quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612 - continua - Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612 - continua
- Da Empreitada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VIII – Da Empreitada -
(art. 610 a 626) - vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1º. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Estende-se Nelson Rosenvald, conforme já analisado quando do estudo da locação, na sua origem no Direito romano, ela compreendia três formas: a locação de coisas; de serviços, de obra. A primeira é atualmente a locação; a segunda, a prestação de serviço, e a locação de obra se converteu no contrato de empreitada, o qual passamos a examinar.

A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra) à realização de certa obra, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. O conceito engloba os três elementos do negócio jurídico: patês, preço e a realização da obra.

A nomenclatura clássica dos sujeitos do contrato pode gerar confusão. “Dono da obra” seria uma grande expressão perfeita se restringíssemos o campo do contrato à construção civil. Apesar de grande parte das emprestadas se localizar nesse setor da economia, nada impede que compreenda a realização de uma atividade incorpórea, como a obrigação de um músico preparar os arranjos de um trabalho musical, ou se um promoter de organizar a recepção a uma grande personalidade.

No contrato em enfoque, a obrigação de fazer é insuficiente; requer-se do empreiteiro um fazer qualificado, pois ele será convocado para exercitar uma atividade em razão de suas especiais aptidões técnicas. Ademais, cuida-se de obrigação de resultado, pois é esperada a entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Não se confunde com a prestação de serviço em que a atividade em si é o móvel da relação contratual. Aqui a atividade é o meio de obtenção do resultado desejado.

O contrato de empreitada possui as seguintes características: É bilateral, incidindo obrigações para ambas as partes (remuneração x entrega de produto); oneroso, por impor sacrifícios correspectivos para as partes, sendo a remuneração mediante um preço essencial à configuração da empreitada, mesmo que o pagamento não se dê em dinheiro, mas em outra espécie (v.g., entrega de um apartamento quando a construção ficar pronta); comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes, embora seja possível a estipulação de contrato aleatório, caso em que haverá incerteza quanto à existência ou quantidade da coisa (CC 458 e 459); consensual, sendo suficiente o consenso para o seu aperfeiçoamento; e não solene, dispensando forma especial. Contudo, é interessante que seja documentado ad probationem, a fim de que os contratantes possam se resguardar quanto a direitos e obrigações.

O caput do dispositivo ressalta as das modalidades de empreitada: a) empreitada de mão de obra ou de lavor – o empreiteiro se responsabiliza pela administração e fiscalização do trabalho humano, enquanto o dono da obra fornece os materiais necessários; b) empreitada mista – aqui a atividade do empreiteiro é mais ampla, pois executa o trabalho e ministra os materiais. Conjugam-se obrigações de dar e fazer. Não obstante certa aproximação, é algo distinto da compra e venda, pois a entrega dos produtos em troca de remuneração não importa em obrigação de dar pura, mas integra a   atividade-fim de execução da obra.

Pela leitura do § 1º, vê-se que a empreitada mista não se presume, exigindo-se a convecção das partes ou imposição legal. Ademais, se o empreiteiro for contratado para a elaboração do projeto, a obrigação de resultado é alcançada com a sua entrega ao dono da obra, pois a sua execução ou fiscalização é atividade independente, consoante preconiza o § 2º do CC 610. Enfim, projeto, fiscalização e execução são tarefas distintas, somente sendo aglutinadas por imposição contratual. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 644 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina imposta por Ricardo Fiuza, a empreitada recebe no CC/2002 disciplina própria, apartada do gênero locação. Embora o Código não a defina, como o faz o Código Civil italiano (Art. 1.655), é importante realçar alguns avanços introduzidos na moldura desse contrato nominado. As modificações procedidas pela Comissão Supervisora parecerem ao Relator, parcial. Prof. Agostinho de Arruda Alvim, em sua Exposição Complementar, perfeitamente satisfatórias, vislumbrando ele quanto à empreitada, a sua importância econômica e o interesse das firmas construtoras. Dentre elas, cita-se a incluída no caput do art. 614, conferindo o direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinem por medida.

Conceituadamente pode ter sido que a empreitada é o contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante, denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, como ou sem os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la, independente do tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.

Quanto ao modo em que é definida a remuneração, a empreitada apresenta-se em espécies também distintas. A de preço fixo (marchéàforfait), que compreende valor pré fixado pela obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão de obra ou do preço dos materiais empregados na obra. A de preço fixo relativo, que permite quantia variável em face do valor de componentes da obra.

A norma cogita, no caput, acerca das duas espécies de empreitada: a de mão de obra ou de lavor, onde o empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho, e a mista, quando concorre o empreitante também com o fornecimento de materiais usados na obra. A diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos riscos da coisa empreitada. Assim, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra (CC 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono (CC 612).

A obrigação de o empreiteiro fornecer materiais não é presumida. Resulta, pois, de previsão legal ou de cláusula contratual que sobre ela disponha. Trata-se do contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra (empreitada global), nela se compreendendo, portanto, os materiais utilizados. Outra solução oportuna dada pelo CC/2002 diz respeito a distinguir, com nitidez, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo. (Darcy arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4 (p. 433); Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16.ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3; Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos, 14.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 27.ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4.ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2; Ari Ferreira de Queiroz, Direito civil: direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 327-328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, empreitada (locação de obra, locatio operis) é o contrato pelo qual um dos contraentes (o empreiteiro ou empreitante) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

Distinções: a) A empreitada distingue-se da compra e venda, porque seu objeto é a produção de uma obra, não a entrega de uma coisa. Na venda pode haver prestação de obra em caráter secundário; b) A empreitada distingue-se da prestação de serviço porque o objeto da empreitada é o resultado da atividade, não a prestação de serviços, o fazer em si.

A empreitada é o contrato consensual, impessoal, bilateral, oneroso e, em geral comutativo. O objeto da empreitada pode ser obra material ou imaterial. Exemplos de empreitada: contrato de publicidade, de agência de viagem. Alguns contratos típicos têm a natureza de empreitada. Ex.: transporte, edição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 14.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Como aponta Nelson Rosenvald, a norma versa acerca da responsabilidade pelos riscos oriundos do contrato. Na empreitada mista, pelo fato de o fornecimento dos materiais incumbir ao empreiteiro, assume ele os riscos até o tempo da entrega da obra. Por se constitui em fornecedor do produto, reponde pelo resultado do trabalho contratado.

Parece-nos ter o legislador agravado a condição do empreiteiro, a ponto de fazê-lo assumir os riscos de eventual acidente, pelo fato de temporariamente ser o proprietário dos materiais (res perito domino), repercutindo a perda da coisa sobre o seu patrimônio (CC 237), pois apenas ao instante do pagamento o dono da obra incorporará os referidos materiais ao seu acervo econômico.

Contudo, se o dono da obra estiver em mora ao receber a obra já executada, transferem-se os riscos a ele, isentando-se o empreiteiro dali em diante. É a mesma solução conferida ao contrato de compra e venda (CC 492, § 2º) e constante da regra geral, que subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa em razão da mora do credor (CC 400). A fim de se acautelar no tocante à responsabilidade pela mora, o empreiteiro exercitará a pretensão de consignação, depositando judicialmente a obra (CPC/1973, 890, correspondendo no CPC/2015, 539).

Aliás, a nova redação do dispositivo corrige um equívoco histórico. No Código Civil de 1916 (art. 1.238), o fato de o dono da obra se recusar a receber a coisa no tempo, local ou forma ajustados, implicava responsabilidade conjunta com o empreiteiro. Nada mais injusto, pois a oferta da obra já finalizada, sem que a recusa do recebimento seja objetivamente justificada, não pode implicar riscos para aquele que executou a sua prestação conforme a boa-fé, em parâmetros de confiança e retidão.

Lembremo-nos de que, se o dono da obra houver instruído o empreiteiro a concluir o produto e remetê-lo a um lugar distinto de onde fora ele produzido (v.g., confecção de dez vestidos por um costureiro para envio a outro município no qual será realizada uma festa), o empreiteiro exaure a sua responsabilidade no momento em que entrega o produto em perfeitas condições ao transportador (CC 494). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 644-645 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação ao Contrato de empreitada simples, mista e integral e o por administração, encontrou-se um trabalho de (Rodrigo Cerezer publicado em 08/2014, elaborado em 07/2012, no site Jus.com.br com o título Direito das obrigações e contratos - empreitada).

No desenvolvimento apresentado, citada Maria Helena Diniz tece os seguintes comentários: “A empreitada ou locação de obra  é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”. (Código Civil Anotado. 8ª ed. 2002. São Paulo. Saraiva, p. 397).

Quanto às espécies de contrato de empreitada, podemos destacar: a) simples ou de lavor, prevista no CC 612, na qual o empreiteiro fornece apenas a mão de obra necessária à concretização do objeto do contrato; b) mista: além da mão de obra, o contratado fornece também os materiais (CC 610 e 611) e c) integral, cuja definição podemos encontrar no art. 6º, VIII, e, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis: “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que for contratada”.

No que concerne ao contrato de empreitada por administração, Hely Lopes Meirelles ensina: “no regime de administração contratada, o Poder Público confia a execução a um particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra nele incluído o custo do material e do pessoal fornecido pela Administração ou pelo próprio contratante”. (Direito Administrativo brasileiro, 9.ed., São Paulo: RT. 1982, p. 204-205).

O contrato de empreitada em suas diferentes modalidades, bem como o contato de empreitada por administração são negócios jurídicos utilizados tanto pela administração pública quanto pelos particulares, consistindo em importante meio para a Administração realizar as construções necessárias à consecução de seus fins, tais como a implantação da infraestrutura adequada à prestação dos serviços públicos essenciais.

Todavia há que se ressaltar que, diferentemente do que ocorre nas avenças entre particulares ao se tratar de contratos administrativos, imperiosa a incidência do regime jurídico-administrativo e seus consectários, tais como o estabelecimento das denominadas cláusulas exorbitantes em função da primazia do interesse público. (Rodrigo Cerezer, publicado em 08/2014, no site Jus.com.br com o título Direito das obrigações e contratos – empreitada, acessado em 14/11/2019 por VD).

Finalizando na fala de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a empreitada pode ser de favor, ficando o empreiteiro obrigado exclusivamente, pela elaboração do trabalho contratado ou pode ser mista, em que o empreiteiro fica obrigado a fornecer os materiais necessários à execução do serviço, além de executá-lo.

Na empreitada mista, há, portanto, uma transferência de propriedade dos materiais do empreiteiro ao dono da obra. Em razão disso, o dispositivo cuida de distribuir os riscos pela perda dos materiais em razão de caso fortuito ou de força maior e o faz segundo a regra geral res perit domino: enquanto a obra não é entregue ao dono da obra, os riscos são suportados pelo empreiteiro; passam ao dono da obra após este a recebe-la. como nas obrigações em geral, a mora do credor transfere a ele a responsabilidade pelos riscos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 14.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Na elucidação de Nelson Rosenvald, aqui o legislador complementa a repartição dos riscos, já enfocada no dispositivo pregresso. Na empreitada de lavor ou de mão de obra, todos os riscos correrão por conta do dono da obra, exceto aqueles imutáveis à culpa do empreiteiro. Na medida em que todos os materiais pertencem ao dono da obra, ele se responsabilizará pelo seu perecimento. Já o empreiteiro restringe seus riscos à mão de obra contatada. I.é, havendo acidente de trabalho, a responsabilidade se restringe ao empreiteiro, não se podendo questionar a solidariedade, pelo fato de este não ser preposto do dono da obra.

Exemplificando: se no curso da obra alguém utiliza de violência para subtrair os materiais acondicionados no local, o dono assumirá os prejuízos. Porém, se houver desídia na sua guarda, pelo fato de a obra se encontrar abandonada ao tempo do furto ou roubo, o empreiteiro indenizará o proprietário pelos prejuízos. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 645 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segunda a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, correm por conta do empreitante ou comitente a responsabilidade sobre os riscos da obra, quando se tratar de empreitada de lavor, desde que não haja culpa do empreiteiro. Particularizando a questão, - essa responsabilidade diz respeito unicamente sobre a coisa, a incidir a hipóteses de perda ou deterioração da obra empreitada. Entretanto, no que pertine à execução, i.é, à mão de obra, o empreiteiro responderá por ela.

Jurisprudência: “Acidente do trabalho. Indenização com base no direito comum. Contrato de empreitada. Responsabilidade do emprendente. No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente. O empreiteiro não é, de regra, preposto do empreitante. Não-incidência do CC 1.521. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual é negado provimento” (STJ. 4’ T., REsp 4.954-MG, rel. mm Athos Carneiro. DJ de 10-12-1990). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comenta Marco Túlio de Carvalho Rocha, na empreitada de lavor, o dono da obra obrigar-se a fornecer os materiais. É dele, portanto, a responsabilidade pelos riscos em relação aos materiais. Por esta razão, o dispositivo somente permite a responsabilização do empreiteiro pelos defeitos na execução do serviço em que tenha atuado com culpa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 14.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609 - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço, afirma Nelson Rosenvald. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato.

O sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.

Traduzindo: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C – estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B.

Cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes – princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.

Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma de pessoas recebe – e aceita – propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal.

Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (CC 411), seja em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual.

Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Beviláqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico na apresentação de Ricardo Fiuza que aponta a redação atual como a mesma do projeto, correspondendo ao art. 1.235 do CC de 1916, que trata do contato de locação agrícola, referido pelo art. 1.222 do CC de 1916 e sem correspondente no CC/2002.

Estendendo a doutrina, essa previsão constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no CC 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada neste Livro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes. O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contatos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. o dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Seguindo na esteira de Nelson Rosenvald, o legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contatual com o adquirente do bem imóvel.

Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa casa e se enquadrará nas consequências do CC 603.

Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 643 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, o só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Explana-se com a ajuda do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, que como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. a regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 04.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Este dispositivo reforça a natureza intuitu personae da prestação de serviço. Segundo Nelson Rosenvald, a obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa mortis, como demonstraremos ao exame do CC 607.

Conforme dispõe o CC 247, cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado não opte pela adoção da tutela inibitória (Art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade adotada ela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de alcançar o término fisiológico da relação contatual com a satisfação da prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional.  (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na estrada que liga a doutrina ao dispositivo, através do Deputado Ricardo Fiuza, é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância, anotam os doutrinadores – em considerações da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Esta previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC/2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no CC 609, que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Esta norma é continuação do CC 596. Como explica Nelson Rosenvald, em princípio, duas pessoas podem fixar a prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional habilitado.

Contudo, se nenhum valor foi estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado arbitrará o quantum conforme o costume do lugar o tempo do serviço e a qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado, determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé, apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física, mas possui larga experiencia em treinamento de natação, o magistrado estipulará em favor de B uma retribuição razoável pelo fato de o serviço ter sido cumprido, ciente A da situação pessoa de B. Evita-se assim, o enriquecimento injustificado do dono do serviço.

Contudo, se o prestador omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e, posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição. Alcança-se resultado similar da leitura do CC 883.

O parágrafo único também exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais. Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas atividades realizadas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 641 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contempla-se aqui, segundo entendimento de Ricardo Fiuza, a necessária retribuição ou remuneração pelo serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação técnica adequada para a sua execução. A retribuição se torna exigível, como contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual à natureza e especificidade do serviço.

O valor será, todavia, atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica, mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém tal obrigação de compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima, exatamente, distinguir os desiguais.

A ressalva do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos. Mais porque, certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado, técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados, embora não posa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Tem-se, na balada de Nelson Rosenvald, que no tocante aos modos de extinção de prestação de serviço, houve substancial aperfeiçoamento da matéria em comparação ao Código Civil de 1916. Na sistemática revogada (art. 1.233), apenas a morte do prestador era fato extintivo do negócio jurídico. Agora, o dispositivo em exame acresce àquela, outras hipóteses de extinção da relação contratual:

a) A morte de qualquer das partes – confirma-se, mais uma vez, o caráter intuitu personae da prestação de serviço, pois, além da intransmissibilidade inter vivos (CC 605), não há direito sucessório sobre a posição de credor ou devedor do referido contrato. Certamente os herdeiros do dono do serviço deverão arcar com eventuais débitos vencidos e não pagos pelo de cujus, tratando-se de dividas comuns perante o prestador de serviço.

b) Escoamento de prazo – marcado o contrato de prestação de serviço pela temporariedade, posto que é limitada a sua duração a quatro anos (CC 598), havendo o interesse na prestação de outros serviços, faz-se necessária a elaboração de nova relação contratual.

c) Conclusão da obra – mesmo não se tratando de contrato de empreitada – em que prevalece o resultado alcançado -, é possível que a prestação de serviço se relacione à execução de uma obra, momento em que sobejará concluída a obrigação, pelo adimplemento.

d) Denúncia do contrato por aviso – apesar de o Código Civil ter se equivocado ao cogitar do termo rescisão, o art. 599 permite o exercício do direito potestativo de resilição unilateral da prestação de serviço quando ajustada sem prazo. Vimos que a expressão - aviso prévio - não é pertinente no Código Civil, posto que é ligada às relações de trabalho. Aqui seria melhor a adoção da denúncia imotivada.

e) Resolução por inadimplemento – a recusa do dono do serviço em oferecer o pagamento ao prestador de serviço acarreta a resolução contratual por inadimplemento. Porém, havendo o inadimplemento por parte do prestador, que se recusa a executar o serviço, poderá o dono do serviço insistir na tutela específica da obrigação de fazer (art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015).

f) Resolução por força maior - se o contrato não for executado em razão de evento externo à conduta das partes, de caráter inevitável, também será objeto de resolução, mas sem a possibilidade de obtenção de perdas e danos pela parte prejudicada, pois a extinção do contrato não se relaciona com a conduta culposa do devedor. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 642 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com o dito acima, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a norma elenca as hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada opera-se pela denúncia do contrato e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação do art. 599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os dois comentários acima, Marco Túlio de Carvalho Rocha acrescenta que o artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue. Embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O cumprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse do prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).