sábado, 9 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 205, 206 – Dos Prazos de Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 205, 206
– Dos Prazos de Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção IV –
Dos Prazos de Prescrição -
vargasdigitador.blogspot.com

Art 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1, 2, 3

1.        Prazo geral de prescrição

Todas as pretensões prescrevem. Por essa razão, a ausência de fixação de um prazo prescricional não significa que determinada pretensão seja imprescritível. Em tais situações, aplica-se o art 205 que fixa o prazo de dez anos quando a lei não tenha fixado um prazo menor.

2.        Reparação de dano ao erário

Diz o § 5º da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Apesar de a literalidade desse dispositivo não afirmar a imprescritibilidade da reparação dos danos ao erário, doutrina e jurisprudência majoritária têm entendido que ao dizer que ficam ressalvadas as ações de ressarcimento, a Constituição Federal retirou da legislação inferior a possibilidade de afirmar a prescritibilidade de tais ações de ressarcimento.

3.        Regra de direito intertemporal

O Código Civil de 2002 reduziu substancialmente os prazos de prescrição da legislação anterior. Para disciplinar as situações em que os prazos de prescrição começaram a fluir na vigência da legislação de 1916 e findarão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar a regra de direito intertemporal fixada pela art 2.028 do Código Civil: “A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art 206)” (I Jornada de Direito Civil, enunciado n. 50). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Lembrando que o Código civil trata das disposições gerais sobre a prescrição extintiva nos arts 189 a 196; e dos prazos prescricionais nos arts 205 (geral) e 206 (prazos especiais).

Seguindo a esteira de Roberto Gonçalves, desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituo da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (Francisco Amaral, Direito civil, p. 555; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 323, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 510 - pdf – parte geral).

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.

Em um e outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o art 1.244 do Código Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião.

O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que essa se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas.

Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida. (Da prescrição e da decadência, p. 16, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 511 - pdf – parte geral).

Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código civil optou por uma fórmula que espanca qualquer dúvida. Prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que regre a matéria, tanto na Parte Geral como na especial. Para evitar a discussão sobre se ação rescreve, ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, 2010, v. 1, p. 511 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art 206. Prescreve: 1

§ 1º. Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a)    para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b)    quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º. Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em período não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a)    para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b)    para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c)    para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º. Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

1.        Prazos específicos de prescrição

Diante da forma específica com que algumas relações jurídicas se desenvolvem, preferiu o legislador estipular alguns prazos específicos de prescrição, menores do que o prazo geral de dez anos. Tais prazos podem ser de um ano (§ 1º e incisos), de dois anos (§ 2º e incisos), de três anos (§ 3º e incisos), de quatro anos (§ 4º e incisos) ou de cinco anos (§ 5º e incisos).

2.        Prescrição da pretensão para haver prestações alimentares

O direito a alimentos é imprescritível a qualquer momento que surja a necessidade do alimentando, surge também seu direito de obter os alimentos de seu cônjuge ou parentes. O que prescreve é o direito de receber as prestações alimentares já vencidas, exigíveis e não pagas.

3.        Prescrição da pretensão para haver reparação civil

Apesar de cada vez mais próximas, a responsabilidade contratual e a responsabilidade aquiliana apresentam algumas diferenças entre si. O inadimplemento contratual depende da prévia constituição do devedor em mora, a responsabilidade fundada em culpa extracontratual não depende de nenhuma interpelação. Como consequência, os juros de mora de uma ação fundada em responsabilidade contratual contam-se apenas a partir da citação (CC, art 405), enquanto que na ação fundado ilícito extracontratual os juros de mora contam-se desde o evento danoso (CC, art 398). A lei que rege o contrato e, por consequência os efeitos do inadimplemento, é aquela em que o negócio foi proposto (LICC, 9º, § 2º). Já a lei aplicável às situações de dano extracontratual é a do local do dano (LICC, art 9). Contudo, no que se refere à contagem do prazo prescricional, tanto a responsabilidade contratual quanto a responsabilidade aquiliana prescrevem em três anos, amoldando-se ao disposto no art 206, § 3º, V. Nesse sentido: “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual” (V jornada de Direito Civil, enunciado n. 419). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Ilumina-nos Roberto Gonçalves, com Conceito e requisitos. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. 1

Câmara Leal, a define como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”2.

Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo” 3. Caio Mário da silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo 4.

Entretanto, como visto, o atual Código civil, evitando essa polêmica, adotou o vocábulo “pretensão” (anspruch), para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. E, no art 189, enunciou que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. A propósito, esclareceu a Comissão Revisora do Projeto que, em se tratando dos denominados direitos potestativos (em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer não, como o de anular um negócio jurídico, v.g.), como são eles invioláveis, não há que falar em prescrição, mas, sim, em decadência.

Atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo “pretensão”, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito 5.

Segundo dispõe o art 189 do CC/2002, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão 6.

Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional 7.

O primeiro elemento, todavia, deve ser atualizado, tendo em vista que a moderna doutrina e o novo Código Civil exigem não uma ação exercitável, mas uma pretensão. E o último não constitui propriamente elemento conceitual da prescrição, implicando apenas na não tipificação ou em mera forma alternativa de contagem do prazo 8.

Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da sua causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper”. (1.Tratado de direito privado, v. 6, p. 100; 2.Da prescrição, cit., p. 12; 3. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, obs. 1 ao art 161; 4. Instituições de direito civil, v. 1, p. 435; 5. José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro, p. 151-152; 6. Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 557; 7. Da prescrição, cit., p. 11; 8. Renan Lotufo, Código Civil comentado, p. 189, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 512-513 - pdf – parte geral).

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204 – Das Causas Que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204
– Das Causas Que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção III – Das Causas que
Interrompem a Prescrição - vargasdigitador.blogspot.com

Art 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 1
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de credito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

1.        As causas que interrompem a prescrição

Só se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e tome a iniciativa de defender esse direito, o que ocorre quando pratica algum dos atos descritos nos incisos do art 202. Diferentemente do que ocorre com o impedimento e a suspensão da prescrição, sua interrupção só pode ocorrer uma única vez. Interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Temos na esteira de Roberto Gonçalves, o subtítulo: Das causas que interrompem a prescrição. A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que vota a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.

O efeito da interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art 202, parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor.

O art 202, caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”.  A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. Como o art 172 do Código de 1916 silenciava a esse respeito, admitia-se que a prescrição fosse interrompida mais de uma vez, salvo se a reiteração caracterizasse abuso. A inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da solução das controvérsias.

O mesmo dispositivo indica as causas que interrompem a prescrição, protegendo o credor diligente, que mostra interesse em defender seus direitos.

De acordo com o inciso I do art 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

O Código de Processo Civil de 1973 assim dispunha, no art 219, § 1º: “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação”. A correspondência no CPC/2015, art 240, § 1º, traz a seguinte redação: “A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (VD). A interrupção decorria, portanto, do despacho que ordenava a citação, como prescreve o art 202 do Código Civil supratranscrito, e não da citação pessoa do devedor.

Entretanto, as modificações feitas ao estatuto processual civil pelas Leis nºs. 8.950 a 8.953/94 resultaram em nova redação do referido § 1º, que está agora assim redigido: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Por sua vez, estatui o art 263 do Código de Processo Civil que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 219 depois que for validamente citado”, com correspondência no CPC/2015, art 312, com a seguinte redação: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

Pelo sistema do vigente estatuto processual civil à época, referente ao CPC/1973, pois, a prescrição considerava-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente, à referida data. Isto da mesma forma, aplica-se à atual redação do livro do CPC/2015.

O art 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos nos Códigos de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.

O comportamento do credor vem previsto nos parágrafos do mencionado art 219 do estatuto processual. Cumpre-lhe promover, nos dez dias seguintes à prolação do despacho, a citação do réu. Promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, i.é, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Não sendo citado “o réu”, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. Efetuada a citação nos dez dias ou nos noventa dias da prorrogação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, à data do despacho ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara (CC, art 202, I; CPC/1973, arts 219, § 1º, e 263, com correspondência no CPC/2015, arts 240, § 1º, e 312) (VD). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 526 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Obtempera a propósito Antonio Carlos Marcato que, da literalidade do inciso I do art 202 do Código Civil de 2002 “extrai-se, em primeiro lugar, dispensado qualquer labor interpretativo, que a eficiência interruptiva do despacho ordinatório da citação fica condicionada à realização plena desse ato processual por último referido: deverá ser válido (rectius: há a necessidade de observância do modelo legal para sua efetivação) e tempestivo (idem, quanto ao prazo a tanto destinado); extrai-se, mais, que a validade da citação independente da competência do juiz que a ordenou”. (Interrupção da prescrição: o inciso I do art 202 do Novo Código Civil, in Mirna Cianci (coord.), Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar, p. 19-24, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526 - pdf – parte geral).

Aduz o mencionado autor que o aludido dispositivo legal “deve ser aplicado à luz do § 1º do art 219 do CPC/1973, com correspondência ao art 240, art 1º, do CPC/2015” e que “a aceitação pura e simples do novo modelo legal, sem tal ressalva, representará não apenas um indevido retrocesso, mas, sobretudo, potencial fonte de prejuízo ao autor diligente, que sempre dependerá, para o resguardo de seus interesses, da agilidade da máquina judiciária, já tão sobrecarregada”.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na obtenção do despacho u na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Se os prazos legais, de dez e noventa dias, forem ultrapassados, nem por isso a citação válida deixa de produzir os seus efeitos regulares, exceto quanto ao efeito de interromper a prescrição retroativamente. Se o prazo prescricional já decorreu, haver-se-á por não interrompida a prescrição, não se efetuando a citação nos aludidos prazos.

Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que, exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado. A citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição, para beneficiar aqueles que de boa-fé peticionam perante juiz incompetente. Não se admitem, porém, abusos nem erros grosseiros. É preciso, também, que seja válida, i.é, não seja nula por inobservância das formalidades legais.

Tem-se atendido que a citação ordenada em processo anulado é idônea para interromper a prescrição, não tendo a nulidade sido decretada exatamente por vício de citação. Assim, decretada a nulidade do processo, sem ser atingida a citação, houve interrupção e continua eficaz.

A Comissão Revisora do Projeto, ao rejeitar emendas que pretendiam tornar sem efeito a interrupção da prescrição se extinto o processo sem julgamento do mérito, ou se anulado totalmente o processo, salvo se por incompetência do juiz, observou que “o efeito interruptivo não se dá em atenção à sentença, mas decorre da citação. A propositura da ação demonstra inequivocamente que o autor, cujo direito diz violado, não está inerte. Se o simples protesto judicial basta para interromper a prescrição, por que não bastará a citação em processo que se extinga sem julgamento do mérito?”

A referida Comissão acrescentou que “a interrupção da prescrição, pelo Projeto, se dá com a inequivocidade de que o titular do direito violado não está inerte”. Se há nulidade processual, nem por isso se deve desproteger o titular do direito violado, que demonstrou não estar inerte, para beneficiar o violador do direito. (José Carlos Moreira Alves, A parte Geral, cit., p. 154, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526-527 - pdf – parte geral).

O inciso I do art 202, ora comentado, não condiciona a interrupção da prescrição `citação na ação principal em que o autor diretamente persegue o direito material. É razoável admitir que a citação em questão pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal.

A prescrição também interrompe-se por “protesto, nas condições do inciso antecedente” (art 202, II), quando por algum motivo não puder ser proposta a ação. Trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art 867 do CPC/1973, com correspondência no art 301, no CPC/2015 - Seção II – Da Notificação e da Interpelação, ainda que ordenado por Juiz incompetente. Não se confunde com o protesto cambial, que figura em terceiro lugar (inciso III) no rol das causas de interrupção da prescrição porque indica, inequivocamente, que o titular do direito violado não está inerte.

A quarta modalidade de atos interruptivos da prescrição é a “apresentação do título de crédito em juízo de inventário, nos autos da falência ou em concurso de credores” (inciso IV). A habilitação do credor em inventário, nos autos da falência ou da insolvência civil, constitui comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito em interromper a prescrição.

O inciso V do art 202 declara, ainda, que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.

Por último, dispõe o inciso VI do art 202 que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Esta é a única hipótese em que a interrupção da prescrição ocorre sem a manifestação volitiva do credor. Incluem-se, nesses atos de reconhecimento da dívida, por exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação do prazo ou de parcelamento, pagamento de juros etc. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas em leis especiais. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, pp. 527-528 - pdf, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 1

1.        Legitimidade para interromper a prescrição

Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros por exemplo. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a esteira de raciocínio de Roberto Gonçalves, o próprio titular do direto em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 528 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1

§ 1º. A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

1.        Efeitos da interrupção da prescrição perante terceiros

A prescrição é uma exceção subjetiva. Por essa razão, como regra geral sua interrupção tem efeitos apenas pessoais, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Tal regra geral vem estampada no caput do art 204 do Código Civil ao estipular que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Contudo, em seus parágrafos esse mesmo artigo traz algumas exceções a essa regra geral, disciplinando situações específicas em que a interrupção da prescrição por um credor atinge terceiros. Assim, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º); a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2º) e a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§ 3º). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Os efeitos da prescrição são pessoais. Em consequência, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros”, assim como aquela promovida contra um devedor, ou seu herdeiro, “não prejudica aos demais coobrigados” (CC, art 204).

Na esteira de Roberto Gonçalves, essa regra, porém, admite exceção: a interrupção por um dos credores solidários (solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira). A interrupção operada contra um dos herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a correr), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o novo prazo prescricional (art 204, §§ 1º e 2º). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 529 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita” (RSTJ, 43/298)

Por fim, dispõe o § 3º do art 4º que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor ou afiançado, o prazo se restabelece também contra o fiador, que fica, assim, prejudicado. O contrário, entretanto, não é verdadeiro: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal não acompanha o destino do acessório.

Com respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona Câmara Leal: “Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto da prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, n. 67, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529 - pdf – parte geral).

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais. Os prazos vintenários do Código Civil de 1916 que estavam em curso, referentes a relações de consume, recomeçaram a correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo faltante era superior. Quando a lei nova estabelece um prazo mais longo de prescrição, a consumação se dará ao final desse novo prazo, “constando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529-530 - pdf – parte geral).

Nas “Disposições Transitórias”, o CC/2002 estabeleceu a seguinte regra: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art 2.028).

Assim, v.g., se quando da entrada em vigor do Código de 2002 já haviam decorrido doze anos para o ajuizamento de uma ação de reparação de danos, continuará valendo o prazo da lei anterior e ainda faltarão oito anos para a consumação da prescrição vintenária. Se, contudo, o prazo decorrido era de apenas oito anos, aplicar-se-á o prazo de três anos estabelecido no art 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir de sua entrada em vigor. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 530-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201

– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição

- VARGAS, Paulo S. R.



Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)

Título IV – Da Prescrição e da Decadência –

Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que

Impedem ou suspendem a prescrição -

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Art 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 1

Segundo Roberto Gonçalves, tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC, art 935; CPC/2015, art 515, II; CPP, art 63), prescreve o art 200 que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Criou-se, assim, uma nova causa de suspensão da prescrição, distinta das mencionadas nos arts 197 a 199. Essa inovação se fazia necessária em razão de o prazo para a prescrição da pretensão de reparação civil ter sido reduzido, no novo diploma, para apenas três anos (art 206, § 3º, V).

O Código de 1916 não continha dispositivo semelhante. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido:

“Responsabilidade civil do Estado – Prescrição.

Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal” (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-2-1998, Adcoas, n. 8160018, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 524 - pdf – parte geral).

1.        Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível)

Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera civil como na penal (e ainda administrativa, trabalhista etc.). No sistema judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações. Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência relativa entre os juízos penal e civil, determinando que os fatos discutidos perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art 935 do Código Civil que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível, estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência de prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas à necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art 219 do CPC/1973, com correspondência no art 240 do CPC/2015. (VD)” (STJ, AgRg n. 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 1

A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Se se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

1.        Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis

A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como regra geral, a ocorrência da prescrição em relação a uma pessoa não prejudica as demais e, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. Contudo, a indivisibilidade da obrigação é objetiva, afetando todos os credores de igual modo. Por essa razão, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários de uma obrigação indivisível, cuja natureza indivisível impede soluções diferentes para seus diferentes credores e devedores, essa suspensão necessariamente aproveitará aos demais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).