segunda-feira, 4 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. 1

1.        Documentos em língua estrangeira

Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse preceito, nada mais natural que se apenas se reconheça efeitos legais aos documentos redigidos em língua portuguesa ou traduzidos ao vernáculo por tradutor juramentado. É exatamente isso o que diz o artigo 224 do Código Civil. Importante ressaltar que entre os países do Mercosul, o decreto n. 2.067/96 confere força probatória aos documentos redigidos em espanhol independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Paulo Byron, tem-se na exigência da língua vernácula nos atos negociais, que todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil, deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todos os idiomas e, ainda sobre o registro de documentos estrangeiros, que poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução deverá ser registrada. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, aprende-se que, não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil, o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, com correspondência no art. 192 do atual CPC/2015, em seu parágrafo único e no art. 129, § 6º, da Lei n. 6.015/73). A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. 1

1.        Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas

Os documentos não se restringem à forma escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita, portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem servir como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir, sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou adulteração para retirar-lhe a força probatória. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No contar de Paulo Byron, só ouvimos a doutrina, a respeito de reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registro fonográficos, fazerem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não impugne sua exatidão. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Seguindo na esteira de Nestor Duarte, entende-se que essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais, o que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos direitos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

Cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (alusão ao art. 383 do CPC/1973, com correspondência no art. 422, caput e § 1º, do CPC/2015).

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”, (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular”, aqui, o autor refere-se ao art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973, com correspondência no art. 425 do CPC/2015, com a devida redação referente aos incisos V e VI, tanto quanto aos §§ 1º e 2º, aqui aludidos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. 1

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

1.        Força probatória dos livros e fichas dos empresários e sociedades

Apesar de serem documentos particulares, a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu, podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O diapasão de Paulo Byron, afina-se com a doutrina que a respeito de livros e fichas de empresários e sociedades, servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal, quanto à subsidiariedade de prova testemunhal, admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

No sentir de Nestor Duarte, aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulum constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2ª ed. Rio de Janeiro, forense, 1964, p.227). não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, que tem correspondência no CPC/2015, art. 417, com idêntica redação). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, com correspondência no art. 419 do CPC/2015, mesma redação).

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, que encontra correspondência do art. 396 em diante, até o art. 400, parágrafo único do CPC/2015). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp 178–179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

sábado, 2 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 221, 222, 223 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 221, 222, 223
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Art 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público 1, 2

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. ³

1.               Força probatória dos instrumentos particulares

Instrumento particular é todo documento feito sem a presença, participação ou intervenção de qualquer oficial público. Uma vez feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, esse documento faz prova da existência das obrigações nele formalizadas, pouco importando o valor dessa obrigação. O legislador de 1916 exigia que ainda que o instrumento particular tivesse a assinatura de duas testemunhas para que tivesse esse valor probatório (art. 135). O atual Código civil suprimiu tal exigência. Porém, a legislação processual ainda exige a presença de duas testemunhas para que esse instrumento possa ser considerado um título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, II).

2.               Eficácia dos contratos perante terceiros

Antonio Junqueira de Azevedo ensina que a doutrina francesa se esmerou em diferenciar o conceito de relatividade dos efeitos (relativitè) e o conceito de oponibilidade dos efeitos (opposabilitè), dizendo que a relatividade dos efeitos refere-se propriamente aos efeitos principais do contrato (em especial a exigibilidade das prestações) restringindo-se, pois, aos contratantes, enquanto que a oponibilidade do contrato dirige-se contra todos, decorrendo da simples existência do contrato, pois, a regra geral. [1] Diferentemente do que ocorre com os direitos absolutos, os quais são erga omnes, uma vez que naturalmente incidem sobre coisas, podendo ser mais facilmente perceptíveis aos olhos de terceiros, sendo ainda dotados de publicidade registral, os direitos relativos não são naturalmente perceptíveis a todos e, em regra, não se beneficiam de qualquer publicidade, não sendo possível reputar-lhes um conhecimento presumido. Daí o porquê de a oponibilidade de um contrato ter como pressuposto sua publicidade perante terceiros, o que usualmente é feito por meio de seu registro público, como diz a parte final desse artigo 221. Contudo, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a oponibilidade dos atos inter partes perante terceiros que deles tenham conhecimento, pouco importando se esse conhecimento se deu por força de registro ou por outra forma.

3.               Outros meios de prova do instrumento particular

Não se pode confundir os requisitos de validade dos atos jurídicos com os meios admitidos em direito para a prova de sua existência. Sempre que a lei afastar a regra geral da liberdade das formas, exigindo forma especial para a prática de um ato, a observância dessa forma será um requisito de sua validade. Os meios de prova admitidos em direito para a comprovação da existência desse ato em nada interferem em sua validade. Além disso, não há hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao juiz atribuir-lhes a respectiva força de convencimento observadas as particularidades presentes em cada situação. Por essa razão, à falta do instrumento particular, a existência das obrigações nele formalizadas pode suprir-se por qualquer outro meio de prova admitido. (juridicocerto.com/ paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037, acesso em 24.02.2019, VD)

Na visão de Nestor Duarte, instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II do CPC/1973) mas, segundo Lucas Agnelli F. Tomei – Artigos. 18.11.2014, acessado em 24/02/2019 – VD, nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado art. 584, inciso II do CPC. Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução civil da sentença penal, quais sejam... O art. 2.043, CC/2002 e o artigo 585, II do CPC/1973 definem os títulos extrajudiciais. Vale à pena frisar: (O art. 2.043, CC/2002 e o art585, II, CPC/1973, juntos, mostram o caminho das pedras. São o “mapa da mina”, VD). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quanto à eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127, I, da Lei n. 6.015/73).

Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quanto tiver sido abusivamente preenchido (arts. 427 e 428 do CPC/2015).

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (Art. 646). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

[1] Princípios do Novo Direito Contratual e Desregulamentação do Mercado – Direito de Exclusividade nas Relações Contratuais de Fornecimento – Função social do Contrato e Responsabilidade Aquiliana do Terceiro que contribui para Inadimplemento contratual, in Revista dos Tribunais, n. 750, abril de 1998, pp. 113-120.

Seguindo no diapasão de Paulo Byron, diz a doutrina que instrumento particular: realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional, de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público.

Quanto à função probatória: o instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possuindo força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037, acesso em 24.02.2019, VD)

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado. 1

1.               Força probatória do telegrama

O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferência com o original. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Nestor Duarte, o telegrama faz prova, e sua autenticidade, se contestada, deverá ser conferida pelo original assinado. Caso a haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 414, do CPC/2015). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 413 do CPC!2015). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. 1

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. 2

1.        Força probatória das cópias fotográficas de documentos

A cópia fotográfica de documento faz prova do conteúdo presente no documento original. Apesar de o presente artigo conferir tal força probatória apenas às cópias conferidas ou autenticadas pelo tabelião, é comum na prática forense que a toda cópia seja atribuída essa força probatória, nos termos do que dispõe o art. 425 do CPC/2015, correspondendo ao art. 365 do CPC/1973: “Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”. Note-se, inclusive, que nos termos da legislação processual, não basta a simples e genérica impugnação de sua autenticidade para retirar da cópia a mesma força probatória que tem o original. É necessário que essa alegação seja motivada e fundamentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

2.        Títulos de legitimação. Necessidade de apresentação do original

A apresentação de documentos não se presta única e exclusivamente para provar algo. Em diversas hipóteses a posse e exibição de determinado documento é indispensável ao exercício do direito nele mencionado. É o que ocorre com os chamados títulos de legitimação, como os títulos de crédito ao portador, os bilhetes de loteria, os ingressos de shows, cinema e teatro, os títulos executivos judiciais (segundo alguns entendem) etc. em tais casos, ressalvadas algumas situações excepcionalíssimas, a exibição de simples cópia desse documento não será suficiente para que o interessado exercite o direito mencionado em tal documento, sendo indispensável a apresentação do original. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Paulo Byron, a doutrina aponta que, a cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração de vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado. Bem como, referente à ausência de título de crédito ou do original se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e atualizado em 02/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, temos que, as cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova. Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. E afirma que a cópia fotográfica não substitui o título de crédito para uso cambial. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 218, 219, 220
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 1
1.        Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo
Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu aos traslados e às certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Diz a doutrina, sob o olhar de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, referente à força probante de traslado não conferido por outro escrivão: “o traslado de auto depende de conserto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferencia, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato”, e em relação à certidão de peça de autos como instrumento público: “a certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato.” (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Art 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 1
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.2
Segundo Paulo Byron Oliveira Soares Neto, a doutrina se refere às declarações dispositivas: “também denominadas disposições principais, aludem aos elementos essenciais do ato negocial”, e sobre as declarações enunciativas diz “as declarações relativas a enunciações poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prova-las. Sendo assim, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constate de documento assinado, relativamente aos signatários. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

1.        Presunção de veracidade das declarações diretas
As declarações feitas em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários. Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força probatória foi corretamente restringida aos signatário desse documento, contra o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair qualquer força probante contra um terceiro.
 2.        Ausência de força probatória das declarações indiretas
O parágrafo único desse artigo 219 retira toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nestor Duarte, às pp. 174/175, sobre o art. 219 do CC/02, aponta como referência ao CC/1916, art. 131, que as declarações referidas são dispositivas ou enunciativas. Somente aquelas (caput) necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos, feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia desenvolver”. (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 174/175 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 As declarações enunciativas (parágrafo único) podem ou não ter relação direta com as principais. Se não tiverem essa relação, não eximem os interessados de provar sua veracidade, já que não estão atreladas à parte essencial do negócio. Essa regra sobre as declarações meramente enunciativas, que também constava do Código anterior, não é muito clara, como apontava R. Limongi França (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, saraiva, 1991, p. 159), sendo mais elucidativo o texto do Código de Processo Civil: “Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” (CPC/2015, art. 408, parágrafo único). (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24.02.2019. Revista e atual nesta data por VD).


 Art 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 1
1.        Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato
Casos há em que, para a validade de um ato jurídico, a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art 1.647, I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência ou autorização seja feita da mesma forma como se faz a prova do própria ato. Além disso, há uma ‘preferência’ legal pra que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede, entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina, segundo Paulo Byron, fala da prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: “existem casos em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de separação de bens, em que há a necessidade de outorga. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar no próprio instrumento”. (adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Ao art. 220 do Código Civil em análise, Nestor Duarte, faz referência ao artigo 132, do CC/1916, elucidativamente comenta: “Há negócios jurídicos que a pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se: alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I); a realização de negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747, I, e 1.774); e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação posterior (art. 176). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 215, 216, 217
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 1

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento de identidade e capacidade das partes e de quantos ajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de interprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
1.        Elementos e força probatória da escritura pública
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para que a escritura possa ser dotada de fé pública, contudo, é necessário que concorram todos os requisitos elencados no § 1º do art 215, ou seja, deve a escritura pública conter: data e local de sua realização (inciso I); reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas (inciso II); nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação (inciso III); manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes (inciso IV); referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (inciso V); declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram (inciso VI); assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato (inciso VII). Preenchidos todos esses requisitos, a escritura pública será dotada de fé pública, gozando de presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo. Apesar da expressão “prova plena” a que faz menção o art 215, ora analisado, essa presunção de que goza a escritura púbica e meramente relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido é o enunciado n. 158 da III Jornada de Direito Civil: “a amplitude da noção de “prova plena” (i.é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art 219”. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo na esteira de Paulo Byron Oliveira Soares Neto,  a escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local da efetivação, assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência do cumprimento das exigências legais, fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de interprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhecê-lo e atestar sua identidade. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).

Art 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. 1

1.        Força probatória das certidões e traslados de autos
Entende-se por certidões textuais todas as cópias ou reproduções do que constar do livro ou documento original. Tais certidões de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro terão a mesma forma probatória que seu original quanto tiverem sido extraídas pelo próprio escrivão ou sob sua vigilância. Os traslados, por sua vez, apenas terão a mesma força probatória que o original caso sua identidade em relação ao original seja conferida por outro escrivão. Atendidos tais requisitos, os traslados e as certidões terão a mesma forma probatória que o original, gozando, inclusive da mesma fé-pública. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando o artigo de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, temos que as certidões de peças processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas dele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.

A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo do ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública. (www adlogados.com  da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).

Art 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. 1

1.        Força probatória das certidões e traslados de documentos notariais

Da mesma forma como ocorre com as certidões e os traslados tirados de autos judiciais, quando extraídos de instrumentos ou documentos notariais terão eles a mesma forma probatória que as escrituras, desde que extraídos pelo tabelião ou oficial de registro competente. Os traslados e as certidões, quando feitas por oficiais incompetentes, desde que subscritas pelas partes terão a mesma força probatória que os documentos particulares (CPC/2015, art nº 407). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Paulo Byron Oliveira Soares Neto segundo a Doutrina, fé pública de documentos públicos originais, constituem documentos públicos originais, os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória, enquanto força probatória de traslados e certidões ou de documentos notariais, terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas,. Traslado de instrumento é cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes nos arquivos dos cartórios. (www.adlogados.com da prova art 212 a 232 código civil comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).