sábado, 22 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. 1
1.        Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação
Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder Judiciário que realize a transferência por mandado judicial. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 1

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

1.        Elaboração do estatuto

Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o artigo 1.200 do código de Processo Civil. Caso essa pessoa não tenha elaborado o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art 65, parágrafo único), caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatuto da fundação. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1).    Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentário ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 1.045.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 1, 2, 3
§ 1º. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

§ 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
1.        A inconstitucionalidade do § 1º, do art 66 do Código Civil/2002
O artigo 66, do Código Civil de 2002 estabelece que o dever de velar pelas fundações constituídas nos Estados, é do Ministério Público de cada Estado, respectivamente.

Entretanto, ao se fazer uma análise do § 1º do referido artigo, se as mesmas fundações funcionarem no distrito Federal, esse encargo caberia ao Ministério Público federal.

Ora, não há dúvidas de que esse parágrafo merecia ter sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, pois invade seara legislativa reservada à lei complementar. De fato, não pode a lei ordinária, ainda que se trate de codificação, tratar das atribuições do Ministério Público, quando o artigo 128, § 5º da constituição Federal determina que tais matérias devem ser tratadas por meio de Lei Complementar.

2.        Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8

Sobre o tema, escreveu o eminente Promotor de Justiça, hoje Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Paes, quando ainda na fase de discussão do projeto no congresso Nacional: “Conferir ao referido Ministério Público federal o encargo e velar pelas fundações que estendam suas atividades a mais de um estado seria inconstitucional, vez que o Ministério Público Federal somente funciona perante juízes e tribunais federais (art 94 da Constituição Federal) e a fundação de direito privado fiscalizada pelos Estados onde têm sede respondem judicialmente perante a justiça comum estadual, não sendo possível que ela também responda perante a Justiça Federal, em face do órgão que a fiscaliza, caso estendam suas atividades a outro Estado da Federação”. Ou seja, não caberia por evidente inconstitucionalidade, conferir ao Ministério Público Federal atribuições reservadas ao Ministério Público do Distrito Federal, com competência, órgãos e carreiras distintas daquele. Porém, logo após aprovação pelo Senado Federal, o respectivo projeto foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8, sendo julgado procedente por unanimidade perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual compete agora velar pela fundação do Distrito Federal o seu respectivo Ministério Público. (José Wamberto Zanquim Júnior é docente do curso de Direito da Unicastelo campus Descalvado. Participou do texto, a aluna Priscila Daiana Tonet. Postado em 03/08/2016. Consultado no site da UNIBRASIL em 21/12/2018.)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou   federal, de fins idênticos ou semelhantes. 1

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União 2

1.        Dissolução e liquidação da associação

Conforme aponta Nestor Duarte, a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida é o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito (CC, art 56, parágrafo único). Além disso, se houver disposição estatutária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social (CC, art 61, § 1º).

2.        Destinação do patrimônio remanescente

Liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, distrito Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá ser revertido em favor da fazenda do Estado, do distrito Federal ou da União. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 1, 2

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

1.        Não é taxativo o rol de finalidades elencado pelo Código Civil para as fundações. Só se veda o lucro como objetivo

Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado (art 44, III, do Código Civil) ou de direito público (art 41, V, do Código Civil), caracterizada por ser uma universalidade de bens para a realização de determinado fim social o de interesse público e coletivo.

Os elementos que definem as fundações são o patrimônio e o fim a que se destina, que não pode ser de lucro, estabelecidos pelo seu instituidor mediante escritura pública ou testamento (art 62 do Código Civil).

Adquire personalidade jurídica no momento em que ocorrer o registro do estatuto aprovado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Neste momento os bens a ela destinados passam a constituir a fundação se desvinculando do seu instituidor, surgindo uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações.

A fundação deve ter finalidade lícita, sob pena de não ser aprovado o seu estatuto (CC, art 65), nem poder ser registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (art 115 da Lei n. 6.015/73). Do mesmo modo, tornando=-se ilícitos os seus fins deve ser extinta (CC, art 69).

Compreende-se que as fundações, do mesmo modo que as associações, caracterizam-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tendo nítido cunho social.

O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil foi alterado pela Lei n. 13.151, de 28 de julho de 2015, decorrente da aprovação do projeto de lei n. 1336/11, com o objetivo de ampliar o rol de finalidades para as quais fundações podem ser constituídas.

O referido parágrafo 62 do CC, na sua redação original, dispunha sobre os fins específicos da fundação de direito privado, que eram os religiosos, morais, culturais ou de assistência. Com a nova redação dada pela Lei 13.151/2015, passa a dispor o parágrafo único do art 62 do CC que “a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – Educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa cientifica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.”

Conforme o disposto no parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a redação anterior do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil limitava indevidamente a constituição das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, o que não ocorria no Código civil de 1916 (art 24). Desse modo, seria correta “a ampliação do escopo das fundações, previsto no parágrafo único do art 62, CC, nos moldes do que já prevê a Lei 9.790/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências), com pequenas alterações no que diz respeito à gratuidade dos serviços de promoção da saúde e da educação, haja vista a grande quantidade de fundações voltadas para estes setores, que não prestam, necessariamente, tais serviços gratuitamente”.

De fato, alguns incisos acrescentados ao parágrafo único do art 62 do CC, encontram correspondência nos incisos do artigo 3º da Lei 9.790/99, que dispõe que “a qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidade: I – promoção de assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.”

2.        Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 1916 (art 24) dispunha apenas que “para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 2002, diferentemente do Código anterior, na sua redação original, dispunha no caput do artigo 62 que “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la”, e no seu parágrafo único que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

Quanto em vigor, após o período de vacatio legis de um ano, discussões foram travadas sobre a referida limitação dos fins que as fundações deveriam ter. A justificativa para a limitação contida no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil/2002 seria o de evitar o desvirtuamento das finalidades sociais e coletivas para as quais foram previstas as fundações, vedando-se a sua utilização quando o fim fosse o de obter vantagens tributárias (art 150, VI, c, § 4º da CF, art 14 do CTN) trabalhistas, administrativas, previdenciárias e outras que não atendiam ao interesse público.

A interpretação que se deu ao dispositivo limitativo dos fins das fundações privadas foi o de que o rol dos fins arrolados no parágrafo único do art 62, na sua redação original, era exemplificativo, impedindo apenas a constituição de fundações com fins lucrativos. Esse entendimento foi adotado nos Enunciados nº 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça federal.

“Enunciado 8 – Art 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art 62, parágrafo único e Enunciado 9 – Art 62, parágrafo único: “o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”.

Os quatro fins elencados no parágrafo único do art 62 do Código Civil na sua redação original, representavam conceitos abertos que demandavam uma interpretação valorativa pelo julgador dentro de um determinado contexto, abrangendo praticamente todas as atividades que não tivesses fins lucrativos.

Dessa forma, a assistência (auxílio, cooperação, ajuda etc.) poderia ser prestada pelas fundações em qualquer das áreas de interesse coletivo e social, como o meio ambiente, a pesquisa, os esportes, a saúde, a educação, a moradia e outros. Seus fins não poderiam ser imorais ou ilícitos. Fim religioso abrange todas as crenças, visões de mundo que se relacionam com a humanidade, com a espiritualidade e com os valores morais e éticos de um povo, de uma cultura ou de determinado grupo. A cultura representa todo complexo de conhecimento, crenças, artes, valores, costumes e outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade. Os conceitos de cultura, moral e religião se relacionam.

Em razão da abertura dos conceitos de moral, cultura, religião e assistência foi que a doutrina e a jurisprudência adotaram o entendimento de que o parágrafo único do artigo 62 do CC apenas vedava a fundação com fins lucrativos.

Já em 2002 se discutia a inconveniência da limitação contida no Código Civil, o que motivou a apresentação do projeto de lei n. 7.160/02, que tem como objeto a revogação do parágrafo único do artigo 62, mantendo-se a mesma sistemática do Código Civil de 1916.

Com a Lei n. 13.151/2015, e a consequente alteração da redação do parágrafo único do art 62/CC para ampliar e especificar os fins que as fundações de direito privado devem buscar, a interpretação contida no enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos, permanece válida. Isto porque os conceitos utilizados para arrolar os fins a que as fundações se destinam continuam sendo abrangentes. (Raphael Funchal Carneiro Publicado em 08/2015. Elaborado em 08/2015. Site jus.com em 19/12/2018).

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 1
1.        Insuficiência de bens
Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados à outra fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art 1.201 do CC/02, cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 58, 59, 60 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 58, 59, 60 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
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Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. 1

1.        Intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado

Por força do artigo 58, nem o estatuto, nem a assembleia ou qualquer outro órgão da associação podem criar exceções ofensivas ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe o igual direito de exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria Helena Diniz exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições especificas etc.” (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, p.137

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

II – alterar o estatuto; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Competências de assembleia geral

Em sua redação original, o art 59 estipulava que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores (inciso I), destituir os administradores (inciso II), aprovar as contas (inciso III) e alterar o estatuto (inciso IV). Além disso, em seu parágrafo único, o art 59 dizia que “para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a estabelecer o quórum necessário para que a assembleia   delibere sobre esses assuntos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

1.        Competências da assembleia geral

A redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia geral. Com a alteração trazida pela lei n. 11.127/05, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral, transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também explicitar que não só a assembleia geral, mas todo e qualquer órgão deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados, respeitadas as formalidades do estatuto. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 55, 56, 57 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 55, 56, 57 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
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Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.1

1.        Estatuto da associação

O artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários etc.), e não a associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que se permitiu instituir. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. 1

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. 2

1.        Intransmissibilidade da condição de associado

Como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideias de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoa. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado. (1) Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter sido manifestada no estatuto.

2.        Transferência de quota do patrimônio da associação

Novamente evidenciando o caráter pessoal do vínculo que une os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado. Não é, pois, a detenção de quota ou fração ideal do patrimônio que outorga a condição de associado. O vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, 2004, p. 161.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

Parágrafo único. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Exclusão de associado

Há plena legitimidade para a aplicação de penalidades e até mesmo para a exclusão de associados que desrespeitarem as normas da associação ou que pratique atos contrários à sua finalidade ou aos seus princípios. Todavia, por força do artigo 57 do Código Civil, a aplicação dessas penalidades apenas é admitida mediante prévio procedimento que assegure ao associado direito de defesa e de recurso. Sobre o quórum necessário para pedir a exclusão de associado: “Por força do art 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 280). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 52, 53, 54 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 52, 53, 54 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.1

1.        Direitos da personalidade das pessoas jurídicas

Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar o Enunciado n. 286: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 286). No mesmo sentido é a posição de Nestor Duarte: “As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano”. (1) De todo modo, é de fácil percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Nesse sentido é a Súmula n. 227, do STJ que consagrou a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula 227). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed. Barueri, Manole, 2012, p. 62.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos 1.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. 2

1.        Conceito de associação

Como já antecipado associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresários. Não pode, portanto, a associação visar à produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedade e estranha ao conceito de associação.

2.        Ausência de direitos e obrigações reciprocas entre os associados

Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único do artigo 53 do Código Civil, entre associados, não há direitos ou obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que sugere entre as sociedades e as associações, uma vez que na sociedade, as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (CC, art 981). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: 1

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Estatuto da associação

De acordo com a precisa definição de Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, estatuto “é o conjunto de normas abstratas e genéricas, destinado primordialmente a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados pelo grupo”.(1 ) É um contrato, que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo.(2) Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das associações sob pena de nulidade. São elas, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 1 a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 890.
(2)      __________________________________________________________ p, 891.