domingo, 30 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 89, 90, 91 Dos Bens Singulares e Coletivos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. 1

1.         Bens singulares

São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O Código civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC 1916, art 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal ou um livro, por exemplo. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 1, 2

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

1.        Universalidade de bens

Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, por exemplo, com uma biblioteca ou um rebanho.

2.        Requisitos

Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica. Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto, na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantém sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado. É exatamente isso o que diz o Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino. Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade de bens seja objeto de relações jurídicas. Assim, por exemplo, uma universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art 91) ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC/2015, art 324). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidades necessárias ao aperfeiçoamento das relações. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.1

1.        Universalidade de direito

Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, por exemplo, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 – Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 –
Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção IV – Dos Bens Divisíveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do ouso a que se destinam. 1, 2

1.        Bens divisíveis e indivisíveis

São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição.

2.        Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. 1

1.        Individualidade jurídica

É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do CC, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art 65).

sábado, 29 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 – Dos Bens Fungíveis e consumíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 –
Dos Bens Fungíveis e consumíveis -
 VARGAS, Paulo S. R.
 
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção III – Dos Bens Fungíveis e consumíveis
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 1, 2, 3

1.        Bens fungíveis e infungíveis

Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o artigo 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

2.        Infungibilidade decorrente da vontade das partes

Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recusar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso especifico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Dos bens fungíveis e infungíveis

Esta espécie de bens está regulada no art 85, CC. essa classificação é de extrema relevância, pois possui implicação em diversos campos do Direito Civil, como contrato de empréstimo, contrato de depósito, compensação legal, obrigações de fazer e propriedade fiduciária.

O contrato de empréstimo pode configurar-se como comodato ou mútuo. A diferença essencial entre eles não reside na onerosidade, pois o mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Eles diferenciam-se essencialmente pelo fato de que o comodato é empréstimo de uso e o mútuo é empréstimo de consumo. O comodatário se compromete a restituir o mesmo bem que lhe fora entregue. Por outro lado, o mutuário consome o bem e se compromete a restituir outro bem de mesma quantidade, qualidade e espécie. Isso demonstra que o comodato está atrelado a bens infungíveis, e o mútuo está atrelado a bens fungíveis.

Em relação a esses contratos, nada impede a ocorrência da chamada infungibilidade convencional, observada nos casos do comodato ad pompam. Exemplo: no caso de uma cesta de frutas emprestada apenas para ornamentação de uma festa, se for convencionado que a cesta deve ser restituída no fim da festa, as frutas, que seriam naturalmente fungíveis, se tornaram infungíveis em razão da autonomia privada. Assim, a classificação entre bens fungíveis e infungíveis pode ser mitigada em função de acordo de vontades. (Material recolhido no site jus.com.br //os-bens-jurídicos-e-suas-principais-classes, postado por Rafael Medeiros Antunes Ferreira, elaborado em setembro de 2015, coletado em 27/12/2018)
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. 1

1.        Conceito

À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55.