terça-feira, 5 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 227.  Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 1

Parágrafo único. Qualquer eu seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

1.        Limites à prova testemunhal

Trazendo uma exceção à regra de que todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente. Isso não significa que a prova testemunhal seja completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere esse limite. O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiencia forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Citando a doutrina, Paulo Byron, a respeito da testemunha instrumentária, discorre sobre pessoas que se pronuncia em relação do teor de instrumento público ou particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja o valor será permitida prova testemunhal. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, a prova exclusivamente testemunhal terá cabimento quando o negócio, na data da celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário-mínimo (art. 4o1 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015).

Complementar ou subsidiariamente, em negócios de qualquer valor a prova testemunhal será aceita, quando houver começo de prova escrita. Excepcionalmente, ela é permitida, também, qualquer quer seja o valor do negócio, quando “o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel” (art. 402, II do CPC/1973, com correspondência nos arts. 444 e 445, do atual CPC/2015, redação no mesmo sentido.) (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas 1:

I – os menores de dezesseis anos;

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

§ 1º. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo 2.

1.        Condições de admissibilidade de prova testemunhal

Paulo Byron cita a doutrina a respeito das Condições de admissibilidade de prova testemunhal, que, condições precípuas são: a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia, para provar fatos que só elas tenham conhecimento, o órgão judicante pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.

2.        Da incapacidade para testemunhar

Não podem ser admitidos como testemunhas, os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os menores de dezesseis anos. O interessado no litígio (fiador de um dos  litigantes, ex advogado da parte, sublocatário na ação de despejo movida contra inquilino); o ascendente e o descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau e por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges; o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Em relação ao artigo em comento, Nestor Duarte cita vários nomes conhecidos, junto com seus comentários, apontando que a necessidade de a testemunha ter de estar em condições de depor, o que se verifica em relação à sua capacidade, idoneidade e compatibilidade com a situação (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 237).

O Código de Processo Civil divide em três classes as vedações ou restrições a testemunhas: a) incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015).

Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 286) esclarece que a capacidade de testemunhar consiste “na aptidão, reconhecida pela lei, de a pessoa ser ouvida como testemunha”. São as inaptidões por idade ou por doença que determinam a incapacidade. Impedida é a testemunha que, embora capaz, “pode ser, em razão de sua posição jurídica relativamente às partes na demanda, incompatível com a função de testemunhar”. Nesse rol estão a própria parte, cônjuges e alguns parentes próximos ou afins e aqueles que intervêm como representante ou assistente da parte. A suspeição decorre das razões mais variadas, como “condições especiais da testemunha, natureza do fato probando, forças psíquicas como receio, afeição, interesse, vingança, irreflexão, paixão, vaidade”.

O Código Civil, consoante o parágrafo único, admite o depoimento de todas as pessoas mencionadas no dispositivo, em que se incluem incapazes, impedidos e suspeitos, “para a prova de fatos que só elas conheçam, o que está a reclamar harmonização com a lei processual (art. 2.043). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação a esse último parágrafo, vale lembrar ter sido mencionado acima que (Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015). Nota VD.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: 1

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

1.        Dispensa da obrigação de prestar depoimento

Como regra geral, uma vez arrolada como testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para depor (CPC/1973, art. 412, correspondente ao art. 455 no CPC/2015). Contudo, em algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código Civil e 347 do CPC/1973 com correspondência no art. 388 do CPC/2015. Ficam dispensados de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a risco de dano ou ofensa à sua dignidade. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Paulo Byron, a doutrina fala em dispensar do dever de prestar depoimento. “Ninguém pode ser obrigado a depor por estado ou profissão que tiver de guardar segredos sobre fatos que lhe foram confiados, porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucional”. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, o presente dispositivo traz fundamento ético de alta relevância, uma vez ser o sigilo profissional muitas vezes uma imposição legal (arts. 7º, XIX, e 34, VII, da Lei 8.906/94). Também os vínculos familiares e de afeição justificam a dispensa e, igualmente, os direitos da personalidade referentes á intimidade, à honra e à integridade física (arts. 11 e 21).

Deve-se atentar, porém, que se trata de faculdade que a testemunha tem de não depor nessas situações, mas não está desobrigada de comparecer à audiência para a qual foi convocada. A isenção é, apenas, de não revelar os fatos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 4 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 224, 225, 226
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. 1

1.        Documentos em língua estrangeira

Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse preceito, nada mais natural que se apenas se reconheça efeitos legais aos documentos redigidos em língua portuguesa ou traduzidos ao vernáculo por tradutor juramentado. É exatamente isso o que diz o artigo 224 do Código Civil. Importante ressaltar que entre os países do Mercosul, o decreto n. 2.067/96 confere força probatória aos documentos redigidos em espanhol independentemente de estarem acompanhados de tradução juramentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembrando Paulo Byron, tem-se na exigência da língua vernácula nos atos negociais, que todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil, deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento, pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todos os idiomas e, ainda sobre o registro de documentos estrangeiros, que poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, e tal tradução deverá ser registrada. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, aprende-se que, não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil, o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, com correspondência no art. 192 do atual CPC/2015, em seu parágrafo único e no art. 129, § 6º, da Lei n. 6.015/73). A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. 1

1.        Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções sobre fatos ou coisas

Os documentos não se restringem à forma escrita. A lei igualmente considera como documento as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Além da escrita, portanto, imagens e outras formas de reprodução visual ou auditiva podem servir como prova documental de fatos ou coisas. Seguindo a mesma regra enunciada para os documentos escritos, todas as demais formas de reprodução de fatos ou coisas servem como meio de prova de sua existência, podendo o interessado arguir, sempre de modo motivado e fundamentado, sua inexatidão, falsidade ou adulteração para retirar-lhe a força probatória. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No contar de Paulo Byron, só ouvimos a doutrina, a respeito de reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registro fonográficos, fazerem prova plena destes, desde que aquele contra que forem exibidos não impugne sua exatidão. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

Seguindo na esteira de Nestor Duarte, entende-se que essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais, o que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos direitos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

Cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (alusão ao art. 383 do CPC/1973, com correspondência no art. 422, caput e § 1º, do CPC/2015).

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”, (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular”, aqui, o autor refere-se ao art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC/1973, com correspondência no art. 425 do CPC/2015, com a devida redação referente aos incisos V e VI, tanto quanto aos §§ 1º e 2º, aqui aludidos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.às pp. 178 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. 1

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

1.        Força probatória dos livros e fichas dos empresários e sociedades

Apesar de serem documentos particulares, a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu, podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 04.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O diapasão de Paulo Byron, afina-se com a doutrina que a respeito de livros e fichas de empresários e sociedades, servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, mas também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios. Tais livros e fichas não constituirão provas suficientes nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, articular revestido de requisitos especiais. Havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser refutada. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal, quanto à subsidiariedade de prova testemunhal, admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 04/03/2019 por VD).

No sentir de Nestor Duarte, aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulum constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2ª ed. Rio de Janeiro, forense, 1964, p.227). não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, que tem correspondência no CPC/2015, art. 417, com idêntica redação). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, com correspondência no art. 419 do CPC/2015, mesma redação).

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, que encontra correspondência do art. 396 em diante, até o art. 400, parágrafo único do CPC/2015). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., pp 178–179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

sábado, 2 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 221, 222, 223 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 221, 222, 223
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Art 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público 1, 2

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. ³

1.               Força probatória dos instrumentos particulares

Instrumento particular é todo documento feito sem a presença, participação ou intervenção de qualquer oficial público. Uma vez feito e assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, esse documento faz prova da existência das obrigações nele formalizadas, pouco importando o valor dessa obrigação. O legislador de 1916 exigia que ainda que o instrumento particular tivesse a assinatura de duas testemunhas para que tivesse esse valor probatório (art. 135). O atual Código civil suprimiu tal exigência. Porém, a legislação processual ainda exige a presença de duas testemunhas para que esse instrumento possa ser considerado um título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, II).

2.               Eficácia dos contratos perante terceiros

Antonio Junqueira de Azevedo ensina que a doutrina francesa se esmerou em diferenciar o conceito de relatividade dos efeitos (relativitè) e o conceito de oponibilidade dos efeitos (opposabilitè), dizendo que a relatividade dos efeitos refere-se propriamente aos efeitos principais do contrato (em especial a exigibilidade das prestações) restringindo-se, pois, aos contratantes, enquanto que a oponibilidade do contrato dirige-se contra todos, decorrendo da simples existência do contrato, pois, a regra geral. [1] Diferentemente do que ocorre com os direitos absolutos, os quais são erga omnes, uma vez que naturalmente incidem sobre coisas, podendo ser mais facilmente perceptíveis aos olhos de terceiros, sendo ainda dotados de publicidade registral, os direitos relativos não são naturalmente perceptíveis a todos e, em regra, não se beneficiam de qualquer publicidade, não sendo possível reputar-lhes um conhecimento presumido. Daí o porquê de a oponibilidade de um contrato ter como pressuposto sua publicidade perante terceiros, o que usualmente é feito por meio de seu registro público, como diz a parte final desse artigo 221. Contudo, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a oponibilidade dos atos inter partes perante terceiros que deles tenham conhecimento, pouco importando se esse conhecimento se deu por força de registro ou por outra forma.

3.               Outros meios de prova do instrumento particular

Não se pode confundir os requisitos de validade dos atos jurídicos com os meios admitidos em direito para a prova de sua existência. Sempre que a lei afastar a regra geral da liberdade das formas, exigindo forma especial para a prática de um ato, a observância dessa forma será um requisito de sua validade. Os meios de prova admitidos em direito para a comprovação da existência desse ato em nada interferem em sua validade. Além disso, não há hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao juiz atribuir-lhes a respectiva força de convencimento observadas as particularidades presentes em cada situação. Por essa razão, à falta do instrumento particular, a existência das obrigações nele formalizadas pode suprir-se por qualquer outro meio de prova admitido. (juridicocerto.com/ paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037, acesso em 24.02.2019, VD)

Na visão de Nestor Duarte, instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II do CPC/1973) mas, segundo Lucas Agnelli F. Tomei – Artigos. 18.11.2014, acessado em 24/02/2019 – VD, nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado art. 584, inciso II do CPC. Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução civil da sentença penal, quais sejam... O art. 2.043, CC/2002 e o artigo 585, II do CPC/1973 definem os títulos extrajudiciais. Vale à pena frisar: (O art. 2.043, CC/2002 e o art585, II, CPC/1973, juntos, mostram o caminho das pedras. São o “mapa da mina”, VD). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quanto à eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127, I, da Lei n. 6.015/73).

Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quanto tiver sido abusivamente preenchido (arts. 427 e 428 do CPC/2015).

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (Art. 646). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

[1] Princípios do Novo Direito Contratual e Desregulamentação do Mercado – Direito de Exclusividade nas Relações Contratuais de Fornecimento – Função social do Contrato e Responsabilidade Aquiliana do Terceiro que contribui para Inadimplemento contratual, in Revista dos Tribunais, n. 750, abril de 1998, pp. 113-120.

Seguindo no diapasão de Paulo Byron, diz a doutrina que instrumento particular: realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional, de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público.

Quanto à função probatória: o instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possuindo força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037, acesso em 24.02.2019, VD)

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado. 1

1.               Força probatória do telegrama

O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferência com o original. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Nestor Duarte, o telegrama faz prova, e sua autenticidade, se contestada, deverá ser conferida pelo original assinado. Caso a haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 414, do CPC/2015). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 413 do CPC!2015). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. 1

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. 2

1.        Força probatória das cópias fotográficas de documentos

A cópia fotográfica de documento faz prova do conteúdo presente no documento original. Apesar de o presente artigo conferir tal força probatória apenas às cópias conferidas ou autenticadas pelo tabelião, é comum na prática forense que a toda cópia seja atribuída essa força probatória, nos termos do que dispõe o art. 425 do CPC/2015, correspondendo ao art. 365 do CPC/1973: “Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”. Note-se, inclusive, que nos termos da legislação processual, não basta a simples e genérica impugnação de sua autenticidade para retirar da cópia a mesma força probatória que tem o original. É necessário que essa alegação seja motivada e fundamentada. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

2.        Títulos de legitimação. Necessidade de apresentação do original

A apresentação de documentos não se presta única e exclusivamente para provar algo. Em diversas hipóteses a posse e exibição de determinado documento é indispensável ao exercício do direito nele mencionado. É o que ocorre com os chamados títulos de legitimação, como os títulos de crédito ao portador, os bilhetes de loteria, os ingressos de shows, cinema e teatro, os títulos executivos judiciais (segundo alguns entendem) etc. em tais casos, ressalvadas algumas situações excepcionalíssimas, a exibição de simples cópia desse documento não será suficiente para que o interessado exercite o direito mencionado em tal documento, sendo indispensável a apresentação do original. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Paulo Byron, a doutrina aponta que, a cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração de vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado. Bem como, referente à ausência de título de crédito ou do original se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e atualizado em 02/03/2019 por VD).

Sob o enfoque de Nestor Duarte, temos que, as cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova. Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. E afirma que a cópia fotográfica não substitui o título de crédito para uso cambial. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).