quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis - Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 79, 80, 81 – Dos Bens Imóveis -
 Das Diferentes Classes de Bens – VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção I – Dos Bens Imóveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 1, 2, 3, 4, 5

1.        Bens e coisas

Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende que bem é uma espécie do gênero coisa. Sob a denominação de coisa, pode-se entender tudo o que existe na natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem uma utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, a constituir objeto de um direito. Assim é que, por exemplo, são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar da inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.

2.        Direitos pessoas e direitos reais

Noção que de certa forma se relaciona com a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.

3.        Classificação dos bens

Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmo e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmo comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quanto à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, (d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.

4.        Bens móveis e imóveis

A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Silvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem imóvel é o terreno – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seria móveis.” (1) Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal.

5.        Os bens imóveis

O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC 1916, art 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibilizava com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador do Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direito de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano” (CC/1916, art 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC/1916, art 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento u comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído ao art 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art 80, II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 1

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 2

II – o direito à sucessão aberta 3

1.        Bens imóveis por determinação legal

O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.

2.        Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

Consideram-se bens os direitos reais, taxativamente elencados pelo art 1.225 do Código civil (I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.

3.        Direito à sucessão aberta

O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, pois apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por foça do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: 1

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

1.        Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio

Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as arvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (Inciso I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (Inciso II). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 76, 77, 78 – Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 76, 77, 78 –
 Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. 1

Parágrafo único. O domicilio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

1.        Domicilio necessário

Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstância encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo domicilio do seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicilio no local de suas funções o funcionário público contratado em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicilio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicilio no lugar em que cumprir a sentença. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.1

1.        Domicilio do agente diplomático

Conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento à jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de seu próprio país. (1) É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil, seu domicilio, ou sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi domiciliado. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 152.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. 1

1.        Domicilio convencional e cláusula de eleição de foro

Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral no local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicilio do devedor” (CC, art 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art 94, art 46, CPC/2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art 111, no CPC/2015, arts 62 e 63). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 25.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 25 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 – Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 –
 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 1

1.        Domicílio incerto

Conforme já salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicilio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense.

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. 1

Parágrafo único. a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. 2

1.        Mudança de domicilio

Uma vez que invariavelmente todos têm domicilio, seria impróprio falar em perda ou aquisição de domicilio. “Quando se adquire um domicilio novo, necessariamente se ter perdido um domicilio anterior”. (1) Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicilio e não em perda ou aquisição de domicilio. Assim, ocorre a mudança de domicilio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

2.        Prova da intenção de transferir o domicilio

De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicilio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente.

(1)      Miguel Maria Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicilio é:1

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do município, o lugar onde funcione a administração municipal; 2

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 3

§ 1º.  Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados 4

§ 2º. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 5

1.        Domicilio da pessoa jurídica

Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração, direção ou sede, assim definida em seu ato constitutivo.

2.        Domicílio da pessoa jurídica de direito público

Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no Distrito Federal (CC, art 75, I); os Estados e Territórios nas respectivas capitais (CC, art 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC, art 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado (item 3 abaixo).

3.        Domicílio da pessoa jurídica de direito privado

Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicilio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

4.        Pluralidade de domicilio da pessoa jurídica

Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicilio para os atos nele praticados.

5.        Pessoa jurídica com sede no estrangeiro

Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 24.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 – Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 –
 Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 1, 2

1.        Domicílio da pessoa natural. Conceito e elementos

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicilio é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicilio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada (CC, art 73).

2.        Classificação

A doutrina costuma identificar cinco espécies de domicilio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, art 71) ou itinerante (CC, art 73; (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente da vontade da pessoa (CC, art 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, art 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, art 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, art 77). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 71. Se porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas. 1

1.        Pluralidade de domicílios

O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicilio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicilio. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde essa é exercida. 1

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. 2

1.        Domicilio profissional

O Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicilio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicilio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centos de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicilio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um ‘domicilio subsidiário’ a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicilio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicilio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o centro de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicilio e instituiu para a pessoa natural um domicilio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, art 70) e também um domicilio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC, art 72).

2.        Pluralidade de domicilio profissional

Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

domingo, 23 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 1

I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015).

1.        Doutrina

Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas necessidades, adaptando seus estatutos à nova realidade jurídico-social. (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciências à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.1

1.        Impugnação da minoria vencida

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unanime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Tal como ocorreu com o art 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular ‘estatuto’, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.

Minoria vencida: se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Bibliografia • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.). (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.1

1.        Extinção das fundações

Pode requerer a extinção da fundação o Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que vencer o prazo de sua existência ou sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil. Constatada a impossibilidade de manutenção da fundação, a liquidação deve necessariamente passar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então destinar o patrimônio eventualmente remanescente à uma instituição com finalidade idêntica ou assemelhada designada pelo juiz, caso não haja disposição estatutária em contrário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD