terça-feira, 21 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 927, 928, 929 - continua Da Obrigação de Indenizar - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 927, 928, 929 - continua
Da Obrigação de Indenizar - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título IX – Da Responsabilidade Civil
(Art. 927 a 954) Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (CC 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Abrindo os trabalhos com Cláudio Luiz Bueno de Godoy, o CC 927, que inaugura o título destinado ao tratamento da responsabilidade civil, fonte do direito obrigacional, consagra, em seu texto, o que representa inovação do sistema: a coexistência genérica e, segundo se entende, não hierarquizada de regras buscadas na teoria da culpa e na teoria do risco. Ou seja, por ele se altera o modelo subjetivo levado aos Códigos do século XIX, em que o centro da responsabilidade civil sempre foi, quase que exclusivamente, a culpa, tudo a fim de atender a reclamo de uma sociedade mais industrial e tecnológica, pródiga na facilitação da ocorrência de acidentes (fala-se na era dos acidentes ou na civilização dos acidentes) e, assim, na indução a uma desigualdade das relações que dificulta a prova da culpa pela vítima. De outra parte, ocupa-se o novo modelo de Estado Social muito especialmente da garantia de preservação da pessoa humana, de sua dignidade.

Resultado desse panorama são a constatação da insuficiência das normas da chamada responsabilidade aquiliana e a imposição de regras de responsabilidade objetivada e coletivizada, portanto não só mais de cunho eminentemente pessoal, como sempre foi (pense-se nos exemplos do seguro obrigatório, indenização acidentária e assim por diante). Passa a lei a procurar identificar um responsável pela indenização, e não necessariamente um culpado, individualmente tomado.

Mas nem por isso a culpa deve ser escoimada do sistema. Como observa João Calvão da Silva (Responsabilidade civil do produtor. Coimbra, Almedina, 1999, p. 107-12), quando procura traçar um perfil do novo modelo de responsabilidade civil, uma teoria de dever reparatório que fosse exclusivamente socializado ou coletivizado dependeria muito da força econômica do Estado; de outro lado, a culpa seria sempre discutida no exercício do eventual direito regressivo do responsável objetivo; por último, a culpa, que a rigor é um erro de conduta, desempenha fundamental papal educativo-pedagógico, quando impõe a reflexão e a preocupação de não errar. Daí o ideal do sistema, que é a coexistência dos dois modelos de responsabilidade: o subjetivo e o objetivo. Pois foi o que fez o Código Civil de 2002.

No seu caput, o CC 927 reproduz a cláusula geral da responsabilidade aquiliana, que estava contida no art. 159 do CC/1916. E o fez de maneira compartimentada ao estatuir que quem comete ato ilícito é obrigado a reparar, remetendo, porém, aos CC 186 e 187 para a definição do que seja ato ilícito. Mas isso de sorte que, afinal, com os acréscimos que no CC 186 se encontram, comentados na parte geral, esse dispositivo mais o do CC 927, caput, acabam resultando na cláusula geral da responsabilidade fundada na culpa, tal como estava no art. 159 do CC/1916.

Grande inovação contém, todavia, o parágrafo do CC 927. Não propriamente por concernir a uma responsabilidade sem culpa, já constante de legislação especial ou, antes, da própria constituição Federal (tomem-se os exemplos da responsabilidade civil do Estado, da responsabilidade por danos ecológicos, danos atômicos ou danos causados aos consumidores). A novidade está numa previsão genérica ou numa cláusula geral da responsabilidade sem culpa, baseada na ideia do risco criado, e mitigado, ou não integral, dada a exigência de circunstância específica, além da causalidade entre a conduta e o dano, que está na particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida, tal qual adiante se referirá.

Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico (ver comentário ao CC 932 sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos), seja por ele responsabilizado. É o que está na segunda parte do parágrafo em comento, ressalvando-se, na primeira, casos especiais de responsabilidade sem culpa, quer em lei especial, como se viu, quer no próprio Código Civil, como se verá. A exigência da lei, porém, está em que a atividade do agente deva normalmente induzir particular risco, i.é, por sua natureza deve ser foco de risco a outras pessoas ou a seus bens. O risco deve ser inerente à atividade e não resultar do específico comportamento do agente. Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, diferente, mais ainda, de um isolado e casual ato praticado. Pense-se nos casos, costumeiramente citados, das atividades de mineração, transporte, produção e fornecimento de energia (sobre a locação e o arrendamento de veículos, ver comentário ao CC 932), embora nem só esses, dado que, nas palavras precisas de Antônio Junqueira de Azevedo, não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade, acrescenta-se, maior, especial, particular. São hipóteses em que, mesmo lícita e exercitada regular e normalmente, a atividade por si cria maior risco a terceiros, independentemente de quem a exerça. Procurando estabelecer o que seja o conceito desse risco intrínseco, foi fixado na Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002 no Superior Tribunal de Justiça, o enunciado segundo o qual a responsabilidade sem culpa, de que se trata aqui, “configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da comunidade” (Enunciado n. 38).

E também não falta quem, na tentativa de compatibilizar a responsabilidade agora erigida com aquela da Lei n. 8.078/90, identifique a necessidade de que, para a incidência da cláusula geral da responsabilidade sem culpa, se tenha em vista, mais que o risco inerente à atividade, sua ligação a uma obrigação de resultado, ademais em que falhe o dever de segurança que razoavelmente se poderia esperar do que, a rigor, é um serviço prestado (v.g., Direito, Carlos Alberto Menezes & Cavallieri Filho, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. XIII, p. 150-5). Bem de ver, todavia, e ao que se entende, que a diferença está, no caso do Código de Defesa do Consumidor, na inexigibilidade de uma atividade que seja especial foco de risco para a configuração da responsabilidade do fornecedor, mitigada porquanto a qualifica o defeito, ao contrário do Código Civil, em que o dado qualificador é, justamente, o maior risco da atividade desenvolvida.

Por outra, e como tive oportunidade de sustentar alhures (Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo, Saraiva, 2009), o fisco de que trata o parágrafo em questão não se confunde com o defeito, mesmo de segurança, pois, nesse caso, há uma periculosidade anormal do produto ou serviço. Contenta-se com menos o atual Código. Exige um risco, muito embora diferenciado, exacerbado, já que de causalidade pura também não se cuidou.

Afinal se toda atividade gera maior ou menor risco, e se qualquer risco, na disposição em comento, induzisse responsabilidade, mais não seria preciso dizer senão que quem exerce uma atividade responde pelos danos dela advindos. Exige-se, enfim, não um perigo anormal, e nem propriamente um perigo, posto intrínseco, mas, antes, um risco especial naturalmente induzido pela atividade e identificado de acordo com dados estatísticos existentes sobre resultados danosos que lhe sejam resultantes, ou seja, conforme a verificação da regularidade estatística com que o evento lesivo aparece como decorrência da atividade exercida. Ou, ainda, de acordo com meios técnicos de demonstração científica do risco especial naturalmente intrínseco à atividade. E sem contar, sempre, o recurso à experiência comum. Tomem-se exemplos como o da atividade de cobrança de títulos, com protesto e negativação, ou o da atividade dos bancos de dados e de cadastro de consumidores. Foco, ambos os casos, de constante causação de danos, mesmo não haja defeito da atividade, de um lado, e mesmo não se trate propriamente de perigo, de outro. Trata-se é de um risco particular, especial, diferenciado que a atividade induz e que determina, então, a objetiva responsabilidade de quem a exerce, por evento que a ela se ligue, mercê de uma causalidade recompreendida, porquanto no caso não necessariamente naturalística, mas normativa, impondo também, por conseguinte, uma nova dimensão do âmbito da estraneidade de fortuitos havidos.

Quanto aos profissionais liberais, mesmo os que exercem atividade de especial risco, para quem o Código de Defesa do Consumidor estatuiu uma responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º), sustenta Ruy Rosado Aguiar Júnior que superada a regra pelo dispositivo em tela do Código Civil de 2002 (“Projeto do CC – Obrigações e contratos”, RT 775/18), malgrado não sem oposição, fundada na especialidade da norma relativa ao consumo e na obrigação subjacente que é de meio (v.g., Gagliano, Pablo Stolze & Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo, saraiva, 2003, v. III, p. 232), sem contar, ainda, a disposição do CC 951, a cujo comentário se remete o leitor, acerca, especificamente, da responsabilidade dos profissionais da saúde. Ressalvam-se apenas, mesmo admitida a prevalência da regra especial, e como já era da interpretação do artigo citado, do CDC, as contratações de profissional liberal de maneira não negociada, em que não avulte o fator confiança, base da previsão normativa específica, tal qual nas hipóteses das lides coletivas, para a situação exemplificativa do advogado, ou quando a prestação do serviço se dê de maneira impessoal, por empresário que explora a atividade, como o hospital, por exemplo (ver a respeito: Denari, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7 ed. Rio de Janeiro, forense Universitária, 2001, p. 175-7). Ressalvam-se, também os casos de atividades médicas, que não integram tratamento, propriamente, e desde que induzam especial risco.

Por fim, anote-se que preceito semelhante àquele ora em comento se contém nos arts. 2.050 e 493.2, respectivamente dos Códigos italiano e português, entretanto alusivos ao perigo, não só ao risco, portanto sem a mesma potencialidade expansiva do Código Civil brasileiro, dado que, conforme exemplificação que se vem de colacionar, atividades há que podem não ser essencialmente perigosas, mas indutivas de especial, diferenciado risco. Tudo ademais da virtualidade de recompreensão de hipóteses anteriormente decididas sob diferente matiz e que, agora, podem se reconduzir ao preceito em tela, como a da responsabilidade do empregador por dano advindo ao empregado, ou a da responsabilidade do arrendador no caso de leasing operacional, a propósito do que se remete ao comentário do CC 932. Acrescentam, ainda, aquelas legislações estrangeiras, ambas, que o perigo pode estar não na atividade, mas nos meios adotados para o seu exercício, o que no sistema brasileiro pode ser cogitável se esses meios forem os normais para desempenho daquele mister. Mas, ao contrário dos dispositivos comparados, não admite o atual Código Civil que o agente possa eximir-se de sua responsabilidade objetiva provando ter tomado todas as medidas idôneas a evitar o risco. Essa previsão, aliás, estava na redação original do anteprojeto do Código Civil, mas foi suprimida em sua tramitação.

De toda sorte, a conclusão, enfim, é que o sistema hoje dota a vítima, observados os respectivos requisitos, de mecanismos de responsabilização do agente independentemente da demonstração de sua culpa, cujo papel, como fonte irradiadora da obrigação reparatória, se substitui pela causalidade, todavia não de maneira absoluta – não se adota, como se disse acima, a teoria do risco integral, de causalidade pura -, inclusive porque concorrentes excludentes, mesmo à míngua de uma regra geral que as contemplasse, como há no Código de Defesa do consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 12, § 3º, ou 14, § 3º), mas, de qualquer maneira, sempre ressalvadas em hipóteses específicas, como as dos CC936 e seguintes, por exemplo, e a seguir examinadas. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926-28 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quanto à atuação de Ricardo Fiuza, não se entrará aqui, no mérito do histórico, baseando os comentários na Doutrina, onde os novos inventos, a intensidade da vida e a densidade das populações aproximam cada vez mais os homens, intensificando suas relações, o que acarreta um aumento vertiginoso de motivos para a colisão de direitos e os atritos de interesses, do que surge a reação social contra a ação lesiva, de modo que a responsabilidade civil tornou-se uma concepção social, quando antes tinha caráter individual (cf. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6 ed., Rio de Janeiro, forense, 1979, v. I, p. 13).

Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9 ed., Rio de Janeiro, forense, 1998, p. 7-1 1).

Foi assim que a teoria da responsabilidade civil evoluiu de um conceito em que se exigia a existência de culpa para a noção de responsabilidade civil sem culpa, fundamentada no nexo. Os perigos advindos da vida moderna, a multiplicidade de acidentes e a crescente impossibilidade de provar a causa dos sinistros e a culpa do autor do ato ilícito acarretaram o surgimento da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, a demonstrar que o direito é “uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida” (Di Alvino Lima, Culpa e risco, São Paulo, revista dos Tribunais, 1960, p. 15-7).

Na atualidade, a teoria da responsabilidade civil, mesmo que conserve seu nomen juris, transcendeu os limites da culpa e “trata-se, com efeito, de reparação do dano” (cf. José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, cit., p. 16).

A teoria subjetiva ou teoria da culpa continua a fundamentar, como regra geral, a responsabilidade civil, mas, em face das dificuldades inerentes à sua prova, o CC/2002 adota, diante de previsão legal expressa ou de risco na atividade do agente, a teoria objetiva ou teoria do risco no dispositivo em tela.

Na teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (v. Carlos Alberto Biliar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, eXMmOa-SC o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feita na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.

Existem várias teorias sobre o risco: o risco integral, em que qualquer fato deve obrigar o agente a reparar o dano, bastando a existência do dano ligado a um fato para que surja o direito à indenização; a teoria do risco proveito, baseada na ideia de que quem tira proveito ou vantagem de uma atividade e causa dano a outrem tem o dever de repará-lo – ubi enzolwnentun, ibi onus; a teoria dos atos normais e anormais, medidos pelo padrão médio da sociedade. No entanto, a teoria que melhor explica a responsabilidade objetiva é a do risco criado, adotada pelo Código Civil de 2002, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios. Nesta teoria não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 284 e 285). Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil é realmente objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em face da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 7 ed., São Paulo, Saraiva, 1993, v. 7, p. 32-33).

No direito positivo, a subsistência da teoria da culpa é uma realidade, com a qual deve coexistir a teoria do risco, aplicada esta última nas hipóteses em que a desigualdade econômica ou social entre o agente e a vítima traz a necessidade de abolir qualquer indagação sobre a subjetividade do lesante.

Ressalta-se que não há razão para que um conceito exclua o outro: a culpa e o risco se completam, na busca de seu objetivo comum: a reparação do dano. O Novo Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, mas mantém o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva. Remissão deve ser feita aos CC 185 e 186 do CC/2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 475-476, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dos sistemas da responsabilidade civil, segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira. Historicamente o dever de reparar os danos sempre esteve atrelado à existência de culpa do agente causador do dano. Tal sistema de responsabilidade civil fundado na culpa estava estampado no próprio art. 159 do Código Civil de 1916, que fazia expressa referência ao ato negligente ou imprudente como aquele que gerava o dever de indenizar. Apenas pontualmente e de modo muito tímido algumas leis esparsas traziam a possibilidade de responsabilidade civil sem culpa.

Atendendo à realidade de uma sociedade moderna, industrial e mais complexa, o CC/2002 expressamente consagrou a responsabilidade civil sem culpa fundada no risco especial que atividades lícitas podem causar aos direitos alheios. Coexistem, assim, no atual sistema da responsabilidade civil dois sistemas. O sistema da responsabilidade civil subjetiva (teoria da culpa), em que a culpa ainda é elemento indispensável para a caracterização do dever de indenizar e o sistema da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco, em que o agente causador de um dano deve reparar a lesão causada independentemente de culpa. Apesar do entusiasmo de alguns autores com a inovação legislativa trazida pelo parágrafo único do CC 927, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, continua sendo a regra geral. Apenas haverá responsabilidade objetiva nos casos expressamente previstos em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Fora dos casos previsto em lei, portanto, a caracterização da responsabilidade objetiva exige o desempenho de uma atividade, assim entendido com a prática reiterada (e não eventual) de atos potencialmente lesivos, portadora de um risco especial.

Baseando-se em pressupostos da responsabilidade civil, jamais haverá responsabilidade civil sem um dano. Apesar de consagrar a possibilidade de caracterização da responsabilidade civil independentemente de culpa, o Código Civil jamais abandonou a imprescindível necessidade de comprovação da existência de um dano indenizável e do nexo de causalidade entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o dano.

Dos diversos tipos de dano. A doutrina costuma classificar os danos de acordo com a natureza dos direitos lesados. Surgindo assim a classificação que separa os diversos tipos de danos em: a) danos materiais; b) danos morais e c) danos estéticos. Por terem todos natureza distinta, já não se discute mais a possibilidade de sua cumulação. Nesse sentido: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (STJ, súmula 37) e “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral” (STJ, súmula 387).

Dentro dessa classificação, os danos materiais costumam ainda ser divididos em danos emergentes, assim entendidos como patrimônio que foi efetivamente desfalcado, destacado ou destruído do lesado e lucros cessantes. A caracterização dos lucros cessantes, porém, exige cautela. Para Pontes de Miranda: “frustrado é o ganho ou lucro que seria de esperar-se, tomando-se por base o curso normal das coisas e as circunstâncias especiais, determináveis, do caso concreto, inclusive a organização, as medidas e previsões que se observam” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, vol. 26, 3º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984, pp. 46-47.

Segundo Plácido e Silva, lucros cessantes são “os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem”. (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 4ª ed., Tio de Janeiro, forense, 1991, p. 968.).

A jurisprudência segue o mesmo cuidado ao conceituar os lucros cessantes “A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a tal título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. O critério mais acertado para se computar os lucros cessantes, nessa linha, estaria em condicioná-lo a uma probabilidade objetiva, em decorrência do desenvolvimento normal dos acontecimentos, observando-se, sempre, as circunstâncias peculiares do caso concreto. Isso, de forma alguma enseja a interpretação de que possam eles resultar de simples presunção. Ao contrário, correta e mais razoável é a conclusão de que os lucros cessantes devem restar objetivamente demonstrados e excluídos quando aleatórios ou não provados (RE 85.146-RJ, Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 78/322)” (TJ-SC, apelação n. 2005.032555-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.3.07).

Das teorias, a caracterização do nexo de causalidade em situações concretas é tarefa complexa, especialmente diante dos casos de causalidade múltipla, em que a ocorrência de um dano depende da coexistência de diversas causas. Deparando-se com tal questão, a doutrina se organizou em torno de três teorias.

A Teoria das Equivalências de Condições, que consiste em responsabilizar todo agente causador de qualquer um dos fatos que, de alguma forma tenha contribuído para o resultado danoso. Apesar de sua aplicação na seara penal, tal teoria não é capaz de distinguir causas mais ou menos relevantes, conduzindo todos aqueles que de alguma forma tenham praticado qualquer ato à obrigação de indenizar. Em última análise, tal teoria acabaria levando a situações absurdas, como a de responsabilização do fabricante de uma arma utilizada em um assalto.

A Teoria da Causalidade Adequada, cuja proposta é justamente afastar os absurdos advindos da teoria da equivalência das condições, propõe que apenas se considere como causa de um evento danoso a conduta que efetivamente tenha aptidão de levar ao evento danoso.

Para Nelson Nery Junior, “a teoria da causalidade adequada, na apuração da responsabilidade lida com ideia cultural de probabilidade, ou seja, não é qualquer condição do processo causal que é causa. Causa é a condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 290.)

Por fim, a Teoria dos Danos Diretos e Imediatos, que busca relativizar o radicalismo das teorias anteriores, ponderando acertadamente que cada agente deve responder apenas e na estrita medida dos danos que sua conduta tenha diretamente causado.

Segundo a Teoria dos Danos Diretos e Imediatos, entre o ato ilícito e o dano deve existir uma relação de causa e efeito direta, respondendo cada agente tão-somente por aquilo que resultou imediatamente de seu ato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 21.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Afirma Cláudio Luiz Bueno de Godoy, sempre ter sido pressuposto da responsabilidade aquiliana a imputabilidade do agente se, afinal, a ele se atribuía, como ainda se atribui, dever ressarcitório desde que tenha ostentado conduta negligente ou imprudente, mas, frise-se, voluntária (art. 159 do CC/1916 e CC 186, c/c o CC 927, caput/2002). Ou seja, Ou seja, a orientação foi sempre e é ainda que a obrigação de reparar dependa da capacidade que tenha o indivíduo de entender e de se determinar de modo a não provocar danos a outrem. Como se disse, o anterior Código civil apenas ressalvava, em seu art. 156, que o menos relativamente incapaz era equiparado aos maiores, mas aí em qualquer hipótese, sem quaisquer limites, para efeitos de responsabilidade subjetiva.

Tal dispositivo não se repetiu porque ficou superado pela regra genérica do CC 928, agora, o que é relevante inovação, impondo uma responsabilidade indistinta para qualquer incapaz (seja por menoridade, e não só a relativa, seja por deficiência mental, total ou parcial), contudo subsidiária – pesem embora a aparente contradição com o CC 942, parágrafo único, e, por causa disso, a proposta de alteração legislativa, abaixo mencionada – e mediante requisitos específicos dispostos na lei. Trata-se, como aponta Milton Paulo de Carvalho Filho (Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo, Atlas, 2003, p. 61), de imperativo de equidade, pauta valorativa muito cara ao princípio da eticidade, um dos três que iluminam a nova codificação, ao lado da operabilidade e da socialidade.

Em diversos termos, ocupa-se o CC de erigir a responsabilidade, subsidiária e mitigada, mercê de conduta que, mesmo sem poder ser considerada culpável, deve ser reprovável tal como se daria com a responsabilização do maior, para qualquer incapaz que causa prejuízo a outrem e pode, sem risco a seu patrimônio ou, antes, às suas necessidades, recompor a situação de desequilíbrio determinada pelo seu ato danoso. Veja-se, puro ditame de equidade.

Mas, para que se opere sua responsabilização, em primeiro lugar é preciso que os responsáveis pelo incapaz não tenham a obrigação de ressarcir ou que não disponham de meios para tanto, requisitos alternativos, segundo a redação do dispositivo, e malgrado críticas que a propósito lhe sejam endereçáveis. De qualquer sorte, não é difícil compreender que se possa responsabilizar o incapaz se seus responsáveis não tiverem meios para tanto, o que deve significar não só a falta total de recursos como, também, a existência de recursos todavia reduzidos, mediante o pagamento da indenização, de modo a comprometer a manutenção da dignidade dos pais, do tutor ou curador (cf. conclusão firmada no Enunciado n 39 da Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça em 11.09.2002). E mesmo aí haveria que indagar, já que o dispositivo estabeleceu uma responsabilidade subsidiária, se não seria devida antes a propositura de ação contra os responsáveis, e contra o incapaz só pela sobra, ou seja, pelo quanto os responsáveis não pudessem pagar. Parece, porém, que a orientação afrontaria o espírito de equidade e de reparação da vítima que anima o preceito, por isso devendo-se admitir a ação contra o incapaz desde que provada a impossibilidade de os responsáveis arcarem com a indenização, sem prejuízo à sua própria existência digna.

De toda maneira, em segundo lugar, e a condicionar também a responsabilização de que se agita no dispositivo, há ainda, pela sua atual redação, a possibilidade de os responsáveis pelo incapaz não terem a obrigação de ressarcir, a despeito de, eventualmente, disporem de meios para tanto. A essa previsão, de difícil elastério, só se pode reservar hipótese em que a lei exija um requisito específico para a imposição ressarcitória por ato do incapaz aos seus responsáveis, como no caso dos pais que respondem por atos dos filhos, mas que estejam sob sua autoridade e em sua companhia. Se assim não for, se não estiverem sob autoridade e em companhia dos pais, então, conforme o caso, não havendo outros responsáveis indiretos, ou, mesmo se existirem, também quando a eles faltando nexo de imputação, poder-se-á cogitar da responsabilidade do incapaz.

Também se vem defendendo, vale o acréscimo, como se assentou na Jornada de Direito civil, logo antes citada, que a essa mesma hipótese de responsabilização do incapaz se ajuste à previsão do art. 116 da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Enunciado n. 40).

Todavia, posto que tenha sido cumprido um dos dois requisitos para a responsabilização do incapaz, ela só se poderá concretizar se a indenização a ser por ele paga, segundo o texto da lei, não o privar do necessário a si ou a quem dele dependa. Tem-se aqui o quanto necessário não só à subsistência do incapaz ou de seus dependentes, mas sim à sua existência digna ou, tal como está no Código Civil português (art. 489), os alimentos necessários de acordo com o estado e a condição do incapaz.

Por fim, ultrapassadas todas essas etapas, ainda determina o CC que a indenização devida pelo incapaz seja fixada equitativamente. Mas, de pronto, por quais critérios? Por exemplo, o CC italiano determina ao juiz que considere a situação econômica das partes (art. 2.047). Particularmente se entende, porém, que deva ser aferida a situação econômica do incapaz. Lembre-se que o fundamento do dispositivo está na injustiça da falta de reparação da vítima diante de um incapaz com condição de fazê-lo, sem risco a si ou a quem dele dependa. Bem por isso, e ainda que a posição se possa tornar minoritária, não se considera que essa indenização equitativa deva ser necessariamente menor que a extensão do dano; nem que sua fixação em importe integral sirva a equiparar o tratamento do incapaz ao do capaz, tal qual se vem sustentando. Cuida-se apenas de dar cabo à exigência de equidade e não olvidar a situação específica de um incapaz que, preenchidos os requisitos legais, possa reparar completamente a vítima, que é a finalidade do sistema, sem nenhum dano maior à sua existência digna. De resto, quando quis uma indenização equitativa reduzida, o Código Civil o mencionou como no CC 944, parágrafo único, a seguir comentado.

Não se crê, ainda impende acrescentar, que a falta de discernimento que condiciona a aplicação da sistemática em exame, ao menos no caso do amental, deva ser permanente ou reconhecida em interdição, muito embora não sirva como escusa o estado de inconsciência voluntariamente provocado pelo agente (alcoolismo, uso de drogas etc.).

Por fim, e tal como acima se adiantou, a regra do artigo presente foi já objeto de proposta de alteração legislativa. Isso por se vir entendendo que a subsidiariedade da responsabilidade do incapaz, aqui prevista, parece conflitar com a regra do CC 942, parágrafo único, do CC/2002, que estatui a solidariedade dos autores diretos da conduta danosa com os responsáveis indiretos do CC 932. Nesse sentido, então, o Projeto de Lei n. 276/2007, de alteração da nova normatização, pretende estabelecer, diferentemente de quanto agora no preceito se contém, uma responsabilidade não mais subsidiária, mas sim solidária do incapaz, nos termos do referido CC 942, particularmente de seu parágrafo único, só que, veja-se, preservando, ainda, a disposição do parágrafo do CC 928, portanto ressalvando que a responsabilização do incapaz, malgrado solidária, se daria, sempre, de forma equitativa e assim sem privá-lo, a si e a seus dependentes, dos alimentos necessários.

É bem de ver, contudo, que, sistematicamente interpretada, tal como hoje posta e regrada a matéria no Código Civil, a solidariedade do CC 942, parágrafo único, apenas se aplica àqueles casos em que a responsabilidade indireta não seja exclusiva e substitutiva da responsabilidade do causador direto do dano, conforme comentários próprios, a que ora se remete o leitor. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 930-31 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como mostra a Doutrina de Ricardo Fiuza, o caput deste dispositivo com o CC 942, que estabelece a responsabilidade solidária dos incapazes e das pessoas designadas no CC 932, ou seja, dos pais e dos filhos, do tutor e do tutelado, do curador e do curatelado. Deve-se ter em vista o princípio da reparação plena, antes analisado, de modo que os incapazes devem ser solidariamente responsáveis, como estabelece o CC 942, sem que a responsabilidade patrimonial seja hierarquizada nestes casos. No entanto, a preservação dos meios indispensáveis à subsistência do incapaz deve ocorrer, regra esta ser inserida no CC 942, para melhor sistematizar a matéria, conforme será sugerido nas anotações a esse dispositivo.

Já que a responsabilidade civil avança conforme progride a civilização, há necessidade de constante adaptação desse instituto às novas necessidades sociais. Bem por isto, as lei sobre essa matéria devem ter caráter genérico, como a regra a seguir sugerida, e aos tribunais cabe delas extrair os preceitos para aplicá-los ao caso concreto. Em suma, não se pode negar a importância da responsabilidade civil, que invade todos os domínios da ciência jurídica, sendo o centro do direito civil e de todos os demais ramos do direito, tanto de natureza pública quanto privada, por constituir-se em proteção à pessoa em suas mais variadas relações. Dentre as relações de caráter privado destacam-se as familiares, em que também devem ser aplicados os princípios da responsabilidade civil, como já reconhecem a doutrina brasileira (Mário Moacyr Porto, Responsabilidade civil entre marido e mulher, in Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, coord. Yussef Said Cahali, São Paulo, Saraiva, 1984, p. 203; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, 3 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 189; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 6 ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 71; José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 6 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 2, p. 14-6) e a jurisprudência pátria (STJ, 3’ T., Recurso Especial n. 37.051, rel. Min. Nilson Naves, j. 17-4-2001; TJSP, 4’ Câmara Civil, apelação n. 220.943-1/1. Rel. Des. Olavo Silveira, j. 9-3-1995; TJSP, 6’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 272.221.1/2, rel. Des. Testa Machi, j. 10-10-1996; TJSP, 10’ Câmara de Direito Privado, rel. Des. Quaglia Barbosa, j. 23-4-1996, Boletim AASP, 2007/04-m, de 23-6-1997, e RJ 232/71; TJSP, 2’ Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ênio Santareli Zuliani, j. 23-2-1999, RT, 765/191; TJSP, 2’ Câmara de Direito Privado, Apelação n. 101.160-4/0, rel. Des. Osvaldo Caron, j. 19-9-2000; TJSP, 6’ Câmara de Direito Privado, rel. Des. Octavio Fielene, j. 31-8-2000, JTJ/SP, 235/47).

Embora as relações familiares sejam repletas de aspectos, especialmente pessoais, afetivos, sentimentais e religiosos, envolvendo as pessoas num projeto grandioso, preordenado a durar para sempre, por vezes o sonho acaba, o amor termina, o rompimento é inevitável. Nestas rupturas, são inúmeras as situações em que os deveres de família são violados, com desrespeito especialmente aos direitos da personalidade dos envolvidos nessas relações, a acarretar graves danos aos membros de uma família. As sevícias, ofensivas à integridade física, e injúrias graves, violadoras da honra, praticadas por um dos cônjuges contra o outro (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 76-9, 153 e 163-5) ~, vida do convivente, configurado em contaminação de doença pan e letal ou em abandono moral e material da companheira (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Responsabilidade civil dos subviventes,( palavra original “emiviventes” – palavra não encontrada na Web, Google, Wikipédia, ou em 6 idiomas pesquisados, em inglês encontrou-se emivous, contudo sem significado, utilizada acima, nota de VD). Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese/IBDFAM, v. 1. N. 3, out/dez. 1999, p. 36-9); o abandono moral e material pelo filho do pai idoso e enfermo; a recusa quanto ao reconhecimento da paternidade, com consequente negação à prestação de alimentos, embora haja a certeza desse vínculo de parentesco (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reflexões sobre o reconhecimento da filiação extramatrimonial, Revista de Direito Privado, coord. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 1, jan./mar. 2000, p. 83 e 84); estes são alguns exemplos de desrespeito aos direitos da personalidade no seio familiar.

Os lesados nessas circunstâncias, dentre tantas outras, em obediência ao princípio da proteção à dignidade da pessoa humana, merecem a devida reparação pelos danos sofridos.

Recorde-se que o princípio da reparação de danos encontra respaldo na defesa da personalidade, “repugnando à consciência humana o dano injusto e sendo necessária a proteção da individualidade para a própria coexistência pacífica da sociedade”, de modo que “a teoria da reparação de danos ou da responsabilidade civil encontra na natureza do homem a sua própria explicação” (v. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 13-28). Por fim, salienta-se que a aplicabilidade dos princípios da responsabilidade civil ao direito de família tem amplo suporte constitucional, precisamente na cláusula geral de proteção à dignidade humanas, constante do art. 42, inciso III, da Lei Maior. E outro relevante dispositivo da Constituição Federal que fundamenta a tese reparatória no direito de família é o CC 226, § 8 ~, ao estabelecer que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Remissão deve ser feita ao CC 185, que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo, evidentemente, ato ilícito aquele praticado em violação a um dever de família, a aplicabilidade dos princípios da responsabilidade civil às relações de família com base nessa regra geral, deve ser explicitamente estabelecida a regra a segura proposta, como ocorre no direito francês.

Em suma, a responsabilidade civil é verdadeira tutela privada à dignidade da pessoa humana e a seus direitos da personalidade, inclusive na família, que é centro de preservação do ser humano, antes mesmo de ser havida como núcleo essencial da nação. Conclui-se que a teoria da responsabilidade civil visa ao restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, inclusive em relações familiares, por meio da reparação dos danos morais e materiais oriundos da ação lesiva a interesse alheio, único meio de cumprir-se a própria finalidade do direito, que é viabilizar a vida em sociedade, dentro do conhecido ditame de neminem laedare. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 476-477, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

E relação à Responsabilidade civil do incapaz – explicam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira que, apesar das limitações e restrições à prática dos atos civis, o legislador considerou o incapaz civilmente responsável pela reparação dos danos causados por seus próprios atos, nos casos em que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de suportar tal dever de reparação (CC 932, I e II) ou não dispuserem de meios suficientes. Assim, regra geral é a de que é o patrimônio do próprio incapaz deve responder pelos seus atos lesivos. Apenas nas hipóteses em que o civilmente responsável pelos atos do incapaz tem a obrigação de reparar os danos por ele causados ou quando o patrimônio dessa pessoa civilmente responsável não seja suficiente para fazer frente ao montante da indenização é que a lei permite que se atinja o patrimônio do incapaz. “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas previstas” (Enunciado 40 da I Jornada de Direito Civil).

Da fixação equitativa da indenização, como regra geral a indenização se mede pela extensão do dano. Ou seja, todos os danos causados devem ser integralmente indenização. O parágrafo único do CC 928 traz uma exceção a essa regra ao dizer que a indenização deverá ser equitativa o que significa que encontra limite na capacidade do responsável de pagar tal indenização sem comprometer o sustento das necessidades do incapaz ou das pessoas que dele dependam. “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no CC 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana.

Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade” (Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 21.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Na pauta de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo presente cuida da indenização resultante de ato danoso praticado em estado de necessidade, conceito emprestado do direito penal, mas foco de prejuízo a quem não seja o responsável pelo perigo cuja superação move o agente. A alteração de redação em relação ao preceito do art. 1519 do CC/1916 está apenas no acréscimo da referência à pessoa lesada, todavia porque, igualmente na parte geral, o CC/2002 acrescentou ao conceito de estado de necessidade a contingência de se danificar não só coisa alheia como também a pessoa, a fim de remover perigo iminente (CC 188, II).

Pois o ato praticado em estado de necessidade, quando absolutamente indispensável e nos limites do quanto seja preciso para remover a situação de perigo (CC 188, parágrafo único), desde o direito penal foi sempre considerado lícito, excludente de antijuridicidade, tal como, identicamente, o preceitua o CC 188, logo antes citado, do atual Código Civil. Porém, discutiu-se muito, desde o CC/1916, se conduta afinal lícita, posto que provocando dano a terceiro, estranho à situação de perigo que se quis remover, poderia ensejar algum dever ressarcitório. Até porque, prever-se indenização a ser paga por quem, animado pelo nobre espírito de salvaguarda, remove perigo de dano a pessoa ou coisa poderia significar um desestímulo a semelhantes comportamentos. Mas, de outra parte, também não seria justo desamparar quem não tivesse nenhuma relação com a situação de perigo de dano superada pela conduta ostentada em estado de necessidade, nem legar-lhe um prejuízo. Pois foi essa, justamente, a ideia do legislador de 1916 e, agora, do novo legislador.

O Código determinou que o indivíduo, mesmo agindo em estado de necessidade, indenize terceiro prejudicado que não seja o responsável pela situação de perigo, garantindo-lhe, em contrapartida, regresso contra quem, aí sim, tenha provocado aquela mesma situação. Ou seja, é preciso diferenciar se o dano que o agente provocou, em estado de necessidade, atingiu ou não a pessoa causadora do estado de perigo. Se sim, não há indenização a ser paga; se não, se prejudicado terceiro estranho, então deve o agente repará-lo, ainda que possa, depois, exercer direito regressivo contra quem foi o responsável pela situação de perigo. Vale dizer, estabeleceu-se, verdadeiramente, uma indenização por ato lícito, superada a ideia, porquanto mais ampla a acepção de dano indenizável, de que fundada no ato antijurídico que, afinal, será inexistente se se evita, do único modo possível, a situação de perigo de dano a pessoa ou coisa.

Evidencia-se, antes, mais um caso de responsabilidade objetiva, de seu turno inspirada menos pela teoria do risco, criado ou proveito, porquanto difícil imaginar qual a atividade ou o proveito dela resultante que o justificasse, tal como já se defendeu, porém talvez mais pela equidade, muito especial, como visto, à nova legislação. Todavia, se é assim, talvez melhor fosse prever uma indenização equitativa, que ponderasse, de um lado, o móvel da atuação de quem procurou remover situação de perigo iminente que não provocou e, de outro, o interesse de quem sofreu um dano mas, igualmente, para superar situação de perigo que lhe era estranha. Trata-se da mesma indenização equitativa que em outros dispositivos se estatuiu (CC 928 e CC 944). (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 932 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das excludentes da responsabilidade, conforme o CC 188, II. Verifica-se no estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa, dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma ameaça de agressão à pessoa ou a seus bens, enquanto não há agressão, mas uma situação de fato, em que a pessoa tem um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade civil, 9 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). Por outras palavras, se o único meio de evitar um mal é causar um mal menor, há estado de necessidade. Vê-se, assim, que cessa a justificativa do ato quando o direito sacrificado é hierarquicamente superior àquele que se pretende proteger. Típico exemplo de estado de necessidade é o seguinte: motorista de um veículo, dirigindo com o cuidado necessário, para não atropelar um pedestre que atravessa inopinadamente a rua, projeta seu carro sobre outro veículo. O ato do motorista justifica-se plenamente, mas, já que o proprietário do veículo abalroado não foi o causador do perigo, terá direito a indenização, a ser paga pelo autor do dano, sendo que este último terá direito regressivo contra o terceiro – pedestre – que causou o acidente, conforme o CC 930, a seguir. Ainda se deve acentuar que o artigo que regulamenta o estado de necessidade refere somente a deterioração ou destruição de coisa alheia, de modo que, se houver conflito entre o direito à vida de uma pessoa e de outra, não pode ser sacrificada a vida de uma delas. Assim, se são mantidos vários reféns num sequestro, descabe a escolha de um deles para ser morto, de modo a preservar a vida dos demais.

Lembre-se que, consoante dispõe o ato 65 do CPP, “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, sendo esta uma das exceções ao princípio da independência das esferas civil e penal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 478, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confrontando-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, da indenização pelos atos lesivos lícitos, nos termos do que dispõe o CC 188, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Não basta, porém, a licitude da conduta afastar o dever de indenizar. Complementando o disposto no CC 188, diz o CC 929 que se a pessoa lesada ou o dono da coisa que tiverem sofrido algum dano necessário ao afastamento de um perigo iminente não forem culpados do perigo, terão eles direito à indenização. Em outras palavras, o legislador apenas retirou da pessoa que tenha causado o perigo o direito à reparação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 21.04.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926 Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, é possível, ausente legal, efetuar a conversão de um título nominativo em endossável ou ao portador. Essa conversão altera a forma de circulação do título sempre de acordo com a conveniência do portador legitimado (credor), o qual deve arcar com todos os custos decorrentes da emissão de um novo título de crédito. Havendo possibilidade legal, o emitente (devedor) não pode se negar à conversão solicitada, cabendo tomar o momento da entrega do novo documento ao portador legitimado (credor) como marco temporal definitivo para a alteração da disciplina do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza, de acordo com a Doutrina, se a legislação específica assim o permitir, o proprietário do título tem o direito de requerer do emitente, pagando as despesas administrativas, que o título nominativo seja transformado em título à ordem ou ao portador, procedendo à baixa no competente registro. A partir de então, o título passa a incorporar as características dos títulos cambiais próprios, podendo circular livremente mediante endosso em preto ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Referindo-se ao artigo diz Wille Duarte Costa, as ações das sociedades anônimas devem ser, obrigatoriamente, nominativas, não podendo, por isso mesmo, ocorrer sua transformação em ações ao portador. Além delas, existindo outros diferentes títulos nominativos, nenhum poderá ser transformado em título ao portador, por proibição legal. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acrescenta Maria Bernadete Miranda que, não havendo proibição legal, o título nominativo poderá ser transformado em título à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Porém, devemos lembrar que existe a proibição dos títulos típicos nominativos – endossáveis e ao portador determinados pela Lei n. 8.021/90. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, efetivada a transmissão da propriedade de um título nominativo, mediante a rigorosa observância dos ditames fixados pelos CC 922 e 923, o emitente (devedor) não ostentará qualquer responsabilidade patrimonial sobre uma operação reconhecida como ilícita desde que ausente a má-fé. Essa responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos partícipes do negócio consumado, ou seja, ao alienante e ao adquirente. Efetivada a lavratura de termo ou de anotação em seus livros, o respeito à forma torna o emitente imune a qualquer arguição de autoria de um prejudicado, a não ser que seja provado seu conhecimento prévio da ilicitude proposta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No caminho trilhado por Ricardo Fiuza, a transferência do título nominativo, seja mediante registro, seja mediante endosso, que for feita, de boa-fé, pelo emitente, de acordo com as regras previstas neste capítulo, produz o efeito de desonerá-lo de toda e qualquer responsabilidade no tocante à forma como o título entrou em circulação por ordem de seu proprietário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Maria Bernadete Miranda a partir do momento em que o título nominativo entra em circulação, os sucessivos endossantes tornam-se devedores solidários e são coobrigados pelo pagamento do título. O emitente que de boa-fé fizer sua transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes, ficará desonerado de qualquer responsabilidade. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim, caminhando com Wille Duarte Costa, o Código Civil de 2002 não revoga a lei especial número 8.021, de 12/04/1990, 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais. Por consequência, tratando-se de títulos nominativos, existe expressa proibição. Não há boa-fé nisso, se existe lei anterior proibindo expressamente a transformação.

Dessa forma, havendo descumprimento do disposto na Lei 8.021/90, o responsável pelo pagamento ou resgate sujeitar-se-á à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 320, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente e terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro emitente.

Corroborando Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da natureza nominativa de um título de crédito, a eficácia de todos os negócios ou constrições judiciais que ostentem como objeto o próprio documento dependem sempre da conclusão de uma anotação nos livros especialmente mantidos pelo emitente (devedor). Antes da consecução de tal formalidade, os efeitos do ato judicial ou da declaração negocial não podem atingir o emitente ou qualquer terceiro. A situação de cada título nominativo é sempre indicada pelos assentamentos mantidos pelo emitente, referencial único para sua aferição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ricardo Fiuza em sua Doutrina, mostra ser a empresa ou instituição emitente, responsável pela validade do título emitido sob sua responsabilidade. Assim, a ocorrência de qualquer situação, de natureza extrajudicial ou judicial, que altere ou possa alterar a validade do título nominativo somente valerá e produzirá efeitos, perante o emitente ou terceiros, após a devida averbação no registro respectivo mantido pelo emitente. Assim, enquanto não registrados os atos que possam provocar alteração na situação formal do título, estarão despidos de eficácia jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 474, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Quanto aos títulos nominativos, afirma Wille Duarte Costa, a disposição obriga a averbação ou registro por termo no livro próprio emitente, com assinatura de cedente e cessionário e demais dados exigidos. Então, havendo endossos para transferência do título nominativo, ele não produz qualquer efeito jurídico, se não ocorrer o registro nos livros do emitente. E conclui:

Sempre afirmamos que título de crédito não nasce por força da natureza ou independente da vontade do homem. Só a lei pode permitir que produza efeitos jurídicos. Daí que não se pode criar título de crédito sem base em lei própria, que o institua. Todo título de crédito deve ter sua lei de regência que pode regular sua emissão, circulação, garantias e efeitos de modo diferente do estabelecido no Código civil, a despeito de tudo que ficou regulado. E se a Lei regular de modo diferente o novo título de crédito, aplica-se o CC 903. Daí, insistir-se na inutilidade das normas introduzidas sobre títulos de crédito, em tudo imprestáveis e sem razão de ser. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma imitação do Codice Civile italiano de 1942, piorada. O Código de 1916 só tratou do título ao portador, mesmo assim em sete artigos (arts. 1.505 a 1.511).

Não ficou estabelecido mesmo por qual razão foram introduzidas normas sobre títulos de crédito, criando disposições em tudo supérfluas por que não dizer desnecessárias, que não melhoraram tais títulos, na medida em que foram mantidas as atuais e vigentes disposições sobre os títulos típicos cambiais e cambiariformes. A pretensão não foi a unificação dos Códigos e absorção do Direito Comercial pelo Civil? Por que, então, a dicotomia estabelecendo normas até mesmo diferentes das disciplinadas pelo Direito Cambiário, mantendo-se este?

Como está, mesmo com sua inutilidade, as disposições sobre títulos de crédito no novo Código/2002 servirão, sem dúvida alguma, para a procrastinação de alguns que, nas execuções propostas contra endossantes, por exemplo, poderão alegar que “o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título” (CC.914), não havendo cláusula expressa em contrário. Embora, como já se disse, que não se aplicam tais disposições aos títulos típicos constante de lei especiais, é certo que as normas do Código Civil vão servir de pretexto para criar defesa infundada, mas que pode confundir juízes e servir para prejudicar o verdadeiro e legítimo possuidor e credor do título de crédito típico. É perda de tempo analisar mais profundamente as disposições do Código Civil/2002 sobre “títulos de crédito”, pois não se chegará a lugar algum. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 321-322, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 921, 922, 923 - continua Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 921, 922, 923 - continua
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, classificados os títulos de crédito de acordo com a forma de circulação, a terceira categoria tratada pelo Código Civil corresponde aos títulos nominativos. O texto legal lhes forneceu, porém, uma definição muito imperfeita. Os títulos nominativos carregam, em seu corpo, a menção ao nome do beneficiário, mas, além disso, dependem, para que se concretize a transferência de sua propriedade, da realização de uma inscrição nos livros do devedor emitente, o que os diferencia fundamentalmente dos títulos endossáveis. Essa segunda característica materializa uma condictio iuris, sem a qual não há circulação e que no âmbito doutrinário, gerou uma série de desavenças, por pretenderem alguns excluir os títulos nominativos da categoria dos títulos de crédito, especialmente diante das dificuldades criadas ao tráfico jurídico. A nominatividade, contudo, não impede que um documento seja enquadrado ou considerado como um título de crédito, dada a possibilidade, sempre presente, de exigir coercitivamente o concurso do devedor para a efetivação da transferência de titularidade (cf. Mendonça, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro, 4 ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1947, v. V, p. 64-6). A autonomia e a literalidade não ficam nem ao menos limitadas frente ao ato estranho ao documento, ou seja, a apresentação do título para a inscrição; ambas permanecem quase intocadas e a cartularidade não desaparece. O que está escrito no título continua a delimitar, qualitativa e quantitativamente, o conteúdo dos direitos subjetivos incorporados, a independência das obrigações cartulares continua a vigorar e se mantém a necessidade de apresentação do documento para o exercício desses mesmos direitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo apresenta uma definição para o título de crédito nominativo, como sendo aquele cuja emissão é feita por uma parte, o emitente, por ordem de terceiro, o proprietário, cujo nome deve constar do título.

Este dispositivo exige que o emitente do título mantenha um registro próprio para todos os títulos emitidos sob a modalidade nominativa, atuando como agente do credor ou proprietário do título. O legislador pretendeu criar uma terceira modalidade de título, além dos títulos ao portador e dos títulos à ordem: a do título nominativo, que não tem paralelo no direito cambial, sendo bastante comum, todavia, no âmbito das instituições financeiras que realizam operações de emissão e custódia de títulos e valores imobiliários. Essa terceira modalidade deixa de aplicar um dos princípios clássicos informadores do direito cambial, o princípio da cartularidade, ao exigir que os títulos sejam emitidos e circulem vinculados a um registro especial, dando-lhe o aspecto próprio dos títulos causais, como ocorre com as debentures das sociedades anônimas e na duplicata mercantil. Tomando-se esses dois precedentes, entendemos que os títulos nominativos somente podem ser emitidos por empresário ou por sociedade empresaria, que deve manter escrituração regular e registros contáveis das suas obrigações. O emitente emite o título em favor de seu proprietário, custodiando o valor correspondente, até sua transferência para terceiro e resgate do montante que justificou a emissão do título nominativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na concepção de Wille Duarte Costa, a definição do artigo está errada, pois não é assim que se entende como título nominativo. Em verdade, as ações ordinárias das companhias são títulos emitidos em favor de pessoa cujo nome já consta da companhia emitente. E outros títulos, como são os casos das ações nominativas, das debêntures, dos bônus de subscrição e outros.

Pode ser que a Comissão elaboradora do Projeto de Código Civil tenha entendido que qualquer título, no caso todos, emitido pelas companhias, são nominativos porque houve proibição da emissão de títulos ao portador e, então, assim são considerados porque o nome do acionista já figura nos registros da companhia.

Nominativo é o título cuja circulação é feita por via de um termo de cessão ou transferência, em livro próprio. Esse termo registra os nomes do cedente e do cessionário, que assinam o termo. Exemplo disso são as ações nominativas das sociedades anônimas a Lei n. 6.404/76 determina no § 1º do art. 31 que “a transferência de ‘Ações Nominativas’, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.”

Assim, João Eunápio esclareceu:

“Os títulos nominativos (a que nem todos reconhecem o caráter de título de crédito) são emitidos em nome de pessoa determinada e sua transferência se opera mediante um termo de transferência, lavrado em livro próprio (livro de transferência de ações nominativas, de apólices etc) e assinado pelo cedente e cessionário” (Borges, João Eunápio. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 32).

Dessa forma, procuram com o artigo lançar uma definição, embora imprecisa, ou acharam que qualquer título imitido em nome de pessoa cujo nome conste dos registros do emitente, é nominativo, o que não é. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, confirmando o expendido quando do exame do artigo anterior, prevê-se, aqui, como requisito da transferência da titularidade da propriedade do título nominativo e do correspondente crédito incorporado, a lavratura de um termo de transferência, constante de um livro do emitente (devedor) e firmado pelo alienante e pelo adquirente do documento. a circulação do título nominativo se materializa, portanto, mediante a consumação de um ato formal, de maneira que, enquanto não tiver sido lavrado o aludido termo, não ganhará eficácia qualquer acordo tendente a que seja empreendida uma pretendida transmissão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 924 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Laconicamente Ricardo Fiuza aponta para a validade e produção dos efeitos necessários à transferência de título nominativo, a cessão do crédito deve realizar-se mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente levado a registro em livro próprio mantido pelo emitente. Sem o registro da transferência, esta não se opera. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 472, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembra Wille Duarte Costa não se poder confundir o chamado título nominativo com o título nominativo à ordem. Em ambos consta o nome do beneficiário, mas a transferência do segundo se dá pelo endosso. Já o título nominativo não se transfere para terceiro se não ocorrer um termo de cessão, assinado por cedente e cessionário, em livro próprio do emitente. Só assim o emitente poderá criar novos títulos em nome do cessionário. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 318, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º. O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º. Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo traz a possibilidade de ser transferido um título nominativo por meio de um endosso em preto. Tal endosso produz, porém, efeitos limitados, posto que não atinge o emitente (devedor), que persiste em ter como referencia a escrituração do livro previsto no artigo anterior. O endosso, diante da natureza do título em que foi exarado, apresenta-se deficiente e sua eficácia permanece restrita ao endossante e ao endossatário, a quem caberá, uma vez transferida a posse legítima do documento, mas não sua propriedade, dirigir-se ao emitente, com o fim de solicitar que seja feita a anotação necessária em seu livro. Deixa-se de lado, aqui, a elaboração de um termo, bastando uma simples anotação (averbação). Nada impede, também, sejam exarados vários endossos sobre um mesmo título nominativo, todos eles em preto, devendo cada um destes ser objeto de uma anotação específica. O emitente, confirmada a autenticidade da assinatura aposta no título, não pode se negar a efetuar essa anotação e a concretizar a transmissão da propriedade do documento e da titularidade do crédito incorporado. Ademais, o § 3º estabeleceu poder o endossatário, quando concluída a aquisição do documento, requisitar a elaboração de um novo em seu nome, desde que arque com todas as despesas decorrentes. Há, então, mera substituição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No tom de Ricardo Fiuza, o título nominativo pode ser transferido mediante endosso, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas neste artigo e seus parágrafos, e desde que seja também sob a forma nominativa. Somente após a averbação da transferência à margem do registro, com a verificação da autenticidade da assinatura do endossante, é que o endosso será considerado válido perante o emitente do título. Se ocorrerem sucessivos endossos, toda a série de transferências deverá ser averbada no registro respectivo e também verificada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes. O adquirente pode, após realizar a averbação da transferência, requerer do emitente a emissão de novo título em seu nome. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Wille Duarte Costa, o título nominativo, com exceção das ações nominativas das sociedades anônimas, pode ser transferido por endosso, desde que atendidas as formalidades constantes do artigo.

No entanto, tratando-se de ações de companhias, não há possibilidade de transferência por endosso, já que o art. 31 da Lei das Sociedades Anônimas não permite e exige o termo de cessão. E, nos casos de ações adquiridas em Bolsa, o cessionário será representado pela sociedade corretora ou pela Caixa de Liquidação da Bolsa de Valores, independente de procuração. Mas não há endosso. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 17/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Merece destaque Maria Bernadete Miranda destacando discriminadamente cada tópico. O caput do artigo e o seu § 1º dizem respeito à transferência dos títulos nominativos atípicos através de endosso, ou seja, aqueles títulos criados a partir da entrada em vigor do CC/2002.

A norma determina que o título nominativo poderá ser transferido por endosso em preto, que é aquele que contém o nome do endossatário, e que somente produzirá efeito perante o emitente, após a averbação em seu registro, facultando ao emitente a exigência de que o endossatário comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

Os títulos nominativos típicos, a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.021, de 12/4/90, somente podem ser transferidos através de termo lavrado no livro de transferência de títulos nominativos, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos representantes, não sendo permitida a sua transferência por endosso.

O § 2º determina que o endossatário que receber o título por uma série regular e ininterrupta de endossos terá o direito de fazer a averbação no livro de registro do emitente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura de todos os endossantes.

Dispõe o § 3º que se no título original constar o nome do primitivo proprietário, o seu adquirente terá o direito de obter do emitente um novo título, em seu nome, devendo a emissão desse novo título constar do livro de registro do emitente. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 17/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920 Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 918, 919, 920
Do Título à Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1º. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2º. Não pode o devedor opor aos endossatários de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso-penhor ou endosso pignoratício é uma terceira espécie de endosso. Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal. Exprime-se com o uso das cláusulas “valor em garantia” ou “valor em penhor”. O Decreto n. 2.044/08 não o previa, e, por tal razão, a doutrina vacilou em admiti-lo, mesmo depois de ter o Decreto n. 19.473/30 disciplinado, expressamente, essa modalidade quanto ao conhecimento de transporte, mas, em sendo expresso, o art. 19 da LUG não deu mais lugar para a controvérsia (Fran Martins. Títulos de crédito, 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 170-1). Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum. O endossatário tem o dever de conservar a integridade física e jurídica do documento, promovendo todos os atos necessários para tanto, inclusive o protesto ou o ajuizamento de eventuais ações. As exceções pessoais opostas, porém, e considerada essa última hipótese, deverão ser dirigidas contra o endossador (devedor-pignoratício), e não contra o endossatário (credor pignoratício), pois aquele continua sendo o titular dos direitos subjetivos de expressão cartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o endosso-penhor ou endosso de valor em garantia é dado pelo endossante para garantir dívida sua perante terceiro, cabendo ao endossatário o exercício de todos os direitos incorporados ao título, em especial para fins de receber o pagamento do crédito. O endossatário, todavia, fica vinculado ao título, não podendo endossá-lo senão na qualidade de procurador, como endosso-mandato. O endossatário de boa-fé exerce os direitos sobre o título em caráter autônomo, sendo defeso ao devedor opor contra ele as exceções que teria contra o endossante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, constitui-se o penhor do título e o mandato com o endosso-penhor, neste incluindo expressões como “valor em penhor”, “valor em garantia” ou equivalente, que implique uma caução. O endossatário, além da garantia pignoratícia sobre o título, recebe todos os poderes para exercer o direito inerente ao título, podendo receber, da quitação total ou parcial, protestar o título e praticar todos os atos possíveis para receber o valor do título.

Em verdade, não pode haver restrição aos direitos do endossatário, porque o título é dado em garantia ou caução. O título assim endossado garante um negócio jurídico qualquer, ajustado entre as partes. Geralmente o negócio ajustado tem valor inferior ao título caucionado. Também o vencimento geralmente é diferente. Então, se o título vence antes, cabe ao endossatário recebe-lo e, se ocorrer o recebimento, deve manter o dinheiro em seu poder, já que tem o mesmo destino do título: caução. Se não receber, pode praticar todos os atos necessários para o recebimento do título, até mesmo promover a cobrança judicial. Se ajuizar ação de cobrança, terá de fazê-lo em nome do endossante do endosso-caução.

Recebido o dinheiro do título, o endossatário o terá como caução em lugar do título e aguardará o vencimento da obrigação decorrente do negócio realizado. Se receber o valor decorrente do negócio jurídico realizado cujo título foi dado em garantia deverá entregar o dinheiro em caução ao endossante, a não ser que as partes resolvam de outra forma a liquidação.

Se o negócio realizado, ao qual o título foi entregue em caução vencer antes do vencimento normal do título, sendo liquidado o negócio, implica na devolução do título ao endossante e anulado o endosso. Se não for liquidado o negócio jurídico, compete ao credor pignoratício tomar as providências cabíveis para receber o seu crédito e, neste caso, penhorando o título dado em caução. Havendo dinheiro em lugar do título, questão fica mais fácil, pois penhorado o dinheiro não haverá necessidade de outros procedimentos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 314/315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Maria Bernadete Miranda, o título que contenha o endosso-penhor ou a cláusula “Valor em penhor” é aquele em que o endossante transfere a sua posse ao endossatário, que irá assumir o dever de não deixar perecer o direito nele contido.

Endosso-caução é a garantia dada pelo devedor ao credor quanto ao cumprimento da obrigação. A caução pode ser real ou fidejussória. Caução Real é a que confere ao credor um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) sobre determinado bem do devedor, enquanto Caução Fidejussória é a que se firma por meio de aval ou de fiança. Representa uma garantia pessoa de pagamento da obrigação.

Importa salientar que, na hipótese de oferecimento de um título de crédito em garantia do cumprimento de uma obrigação, irá se configurar uma caução real pignoratícia, atribuindo-se ao credor, o penhor do título (endosso-penhor).

O endosso-caução ou endosso-pignoratício não é translativo da propriedade do título. Pelo endosso-caução, o endossante simplesmente entrega o título como garantia do pagamento de uma obrigação principal, da qual o endossatário é credor.

O endosso-caução configura-se com a inclusão da cláusula “válido em garantia”, ou expressão equivalente.

Dispõe o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966 “Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.” (Código Civil Italiano, artigo 2.014 – Girata a titolo di égno. Se allá girata è apposta uma clausola Che importa constituzione di pegno, il giratario può esercitare tutti i diritti inerenti al titolo, ma la girata da lui fatta vale solo come girata per procura. L´emitente non può opporre al giratario in garanzia lê eccezioni fondate sui propri rapporti personali col girante, a meno Che il giratario, ricevendo il titolo, abbia agito intenzionalmente a danno dell`emitente.”).

Determina o § 1º que o endossatário de endosso-penhor somente poderá endossar novamente o título na qualidade de procurador. O parágrafo 2º dispõe que o devedor não pode opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, a não ser que aquele tenha agido de má-fé. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, um título à ordem é transferido, em princípio, por meio de endosso translativo, mas a proibição da assunção de novos e posteriores endossos, a teor da segunda alínea do art. 15 da LUG, ou a oposição da cláusula “não à ordem” viabiliza a transformação do título em nominativo impróprio. Em tal circunstância, é mantida a possibilidade de ser efetivada a transferência do crédito, mas, diante da situação especial criada pela cláusula “não à ordem”, o endosso resta interditado e a mudança na titularidade dos direitos subjetivos só poderá ser operada mediante uma cessão, observados os efeitos restritos próprios a esse instituto e as formalidades prescritas nos CC 288 e 290, com a lavratura de instrumento público ou de instrumento particular e a posterior notificação do devedor. Apartadas tais circunstâncias, as transferências forçadas pelas sucessões causa mortis ou inter vivos (morte do credor, incorporação, fusão ou cisão societária) equiparam-se, para todos os efeitos, a uma cessão de crédito, ainda que não se submetam à forma aludida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina, o princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título devem constar da própria cártula. Assim, qualquer transmissão ou transferência de título endossável que seja feita em documento à parte, por meio diverso do endosso não produzirá efeitos cambiais, mas terá, meramente, efeitos de cessão civil, perdendo o título seu caráter executivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos estudos de Maria Bernadete Miranda o texto traduz o artigo 2.015 do Código Civil Italiano, acrescentando o qualificativo “civil” (Código Civil Italiano, artigo 2.015 – “Cessione Del titolo all´ordine. L´acquisito di um titolo all´ordine com um mezzo diverso dalla girata produce gli effetti della cessione”.).

Se alguém vier a adquirir um título à ordem, por algum meio diverso do endosso, essa aquisição terá os mesmos efeitos da cessão civil. A cessão de crédito de caráter civil é um contrato bilateral, que não exige forma específica para ser considerado válido. Ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas. O devedor pode opor exceção tanto contra o cessionário quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cessão. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Wille Duarte Costa, quando o endosso produz efeito de cessão civil, o direito transmitido é o mesmo do endossante. Por isso, o endossatário não recebe um direito próprio, autônomo. Assim sendo, o direito que o endossatário recebe é derivado do direito do endossante. É o caso do herdeiro, que recebe o título por meio diverso do endosso, que é a sucessão hereditária. O herdeiro neste caso, recebe um direito derivado do direito do falecido, de quem herdou o título. Enfim, recebe o mesmo direito do falecido. Se o direito é o mesmo, é derivado, e então, as defesas que podiam ser opostas aos falecido, podem ser também opostas ao herdeiro.

É só lembrar que, na cessão civil, o cessionário recebe do cedente o direito dele, cedente. Se algum defeito existe no direito do cedente, o defeito se transporta junto com o direito para o cessionário. Depois, neste caso o endosso não é cessão civil, mas apenas produz os efeitos da cessão civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Finalizando o capítulo III com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo faz referência ao chamado endosso póstumo, tomando como marco temporal para a distinção, em correspondência com o revogado § 2º do art. 8 do Decreto n. 2.044/08, o vencimento do título. No entanto, há, aqui, diante da redução da responsabilidade comum do endossante prevista no CC 914, já examinada, uma inédita equiparação entre o endosso translativo comum e o póstumo, ordenando o legislador, ao menos para os títulos atípicos e em face de regramentos lacunosos, que produzam ambos os mesmos efeitos. No âmbito da LUG (art. 20), chama-se endosso póstumo ou tardio aquele realizado após o protesto por falta de pagamento ou depois de ultrapassado o prazo para que seja tirado o protesto necessário, ou seja, em momento posterior ao vencimento, produzindo ele os mesmos efeitos que uma cessão civil, caracterizado o inadimplemento e materializada uma futura dificuldade na satisfação do crédito pelo efetivo pagamento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 923 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Define a doutrina de Ricardo Fiuza, no regime do Decreto n. 2.044/1908, de acordo com seu art. 8º, § 22: “O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil”. Essa disposição veio a ser revogada pelo art. 20 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, ao estabelecer que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Desse modo, para manter a natureza e os efeitos cambiais, o endosso deve ser feito, mesmo após o vencimento, até a data do protesto do título. Sendo posterior, o endosso unicamente terá efeito de cessão civil de crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 471, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No critério de Wille Duarte Costa, este procedimento é chamado pela doutrina por endosso-póstumo, tardio ou impróprio. Assim é entendido, porque teoricamente o título nasce com sua emissão e morre com seu vencimento. Depois do vencimento não tem razão de continuar circulando. Daí a razão pela qual procura-se dar efeito ao endosso posterior ao vencimento.

Consequentemente, tal endosso será sempre completo, se existir endosso anterior com efeitos semelhantes. O direito que o endossatário recebe será também próprio e autônomo, não permitindo as exceções pessoais contra o endossatário, como ocorreria se fosse derivado o direito recebido.

Entenda-se agora uma coisa: E se não existir no título endosso anterior? Que efeito vai produzir o endosso-póstumo? Esta explicação não existe na lei. Então, o mencionado endosso produzirá todos os efeitos, como sendo pleno, completo e o direito transmitido não derivado. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 315-16, Acesso 16/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Encerrando o capítulo com Maria Bernadete Miranda, normalmente, o endosso deve ser dado no título antes do vencimento, entretanto não é proibido que o endosso seja empregado após o vencimento, produzindo os mesmos efeitos que aquele dado anteriormente, tendo esse o nome de endosso-póstumo, tardio ou impróprio.

O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, dispõe que “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 16/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).