sexta-feira, 12 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 284, 285 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


                           DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 284, 285
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R. 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Encontrei em Direito.com em 10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, o comentário a respeito do artigo em epígrafe. Nele temos que “mesmo o devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do art. 283 também será responsável por ratear com os demais a quota-parte do codevedor que venha a se tornar insolvente”. Segue o autor apontando que “tal obrigação decorre da relação interna entre os codevedores e é da própria natureza da solidariedade. Afinal, o credor pode abrir mão de benefício que lhe pertence, mas não pode alterar as relações entre os coobrigados, especialmente quando agravar sua situação”. Segue o Enunciado 350 do CEJ: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”. (Direito.com em 10.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina que nos mostra Ricardo Fiuza, disseca o artigo 284, lembrando Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio. O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente” (Curso de direito civil, cit., p. 192-3) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

Na visão de Bdine Jr., existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 234 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Buscando Bdine Jr., temos que existem hipóteses em que há solidariedade entre os devedores, mas ela interessa apenas a um deles. Isso ocorre nos casos de contratos bancários em que o garantidor é devedor solidário, mas o mútuo é feito no interesse do mutuário, exclusivamente, e nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o garantidor ou fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade de cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O garantidor e o fiador poderão cobrar do garantido e do locatário o valor integral que pagaram ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 233 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Trazendo a Doutrina, Ricardo Fiuza diz que este artigo prevê hipótese em que o codevedor que paga a dívida toda não tem direito de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida interessava exclusivamente. O exemplo clássico é o da fiança: sendo um o afiançado e vários os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao benefício de ordem, poderá o credor acionar indistintamente tanto o afiançado como quaisquer dos fiadores. Mas o fiador que pagar integralmente o débito só terá o direito de reembolsar-se do afiançado, que tinha interesse exclusivo na dívida, não podendo acionar os demais cofiadores. O mesmo se dá quando é o afiançado quem paga a dívida. É óbvio que não existirá direito de regresso deste contra os fiadores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/04/2019, VD)

Também buscado o comentário em Direito.com, acessado em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, tem-se que na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Vale destacar que, nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 11.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 11 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 281, 282, 283 - 
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

O dispositivo foi praticamente copiado do Código civil francês (art. 1.208), não constituindo novidade, mesmo à época de elaboração do Código Civil de 1916, alerta Ricardo Fiuza. Já nos ensinava Alves Moreira que “quanto às execuções ou meios de defesa pessoais, o devedor solidário não pode invocar os que sejam pessoais dos outros devedores, mas só os que pessoalmente lhe competem. E assim que ele não poderá defender-se, quando seja demandado pelo credor, com a não realização duma condição suspensiva, nem com o fato do dolo, erro ou violência, ou por qualquer incapacidade relativa, quando os fatos e a incapacidade referidos não digam respeito a ele, mas a outros dos condevedores solidários” (Guilherme Alves Moreira.

Explica, ainda, Sílvio Venosa que “podem existir meios de defesa, exceções, particulares e próprias só a um (ou alguns) dos devedores. Aí então, só o devedor exclusivamente atingido por tal exceção é que poderá alega-la. São as exceções pessoais, que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores. Assim, um devedor que se tenha obrigado por erro, só poderá alegar esse vício de vontade em sua defesa. Os outros devedores, que se obrigam sem qualquer vício, não podem alegar da sua defesa a anulabilidade da obrigação, porque o outro coobrigado laborou em erro. Destarte, cada devedor pode opor em sua defesa, nas obrigações solidarias, as exceções gerais (todos coobrigados podem fazê-lo), bem como as exceções que lhe são próprias, as pessoais. Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa. Direito civil, cit., p. 129).   (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 162, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2019, VD).

Sob propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao art. 273.

O devedor demandado poderá deduzir em ação ajuizada pelo credor as exceções comuns e as que lhe forem pessoais, conforme o parecer de Bdine Jr, contudo, não pode apresentar exceções que sejam pessoais para outros devedores. Nesse caso, o pagamento será integral, questionando-se as consequências jurídicas desse fato para o devedor que possui exceções pessoais insuscetíveis de alegação em virtude de ele não ter sido incluído na lide. O devedor solidário estará obrigado a responder pela integralidade da dívida, como decorre desse dispositivo. Terá, ainda, o direito de regresso contra o devedor que figurou na demanda e que não teve oportunidade de opor ao credor a exceção pessoal de que dispunha em relação a ele. A este devedor restarão duas alternativas: a) voltar-se contra o credor para exercer seu direito – se houve coação, por exemplo, deve postular perdas e danos (art. 154 do CC), admitindo-se que os outros devedores não tenham sabido da coação; e b) suportar o pagamento de sua cota-parte, sem possibilidade de postular a devolução do que lhe cabia do credor que a recebeu, se tal não for possível – como ocorre com a prescrição, consumada apenas em relação a ele, uma vez que nessa hipótese não lhe será dado postular a restituição (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz roldão de Freitas Gomes, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 302-3).

Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do credor em eventual demanda judicial, no dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD. De acordo com o dispositivo, o devedor poderá opor as exceções que forem comuns a todos a todos (nulidade do ato, defeito de forma, vício de consentimento, ilicitude do objeto, prescrição do direito exigido, pagamento, inadequação da via eleita etc.). Segundo Pereira, o devedor tem o dever de opor referidas exceções, sob pena de vir a ser responsabilizado perante os demais devedores, caso não o faça (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 89). No que se refere a exceções que lhe sejam pessoais (compensação, confusão, remissão), o credor poderá, facultativamente, levantá-las em ação judicial. O devedor não poderá opor exceções pessoais relativas a outro devedor (negócio subordinado a termo ou condição, defeitos relativos do negócio jurídico, confusão da obrigação etc.), uma vez que tais exceções não atingem os deveres de prestar.

Exemplifica-se na Jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXCEÇÃO PESSOAL. APROVEITAMENTE FRENTE AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 281 DO CC/02. 1. Embargos à execução de confissão de dívida promovida em face de sociedade e de duas pessoas físicas. 2. Ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC1973 (correspondendo ao art. 1.022, do CPC/2015 - Capítulo V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CPC/2015) nota VD), pois apreciada a questão que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto, havia determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 3. Se, além de terem figurado como fiadores, o casal executado reconheceu, expressamente, estar obrigado pelo pagamento da obrigação principal da confissão de dívida, devem eles ser considerados devedores solidários da dívida confessada. 4. Como a exceção pessoal de um dos devedores solidários não pode aproveitar aos demais, a irregularidade na representação da sociedade quando da confissão da dívida não pode beneficiar o casal executado. Inteligência do art. 281 do CC/02. 5. Irregularidade na representação da sociedade conhecida pelo cônjuge do casal executado, que, mesmo não sendo mais sócio da pessoa jurídica, contraiu a dívida originária e a confessou em nome desta. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 3ª T. REsp nº 1285957-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.08.2013).

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.

Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 141).

Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos codevedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados, abatendo a parte daquele, cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples. Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no polo passivo os demais codevedores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

Às páginas 230, Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 282 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), faz menção à solidariedade que é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 230 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, por se tratar de mecanismos de garantia do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento da posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe a quitação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ). “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ). “A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Na esteira de Bdine Jr., uma vez tendo quitado a dívida em sua totalidade, o devedor pode exigir dos demais a cota correspondente, pois entre os solidários não se mantém a possibilidade de aquele que pagou cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores. Ele poderá postular de cada codevedor a cota-parte de cada um, exclusivamente. A parte de cada um dos devedores solidários presume-se igual, havendo, portanto, necessidade de prova de que essa igualdade não subsiste. Caso um dos devedores seja insolvente, aquele que pagou sua cota-parte fará jus à divisão daquilo que ele lhe devia entre os codevedores. Assim, se quatro devedores (A, B, C e D) deviam R$ 100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$ 25.000,00 dos outros devedores (B, C, D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$ 25.000,00 serão suportados por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$ 8.333.33 – correspondentes à parte de D. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 231 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina apontado por Ricardo Fiuza, o dispositivo não inova o direito anterior. O codevedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais a suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT. 81:146). Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o ônus probandi da desigualdade nas quotas, e se o codevedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, art. 333, II)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144).

Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais codevedores, vide ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190-2.

O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais coobrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos coobrigados a sua quota, proporcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro’” (Código Civil anotado, cit., p 622).

Sugestão legislativa. Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “por inteiro”, em benefício da clareza. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 163, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

Como não poderia deixar de ser, comentário colhido no site Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-lhe a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.

O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC/1973, art. 130, inc. III). (Sucede que, correspondendo ao art. 130 do CPC/1973, têm-se o art. 371 do CPC/2015, no entanto, no primeiro citado quanto ao correspondente, não constam incisos, quando muito, no 371 do CPC/2015, há um parágrafo único. Nota de VD). Seguindo o parágrafo 2 colhido no site Direito.com em 09.04.2019, é, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor. (Direito.com em 09.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 9 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 06.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores. Há uma jurisprudência para corroborar com o acima comentado:

“Monitória. Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem, é a visão de Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 278 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros – o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a aquiescência de todos os devedores solidários, comenta Fiuza. Nenhum dos codevedores poderá, sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2019, VD)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

O princípio é o mesmo do direito romano, segundo a doutrina apontada por Ricardo Fiuza. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos e, quanto a esta, permanece a solidariedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD)

No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos retornam ao status quo ante, apontam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores, a solidariedade passiva se mantém e o devedor culpado responde pelo importe referente às perdas e danos acarretados ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC, art. 942, parágrafo único).

A questão diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade, lembra Bdine Jr. Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

A hipótese tratada nesses autos, como aponta Bdine Jr., não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual existe solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal – a prestação - , de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo. Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal – salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 229 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes, como traduzem Guimarães e Mezzalina. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível, completam. Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lo ciência do atraso no cumprimento da obrigação. Continuando, nossos tutores, Guimarães e Mezzalina, insistem que do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidaria da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoa. Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 08.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na Doutrina apontada por Ricardo Fiuza, se todos são solidários na dívida, devem responder conjuntamente pelas consequências do inadimplemento, ainda que um só deles seja culpado pelo atraso. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (auctore non egrediuntur)”. ICurso de direito civil, cit., p. 185) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 161, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2019, VD).

sábado, 6 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 275, 276, 277 Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 275, 276, 277
Da Solidariedade Passiva – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção III -
Da Solidariedade Passiva - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

No diapasão de Bdine Jr., p. 224 (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 275 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), este artigo oferece o conceito de solidariedade passiva, segundo a qual o débito é exigido total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, que não poderão invocar sua responsabilidade parcial para pagar apenas o que lhes cabe no total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único, de modo que ele poderá optar entre receber a dívida de todos os devedores, ou cobrá-la integralmente de apenas um deles. Em consequência, o credor pode optar pela cobrança que lhe convier: todo o débito de um dos devedores; a cota de cada devedor em relação a cada um deles; a cota do devedor em relação a este e o saldo de um ou de todos em conjunto; enfim, poderá postular o valor da dívida do modo que desejar, sem restrições. A segunda parte do artigo impõe a conservação da solidariedade em relação ao saldo devedor que subsiste após o pagamento parcial. Significa dizer: mesmo se um dos devedores paga sua cota-parte do débito ao credor, nem por isso deixa de ser solidariamente responsável pelo restante da dívida ainda não saldada. Não haverá renúncia à solidariedade se a ação for proposta perante um ou alguns devedores, poderá ajuizar ação para receber o débito integral, ou parcial, dos demais devedores. Essa regra, contida no parágrafo único do artigo, foi alterada em relação ao art. 910 do Código Civil de 1916 – que expressamente autorizava o ajuizamento de outra ação em relação aos demais devedores ainda não acionados, valendo-se da expressão “não fica inibido de acionar os outros”. A mudança na redação do dispositivo motivou reflexão de Eduardo M. G. de Lyra Jr., que considerou possível a interpretação segundo a qual o credor, ao optar por ajuizar a ação em relação a um dos devedores, não pode, posteriormente, cobrar a dívida de outro devedor, a não ser em determinadas circunstâncias limitadoras desse direito. Sustenta que o parágrafo único do artigo em exame apenas expressa a subsistência da solidariedade em relação aos devedores acionados nessa demanda (que responderão pela totalidade da dívida), mas vetou o ajuizamento de nova ação em relação aos demais devedores (Revista de Direito Privado. São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, v. XIII, p. 29-50). A posição adotada por Lyra Jr., porém, não conta com a concordância de Renan Lotufo, que esclarece que o credor que não obtém seu crédito do devedor solidário cobrado em primeiro lugar não está impedido de cobrar os demais, conjunta ou individualmente, pois o objetivo da solidariedade é facilitar a cobrança do crédito e proteger o credor do risco de insolvência (Código Civil comentado, São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 111). O mesmo entendimento é perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 173). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 224 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, na solidariedade passiva, cada um dos devedores estará obrigado a cumprir, integralmente, a prestação. Assim, o credor poderá cobrar dívida da maneira como melhor lhe convier: ou de todos os devedores, ou, integralmente, de apenas um deles. O pagamento parcial da dívida extingue apenas a parcela da obrigação que lhe é correspondente, mantendo-se a solidariedade entre os devedores no que se refere ao saldo devido. A propositura de demanda judicial contra apenas um dos devedores solidários não implica em renúncia à solidariedade com relação aos demais. O credor poderá propor a demanda contra um e, ulteriormente, contra outro, sem qualquer restrição. Não há, inclusive, qualquer irregularidade na propositura de demandas, em caráter experimental, até que se encontre devedor com melhores condições de solvência. Segundo o Enunciado 348 do CEJ, “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À propósito, a Jurisprudência: DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DOIS CODEVEDORES. TRANSAÇÃO COM UM DELES. OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO PELO STJ. VALOR EXORBITANTE OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS EFETIVAMENTE PROCEDENTES. – Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos codevedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. – Na presente lide, contudo, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso a consequência lógica é que apenas a recorrida permaneça no polo passivo da obrigação. Visto que a relação solidária era constituída de tão-somente dois codevedores. – O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela integralidade do valor remanescente da dívida, implicaria, a rigor, na burla da transação firmada com a outra devedora. Isso porque, na hipótese da recorrida se vir obrigada a satisfazer o resto do débito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra devedora a sua quota, não obstante, nos termos da transação, esta já tenha obtido plena quitação em relação à sua parte na dívida. A transação implica em concessões recíprocas, não cabendo dúvida de que a recorrente, ao firmá-la, aceitou receber da outra devedora, pelos prejuízos sofridos (correspondentes a metade do débito total), a quantia prevista no acordo. Assim, não seria razoável que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a despender qualquer outro valor por conta do evento em relação ao qual transigiu e obteve quitação plena. – Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Precedentes. – A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o ‘quantum’ seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias. Precedentes – A proporcionalidade da sucumbência deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido” (STJ, 4ª T., REsp nº 1084413-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2008).

Na esteira da Doutrina, apresentada por Ricardo Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida. Nesse sentido é a doutrina consolidada.

Observa o mestre Alves Moreira que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os devedores, em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o pedido” (Guilherme Alves Moreira).

O parágrafo único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo, estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for integralmente paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a todos e a qualquer dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a renunciar de tais direitos do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos devedores” (J.M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se evitar julgamentos contraditórios (v. art. 77, inciso li!, do Código de Processo Civil). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD)

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Na doutrina apresentada por Fiuza, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado, o artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança. Não há qualquer inovação em relação ao direito anterior.

Sobre o assunto, Lacerda de Almeida, citado por João Luiz Alves, já explanava: “Falecendo um dos devedores solidários, a obrigação, obedecendo a um princípio geral, divide-se de pleno direito entre os herdeiros. Em virtude deste princípio ficam os herdeiros do devedor solidário na posição entre si de devedores simplesmente conjuntos (pro parte). Todavia, como pelo fato de passar a herdeiros a condição da dívida não se transmuta, são eles coletivamente considerados e em relação aos codevedores originários como constituindo um devedor solidário “Obrigs.. Obrigações e contratos Enunciados’ 541, pdg ‘plano de recuperação judicial’. 53” (Código Civil Anotado, cit.. p. 618). Sobre assunto, vide ainda comentários ao art. 270.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 158, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/04/2019, VD).

Confrontando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, os herdeiros solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que, nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial. Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido. Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À proposito, exemplo de jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio ‘on line’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.26.000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013). Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há, nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor.

No apontamento feito por Bdine Jr., o pagamento efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor (art. 275). No entanto, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos devedores devem ser deduzidos do valor da dívida. A solidariedade subsiste em relação ao remanescente, como já afirmado, e não se poderia concluir pela quitação total ou liberação do devedor que efetua o pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 228 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Diz a Doutrina apontada por Fiuza, que essa disposição vem desde o Digesto Português, não implicando inovação, nem mesmo quando da publicação do Código Civil de 1916. Divergindo aqui do Código francês, o nosso Código não exonera os coobrigados solidários na hipótese de o credor perdoar um deles ou receber de apenas um o pagamento parcial das dívidas. A solidariedade subsiste quanto ao débito remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem solidários, descontada a parte do codevedor que realizou o pagamento parcial ou foi perdoado. Sobre remuneração da solidariedade em face de um dos codevedores, ver art. 282. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.160, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word).