terça-feira, 4 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 378, 379, 380 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 378, 379, 380
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Segundo ensinamento de Bdine Jr., a compensação interessa a ambas as partes que dela se valem, de modo que eventuais despesas suportadas por uma das partes para efetivá-la devem ser descontadas do valor a compensar, evitando que uma das partes tenha despesa superior à da outra para consolidar adimplemento do interesse de ambas. A dedução acarreta a igualdade das partes em relação aos interesses a serem compensados, evitando que uma delas tenha maior prejuízo que a outra (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicilio do devedor. se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A orientação de Guimarães e Mezzalina, é que o vencimento em locais diversos não impõe qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com as despesas que se façam necessárias a tanto (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

A compensação acarreta o adimplemento, conforme indicação de Bdine Jr., de modo que este dispositivo consagra a aplicação à espécie das regras da imputação de pagamento (arts. 352 a 355) às hipóteses em que houver mais de uma dívida a compensar. Tudo o que foi dito a respeito da imputação de pagamento nos comentários correspondentes aplica-se aos casos em que mais de uma dívida for compensável (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 404 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tratando-se de mera repetição do art. 1.023 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, Ricardo Fiuza, acrescenta caber ao devedor apontar qual das dívidas pretende compensar e que não o fazendo, a escolha ficará a cargo do credor, além de remeter a imputação do pagamento aos comentários dos CC 352 a 355 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 207, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nada mais acrescenta, também, Guimarães e Mezzalina, a respeito da imputação ao pagamento, remetendo aos comentários sobre os CC 352 a 355 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Como explica Bdine Jr., a compensação pode ser utilizada para que determinado credor obtenha a satisfação de seu crédito em prejuízo de outros credores, como quando, por hipótese, entre diversos credores, somente seu crédito seja fungível em relação ao do devedor. havendo vários credores de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis, porém, o dispositivo remete à necessidade de execução e concurso de credores, para que se verifique quem efetuará primeiro a penhora do bem.

A parte final do dispositivo, segundo o autor, é mais simples: caso o devedor se torne credor do devedor após seu crédito estar penhorado por terceiro, a compensação não é permitida, pois acarretaria fraude à execução (CPC/1973, art. 593, correspondendo ao art. 792, do CPC/2015). Aqui, o crédito do credor é penhorado por terceiro, de maneira que ele deve pagar o terceiro e iniciar a cobrança do seu crédito contra o devedor, sem prejudicar o terceiro que obteve a penhora do crédito. Observe-se que a penhora é do crédito do credor contra o devedor, que tanto pode ser representada por dinheiro quanto por uma obrigação de dar ou de fazer, como a que se refere a direitos de aquisição de um imóvel, desde que seja possível identificar nestes últimos casos os requisitos estabelecidos no art. 369 (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 404 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Estendendo-se à doutrina de Ricardo Fiuza, a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação.

No caso de penhora, observa João Luiz Alves, devem ser distinguidas duas situações: “a) o devedor tornou-se credor do seu credor, antes da penhora; a compensação operou seus efeitos e a penhora não pode subsistir; b) a dívida do credor para com o seu devedor é posterior à penhora: o devedor da dívida penhorada ou embargada não pode pagá-la ao credor executado e, como compensar é pagar, não pode também opor a compensação pelo que, por sua vez, tenha de haver do executado. Entende-se que a dívida do executado para com o seu devedor é posterior à penhora, ainda quando estabelecida antes, se só se vencer pelo termo fixado ou pelo implemento da condição, depois que se realizou a penhora no crédito do executado? (Código Civil anotado, cit., p. 689) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 207, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo-se a esteira de Guimarães e Mezzalina, cabe lembrar que é somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, a s dívidas compensadas já se extinguiram mutuamente (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 3 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
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Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral, e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 205, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Segundo Bdine Jr., se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo lhe veda que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o a regra implícita que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, “conforme já expressamos em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor" (v. art. 371). Aquele que se obriga e favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o represente legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, caso no regime da comunhão e bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Este artigo, segundo Bdine Jr., deve ser conjugado com os CC 290 e 294. No CC 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina que apresenta Ricardo Fiuza, diz que o devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha como o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão. Que a aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita. Sobre cessão de crédito, vide CC 286 a 298 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Guimarães e Mezzalina, o principio da personalidade (vide comentário ao CC 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente. O dispositivo em questão complementa o CC 294 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
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Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A primeira parte do dispositivo não é inovadora, no pensar de Bdine Jr., pois somente se poderá falar em compensação (CC 368) quando as duas pessoas forem, simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em reação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como exceção ao princípio da personalidade, como afirmam Guimarães e Mezzalina (vide comentário ao artigo 376 a seguir), há a hipótese de o fiador poder opor ao credor crédito do afiançado. A reciproca, no entanto, não é verdadeira.

Admite-se a compensação de honorários com crédito do executado em face do exequente” (2º TAC-SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001).

A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, é o parecer de Ricardo Fiuza. Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.

Se a dívida do credor para como devedor extingue a obrigação principal, não poderá subsistir a fiança, que é obrigação acessória. Não pode o afiançado opor ao credor a dívida deste para com o fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

A doutrina citada por Fiuza, abrange os “Prazos a favor”. Estes são concedidos verbalmente pelo credor em atenção ao devedor. a pretexto desse prazo, o devedor não pode recusar o encontro da sua dívida com o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 203, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concordando com os demais Guimarães e Mezzalina, comentam que tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Bdine Jr., ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Seguindo a esteira de Hamid Charaf Bdine Jr, a causa é o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.

O fato de os negócios terem causas distintas, segundo Bdine Jr., não impede a compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369 podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.

A hipótese do inciso I, continuando o pensamento do autor, quer impedir que créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.

Observe-se, contudo, ainda nas palavras de Bdine Jr., que outros créditos podem ter origem ilícita – homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não serão passíveis de compensação.

A segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que se encontra em seu poder – no comodato e no depósito – e extinção de obrigação consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.

Observe-se que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar estejam sujeitos a essa regra – de modo que o crédito de natureza alimentar resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito de empregado por mútuo que contratou com seu empregador.

Finalmente, o inciso III, conclui o autor, não permite a compensação que se refira a coisa insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art. 649 do CPC/1973, este com correspondência no art. 833 do CPC/2015). Se os bens não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do CPC/1973, com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), o empregador é obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 399 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, aponta que a regra geral em matéria de compensação legal repousa na ausência de questionamento sobre a causa debendi das obrigações que se compensam. Ou seja, presentes os requisitos legais, as dívidas se compensam, qualquer que seja a respectiva causa geradora.

O CC 373 atual, repetindo o CC 1.015 de 1916, estabelece três exceções à regra geral, a saber: a) se uma das dívidas provier de esbulho, furtou ou roubo: é óbvio que se não poderão compensar dívidas procedentes de atos contrários ao direito; b) se uma das dívidas tiver origem em comodato, depósito ou alimentos: o comodatário e o depositário têm de restituir coisa certa que lhes foi confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a compensação (CC 1.707); c) se uma das dívidas for impenhorável: a compensação, no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 204, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no CC 362, afirmam Guimarães e Mezzalina. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.

Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Há uma extensão da fungibilidade reciproca (CC 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição a compensação de débitos (a esse respeito vide CC 1.707). são os bens referidos no artigo 833 do CPC/2015 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 374. (Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.05.2003)