segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 667, 668 - continua - Das Obrigações do Mandatário - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 667, 668 - continua
- Das Obrigações do Mandatário - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 667 a 674) Seção II – Das Obrigações do Mandatário –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 667.  O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

1º. Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fazer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

2º. Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º. Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

No estudo com Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, tal como o anterior art. 1.300 do CC/1916, e seu caput inalterado, inaugura o elenco de obrigações do mandatário, resultantes do contrato de mandato, começando por determinar-lhe todo o zelo e cuidado necessário na execução do ajuste, assentando deva aplicar toda sua diligência habitual ao fazê-lo, o que se deve compreender como a diligencia média, esperável do homem médio, e não aquela que, insuficiente, possa ser a forma habitual de agir do mandatário a respeito de seus próprios negócios.

Além disso, na execução do mandato o mandatário não pode afastar-se das instruções recebidas do mandante, ressalvando-se a hipótese de tê-lo feito em proveito daquele. Assim, por exemplo, se o mandatário recebe instruções para adquirir determinado bem por um valor e o faz por preço superior, e se para alguns autores nesse caso fica privado até de compelir o mandante a receber o bem (v.g. Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 233), para outros, o que se entende melhor, pode obriga-lo ao recebimento, mas respondendo, pessoalmente, pelo plus do preço.

A execução do mandato é indivisível, o que significa a obrigação do mandatário de cumpri-lo por completo, só sendo cogitável a suspensão ou parcial cumprimento se de acordo com as ordens recebidas ou se para evitar prejuízo ao mandante. Da esma forma se pode cogitar do descumprimento mesmo do mandato, todavia por tê-lo percebido o mandatário prejudicial ao mandante. Havido o desrespeito injustificável das obrigações elencadas, responde o mandatário pelos prejuízos que sua conduta houver provocado, o que se deve considerar mesmo no mandato gratuito, e não só no oneroso se, de toda sorte, a aceitação não é obrigatória e se o tratamento legal de ambos se deu de maneira unificada, com mesma existência de zelo e cuidado, por isso que, inclusive, inaplicável a disposição do CC 392 (em sentido contrário, admitindo responda o mandatário sem remuneração, mas mercê de culpa apreciada com menor rigor: Sílvio Rodrigues. Direito Civil, 28.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 293).

E se o mandato, para seu cumprimento, reclama conhecimento técnico do mandatário, deve-se presumi-lo se afinal aceito, por exemplo, não cabendo ao advogado valer-se da escusa, perante o mandante, de que desconhecia certa lei.

O mandato é contrato fiduciário, por isso que intuitu personae, o que significa admitir a obrigação que tem o mandatário de cumpri-lo pessoalmente. Porém, fazendo-se o mandatário substituir, na execução do ajuste, por outrem, o que se dá mediante o chamado substabelecimento (ver comentário ao CC 655), ou seja, a transferência dos poderes que recebeu, reservando-os também e simultaneamente para si, ou não (com ou sem reservas), três podem ser as situações: a) se o mandatário possui poder para substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido vinculam o mandante e por eles o mandatário não responde, salvo se, como preceitua o § 2º em comento, tiver agido com culpa na escolha do substabelecido – por exemplo tratando-se de pessoa notoriamente negligente ou insolvente – ou nas instruções a ele dadas; b) se dentre os poderes conferidos ao mandatário não se explicita, mas nem se proíbe o de substabelecer, e, ao contrário do que previa o Código Comercial, nesta parte derrogado (art. 146), tem-se entendido, desde o CC/1916, possível o substabelecimento, não só pelo quanto disposto no caput do preceito em comento, afinal contemplativo da ocorrência de substabelecimento sem autorização, como também porque no CC 661 não exigidos poderes especiais para tanto, só que, então, hoje expressando o § 4º do artigo presente, do Código Civil de 2002, que o mandatário responderá, perante o mandante, pelos prejuízos que lhe forem provocados por qualquer ato culposo do substabelecido; c) se, por fim, ao mandatário se proibiu o substabelecimento, e ele, mesmo assim, o faz, de um lado não se vincula o mandante pelos atos praticados, salvo ratificação, e que, aqui, deverá ser expressa (§ 3º do artigo ora comentado, nesta parte inovado), de outro respondendo o mandatário pelos prejuízos provocados pelo substabelecido, posto que mercê de fortuito, ressalvada a prova de que toda a forma o evento teria sucedido, prova cujo ônus é a ele, substabelecente, afeto. A nova regra do § 3º do artigo em comento importa porquanto sempre se entendeu que, mesmo proibido o substabelecimento, se afinal efetuado, mas a quem, entretanto, acabava praticando ato nos limites dos poderes conferidos ao mandatário, obrigava o mandante. O substabelecimento proibido, portanto, apenas agravava a responsabilidade do mandatário-substabelecente. Agora, pretendeu o Código Civil de 2002 textualmente estabelecer que, se proibido o substabelecimento, não se obriga o mandante, a priori nem mesmo ressalvando os atos praticados nos limites dos poderes outros conferidos, podendo-se argumentar que, a não ser assim, a disposição seria ociosa, ante o que já preceitua o CC 662 atrás examinado. O que, de toda sorte, não deve ser infenso a crítica, bastando pensar em alguém substabelecido, mesmo proibida essa substituição, mas consumando exatamente o negócio que pretendia o mandante, malgrado por intermédio de seu mandatário. Todavia, o fato é que o Código Civil de 2002 parece ter querido igualar a situação do substabelecimento proibido à da falta de poderes (CC 662). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 693 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a Doutrina de Fiuza, como e sabido e ressabido, somente com a aceitação do mandato, ou seja, somente depois que a pessoa se constitui em mandatário de outrem, é que se estrutura, efetivamente, o contrato, derivado da conjunção de duas vontades, que visam ao mesmo resultado. Apenas a partir dessa aceitação, em perfeita contratação, é que o mandatário se vincula nos termos legais. A sua constituição nessa função, antes de sua anuência, configura mera proposta de contrato. Decorrente de ato exclusivamente unilateral, que justamente e ~ razão dessa precariedade pode não se concretizar.

Com a efetiva aceitação do mandato, surge para o mandatário a obrigação legal de aplicar toda diligencia e zelo necessários para o bom desempenho da atribuição que lhe foi cometida. Das insuspeitáveis balizas do mestre Sílvio Rodrigues extrai-se a lição de que à obrigação do mandatário, e que decorre da própria natureza deste contrato, é a de agir em nome do mandante, com o necessário zelo e diligencia, transferindo as vantagens que em seu lugar auferir, prestando-lhe, afinal, contas de sua gestão (Direito civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 – Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 279).

A obrigação essencial do mandatário deve-se resumir ao fiel cumprimento do encargo a ele atribuído, com a habitual precaução e a observância de todas as instruções recebidas do mandante, até porque o mandato é contato que se assenta na confiança do segundo para com o primeiro, que deve praticar, do melhor modo possível, o encargo a ele incumbido. Em outras palavras, “o mandatário deverá prestar a mesma diligência que empregaria se fosse realizar um negócio que lhe pertencesse” (RT 1011626; RF 87/693).

A despeito do caráter intuitu personae do mandado, cuja execução compete, pessoalmente ao mandatário, a lei lhe autoriza, sem qualquer solução de continuidade, convocar, ou melhor encarregar terceiros de seu cumprimento, pela realização, seja de alguns, seja de todos os atos competentes – contanto que a natureza do negócio não exija a sua atuação pessoal. Nessas situações, pode o mandatário transferir os poderes a ele conferidos mediante substabelecimento, mas continua responsável perante o mandante por qualquer prejuízo causado por culpa sua ou do seu substabelecido, exceto quando expressamente autorizado o substabelecimento.

Se, mesmo com a proibição expressa do mandante, vedando a substituição, o mandatário substabelece, transferindo a outrem os poderes que lhe tenham sido confiados, responderá por todos os prejuízos advindos dessa proibida substituição em desfavor do constituinte, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, a menos que comprove que o caso teria ocorrido se não houvesse que o caso teria ocorrido se não houvesse o malsinado substabelecimento.

Como visto, é sempre possível substabelecer, variando apenas as consequências; não há nenhuma hipótese a impossibilitar o substabelecimento do mandato, pois, mesmo quando expressamente proibida a substituição, o mandatário pode fazê-la. o que vai acontecer, na realidade, é uma espécie de gradação para se aquilatar a responsabilidade deste último, consoante haja, ou não, a vedação explícita de substabelecer. Impõe-se colher, neste particular, ensinamento do ilustre Orlando Gomes, que averba: “Havendo proibição, ainda assim não estará tolhido de substabelecer, mas sua responsabilidade se agrava. Nesse caso, responde até pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, a menos que prove sobreviriam ainda não houvesse substabelecimento” (Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 417).

Se a substituição, porém, é consentida, autorizada, o mandatário não terá nenhuma responsabilidade pela conduta desastrosa do substabelecido, salvo se houver incorrido na chamada culpa in elegendo, ou seja, se, ao fazer a escolha do preposto, escolher mal, arregimentando pessoa desprovida das qualidades essenciais ao desempenho da substituição, circunstância presumida e previamente por ele conhecida.

Caso a proibição de substabelecer conste da própria procuração, os atos praticados pelo substituto não vinculam o mandante, salvo se ratificados posteriormente pelo mandatário, quando este responderá perante terceiros eventualmente prejudicados. Vale dizer, as pessoas com quem contratar não terão ação contra o mandante, mas apenas diretamente contra o mandatário.

Quando a procuração for omissa quando à possibilidade de substabelecimento, nem o permitindo, nem o proibindo, o mandatário que vier a substabelecer somente responderá se o substituto laborar com culpa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 359 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário é obrigado a exercer os poderes que recebeu do mandante segundo a diligencia que lhe própria e que usualmente emprega em seus próprios negócios. A responsabilidade do mandatário segue a regra geral, isto é, ele somente responde civilmente por prejuízos que causar culposamente. Desse modo, se o mandatário contrata com pessoa insolvente, somente será pessoalmente responsável se, pelas circunstâncias, poderia e deveria ter conhecimento da situação do terceiro contrato.

O dispositivo regula, igualmente, a responsabilidade do mandatário em razão de substabelecimento. Há três situações possíveis: a) se o substabelecimento foi permitido, o mandatário somente responde por prejuízos causados elo substabelecido por culpa in elegendo, isto é, se ele, mandatário, tiver escolhido mal a pessoa a quem substabeleceu (§ 2º); b) Se o mandato é omisso quanto à possibilidade de substabelecer, o mandatário responde sempre que o substabelecido tiver causado prejuízo ao mandante agindo com culpa (§4º); c) Se o substabelecimento for vedado o mandatário responde até por caso fortuito (§ 1º) e os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante (§ 3º). (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 16.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, outra obrigação que o Código Civil impõe ao mandatário, decorrente do contrato de mandato, e na mesma esteira do que já fazia o Código anterior (art. 1.301), é a de prestar contas de sua gestão ao mandante. A propósito, vale não olvidar que o mandatário é alguém que atua no interesse alheio, gere interesse de outrem, por isso que lhe sendo imposto o dever de prestar contas. Essa prestação em regra se dá ao cabo do mandato, vale dizer, quando cumprido o encargo. E com ela se tem por integralmente executado o ajuste. Quer isso dizer que o negócio ou os negócios para os quais outorgado o mandato, vale dizer, quando cumprido o encargo. E com ela se tem por integralmente executado o ajuste. Quer isso dizer que o negócio ou os negócios para os quais outorgado o mandato podem já ter sido consumados que, ainda assim, sem a final prestação de contas o contrato não haverá sido cumprido por completo. Prestações de contas parciais ou antes do término do contrato podem ocorrer conforme o que se tenha ajustado. Mesmo a exoneração do mandato, isto é, a liberação do encargo, não implica a liberação da prestação das contas, que não pode ser presumida. Muito embora a prestação de contas seja inerente ao mandato, eis que contemplativo de hipótese de gerencia de interesse alheio, nada impede que dela seja dispensado o mandatário, por ato do mandante, a quem cabe o direito de exigi-las e que, afinal, dele pode dispor, mesmo por liberalidade.

Caso natural de inexistência de prestação de contas é o da procuração em causa própria, nem bem um mandato, como se verá, assim como o da outorga feita por marido e mulher casados no regime da comunhão universal, quando se esteja a gerir, em última análise, interesse que é comum, portanto quando o seja (a respeito, ver, por todos: De Plácido e Silva. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. II, p. 764).

Tem-se entendido que a obrigação de prestar contas se transmite aos herdeiros do mandatário.

Por fim, prestadas as contas e apurada vantagem resultante da execução do mandato, deve toda ela ser transferida ao mandante. Explicita a lei que todo e qualquer proveito decorrente do mandato deva ser entregue ao mandante, por exemplo, quando se vende coisa por preço superior ao que foi estipulado pelo mandante, impondo-se a entrega do que sobejar – bem diferente do que se dá no contrato estimatório (CC 534). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 694 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No lecionar de Bonijuris.com.br online, acessado em 15/12/2019, tem-se um artigo intitulado “Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante” publicado em: 14/05/2012, diz:

Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O dever de prestar contras no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”.

Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contato” expôs o ministro.

O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983.

O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contras subsiste após o término da relação contratual”.

Sucessão

Em outro ponto, e que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário.

“Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.

(...) Destarte, com base nos fundamentos, conclui-se que o direito de exigir prestação de contas do mandatário tramite-se aos herdeiros do mandante, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal para afastar a extinção do processo, decretada nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastadas as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse recursal, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de prestação de contas. É o voto.

No ritmo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário tem, em regra, o dever de prestar contas ao mandante, o que inclui o dever de transferir ao mandante as vantagens obtidas no uso dos poderes que recebeu, uma vez que agiu em nome e por conta do mandante. A prestação de contas inclui o desconto de eventuais créditos que possuir o mandatário em relação ao mandante (CC 664). A dispensa do dever de prestação de contas deve ser expressa. Pode ser anterior ou posterior ao cumprimento do mandato.

O STJ entende que o dever de prestar contas extingue-se com a morte do mandatário e, por isso, não passa aos herdeiros deste (REsp 1.055.819). Tal solução não tem amparo no sistema, uma vez que a prestação de contas é dever de natureza patrimonial e, portanto, não personalíssimo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 16.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 665, 666 - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 665, 666
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

A regra do artigo presente, sob prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, complementa aquela que se contém no CC 662 logo antes examinado, impondo-se o exame e interpretação conjuntos de ambos os preceitos. Quer isto dizer, de um lado, que persiste o princípio geral de que alguém não se vincula por atos que outrem tenha praticado em seu nome sem poderes para tanto, sem poderes suficientes ou além dos poderes conferidos, senão quando havida ratificação, expressa ou tácita. De outro, insta compreender de forma extensiva o comando do CC 665, atinente não só à situação do mandatário que atua em excesso de poderes como também daquele que atua sem os mesmos poderes suficientes que, assim, e sem a ratificação, será considerado mero gestor de negócios. Afinal, quem atua além dos poderes recebidos atua sem poderes ou sem poderes suficientes para a prática daquele determinado ato.

Ainda mais, a interpretação conjunta dos preceitos citados leva à conclusão de que, se o mandatário abusa dos poderes, ou seja, age nos seus lindes, porém contra o interesse do mandante, este só não se vincula se o conflito for ou devesse ser do conhecimento do terceiro com quem se negocia, como, de resto, e a todo esse propósito, já se viu no comentário do CC 662, a que se remete.

Mas, enfim, dizer que quem age por outrem sem poderes, sem poderes suficientes ou com excesso de poderes será considerado mero gestor de negócios significa explicitar a vinculação pessoal deste que atua perante terceiros com quem negocia, mas também significa, de outra parte, ressalvar direito a ressarcimento se a gestão tiver sido útil e tiver trazido proveito ao mandante. É o que se estatui no capítulo próprio da gestão de negócios (ver comentários aos CC 871 a 875) e, mais, é a mesma regra que se faz explícita no CC 695, parágrafo único, que trata, justamente, da comissão exercida com excesso, espécie contratual a que, a rigor, são aplicáveis os mesmos princípios do mandato, como se verá (cf. comentários dos CC 693 e 709). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 690 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Ricardo Fiuza, sabe-se, em demasia, que a responsabilidade exprime o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputados, pra satisfazer a pretensão convencionada ou para suportar o encargo, que lhe é imposto. A par desse axioma, observa-se que a responsabilidade atribuída ao mandatário fundamenta, em relação ao mandante ou ao terceiro, o direito de exigir dele o cumprimento da obrigação que se lhe impunha. Vale dizer que a responsabilidade do mandatário concerne, a rigor, à própria execução do mandato, ou resulta da má execução dele.

Além de serem inidôneos, para vincular o mandante, os atos do mandatário praticados após a extinção do mandato (RT 173/886), o mandatário que exceder os limites do mandato, ao assumir obrigações com terceiros, sem que haja ratificação do mandante, estará obrigado, perante estes, a responder, pessoalmente e a qualquer tempo, pelo excesso cometido (Iff 445/178), reputando-se como mero gestor de negócios.

Deve o mandatário assumir e solver as despesas e encargos decorrentes dos atos que praticou com excesso de poderes, ou mesmo daqueles praticados em contratos que em tal situação firmou, caso não tenham sido ratificados pelo mandante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 357 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se uma pessoa age em nome e por conta de determinada pessoa, sem ser autorizada por esta, seus atos conformam gestão de negócios. A gestão de negócios é ato jurídico lícito ou ilícito, conforme as condições em que se dê. Se o dono do negócio ratificar o ato praticado em seu nome e por sua conta, a gestão transforma-se em mandato com efeitos retroativos ao momento da realização do ato.

Do mesmo modo ocorre no caso de o mandatário exorbitar os poderes que lhe foram conferidos. Considera-se, em relação aos atos exorbitantes, mero gestor. Tais atos exorbitantes não vinculam o mandante enquanto não convalidados. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 13.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Como reza Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código de 2002 a regra, contida já na disposição do art. 1.298 do CC/1916, permissiva da outorga de mandato a um específico relativamente incapaz, ou seja, o menor entre 16 e, agora, 18 anos, quando se completa a maioridade civil, isso independentemente da manifestação de vontade de seu assistente. O pressuposto do comando estava, como a inda está, na consideração de que o menor relativamente incapaz, enquanto mandatário, gere interesses alheios, assim comprometendo patrimônio que não é seu, portanto sem causa suficiente à incidência dos preceitos protetivos que inspiram todo o regramento das incapacidades.

Mais, e na mesma esteira, desde o Código Civil anterior, o que se mantém no atual, estatui-se que o mandante, a quem é afeto o fisco de outorgar poderes ao chamado menor púbere, mas porque nele deposita confiança, característica do mandato, não tenha contra ele qualquer ação pelo mal cumprimento do encargo que lhe foi cometido, segundo a lei cabendo tão somente ações conformes às regras gerais aplicáveis contraídas pelo menor. A propósito, sempre exemplificou a doutrina com a ação de enriquecimento sem causa ajuizável pelo mandante contra o mandatário menor que se tenha beneficiado, pessoalmente, no desempenho do mandato. Devem ser acrescentadas, porém, hipóteses em que o menor retenha consigo, indevidamente, bens do mandante, ou sempre que ele tenha agido com dolo, como adverte Arnaldo Marmitt (Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 134), afora a incidência da regra geral contida no CC 180.

Superada, com a unificação das obrigações civis e comerciais, vale dizer, com o tratamento unificado das obrigações e, dentre elas, dos contratos, revogada a primeira parte do Código Comercial, a discussão sobre se o mandatário mercantil podia ser menor, em face do que se continha no dispositivo genérico do art. 129, I, da Lei Comercial, mas que muitos já consideravam inaplicável ao mandato mercantil (v.g., DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, forense, 1989, v. I, p. 135).

Problema, na verdade, havia e ainda há na consideração sobre se a norma presente deve ser considerada excepcional e, assim, excludente da possibilidade de outorga de mandato a menor púbere, o Código Civil exclui, ao revés, a outorga a outros incapazes, ao menos de sorte a que se vincule o mandante, perante terceiros, por atos de que incumbido o mandatário incapaz. Por exemplo, sustenta De Plácido e silva (op. cit., p. 127-33) que, a rigor, o princípio, em relação aos demais incapazes, na sua visão mesmo os que o sejam de forma absoluta, não é diferente daquele que ilumina o preceito vertente. Afinal, a seu ver, se o mandate escolhe e confia poderes ao incapaz, qualquer que seja a incapacidade, não lhe pode ser dado valer-se dessa circunstância para subtrair-se aos efeitos do negócio ajustado. E mesmo sob a perspectiva do incapaz, persiste o mesmo pressuposto de que não obriga o próprio patrimônio, na exata medida em que gere interesse alheio, por isso, enfim, a crítica no sentido de que a opção do Código Civil deveria ser uniforme a esse respeito. Isso sem contar especificamente a situação do pródigo, a quem só se vedam os atos de alienação e gravação, enfim, de comprometimento de seu próprio patrimônio, também o que não se dá com o mandato. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 691 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Antes do comentário à Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, há um histórico apontando que, da análise do presente, verifica-se que a redação original do dispositivo, tal como for enviado ao Senado, apresentava-se nos seguintes termos:

“Ai. 666. O maior de dezesseis e menor de vinte e um anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”. Emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho compatibilizou o dispositivo com a nova redação dos ais. 42, 52 e 1.548 do projeto, no que se refere à diminuição da maioridade civil de vinte e um para dezoito anos.

Nessa toada, como bem justificou o ilustre senador Galvão Modesto, autor da emenda n. 1, “A tendência prevalecente é no sentido de fixar a maioridade civil em dezoito anos. Assim a estabelecem o Código Civil italiano, de 1942, (ai. 2 -), o português, de 1966, com as alterações de 1977 (ai. 130), o francês, com as inovações da Lei de 1974 (art. 488). Esta é a consagração, também, da Constituição espanhola de 1978 (art. 12). Acresce que nossa Constituição prestigia essa tendência. Restringe a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sujeitando-os a legislação especial (art. 228). Considera o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores dessa idade e facultativos para os maiores de dezesseis anos (ai. 14, § P, I e II. c). E estipula a idade de vinte e um anos como condição de elegibilidade ‘para deputado federal, deputado estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz’, bem assim a de 18 para vereador (ai. 14, § LV, VI, c e d), o que corrobora a fixação da maioridade aos dezoito anos. Essa inclinação legislativa repousa, também, na certeza de que os meios de comunicação tramitem, permanente e crescentemente, conhecimentos e informações, que ampliam o poder de observação das pessoas e de discernimento dos fatos. Há de presumir-se, mesmo, que assim se teria orientado o Projeto, se sua elaboração houvesse sido posterior à Carta de 1988”.

Corresponde ao art. 1.298 do CC de 1916, obviamente com a alteração da sobredita antecipação da maioridade civil.

Dentro da doutrina, o insigne e saudoso mestre Clóvis Beviláqua, de antanho, já discordava dessa medida, julgando-a inoportuna e desnecessária, ao argumento de que “nem há necessidade de recorrerem os mandantes aos menores para os encarregarem de seus negócios, porque melhor os podem gerir os maiores” (apud De Plácido e Silva. Tratado dos mandatos e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1963, v. 2, p. 145).

Todavia, não se afigura razoável dita objeção, porque, em verdade, a própria essência do mandato não se contrapõe à instituição de mandatário em nome do relativamente incapaz, a exemplo dos menores púberes não emancipados, para praticar atos sob responsabilidade do mandante. Isso em razão de que, instituindo-se menor púbere como mandatário, não se apronta a função basilar do mandato, certo que o relativamente incapaz não age por si, mas como intermediário, em nome e sob responsabilidade do mandante, permanecendo, daí, isento de qualquer responsabilidade perante terceiros, desde que não atue com excesso de poderes.

Dessa regra pode-se afirmar que, na realidade, o mandatário não contrata efetivamente, pois as obrigações surgidas de sua atuação e os consequentes riscos de não se poder exigi-las correm à conta do mandante. Bem é dizer: não se toma em consideração a capacidade do mandatário, eis que este, ao tempo em que obriga diretamente o mandante, não se obriga ele próprio pela operação contratada. Realmente, para o terceiro, é irrelevante que o mandatário seja, ou não, capaz de contratar, porque quem vai responder, ao final é o mandante. Basta apenas verificar se o mandante é capaz de outorgar o mandato e se o ato a ser praticado pelo mandatário não excedeu os limites do instrumento.

Aviventa-se, neste contexto, a expressiva lição de Serpa Lopes: “o menor relativamente incapaz que for designado mandatário não responderá por perdas e danos em consequência da má execução que venha a dar ao mandato recebido, nem dele se pode reaver qualquer elemento patrimonial em composição do dano produzido. Todavia, isso não importa converter uma medida de proteção em acobertação de enriquecimento ilícito” (apud José Lopes de Oliveira. Contratos. 1. ed., Recife. Livrotécnica, 1978, p. 183). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 358 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado é relativamente incapaz. Tal condição permite que ele, em regra, realize atos jurídicos devidamente assistido.

Pode, no entanto, assumir a condição de mandatário e cumpri-la sem a necessidade de qualquer assistência. A excepcionalidade deve-se ao fato de o mandatário não ser, a rigor, a fonte última da vontade a ser manifestada no negócio a que se destina o mandato. Fonte da manifestação de vontade é o mandante. É também o mandante quem sofre as consequências dos atos que tiver autorizado o mandatário a realizar em seu nome. Assim, a capacidade plena do mandante, ou a incapacidade do mandante suprida pelo representante legal deste, é garantia de que os poderes outorgados dizem respeito a atos que se conformam à consciência e à vontade interna do mandante. O mandatário é mero condutor dos desideratos do mandante e o relativamente incapaz, maior de 16 anos, menor de 18 anos, possui maturidade suficiente para comunicar a vontade do mandante a terceiros. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 13.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 662, 663, 664 - continua - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 662, 663, 664 - continua
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 662.  Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, cuja ideia se deve entender completada pela disposição do CC 665, examinado a seguir, cuida do ato praticado, em nome de terceiro, por quem não tenha poderes que a tanto o autorizem ou mesmo fora dos poderes que lhe foram outorgados. E, a propósito, o princípio central é o de que uma pessoa não pode ser obrigada por atos que outrem tenha praticado em seu nome sem ter para isso qualquer poder, sem poderes suficientes ou com excesso dos poderes conferidos. Já aí vale a ressalva de que, enquanto o CC 662 alude às hipóteses de falta de poderes ou de poderes insuficientes o CC 665, de seu turno, refere a atuação do mandatário em excesso dos poderes que lhe foram outorgados. Mesmo assim, impende entender que, de qualquer forma, aja o mandatário com poderes insuficientes, ou ultra vires, vale dizer, além dos poderes que lhe foram conferidos, identicamente o mandante não se terá por obrigado, de resto como quando se age sem outorga de qualquer poder, afinal, quem age além dos poderes conferidos atua sem poder, ou sem poder suficiente. Neste sentido, então, deve-se considerar não seja diversa a situação de quem atue sem suficientes poderes para o ato praticado e de quem o faça com excesso dos poderes conferidos (cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 334), sempre sem obrigação para o mandante, ressalvada sua ratificação.

O ato, todavia, praticado sem poderes, sem poderes suficientes ou em excesso de poderes conferidos não é inexistente, nulo ou anulável. É, sim, ineficaz perante o mandante, como hoje se explicita na lei e, antes, já advertia Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t, XLIII, § 4.685, n. 2, p. 64). Até porque, de um lado, este ato pode ser ratificado, como se verá. De outro, o mandatário que se encontra em uma dessas situações obriga-se, pessoalmente, perante aquele com quem negociou, afora sua responsabilidade de por eventuais danos que tenha provocado ao mandante.

Toda essa previsão, a rigor, não se distancia do que, na Parte Geral do Código, estatuiu-se para a representação (lembrando-se que o artigo em comento trata do ato praticado em nome de outrem, portanto, envolve representação, que se pressupõe no mandato, pese embora problemática a opção, valendo remissão ao comentário do CC 653), dispondo-se no CC 116 que o ato praticado pelo representante vincula o representado nos limites dos poderes outorgados. Mas, tanto quanto a hipóteses fática difere daquela em que o representante age nos limites dos poderes, mas contra os interesses do representado (CC 119), a mesma ressalva se deve fazer, aqui, para o mandato. Ou seja, não se há de confundir o ato praticado pelo mandatário sem poderes, ou com excesso, do ato praticado nos limites dos poderes, mas contra os interesses do mandante. É em doutrina a distinção que se faz entre excesso e abuso de poderes. O abuso, o agir em dissonância com os interesses do mandante é questão atinente à relação interna do mandato, entra as partes contratantes, que não pode prejudicar terceiro, salvo se este souber do conflito de interesses entre mandatário e mandante, aí com o mesmo efeito anulatório do CC 119. Tem-se, a rigor, o mesmo princípio contido no CC 679, adiante comentado.

Envolve-se ainda, no exame da matéria relativa à atuação de mandatário sem poderes, no caso suposto mandatário, a questão do chamado mandato aparente (ver, a respeito: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 214-6). É a situação de quem atua em nome de outrem parecendo, em circunstâncias justificáveis, que levariam qualquer um a crer na outorga, ter recebido poderes para tanto. Porém, mais, é preciso que de alguma forma o mandante tenha contribuído para forjar essa situação de justificável aparência. Se assim for, o ato praticado pelo mandatário vincula o mandante, como corolário da proteção da boa-fé e confiança despertada em terceiros, afinal por conduta própria também do mandante.

Por fim, dispõe o parágrafo único do preceito em comento que o ato praticado em nome alheio por mandatário sem poderes, sem poderes suficientes ou em excesso de poderes pode ser ratificado pelo mandante, assim ganhando plena eficácia. Essa ratificação pode ser expressa ou tácita, i.é, inferida de conduta externada pelo mandante, a qual indique vontade de ratificar, por exemplo, quando ele paga despesas havidas com o ato praticado pelo mandatário. O certo, entretanto, é que, de uma maneira ou de outra, a ratificação pressupõe sempre a exata ciência do mandante sobre o ato praticado sem os devidos poderes. Veja-se que a ratificação importa no consentimento que previamente não se concedeu, assim seguindo a regra geral de forma para o mandato; mas, pela exigência de conhecimento do que se ratifica, sendo costume afirmar que reclama poderes especiais. O efeito da ratificação é ex tunc, o que equivale dizer que com ela o negócio passa a se ostentar eficaz desde quando praticado. Tudo sem prejuízo de a atuação do mandatário sem poderes, sem poderes suficientes ou além dos poderes conferidos ter afinal se ostentado útil ao mandante, com eventualidade ressarcitória a cargo deste, conforme previsão do CC 665, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 687-688 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza e sua doutrina, em princípio o mandatário deve, tão-somente, agir dentro dos poderes contidos no mandato e, como corolário lógico, não seriam hábeis a criar obrigações para o mandante os atos praticados por quem não tenha mandato ou que tenha excesso de poderes. A regra, pois, é a de que o mandatário só pode, validamente, agir, nos estritos limites que lhe foram conferidos.

Se atua sem nenhum poder, ou excedendo os poderes a ele confiados, praticando ato não autorizado no mandato, pode o mandante, nas duas hipóteses, ou impugná-lo, porque realizado em seu nome, mas sem permissão, ou ratifica-lo. Na primeira, é como se o ato inexistisse para ele, mandante, porque não se vincula ao ato excedente, cabendo somente ao mandatário, ipso facto, responder frente a terceiros pelas obrigações por ele assumidas e perante o próprio mandante pelos prejuízos dali advindos.

Se, de um lado, a impugnação deve ser fundamentada, a ponto de inadmiti-la se do ato, a despeito do excesso, não resultar prejuízo para o mandante (“pas de nullité sans grief”), de outro a ratificação pode ser expressa ou tácita; a primeira é a que se realiza por meio de declaração escrita ou verbal, em razão da qual o mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar os atos executados em razão da qual o mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar os atos executados pelo seu mandatário, fora dos lindes da outorga; a segunda resulta da evidencia de ato inequívoco, pelo qual  se tem como certa a vontade do mandante em aprova-lo e, por conseguinte, em cumpri-lo.

Por se tratar de negócio unilateral receptício, a ratificação pode ser revogada pelo ratificante, enquanto não comunicada ao destinatário, que é o sujeito que negociou com o agente sem poder algum de representação. Mas se não revogada, retroage até o início, forrando tudo que se fez até ali, como se o mandato, de fato, houvesse sido outorgado logo de prêmio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ele não atinge quem dele não participa. Assim, se A, dizendo-se mandatário de B sem o ser, realiza negócio com C em nome de B, nenhum efeito pode produzir o referido negócio para B. Se, porventura, suceder algum efeito jurídico, B poderá requerer a nulidade do negócio firmado por A em seu nome.

De outro lado, se B desejar aproveitar o negócio praticado por A sem a autorização de B, poderá ratificar o ato. A ratificação pode ser tácita ou expressa. É tácita quando o “dono do negócio”, B, no exemplo, pratica ato somente compatível com a aceitação do negócio. Se A se faz passar por representante de B para vender a C uma mercadoria e B, ao tomar conhecimento do negócio, cobra de C o pagamento do preço, dá-se a aceitação tácita, porque a cobrança somente se justifica mediante a validação do negócio feito por A. A ratificação expressa não apresenta qualquer dificuldade. Em ambos os casos, os efeitos da ratificação retroagem ao momento da realização do negócio. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Na palavra de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete, mas com diferente redação, a mesma regra que já se continha no art. 1.307 do CC/1916. É interessante notar que, em ambos os dispositivos, os dois Códigos acabaram, malgrado de forma esparsa e para fins diversos, por efetua distinção que, todavia, não fizeram na abertura dos capítulos respectivos ou na normatização genérica reservada ao contrato de mandato. É que tanto o CC/1916 como o CC/2002, conforme já se assentou nos comentários ao CC 653, a que ora se remete, vincularam o contrato de mandato à outorga de poderes de representação, como se não pudesse haver mandato sem representação e como, inversamente, se a representação voluntária estivesse sempre e tão somente no contrato de mandato. Advertiu-se, porém, já naqueles anteriores comentários, que, a rigor, o contrato de mandato caracteriza-se pela outorga de poderes para que o mandatário atue no interesse e por conta do mandante, ainda que não necessariamente no seu nome. E no artigo em comento, sem desconhecê-lo, o Código Civil apenas ressalva que, tendo o mandatário praticado negócio em seu próprio nome, posto que no interesse do mandante, fica pessoalmente obrigado perante o terceiro com quem negociou. Ou seja, tendo o mandatário atuado no próprio nome, mandante e terceiro não se vinculam, reciprocamente, por efeito em si do mandato, ressalvadas as hipóteses de ações veiculadas com base direta no enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). Certo, porém, que ao mandante caberá sempre a propositura de ações contra o mandatário, na forma do contrato que ajustaram (CC 668 e 671, infra).

Bem verdade que o dispositivo, tal como o que o precedeu, no CC/1916, e o que agora se reforça, na lógica do CC/2002, que regrou a comissão – muito embora, em princípio, só para atos de aquisição e de venda (ver CC 693 e seu comentário) -, mas coerente, enfim, com a pressuposição de ambos os Códigos de que no mandato houvesse necessariamente outorga de poderes de representação, foi sempre enfocado como se havido desvio de conduta do mandatário que, tendo recebido poderes para atuar em nome do mandante, acabava efetuando o negócio em seu próprio nome, por reputá-lo a si vantajoso (ver, por todos: CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 272-3). De toda sorte, diversa não é a consequência de pessoal vinculação do mandatário perante terceiro e de sua responsabilidade perante o mandante, que o pode acionar pelo que, aceita a tese tradicional, terá sido uma fraude de mandatário infiel, mas que, a rigor, será sempre uma ação de cumprimento do contrato (ver comentários aos CC 668 e 671). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 688-689 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento explícito na doutrina de Ricardo Fiuza, o mandatário assume a obrigação ou se compromete a executar o negócio ou o afazer que serve de objeto ao mandato. Dessarte, a ele compete agir não em seu próprio nome, mas em nome do mandante. Se o mandatário, porém, laborar em seu próprio nome, como se fora seu o negócio, as obrigações dali advindas serão totalmente alheias ao mandante, que não se obrigará nem se beneficiará, ficando o primeiro direta e pessoalmente obrigado, na mera condição de credor ou devedor.

A propósito, confira-se a brilhante admoestação de Washington de Barros Monteiro: “Se o mandatário age em seu próprio nome, duas conclusões se imporão: a) o mandante não pode proceder contra as pessoas com que tratou o pseudomandatário, pois são estranhos entre si; b) os terceiros não podem proceder igualmente contra o suposto mandante, por ausência de qualquer relação obrigacional entre os mesmos” (Direito civil direito das obrigações, r parte, 28. ed., 1995, p. 265). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 356 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário não se vincula pessoalmente pelos negócios que realizar no uso regular do mandato. A representa B em negócio realizado com C. O negócio vincula B e C; A não fica vinculado.

Se o mandatário agir em próprio nome, é o mandatário que fica vinculado, não o mandante, ainda que o negócio refira-se à esfera jurídica do mandante: A recebe poderes de B para vender uma casa a C; A faz o negócio da venda em nome próprio; B não responde pelo negócio, porque este não foi realizado em seu nome; A fica vinculado em relação a C e poderia vir a responder pelo descumprimento contratual ou pela eventual nulificação do negócio. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já estabelecia o Código Civil de 1916 um direito de retenção, no contrato de mandato, deferido ao mandatário para garantia do quanto houvesse despendido no desempenho do encargo a si cometido. Criticava-se, porém, a redação do respectivo preceito, o do CC 1.315, quando preconizava a retenção sobre o objeto d mandato, já que consistente sempre em uma operação jurídica, um negócio jurídico ou, enfim, a prestação de um fato cometida ao mandatário. Na verdade, portanto, já se sustentava que a retenção deveria ser compreendida como incidente sobre o objeto, justamente, da operação para cuja consecução se tivessem conferido poderes por meio do mandato, contrato em essência preparatório. Pois nesse sentido se coloca a redação do novo preceito do Código Civil de 2002, ora em comento, ao dispor que retenção se procede sobre o objeto da operação de que incumbido o mandatário, e desde que se trate de bem passível de retenção, assim existente um objeto material do negócio jurídico-fim, para o qual outorgado o mandato.

Bem de ver, ainda, que o anterior Código Civil somente deferia a retenção para garantia de reembolso do quando o mandatário houvesse gasto para a execução do mandato, ou seja, das despesas havidas para cumprimento do encargo. Destarte, não se deferia igual benefício para assegurar o recebimento de eventual remuneração do mandatário ou de indenização a que fizesse jus. Era exatamente essa a diferenciação que se fazia entre a retenção do mandato civil e a retenção também havida no mandato comercial, mas aí sem igual limitação da extensão do crédito garantido. Com efeito, pelo art. 156 do Código Comercial o mandatário podia exercitar a retenção no quanto bastasse para pagamento de tudo que lhe fosse devido em consequência do mandato, assim incluídas remuneração e ocasionais indenizações.

Ora, mas é precisamente essa a redação do Código Civil de 2002, veja-se, perfeita reprodução do dispositivo do art. 156 do Código Comercial, à evidência indicando, então, que o mandato, hoje, civil ou comercial, até porque, com a nova normatização, unificadas as obrigações, suscita direito de retenção por tudo que seja devido ao mandatário em razão do mandato. Apenas persiste a exigência de que a retenção se deva exercer sobre bem que o mandatário haja recebido por força e em função do mandato, e não por qualquer outro motivo, exigindo-se também que, quando do exercício da retenção, este mesmo bem ainda esteja sob sua posse. Igualmente de direito de retenção do mandatário, mas criando diferenciação problemática, cuida o CC 681, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 689-690 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na escrita de Ricardo Fiuza, há um histórico: “Art. 664. O mandatário tem direito a reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em consequência do mandato”. Esta era a redação original do dispositivo quando de seu envio para o Senado, ganhando a atual composição por meio de emenda do eminente Senador Gabriel Hermes, que melhorou a linguagem do texto. O que se verificou no presente caso foi um mero aperfeiçoamento redacional, dispensando-se maiores considerações. Corresponde ao art. 1.315 do CC de 1916.

Então, aparece na Doutrina de Ricardo Fiuza que o mandato tem o direito de reter (jus retentionis) o objeto que, por força do mandato, tiver em seu poder, até o efetivo reembolso do montante que houver gasto no desempenho do encargo. Este comando, comparando-se ao disposto sobre a matéria na legislação comercial, assume feição mais restrita à medida que, na seara comercial, concede-se o direito de retenção por auto aquilo devido ao mandatário em razão do mandato, já se limitando ao que gatou na execução do encargo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 356 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato obriga o mandante a indenizar as despesas que realizar o mandatário para o cumprimento do múnus. Além dessas despesas, se o mandato for oneroso, fica obrigado o mandante a remunerar o mandatário.

Uma vez que o mandato importe o recebimento de certa quantia, o dispositivo autoriza o mandatário a descontar o reembolso e a remuneração a que fizer jus, repassando ao mandatário a diferença. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).