segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, - Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
 - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção III – Da Coação - 
vargasdigitador.blogspot.com

Art 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. 1

1.        Coação causada por terceiro

A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela tivesse conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela aproveitou. Não tendo conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por terceiro não vicia o negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo ou devendo saber da coação, o ato não só será anulável como coator e contratante beneficiado responderão solidariamente pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo prescrevia o art 101 do CC/1916, a coação exercida por terceiro sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que dispunha o art 95, concernente ao dolo de terceiro, que exigia para tanto, o prévio conhecimento da contraparte. Essa diferença de tratamento era criticada pela doutrina. Silvio Rodrigues dizia que: “de lege ferrenda, a solução de maior interesse social é a de não se permitir a anulação do negócio jurídico, quer se trate de coação, quer de dolo emanado de terceiro, a menos que o outro contratante dele tenha ciência, ou pudesse ter tido ciência, se normalmente diligente” (Direito civil, cit., v. 1, p. 217, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154.

O tratamento dado pelo Código português de 1967 à coação segue rumos diversos. Alude ele à coação física (art 246º) e à coação oral (arts 255º e 256º), estabelecendo que, para a primeira, a sanção é a ineficácia do negócio jurídico, ao passo que a segunda o torna apenas anulável; não fixa qualquer limitação ao círculo de pessoas sobre as quais pode recair o dano cuja ameaça configura a coação moral; e não exige, quando a coação parte do beneficiário do negócio a realizar-se que o mal ameaçado seja grave e justificado o receio da sua consumação, o que só é necessário que ocorra quando se trate de coação de terceiro, a qual, verificados esses requisitos, acarreta, sempre, a anulabilidade” (Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

Em caso de negócio jurídico unilateral, como o testamento e a promessa de recompensa, a coação de terceiro continuará ensejando sempre a anulação, uma vez que ali não existem “partes”, mas sim agente e terceiros a quem se dirige a declaração de vontade, como dissemos a respeito do dolo de terceiro, ao tratarmos das “Espécies de dolo” (v. item n. 5, letra d, retro), ao qual nos reportamos. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 430, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.1

1.        Coação causada por terceiro

Se a coação foi exercida por um terceiro sem que dela o contratante que se beneficiou tivesse conhecimento ou devesse ter, subsiste o negócio jurídico que não poderá ser anulado. De todo modo, o autor da coação responderá (sozinho) pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O Código Civil de 2002, altera substancialmente a disciplina do diploma anterior, (CC/1916), prescrevendo o art 155 que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado), “se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”. Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, a tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem ter, nem podendo ter, conhecimento do mencionado vício do consentimento. A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 429, 2010 Saraiva – São Paulo).

domingo, 20 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 151, 152, 153 - Da Coação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 151, 152, 153 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
 - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção III – Da Coação -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens 1, 2, 3

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

1.        Coação

Segundo Clóvis Beviláqua, a coação se caracteriza por um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. Coação, portanto, é a pressão física ou moral que é exercida sobre o agente que realiza o negócio jurídico mediante ameaça que recaia sobre sua própria pessoa, sua família, seus bens e, eventualmente sobre outras pessoas.

2.        A coação como defeito do negócio jurídico

Diversas são as formas e a intensidade pelas quais uma pessoa pode coagir outra. Por essa razão, a doutrina costuma separar a coação física (vis absoluta) da coação moral (vis compulsiva). A importância da distinção reside nos diferentes efeitos que decorrem de uma e outra figura. Na coação absoluta o sujeito do negócio jurídico sequer tem a opção entre realizar ou não realizar o negócio jurídico. O sujeito é um mero instrumento da vontade do coator e realizar o ato sem qualquer poder de decisão entre praticá-lo ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém aponta uma arma para determinada pessoa ordenando-a que assine um documento, ou que entregue um título de crédito. Em tal hipótese, há verdadeira ausência de vontade e o negócio jurídico é considerado inexistente, e não meramente anulável. Na coação moral, por outro lado, o sujeito realiza o ato forçado pelo medo de que a ameaça feita venha a se concretizar. Em tal caso, haverá vontade do agente que realiza o ato, mas essa vontade não é livre, e sim influenciada pelo medo que lhe incutiu o coator, justificando-se a anulação do negócio jurídico. Além disso, para que a coação seja causa de anulação do negócio jurídico, é necessário que (a) a coação seja determinante para a realização do ato, (b) que provenha de um terceiro tenha agido com a deliberada intenção de coagir, (c) que a ameaça implique na ocorrência de um dano iminente às pessoas e bens protegidos pelo art 151, (d) que o mal ameaçado seja grave (igual ou superior ao dano prejuízo extorquido), (e) que o mal ameaçado seja injusto (não caracterizando coação a ameaça do exercício legítimo de um direito).

3.        Efeitos da coação

Além de ser um defeito do negócio jurídico, a coação é também um ato ilícito. Por essa razão, além de justificar a anulação do negócio jurídico, impõe-se ao agente coator a responsabilidade pela reparação das perdas e danos.  (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 18.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Nas palavras de Roberto Gonçalves, Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. “(Por exemplo, Cheque, emissão sob coação. Garantia de dívida. Desnaturação. Se o cheque foi emitido sob coação, não com essa natureza, mas como garantia de dívida, com pleno conhecimento da financeira, impõe-se sua anulação”.

Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (mentis trepidatio) e não vis (violência), porque é o temor infundido na vítima que constitui o vício do consentimento e não os atos externos utilizados no sentido de desencadear o medo. Nosso direito positivo, entretanto, referindo-se a esse defeito, ora o chama de coação (art 171, II), ora de violência (art 1.814, III). (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 490; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit.  v. 1, p. 210, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. 1, p. 422, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, mais até do que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima.

No Parágrafo único deste art 151Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.” Verifica-se, assim, que nem toda ameaça configura a coação, vício do consentimento. Para que tal ocorre é necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos do dispositivo supratranscrito. Assim, a coação: a) deve ser a causa determinante do ato; b0 deve ser grave; c) deve ser injusta; d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente; e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

a)    Deve ser a causa determinante do ato – deve haver uma relação de causalidade
entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.

Se alguém, porém, foi vítima de coação, mas deu seu consentimento independente da ameaça, não se configura o aludido defeito do negócio jurídico. É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela. (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., p. 202. Valendo-se dessa lição, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Se alguém foi vítima de ameaça, mas deu seu assentimento independente dela, não se configura coação. É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela. Em tal hipótese, o ato sobrevive imaculado, dada a espontaneidade do querer” (RT, 705/97), apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 424, 2010, Saraiva – São Paulo).

Incumbe à parte que pretende a anulação do negócio jurídico o ônus de provar o nexo de causa e efeito entre a violência e a anuência.

b)    Deve ser grave – A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado temor de dano a bem que considera relevante. Esse dano pode ser moral ou patrimonial.

Para aferir a gravidade ou não da coação, não se considera o critério abstrato do vir medius, ou seja, não se compara a reação da vítima com a do homem médio, de diligência normal. Por esse critério, se a média das pessoas se sentir atemorizada na situação da vítima, então a coação será considerada grave.

Segue-se o critério concreto, ou seja, em cada caso, as condições particulares ou pessoais da vítima. Algumas pessoas, em razão de diversos fatores, são mais suscetíveis de se sentir atemorizadas do que outras. Por essa razão, determina o art 152 do Código Civil: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.

Cabe verificar se a ameaça bastou para amedrontar o indivíduo contra quem foi dirigida, não qualquer outro nem a média das pessoas. Por exemplo: um ato incapaz de abalar um homem pode ser suficiente para atemorizar uma mulher, como a ameaça incapaz de perturbar pessoa jovem e sadia pode afetar profundamente pessoa doente e idosa. (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).


Art 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. 1

1.        Circunstâncias da coação

Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofreu a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repele, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido”. (1) Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

(1)       Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 138 a 184), vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188

Seguindo os ensinamentos apontados por Roberto Gonçalves, temos 7 (sete) espécies de coação, como segue:

a)    Coação absoluta ou física e coação relativa ou moral – Já o direito romano distinguia a coação absoluta ou física (vis absoluta), da relativa ou moral (vis compulsiva).

Na coação absoluta inocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agrando-se à força o seu braço. Embora, por inexistir nesse caso qualquer manifestação de vontade, os autores em geral considerem nulo o negócio, trata-se na realidade de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a declaração da vontade.

O correto enfoque é feito por Moreira Alves, quando comenta as inovações do Projeto de Código Civil, nestes termos: “No que concerne à coação, o Projeto apresenta algumas alterações de relevo, embora, à semelhança do que se verifica no Código em vigor (de 1916), não aluda à coação física absoluta (caso de inexistência do negócio jurídico por ausência de vontade), mas disciplina apenas a vis compulsiva. (A parte geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 423, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art 171, II) é a relativa ou moral. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima; praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”.

b)    Coação principal e coação acidental - Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, como no dolo. Aquela seria a causa determinante do negócio; esta influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima.

A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 423, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. 1

1.        Hipóteses que não caracterizam coação

A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação, é necessário que o mal ameaçado seja injusto, sendo evidente que não existe injustiça alguma na ameaça de exercer legitimamente um direito. Além disso, é necessário ainda que o mal ameaçado seja grave, não bastando o simples temor reverencial, conceitualmente entendido como o receio de desgostar alguém a que se deva obediência ou respeito, como o pai, a mãe ou o chefe. Apesar de o simples medo de desagradar alguém por temor reverencial, sozinho, não ser suficiente para caracterizar a coação, é bem verdade, que tais pessoas se encontram em privilegiada posição para exercer pressão sobre aqueles que lhe devem respeito e obediência. Tal circunstância, portanto, não pode ser ignorada pelo juiz al analisar as circunstâncias da coação (CC, art 152). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 18.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Comentado por Roberto Gonçalves, diz o art 153, segunda parte, do novo estatuto civil, que não se considera coação “o simples temor reverencial”. Assim, não se reveste de gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito, como os superiores hierárquicos. Não se anula um negócio mediante a simples alegação do empregado, do filho ou do soldado no sentido de que foi realizado para não desgostar, respectivamente, o patrão, o pai ou o coronel, quando estes constituem a contraparte ou apenas recomendaram a celebração da avença com terceiro, malgrado se reconheça a utilidade desse respeito para o relacionamento social. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 425, 2010 Saraiva – São Paulo).

Segundo Silvio Rodrigues, “quem concorda com um ato movido apenas pelo escrúpulo de desgostar parente ou superior hierárquico de certo modo se equipara ao que consente diante de ameaça infantil e irrisória, cujos feitos nenhuma pessoa normal recearia. Por isso também a lei não considera viciado o seu consenso nem permite que se desfaça o ato. (Direito civil, cit., v. 1, p. 206, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 425, 2010, Saraiva – São Paulo).

Todavia, o emprego do vocábulo “simples” no dispositivo legal supra referido evidência que o temor reverencial não vicia o consentimento quando desacompanhado de ameaças ou violências. Assim, no casamento, consideram-se coação, e não simples temor reverencial, as graves ameaças de castigo à filha, para obriga-la a casar. Do mesmo modo, nas relações trabalhistas transforma-se em coação o temor reverencial do empregado quando o patrão adiciona ameaças ao seu comportamento normal.

Em conclusão: o simples temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício da vontade. E se referidas ameaças provierem de pessoas que, por sua situação, inspirem respeito e obediência (tais como os ascendentes, o marido, os superiores hierárquicos), elas não necessitam de se revestir da mesma gravidade de que se revestiriam se emanassem de outras fontes, porque o temor reverencial é, por si mesmo, uma agravante da ameaça. (A Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 426, 2010, Saraiva – São Paulo).

sábado, 19 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 148, 149, 150 – Do Dolo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 148, 149, 150 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do Dolo
 - VARGAS, Paulo S. R. 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção II – Do Dolo -
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Art 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 1

1.        Dolo de terceiro

Geralmente, o dolo provém do outro contratante que realiza o negócio jurídico com a vítima de seu próprio ardil. Pode ocorrer, entretanto, que um terceiro, que não seja parte do negócio jurídico, é que tenha agido com dolo visando a induzir a vítima a realizar o negócio. Distingue-se, contudo, duas situações distintas acerca da parte a quem aproveita o dolo. Pode ocorrer de a parte beneficiada saber ou dever saber do dolo desse terceiro; ou pode ocorrer ainda de a parte beneficiada não ter, nem devesse ter conhecimento do dolo do terceiro. Apenas a primeira hipótese permite a anulação do negócio jurídico. Ainda que o dolo provenha de terceiro, apenas terá lugar a anulação do negócio jurídico se a parte beneficiada agir com culpa. Tal importante alteração em relação ao Código Civil de 1916 acompanha a tendência de privilegiar a segurança das relações jurídicas e a proteção de quem contrata de boa-fé confiante nas circunstâncias negociais que lhe foram apresentadas. Por essa razão, se a parte a quem beneficia o dolo do terceiro não sabia de sua existência, nem devesse saber por força de algum dever específico de diligência, o negócio não será anulado e não responderá ela por perdas e danos. De tal modo, a vítima do dolo terá sempre direito à reparação das perdas e danos que essa conduta dolosa tiver lhe causado. Se o contratante tiver conhecimento ou devesse ter do dolo desse terceiro será com ele solidariamente responsável pela reparação do dano (CC, art 942). Se o contratante beneficiado não tiver agido com culpa, apenas o terceiro que agiu com dolo deverá responder pela reparação dos danos causados à vítima do dolo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 17.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O dolo de terceiro, portanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado elo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cumplice. Já dizia Clóvis que “o dolo do estranho vicia o negócio, se, sendo principal, era conhecido de uma das partes, e esta não advertiu a outra, porque, neste caso, aceitou a maquinação, dela se tornou cúmplice, e responde por sua má-fé. (Código Civil, cit., p. 275, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 419, 2010, Saraiva – São Paulo).

Assim, por exemplo, se o adquirente é convencido, maldosamente, por um terceiro de que o relógio que está adquirindo é de ouro, sem que tal afirmação tenha sido feita pelo vendedor, e este ouve as palavras de induzimento utilizadas pelo terceiro e não alerta o comprador, o negócio torna-se anulável.

Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (CC, art 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art 186). Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, “ver-se-ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem sequer teve notícia...” (Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, v. 2, p. 264; Renan Latufo, Código Civil, cit., p. 148-149, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 419, 2010, Saraiva – São Paulo).

Incumbe ao lesado provar, na ação anulatória, que a outra parte, beneficiada pelo dolo de terceiro, dele teve ou deveria ter conhecimento.

Caio Mário, citando Ruggiero e Colin e Capitant, menciona que, nos “atos unilaterais, porém, o dolo de terceiro afeta-lhe a validade em qualquer circunstância, como se vê, por exemplo, na aceitação e renúncia de herança, na validade das disposições testamentárias”. (Instituições, cit., v. 1, p. 333-334, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 420, 2010, Saraiva – São Paulo).

Também Pontes de Miranda, preleciona que, “nas manifestações de vontade não receptícias, não há figurantes um em frente ao outro; de modo que não há as ‘partes’ a que se refere o art 95 (do CC/1916, correspondente ao art 148 do CC/2002). Donde ter-se de entender o referido artigo como só referente aos atos jurídicos em cujo suporte fático há manifestações bilaterais de vontade, o manifestação receptícias da vontade”. (Tratado, cit. p. 338, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 420, 2010, Saraiva – São Paulo).

Art 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 1.

1.        Dolo do representante legal ou convencional

Mesmo não sendo parte do negócio jurídico, seria impróprio considerar o representante um simples terceiro, igualmente sujeito à disciplina do art 148 do Código Civil como qualquer outro. O representante age sempre em nome do representado, não adquirindo quaisquer direitos ou deveres em nome próprio. Por essa razão, o negócio jurídico realizado pelo representante que age com dolo, seja ele legal ou convencional, será sempre passível de anulação e o representante que age com dolo será sempre responsável pela reparação das perdas e danos que causar. A diferença se dará apenas em relação à extensão da responsabilidade do representado em cada caso. Isso porque, na representação legal, o representado não tem influência alguma na escolha do representante, sequer sendo-lhe possível destituir o representante que legalmente o representa. Mostra-se injusto, portanto, responsabilizar o representado pelos atos praticados por esse representante que lhe foi importo pela lei. Sensível a essa situação, o legislador restringiu a responsabilidade do representado até o limite do proveito que teve. Inversamente, na representação convencional, em que o representado tem influência direta na escolha da pessoa designada para agir em seu nome, o representado responderá solidariamente como o representante por perdas e danos presumindo-se sua culpa in elegendo pelos atos praticados pelo representante. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 17.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Quando atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio representado. Se o representante induz em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa do negócio, este será anulável. Sendo o dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das perdas e danos.

O código de 1916 tratava, no art 96, do dolo do representante, mas não distinguia a representação legal da voluntária. O referido dispositivo não encontrava disposição semelhante em Códigos de outros países, tendo origem no art 481 do Esboço de Teixeira de Freitas.

O Código de 2002 repete a regra, mas inova ao estabelecer consequências diversas, conforme a espécie de representação: o dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; o do representante convencional acarreta a responsabilidade solidária do representado. Respondendo civilmente, tem o representado, porém, ação regressiva contra o representante. (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 489 apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 420, 2010, Saraiva – São Paulo).

Sílvio Rodrigues já em 1974 recomendava a solução adotada pelo novo diploma, dizendo que, no caso da representação legal, a solução da lei, obrigando o representado a responder civilmente só até a importância do proveito que teve, era adequada. O tutor, o curador, o pai no exercício do pátrio poder são representantes que a lei impõe, sem que o representado, contra isso, se possa rebelar. Se estes atuam maliciosamente na vida jurídica, seria injusto que a lei sobrecarregasse com os prejuízos advindos de sua má conduta o representado que os não acolheu e que, em geral, dada a sua incapacidade, não os podia vigiar.

No caso da representação convencional, aduz o referido mestre, aquele que escolhe um representante, e lhe outorga mandato, cria um risco para o mundo exterior, pois o mandatário, usando o nome do mandante, vai agir nesse mundo de negócios criando relações de direito. Se é má a escolha, tem o mandante culpa, e o dano resultante para terceiros deve ser por ele reparado. A presunção de culpa in elegendo ou in vigilando do representado tem por consequência responsabilizá-lo solidariamente pela reparação total do dano e não apenas limitar sua responsabilidade ao proveito que teve. (Dos vícios do consentimento, p. 180, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 421, 2010, Saraiva – São Paulo).

Art 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 1

1.        Dolo recíproco

Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a proteger. Ambas as partes agiram de modo reprovável e, no caso, estipula o direito que ambas devem ser apenadas com a validade do negócio. Quem agiu com dolo, buscando obter vantagem indevida à custa de terceiro, não pode invocar a condição de vítima da torpeza alheia se essa pretensa vítima se mostrou ainda mais ardilosa. Por essa razão, prevê o artigo 150 que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Isso não exclui, todavia, a possibilidade de que as partes possam invocar outras causas de anulação do negócio jurídico. Apenas o dolo é que não poderá ser invocado para se obter anulação ou indenização. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 17.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Neste caso, se ambas as partes têm culpa, uma vez que cada qual quis obter vantagem em prejuízo da outra, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Há uma compensação, ou desprezo do Judiciário, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A doutrina em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação do dolo principal com o dolo acidental. Preleciona a propósito Carvalho Santos que “pouco importa que uma parte tenha procedido com dolo essencial e a outra apenas com o acidental. O certo e que ambas procederam com dolo, não havendo boa-fé, a defender. (Diferentemente dispõe o art 254º, primeira parte, do Código Civil português: “O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral”, Código Civil, cit., p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 421, 2010 Saraiva – São Paulo).

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 145, 146, 147 – Do Dolo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 145, 146, 147 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do Dolo
 - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção II – Do Dolo 
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 1, 2
1.        Conceito de dolo

Dolo é o emprego de um artifício malicioso utilizado para induzir ou manter alguém em erro, levando-o à prática de um negócio jurídico que não teria sido praticado sem essa maliciosa indução, como forma de obter vantagem para si próprio ou para terceiro. “O dolo civil (não penal) é a conduta de quem intencionalmente provoca, reforça ou deixa subsistir uma ideia errônea em outra pessoa, com a consciência de que esse erro terá valor determinante da emissão de sua declaração de vontade”. (1) Enquanto que o erro é uma falsa percepção da realidade ocasional e ocorrida sem a influência de terceiro, o dolo é o erro intencionalmente provocado por uma pessoa.

2.        Elementos do dolo

Para que se caracterize o dolo como vício de consentimento, apto a anular um negócio jurídico, é necessário que concorram os seguintes requisitos: (a) a intenção de induzir o declarante em erro. Se o outro contratante também desconhece a realidade e age acreditando que está prestando informações corretas e verdadeiras, não existe intenção de levar o declarante a erro. O elemento subjetivo malicioso é indispensável para a caracterização do dolo. (b) a utilização de recursos fraudulentos graves. Por outro lado, uma vez presente o elemento subjetivo, caracterizar-se-á o dolo independentemente da estratégia adotada para induzir o declarante a erro. A prestação de informações falsas, a sonegação da verdade, até mesmo o silêncio intencional a respeito de alguma circunstância relevante ao negócio jurídico podem configurar o comportamento doloso. É necessário, todavia, que o meio fraudulento empregado seja grave; que seja reprovável pela moral das práticas negociais (dolus malus). As pequenas espertezas da autopropaganda exagerada (dolus bonus), facilmente perceptíveis não autorizam a anulação do negócio jurídico (c) de todo modo, é necessário que o emprego doloso desse recurso fraudulento tenha contribuído de maneira determinante para a celebração do negócio jurídico. Se a vítima do dolo se apercebe do ardil e ainda assim realiza o negócio jurídico, não se poderá dizer que o dolo concorreu de modo determinante para a realização do negócio jurídico. Nas palavras do legislador, é necessário que o dolo seja a causa do negócio jurídico. Ou seja, é necessário que o dolo tenha sido determinante para a própria realização do negócio. Se o dolo influir apenas sobre a forma com que o negócio se concretizou (dolo acidental), não dará ensejo à anulação, mas à mera reparação das perdas e danos (CC, art 146). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 16.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184), Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 114.

Art 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 1

1.        Dolo acidental

Se o dolo não tiver concorrido de modo determinante para a realização do negócio jurídico, a vítima não poderá pedir sua anulação. Apenas o dolo que recaia sobre a causa do negócio jurídico justifica sua anulação. Se o dolo recair sobre elementos colaterais do negócio jurídico, este não será passível de anulação, cabendo à vítima buscar apenas a reparação das perdas e danos que tiver sofrido. É o que ocorre quando, a despeito da conduta fraudulenta do outro contratante ou de terceiro, ainda assim o negócio seria realizado, embora por outro modo.  (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 16.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

No ritmo de Roberto Gonçalves, in, “Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado pra induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro. (Clóvis Beviláqua, Código Civil, cit., p. 339, Caio Mario da silva Pereira, Instituições, cit., v. I, p. 332, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 413, 2010, Saraiva – São Paulo).

O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.

Segundo os irmãos Mazeaud, “la victime du dol non seuleument s’est trompée, mas a été trompée” (“a vítima do dolo não está só enganada, mas também foi enganada”). A rigor, o dolo não é vício de vontade, mas causa do vício de vontade. (João de Castro Mendes, Direito civil: teoria geral, v. 3, p. 158; Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 487, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 413, 2010, Saraiva – São Paulo).

O dolo civil não se confunde com o dolo criminal, que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei. No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art 18, I). Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém. Distingue-se, também, do dolo processual, que decorre de conduta processual reprovável, contrária à boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem, a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios (CPC, arts 16 a 18). (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 414, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 1

1.         Omissão dolosa como modalidade de dolo

São diversos os meios fraudulentos que o ardil humano é capaz de conceber. Além da conduta positiva voltada a induzir alguém a erro, muitas vezes basta a omissão dolosa acerca de alguma circunstância importante para a realização do negócio jurídico pra que se configure o dolo. Além da conduta positiva, a conduta omissiva, consistente no silêncio de alguma informação relevante pode caracterizar o dolo do agente. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém dolosamente omite o real estado da coisa alienada (TJ-SP, apelação 0004013-19.2004.8.26.0126, rel. Des. Salles Rossi, j. 19.09.12). Além disso, apesar de o artigo 147 referir-se ao silêncio intencional como forma de dolo apenas quando recair sobre fato ou qualidade essencial à celebração do negócio (dolo essencial), nada impede que a omissão dolosa recaia sobre elemento circunstancial (dolo acidental), justificando a reparação por perdas e danos (RT 785/243). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 16.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Características

Já foi dito que há íntima ligação entre o erro e o dolo, porque num e noutra caso a vítima é iludida. Diferem, contudo, pelo fato de que, no erro, ela se engana sozinha, enquanto no dolo, o equívoco é provocado por outrem.

A rigor, portanto, o negócio seria anulável por erro e por dolo. Todavia, como o erro é de natureza subjetiva e se torna difícil penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da declaração de vontade, as ações anulatórias costumam ser fundadas no dolo. Ademais, esta espécie de vício do consentimento pode levar o seu autor a indenizar os prejuízos que porventura tiver causado com seu comportamento astucioso. Tais as razões, segundo Coviello, por que a lei disciplina separadamente erro e dolo. (Apud Eduardo Espínola, Dos fatos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, de Paulo de Lacerda, v. 3, 1ª parte, p. 307, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 414, 2010 Saraiva – São Paulo).

O dolo distingue-se da simulação. Nesta, a vítima é lesada sem participar do negócio simulado. As partes fingem ou simulam uma situação, visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros. No caso do dolo, a vítima participa diretamente do negócio, mas somente a outra conhece a maquinação e age de má-fé.

O dolo também não se confunde com a fraude, embora ambos os vícios envolvam o emprego de manobras desleais. A fraude se consuma sem a participação pessoal do lesado no negócio. No dolo, este concorre para a sua realização, iludido pelas referidas manobras. Tanto a fraude como a simulação são mais graves do que o dolo, a ponto de a última trazer, como consequência, a nulidade do negócio (CC, art 167), enquanto o dolo acarreta apenas a sua anulabilidade.

A coação também apresenta maior gravidade do que o dolo, pois, não bastasse o emprego de grave ameaça, age aquela diretamente sobre a liberdade da vítima, enquanto este atua exclusivamente sobre sua inteligência. (Carmelo Scutto, Instituzioni di diritto privato: parte generale, v. I, p. 387, apud Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. I, p. 205, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 415, 2010, Saraiva – São Paulo).