terça-feira, 22 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 156, 157 - Do Estado de Perigo e Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 156, 157 -
Do Estado de Perigo e Da Lesão - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção IV e V–
Do Estado de Perigo e Da Lesão- vargasdigitador.blogspot.com

Art 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, o a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 1, 2, 3

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

1.        Estado de perigo

Não havia no Código de 1916 menção ao estado de perigo como defeito do negócio jurídico. À sua falta, doutrina e jurisprudência buscavam amoldar as hipóteses de estado de perigo ao conceito de coação. Na coação, contudo, a vítima age influenciada pela premente necessidade de afastar um dano dolosamente ameaçado pelo coator. No estado de perigo, por sua vez, o perigo não é causado ou ameaçado por ninguém, ocorrendo espontaneamente, sendo apenas aproveitado por quem dele tenha tido conhecimento. É o que ocorre, por exemplo, com alguém que vende um imóvel a preço muito abaixo de seu valor para conseguir custear tratamento médico do filho. Enquanto que a coação é caracterizada pela vontade de coagir (elemento subjetivo) no estado de perigo a ameaça de dano é objetiva e não foi causada por ninguém (objetiva). Da mesma forma como ocorre com a coação, contudo, o declarante não manifesta sua vontade livremente, e sim premido pela urgente necessidade de afastar um grave dano a própria pessoa u a pessoa de sua família ou a ela próxima (parágrafo único).

2.        O estado de perigo como defeito do negócio jurídico

Para que o estado de perigo possa se caracterizar como um vício de consentimento, levando à anulação do negócio jurídico é necessário que concorram alguns requisitos. Primeiramente, é necessário que o negócio jurídico celebrado tenha levado o declarante a assumir uma obrigação excessivamente onerosa. A obrigação assumida deve ser de tamanha onerosidade que jamais teria sido assumida em situações normais. Além disso, é necessário que o negócio jurídico tenha sido celebrado para afastar o estado de perigo em que o declarante, seu familiar ou pessoa a ele próxima se encontrava. Em outras palavras, é necessário que a necessidade de afastar esse estado de perigo tenha sido a causa, a razão determinante da celebração do negócio jurídico. Por fim, mantendo a mesma baliza utilizada em todos os demais defeitos do negócio jurídico, nos basta o simples vício subjetivo, íntimo e interior de quem manifesta a vontade para caracterizar o defeito do negócio jurídico. O legislador protege sempre aquele que contrata de boa-fé, sem conhecer o vício que limita ou condiciona a vontade do outro contratante. Por essa razão, apenas haverá defeito do negócio jurídico se a outra parte conhecer souber que a declaração de vontade a ele dirigida foi feita para que o declarante possa afastar um perigo iminente a ele próprio ou a alguém de sua família. Sem que essa outra pessoa conheça esse estado de perigo do declarante, o negócio não poderá ser anulado.

3.        Consequência do estado de perigo

Uma vez caracterizado o estado de perigo como vício de consentimento de um negócio jurídico, prevê o Código Civil expressamente apenas a possibilidade de que o contratante prejudicado busque a anulação do negócio (CC, art 156 e 177). Contudo, apesar do silêncio do Código, nada impede que se preserve a validade do negócio jurídico mediante o reequilíbrio da prestação excessivamente onerosa a que se obrigou aquele que realizou o negócio premido pela necessidade de afastar um perigo iminente. É a essa conclusão que chegou a III Jornada de Direito Civil, resultando na edição do Enunciado n. 148: “ao estado de perigo (art 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art 157”. Por sua vez, diz o § 2º do art 157 que: “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O estado de perigo – conceito

O Código Civil de 2002 apresenta dois institutos, no capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constavam do Código de 1916: o estado de perigo e a lesão.

Constitui o estado de perigo, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebra negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. Ou, segundo Moacyr de Oliveira, constitui “o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante” (Estado de Perigo, in Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 504, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 430, 2010 Saraiva – São Paulo).

Exemplos clássicos de situação dessa espécie são os do náufrago, que promete a outrem extraordinária recompensa pelo seu salvamento, e o de Ricardo III, em Bosworth, ao exclamar: “A horse, a horse, my kingdom for a horse”.

A doutrina menciona, ainda, outras hipóteses, como a daquele que, assaltado por bandidos, em lugar ermo, se dispõe a pagar alta cifra a quem venha livrá-lo da violência; a do comandante de embarcação às portas do naufrágio, que propõe pagar qualquer preço a quem venha socorrê-lo; a do doente que, no agudo da moléstia, concorda com os altos honorários exigidos pelo cirurgião; a da mãe que promete toda a sua fortuna para quem lhe venha salvar o filho, ameaçado pelas ondas ou de ser devorado pelo fogo; a do pai que, no caso de sequestro, realiza maus negócios pra levantar a quantia do resgate etc. (Sílvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1, p. 218; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1, p. 212; Caio Mário da silva Pereira, Instituições, cit., p. 338; Moacyr de Oliveira, Estado, cit., p. 506; Jean Charles Florent Demolombe, Traité, cit., p. 141, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 431 - pdf – parte geral).

Merece ser também citado exemplo de inegável atualidade e característico de estado de perigo, que é o da pessoa que se vê compelida a efetuar depósito ou a prestar garantia sob a forma de emissão de cambial ou de prestação de fiança, exigidos por hospital, para conseguir internação ou atendimento de urgência de cônjuge ou de parente em perigo de vida. Há no direito civil outras situações em que a necessidade atua como fundamento jurídico da solução do problema: passagem forçada, gestão de negócios, casamento nuncupativo, testamento marítimo, depósito necessário, pedido de alimentos etc. A anulabilidade do negócio jurídico celebrado em estado de perigo encontra justificativa em diversos dispositivos do CC/2002, principalmente naqueles que consagram os princípios da boa-fé, e da probidade e condicionam o exercício da liberdade de contratar à função social do contrato (arts 421 e 422). A propósito, preleciona Teresa Ancona Lopez: Evidentemente se o declarante se aproveitar da situação de perigo para fazer um negócio vantajoso para ele e muito oneroso para a outra parte não há como se agasalhar tal negócio. Há uma frontal ofensa à justiça comutativa que deve estar presente em todos os contratos. Ou, no dizer de Betti, deve haver uma equidade na cooperação”.  (O estado de perigo como defeito do negócio jurídico, Revista do Advogado, n. 68, p. 56, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 431 - pdf – parte geral).

A necessidade, pode gerar e servir de fundamento a diversas situações e a institutos jurídicos que, por terem a mesma fonte, apresentam certa similitude. Podem, assim ser considerados institutos afins do estado de perito a lesão, o estado de necessidade e a coação, dentre outros.

Art 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 1, 2, 3

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

1.        Lesão

Diferentemente do que ocorre no estado de perigo, em que a onerosidade excessiva da prestação é aferida de modo absoluto, o prejuízo que caracteriza a lesão deve ser aferido em comparação com a contraprestação a que a pessoa lesada irá receber. Com o reconhecimento de que a foça normativa do contrato encontra seu fundamento também na realização da operação econômica subjacente, a própria noção de justiça contratual deslocou seu foco para os aspectos materiais do contrato, sendo inconteste atualmente que, ao lado da liberdade contratual e da autonomia da vontade, o contrato além de formalmente legítimo deve também ser materialmente justo. Isso significa que nos contratos deve haver um necessário equilíbrio, proporcionalidade ou equivalência entre prestação e contraprestação. A partir da ideia de equivalência material do contrato, a justiça contratual deixa de ser apenas formalmente considerada, impedindo-se que a liberdade contratual seja exercida de modo a tornar-se demasiadamente onerosa ou excessivamente vantajosa a uma das partes em detrimento da outra. Não se pretende, com isso, afirmar que deve haver verdadeira paridade entre as prestações. O que deve haver é um “equilíbrio aproximado” entre as prestações, de modo que cada um possa encontrar uma vantagem na celebração do contrato. Ocorrendo quebra desse equilíbrio material entre as prestações dos contratos bilaterais por premente necessidade, ou por inexperiência de um dos contratantes, ocorrerá a lesão.

2.        Requisitos de caracterização da lesão

Não basta a simples desproporção entre as prestações de um negócio jurídico bilateral para caracterizar a lesão. Vício de vontade que é, é necessário que essa desproporção seja fruto de uma equivocada apreensão da realidade do lesado, seja ela causada por simples inexperiência ou por premente necessidade. É justamente esse elemento subjetivo que caracteriza a lesão como vício de consentimento. A lesão se caracteriza quando a pessoa, por inexperiência, celebra um negócio jurídico sem ter consciência de que faz um negócio que lhe é prejudicial. Essa fala apreensão da realidade econômica do negócio em muito se assemelha ao erro, mas dele difere porque na lesão, o inexperiente conhece a desproporção, mas com ela concorda por não conseguir dimensionar precisamente suas consequências. Ou ainda quando, mesmo tendo essa consciência, se sente determinantemente compelida a realizar o negócio por estar sob premente necessidade. É o que ocorre, por exemplo, com a pessoa que vende seus bens a preços irrisórios por estar desempregada e ter dificuldades de sustentar a si própria e a seus dependentes. Neste ponto, a lesão difere do estado de perigo na medida em que tem de reconhecer com muito mais abrangência as circunstâncias que podem dirigir a vontade do lesado. Não é só a necessidade de afastar um perigo à própria pessoa ou aos familiares e pessoas próximas. Na lesão, o perigo pode ser até mesmo puramente patrimonial (vender bens para levantar o dinheiro necessário para pagar o aluguel e evitar o despejo). Além disso, não exige o código que a contraparte que recebe prestação desproporcionalmente vantajosa tenha conhecimento da inexperiência ou da premente necessidade do lesado. Tal conhecimento é presumido pela enorme e injustificada vantagem que recebeu do lesado. Todavia, tal presunção é relativa, levando apenas a uma inversão no ônus da prova. Provado pelo lesado sua condição de inexperiente ou de que agiu sob premente necessidade, inverte-se o ônus da prova dispensando-o de provar que o beneficiado contratou com a manifesta intenção de se aproveitar dessa fragilidade do lesado. De todo modo; não fica o lesado dispensado de provar sua inexperiência ou sua condição de premente necessidade.

3.        Lesão nos contratos empresariais

Dizia o artigo 220, do revogado Código Comercial que “a rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação”. O espírito que permeava esse dispositivo é o de que não se pode admitir ou presumir que os empresários desconheçam as particularidades da atividade que exploram. Se desconhecem, são maus empresários e, por imposição constitucional da livre concorrência, o direito não pode socorrê-los neste ponto. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “uma entidade jurídica empresarial ineficiente pode – ou até mesmo deve – ser expulsa do mercado, ao contrário da pessoa humana que merece proteção, por não ser “descartável”. (1) Diante de tais princípios, a doutrina tem recusado aplicação do instituto da lesão por inexperiência aos contratos empresariais. É exatamente isso o que diz o enunciado 28 da I Jornada de Direito Comercial: “Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 20.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)       Antônio Junqueira de Azevedo, Novos estudos e pareceres de direito privado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 185
Segundo Roberto Gonçalves, as diferenças entre estado de perito e lesão são tão sutis que alguns doutrinadores sugerem a sua fusão num único instituto. Ainda durante a tramitação do Projeto de Código Civil ao Congresso Nacional duas emendas, as de n 183 e 187, propunham a supressão do atual art 156, relativo ao estado de perigo, por entender que esse instituto, em última análise, se confundia com a lesão.

A elas respondeu o relatório da Comissão Revisora que os “dois institutos – o do estado de perigo e o da lesão – não se confundem. O estado de perigo ocorre quando alguém se encontra em perigo, e, por isso, assume obrigação excessivamente onerosa. Aludindo a ele, Espínola (Manual do Código Civil Brasileiro, Vol. III, parte primeira, pp. 396/397) dá este exemplo: “Será alguma vez um indivíduo prestes a se afogar que promete toda a sua fortuna a quem o salve de morte iminente””.

Prossegue o aludido relatório: “A lesão ocorre quando não há estado de perigo, por necessidade de salvar-se; a ‘premente necessidade’ é, por exemplo, a de obter recursos. Por outro lado, admitindo o § 2º do art 155 (atual 157) a suplementação da contraprestação, isso indica que ela só ocorre em contratos cumulativos, em que a contraprestação é um dar (e não um fazer). A lesão ocorre quando há usura real. Não há lesão, ao contrário do que ocorre com o estado de perigo, que vicie a simples oferta. Ademais, na lesão não é preciso que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência; a lesão é objetiva. Já no estado de perigo é preciso que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi assumida pela parte contrária para que esta se salve de grave dano (leva-se em conta, pois, elemento subjetivo)”.

Conclui, então, o mencionado relatório: “Por isso, a existência dos dois institutos, pois só o estado de perigo ou só a lesão não bastam para coibir todas as hipóteses que se podem configurar. E a disciplina deles, conforme as hipóteses em que incidem, é diversa, como se viu acima. (José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 143-145, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 432, 2010, Saraiva – São Paulo).

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, - Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 154, 155, -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
 - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção III – Da Coação - 
vargasdigitador.blogspot.com

Art 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. 1

1.        Coação causada por terceiro

A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela tivesse conhecimento ou devesse ter a parte a quem ela aproveitou. Não tendo conhecimento, nem devendo ter, a coação exercida por terceiro não vicia o negócio jurídico que permanecerá válido. Contudo, sabendo ou devendo saber da coação, o ato não só será anulável como coator e contratante beneficiado responderão solidariamente pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo prescrevia o art 101 do CC/1916, a coação exercida por terceiro sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que dispunha o art 95, concernente ao dolo de terceiro, que exigia para tanto, o prévio conhecimento da contraparte. Essa diferença de tratamento era criticada pela doutrina. Silvio Rodrigues dizia que: “de lege ferrenda, a solução de maior interesse social é a de não se permitir a anulação do negócio jurídico, quer se trate de coação, quer de dolo emanado de terceiro, a menos que o outro contratante dele tenha ciência, ou pudesse ter tido ciência, se normalmente diligente” (Direito civil, cit., v. 1, p. 217, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154.

O tratamento dado pelo Código português de 1967 à coação segue rumos diversos. Alude ele à coação física (art 246º) e à coação oral (arts 255º e 256º), estabelecendo que, para a primeira, a sanção é a ineficácia do negócio jurídico, ao passo que a segunda o torna apenas anulável; não fixa qualquer limitação ao círculo de pessoas sobre as quais pode recair o dano cuja ameaça configura a coação moral; e não exige, quando a coação parte do beneficiário do negócio a realizar-se que o mal ameaçado seja grave e justificado o receio da sua consumação, o que só é necessário que ocorra quando se trate de coação de terceiro, a qual, verificados esses requisitos, acarreta, sempre, a anulabilidade” (Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 429, 2010, Saraiva – São Paulo).

Em caso de negócio jurídico unilateral, como o testamento e a promessa de recompensa, a coação de terceiro continuará ensejando sempre a anulação, uma vez que ali não existem “partes”, mas sim agente e terceiros a quem se dirige a declaração de vontade, como dissemos a respeito do dolo de terceiro, ao tratarmos das “Espécies de dolo” (v. item n. 5, letra d, retro), ao qual nos reportamos. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 430, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.1

1.        Coação causada por terceiro

Se a coação foi exercida por um terceiro sem que dela o contratante que se beneficiou tivesse conhecimento ou devesse ter, subsiste o negócio jurídico que não poderá ser anulado. De todo modo, o autor da coação responderá (sozinho) pelas perdas e danos causadas à vítima. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 19.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O Código Civil de 2002, altera substancialmente a disciplina do diploma anterior, (CC/1916), prescrevendo o art 155 que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado), “se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”. Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, a tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem ter, nem podendo ter, conhecimento do mencionado vício do consentimento. A coação exercida por terceiro só vicia o negócio e permite a sua anulação pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou, dela teve ou devesse ter conhecimento. Há, nesse caso, uma cumplicidade do beneficiário, que responderá civilmente com o terceiro pelas perdas e danos devidos àquele, como proclama o retrotranscrito art 154. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 429, 2010 Saraiva – São Paulo).

domingo, 20 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 151, 152, 153 - Da Coação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 151, 152, 153 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Da Coação
 - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção III – Da Coação -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens 1, 2, 3

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

1.        Coação

Segundo Clóvis Beviláqua, a coação se caracteriza por um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. Coação, portanto, é a pressão física ou moral que é exercida sobre o agente que realiza o negócio jurídico mediante ameaça que recaia sobre sua própria pessoa, sua família, seus bens e, eventualmente sobre outras pessoas.

2.        A coação como defeito do negócio jurídico

Diversas são as formas e a intensidade pelas quais uma pessoa pode coagir outra. Por essa razão, a doutrina costuma separar a coação física (vis absoluta) da coação moral (vis compulsiva). A importância da distinção reside nos diferentes efeitos que decorrem de uma e outra figura. Na coação absoluta o sujeito do negócio jurídico sequer tem a opção entre realizar ou não realizar o negócio jurídico. O sujeito é um mero instrumento da vontade do coator e realizar o ato sem qualquer poder de decisão entre praticá-lo ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém aponta uma arma para determinada pessoa ordenando-a que assine um documento, ou que entregue um título de crédito. Em tal hipótese, há verdadeira ausência de vontade e o negócio jurídico é considerado inexistente, e não meramente anulável. Na coação moral, por outro lado, o sujeito realiza o ato forçado pelo medo de que a ameaça feita venha a se concretizar. Em tal caso, haverá vontade do agente que realiza o ato, mas essa vontade não é livre, e sim influenciada pelo medo que lhe incutiu o coator, justificando-se a anulação do negócio jurídico. Além disso, para que a coação seja causa de anulação do negócio jurídico, é necessário que (a) a coação seja determinante para a realização do ato, (b) que provenha de um terceiro tenha agido com a deliberada intenção de coagir, (c) que a ameaça implique na ocorrência de um dano iminente às pessoas e bens protegidos pelo art 151, (d) que o mal ameaçado seja grave (igual ou superior ao dano prejuízo extorquido), (e) que o mal ameaçado seja injusto (não caracterizando coação a ameaça do exercício legítimo de um direito).

3.        Efeitos da coação

Além de ser um defeito do negócio jurídico, a coação é também um ato ilícito. Por essa razão, além de justificar a anulação do negócio jurídico, impõe-se ao agente coator a responsabilidade pela reparação das perdas e danos.  (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 18.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Nas palavras de Roberto Gonçalves, Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. “(Por exemplo, Cheque, emissão sob coação. Garantia de dívida. Desnaturação. Se o cheque foi emitido sob coação, não com essa natureza, mas como garantia de dívida, com pleno conhecimento da financeira, impõe-se sua anulação”.

Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Corretamente, os romanos empregavam o termo metus (mentis trepidatio) e não vis (violência), porque é o temor infundido na vítima que constitui o vício do consentimento e não os atos externos utilizados no sentido de desencadear o medo. Nosso direito positivo, entretanto, referindo-se a esse defeito, ora o chama de coação (art 171, II), ora de violência (art 1.814, III). (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 490; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit.  v. 1, p. 210, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. 1, p. 422, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, mais até do que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima.

No Parágrafo único deste art 151Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.” Verifica-se, assim, que nem toda ameaça configura a coação, vício do consentimento. Para que tal ocorre é necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos do dispositivo supratranscrito. Assim, a coação: a) deve ser a causa determinante do ato; b0 deve ser grave; c) deve ser injusta; d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente; e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

a)    Deve ser a causa determinante do ato – deve haver uma relação de causalidade
entre a coação e o ato extorquido, ou seja, o negócio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaça ou violência, que provocou na vítima fundado receio de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. Sem ela, o negócio não se teria concretizado.

Se alguém, porém, foi vítima de coação, mas deu seu consentimento independente da ameaça, não se configura o aludido defeito do negócio jurídico. É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela. (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., p. 202. Valendo-se dessa lição, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Se alguém foi vítima de ameaça, mas deu seu assentimento independente dela, não se configura coação. É possível que sua concordância tenha coincidido com a violência, sem que esta gerasse aquela. Em tal hipótese, o ato sobrevive imaculado, dada a espontaneidade do querer” (RT, 705/97), apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 424, 2010, Saraiva – São Paulo).

Incumbe à parte que pretende a anulação do negócio jurídico o ônus de provar o nexo de causa e efeito entre a violência e a anuência.

b)    Deve ser grave – A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser de tal intensidade que efetivamente incuta na vítima um fundado temor de dano a bem que considera relevante. Esse dano pode ser moral ou patrimonial.

Para aferir a gravidade ou não da coação, não se considera o critério abstrato do vir medius, ou seja, não se compara a reação da vítima com a do homem médio, de diligência normal. Por esse critério, se a média das pessoas se sentir atemorizada na situação da vítima, então a coação será considerada grave.

Segue-se o critério concreto, ou seja, em cada caso, as condições particulares ou pessoais da vítima. Algumas pessoas, em razão de diversos fatores, são mais suscetíveis de se sentir atemorizadas do que outras. Por essa razão, determina o art 152 do Código Civil: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.

Cabe verificar se a ameaça bastou para amedrontar o indivíduo contra quem foi dirigida, não qualquer outro nem a média das pessoas. Por exemplo: um ato incapaz de abalar um homem pode ser suficiente para atemorizar uma mulher, como a ameaça incapaz de perturbar pessoa jovem e sadia pode afetar profundamente pessoa doente e idosa. (Instituições de direito civil, v. I, p. 352, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 381, 2010 Saraiva – São Paulo).


Art 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. 1

1.        Circunstâncias da coação

Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofreu a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repele, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido”. (1) Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

(1)       Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 138 a 184), vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188

Seguindo os ensinamentos apontados por Roberto Gonçalves, temos 7 (sete) espécies de coação, como segue:

a)    Coação absoluta ou física e coação relativa ou moral – Já o direito romano distinguia a coação absoluta ou física (vis absoluta), da relativa ou moral (vis compulsiva).

Na coação absoluta inocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agrando-se à força o seu braço. Embora, por inexistir nesse caso qualquer manifestação de vontade, os autores em geral considerem nulo o negócio, trata-se na realidade de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência do primeiro e principal requisito de existência, que é a declaração da vontade.

O correto enfoque é feito por Moreira Alves, quando comenta as inovações do Projeto de Código Civil, nestes termos: “No que concerne à coação, o Projeto apresenta algumas alterações de relevo, embora, à semelhança do que se verifica no Código em vigor (de 1916), não aluda à coação física absoluta (caso de inexistência do negócio jurídico por ausência de vontade), mas disciplina apenas a vis compulsiva. (A parte geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 423, 2010, Saraiva – São Paulo).

A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art 171, II) é a relativa ou moral. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima; praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coação psicológica. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”.

b)    Coação principal e coação acidental - Embora o Código Civil não faça a distinção, a doutrina entende existir coação principal e acidental, como no dolo. Aquela seria a causa determinante do negócio; esta influenciaria apenas as condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima.

A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 423, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. 1

1.        Hipóteses que não caracterizam coação

A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação, é necessário que o mal ameaçado seja injusto, sendo evidente que não existe injustiça alguma na ameaça de exercer legitimamente um direito. Além disso, é necessário ainda que o mal ameaçado seja grave, não bastando o simples temor reverencial, conceitualmente entendido como o receio de desgostar alguém a que se deva obediência ou respeito, como o pai, a mãe ou o chefe. Apesar de o simples medo de desagradar alguém por temor reverencial, sozinho, não ser suficiente para caracterizar a coação, é bem verdade, que tais pessoas se encontram em privilegiada posição para exercer pressão sobre aqueles que lhe devem respeito e obediência. Tal circunstância, portanto, não pode ser ignorada pelo juiz al analisar as circunstâncias da coação (CC, art 152). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 18.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Comentado por Roberto Gonçalves, diz o art 153, segunda parte, do novo estatuto civil, que não se considera coação “o simples temor reverencial”. Assim, não se reveste de gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito, como os superiores hierárquicos. Não se anula um negócio mediante a simples alegação do empregado, do filho ou do soldado no sentido de que foi realizado para não desgostar, respectivamente, o patrão, o pai ou o coronel, quando estes constituem a contraparte ou apenas recomendaram a celebração da avença com terceiro, malgrado se reconheça a utilidade desse respeito para o relacionamento social. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 425, 2010 Saraiva – São Paulo).

Segundo Silvio Rodrigues, “quem concorda com um ato movido apenas pelo escrúpulo de desgostar parente ou superior hierárquico de certo modo se equipara ao que consente diante de ameaça infantil e irrisória, cujos feitos nenhuma pessoa normal recearia. Por isso também a lei não considera viciado o seu consenso nem permite que se desfaça o ato. (Direito civil, cit., v. 1, p. 206, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 425, 2010, Saraiva – São Paulo).

Todavia, o emprego do vocábulo “simples” no dispositivo legal supra referido evidência que o temor reverencial não vicia o consentimento quando desacompanhado de ameaças ou violências. Assim, no casamento, consideram-se coação, e não simples temor reverencial, as graves ameaças de castigo à filha, para obriga-la a casar. Do mesmo modo, nas relações trabalhistas transforma-se em coação o temor reverencial do empregado quando o patrão adiciona ameaças ao seu comportamento normal.

Em conclusão: o simples temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício da vontade. E se referidas ameaças provierem de pessoas que, por sua situação, inspirem respeito e obediência (tais como os ascendentes, o marido, os superiores hierárquicos), elas não necessitam de se revestir da mesma gravidade de que se revestiriam se emanassem de outras fontes, porque o temor reverencial é, por si mesmo, uma agravante da ameaça. (A Parte Geral, cit., p. 113, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 426, 2010, Saraiva – São Paulo).