sendo justamente para essa época de transição o art 1.053 do atual CPC.

Segundo o dispositivo legal ora comentado os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. Como se pode notar da leitura do art 1.053 deste atual CPC, também se aplica aos atos eletrônicos o princípio da instrumentalidade das formas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.794.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.054, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.054
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.054. O disposto no art 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    COISA JULGADA DA DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

A formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial teve sensível modificação no o atual Livro do CPC. Enquanto no sistema revogado a formação da coisa julgada dependia do ingresso por ao menos uma das partes de uma ação declaratória incidental, o atual Livro aboliu do sistema tal espécie de ação passando a tratar do tema no art 503, § 1º deste CPC, segundo o qual a formação da coisa julgada da decisão da questão prejudicial dependerá tão somente do preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal.

O art 1.054 do atual CPC busca regulamentar o início de vigência do art 503, § 1º, do atual CPC, prevendo que ele só se aplicará aos processos iniciados após a vigência do CPC atual, de forma que, para os processos propostos antes desse momento a formação da coisa julgada da decisão que resolve a questão prejudicial, continuarão a depender da propositura da ação declaratória incidental. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.795.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.055, a seguir.

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.050, 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos Arts 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

Não resta dúvida de que o meio eletrônico é a forma mais rápida, simples e barata de comunicação dos atos processuais. Certamente com isso em mente o legislador, ao menos para os litigantes contumazes, deu prioridade à citação (art 246, § 2º, deste CPC e a intimação (art 270, parágrafo único deste CPC) por meio eletrônico.

Objetivando instrumentalizar tais atos de comunicação por meio eletrônico o art 1.050 deste CPC atual, cria um dever à União, aos Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades na administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública: em 30 dias da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem. Naturalmente os tribunais deverão criar um sistema de cadastro de tais endereços eletrônicos, sem o que não será oponível às pessoas jurídicas de direito público o dever previsto no art 1.050, deste atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791/1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

Por não se tratar de um dever processual, pode parecer que não seria possível se punir por meio de sanção processual o descumprimento do dever ora analisado. Entendo, entretanto, que sendo o cadastro de endereços eletrônicos uma forma de facilitar o tramite procedimental, em especial na sempre demorada e complexa comunicação dos atos processuais, a resistência da pessoa jurídica de direito público de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV do atual CPC.

Entendo que litigância de má-fé nos termos do art 80, IV do atual CPC sempre haverá, porque ao deixar de cumprir o dever previsto no art 1.050 do CPC a pessoa jurídica de direito público está indubitavelmente criando resistência injustificada ao andamento do processo, já que obviamente o descumprimento do dever não dispensa sua citação e/ou intimação, que será realizada pelas formas tradicionais, em prejuízo do andamento procedimental. Dessa forma, penso que já no despacho que ordena a citação do réu deve ser aplicada a sanção processual prevista no art 81 deste CPC, em todo processo do qual participe como réu a pessoa jurídica de direito público. Naqueles que já estiverem em trâmite a solução e a mesma a ser aplicada nos processos em que a pessoa jurídica de direito público funciona como autora: a multa deve ser aplicada no primeiro momento em que for necessária sua intimação.

A aplicação da multa prevista no art 77, § 2º deste CPC por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá do caso concreto, já que tal ato depende de conduta que crie embaraços à efetivação da decisão judicial (art 77, IV, do atual CPC). Nesse caso entendo que a sanção só deve ser aplicada quando a intimação for indispensável para a efetivação de decisão judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

As sanções aplicáveis em razão do descumprimento do dever previsto no art 1.050 do CPC, em todos os processos dos quais participe a pessoa jurídica de direito público, pode, obviamente, de forma reflexa, incentivá-la a cumprir seu dever de cadastro de seu endereço eletrônico.

Mas não se pode descartar a possibilidade de o juiz fixar astreintes para pressionar a pessoa jurídica de direito público a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, cadastrar seu endereço eletrônico. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.792.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.051, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.051
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA RECEBEREM COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO

O art 1.051 do atual CPC tem a mesma ratio do art 1.050 do mesmo Livro, qual seja, permitir a citação e/ou intimação dos litigantes contumazes pelo meio eletrônico. Se o art 1.050 deste CPC trata da pessoa jurídica de direito público, o art 1.051 do mesmo Livro estende o dever de cadastro do endereço eletrônico para as empresas privadas, salvo no caso das microempresas e empresas de pequeno porte. Essas não têm o dever, mas naturalmente podem fazer o cadastro se assim entenderem ser o mais conveniente a se fazer.

O dispositivo ora comentado volta a prever o prazo de 30 dias para a realização do cadastro, mas modifica o termo inicial previsto pelo dispositivo antecedente: data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenha sede ou filial. O art 1.051, caput, do atual CPC parece considerar apenas as pessoas jurídicas de direito privado que vierem a se constituir depois do início de vigência do novo diploma processual. Para aquelas que já estiverem constituídas o prazo será aquele previsto pelo art 1.050, do atual CPC, ou seja, 30 dias da data de início de vigência deste atual Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CADASTRO

As mesmas sanções processuais aplicáveis às pessoas de direito público pelo descumprimento no dever consagrado no art 1.050 deste CPC são aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado pelo descumprimento do dever previsto no art 1.051 deste CPC. Assim, a resistência da pessoa jurídica de direito privado de fazer o cadastro de seu endereço eletrônico pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art 77, IV, deste CPC e/ou ato de litigância de má-fé, nos termos do art 80, IV, do mesmo Livro. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO INDIRETA (ASTREINTES)

Da mesma forma que ocorre com as pessoas jurídicas de direito público, também para as pessoas jurídicas de direito privado, salvo a microempresa e a empresa de pequeno porte, o cadastro de seu endereço eletrônico é uma obrigação de fazer, podendo a parte ser pressionada a cumpri-la por meio de aplicação de astreintes, a pedido da parte contrária ou de ofício. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.793.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.052, a seguir.

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.047, 1.048, 1049 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Vargas, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.047, 1.048, 1049
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

1.    DIREITO PROBATÓRIO

O art 1.047 deste CPC tem interessante norma que excepciona a regra geral estabelecida no art 1.046, caput, de que a norma processual superveniente tem aplicação imediata nos processos em trâmite. Segundo o dispositivo legal, as disposições de direito probatório adotadas no atual CPC aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início da sua vigência.

Portanto, mesmo que o processo já esteja em trâmite quando do início de vigência do CPC, o que determinará sua aplicação quanto ás disposições probatórias é a prova já ter sido requerida ou determinada de ofício pelo juiz. Quando isso já tiver ocorrido, a regra procedimental a ser aplicada será a do CPC/1973.

Por exemplo, tendo sido requerida a produção de prova testemunhal na vigência do CPC/1973, mesmo que a audiência de instrução seja realizada sob a vigência do atual CPC, as regras procedimentais a regularem referido ato processual serão aquelas previstas no CPC/1973. Assim, mesmo estando em vigência o atual Livro do CPC, as partes não poderão perguntar diretamente para as testemunhas, continuando a se essa tarefa exclusiva do juiz, que repassará a elas as perguntas diretamente para as testemunhas, continuando a ser essa tarefa exclusiva do juiz, que repassará a elas as perguntas feitas pelos patronos das partes.

Segundo o Enunciado 366 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “o protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art 1.047”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.788/1.789.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.048, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.048
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II – regulados pela Lei º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providencias a serem cumpridas.

§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 1.211-A, 1.211-B, caput e § 1º; e 1.211-C, nesta ordem e com a seguinte redação.

Art 1.211-A. (Este referente ao caput e inciso I, do art 1.048, do CPC/2015, ora analisado). Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 1.211-B. (Este referente ao § 1º, do art 1.048, do CPC/2015, ora analisado). Repete-se: A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providencias a serem cumpridas.

§ 2º. (Este referente ao § 2º, do art 1.048, do CPC/2015, ora analisado). Repete-se: Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art 1.211-C. (Este referente ao § 3º, do art 1.048, do CPC/2015, ora analisado). Repete-se: Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    DIREITO DE PREFERÊNCIA

O art 1.048 do atual CPC trata das prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal. A norma não afeta outras prioridades prevista em lei específica, como ocorre com o mandato de segurança, habeas corpus (prisão civil) e habeas data.

Segundo o inciso I do dispositivo ora analisado, haverá preferência do processo em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.

Quando o dispositivo indica que os sujeitos nele elencados podem figurar como parte ou como interessado, é preciso compreender qual a espécie de interesse que enseja a preferência. Parece não haver dúvida de que se trata de interesse jurídico, de forma que os sujeitos devem participar do processo como terceiros intervenientes ou ser substituídos processuais.

A primeira parte do dispositivo repete a preferência para processos em que figure como parte ou interessado o idoso, já consagrada no art 71 do Estatuto do Idoso. A segunda parte garante a preferência aos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

O inciso II do art 1.048 deste CPC prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os parágrafos do artigo ora analisado tratam do procedimento para estabelecimento da prioridade no andamento dos processos.

Segundo o § 1º, a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providencias a serem cumpridas. Sendo deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (§ 2º).

O § 4º do art 1.048 deste CPC é de difícil compreensão. Nos termos do artigo a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Não há como existir tramitação prioritária sem decisão judicial nesse sentido, até porque sem essa determinação o cartório judicial não terá autonomia para estabelecer a prioridade. Por outro lado, a previsão de que a prioridade deve ser concedida imediatamente diante da prova da condição de beneficiário esvazia de utilidade pratica a confusa e inexequível regra da prioridade sem pronunciamento judicial nesse sentido.

O que faltou a norma dizer é que o deferimento, diante da prova da situação prevista em lei, pode ocorrer de ofício, independentemente de requerimento nesse sentido pela parte. Da forma como vem previsto o art 1.048 deste CPC, resta uma aparência de que o deferimento depende de tal provocação, o que não parece ser o mais adequado na consecução dos objetivos traçados pela prioridade de andamento do processo.

O direito à prioridade no andamento do processo é objeto de sucessão, conforme garante o art 1.048, § 3º, deste CPC. Nos termos do dispositivo, sendo concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.790/1.791.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.049, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.049
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único. Na hipótese de lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial se houver.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Na vigência do CPC/1973 o procedimento comum seria o ordinário e sumário, estranha duplicidade que desapareceu com o atual Código de Processo civil, que passou a prever apenas um procedimento comum e alguns procedimentos especiais.

Sempre que uma lei extravagante se refere ao procedimento previsto na lei processual sem qualquer especificação a que espécie de procedimento ela está se referindo, entende-se ser o procedimento comum. O mesmo raciocínio se aplica a remissão ao procedimento sumário por lei extravagante, quando passará a ser entendida como remissão ao procedimento comum. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.050, a seguir.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.045, 1.046 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.045, 1.046
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial

Correspondência no CPC/1973, art 1.220.

Art 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.974, revogadas as disposições em contrário.

1.    VACATIO LEGIS

Seguindo a tradição de outros Códigos (o próprio CPC/1973 é um bom exemplo, além do anterior e atual Código Civil, o Atual Código de Processo Civil tem um prazo de vacância de um ano, o que significa que, após sua aprovação o CPC/1973 continuará a ser o diploma legal a disciplinar o processo civil.

O prazo de vacatio legis é comumente lembrado como o tempo destinado aos operadores do Direito de se inteirarem da novidade legislativa, se preparando para quando ele finalmente entrar em vigência. Sem descartar tal utilidade, inegável e de extrema relevância, é empobrecer o instituto da vacatio legis limitá-la a ela. Esse período também é importante para que os Tribunais adaptem seus Regimentos Internos ao Novo Livro, o mesmo ocorrendo dom o Poder Legislativo Estadual com as leis de organização judiciária.

Nos termos do art 1.045 deste novo CPC o novel diploma legal entra em vigor decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Para não deixar qualquer dúvida que o processualista adora uma polêmica e é mestre na arte de constituir divergências interpretativas, logo após a publicação oficial da lei 13.105/2015 já se formou divergência doutrinária a respeito do exato dia do mês de março de 2015 entrará em vigência entrará em vigência o Novo Código de Processo Civil. Há doutrina que defende o dia 16 de março de 2016, outra parcela defende o dia 17 de março de 2016 e ainda outra que defende o dia 18 de março.

Na tentativa de pacificação do tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária administrativa realizada em 02 de março de 2016, como o Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária virtual extraordinária realizada em 03 de março de 2016, decidiram que a data de início de vigência do novo diploma processual é dia 18 de março de 2016.

Ainda que as decisões tenham natureza administrativa e não vinculante, são importantes nortes para a pacificação do tema, sendo presumível que sirvam para os juízes e tribunais no momento de decidirem a controvérsia ora analisada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.785.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.046, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.046
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869, de janeiro de 1973.

§ 1º. As disposições da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º. Os processos mencionados no art 1.218 da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Correspondência no CPC/1973, arts 1.211 caput correspondente ao caput do art 1.046, ora analisado e 1.218 com todos os 16 incisos, referente ao § 3º do art 1.046, ora analisado, como segue:

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Art 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

I – ao loteamento e venda de imóveis a prestações (artigos 345 a 349);

II – ao despejo (artigos 350 a 353);

III – à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts 354 a 365);

IV – ao Registro Torrens (arts 457 a 464);

V – às averbações ou retificações do registro civil (arts 595 a 599);

VI – ao bem de família (arts 647 a 651);

VII- à dissolução e liquidação das sociedades (arts 655 a 674);

VIII – aos protestos formados a bordo (arts 725 a 729);

IX – à habilitação para casamento (arts 742 a 745);

X – ao dinheiro a risco (arts 754 e 755);

XI – à vistoria de fazendas avariadas (art 756);

XII – à apreensão de embarcações (arts 757 a 761);

XIII – à avaria a cargo do segurador (arts 762 a 764);

XIV – às avarias (arts 765 a 768);

XV – Revogado pela Lei 7.542/1986;

XVI – às arribadas forçadas (arts 772 a 775).

Sem correspondências para os demais itens.

1.    APLICAÇÃO IMEDIATA

Seguindo a tradição de que normas processuais têm aplicação imediata, o art 1.046 deste CPC/2015 prevê que, ao entrarem em vigor suas disposições, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973. No mesmo sentido, o art 14 do atual CPC ao prever que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No sentido do texto há três Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): nº 267: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”; nº 268: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código”; nº 275: “Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art 229, § 1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior”.

Naturalmente, essa regra trará – como historicamente traz – algumas dificuldades práticas, sendo algumas delas reguladas pelo livro complementar das disposições finais e transitórias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.787.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO SUMÁRIO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O atual CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no CPC ora analisado.

Para esses procedimentos que deixam de existir no atual Livro do CPC, o 1º do art 1.046 do mesmo Livro, prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do atual CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental.

Nesses caos, portanto, o CPC/1973 continuará em vigência além de um ano de vacatio Legis, desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

Quanto aos procedimentos especiais previstos na legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil, o § 2º do art 1.046, do atual CPC estabelece que permanecem em vigor as disposições que os regulam, sendo a tais procedimentos especiais aplicado supletivamente o atual CPC.

O art 1.218 do CPC/1973 elencava uma série de procedimentos especiais regulados pelo CPC/1939 que continuariam em vigor até serem incorporados em leis especiais. Alguns foram regulamentados por lei própria, como o loteamento (inciso I), o despejo (inciso II), a renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (inciso III) e o registro Torrens (inciso IV). E outros foram incorporados pelo Atual Livro do CPC, como é o caso da dissolução e liquidação de sociedade (inciso VII) e da avaria grossa (inciso XIV).

Ocorre que até a presente data há procedimentos que não tiveram tal regulamentação. Diante de tal circunstância, o art 1.046, § 3º, deste atual CPC, prevê que tais procedimentos submetem-se ao procedimento comum. Ou seja, os procedimentos que ainda não foram previstos como especiais pelo Código de Processo Civil ou por legislação extravagante deixam de sê-los.

O Código de Processo Civil é o principal diploma legal de regulamentação do processo, mas obviamente não é o único. Existem diversas leis extravagantes que contêm normas processuais, fazendo invariavelmente remissão a algum dispositivo do Código de Processo Civil. Como seria materialmente inviável adequar todas essas normas ao novo Código, o art 1.046, § 4º, deste CPC passa a prever que remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhe são correspondentes no atual CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.787/1.788.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO

Segundo o art 1.046, § 5º, deste CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Atual Código de Processo Civil. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.788.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.047, a seguir.