quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201

– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição

- VARGAS, Paulo S. R.



Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)

Título IV – Da Prescrição e da Decadência –

Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que

Impedem ou suspendem a prescrição -

 vargasdigitador.blogspot.com



Art 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 1

Segundo Roberto Gonçalves, tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC, art 935; CPC/2015, art 515, II; CPP, art 63), prescreve o art 200 que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Criou-se, assim, uma nova causa de suspensão da prescrição, distinta das mencionadas nos arts 197 a 199. Essa inovação se fazia necessária em razão de o prazo para a prescrição da pretensão de reparação civil ter sido reduzido, no novo diploma, para apenas três anos (art 206, § 3º, V).

O Código de 1916 não continha dispositivo semelhante. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido:

“Responsabilidade civil do Estado – Prescrição.

Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal” (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-2-1998, Adcoas, n. 8160018, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 524 - pdf – parte geral).

1.        Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível)

Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera civil como na penal (e ainda administrativa, trabalhista etc.). No sistema judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações. Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência relativa entre os juízos penal e civil, determinando que os fatos discutidos perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art 935 do Código Civil que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível, estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência de prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas à necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art 219 do CPC/1973, com correspondência no art 240 do CPC/2015. (VD)” (STJ, AgRg n. 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 1

A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Se se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

1.        Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis

A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como regra geral, a ocorrência da prescrição em relação a uma pessoa não prejudica as demais e, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. Contudo, a indivisibilidade da obrigação é objetiva, afetando todos os credores de igual modo. Por essa razão, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários de uma obrigação indivisível, cuja natureza indivisível impede soluções diferentes para seus diferentes credores e devedores, essa suspensão necessariamente aproveitará aos demais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199
– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art 198. Também não corre a prescrição: 1

I – contra os incapazes de que trata o art 3º;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

1.         As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 198

A inspiração das causas de suspensão do artigo 198 não e de ordem moral ou afetiva e sim preservar a pretensão daqueles que se encontram fisicamente impedidos de exercê-la. Quem se encontra fora do país em serviço público da administração direta (inciso II) ou a serviço das forças armadas em tempo de guerra (inciso III), mesmo que quisesse, dificilmente teria condições de exercer sua pretensão contra alguém. O mesmo ocorre com os absolutamente incapazes, mencionados no artigo 3º do Código Civil, cuja condição específica os impede de exercer eventuais pretensões contra terceiros. A doutrina diverge, entretanto, sobre aqueles cuja incapacidade absoluta decorra de enfermidade ou deficiência mental que lhe retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil. Isso ocorre porque, as causas de incapacidade mencionadas pelos incisos I e II desse artigo são passageiras. Cessando esse estado de incapacidade a prescrição correrá normalmente contra essas pessoas. Isso não ocorre, entretanto, com os incapazes por enfermidade ou deficiência mental, cuja condição presume-se permanente, fazendo com que a prescrição jamais corresse para essas pessoas. Para evitar essa situação flagrantemente contrária à própria essência do instituto da prescrição, a parte da doutrina passou a defender que, uma vez constituído um curador para essa pessoa, o prazo de prescrição começa a correr. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a caminhada com Roberto Gonçalves, no artigo 198 denota-se a preocupação de proteger pessoas que se encontram em situações especiais que as impede de serem diligentes na defesa de seus interesses.

Não corre prescrição, diz o inciso I, contra os absolutamente incapazes, ou seja, quando teriam direito de propor a ação. Não serão prejudicados por não tê-lo feito. A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, i.é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifestada pela outra parte, ou seja, pelo credor. (“Prescrição. Ação indenizatória. Morte do pai do autor da pretensão em acidente de trânsito, quando este era absolutamente incapaz, como previsto no art. 5º do Código Civil (de 1916). Lapso prescricional que somente começa a correr a partir do dia seguinte em que completar dezesseis anos de idade” RT, 769/406).
Também não corre a prescrição, dispõe o inciso II, contra os ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. O Código “não faz qualquer menção ao tipo de serviço público, mas podem apontar como abrangidos pela norma em tela: i) os representantes diplomáticos do Brasil junto aos países estrangeiros; ii) os agentes consulares brasileiros no estrangeiro; iii) os adidos militares brasileiros, junto a unidades militares estrangeiras; iv) os delegados brasileiros em missão oficial ou municipal, para estudos técnicos em países estrangeiros; vi) e qualquer pessoa encarregada de um serviço de utilidade para a União, para os Estados ou para os Municípios, em país estrangeiro (Câmara Leal, Da Prescrição, p.174). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, suspendendo a prescrição contra policial militar que se encontrava fora do País em missão de paz das Nações Unidas (TJDF, 3ª T. Cível, Apelação 1999.011.038.550-3, Rel. Des. George Lopes Leite, julgado 14.05.2001. pub. DJ, 13.06.2001) (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. I, p. 375, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 523 - pdf – parte geral).
Art 199. Não corre igualmente a prescrição: 1
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
1.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 199

As causas de impedimento da prescrição mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inciso I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inciso II), não poderia o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da evicção. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
No mesmo diapasão Roberto Gonçalves: Outros casos de suspensão foram criados por leis especiais (cf. art 440 da CLT; art. 6º da Lei de Falências etc.). A jurisprudência admite a suspensão da prescrição em caso de obstáculo judicial, como greve dos servidores etc.
Estatui, por sua vez, o art 199: “Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.”

Nas duas primeiras hipóteses o direito ainda não se tornou exigível, não sendo possível, pois, falar em prescrição. Se terceiro propõe a ação de evicção, fica suspensa a prescrição até o seu desfecho final. Nesse dispositivo observa-se a aplicação do princípio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, me virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. E a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, i.é, desde a data em que a violação do direito se verificou. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 523-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197 Do Relativamente Incapaz – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197
Do Relativamente Incapaz – Das Causas
Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I e II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art.195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 1

1.        Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição

Caso quedem-se inertes, dando causa à prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um prejuízo concreto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra da proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art 198, I). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520-521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 1

1.        Regra da continuidade da prescrição

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002 corrigiu esse equívoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica atingido pela regra da continuidade da prescrição. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr” (accessio praescriptionis) “contra o seu sucessor” (art 196), como ilustrada por Roberto Gonçalves. Assim, o herdeiro do de cujus disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.197. Não corre a prescrição: 1, 2

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 3

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

1.        Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

Não se pode confundir os conceitos de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. O impedimento e a suspensão da prescrição obstam temporariamente a fluência do prazo prescricional, apenas enquanto subsistir esse óbice. Desaparecendo a causa de impedimento, o prazo prescricional começa a fluir normalmente. Do mesmo modo, desaparecendo a causa que havia suspendido sua fluência, a contagem do prazo não recomeça, continuando de onde parou. Por outro lado, uma vez interrompida a prescrição pela ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 202, todo o prazo já transcorrido se perde, devendo ser reiniciado.

2.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 197

Como é evidente, a propositura de ações entre pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva ou de confiança tem a inegável e perniciosa consequência de abalar ou mesmo destruir essa relação. Para não colocar essas pessoas na ingrata situação de ter que escolher entre arriscar a manutenção dessa relação ou ver desaparecer sua pretensão por força da prescrição, o legislador acertadamente afirmou que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (inciso III). Desaparecendo essas condições, o prazo prescricional começa ou voltas a fluir normalmente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Suspensão da prescrição na união estável

“Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n. 296).

Na visão de Roberto Gonçalves, “Assim dispõe o art 197 que não corre prescrição “entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

A justificativa para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir. Assim, o art 197 declara:

 Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.”

O motivo, nos três casos, é a confiança, a amizade, os laços de afeição que existem entre as partes.

O rol do dispositivo retrotranscrito é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.

Observa-se, no tocante ao inciso I, ter havido substituição do vocábulo “matrimônio”, que constava do Código de 1916, pela expressão “sociedade conjugal”, mais adequada à legislação posterior ao aludido diploma, bem como às normas do próprio Código de 2002, cf. arts 1.571 e s.). Se o casamento estabelece “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, como proclama o art 1.511, não se pode permitir que a necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional.

Tendo em vista o que preceitua a Constituição de 1988 e o art 1.723 do atual Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art 197, malgrado a omissão constatada. Se um dos conviventes tiver de mover ação contra o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base afetiva. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521-522 – Saraiva, 2010 – São Paulo).