terça-feira, 7 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 902, 903 Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 902, 903
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º. No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

No alvo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, as obrigações cartulares deverão ser cumpridas, naturalmente, na data de seu vencimento, devendo-se considerar um prazo de vencimento estabelecido como de interesse mútuo, do credor e do devedor. Pode o credor, então, recusar o pagamento antecipado sem se submeter a qualquer sanção, e, em contrapartida, o autor do pagamento se coloca como único responsável pela validade do ato, assumindo todos os riscos da presença de algum vício desconhecido. O pagamento parcial, de acordo com o CC 313, pode ser rejeitdo pelo credor, cujo interesse se materializa no recebimento da prestação completa. No âmbito dos títulos de crédito, tal regra sempre sofreu exceção (art. 39, alínea 2ª da LUG), tendo o texto legal tolerado e imposto a obrigatoriedade da aceitação do pagamento parcial quando efetivado na data do vencimento, i.é, ao tempo do pagamento, por um dos coobrigados. Nesse caso, tratando-se da consumação do escopo original do título, inexiste a possibilidade de recusa, devendo o credor fazer consignar na cártula uma quitação relativa ao valor pago, a fim de que possa exigir, em seguida, a diferença de um dos coobrigados, exercendo direito de regresso, não bastando ser esta exarada em documento separado, sob pena de permitir cobrança irregular do todo. Como não sobreveio o pagamento integral, o título permanece em poder do credor, visto não se configurar o adimplemento e ainda não haver sido extinta a obrigação cartular. Por isso, para resguardar terceiros de boa-fé e diante da inviabilidade da prova testemunhal, mostra-se imprescindível a menção do evento no corpo do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, em condições normais, o pagamento do título de crédito deve ser feito na data marcada para seu vencimento. Assim, o credor pode recusar o pagamento antes do vencimento sendo facultado a ele aceitar o pagamento antecipado. Nesse caso de pagamento antecipado, a responsabilidade pela prova e validade do ato será exclusiva do devedor ou de quem realizou o pagamento. O credor não pode negar-se a receber o pagamento se efetuado no dia do vencimento pela forma prevista no título, mesmo que seja paga parte da dívida. A quitação parcial somente o devedor relativamente ao valor pago, ficando ele em mora e sujeito a protesto e cobrança de execução pela importância que deixar de ser paga. No pagamento parcial, o título permanece de posse do credor ou portador legitimado, que nele lançarão valor do pagamento realizado, devendo também recibo de quitação em separado da parte recebida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Wille Duarte Costa, em condições normais, o pagamento deve ser feito no vencimento. Por isso o credor não está sujeito a atender ao devedor e receber antes do vencimento, embora esta seja uma vantagem para o credor. É que, no vencimento o devedor pode ter mais condições de liquidar o título, ter morrido ou coisa parecida. Daí que o credor não está obrigado a receber antes do vencimento, mas, se quiser e puder deve receber.

Quem paga título de crédito deve, para pagar bem, exigir que o título original lhe seja devolvido e com a quitação respectiva no verso. Fazendo assim, não corre qualquer risco, pois o título jamais poderá ser cobrado por outra pessoa e não haverá discussão qualquer sobre sua responsabilidade. Afinal, quem pagou está com o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original de volta e quitado. Sem o título original, mas com a quitação à parte, pode ser que o título original esteja em mãos de outra pessoa. Pode ser que tenha sido o título transferido a terceiro de boa-fé, caso em que o devedor poderá responder por novo pagamento.

No vencimento, o credor não pode recusar pagamento total ou mesmo parcial. Se o fizer, o devedor poderá depositar em juízo o que pretende pagar. Acrescente-se aqui, que segundo o autor desta parte do Projeto, Professor Mauro Brandão Lopes, “não são os títulos atípicos passíveis de protesto, nem têm ação executiva” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2ª edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Logo, se o devedor entender de não pagar, o credor estará perdido e só pode ter ação ordinária e nunca uma execução. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 300, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

De acordo com a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito da disciplina dos títulos de crédito, o CC/2002 apresenta apenas uma aplicação subsidiária e de caráter geral. A incidência das normas só ocorrerá ante uma lacuna do regramento específico de um título típico ou na hipótese de atipicidade. Revela-se, aqui, portanto, a intenção de preencher omissões e oferecer regras relativas aos títulos atípicos, sem atingir a legislação extravagante anterior, a qual permanece intacta e plenamente vigente. O Código Civil não se sobrepôs à disciplina individual dos títulos típicos, que foi mantida intacta, trazendo, em verdade, um estatuto da atipicidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza finaliza o capítulo afirmando serem as regras de direito cambial contidas no CC/2002, normas de caráter geral. Cada espécie de título de crédito é regulada por legislação específica, tal como aquelas acima referidas nos comentários ao CC 887. Desse modo, o legislador ordinário pode dispor diferentemente nas leis especiais que regulam cada tipo de título de crédito, sobre institutos e particularidades próprias, não ficando rigorosamente limitado pelas normas gerais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com Wille Duarte Costa, combinando as disposições deste artigo com as disposições do CC 887, conclui-se que as regras neles contidas nos conduzem à legislação especial sobre os títulos de crédito. E isto nos leva à conclusão de que as demais regras, contidas no atual Código Civil, não se aplicam aos títulos de crédito regulados por leis especiais.

Enquanto Ricardo Fiuza assegura que “as regras de direito cambial contidas no novo Código Civil são normas de caráter geral” e admite que a legislação específica regule cada espécie de título de crédito (Fiuza, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 802.), Mauro Brandão Lopes, redator da parte do Código que trata dos títulos de crédito, assegurou que “a preocupação constante foi de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Então, Ricardo Fiuza errou e Mauro Brandão não soube explicar corretamente o que queria. Os títulos de crédito continuam sendo regulados por suas leis especiais. Os títulos atípicos acabam indo também para leis especiais, como é o caso da ação de companhia, que não sendo título de crédito, é título atípico. Outros títulos atípicos teremos, que obedecerão as regras do Código Civil. No entanto, aqueles títulos que alguns autores querem que sejam, em sentido amplo, títulos de crédito, como passagem aérea, vale transporte e os mencionados por Clovis como bilhete de banco, bilhetes de teatro, passagens nas estradas de ferro, passagens em bondes (Beviláqua, Clóvis. Código Civil do E. U. B. 5a tiragem, edição histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973, Vol. II, pg. 643.), não são títulos atípicos também, pois faltam-lhes os requisitos essenciais ditados pelo atual Código Civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 301, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais obrigados anteriores.

§ 2º. Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito do aval, a única função do avalizado é constituir a responsabilidade do avalista, promovida uma equiparação completa. O avalizado deve ser indicado expressamente, junto da assinatura do avalista, persistindo uma presunção de caráter absoluto (jure et de jure); havendo omissão, i.é, ausente qualquer remissão literal, considera-se avalizado o criador do título de crédito, emitente ou sacador, cuja declaração sempre constará, necessariamente, da cártula, ademais, efetivado o pagamento pelo avalista, como previsto no § 1º, opera-se, em seu favor, uma sub-rogação, ocupando este a posição naturalmente conferida ao avalizado, resguardada a possibilidade de exercício do direito de regresso, ou seja, de solicitar o reembolso dos valores despendidos ao próprio avalizado e a todos os demais coobrigados que ostentem maior responsabilidade do que ele próprio (“coobrigados anteriores”). O § 2º afirma, por último, a autonomia do aval quanto à obrigação do avalizado, de maneira que a validade da obrigação do avalista independe da regularidade da obrigação do avalizado, não persistindo relação de acessoriedade entre ambas. Realça-se, porém, que resta inviabilizada a produção de efeitos pela declaração do avalista quando a vinculação do avalizado ainda não houver se materializado, pois sem um avalizado não haveria como balizar a responsabilidade do garante. Há uma conexão formal entre as declarações do avalista e as do avalizado, apesar de serem estas substancialmente independentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, tal como enunciado pelo art. 31 da Lei n. 7.357/85. De acordo com o teor deste CC 899, o avalista fica equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim respondendo perante o credor e todos aqueles que integram uma cadeia cambial.

No momento da concessão do aval, o avalista deve indicar na própria cânula, em favor de quem está dando essa garantia. Não constando ou não sendo indicado o nome do avalizado, presume-se que seja em favor do emitente do título ou ao devedor final. Na letra de câmbio, presume-se que o aval foi dado em benefício do sacador (Lei Uniforme de Genebra, art. 31). Na nota promissória, em favor do subscritor (Lei Uniforme de Genebra, art. 77). No caso da duplicata, ausente a indicação, considerar-se-á avaliado aquele abaixo de cuja linha constar a assinatura do avalista, e, fora desses casos, presume-se avalizado o comprador (Lei n. 5.474/68, art. 12). No cheque, na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente (Lei n. 7.357/85, art. 30, parágrafo único). Se o avalista pagar o título, ele se sub-roga em todos os direitos que antes seriam exercitados pelo credor, com ação regressiva contra o avalizado e todos aqueles coobrigados anteriores que apuseram sua assinatura no título de crédito. A responsabilidade do avalista subsiste mesmo no caso de a obrigação originária contraída pelo avalizado ser nula, salvo no caso de vício de forma, que é um defeito do próprio título que retira deste sua característica cambial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 463, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Tem-se que, com Wille Duarte Costa, por este artigo, verificar-se que a responsabilidade do avalista só se completa depois que ocorrer a assinatura de seu avalizado. Basta que a assinatura do avalizado já esteja no título. Se equiparar-se ao sacado que ainda não assinou, quando a assinatura deste se efetivar completa-se a obrigação do avalista. Neste caso, o que a lei exige é a assinatura formal do avalizado, sem se importar se verdadeira ou não, de pessoa capaz ou incapaz. Havendo uma assinatura do avalizado, a obrigação do avalista se completa. Antes disso ele não é obrigado.

Não é fácil saber o que seja devedor final em título atípico, que a lei não indica. Seria o próprio emitente? Pode ser, mas a redação e a inclusão de normas sem sentido nos levam a tais dúvidas. Nos títulos típicos, se o avalista não indicar a quem se equipara, vai se equiparar ao sacador ou ao emitente ou subscritor do título. Mais simples, portanto, que a confusão deste artigo.

Se o avalista paga o título, ele sub-roga-se nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem deu o aval e aquelas para com esta obrigados. Por isso, não se trata de “demais coobrigados anteriores” como está no artigo. Trata-se de obrigados para com o avalizado e não coobrigados anteriores. Mesmo porque, numa letra de câmbio pode aparecer um avalista do aceitante (obrigado principal), depois de vários outros avais e endossos. Daí que, sendo assim, embora muitos tenham se obrigado antes dele (são portanto anteriores), mas tal avalista só tem ação contra seu avalizado, que é o aceitante.

Já se disse que a obrigação do avalizado pode existir ou não, pode ser representada por assinatura falsa, falsificada, de incapaz, de pessoa que por qualquer maneira não possa obrigar-se em título de crédito. Em todos estes casos a responsabilidade do avalista completa-se e este responde pelo aval dado. Só não responderá se não existir assinatura alguma do avalizado, se o avalista for incapaz ou se ocorrer um vício de forma, qual seja aquele que deixou de atender às formalidades legais para validade do título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 297/298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo diz respeito ao aval póstumo, aquele conferido após o vencimento da letra. Nem o Decreto n. 2.044/08 nem a LUG fizeram qualquer menção à hipotese, o que, em um primeiro momento, fez que ela fosse repudiada, entendendo-se que o aval conferido em tais circunstâncias deveria ser desconsiderado ou produzir os efeitos da fiança (cf., com vastas referências sobre o assunto, João Eunápio Borges. Do aval, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 156-61). Os títulos de crédito não perdem, porém, suas características básicas com o vencimento. Eles continuam sendo documentos dispositivos, e nada explica que possa ser negada a existência de aval póstumo ou que lhe sejam conferidos efeitos diversos. O legislador brasileiro sufragou tal entendimento, ao dispor, no âmbito específico das duplicatas (art. 12 da Lei n. 5.474/68), sobre o assunto, equiparando os efeitos produzidos pelo aval póstumo e pelo comum, o que, com o Código Civil, foi simplesmente reiterado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Fiuza, a garantia fidejussória do aval pode ser dada em favor do avalizado ainda após o vencimento do título, produzindo os mesmos efeitos e vinculando o avalista do mesmo modo. No aval posterior ao vencimento, a obrigação de pagar já se encontra inadimplida pelo devedor principal – razão pela qual o avalista pode ser diretamente demandado pelo credor para que realize o pagamento da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com referência ao parágrafo único do art. 12 da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), segundo Wille Duarte Costa, nenhuma dúvida existe no artigo. Mas alguns já acharam que, com o vencimento, o título não pode mais circular e nem receber aval. Se receber aval, este seria fiança e não aval. Dormir com um barulho deste é que é duro.

Agora, tratando-se de duplicatas prevalece sua própria lei, que tem a mesma disposiçao do novo Código Civil. Para os demais títulos, prevalecerão as disposições deste artigo, já que não há norma especial regulando o assunto. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, define-se pagamento como a prestação daquilo que está contido na obrigação. Trata-se do implemento ou cumprimento dos deveres assumidos, da execução normal da obrigação. Em qualquer pagamento, três elementos são indispensáveis: o vínculo obrigacional, o sujeito ativo (quem paga) e o sujeito passivo (quem recebe). Sem vínculo não pode haver pagamento, porquanto não há como adimplir o que não existe. Alguém, no entanto, deve pagar, e outra pessoa, aceitar o bem da vida que lhe é conferido. No caso dos títulos de crédito, surgem evidentes peculiaridades, pois a presença do princípio da cartularidade implica a absoluta necessidade de exibição do documento para que se consuma a exigibilidade do crédito a ele conectado. Tal obrigatoriedade se justifica pelo fato de somente ser possível aferir qual a conformação da obrigação derivada do documento por meio do que se acha nele escrito. Não é possível, sem a leitura do título, verificar quais declarações foram nele exaradas, qual o valor devido e se houve o vencimento efetivo. A conformação de cada um dos três elementos fundamentais (vínculo, sujeito ativo e sujeito passivo) só pode ser confirmada à vista da cártula, na qual está consignado quem deve ser considerado credor e quais são os devedores. Portanto, todo pagamento efetuado com estrito respeito aos dados contidos na cártula deve ser considerado regular e apto a desonerar seu autor.

O texto legal excepciona duas únicas hipóteses. A primeira se materializa quando formulada uma oposição ao pagamento, procedimento pelo qual um interessado dá ciência ao devedor da consumação de um fato obstativo ao recebimento da prestação pelo portador do título de crédito. Há algumas circunstâncias capazes de retirar a legitimação negocial específica de uma pessoa para que possa, regularmente, ocupar a posição de sujeito passivo do pagamento e fornecer quitação válida. Assim, quando alguém tem declarada sua incapacidade diante de uma sentença decretatória de falência ou insolvência e, ainda, em razão de extravio ou subtração do título, nega-se ao portador o poder de disposição necessário para fazer extinguir a obrigação cartular. Tais eventos, todavia, nunca se encontram expressos no documento e, em virtude de sua extracartularidade, não podem surtir efeitos ante o portador de boa-fé, a menos que sejam levados a seu conhecimento de forma inequívoca. O interessado, para elidir a eficácia do ato praticado pelo devedor, ou seja, para impedir a produção de efeitos pelo pagamento feito ao suposto credor, deve anunciar-lhe a falta de legitimação do portador da letra, podendo ele se valer, para tanto, de dois diferentes meios: remeter uma carta registrada ou providenciar uma notificação extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, pelo oficial registrador de títulos e documentos, mostrando-se a segunda forma mais segura, por não ensejar qualquer dúvida sobre o conteúdo da comunicação. O desrespeito à oposição realizada implica a ineficácia do pagamento diante do opoente e, assim, o devedor poderá ser constrangido a lhe pagar a mesma importância em outra oportunidade. A segunda hipótese deriva da caracterização da pura e simples má-fé do autor do pagamento, que procura efetuar a entrega da prestação devida a quem sabe não ser o legítimo credor.

O parágrafo único cuida da quitação, geralmente demonstrada pela simples entrega do título ao devedor, que pode, de acordo com o texto examinado, exigir que o credor elabore um novo documento, no qual ficará declarada a extinção de sua obrigação (CC 320, caput). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913-914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, aquele que realiza o pagamento do título ao portador ou apresentante presumido credor, fica desonerado e em decorrência extinta a obrigação cambial, o legítimo portador no caso de o título ter sido endossado, é aquele indicado no último endosse da série, cabendo ao devedor verificar a regularidade dos endossos apostos no título. Se o devedor, de má-fé, realizou o pagamento em favor de pessoa que ele sabia não de direito. A ser o legítimo credor, continuará obrigado a pagar a quem de direito  a quitação de dívida representada por título de crédito, em razão do principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À alocução de Wille Duarte Costa, é claro que oposição é obstar, impugnar o pagamento a ser feito pelo devedor, notificando-o dando-lhe ciência, para não pagar a terceiros, por uma razão relevante qualquer. Se pagar, age de má-fé ou com culpa e deve pagar outra vez.

Portanto, na hipótese acima, sendo notificado a tempo, o devedor não pode e nem deve pagar o título. Porém, se não foi notificado a tempo, se nada sabe ou tem conhecimento, pagando o título no vencimento fica desonerado, podendo exigir o título e a quitação regular nele. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 299, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Como alerta Marcelo Fortes Barbosa Filho, ante a literalidade, fatos sem expressão não podem, com o fim de reivindicar o título de crédito, ser alegados diante de um portandor de boa-fé, que recebe o documento em virtude de um encadeamento perfeito, iniciado no beneficiário (credor original) e consubstanciado por transmissões contínuas e sucessivas. A plena circulação dos titulos de crédito, seja qual for a forma de trasmissão aplicável, depende da segurança da posição jurídica assumida pelos sucessivos credores (portadores legitimados do documento), que, em nome das necessidades do tráfico jurídico, merece ser resguardada e protegida. É inadmissível, portanto, não só o acolhimento, mas, isso sim, a discussão de toda questão atinente à titularidde do título de crédito, desde que sua aquisição tenha se operado regularmente, sem violação das regras especificamente incidentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, considera-se portador legitimado aquele que adquiriu, de boa-fé, um título de crédito por meio de endosso. Adquirindo o título o endossatário pagou ao anterior portador ou titular o valor correspondente ao crédito, ficando sub-rogado, assim, nos direitos antes detidos pelo credor (Código Civil de 2002, CC 346 a 351). Desse modo, havendo o portador adquirido o título de boa-fé a nenhuma pessoa é permitido reclamar a restituição do título se essa aquisição foi operada de acordo  com as normas que regem o instituto do endosso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Wille Duarte Costa, quem recebe um título de crédito por endosso não precisa estar conferindo as assinaturas anteriores, para ver se são verdadeiras e se tais signatários de fato transferiram o título. Nada disso é preciso e é isso que dá valor aos títulos de crédito. É que o endossatário, confiando apenas no seu endossante, não precisa mais conhecer os anteriores signatários. Basta conferir a ordem dos endossos. Não precisa verificar a autenticidade ou veracidade das assinaturas dos signatários anteriores.

Ora, estando de boa-fé, mesmo que existam assinaturas falsas ou falsificadas, basta provar que o título a ele chegou por uma série regular de endossos. Sobre isso, o CC 911 também explica, considerando legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Basta a boa-fé para completar tal legitimidade. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o aval é o negócio jurídico unilateral, cartular e simples pelo qual alguém assume a posição de garante do pagamento da letra de câmbio, equiparando-se sua responsabilidade a um dos coobrigados existentes. Trata-se da garantia primordial do pagamento de títulos de crédito. É um negócio juridico, pois corresponde a uma declaraçao de vontade destinada à produção de efeitos admitidos e delimitados pelo ordenamento positivado. Essa declaração só pode ser manifestada sobre um documento dispositivo, i.é, sobre uma cártula, e sua unilateralidade deriva da atuação de apenas uma pessoa, que sempre externa seu querer por meio de uma única formalidade, motivo pelo qual o ato é, também, simples, e não complexo.

Duas figuras se destacam no aval: o avalista e o avalizado. O primeiro (avalista) é o autor do negócio, aquele que emite a declaração volitiva e se vincula ao pagamento, assumindo a função de garante. Em geral, o avalista é um terceiro estranho às relações obrigacionais originalmente derivadas do título de crédito, até para não retirar do aval sua eficácia total e dar maior conforto e segurança ao credor, mas nada impede que tal pessoa possa ser um dos antigos coobrigados, assumindo este uma dupla vinculação. O segundo (avalizado) é a pessoa designada pelo avalista e a quem sua responsabilidade patrimonial se equipara. Tal pessoa há de ser um dos obrigados ao pagamento da quantia mencionada na cártula e pode ser o sacador, o aceitante ou um endossante. A obrigação do avalista rege-se pelo princípio da autonomia, não podendo ser taxada de acessória, e apresenta um caráter objetivo, pois a garantia não diz respeito ao comportamento de um devedor. O avalista garante que, seja lá como for, ocorrerá o pagamento e, portanto, o credor ser satisfeito.

Quanto ao parágrafo único, ao ser vedado o aval parcial, foi inroduzida regra geral completamente dissonante com o conjunto da legislação extravagante (art. 30 da LUG), inexistindo motivo ponderável para proibir o aval parcial, limitativo da responsabilidade do avalista. Em todo caso, tal regra só subsistirá quando omissa norma especial em sentido diverso (CC 903), tornando, então, nula a declaração cartular correspondente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 911 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, em sua doutrina, o aval é um instituto de garantia próprio do direito cambial, somente se aplicando aos títulos de crédito. Por meio do aval, um terceiro assume, em favor do devedor, conjunta e solidariamente, a obrigação de pagar a quantia certa em dinheiro constante do título de crédito. Diferentemente da fiança (CC 818 a 826), o dador do aval, denominado avalista, é equiparado ao próprio devedor pelo pagamento da dívida, sendo facultado ao credor optar, caso o título não seja pago no vencimento, por promover a cobrança executiva da dívida contra o devedor principal ou diretamente contra o avalista. O parágrafo único deste artigo introduziu uma modificação nas condições do aval que se apresenta em franca dissonância diante da legislação cambial ao vedar o aval parcial. Isto porque as leis especiais que regulam os títulos de crédito, como as convenções internacionais às quais o Brasil aderiu, a exemplo da Lei Uniforme de Genebra sobre letra de Câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65, art. 30), sempre admitiram o aval parcial, ou seja, de parte da dívida. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Wille Duarte Costa, o aval é garantia típica cambiária. Não pode ser fora do título e menos ainda em contrato. Com ele não há benefício de ordem. O avalista garante o pagamento do título e não a uma pessoa já obrigada no título, se esta não pagar. O avalista equipara-se a quem indicar,no sentido de que se coloca na mesma posição no título em que se encontra o avalizado. Na falta de indicação equipara-se ao emitente ou ao devedor final. Nos termos do artigo, se a obrigação decorrente do título não for uma quantia determinada, não pode ocorrer a garantia do aval.

O aval parcial é permitido pelo art. 30 da LUG. Aqui é vedado. Mas, em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, não vai permitir que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor, não haverá negócio algum.

O aval, nos termos do novo Código, não pode ser dado, se casado for o avalista e se não tiver autorização do cônjuge, com exceção quando casado no regime de saparação absoluta de bens (CC 1.647 e seu inciso III). Por isso pode ser demandada a invalidade do aval dado, pelo cônjuge que se sentir prejudicado (CC 1.650). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 295-296, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º. Para validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º. Considera-se não escrito o aval cancelado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no que diz respeito à forma, o aval se exterioriza quando exarada a assinatura sobre a cártula, tendo o texto do presente dispositivo reproduzido o art. 31 da LUG. Essa assinatura, na generalidade dos casos, é aposta sobre o anverso do documento, mas é permitida, também, sua colocação nas costas. Derivam daí as hipóteses de necessidade da utilização da cláusula “bom para aval” ou outra equivalente. Há situações concretas em que se confunde o aval com outra declaração cartular, caso não seja empregada qualquer fórmula designativa de sua natureza, e, então, o uso da cláusula referida ou de expressão similar torna-se obrigatório.

Duas situações são, portanto, ressaltadas no artigo em exame. Nas costas do título, a declaração cambiária típica é o endosso, e persistiria a impossibilidade de distinguir um endosso em branco do aval se este não viesse acompanhado de outros dizeres. Na frente da letra, se o avalista é o sacado, há evidente perigo de confusão, pois lhe cabe, em princípio, exarar o aceite, surgindo novo questionamento, também, quando a obrigação de garantia é criada pelo próprio sacador, que ostenta a responsabilidade primária pelo pagamento do título. Excluídas tais hipóteses, i.é, quando o aval for exarado na frente do título e por quem não seja sacador ou sacado, basta a simples assinatura para a criação da obrigação de garantia. Ademais, diferentemente do que ocorre com o aceite, o aval é passível de cancelamento, como o reconhecido pelo § 2º. O cancelamento do aval se materializa quando a assinatura do avalista é riscada, de maneira que a existência do negócio consumado é “soterrada” e a declaração volitiva feita passa a ser tida como não escrita. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Fiuza, por decorrência da característica da cartularidade, devem ser lançadas ou escritas no título de crédito todas as ocorrências e referências às obrigações assumidas pelo devedor principal ou por terceiros para que possam ser produzidos os efeitos cambiais correspondentes. O aval deve ser lançado no verso ou anverso do título, com a indicação da pessoa que está sendo avalizada, empregando-se a expressao “por aval” (Lei n. 7.357/85, art. 30), “bom para aval” (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, art. 31) ou por qualquer fórmula equivalente. Se o aval for aposto no anverso do título, ao lado do nome e da assinatura do devedor principal, basta a simples assinatura do avalista para que este assuma conjuntamente a obrigação de pagar. Não existindo espaço no verso ou no anverso do título para a aposição ou referência do aval, poderá ser utilizada uma folha de alongamento ou alongue, colada ao título de crédito. Se o aval for cancelado, por inutilização da assinatura do avalista ou declaração expressa deste, considera-se não escrita a garantia do aval. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, a redação do artigo é de uma simplicidade a toda prova. Dizer que o aval deve ser dado no anverso ou no verso é uma bobagem, pois fora do título é que não pode ser. Então, há de ser mesmo no verso ou no anverso do título. Depois, para sua validade no anverso, “é suficiente a simples assinatura do avalista”. Ora, se quanto ao verso nada foi dito nem proibido, presume-se que também no verso pode ocorrer a simples assinatura do avalista. Enfim, o avalista pode simplesmente assinar em qualquer lugar que seu aval será válido.

A validade do aval de pessoa casada depende da autorização do cônjuge, que, em caso contrário, poderá pedir sua anulação, conforme CC 1.649). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 296/297, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 893, 894, 895 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 893, 894, 895 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Na esteira de Marcelo Fortes Barbosa Filho, em todo título de crédito, uma ou mais obrigações são incorporadas, agregando-se a um suporte físico para possibilitar sua ágil circulação. Tais obrigações, chamadas cartulares, apresentam, na posição de credor, o proprietário do documento como coisa móvel. Persiste uma sobreposição entre duas relações jurídicas de natureza distinta, uma derivada de uma obrigação cartular e outa relativa ao direito real de propriedade incidente sobre o documento, o que resulta numa coincidência inevitável, pois o titular da propriedade do documento é, simultaneamente, titular do crédito incorporado ao documento. Trata-se da conhecida teoria da propriedade, defendida, entre outros e desde muito, por Ageo Arcangeli (“Sulla teoria dei titoli di credito”. In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1910, p. 351-2) e Tullio Ascarelli (“Titularità e costituizione del diritto cartolare”. In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1932, t. I, p. 520-2), bastante divulgada e albergada pelo texto do presente artigo, deixando-se de lado outras explicações para a circulação cambiária (créditos sucessivos, delegação, pendência, personificação do título etc.), que com o passar do tempo tiveram sua fragilidade e imperfeição apontadas. Frisa-se, aqui, pura e simplesmente, que a titularidade da propriedade do documento implica a titularidade dos créditos incorporados, uma seguindo a outra quando efetuada uma transmissão; o direito sobre o título e o direito nascido do título caminham sempre juntos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 909 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Enquanto para Ricardo Fiuza, a cessão ou transferência dos direitos incorporados em título de crédito realizasse mediante endosso ou simples tradição, no caso dos títulos ao portador. O endosse permite que o crédito correspondente a um título circule independentemente da criação ou emissão de um novo documento de dívida. O cedente do crédito, denominado endossante, transfere ao cessionário, chamado endossatário todos os direitos que são inerentes a obrigação cambial representada no título respectivo operando-se a sub-rogação dos direitos até então detidos pelo credor em sua integralidade. O devedor não pode opor-se à transferência do crédito, que é uma faculdade do credor, devendo ele realizar o pagamento ao endossatário que realizar a cobrança da dívida: Endosso será sempre total, transferindo, na integralidade, os direitos emergentes do título de crédito, sendo vedado o endosso parcial ou de parte da importância da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Wille Duarte Costa, se o título for ao portador, sua transferência para terceiros se faz por simples tradição. Sendo título a ordem, sua transferência se faz por endosso. Sendo nominativo, sua transferência se faz a termo lavrado em livro próprio de transferência. Em qualquer dos casos, o direito existente se transfere com o título, sem ocorrer qualquer limitação. É que, até nos chamados títulos atípicos, o direito incorpora-se ao papel e, por consequência, não há possibilidade de modificar o direito decorrente, a não ser mediante fraude. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 293, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 894. O portador do título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de recebe aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, afirma que os títulos representativos de mercadorias outorgam a seu portador legitimado direitos reais incidentes sobre bens móveis literalmente especificados, os quais, em virtude de uma relação contratual antecedente (depósito empresarial ou transporte de cargas), são exercidos ao final, pelo esgotamento desse mesmo contrato. Tais títulos apresentam total causalidade, compondo essa categoria o conhecimento de transporte, o conhecimento de depósito e o warrant. De ordinário, eles são transmissíveis por endosso e, seguindo a regra proposta pelo artigo anterior, sua transmissão implica, também, a transmissão dos direitos incorporados, os quais, nesse caso particular, dizem respeito a mercadorias depositadas em armazém geral ou em trânsito, ou seja, no curso do transporte de uma localidade para outra. De toda maneira, será necessária sempre, em homenagem ao princípio da cartularidade, a exibição do documento e, com isso, a demonstração da legitimidade material de seu portador, a fim de que, ao final, sejam exercidos os direitos reais incidentes sobre as mercadorias enfocadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, são títulos representativos de mercadorias aqueles emitidos em razão de operação de transporte e de depósito de bens móveis. No contrato do transporte, sob qualquer modalidade deve ser emitido pela empresa transportador o conhecimento de transporte, título que indica e relaciona as mercadorias que serão transportes, sendo entregue a seu proprietário. Na hipótese de mercadorias serem levadas para depósito em um armazém-geral, a empresa depositária emitirá um título denominado conhecimento de depósito, que conterá a especificação qualitativa e quantitativa das mercadorias depositadas. Nesses dois tipos de dívida do seu proprietário diante de terceiro, que é o credor pignoratício, a propriedade plena sobre as mercadoras somente se exerce mediante a apresentação simultânea desses dois títulos, do conhecimento, de transporte ou de depósito e do warrant caso tenha sido emitido em garantia do pagamento de crédito. Como títulos de crédito que são, o conhecimento de transporte o conhecimento de depósito e o warrant são títulos que podem ser transferidos medial endosso. O último endossatário ou portador do título é que se encontra legitimado perante o transportador ou a empresa de armazéns-gerais, para retirar ou receber as mercadorias constantes do respectivo conhecimento.

Temos com Wille Duarte Costa que, o artigo aponta duas situações não encontradas, semelhantes às que temos nos títulos típicos dos armazéns-gerais. No entanto, faltou regulamentação bastante para atender a segunda situação. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 293, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tem-se com Maria Bernadete Miranda ter este artigo também por fonte o disposto no Código Civil italiano, em seu artigo 1.996, que dispõe: “Títulos representativos. Os títulos representativos de mercadorias atribuem ao possuidor o direito à entrega das mercadorias neles especificadas, a posse das mesmas e o poder de dispor delas mediante transferência do título” (Código Civil Italiano, artigo 1.996 – “Títoli rappresentativi. I Titoli rappresentativi di merci attribuiscono al possessore il diritto allá consegna delle merci Che sono in essi specificate, il possesso delle medesime e il potere di disporne mediante trasferimento Del titolo”).

Trata-se de título atípicos que poderão livremente surgir no mercado, tomando como paradigma o conhecimento de depósito e o warrant.

São títulos de crédito que representam mercadorias e que poderão circular normalmente através do endosso. Quanto às mercadorias, elas poderão ser retiradas, independe de quaisquer formalidades, desde que o título seja apresentado devidamente quitado. Devemos lembrar que o portador do conhecimento de depósito, cujo warrant foi negociado, não poderá receber a mercadoria sem que deposite, no armazém geral, principal e juros devidos ao portador do warrant. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, em se tratando de títulos representativos de mercadorias, já referidos no artigo anterior, qualquer constrição judicial (penhora, arresto, sequestro etc.), assim como a instituição de direito real de garantia (penhor), só poderá ser efetivada por meio do próprio título, eis que, enquanto for possível a circulação do documento dispositivo, não se saberá, com total exatidão, quem é o titular dos direitos relativos à mercadoria representada e, portanto, não se poderá aferir a legitimidade para a constituição de ônus sobre os bens móveis. Na hipótese proposta, a efetivação de uma constrição judicial só é viabilizada pela apreensão do t´titulo de crédito, assim como a instituição de um direito real de garantia depende de um simples endosso, negócio jurídico consumado mediante a oposição de um simples sinal gráfico sobre a cártula. O art. 17 do Decreto n. 1.102/2003 já contém regra idêntica e que pretende evitar que um terceiro de boa-fé seja atingido por um ato ou uma declaração extracartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o título de crédito fica em circulação até a data de seu respectivo vencimento u da data prevista para a retirada das mercadorias nos casos dos contratos de transporte ou de depósito. Como no título de crédito encontram-se incorporados os direitos a ele inerentes, sobre o crédito ou sobre as mercadorias, qualquer garantia que vier a ser constituída pelo credor ou portador, ou no caso de penhora judicial, deverá recair sobre o título em si, e não sobre o crédito ou sobre as mercadorias nele especificadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, se o direito incorpora-se no título, só o título pode mesmo ser objeto da garantia ou de medidas judiciais. A não ser assim o título perde seu valor e efeitos. Fica esclarecido que o direito não se separa do título. Por isto, o direito e a mercadoria correspondem a um depósito legal que, só com a devolução do título, poderão ser liberados. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Insiste Maria Bernadete Miranda, a norma continuar inspirada no Código Civil italiano, em seu artigo 1.997, entretanto o Código Civil italiano faz a devida distinção entre o direito mencionado no título e as mercadorias por este representadas, isso não ocorre no nosso Código Civil, pois o legislador se refere neste artigo a direitos ou mercadorias que (o título) representa. (Código Civil Italiano, artigo 1.997 – “Efficacia dei vincoli sul credito. Il pegno (2.784), il sequestro (671 C.P.C.), il pignoramento (491 C.P.C.) e ogni altro vincolo sul diritto menzionato in um titolo di credito o sulle merci da esso rappresentate non hanno effetto se non si attuano sul titolo”).

Trata-se de um título de crédito causal e que representa o crédito e o valor de determinadas mercadorias, constituindo uma promessa de pagamento. O título de crédito será emitido acopladamente àquele que representa as mercadorias, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias.

O título de crédito é um documento autônomo, pois quando este é transferido, o que é objeto de transferência é o título e não o direito contido nele.

Como o direito cartular não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido pelos seus antecessores na posse do título. Sendo assim, o direito de cada legítimo possuidor do título se repassa por inteiro no próprio título, que destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. O que circula é exclusivamente o título, no qual cada possuidor ao adquiri-lo se investe, de modo originário, autônomo e independente.

A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Se o título de crédito estiver em circulação, somente ele, e não os direitos ou mercadorias que representa, constituirá objeto de medida judicial e poderá ser dado em garantia. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foram estabelecidas, aqui, proibições de caráter geral, que, inclusive, podem ser disciplinadas diversamente em leis especiais, relativas a cláusulas, elementos acidentais de um título de crédito, inseridos conforme expressa manifestação volitiva do emitente ou sacador. As proibições atingem as cláusulas de: a) juros, estabelecendo, como decorrência de serem deixados valores à disposição do devedor (o próprio emitente), remuneração em favor do beneficiário (art. 5º da LUG); b) interdição de endossos, capaz de transformar um título endossável em um título nominativo improprio, cuja titularidade é transmitida por meio de cessão de crédito (art. 15 2ª alínea, da LUG); c) dispensa de formalidades legais, pois não é possível, dada sua natureza, dispor sobre a forma adotada por um título de crédito ou sobre os procedimentos necessários à extração de sua eficácia plena; d) exclusão ou restrição de direitos ou obrigações, desde que sejam ultrapassados os limites fixados em lei.

Tais cláusulas não podem ser inseridas, em todo caso, de maneira alguma, nos títulos atípicos ou naqueles em que as normas de regência foram omissas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza aponta em sua doutrina que, o título de crédito somente vale pelo que nele está escrito. Este princípio representa um atributo denominado pela doutrina como literalidade. O CC 890 estabelece restrições que não produzirão efeitos jurídicos relativamente à cláusula de juros, à proibição de circulação do título mediante endosso, à que possa exonerar o devedor ou endossatário pelo pagamento do crédito e das despesas de cobrança ou que, de modo geral, possa limitar o exercício dos direitos e obrigações creditícias expressas na cártula. A questão da cláusula de juros, todavia, é admitida como válida em determinados títulos de crédito, por força de previsão em lei especial. Apenas na falta de lei específica que regule determinado título de crédito é que fica vedado incluir a incidência de juros na obrigação cambial, tal como ocorre na letra de câmbio, na nota promissória e na duplicata. Todo título de crédito possui a característica essencial de ser transmissível pela via do endosso, em que o crédito é cedido a terceiro, que fica sub-rogada nos direitos até então detidos pelo credor original.

Assim, o artigo em comento não admite qualquer limitação à circulação do título por meio do endosso. O art. 11 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) prevê que a estipulação da cláusula “não à ordem”, se aposta na letra de câmbio, tem os efeitos da cessa civil do crédito, que não pode mais, assim, ser cobrado pela via executiva. O título de crédito não é contrato. Representa obrigação objetiva de pagar quantia determinada, em dinheiro. Não pode conter, pois, qualquer expressão ou menção que possa limitar ou restringir o exercício desse direito de crédito. O preenchimento do título de crédito deve observar, rigorosamente, as prescrições legais, considerando-se como não escritas as disposições que não estejam expressamente previstas em lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458-459, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, nos títulos atípicos prevalecem as disposições do artigo, mas que não são próprias dos títulos típicos. Mesmo os juros. Assim, às letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas e quaisquer outros títulos típicos ou nominados não se aplicam as disposições deste artigo.

Juro é o proveito tirado de um capital emprestado. Pela LUG, arts. 48 e 49, podem ser cobrados juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento ou do pagamento, sem se especificar o período. No entanto, ao adotar a Reserva do art. 13 do Anexo II, pode-se cobrar os juros segundo a taxa legal vigente em nosso território (CC 406). Nos termos do artigo, nos títulos atípicos não há cláusula de juros. Mas e se ocorrer a mora? Neste caso não é a cláusula, que não existe, mas o inadimplemento que dá origem aos juros pelo atraso no pagamento do principal. Assim sendo, aplicam-se as disposições do CC 406, que manda pagar juros de mora iguais aos cobrados pela Fazenda Nacional em relação aos impostos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.291, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 891. O título de crédito, ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelo que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Aprendendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o título de crédito em branco, i.é, aquele que não reúne todos os elementos essenciais próprios à aquisição da natureza dispositiva, pode ser completado, sem desnaturação, até o momento de extração de plena eficácia, o que ocorre no vencimento, quando solicitado seu pagamento ou apresentado a protesto. Entre o emitente ou sacador e o beneficiário, resta consolidado um ajuste de vontades, um contrato de preenchimento, e cabe ao último obedecer às instruções fornecidas, incluindo no documento os dados compatíveis com o convencionado. O contrato de preenchimento não é, porém, oponível a terceiros de boa-fé, de maneira que seu descumprimento, a não ser quando comprovada a má-fé, não afeta a posição de um futuro titular do título, a quem, seja qual for a forma de circulação do documento, tenha sido transmitida a propriedade do documento e, por consequência, os direitos incorporados. Ressalte-se que o imediato preenchimento da cártula, assim como a boa-fé de terceiro, é presumido, devendo a alegação em sentido contrário, por isso, ser conjugada com prova cabal (art. 3º do Decreto n. 2.044/08 e Súmula n. 387 do STF). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque de Wille Duarte Costa, só vale o título de crédito atípico quando dele constantes todos os requisitos, ficando claro que a boa-fé deve prevalecer ao ser preenchido o título. Nos títulos típicos, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque e outros, eles podem circular sem seus requisitos, menos a assinatura do sacador ou do emitente. A necessidade de termos no título típico, todos os requisitos, só ocorre quando formos exercer o direito. Então é no momento da cobrança, pois o devedor pode exigir seu preenchimento. Também, se o título não for pago e tivermos que protestar o título ou ajuizarmos a ação de cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 292, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Maria Bernadete Miranda, primeiramente deve-se fazer alguns esclarecimentos sobre a criação e a emissão de um título de crédito, o qual, entende-se por criação, o ato de dar vida ao título, com a sua feitura material, cujo momento decisivo é aquele em que o sacador lança sua assinatura, e por emissão ou saque, o ato em que o título entra em circulação, com a sua transferência para o beneficiário.

Resumindo, diz-se criar é dar forma escrita ao título, e emitir é fazer o título já criado entrar em circulação.

Então, o referido artigo determina que o título de crédito que estiver incompleto ao tempo de sua emissão, ou seja, no momento que entra em circulação, deverá ser preenchido conforme o que foi ajustado na época de sua criação. Porém, se as pessoas intervenientes no título descumprirem o que foi ajustado anteriormente, e o título estiver preenchido contrariamente ao que foi estabelecido entre as partes, não constituirá motivo de oposição ao terceiro portador, a não ser que este tenha adquirido o título agindo de má-fé.

O terceiro de má-fé será aquele que agiu com maldade, servindo a interesses ocultos ou que tinha conhecimento de vícios anteriores com relação ao título.

Em contraposição, será o terceiro de boa-fé, toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promova um ato jurídico sem qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses escusos e prejudiciais a outrem, mancomunado com a outra parte.

Em regra, a boa-fé de terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se prejudica com o ato, de que participa, posteriormente. Portanto, se o terceiro portador recebeu o título em boa-fé não poderá se opor ao seu preenchimento. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, é perfeitamente possível que a celebração de negócios cartulares (declarações inseridas no título de crédito) seja efetivada a partir da instituição de uma relação de representação, por procurador dotado de poderes especiais para tanto. O texto legal realça a necessidade de fazer amoldar a atuação do representante aos limites derivados dos poderes a ele conferidos, sob pena, em se tratando de documento em que são incorporados direitos literais, de o próprio procurador se ver pessoalmente vinculado, assumindo, assim, toda a responsabilidade patrimonial perante terceiros, permanecendo o suposto representado isento. Efetuado um eventual pagamento, aquele que atuou com excesso ou sem poderes assume a posição cabível ao suposto representado, podendo, se for o caso, pleitear o regresso, ou seja, o reembolso dos valores despendidos (art. 8º da LUG). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 901 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, é princípio no direito cambial que todo aquele que apõe sua assinatura em um título de crédito fica obrigado, pessoal ou solidariamente, pelo pagamento da dívida nele incorporada. No caso deste artigo, a pessoa que, sem poderes ou excedendo os poderes que lhe foram delegados pelo mandante, emite um título de crédito ou lança, em nome do mandante, sua assinatura para fins de aceite, aval ou endosso, responderá pessoalmente pelo pagamento da dívida, ficando o representado exonerado da obrigação cambial contraída sem sua autorização. No caso, todavia, de o procurador pagar o título emitido, terá ele os mesmos direitos que caberiam ao representado, sem que o mandante, porém, assuma qualquer obrigação de ressarcir ou reembolsar, regressivamente o mandatário, uma vez que este agiu sem estar investido dos necessários poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Maria Bernadete Miranda, esse artigo diz respeito à falta ou excesso de poder de alguém que lança a sua assinatura em um título de crédito, sem ter poderes para tanto ou excedendo os que tiver.

Segundo o CC 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

O que caracteriza o mandato é a representação, i.é, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-a e praticando todos os atos como se eles fossem praticados pelo mandante. (Mandante ou Outorgante é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos atos em seu nome. Mandatário ou Procurador é aquele a quem tais poderes são conferidos).

Se o representante de alguém ou o seu mandatário vier a assinar um título de crédito sem ter poderes, ou exceder os que tiver, ficará pessoalmente obrigado, e, caso venha a pagar o título, passará a ter os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).