sexta-feira, 20 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 867, 868, 869 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

Na pauta de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor transfira sua função a outro, responde pelas faltas deste, mesmo que sem culpa na escolha ou na vigilância do substituto. Assim, basta que o substituto do gestor tenha cometido a falta para que a responsabilidade do gestor surja, sem impedimento de que este e o dono do negócio tomem medidas contra o substituto.

O parágrafo único do dispositivo consagra a solidariedade da responsabilidade dos vários gestores porventura existentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza explica que se o gestor se fizer substituir por outrem, ficarão responsáveis pela gestão os dois: o gestor e o substituto. Com o rigor da lei, o gestor deve ser mais cauteloso na escolha do substituto; o substituto mais cuidadoso em aceitar tal desiderato; e o dono do negócio ficará mais garantido. No parágrafo único está estatuída outra responsabilidade excepcional. No mandato, a solidariedade não é presumida, deve resultar de estipulação expressa; na gestão, a solidariedade é prescrita em lei.

O artigo é idêntico ao de n. 1.337 do Código Civil de 1916, devendo ser a ele dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nada obsta que a gestão seja realizada por uma pluralidade de pessoas nem que o gestor possa contratar terceiros para auxiliá-lo ou mesmo para substituí-lo. O dispositivo torna o gestor objetivamente responsável pelos danos causados pelo auxiliar ou pelo substituto na gestão lícita, a responsabilidade de todos somente ocorre se o auxiliar ou substituto agir com culpa. Entre os gestores a responsabilidade é solidaria em relação ao dono do negócio em conformidade com o parágrafo único do dispositivo analisado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Na disposição de Hamid Charaf Bdine Jr, caso o gestor decida efetuar operações arriscadas na gestão do negócio alheio, ficará responsável pelos danos decorrentes de caso fortuito, ainda que o dono do negócio também costumasse correr tais riscos. Também responderá pelo fortuito se preterir interesses do dono do negócio em benefício próprio.

A solução resulta do fato de a gestão ser assumida espontaneamente sem obrigatoriedade para o gestor, de maneira que, se ele decidir gerir negócio alheio, assumirá o ônus do resultado negativo decorrente de operações arriscadas.

O parágrafo único deste artigo autoriza o dono do negócio a aproveitar-se dos atos de gestão, mas para isso o obriga a indenizar o gestor de suas despesas necessárias – não as excepcionais ou meramente úteis -, bem como dos prejuízos que tiver suportado em decorrência da gestão. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 889 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Ricardo Fiuza, somente o dono pode arriscar o que é seu; ao gestor cabe administrar, e não especular. Deve o gestor defender os interesses alheios na ausência do dono; assim, deve agir com prudência e moderação, ficando fora de as órbita as operações arriscadas. Se arriscar ou especular, responderá inclusive, pelo caso fortuito. Se o dono quiser aproveitar-se da gestão arriscada, deve indenizar o gestor das despesas feitas e do prejuízo que porventura tiver sofrido.

O dispositivo é mera repetição do art. 1.338 do Código civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1954, v. 5, p. 70). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, na gestão de negócios realizada contra a autorização presumida ou expressa do dono do negócio, o gestor responde por todo e qualquer dano sofrido pelo dono do negócio, a menos que prove que o dano teria ocorrido se não tivesse intervindo (CC 862).

Na gestão de negócios realizada em conformidade com a vontade presumível do dono do negócio, o gestor ao responde por danos, salvo se agir com culpa, se fizer operações arriscadas ou se preterir interesse do dono do negócio em favor de seus próprios interesses.

A ratificação da gestão cessa a responsabilidade do gestor por danos que causar sem culpa, uma vez que a ratificação converte a gestão em mandato (CC 873 combinado com os CC 667, 676 e 678.

O parágrafo único ficaria melhor localizado no CC 869, que cuida de crédito do gestor junto ao dono do negócio, uma vez que o CC 868 cuida de responsabilidade do gestor. O critério para que o gestor possa cobrar do dono do negócio as despesas necessárias e demais prejuízos que o primeiro tiver sofrido é o da utilidade da administração, nos termos do CC 869. Presume-se que a gestão tenha sido útil se vier a ser ratificada ou se o dono do negócio desejar aproveitar-se da gestão.

Nesses casos, o gestor somente será responsável por danos cometidos culposamente, mas o dono do negócio ficará responsável por reembolsar ao gestor os prejuízos que este sofrer em razão da gestão, compensando-se os valores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1º. A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º. Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Sob o prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, basta que o negócio seja adequadamente administrado pelo gestor para que o dono do negócio seja obrigado a cumprir os negócios celebrados em seu nome. Em decorrência da utilidade da atuação do gestor, o dono do negócio fica obrigado a reembolsá-lo pelas despesas uteis e necessárias que houver feito o primeiro.

Aqui no presente caso, diversamente do que ocorre com as operações arriscadas (CC 868, parágrafo único), o gestor é indenizado tanto pelas despesas úteis quanto pelas necessárias, pois ele se limitou a cuidar do negócio de modo útil, sem realizar ações arriscadas.

Além do reembolso atualizado das despesas, também incidirão os juros legais sobre a quantia a reembolsar (CC 406). O dispositivo contém inovação relacionada ao texto correspondente do Código Civil de 1916. Trata-se de impor ao dono do negócio, além do reembolso de despesas, a obrigação de indenizar os prejuízos que o gestor houver sofrido em decorrência dos atos de gestão.

Em razão da aparente distinção feita pelo CC 403 entre estes e os lucros cessantes, tais prejuízos poderão compreender aquilo que o gestor deixou de auferir em seu próprio negócio ou atividade, para cuidar dos negócios do terceiro? A interpretação literal levaria a resposta negativa – confiram-se os comentários ao CC 404, parágrafo único. No entanto, a leitura do disposto no § 1º deste dispositivo permite que se conclua que a utilidade ou a necessidade da interrupção das atividades próprias do gestor podem ser avaliadas à luz das circunstâncias da ocasião e da boa-fé de que tratam os CC 113 e 422 deste Código.

Desta forma, se o gestor interrompeu seu negócio – de rentabilidade reduzida -, para gerir o do dono de outro negócio, muito mais rentável, e, com isso, assegurou-lhe ganhos elevados – ou impediu que ele sofresse prejuízos expressivos -, será o caso de obrigar o dono do negócio a incluir os lucros cessantes do gestor na importância pela qual deverá indenizá-lo, observando-se, porém, o limite estabelecido no artigo seguinte.

O § 2º impõe que o dono do negócio indenize o gestor mesmo se este, por erro, der conta a quem não é o dono do negócio. Nesta última hipótese, basta que o gestor esteja em erro, não havendo necessidade de que o falso dono do negócio soubesse, ou pudesse saber, que o gestor estava em erro, tal como o CC 138 deste Código exige.

No que tange à verificação da utilidade da gestão, Carlos Roberto Gonçalves pondera: “Não fica ao alvedrio do titular do negócio declarar se a administração do gestor foi, ou não, útil e necessária, devendo tal aferição ser feita de acordo com os critérios legais. A utilidade da gestão decorre de fatores vários, como sejam a vontade presumível do dono, o interesse deste, bem como as circunstâncias da ocasião em que se fizeram” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 577). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 890 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na síntese de Ricardo Fiuza, se o negócio for utilmente administrado, o dono dele se equipara ao constituinte; deve cumprir as obrigações contraídas em seu nome, e indenizar as despesas úteis e necessárias que tiver feito o gestor, acrescida dos juros legais desde o desembolso. A utilidade ou a necessidade das despesas feitas deverá ser apreciada não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que foram feitas pelo gestor (RI’, 249/233). Se, por erro, o gestor do negócio prestar contas a outrem, deve ser indenizado das despesas úteis e necessárias pelo dominus. O artigo repete o de n. 1.339 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria redacional, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 451 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os efeitos atribuídos pelo dispositivo à administração útil do negócio demonstram que a gestão útil é ato lícito mesmo quando exercida contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio.

Conforme o § 1º, a utilidade da gestão decorre das circunstâncias. Assim, ainda que da gestão não resulte lucro para o dono do negócio, será útil se reduzir os prejuízos que este sofreria caso não ocorresse a intervenção que ele não autorizou.

Decorre da gestão lícita a obrigação de o dono do negócio ressarcir o gestor pelos prejuízos que este sofrer por ter intervindo no negócio, especialmente as despesas necessárias e as úteis acrescidas de juros legais desde a data do efetivo desembolso. Não se indenizam as despesas voluptuárias, como tais consideradas aquelas que poderiam não ter sido realizadas sem que deste fato decorresse qualquer prejuízo para o dono do negócio.

O § 2º é excessivo, por ser evidente que erro na prestação de contas não isenta o dono do negócio da obrigação de reembolsar. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 19 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Corroborando Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deverá providenciar a comunicação ao dono do negócio de que assumiu a gestão. No entanto, se houver necessidade de atuar antes de receber resposta deste, comunicando-lhe a discordância, deverá fazê-lo, se isso for necessário para evitar danos.

Sua atuação deve restringir-se ao mínimo indispensável tendo natureza predominantemente conservatória. Contudo, sempre que possível, deverá aguardar a resposta, se a espera não prejudicar os atos de gestão.

O silêncio do dono do negócio deverá ser havido como consentimento tácito, salvo se ele não tiver condições de manifestar sua discordância (Newton De Lucca. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. XII, p. 49). De acordo com Carlos roberto Gonçalves, ao receber a comunicação do gestor, “o dono do negócio tomará a gestão, caso em que a situação se regerá pelo CC 874; b) aprová-la-á na parte já realizada, desaprovando-a, porém, para o futuro; d) constituirá procurador, que assumirá o negócio no pé em que se achar, extinguindo-se assim a gestão; e) assumirá pessoalmente o negócio, cessando igualmente a gestão, como no caso da letra anterior” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 575). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor de negócio (gestor oficioso assume as funções de mandatário para atender o dono do negócio, ou pela necessidade urgente de tomar uma providência (judicial ou extrajudicial). Como não tem autorização para assim proceder, deve, desde logo, levar o fato ao conhecimento do dono do negócio, que pode concordar com a continuidade da gestão ou interrompê-la. se for necessária, todavia, uma ação pronta, por estar em perigo de serem prejudicados os interesses do dono do negócio, não estará o gestor oficioso obrigado a esperar a sua resposta, não aumentando, nessa hipótese, sua responsabilidade.

Este artigo é mera repetição do art. 1.334 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ainda que o gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja para tanto autorizado obriga-o a comunicar o fato ao dono do negócio. Deve agir com prudência e cautela e somente dar prosseguimento à gestão se o tempo de espera da resposta do dono do negócio representar perigo para os interesses deste. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deve velar o negócio até que o dono o retome. Poderá, ainda, leva-lo a cabo – liquidá-lo. Se o dono do negócio falecer durante a gestão, o gestor deve aguardar as instruções dos herdeiros e, até recebe-las, não deve se descuidar das medidas reclamadas no caso. É certo, porém, que o gestor pode ser dispensado do ônus previsto neste artigo se sobrevierem circunstâncias excepcionais – tais como doença, acidente etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor do negócio assume obrigações de mandatário, devendo velar pelo negócio enquanto o dominus negotii não toma providência; se este falecer, deve aguardar instruções dos seus herdeiros. Responderá, porém, por perdas e danos se, sem motivo, suspender a gestão iniciada acarretando prejuízo a terceiro e ao dono do negócio. Este dispositivo é idêntico ao art. 1.335 do Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a princípio, ninguém é obrigado a se envolver com negócio alheio para evitar prejuízos para seu titular. Se o faz, no entanto, assume a responsabilidade de buscar o melhor resultado possível para a sua intervenção e, em decorrência, de não abandonar o negócio antes de sua conclusão. Deve prosseguir, pois, até que o negócio seja, concluído, salvo se antes receber instruções do dono ou de seus sucessores se aquele vier a falecer. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Na lembrança de Hamid Charaf Bdine Jr, como se afirmou nos comentários ao CC 863, o gestor indenizarão o dono do negócio se os prejuízos excederem o proveito de sua gestão. Nessa hipótese, não se exige conduta culposa do gestor, pois ele terá agido contra a vontade do dono do negócio.

No artigo ora em exame, a culpa do gestor é que o obrigará a indenizar o dono do negócio. Assim, mesmo que o proveito do negócio se sobreponha aos prejuízos, haverá obrigação de o gestor indenizar se, culposamente, provocar prejuízos ao dono um resultado positivo de R$10.000,00. No entanto, verifica-se que deixou uma máquina da fábrica do lado de fora das instalações e ela foi furtada. Ao ser reconhecida sua culpa, estará obrigado a indenizar o valor da máquina, ainda que tenha dado lucro ao dono do negócio. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor deve administrar o negócio com zelo, tomando todas as providências necessárias ao seu bom andamento. Se assim não agir, causando prejuízo ao dono do negócio por culpa sua, deverá ressarci-lo. O artigo é mera repetição do art. 1.336 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a gestão, de acordo com o presente dispositivo, obriga o gestor a ressarcir ao dono do negócio os prejuízos que o dono do negócio vier a sofrer em decorrência de culpa na intervenção.

A contrario sensu, na gestão lícita o gestor não é responsável por indenizar prejuízos decorrentes da intervenção se tiver agido diligentemente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 18 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 861, 862, 863 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 861, 862, 863 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Como explica Hamid Charaf Bdine Jr, em determinadas situações, sem autorização do interessado, uma pessoa pode assumir seu negócio. Isso ocorrerá, por exemplo, se um vizinho passar a administrar um terreno vizinho ao seu, de propriedade de alguém que não comparece ao local. Essa administração se fará em nome do proprietário e no interesse dele, ainda que não exista autorização de nenhum tipo – porque, por exemplo, o proprietário está preso ou residindo em local distante. O vizinho atencioso que assume a administração, locando o terreno e zelando por sua manutenção, deve agir segundo o que se presume fosse o desejo do proprietário, responsabilizando-se por seus atos perante aqueles com quem contratar e perante o proprietário – a quem deverá prestar contas oportunamente.

O gestor do negócio agirá como uma espécie de mandatário sem mandato em sua relação com o proprietário do terreno, mas permanecerá responsável pessoalmente em face dos terceiros com quem celebra negócios para defender o interesse de outrem. Newton de Lucca (Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 39-42) aponta as seguintes características para a gestão de negócios: a) desconhecimento do dono do negócio pelo gestor; b) espontaneidade da intervenção, que não deve resultar de qualquer prévio ajuste, ou ordem; c) o negócio deve ser alheio; d) desinteressado, atuando o gestor no interesse do dono do negócio; e) utilidade da gestão, pois o negócio deve ser proveitoso ao dono; f) propósito de obrigar o dono do negócio, uma vez que não haverá gestão se o gestor agir por mera liberalidade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, Ricardo Fiuza fala da gestão de negócio, que é a administração não autorizada (espontânea e à revelia) de negócios alheios, feita independentemente de mandato. A procuração, na espécie, é espontânea e presumida, uma vez que o gestor (administrador não autorizado) procura fazer aquilo que o dono do negócio o encarregaria, se soubesse da necessidade da providência. Assim, - gestor de negócios – o herdeiro de uma fazenda, que a administra sem oposição dos demais herdeiros, é o condômino de coisa indivisível, que cuida do bem em comum como se seu fosse e sem oposição dos demais, apenas prestando contas de sua gestão (recebimento de alugueres, arrendamentos etc.). Vale dizer ser o artigo em comento mera repetição do art. 1.331 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve ser-lhe dado, portanto, igual tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em seu conceito aponta Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira e na definição de Antunes Varela, a gestão de negócios como a “Intervenção, não autorizada das pessoas na direção de negócio alheio, feita no interesse e por conta do respectivo dono.” (Das obrigações em geral, v. I, p. 434).

Em sua Natureza Jurídica, os CC 861 e 862, distinguem a gestão de negócios segundo seja exercida em conformidade com a vontade presumida do dono do negócio ou contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio. A gestão de negócios que não é contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato jurídico stricto sensu: a gestão contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio configuraria ato ilícito (CC 862).

O CC 869, no entanto, determina que se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, como os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

Desse modo, da conjugação de ambos os critérios tem-se que, no direito brasileiro: a) a gestão de negócios que não é contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio e a realizada utilmente mesmo contra a vontade presumível ou expressa do dono do negócio são ato lícito stricto sensu; b) a gestão de negócios contrária à vontade presumível ou expressa do dono do negócio que não for útil é ato ilícito.

Quanto a espécie, a gestão pode ser realizada em nome do dono do negócio, bem como pode vir ou não a ser aprovada por ele. Em atenção a essas possibilidades, diferencia-se em: a) gestão representativa: o gestor age em nome do dono do negócio; b) gestão não representativa: o gestor age em nome próprio; c) gestão regular: é ratificada pelo dono do negócio (CC 873); d) gestão irregular: é desaprovada pelo dono do negócio (CC 874).

Há três requisitos para que a gestão de negócios seja caracterizada: o gestor deve dirigir negócio alheio; deve atuar no interesse e por conta do dono do negócio e deve atuar sem a autorização do dono do negócio.

A atuação do gestor pode dar-se mediante negócios jurídicos (ex.: compra, venda, empreitada, locação) ou atos jurídicos stricto sensu (ex.: obras, alimentação e cuidado de animais, semeadura).

A atuação deve realizar-se no interesse e por conta do dono do negócio; não há gestão de negócio se o gestor ao agir visa ao próprio interesse. Quem administra negócio na suposição, por erro, de que a coisa é sua, poderá se ressarcir por aplicação das regras relativas ao enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). Quem administra negócio alheio no próprio interesse com a consciência de que a coisa não é sua comete ato ilícito.

Finalmente, a gestão de negócios pressupõe inexistência de representação legal ou voluntária. Equipara-se à falta de mandato a nulidade do mandato, sua revogação e o excesso de poderes do mandatário.

Se o gestor agir contra a vontade manifesta ou presumível do dono do negócio não fica descaracterizada a gestão, mas resta caracterizada como ato ilícito, conforme o CC 862.

Segundo Antunes Varela, se houver divergência entre o interesse e a vontade presumida do dono do negócio, o gestor deve optar agir segundo o interesse daquele (Das obrigações em geral, p. 448). O dispositivo em comento, no entanto, exige que a gestão seja conforme a vontade presumida do dono do negócio; se não o for, a gestão configura ato ilícito e regula-se pelo CC 862. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não aprovando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, caso se verifique que a gestão contrariou a vontade do dono do negócio, caracterizar-se-á a ilicitude do ato. Assim, a gestão perde o caráter de benevolência que a caracteriza, e o gestor será obrigado a indenizar até mesmo por caso fortuito, a não ser que demonstre que o dano teria ocorrido ainda que não tivesse ocorrido sua atuação (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, forense, 2004, p. 582).

Observe-se que a responsabilidade do gestor dependerá de ele ter ciência, ou poder ter ciência, de que o interessado não deseja a gestão antes de lhe dar início. Se a oposição ocorrer após o início da gestão, somente se aplicará a regra em exame aos atos posteriores a esse momento, na medida em que os anteriores não se verificaram com ciência da contrariedade do interessado.

Newton de Lucca registra caber ao dono do negócio demonstrar que a gestão se realizou contra sua vontade manifesta ou presumível e não poder a proibição ser infundada ou decorrer de mero capricho (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XII, p. 47). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na medida de Ricardo Fiuza, nesses casos, a gestão perde sua característica de intervenção benevolente e de realização da vontade presumida do dono do negócio. É considerada ato abusivo, e somente o seu sucesso pode inocentar o gestor, cuja responsabilidade é maior.

O artigo é mera repetição do art. 1.332 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional, devendo receber, assim, igual tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Francisco Alves, 1954, v. 5. P. 61). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de raciocínio de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo contém notório erro de grafia. Onde se lê “abatido”, deve-se entender “abstido”, conforme constava no dispositivo correlato, o artigo 1.332 do Código Civil de 1916.

O dono do negócio pode manifestar a vontade de eu não haja a intervenção de qualquer pessoa, de algumas pessoas ou de pessoa determinada em seu negócio. Pode, por exemplo, proibir a entrada de pessoas em seu estabelecimento. A proibição também pode ser presumida, por exemplo, em relação a um inimigo ou quanto à alienação de um bem de valor afetivo. Nestes casos, a atuação do gestor configura ato ilícito e o responsabiliza pelo pagamento de perdas e danos e até mesmo por caso fortuito ou de força maior.

O gestor se isenta em relação a danos que provar teriam ocorrido mesmo que não tivesse intervindo no negócio alheio. Assim, por exemplo, se o gestor mesmo contra a orientação do dono do negócio intervém para salvar animal daquele de uma enchente, fica isento de responsabilidade pela morte do animal se provar que em caso de sua não intervenção o mesmo resultado teria sobrevindo.

O que ocorre se a gestão for iniciada contra a vontade presumida ou manifesta do dono do negócio, mas o negócio vier a ser utilmente administrado? Neste caso, há um choque entre os CC 862 e 869. De acordo com o CC 869, se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão, não se aplicando o disposto no CC 862, respondendo o gestor apenas pelos danos que ocasionar culposamente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença.

Na atenção de Hamid Charaf Bdine Jr, a aplicação do presente artigo relaciona-se ao anterior – ou seja, só incide se o gestor agir contra a vontade do dono do negócio. Nessas hipóteses, se a atuação do gestor causar prejuízo ao dono do negócio – porque os resultados obtidos são deficitários -, caberá ao gestor restituir as coisas ao estado anterior à sua intervenção, ou indenizar a diferença do resultado que o prejudica, segundo escolha conferida ao dono do negócio. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sem estender-se Ricardo Fiuza em sua doutrina, supõe o artigo que a gestão é realizada conta a vontade expressa ou presumida do dono do negócio (dominus negoti). Nessa hipóteses o gestor, além de responder pelos danos que ocorram deverá repor as coisas no estado anterior (Status quo ante). Se isso for impossível, o gestor deverá indenizar a diferença se existente, entre o prejuízo e o lucro.

É este dispositivo simples repetição do art. 1.333 do Código Civil de 1916, sem nenhuma modificação. Deve ser-lhe dispensado, pois, o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o artigo antecedente cuida da gestão expressa ou implicitamente proibida pelo dono do negócio, que configura ato ilícito. É o caso de inimigo do dono do negócio que age no sentido de salvar bens pertencentes a este em caso de desastre. Se da gestão resultar prejuízo maior proveito ao dono do negócio, este pode optar pela restituição das coisas ao estado anterior ou por receber a diferença entre o prejuízo sofrido e o proveito recebido. Tal opção deixa de existir se for impossível a restituição da coisa ao estado anterior, caso em que o dono do negócio somente poderá reivindicar indenização pela diferença. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 17 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 857, 858, 859, 860
 Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
– Seção III – (art. 854 a 860) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Na colocação de Hamid Charaf Bdine Jr, receberá a recompensa o que realizar primeiro o ato contemplado na promessa. A regra afasta a possibilidade de o promitente optar entre os executores do serviço, cumprindo-lhe recompensar o que primeiro o fizer, mas a solução será distinta se a promessa especificar que a recompensa será paga segundo critérios de avaliação da qualidade do serviço (concurso de contos, de beleza etc.). Se não houver a especificação na promessa, será possível verificar na situação concreta se a intenção do ofertante foi a de recompensar quem concluiu o serviço primeiro ou quem o fez melhor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882/883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da mesma forma, Ricardo Fiuza. Havendo pluralidade de pessoas no cumprimento de uma tarefa ou condição, aquele que a pratica em primeiro lugar tem o direito de exigir a prestação da recompensa, sobrepujando-se aos demais.

O artigo é mera repetição do caput do art. 1.515 do CC/1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve, portanto, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso.

O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, observa-se o disposto no CC 858. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Sob prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso mais de uma pessoa execute simultaneamente o ato contemplado na promessa, a recompensa será dividida entre eles em partes iguais, sem que se estabeleça partilha segundo a importância da conduta de cada um dos executores. Trata-se, pois, de hipótese em que poderá ocorrer enriquecimento daquele que desempenhou papel menos importante e menos dispendioso para executar a tarefa em prejuízo do que mais se desempenhou neste sentido.

O § 2º do art. 1.515 do Código Civil de 1916 previa o sorteio da recompensa entre os executores simultâneos se ela fosse indivisível e nada dizia sobre a premiação do que não fosse sorteado. O dispositivo em exame modificou o tratamento do tema: manteve o sorteio entre os executores simultâneos, mas acrescentou a obrigação de o que for contemplado dar ao outro o valor de seu quinhão.

A solução do Código vigente é mais justa, pois evita que um dos executores fique sem recompensa, o que, a rigor, equivaleria ao inadimplemento do promitente em relação a ele. É certo, porém, que não se poderia obrigar o promitente a pagar uma recompensa a cada um, para a satisfação de um mesmo interesse. Desta forma, a entrega da recompensa a um dos credores, por sorteio, e a imposição da obrigação de entrega do quinhão correspondente ao outro, ou aos outros, harmoniza o sistema, inclusive em relação à primeira parte do dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, tem-se que, havendo simultaneidade na execução, a cada um dos executantes, cabe quinhão igual na recompensa, pois não há razão para preferência. Sendo impossível a divisão da recompensa e ocorrendo a simultaneidade na execução, decidirá a sorte a quem deve esta caber, sendo que quem for sorteado deverá dar aos outros os respectivos quinhões. O artigo é mera repetição do art. 1.515 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro, o dispositivo manda que se divida a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, que se a sorteie, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafo seguintes.

§ 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, coo juiz, obriga os interessados.

§ 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os CC 857 e 858.

Como leciona Hamid Charaf Bdine Jr, a regra aplica-se às hipóteses de concursos em que há promessa pública de recompensa – concursos de contos ou de obras jurídicas, por exemplo. Para validade da promessa, deve ser fixado um prazo para inscrição, seleção e escolha, sob pena de a promessa não ser exigível.

A escolha do vencedor pelo juiz do concurso, nomeado nos anúncios divulgadores do concurso, obrigará o ofertante e os participantes do concurso. Se não houver indicação do juiz do concurso no anúncio, entende-se que a escolha se fará pelo próprio promitente, que, segundo se presume, terá reservado essa função a si. ao admitir-se isso, pode-se admitir também que ele a delegue a outro, cujo nome não constou do anúncio. Caso o julgador considere que os trabalhos apresentados pelos candidatos têm mérito igual, aplicam-se as regras dos CC 857 e 858, partilhando-se, se divisível, e sorteando-se, se indivisível. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, durante o prazo previsto, a promessa é irrevogável (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 571). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883-84 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na palavra de Ricardo Fiuza, no CC/2002, à feição do Código de 1916, é feita a distinção entre a promessa de recompensa a um ato qualquer, ou atendimento de condições pedidas por anúncio público, e o concurso, que, sendo uma variedade dessa espécie, oferece particularidades que reclamam disciplina adequada. O concurso a que se refere esse artigo diferencia-se dos serviços de que trata o CC 854, pois, v.g., achar objetos perdidos ou mesmo denunciar criminosos, exige certo esforço ou alguma astúcia, que difere, evidentemente, do certame, que exige além disso, capacidade técnica, v.g., vestibular de ingresso a curso superior. Quem se submete ao concurso de que fala esse artigo aceita a decisão da pessoa nomeada no anúncio como julgadora do mérito dos trabalhos apresentados, ou, na falta deste ao julgamento, do anunciante, desde que essa decisão se ajuste às condições fixadas no anúncio (1W, 153/257). Este dispositivo repete o Art. 1.516 do Código Civil de 1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a promessa de recompensa pode ser restrita a um, quando somente o primeiro a adimplir a condição possa ser considerado vencedor; múltipla, quando muitos podem ser os vencedores; ou concurso, em que muitos podem satisfazer a condição e somente um ou alguns venham a ser beneficiados.

O dispositivo cuida desta última modalidade. O concurso é sempre sujeito a prazo. A escolha dos vencedores fica a cargo de um juiz nomeado nos anúncios. Caso não haja a indicação do juiz, entende-se que a função cabe ao promitente. Em caso de empate e sendo necessário o desempate, o dispositivo remete aos critérios previstos para a promessa restrita a um, ou seja, deve-se dividir a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, promover-se sorteio, compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

Explica Hamid Charaf Bdine Jr que, como as obras inscritas nos concursos em que se promete recompensa pertencem aos candidatos, após a escolha eles continuarão sendo seus titulares, a não ser que na publicação da promessa tenha constado que passarão a pertencer ao promitente. É comum nessas promessas que o candidato concorde antecipadamente com a publicação da obra que inscreveu no concurso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, se nada for estipulado no anúncio da promessa de que trata o CC 859, as obras premiadas não serão de propriedade do promitente, continuarão a pertencer ao concorrente, pois não se presume a alienação da propriedade de obras, que tem duplo valor: o econômico e o espiritual.

Este dispositivo é mera repetição do art. 1.517 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1954, v 5, p. 223). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, nos termos do artigo 27 da mesma Lei. Os direitos patrimoniais cabem, igualmente, ao autor, mas este pode autorizar a utilização da obra (art. 29 da Lei n. 9.610/98). Se a promessa de recompensa tiver como condição a produção de obra, pode prever o promitente que ele ficará autorizado a utilizar a obra que vier a ser premiada ou aprovada. A cláusula deve ser expressa na publicação da promessa e a adesão do autor a ela configura aceitação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).