sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 104, 105, 106 Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 104, 105, 106
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 1, 2, 3, 4, 5

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

1.        Fatos jurídicos

São fatos jurídicos os acontecimentos naturais que tenham a aptidão de criar, modificar ou extinguir direitos. Diversos outros fatos podem não ter consequência alguma para o direito, razão pela qual não se amolgam à definição de fatos jurídicos. Uma chuva que caia no meio do oceano, ou o vento que ocorra em um campo, podem ser absolutamente irrelevantes para o direito. Em tais casos, esses acontecimentos são considerados fatos juridicamente irrelevantes. Esses mesmos fatos, porém, podem trazer consequências jurídicas, tornando-se juridicamente relevantes. Basta imaginar se a chuva que cai no meio do oceano vem a afundar uma embarcação, extinguindo o direito de propriedade que uma pessoa tinha sobre ela, fazendo surgir o direito ao recebimento da respectiva indenização securitária, resolvendo um contrato de transporte etc. Em tal caso, esse mesmo acontecimento produz consequências jurídicas, tornando-se relevante para o direito.

2.        Atos jurídicos

São atos jurídicos os acontecimentos causados pela ação humana, com a aptidão de criar, modificar ou extinguir direitos. Em síntese, pode-se apontar que a distinção entre os fatos jurídicos e os atos jurídicos reside justamente no concurso da vontade humana. Se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre sem influência da vontade humana (chuva, por exemplo), caracterizar-se-á um fato jurídico. Por outro lado, se determinado acontecimento juridicamente relevante ocorre por força da vontade humana (plantação em um campo, pintura de um quadro, construção de uma casa), ter-se-á um ato jurídico. Os atos jurídicos comportam ainda classificação quanto à sua licitude, podendo ser divididos em atos jurídicos lícitos e atos jurídicos ilícitos.

3.        Negócios jurídicos

São negócios jurídicos os atos de vontade humanos dirigidos à realização de determinado efeito ou consequência jurídica. Ao praticar um negócio jurídico, o sujeito age com a finalidade de produzir efeitos em sua esfera de direitos. Ao fazer uma oferta de compra de determinado imóvel, o sujeito tem em vista justamente a celebração desse contrato de compra e venda. Neste caso, portanto, o ato jurídico é praticado pelo sujeito visando à realização de um efeito jurídico previamente imaginado e querido. Por força de tal definição, pode-se observar que os negócios jurídicos são uma espécie de ato jurídico. Por essa razão, a doutrina costuma classificar os atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e em negócios jurídicos. Enquanto que nos negócios jurídicos o sujeito pratica o ato querendo a produção de determinados efeitos jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito são praticados pelo sujeito com indiferença quanto às suas consequências jurídicas. Diversas são as classificações da doutrina acerca dos negócios jurídicos. Os negócios jurídicos podem ser (a) unilaterais, bilaterais ou plurilaterais; (b) onerosos ou gratuitos; (c) comutativos ou aleatórios; d) inter vivos ou causa mortis; (e) solenes e não-solenes; (f) principais ou acessórios.

4.        Elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do negócio jurídico

Tradicionalmente, a doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico em três diferentes planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Para bem compreender o negócio jurídico, portanto, é necessário analisar primeiramente se o negócio jurídico reúne todos os elementos necessários à sua existência. Existindo, deve-se então perquirir se todos esses elementos contêm os predicados necessários à sua validade. Por fim, mesmo existindo e sendo válido, é necessário verificar a presença de eventuais fatores de eficácia, cuja presença ou ausência eventualmente podem impedir o negócio jurídico de produzir seus regulares efeitos. Tornou-se clássica a categorização dos elementos do negócio jurídico de Antonio Junqueira de Azevedo: “a) elementos gerais, isto é, comuns a todos os negócios; b) elementos categoriais, i.é, próprios de cada tipo de negócio; c) elementos particulares, i.é, aqueles que existem em um negócio determinado, sem serem comuns a todos os negócios ou a certos tipos de negócios”. (1) Por sua vez, os requisitos de validade são as exigências que o legislador requer para que esses elementos sejam admitidos pelo direito para a validade do negócio. Assim, por exemplo, o agente é um elemento essencial do negócio jurídico. E sua ausência fatalmente levará à inexistência do negócio jurídico. Por sua vez, exige o legislador que esse agente seja capaz. Sem esse predicado exigido por lei para a validade do negócio jurídico, ele e4xistirá, mas não será válido. Por fim, os fatores de eficácia são todas as circunstâncias que podem influenciar a eficácia de um negócio jurídico. Como regra geral, todo negócio jurídico existente e válido produz efeitos. Contudo, pode ocorrer de existirem circunstâncias que impeçam ou posterguem a eficácia dos negócios jurídicos, como é o caso da condição suspensiva (CC, art 125).

5.        Os requisitos de validade do negócio jurídico:  agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei

Costuma-se apontar que os elementos essenciais a todo e qualquer tipo de negócio jurídico são a forma, o objeto, as circunstâncias negociais (assim entendida como as circunstâncias que fazem com que uma manifestação de vontade seja socialmente vista como dirigida à produção de efeitos jurídicos), o agente, o tempo e o lugar. No que se refere ao tempo, ao lugar e às circunstâncias negociais do negócio jurídico, o legislador não exigiu nenhum requisito de validade geral. Salvo para disciplinar alguns negócios jurídicos específicos, os negócios podem ser realizados em qualquer tempo e lugar e sob quaisquer circunstâncias, sem que isso comprometa sua validade. Por outro lado, quanto aos demais elementos essenciais do negócio jurídico, diz o art 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Sendo o negócio jurídico, antes de tudo, um ato de vontade praticado pelo agente, exige o legislador que esse agente tenha capacidade jurídica para expressar sua vontade. Para a validade do negócio jurídico, portanto, é necessário que o agente seja capaz. Sendo absolutamente incapaz, o negócio jurídico será nulo (CC, art 166, I). Sendo apenas relativamente incapaz, o negócio jurídico será anulável (CC, 171, I), Além disso, todo negócio jurídico tem necessariamente um objeto. Esse objeto, por sua vez, será exatamente o que as partes almejam conseguir com a realização do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar o objeto do negócio jurídico em objeto imediato 9ª ação humana) e objeto mediato (a coisa a que a ação humana se refere). Assim, por exemplo, um contrato de compra e venda de um imóvel. A prestação de dar será o objeto imediato do negócio e o imóvel seu objeto imediato. Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude refere ao objeto imediato. É a ação humana que pode ser lícita ou ilícita. Uma substância entorpecente ou uma arma, por exemplo, não são ilícitas em si mesmo. É a ação humana de vender substâncias entorpecentes ou armas à população é ilícita. Por outro lado, a compra e venda de armas para equipar a polícia é plenamente lícita. A possibilidade e a determinação do objeto, por sua vez, dizem respeito à própria coisa. Sendo fisicamente impossível, por exemplo, atravessar o oceano correndo, um negócio jurídico com esse objeto será nulo. A impossibilidade pode ainda ser jurídica e não física, como é a disposição da herança de pessoa viva. Além disso, o objeto deve ser determinado ou, ao menos determinável. Ou seja, é necessário que seja precisamente identificado ou ao menos identificável mediante a prévia estipulação de seu gênero e quantidade, por exemplo. A forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente manifesta sua vontade. Não basta ao agente simplesmente querer a realização de determinado negócio jurídico. Para que esse negócio exista, é necessário que o agente exteriorize essa vontade a qual, manifestada em meio às circunstâncias negociais específicas, será socialmente vista como dirigida à produção de determinados efeitos. Como regra geral, vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada forma específica para a validade do ato. Em tais hipóteses, a inobservância dessa forma levará a nulidade do negócio (CC, art 166, IV). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 02.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico, Existência, Validade e Eficácia. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 32.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 1, 2

1.        Incapacidade relativa como exceção pessoal

Como precisamente qualificado por Maria Helena Diniz, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal. Ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita. Nada mais natural, afinal de contas, sendo um instituto voltado à proteção da pessoa natural que não tenha ainda o necessário discernimento para a prática de determinados atos da vida civil, seria uma subversão à finalidade desse instituto permitir que outras pessoas a invocassem em prejuízo do próprio relativamente incapaz. Assim, por exemplo, não pode a pessoa que se obrigou a determinada prestação em fazer de uma pessoa com dezessete anos invocar essa sua condição para se livrar dessa respectiva prestação.

2.        Incapacidade relativa ante a indivisibilidade do objeto

A individualidade do objeto invariavelmente impõe que se adote a mesma solução jurídica, ainda que existentes diferentes interessados em seu objeto. Sendo esse o caso, os co-interessados capazes poderão invocar a incapacidade relativa em favor do incapaz e de si mesmos. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 02.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. 1, 2
1.        Impossibilidade relativa do objeto

Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por outra pessoa. É o que ocorre, por exemplo, com um contrato por meio da qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para futuramente reformá-lo, enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de uma moléstia que a impede de trabalhar. Nesse exemplo, o contratado encontra-se impossibilitado de cumprir o objeto do contrato. Contudo, outras pessoas podem fazê-lo, razão pela qual o negócio é válido. Se a impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração sem culpa das partes, o negócio se resolve liberando as partes de suas obrigações. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 02.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 101, 102, 103 Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 101, 102, 103
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo III – Dos Bens Públicos –
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 1

1.        Livre disposição dos bens públicos dominicais

Os bens dominicais são do domínio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os pertencentes aos particulares. Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado e poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento.

No entanto, “o fato que as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros ‘desvios’ ou derrogações impostos por normas publicísticas”. Assim, se afetados a finalidade pública específica, não podem alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado, como compra e venda, doação, permuta ou do direito público. Tais bens encontram-se, portanto, “no comércio jurídico de direito privado e de direito público”, (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito administrativo, cit. p. 427, apud, Roberto Gonçalves, Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral).

Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de disposição (CF, art 37, XXI, lei n. 8.666/93). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 1, 2

Nesse mesmo sentido, já proclamava anteriormente a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” Trata-se de um daqueles “desvios” que sofreu o regime jurídico dos bens dominicais.

Encontra-se hoje totalmente superada a discussão que outrora se travou no País a respeito da possibilidade de bens públicos serem adquiridos por usucapião, mormente os dominicais, visto que a Constituição de 1988 veda expressamente, nos arts 183, § 3º e 191, parágrafo único, tal possibilidade, tanto no que concerne aos imóveis urbanos como aos rurais. (Roberto Gonçalves, Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral, p. 310).

Na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do Código Civil de 2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo, fica evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os dominicais (STF, Súmula 340).

2.        Usucapião de terras devolutas

Devoluto é tudo o que está vago, desocupado. Assim, as terras devolutas são os terrenos públicos aos quais nunca se deu utilidade alguma. São os terrenos que nunca pertenceram a nenhum particular, tampouco tem nenhuma destinação pública. Diz a Constituição Federal que pertencem à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF, art 20, II). Todas as demais terras devolutas, por sua vez, pertencem aos Estados (CF, art 26, IV). Por fim, diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que “no Estado de São Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n. 16, de 13 de novembro de 1891, conferiu às Municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoados, as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros, a partir da praça central (§ 1º do art 38). A Lei 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo, aumentou o raio de abrangência para 12 quilômetros no Município de São Paulo e 8 nos demais casos, até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec. Lei Complementar n. 9, de 31.12.1969), dispondo constituir bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município (art 59). Estabelecia o art 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município e de doze contados da Praça da Sé no Município de São Paulo’. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus distritos (parágrafo único)”. (1) Vê-se, pois, que as terras devolutas podem pertencer à União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas, a característica comum de não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa razão, buscando compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens públicos com a função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de usucapião. Nesse sentido (TJ-SP, Apelação n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30.4.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607

Art. 103.  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 1

Nova modalidade de revogação de Lei?

A Lei n. 9.992, de 24 de julho de 2000, estabelece que o DNER/DNIT transfira para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, 10% (dez por cento) do que for arrecadado pelo uso das faixas de domínio pelas empresas de telecomunicações (CF art 1º). Essa Lei, em pleno vigor, vem sendo cumprida regularmente pela Autarquia rodoviária. Ora, pela decisão do STJ, que nega a validade da cobrança, ela estaria revogada (revogação implícita), modalidade não incluída na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 04.09.1942).

O Direito brasileiro engloba as seguintes modalidades de revogação (total ou parcial) de leis, quais sejam: revogação (expressa) por lei posterior; Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin julgada procedente pelo STF; Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC julgada improcedente pelo STF; perda da vigência pré-estabelecida; Resolução do Senado Federal nos casos de reiteradas decisões de inconstitucionalidade em controle difuso pelo STF, nos ditames do art 52, X da CF; e, dependendo dos casos, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF julgada procedente pelo STF.

Em se tratando de matéria que envolve empresas econômicas e politicamente poderosas, inclusive multinacionais, o entendimento do Judiciário merece ser veementemente questionado. (Alberto J. Marques, OAB/ES nº. 1895, Procurador Federal Aposentado, Advogado e Articulista, Diretor Jurídico da FIBRAS – Assessoria e Consultoria Ltda e Allysson Silva Lima, OAB/GO n. 32.480, Advogado e Articulista, Diretor do Controle Interno da Câmara Municipal de Alexânia – GO, INTEGRANTES DO NÚCLEO DE ESTUDO DE RECEITA PÚBLICA, Publicado há cinco anos no site da JusBrasil, coletado em 01.01.2019, por Vargas Digitador)

1.        O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito

Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que esse uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para tanto. Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas restrições ou mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de determinados bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso pelo povo seja remunerado. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 98, 99, 100 Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 98, 99, 100
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo III – Dos Bens Públicos –
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 1, 2.

1.        Classificação dos bens em relação à pessoa

São bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias e associações públicas – CC, art 41). Invocando a lição de Clóvis Bevilaqua, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o verdadeiro critério que subjaz a essa classificação se apoia mais no modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens do que pelas pessoas às quais eles pertencem. (1) Partindo de tal critério o que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O critério da classificação dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos” (Enunciado 287, da IV Jornada de Direito Civil). Por exclusão, todos os demais bens que não sejam bens públicos, seja qual for a pessoa a que pertencerem, recebem o tratamento jurídico de bens privados.

2.        Res nullius

Além dos bens públicos e dos bens privados, há ainda os bens que não pertencem a ninguém. São coisas, portanto, que não são nem públicas, nem privadas, das quais são exemplos as coisas abandonadas e os animais em liberdade. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 231.

Art. 99. São bens públicos:1

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 2

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 3

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoa, ou real, de cada uma dessas entidades. 4

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram –se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

1.        Classificação

Diversas são as formas pelas quais os bens públicos podem ser classificados. Cuida o artigo 99 do Código Civil de classificá-los de acordo com a destinação para a qual se destinam os bens públicos. Serão, pois, de uso comum do povo (I) os bens públicos afetados para serem usados e fruídos indistintamente por todos, em igualdade de condições, ou seja, para serem usados e fruídos pelo povo. São bens de uso especial (II) os bens públicos afetados para utilização um determinado serviço público ou que tenham uma destinação específica para cumprir uma função estatal. Por fim, são bens dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público que o Estado pode usar, fruir e dispor livremente por não estarem afetados a nenhum uso especial, tampouco destinados ao uso comum do povo.

2.        Bens de uso comum do povo

São todos os bens destinados ao uso indiscriminado e geral do povo. Podem ter essa destinação tanto por um ato formal de afetação quanto pela sua destinação natural, coo os rios e mares. Diante desse conceito, é até mesmo desnecessário afirmar que o rol trazido pelo inciso I é meramente exemplificativo. O que importa para essa classificação é a destinação a que se dá ao bem. Uma rua, por exemplo, pode ser perfeitamente afetada para ser especificamente utilizada pelo exército, ligando duas bases distintas. Em tal caso, tal ato de afetação fará com que essa estrada deixe de ser um bem público de uso comum do povo. Além disso, é possível ainda que determinado bem de uso comum do povo seja parcialmente afetado para utilização especial por determinada pessoa. É o que ocorre, por exemplo, quando se permite que empresas de transmissão de energia elétrica ou de telefonia utilizem faixas de domínio das estradas para instalação de sua rede de postes de transmissão. Ou ainda quando se reserva parte de praias e mares para serem utilizados com exclusividade por empresas que exploram atividade portuária. Diferentemente do uso comum desses bens, que pode ser feito independentemente de qualquer autorização da administração pública, o uso especial de bem de uso comum do povo exige autorização ou licença da administração. Haverá, então, uso especial de bem de uso comum do povo.

3.        Bens de uso especial

São os bens que pertencem a uma pessoa jurídica e que se encontram afetados para a prestação de determinado serviço ou para a realização de determinada função estatal, tais como “os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”. Diferenciam-se dos bens de uso comum do povo por serem utilizados pelo próprio ente público, e não pela coletividade direta e indistintamente.

4.        Bens dominicais

Por exclusão, consideram-se bens dominicais os bens que não sejam bens de uso comum do povo, tampouco sejam bens de uso especial. Ou seja, são aqueles bens destinados ao uso exclusivo de pessoas jurídicas de direito público e que se encontram livres de qualquer afetação específica. Justamente por não estarem afetados a qualquer destinação específica é que a administração pública pode fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver. O elemento caracterizados dos bens dominicais é a ausência de afetação, daí sua definição por exclusão em relação aos bens de uso especial. Por exemplo, prédios públicos desativados. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.1

1.        Inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial

Enquanto permanecerem afetados a determinado serviço ou finalidade, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados. Não só a alienação, mas todo e qualquer ato de disposição fica proibido. Ou seja, não podem ser doados, permutados, dados em garantia etc. Nada impede, entretanto, que tais bens sejam previamente desafetados, perdendo essa sua qualificação judicia, tornando-se, então, bens dominicais passiveis de alienação (CC, art 101). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 95, 96, 97 - Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 95, 96, 97
Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.
 
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
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Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. 1, 2

Bens reciprocamente considerados

Depois de visualizar os bens em sua própria individualidade, o legislador muda de critério no Capítulo II do título concernente às diferentes classes de bens, e os considera reciprocamente, levando em conta a relação entre uns e outros. E, dessa forma, classifica-os em principais e acessórios.

Nesse capítulo o legislador distingue bem principal de acessório e formula o conceito de pertenças e de benfeitorias, fazendo ainda referência a outras modalidades de acessórios, como os frutos e os produtos, compreendidos nos primeiros rendimentos.

1.        Frutos e produtos

Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a soja, a maçã etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua substância até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o outro ou o petróleo, por exemplo.

2.        Possibilidade de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico

Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. 1, 2

§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou seja, de elevado valor.

§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

1.        Conceito e espécies

Benfeitoria é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§ 1º), são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são necessárias as benfeitorias que tê por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º).

2.        Benfeitorias e acessões

Acessão é tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de retenção. Nesse sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito”. (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo villas Bôas Cueva, j. 11.06.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 1.

1.        Benfeitorias e acessões naturais

Apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248 do Código Civil descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural (I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).