quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199
– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 198. Também não corre a prescrição: 1

I – contra os incapazes de que trata o art 3º;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

1.         As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 198

A inspiração das causas de suspensão do artigo 198 não e de ordem moral ou afetiva e sim preservar a pretensão daqueles que se encontram fisicamente impedidos de exercê-la. Quem se encontra fora do país em serviço público da administração direta (inciso II) ou a serviço das forças armadas em tempo de guerra (inciso III), mesmo que quisesse, dificilmente teria condições de exercer sua pretensão contra alguém. O mesmo ocorre com os absolutamente incapazes, mencionados no artigo 3º do Código Civil, cuja condição específica os impede de exercer eventuais pretensões contra terceiros. A doutrina diverge, entretanto, sobre aqueles cuja incapacidade absoluta decorra de enfermidade ou deficiência mental que lhe retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil. Isso ocorre porque, as causas de incapacidade mencionadas pelos incisos I e II desse artigo são passageiras. Cessando esse estado de incapacidade a prescrição correrá normalmente contra essas pessoas. Isso não ocorre, entretanto, com os incapazes por enfermidade ou deficiência mental, cuja condição presume-se permanente, fazendo com que a prescrição jamais corresse para essas pessoas. Para evitar essa situação flagrantemente contrária à própria essência do instituto da prescrição, a parte da doutrina passou a defender que, uma vez constituído um curador para essa pessoa, o prazo de prescrição começa a correr. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a caminhada com Roberto Gonçalves, no artigo 198 denota-se a preocupação de proteger pessoas que se encontram em situações especiais que as impede de serem diligentes na defesa de seus interesses.

Não corre prescrição, diz o inciso I, contra os absolutamente incapazes, ou seja, quando teriam direito de propor a ação. Não serão prejudicados por não tê-lo feito. A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, i.é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifestada pela outra parte, ou seja, pelo credor. (“Prescrição. Ação indenizatória. Morte do pai do autor da pretensão em acidente de trânsito, quando este era absolutamente incapaz, como previsto no art. 5º do Código Civil (de 1916). Lapso prescricional que somente começa a correr a partir do dia seguinte em que completar dezesseis anos de idade” RT, 769/406).
Também não corre a prescrição, dispõe o inciso II, contra os ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. O Código “não faz qualquer menção ao tipo de serviço público, mas podem apontar como abrangidos pela norma em tela: i) os representantes diplomáticos do Brasil junto aos países estrangeiros; ii) os agentes consulares brasileiros no estrangeiro; iii) os adidos militares brasileiros, junto a unidades militares estrangeiras; iv) os delegados brasileiros em missão oficial ou municipal, para estudos técnicos em países estrangeiros; vi) e qualquer pessoa encarregada de um serviço de utilidade para a União, para os Estados ou para os Municípios, em país estrangeiro (Câmara Leal, Da Prescrição, p.174). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, suspendendo a prescrição contra policial militar que se encontrava fora do País em missão de paz das Nações Unidas (TJDF, 3ª T. Cível, Apelação 1999.011.038.550-3, Rel. Des. George Lopes Leite, julgado 14.05.2001. pub. DJ, 13.06.2001) (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. I, p. 375, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 523 - pdf – parte geral).
Art 199. Não corre igualmente a prescrição: 1
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
1.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 199

As causas de impedimento da prescrição mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inciso I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inciso II), não poderia o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da evicção. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
No mesmo diapasão Roberto Gonçalves: Outros casos de suspensão foram criados por leis especiais (cf. art 440 da CLT; art. 6º da Lei de Falências etc.). A jurisprudência admite a suspensão da prescrição em caso de obstáculo judicial, como greve dos servidores etc.
Estatui, por sua vez, o art 199: “Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.”

Nas duas primeiras hipóteses o direito ainda não se tornou exigível, não sendo possível, pois, falar em prescrição. Se terceiro propõe a ação de evicção, fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final. Nesse dispositivo observa-se a aplicação do princípio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, me virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. E a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, i.é, desde a data em que a violação do direito se verificou. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 523-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197 Do Relativamente Incapaz – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197
Do Relativamente Incapaz – Das Causas
Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I e II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art.195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 1

1.        Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição

Caso quedem-se inertes, dando causa à prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um prejuízo concreto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra da proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art 198, I). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520-521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 1

1.        Regra da continuidade da prescrição

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002 corrigiu esse equívoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica atingido pela regra da continuidade da prescrição. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr” (accessio praescriptionis) “contra o seu sucessor” (art 196), como ilustrada por Roberto Gonçalves. Assim, o herdeiro do de cujus disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.197. Não corre a prescrição: 1, 2

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 3

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

1.        Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

Não se pode confundir os conceitos de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. O impedimento e a suspensão da prescrição obstam temporariamente a fluência do prazo prescricional, apenas enquanto subsistir esse óbice. Desaparecendo a causa de impedimento, o prazo prescricional começa a fluir normalmente. Do mesmo modo, desaparecendo a causa que havia suspendido sua fluência, a contagem do prazo não recomeça, continuando de onde parou. Por outro lado, uma vez interrompida a prescrição pela ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 202, todo o prazo já transcorrido se perde, devendo ser reiniciado.

2.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 197

Como é evidente, a propositura de ações entre pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva ou de confiança tem a inegável e perniciosa consequência de abalar ou mesmo destruir essa relação. Para não colocar essas pessoas na ingrata situação de ter que escolher entre arriscar a manutenção dessa relação ou ver desaparecer sua pretensão por força da prescrição, o legislador acertadamente afirmou que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (inciso III). Desaparecendo essas condições, o prazo prescricional começa ou voltas a fluir normalmente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Suspensão da prescrição na união estável

“Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n. 296).

Na visão de Roberto Gonçalves, “Assim dispõe o art 197 que não corre prescrição “entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

A justificativa para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir. Assim, o art 197 declara:

 Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.”

O motivo, nos três casos, é a confiança, a amizade, os laços de afeição que existem entre as partes.

O rol do dispositivo retrotranscrito é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.

Observa-se, no tocante ao inciso I, ter havido substituição do vocábulo “matrimônio”, que constava do Código de 1916, pela expressão “sociedade conjugal”, mais adequada à legislação posterior ao aludido diploma, bem como às normas do próprio Código de 2002, cf. arts 1.571 e s.). Se o casamento estabelece “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, como proclama o art 1.511, não se pode permitir que a necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional.

Tendo em vista o que preceitua a Constituição de 1988 e o art 1.723 do atual Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art 197, malgrado a omissão constatada. Se um dos conviventes tiver de mover ação contra o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base afetiva. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521-522 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 192, 193, 194 Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 192, 193, 194
Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I - Disposições gerais
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 1, 2

1.        Prescrição é matéria de ordem pública

Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos de suspensão e interrupção desses prazos de prescrição. Caso se permitisse que as partes alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões é até mesmo intuitiva a falência do instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente promover a pacificação social impedindo a eternização dos conflitos. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente, ou transformado em prazo decadencial. Não se admite, porém, ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes. No primeiro caso, importaria renúncia antecipada da prescrição, vedada pela lei. A possibilidade de se reduzir o prazo, que constituía questão polêmica, foi também afastada pelo aludido art 192. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 518, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 1, 2

1.        Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição

Outro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constituindo exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não precluiu e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se no cumprimento da condenação.  (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

2.        Dispõe o art 193 que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”

Pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instância. Pode, portanto, ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o réu tenha deixado de invoca-la na contestação, não significando renúncia tácita a falta de invocação na primeira oportunidade em que falar no processo. Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa – o que não tolhe o efeito da prescrição. (Prescrição. Arguição em razões finais. Admissibilidade. Conceito de instância tomado como grau de hierarquia judiciária que possibilita a arguição do lapso prescricional em qualquer tempo e juízo” (RT, 766/236), apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 519 - pdf – parte geral).

a única consequência da serôdia alegação diz respeito aos ônus da sucumbência: são indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a prescrição de imediato, na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo somente em grau de apelação, nos termos do art 22 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência no CPC/2015.

Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC/1973, art 741, VI. Este artigo tem correspondência no CPC/2015, art 910, que, contudo omite o inciso VI, Nota VD).

Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal Federal, ou no recurso extraordinário, interposto perante o supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei. Dispõe a Súmula 282 do último que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Igualmente, no tocante à ação rescisória. (RTJ, 71/1; rt, 488/145, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 519 - pdf – parte geral).

Diz o mencionado art 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A arguição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela. Segundo Câmara Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Podem alega-la não só os interessados direitos como também os indiretos (credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja evicção se extinguiu pela prescrição; qualquer terceiro, relativamente à prescrição da ação, cuja não extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo) (Da prescrição, cit., p. 65-66, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 520 - pdf – parte geral).

Art.194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) 1

1.        Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição

Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo para favorecer a absolutamente incapaz. Tal dispositivo, entretanto, foi revogado pela lei n. 11.280/06, que inclui o § 5º no artigo 219 do CPC/1973, o qual é explícito ao afirmar que “o juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Este artigo 219, que encontra correspondência no CPC/2015, art 240, perde o § 5º. Contudo, como bem reconhecido pelo enunciado 295, da IV Jornada de Direito Civil, “a revogação do art 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado”. Por essa razão, ao pronunciar de ofício a prescrição deverá o juiz ter o cuidado de verificar se não houve renúncia à prescrição, algo que nem sempre será de imediata constatação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo o raciocínio de Roberto Gonçalves, prescrevia o ar 194 que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Não podia, portanto, conhecer da prescrição, se não fosse invocada pelas partes, salvo em benefício de absolutamente incapaz. Essa ressalva, que não favorecia o relativamente incapaz, constituía inovação, pois não constava do código civil de 1916. O aludido dispositivo foi, todavia, expressamente revogado pelo art 11 da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que ainda, como foi dito, introduz o § 5º  ao art 219 do Código de Processo civil, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz.

A prescrição diz respeito, em regra, a direitos patrimoniais. Os direitos não patrimoniais (direitos pessoais, de família) estão sujeitos à decadência ou caducidade. Esta também pode ser declarada de ofício, pelo juiz (CPC/1973, § 4º, com correspondência no CPC/2015, art 240, § 2º). O art 210 do Código Civil diz, imperativamente, que o juiz “deve” (é dever e não faculdade), “de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei. O juiz não pode decretar de ofício a prescrição intercorrente. (RTJ, 130/1002; RT. 652/128 e 656/220; “Prescrição. Execução fiscal. Feito paralisado por mais de cinco anos. Impossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, por trata-se de direito patrimonial” (RT, 765/386), apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 520 - pdf – parte geral).

Se a parte, pessoalmente, não invoca a prescrição, poderá fazê-lo o representante do Ministério Público, em qualquer situação, bastando levar o fato ao conhecimento do juiz, que agora deve pronunciá-la de ofício. Também poderá alega-la o curador à lide, em favor do curatelado, bem como o curador especial, nos casos em que lhes caiba intervir. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520 – Saraiva, 2010 – São Paulo).