quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 138, 139, 140 - Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do erro ou ignorância - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 138, 139, 140 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do erro ou ignorância
 - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção I – Do Erro ou Ignorância - vargasdigitador.blogspot.com

Art 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 1, 2, 3, 4

1.        Defeitos do negócio jurídico

Todo negócio jurídico é um ato de vontade. Por essa razão, para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que essa vontade tenha sido manifestada de forma livre, consciente e idônea pelo agente que deseja o negócio jurídico. Havendo alguma circunstância que prejudique ou impeça que a manifestação de vontade ocorra normalmente, o negócio jurídico será viciado e poderá ser anulado. A essas falhas da vontade, o Código civil denomina defeitos do negócio jurídico. Os defeitos do negócio jurídico costumam ser classificados em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e vícios sociais (fraude contra credores). Além disso, apesar de fora do respectivo capítulo do Código Civil, a incapacidade relativa do agente também é um defeito do negócio jurídico que leva à sua anulabilidade (CC, art 171, I). Presentes tais defeitos, o negócio jurídico existe e é válido até que algum interessado, desde que dentro dos prazos decadenciais estipulados (CC, arts 178 e 179) peça e obtenha sua anulação por sentença judicial (art 177).

2.        Erro ou ignorância

Erro é a falsa e errônea percepção da realidade. Ignorância, por sua vez, é o completo desconhecimento da realidade. De todo modo, apesar da diferença entre esses dois conceitos, ambos foram equiparados pelo legislador para caracterização dos vícios da vontade. O erro permite a anulação do negócio jurídico na medida em que influencia a formação da vontade. O erro permite a anulação do negócio jurídico na medida em que influencia a formação e da vontade do agente que, se tivesse noção exata da realidade não manifestaria sua vontade, ou a manifestaria de modo diverso.

3.        Os diversos tipos de “erro”

São várias as circunstâncias em que alguém pode realizar determinado negócio jurídico fundado numa falsa percepção das coisas. Analisando essas diversas possibilidades, diferentes classificações surgiram. (a) o erro pode ser substancial ou acidental. Será substancial quando a falsa percepção da realidade influenciar a própria iniciativa de realizar o negócio jurídico. Ou seja, será substancial quando, se conhecesse perfeitamente a realidade, o sujeito sequer teria realizado o negócio jurídico. Por outro lado, será acidental se recair sobre circunstâncias colaterais do negócio jurídico. Em tal caso, o perfeito conhecimento da realidade não teria impedido o sujeito de realizar o negócio, o qual, contudo, teria sido realizado de modo diverso. Se do erro não resultar prejuízo algum, o erro será absolutamente irrelevante. É o que ocorre, por exemplo, com o erro em relação a qualidade não essencial da pessoa. (b) o erro pode ainda ser de fato ou de direito. Erro de fato é o desconhecimento dos fatos que importam para a formação da vontade do sujeito. O erro de direito, por sua vez, é o desconhecimento ou ignorância da lei que se mostra pertinente para a formação da vontade. (c) No que se refere à gravidade do erro, ele pode ser escusável ou inescusável. O padrão utilizado para a escusabilidade do erro é o do homem médio, assim considerado como sendo o sujeito que possa representar o padrão de conhecimento e percepção da realidade que usualmente se verifica na sociedade. O erro será escusável, portanto, se outra pessoa que se encontrasse na situação do sujeito igualmente seria levado a crer um falso estado das coisas. Por sua vez, será inescusável se qualquer pessoa com um padrão médio de diligência poderia compreender que a realidade era distinta daquela que foi percebida. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 14.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

4.        Anulação do negócio jurídico

Não é todo e qualquer erro que permite a anulação do ato. Para que o erro possa levar à anulação do negócio jurídico é necessário que o erro seja (a) substancial e (b) cognoscível pelo outro contratante. Apenas o erro substancial permite a anulação do negócio jurídico. O art 138 diz expressamente que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”. O art 139 descreve as hipóteses de erro substancial. Por outro lado, o erro que não resultar em prejuízo algum ao sujeito será completamente irrelevante e não trará consequência alguma ao negócio jurídico. Além disse, apenas terá aptidão de anular o negócio jurídico o erro que puder ser cognoscível pelo outro contratante. Houve, neste ponto, sensível diferença em relação ao Código Civil de 1916. Dizia o art 86 do Código Civil de 1916 que: “são anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”. Na vigência do Código Civil de 1.916, como se vê, bastava o vício de vontade para anular o ato. Resultando de uma falsa ou ausente percepção da realidade, o negócio jurídico poderia ser anulado, pouco importando a conduta do terceiro que contatava com o sujeito que manifestou sua vontade por erro. Influenciado pela teoria da confiança, o legislador do Código Civil de 2002 acertadamente mostrou-se mais sensível à situação do terceiro, que contrata com o sujeito cuja vontade foi viciada por erro. Diz o art 138 que são anuláveis os negócios jurídicos quando o erro que tiver influenciado a vontade do sujeito “poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. A pessoa a que se refere esse artigo, evidentemente, não é quem externou sua vontade movido pelo erro substancial. Afinal de contas, tivesse percebido o erro, vício algum existiria e o negócio não poderia ser anulado. A pessoa a que se refere esse artigo é o terceiro que contratou com o sujeito cuja vontade está viciada. A escusabilidade do erro perdeu sua tradicional importância para caracterizar o erro com aptidão de anular o negócio jurídico. Não é mais em relação à capacidade ordinária das pessoas em perceber a realidade e evitar o erro que se ocupou o legislador. É a capacidade desse terceiro que contratou com a pessoa cuja vontade está viciada por erro que tem relevância para a anulação do negócio jurídico. Se uma pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, pudesse ter percebido que estava contratando com uma pessoa cuja vontade estava influenciada por um erro, o negócio será anulável. Neste sentido: “na sistemática do art 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança” (Enunciado n. 12, I Jornada de Direito Civil). Confira-se, ainda, relevante precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: (TJ-SP, apelação n. 0007092-28.2006.8.26.0581, rel. Francisco Loureiro, j. 30.10.12), Ainda assim, entretanto, há quem considere que o erro inescusável não dá ensejo à anulação do negócio jurídico. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 14.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Código civil anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 198
Art 139. O erro é substancial quando: 1

I – interessa a natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

1.        Erro substancial

O erro é substancial quando a falsa percepção da realidade influenciar a própria iniciativa de realizar o negócio jurídico. Ou seja, quando o sujeito, se conhecesse perfeitamente a realidade, sequer teria realizado o negócio jurídico. O art 139 enumera as hipóteses em que o erro se reputa substancial. A primeira delas é quando recair sobre a natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, u a alguma das qualidades a ele essenciais (inciso I). É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa imagina estar vendendo uma casa e a outra acredita que a está recebendo por doação (natureza do negócio). Ou quando alguém imagina que está adquirindo um terreno e recebe outro em seu lugar (objeto principal). Ou ainda quando imagina que está comprando uma vaca leiteira quando, em verdade, a vaca é para corte (qualidade essencial). Em tais hipóteses, o erro essencial incide sobre o objeto do negócio jurídico. Pode ocorrer, entretanto, que o erro essencial recaia sobre a pessoa a quem a declaração de vontade se refere (inciso II). Em tal hipótese, o erro poderá incidir sobre a identidade ou a qualidade da pessoa, desde que isso seja essencial ao negócio jurídico. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa pensa estar se associando a outra de ilibada reputação, quando, em verdade, essa pessoa apresenta traços de comprovada inidoneidade (qualidade essencial). Ou ainda quando a pessoa imaginou encomendar uma obra de determinado artista plástico e, em verdade, fez a encomenda para outra pessoa. Os vícios quando à identidade ou qualidade da pessoa costumam ganhar particular relevância no direito de família. Por fim, o erro de direito também será essência quando, não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico (inciso III). O primeiro pressuposto para a caracterização do erro essencial de direito é que ele não pode importar em recusa à aplicação da lei, afastando a incidência de norma cogente. Desconhecer a lei, entretanto, não é sinônimo de viola-la. É comum ocorrer que determinada pessoa seja movida a realizar determinado negócio jurídico por simples desconhecimento da lei, por exemplo, imaginando ser devedora de alguém quando, em verdade não é. É necessário, entretanto, que esse erro de direito seja o motivo único ou principal do negócio jurídico. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 14.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 1

1.        Falso motivo

Conceitualmente, motivo é o “escopo ulterior, pessoal, individual e concreto que as partes pretendem conseguir com a celebração de um contrato”. (1) Na grande maioria das vezes, portanto, o motivo sequer chega a ser exteriorizado na declaração de vontade. Tome como exemplo alguém que queira comprar u terreno para nele construir uma casa e futuramente residir com sua esposa. O motivo que leva essa pessoa a comprar o terreno é esse escopo ulterior de construir nele sua futura residência. Esse motivo, entretanto, é absolutamente irrelevante para a validade do negócio. Se essa pessoa não vir a se casar, ainda assim esse contrato de compra e venda do imóvel permanece válido e eficaz. Todavia, quando o motivo é expresso como razão determinante para a realização do negócio, esse motivo (ordinariamente irrelevante para o direito) ganha relevância perante o direito. É o que ocorre, por exemplo, com alguém que faz uma doação a alguém com a declarada intenção de agradecer-lhe por ter salvado sua vida. O motivo determinante e conhecido da contraparte é a gratidão pelo salvamento de sua vida. Se essa pessoa não tiver salvado a vida do doador, esse motivo terá se revelado falso ou inexistente e o negócio poderá ser anulado. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 14.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Enzo Roppo, O contrato. Coimbra, Almedina, 1988, p. 190

Segundo José Carlos Moreira Alves, o Código Civil de 2002, corrige a impropriedade do art 90 do diploma de 1916, substituindo falsa causa por falso motivo.(1) O motivo do negócio, ou seja, as razões psicológicas que levam a pessoa a realiza-lo, não precisa ser mencionado pelas partes.

Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. Em uma compra e venda, por exemplo, os motivos podem ser diversos: a necessidade de alienação, investimento, edificação de moradia etc. são estranhos ao direito e não precisam ser mencionados.

O erro quanto ao objetivo colimado não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, como preceitua o art 140 supratranscrito. Nesse caso, passam à condição de elementos essenciais do negócio.

O mencionado dispositivo legal permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante. Os casos mais comuns são de liberalidades, com expressa declaração do motivo determinante (filiação, parentesco, p. ex.), que entretanto se revelam, posteriormente, falsos, ou de venda de fundo de comércio tendo como motivo determinante a perspectiva de numerosa freguesia, que posteriormente se verifica ser falso.

Se uma pessoa faz uma doação a outra, porque é informada de que o donatário é seu filho, a quem não conhecia, ou é a pessoa que lhe salvou a vida, e posteriormente descobre que tais fatos não são verdadeiros, a doação poderá ser anulada somente na hipótese de os referidos motivos terem sido expressamente declarados no instrumento como razão de terminante. Se não o foram, não poderá ser invalidada. Não se admite, em face da dicção do citado art 140, a anulação de negócio jurídico pela manifestação tácita da vontade. (2) (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 409/410, 2010 Saraiva – São Paulo).

(1)      José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 112
(2)      Washington de Barros Monteiro, Curso, cit. v. I, p. 200-201; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. I, p. 193-194; Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 486; Maria Helena Diniz, curso, cit., v. I, p. 387; Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 140-141.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 136, 137 Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 136, 137
Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente importo no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. 1, 2, 3

1.        Modo ou encargo

Encargo é a cláusula acessória que se apõe ao negócio jurídico para estabelecer uma restrição ou uma obrigação ao beneficiário de uma vantagem. O encargo necessariamente deve ser acessório a um negócio jurídico que expresse uma liberalidade. Por essa razão, não pode o encargo assumir a natureza de uma contraprestação sob pena de sua descaracterização é o que ocorre, por exemplo, à doação de um imóvel com o encargo de que o donatário nele construa uma creche. Ou com uma doação em dinheiro com o encargo de que o beneficiário preste assistência aos pobres. O encargo é cláusula acessória comumente presente nos legados e doações.

2.        Efeitos do encargo

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Uma vez realizado o negócio jurídico, a cláusula acessória do encargo não impõe qualquer limitação à imediata aquisição ou ao pleno e imediato exercício do direito. Podem as partes, contudo, estipular que o cumprimento do encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Em tal caso, portanto, enquanto não cumprido o encargo, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito.

3.        Descumprimento do encargo

Não cumprido o encargo, resolve-se o negócio jurídico. Tendo em vista que o encargo apenas pode ser aposto nos negócios jurídicos em que alguém pratica um ato de liberalidade, não podendo assumir qualquer caráter de contraprestação, o não cumprimento do encargo não dará ensejo à qualquer reparação por perdas e danos.

Seguindo a orientação de Vicente Ráo, “encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a.” (Vicente Ráo, Ato jurídico, cit. p. 361, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 394, 2010 Saraiva – São Paulo). Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação.

O encargo é muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra, é identificada pelas expressões “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”.

Segundo Francisco Amaral, “o modo tem a função de dar relevância ou eficácia jurídica a motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade. (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 476, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 394, 2010 Saraiva – São Paulo). Reduz os efeitos desta e pode constituir-se em obrigação de dar (uma contribuição anual aos pobres, p. ex.), de fazer (construir uma creche) ou de não fazer (não demolir uma capela).

Complementa-se a ideia com Rose Melo Venceslau, (A característica mais marcante é a sua obrigatoriedade (cf. CC, art 553), podendo o seu cumprimento ser exigido por meio de ação cominatória. Por outro, não se confunde o modo ou encargo com a situação subjetiva conhecida por ônus. Este não constitui obrigação devida a alguém, sendo por isso incoercível, embora necessário para a validade do ato pretendido, por exemplo, o registro de atos relacionados aos direitos reais. (Rose Melo Vesceslau, O negócio, cit., p. 220, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 394, 2010 Saraiva – São Paulo).

“Art 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente importo no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.” Por essa razão, se o beneficiário morrer antes de cumpri-lo, a liberalidade prevalece, mesmo se for instituída causa mortis. Tal consequência não adviria, se se tratasse de condição.

Da mesma forma, na hipótese de ter sido previsto em testamento, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens deixados transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação, porém, de cumprir o encargo a eles imposto. Se esse encargo não for cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.

O art 553 do Código Civil estabelece que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral”. Acrescenta o parágrafo único: “Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito”.

O terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo, mas não está legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa do instituidor, podendo os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada, caso venha a falecer depois do ajuizamento. O instituidor também pode reclamar o cumprimento do encargo. O Ministério Público só poderá fazê-lo depois da morte do instituidor, se este não o tiver feito e se o encargo foi imposto no interesse geral.

O encargo difere da condição suspensiva porque esta impede a aquisição do direito, enquanto aquele não suspende a aquisição nem o exercício do direito. A condição suspensiva é imposta com o emprego da partícula “se”, e o encargo com as expressões “para que”, “com a obrigação de” etc. A condição é suspensiva, mas coercitiva. Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma condição. O encargo é coercitivo e não suspensivo.

Difere, também, da condição resolutiva, porque não conduz, por si, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença, de natureza desconstitutiva, não terá efeito retroativo. A condição resolutiva, no entanto, opera de pleno direito, resolvendo automaticamente o direito a que ela se opõe. O pronunciamento judicial terá caráter meramente declaratório.

O encargo pode ser imposto como condição suspensiva e com efeitos próprios deste elemento acidental, desde que tal disposição seja expressa (art 136, segunda parte). Somente neste caso terá o efeito de suspender a aquisição e o exercício do direito. Em caso de dúvida sobre a natureza da cláusula, deve-se interpretá-la coo modal por ser mais favorável ao beneficiário. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 394/395, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 1

1.        Encargo ilícito ou impossível

Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, permanecendo válido o negócio jurídico principal. Essa regra geral, contudo, cede espaço nas hipóteses em que o cumprimento do encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Isso porque, em tal hipóteses, deve-se admitir que aquele que estipulou o encargo não teria praticado o ato de liberalidade se tivesse conhecimento da impossibilidade ou da ilicitude do encargo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Preenchendo lacuna do Código de 1916, o Código Civil de 2002 disciplina o encargo ilícito ou impossível. Dispõe, com efeito, no art 137:

“Art 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

Zeno Veloso e Rose Melo Venceslau, ensinam: “Esses efeitos tornam-se possíveis pelo fato de o encargo ser cláusula anexa ao negócio, cuja aquisição e exercício do direito a que visa independem do seu cumprimento.(Zeno Veloso, Condição, cit., p. 110; Rose Melo Venceslau, O negócio, cit., p. 221, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 396, 2010, Saraiva – São Paulo).

Verifica-se, assim, que o encargo deve ser lícito e possível. Se fisicamente impossível ou ilícito, tem-se como inexistente. Se o seu objeto constituir-se em razão determinante da liberalidade, o defeito contaminará o próprio negócio, que será declarado nulo. Assim, por exemplo, se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição (atividade ilícita), sendo esse o motivo determinante ou a finalidade específica da liberalidade, será invalidado todo o negócio jurídico. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 396, 2010 Saraiva – São Paulo).

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 133, 134, 135 Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 133, 134, 135
Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. 1, 2

1.        Presunção dos prazos a favor do herdeiro

Diz referido dispositivo que presumem-se os prazos estabelecidos a favor do herdeiro. Suas as hipóteses mais comum em que essa presunção deve ser aplicada. A primeira delas diz respeito ao herdeiro que deve cumprir o legado em favor do legatário. Assim por exemplo, havendo dúvida quanto à exigibilidade do prazo de pagamento do legado, deve este ser interpretado a favor do herdeiro. A segunda hipótese é a do herdeiro que deve cumprir determinado encargo estipulado em testamento. Normalmente se estabelece um prazo para que o encargo possa ser cumprido pelo herdeiro, cuja contagem deve ser presumidamente feita a favor do herdeiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo o diapasão de roberto Gonçalves, nos testamentos, “presume-se o prazo em favor do herdeiro” (art 133, primeira parte). Assim, se o testador fixar prazo para a entrega do legado, entender-se-á que foi estabelecido em favor do herdeiro, obrigado ao pagamento, e não do legatário. Nos contratos, presume-se “em proveito do devedor” (art 133, segunda parte). Pode assim, o devedor, renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de atualização monetária que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo. No entanto, “se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que o prazo se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos os contratantes” (art 133, segunda parte), tal renúncia não poderá ocorrer sem a anuência do credor, salvo se a avença for regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Permite esse Código, sem distinção, a liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros (art 52, § 2º). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São Paulo).

2.        Presunção dos prazos a favor do devedor

Nos contratos, presumem-se os prazos a favor do devedor. Segundo a doutrina, essa presunção feita em favor do devedor pode ser por ele renunciada, sendo-lhe permitido adimplir a obrigação antes do prazo. Tal possibilidade, entretanto, não é absoluta, especialmente nos casos em que a antecipação do pagamento tiver por objeto fraudar terceiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 1

1.        Eficácia imediata dos negócios jurídicos

Não tendo as partes estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde logo, salvo se a natureza do negócio assim não permitir. É o que ocorre, por exemplo, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo para ser realizada. É o que a doutrina costuma denominar de prazos implícitos, pois, apesar de não terem sido expressamente estipulados pelas partes, tendo consciência da impossibilidade de execução imediata, as partes implicitamente quiserem sua execução se desse em momento futuro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Os negócios jurídicos entre vivos, para os quais não se estabelece prazo, “são exequíveis desde logo”. A regra, entretanto, não é absoluta, como ressalva o art 134, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque terão de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza.

Em contrato de empreitada para a construção de uma casa, por exemplo, sem fixação de prazo, não se pode exigir a imediata execução e conclusão da obra, que depende, naturalmente, de certo tempo. Na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita. A obrigação de entregar os bens, como animais, por exemplo, que deverá ser transportados para localidade distante, não pode ser cumprida imediatamente, como nos aponta Roberto Gonçalves (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. 1

1.        Termo e condição

Apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o fato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível a terceiro (CC, art 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou o termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art 129). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 12.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O Conceito de condição já tivemos em outro momento, no art 121, mas vale aqui repetir, pegando um gancho com Francisco Amaral e outros “Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC, art 121). (Francisco Amaral, Direito Civil, cit., p.448/449; Eduardo Espínola, Dos fatos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, dirigido por Paulo de Lacerda, v. 3, Parte 2, p. 48, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 375, 2010 Saraiva – São Paulo).

Termo, também já comentado an passant no art 131 e 132, é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano, comentário feito por Clóvis Beviláqua. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
Dispõe o art 131 do Código Civil: “Art 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.

O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendencia, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.

Determinados negócios não admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.626), a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art 1.613) e outros. Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do direito a que visa, como os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata. (Francisco Amaral, Direito Civil, cit. p. 473, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 391, 2010, Saraiva – São Paulo).

domingo, 13 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 130, 131, 132 Do termo Certo ou incerto – Dos prazos e sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 130, 131, 132
Do termo Certo ou incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. 1

1.        Tutela da relação jurídica condicional

Apesar de ser-lhe vedado influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente adquirir desde logo o direito eventual, admite o legislador que o sujeito titular dessa expectativa de direito pratique atos voltados à sua conservação. Alguém que tenha a expectativa de adquirir a propriedade de um imóvel poderá, por exemplo, defender sua posse contra a turbação ou o esbulho de terceiros. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O art 130 permite ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como, por exemplo, a interrupção da prescrição, a exigência de caução ao fiduciário (art 1.953, parágrafo único) etc. Embora ainda não seja pleno direito subjetivo, é um direito condicional ou expectativo, também denominado expectativa de direito.

Verificada a condição suspensiva, o direito é adquirido. Embora a incorporação ao patrimônio do titular ocorra somente por ocasião do implemento da condição, o direito condicional constituir-se-á na data da celebração do negócio, como se desde o início não fosse condicional, mas puro. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 389, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 1, 2

1.        Termo

Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição, portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que diferencia o termo da condição é a certeza quanto à ocorrência do termo. Enquanto que a condição é um evento futuro e incerto. O termo é um evento futuro e certo. O termo inicial quando subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à sua ocorrência. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de aluguel com prazo determinado. Sobrevindo o término desse prazo, o contrato perderá sua eficácia. Diferentemente do que ocorre com o negócio subordinado a condição suspensiva, onde o sujeito adquire desde logo o direito sujeito a ocorrência do termo. Apenas o exercício do direito é que fica suspenso, não sua aquisição. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Clóvis Beviláqua, nos dá o seguinte conceito de termo: “Termo é dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.” E completa: “Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo”. (Clóvis Beviláqua, Código Civil, cit. obs. 1 ao art. 123, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 390, 2010, Saraiva – São Paulo).

2.        Termo certo e incerto

O que determina o termo é a certeza quanto à sua ocorrência. A incerteza quanto ao momento em que esse evento ocorrerá não descaracteriza o termo. Diante dessa circunstância tornou-se usual classificar o termo quando à certeza quanto ao momento em que ele ocorrerá. O termo será certo se desde logo souberem as partes exatamente quando ele ocorrerá. E, será incerto, quando as partes tiverem certeza apenas de sua ocorrência, não sendo possível determinar desde logo quando ele ocorrerá. Exemplo mais comum de termo incerto é a morte. É o que ocorre, por exemplo, com o usufruto vitalício, que terá sua eficácia subordinada a um evento certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto ao momento em que ele ocorrerá. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A bem da verdade, o termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendencia, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios.

Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.

Determinados negócios não admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.808), a adoção (art. 1.626), a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art 1.613) e outros. Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do direito a que visa, coo os de personalidade, os de família e os que, de modo geral, reclamam execução imediata. (Francisco Amaral, Direito Civil, cit., p. 473, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 391, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.1, 2

§ 1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

1.        Prazo e termo

Não se pode confundir os conceitos de prazo e termo. Termo é o dia em que terá início ou fim a eficácia de um negócio jurídico. Prazo é o lapso de tempo que irá transcorrer até a ocorrência do termo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Nas palavras de Roberto Gonçalves, Termo não se confunde com prazo, também regulamentado pelo Código Civil. Prazo é o intervalo entre termo a quo e o termo ad quem, ou entre a manifestação de vontade e o advento do termo, estando regulamentado nos arts 132 a 134 do Código Civil o prazo e certo ou incerto, conforme também o seja o termo. Os dias, como unidade de tempo, contam-se por inteiro, da meia-noite à meia-noite do dia seguinte. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se do vencimento (art 132). Se este cair em feriado, “considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil” (§ 1º). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 392/393, 2010 Saraiva – São Paulo).

2.        Contagem dos prazos

Todo prazo é expresso em unidades de tempo, usualmente minuto, hora, dia mês e ano. Para a contagem dos prazos, o Código Civil estabelece algumas regras. A primeira é a de que se deve excluir o dia do começo e incluir o dia de seu vencimento (CC, art 132, caput). Além disso, se o dia do vencimento cair em feriado ou domingo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. O § 1º estabelece a regra geral para a contagem dos prazos que vencerem em feriado, contudo, quando o pagamento deva ser feito em banco, que não tem expediente aos sábados, o adimplemento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente bancário. Por força da prática do comércio, costuma-se especificar o vencimento de determinados prazos em meados de determinado mês. Utilizada essa expressão, dispõe o § 2º que “meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia”. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º). E, por fim, os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). A lei n. 810/49 define o ano civil: “Art 1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º. Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início   ao dia correspondente do mês seguinte. Art 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente”. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 11.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).