domingo, 2 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Art. 3º, 4º, 5º – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Art. 3º, 4º, 5º –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
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Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (1)

I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (2)

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/20150 (Vigência).

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Vigência)

IV – os pródigos. (5)

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015) (Vigência).

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. ¹ (1).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; ²

II – pelo casamento; ³

III – pelo exercício de emprego público efetivo 4

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; 5

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 7 e 8

¹ Maioridade e capacidade civil. 

Cessando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta (CC, arts 3 e 4), a pessoa adquire plena capacidade de fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.735, III) ou a tutela (CC, art 1.763, I) que eventualmente exista sobre o menor.


² Alimentos. 

No caso dos pais, mesmo cessando o poder de família sobre o filho que atingiu a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos, que subsiste diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles necessitem (CC, art 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial sujeita a contraditório: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ, súmula 358). No mesmo sentido o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

³ Emancipação voluntária ou judicial. 

Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior de dezesseis anos tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC, art 1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC, art 725, I). Em ambos os casos, sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada de Direito Civil: “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade”. No caso da emancipação por vontade dos pais, não é necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das pessoas naturais (Lei nº 6.015/1973, arts 29, IV, 89, 90), como condição necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei º 6.015/73, art 91, parágrafo único). Os demais casos de emancipação, por não dependerem de nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

4 Casamento (e união estável?). 

Ao constituir uma família, tornando-se responsável pela administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação à condição de casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união estável. Nesse sentido: correto o entendimento do Juízo “a quoao equipará-la à situação da menor antecipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorreu exclusivamente da existência da união estável”. (TJ-SP, Apel. 170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo único, inciso II do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos pelo regime das incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo, pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do casamento? Entende-se que a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade inerente ao matrimônio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado e, assim, que é emancipado, portanto maior. Bem diferente do que ocorre com a união estável” (TJ-SP, Apel nº 9215459-95.2006.8.26.0000, j.20.09.11, rel. Des. Claudio Godoy).

5 Exercício de emprego público efetivo. 

Da mesma forma que ocorre com o casamento, o exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse art 5, III, é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de confiança.

Entretanto, no diapasão de Maria Helena Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defensa sua condição de emancipado. (1)

6 Colação de grau em curso superior. 

Atualmente, diante da maior extensão do ensino fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de nível superior é bastante improvável. De todo modo, verificando-se tal situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.

7 Estabelecimento civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.

Seria absolutamente inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art 976 do Código Civil, que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).

(1)                  Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012

sábado, 1 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39).
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Art. 1º. Toda pessoa (¹) é capaz (²) de direitos e deveres(³) na ordem civil.

¹ Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos e deveres, sem qualquer distinção. Além da pessoas físicas, por ficção, o direito reconhece ainda à qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos, denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e deveres em nome próprio (destaque-se no CC, arts. 40 a 69). Existem, entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas, não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

² Capacidade de direito e capacidade de exercícios. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que justifica a distinção entre a capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, é à capacidade de exercício que está se referindo.

³ Direitos e Deveres. O Código Civil de 1916 utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora desse conceito os deveres jurídicos, que forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica. Como o dever de prestar alimentos para quem se encontra na condição de parente, o dever de voto oriundo da condição de cidadão e os deveres de vizinhança. Para corrigir essa imprecisão terminológica, o Código civil de 2002 substituiu o temo ‘obrigações’ por deveres. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018).

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.



Art. 2º. A personalidade civil (¹) da pessoa começa do nascimento com vida (²), mas a lei põe a salvo, desde a concepção (³), os direitos do nascituro (4).

¹ Conceito e atributos. Personalidade civil é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais como seu nome, estado e domicílio. Diferente dos atributos da personalidade são os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21), os quais se referem ao conjunto de direitos que surgem para a pessoa como decorrência de sua simples existência, tais como honra, privacidade, imagem, liberdade etc. é a aptidão para ser sujeito de direitos.

² Início da personalidade. Maria Helena Diniz ensina que para que se possa constatar o nascimento com vida, emprega-se a técnica da docimasia respiratória. Que consiste em colocar o pulmão do recém-nascido em água à temperatura de 15 a 20 graus para ver se ele flutua, indicando a presença de ar e a consequente existência de respiração. (1)

Em síntese, três são as principais teorias que discutem o momento exato em que começa a personalidade do ser humano. A Teoria Natalista que defende o início da personalidade com o nascimento com vida. Antes do nascimento, portanto, não há que se falar em personalidade, havendo apenas uma mera expectativa de personalidade. A Teoria Concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia desde a concepção do nascituro, e a Teoria da Personalidade Condicional, segundo a qual desde sua concepção o nascituro tem direitos próprios, os quais ficam sob condição suspensiva, e se consolidam em caso de nascimento com vida, ou se resolvem em caso de nascimento sem vida.

Apesar da literalidade do art 2º do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria Natalista, diversos dispositivos legais partem do pressuposto de que o nascituro tem desde sua concepção capacidade para adquirir direitos, tais como o de receber doações (CC, art 542), de ter sua paternidade reconhecida (CC, art 1.609, parágrafo único) e de ter um curador (CC, art 1.779). Tal circunstância tem sustentado diversas e atuais divergências doutrinárias acerca da possibilidade de reconhecimento da personalidade civil ao nascituro (STJ, REsp 1.120.676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010; TJ-SP, Apel. 0201838-05.2011.8.26.0100, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 6.11.12).

³ Momento de Concepção. Diante da expressa proteção jurídica conferida ao nascituro, surte o problema de precisar o momento a partir do qual se pode qualificar juridicamente um ser como sendo um nascituro. A questão ganha contornos ainda mais relevantes diante das modernas técnicas de fertilização in vitro e de congelamento de embriões. Por essa razão, é prudente a posição da doutrina que considera como nascituro o embrião já fixado na parede do útero materno (nidação). Logo, aponta-se exagerada a posição de parte da doutrina que defende a atribuição de direitos da personalidade ao embrião (projeto de lei 6.960/02), cuja natureza jurídica e questões éticas circundantes merecem regulação específica. Temos, pois, que nascituro é o ser já concebido, que ainda não nasceu, encontrando-se no ventre materno.

4 Direitos do nascituro. Apesar de dizer que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, desde o momento de sua concepção, o direito confere ao indivíduo a plenitude dos direitos da personalidade, nascendo ele com vida ou não. Neste sentido: “a proteção que o Código Civil defere ao nascituro, alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura” (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil). Além disso, certos direitos patrimoniais são assegurados ao nascituro, cuja efetiva aquisição naturalmente depende de seu nascimento com vida, como o direito de receber doações (CC, arts 542) e o direito de receber herança (CC, art 1.799, I). Além disso, é importante notar que mesmo o concepturo, que sequer foi ainda concebido, também tem certos direitos patrimoniais assegurados pelo Código Civil (CC, arts 546 e 1.799, I). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).

(1)  (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 
1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.068. O art 274 e o caput do art 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)

Art 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS NO CRÉDITO SOLIDÁRIO

O art 1.068 do atual CPC altera a redação do art 274 do CC, melhorando sua compreensão, mas mantendo o essencial do dispositivo legal. Segundo o art 274 do CC, em sua redação originária e na redação a ele atribuída pelo art 1.068 do atual CPC, sendo interposta demanda por um ou alguns dos credores solidários em litisconsórcios, sendo julgado procedente o pedido e condenado o réu ao pagamento, o julgamento aproveita a todos os demais credores solidários, mesmo que não tenham participado do processo. Significa dizer que todos estão legitimados a executar a sentença condenatória e que poderão alegar a exceção de coisa julgada material como matéria de defesa em ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida pelo devedor. No caso de julgamento de improcedência, a coisa julgada material só vincula o credor ou credores que tenham ingressado com a demanda, ou seja, os credores solidários que foram parte. Conforme reconhecido pela melhor doutrina, trata-se da técnica da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a vinculação à coisa julgada material dos credores solidários que não propuseram a demanda judicial dependerá de seu resultado.

Na realidade o dispositivo, que poderia ser considerado uma exceção à coisa julgada pro et contra e inter partes consagrada no art 472 do CPC/1973, tendo, portanto, previsão excepcional no âmbito da tutela individual. Ocorre, entretanto, que com a previsão do art 506 do atual CPC essa passou a regra do sistema, passando a prever o art 274 do CC apenas uma especificação quanto aos credores solidários que não participam do processo da regra geral consagrada no art 506 do atual CPC.

De qualquer forma, naquilo que o art 1.068 do atual CPC se dispôs a modificar a redação do art 274 do CC, a mudança é positiva e deve ser elogiada. Em sua redação original o dispositivo previa que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atingia os demais, mas o julgamento favorável aproveitava-lhes, a menos que se fundasse em exceção pessoal ao credor que o obteve.

A parte final do dispositivo era claramente contraditória, porque se o julgamento se fundasse e exceção pessoal ao credor ele jamais seria favorável ao devedor, já que o acolhimento de tal defesa levaria à improcedência de seu pedido. Na nova redação a possibilidade de alegação de exceção pessoal não se refere mais ao processo em que se deu a procedência, de forma que o que se garante pelo dispositivo é o direito do devedor ingressar com ação contra credor solidário que não tenha participado do processo alegando em seu favor defesa pessoal, que obviamente não utilizou no processo que resultou em sua condenação porque aquele credor não era o autor do processo. Nesse caso não incidirá a força da coisa julgada material prevista pelo art 274 do CC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ANULAÇÃO DA PARTILHA

O art 1.068 do atual CPC dá nova redação ao art 2.027 do CC. Numa comparação entre a nova redação e aquela revogada nota-se que foram suprimidas as remissões à partilha, para ser anulada, ter sido “uma vez feita e julgada”. A nova redação se limita a prever que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

A modificação parece contribuir com a definição de qual o meio processual pra se buscar a anulação/desconstituição da partilha. Sem a expressa menção à partilha feita e julgada, a nova redação do art 2.027 do CC permite a conclusão de que a anulação, naturalmente alcançável por meio de ação anulatória, será cabível apenas no caso de partilha amigável disposta no art 657 do atual CPC. Após o trânsito em julgado será cabível a ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.069, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.069
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESQUISAS ESTATÍSTICAS PERIÓDICAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Segundo o art 1.069 do atual CPC, o Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas nesse Código. A norma é interessante porque a ausência de estatísticas é um grande mal que sempre acompanhou a ciência jurídica. No entanto, naturalmente dependerá de vontade política do Conselho Nacional de Justiça para virar realidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.070, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.070
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AGRAVO

Acredito ser inútil a previsão consagrada no art 1.070 deste CPC. Segundo o dispositivo, é de quinze dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Para se chegar a tal conclusão, bastaria a conjugação dos arts 1.003, § 5º, e 1.021, caput do atual CPC. O primeiro dispositivo prevê o prazo de quinze dias para todos os recursos, salvo os embargos de declaração; enquanto o segundo prevê que toda decisão monocrática proferida no tribunal é recorrível por agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.071, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.071
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.071. O Capítulo III do Título v da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art 216-A:

Art 216-A. sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respetivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoal ente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendencia de diligencias na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com a inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Seguindo a tendência do direito nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção jurisdicional, o art 1.071 do CPC, ao criar o art 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião extrajudicial.

Não se trata propriamente de uma novidade do sistema, já que o art 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.

Registre-se que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitar obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A instrução do pedido administrativo de usucapião vem previsto nos quatro incisos do art 216-A, da Lei 6.015/1973.

O primeiro documento indispensável é a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. Trata-se de interessante hipótese na qual a ata notarial, prevista o art 384 do CPC atual, será documento indispensável, o que deve torna-la ainda mais frequente.

O segundo documento é a planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A planta é essencial porque é nela que os confinantes e os titulares de direitos reais sobre os bens confinantes expressam sua anuência com a usucapião.

Caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silencia como discordância.

Também deve acompanhar o requerimento as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO

O procedimento será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.

Cabe ao oficial de registro de imóveis dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Exatamente como ocorre no processo judicial, a Fazenda Pública deve ser ouvida a respeito da possibilidade de o imóvel ser público e, por consequência, insuscetível de ser adquirido por um usucapião. Caso não haja manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir normalmente.

Também é incumbência do oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias, como ocorre com a citação por edital no processo judicial de usucapião.

O oficial poderá realizar diligencia in loco para elucidar dúvidas, a requerimento ou de ofício, o que deve ser realizada com extrema cautela por eventualmente não ter o oficial o conhecimento técnico específico para uma análise adequada.

Transcorrido os prazos para manifestação, sem pendencia de diligencias e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806/1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Nos termos do § 7º do art 216-A da Lei 6.015/1973, em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. Segundo a melhor doutrina, há dois momentos principais para a suscitação de dúvida: (a) na apresentação de nota devolutiva elo registrador, com exigência que o requerente não possa suprir ou com da qual discorde; (b) após eventual negativa do pedido.

Trata-se de procedimento administrativo, previsto no art 198 da Lei 6.015/1973 por meio do qual o oficial submete ao juiz a análise e decisão sobre alguma exigência formulada por decisão sua, a requerimento de parte interessada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REJEIÇÃO DO PEDIDO

Caso ao final das diligencias, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Também será rejeitado o pedido em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado. Nesse caso, não havendo anuência de todos os interessados se inviabiliza a usucapião extrajudicial, cabendo ao oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.072, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.072
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.072. Revogam-se:

I – o art 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II – os arts 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950;

IV – os arts 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de maio de 1.990;

V – os arts 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; e

VI – o art 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

1.    REVOGAÇÕES

Como rotineiramente ocorre com a criação de um novo diploma legal da extensão e relevância do Atual Código de Processo Civil, diversas regras previstas em outras codificações devem ser revogadas para a preservação da compatibilidade do sistema. Em seus seis incisos o art 1.072 do atual CPC cumpre esse papel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.808.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).