quarta-feira, 20 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 984, 985 Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 984, 985
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Aprendendo com Barbosa Filho, faculta-se à sociedade cujo objeto seja o exercício de atividade rural sua constituição como empresária ou, quando em funcionamento, a modificação de sua natureza, assumindo a qualidade de empresário coletivo e sujeitando-se a todo o regime jurídico próprio a tal espécie de sujeito de direito. A pessoa jurídica, para o exercício de tal faculdade, deverá, então, preencher dois requisitos básicos. Há, em primeiro lugar, a necessidade de a sociedade se revestir de uma das formas próprias ao exercício da empresarialidade, i. é, em cumprimento ao CC 983, modelar-se de acordo com um dos tipos lá especificados pelo legislador. O contrato de sociedade deve, desde logo, prever a adoção de um dos modelos legais necessários e, caso a sociedade já tenha sido constituída e esteja em funcionamento, não se enquadrando em qualquer dos tipos referidos, deverá ser transformada. Persiste, em um segundo plano, a imperiosidade da inscrição no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida. Efetivada a inscrição, a sociedade merece ser considerada empresária e todas as regras e princípios atinentes a essa categoria de sociedades ser-lhe-ão aplicáveis. O caput do presente artigo apresenta completa correspondência com o antecedente CC 971, este referente ao empresário rural individual, em que resta prevista a mesma faculdade, prevista, também lá, a imperiosidade do ato de registro qualificativo do empresário. Ressalte-se, aqui, mais uma vez, a expansão do direito especial, o direito comercial, sobre âmbito rural, das atividades agrícolas, pecuárias e de extração vegetal, antes vinculadas ao direito comum, o direito civil. O parágrafo único remete à disciplina específica da transformação, prescrita nos CC 1.113 e CC 1.115, fazendo seja ela aplicada às sociedades voltadas para a atividade rural que pretendam assumir a condição de empresárias. Além de serem ressalvados os direitos de terceiros, afirmam-se a necessidade do consentimento unanime de todos os sócios ou, prevista, antecipadamente, a transformação em cláusula expressa incluída no instrumento do contrato social, a concessão do direito de recesso ou retirada ao dissidente, restituindo-se, mediante balanço especial, num prazo de noventa dias, sua participação no capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 995 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No artigo 984, traz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará.

Para a personificação da sociedade jurídica, é preciso, conforme expõe o artigo 985, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato, liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade irregular ou de fato apenas.

Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação da sociedade empresária são:

Titularidade Negocial: será polo na relação negocial, embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente, por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente);
Titularidade Processual: será parte nas demandas judiciais; Responsabilidade Patrimonial: a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o dos sócios, de modo que responderá com o seu patrimônio pelas dívidas que assumir. O que integra o patrimônio dos sócios é a participação societária (quotas ou ações). Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003, p. 02-03) (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em tempo, Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). A atividade agropecuária, tradicionalmente, esteve afastada da incidência das normas de Direito Comercial, posto faltar-lhe, à época da consolidação do regime jurídico mercantil, o caráter especulativo e a organização econômica que hoje tornam-se cada vez mais marcantes. A positivação, pelo Código de 2002, do critério da empresa como elemento definidor do campo de incidência das normas outrora componentes do Direito do Comércio, felizmente, resultou na reparação dessa tradicional e cada vez mais infundada exclusão. Essa relevante alteração das diretrizes até então vigorantes no direito pátrio está no art. 971 do Código Civil de 2002.

Diz ele: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Se analisarmos o tema apenas face à literalidade do caput do art. 966, não teremos maiores dúvidas em afirmar que a pessoa (física ou jurídica) que se dedique profissionalmente a atividade agrária é exercente de uma “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ou seja, é empresário - o chamado empresário rural. Entretanto, é necessário entender melhor quem é empresário rural e empresa rural, para poder exercer a faculdade de escolha do regime jurídico aplicável. Reportemos, primeiramente, ao Estatuto da Terra, o qual define de forma restrita a empresa rural como “empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias” (Lei 4.504/1964, art.4°, VI).

Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “empresário rural é a pessoa natural (a sociedade dedicada à atividade rural é tratada no art. 984) que age de forma organizada e profissionalmente na exploração das riquezas da terra. Quem exerce atividade rural sem organização, para a sua subsistência ou em caráter eventual ou não profissional, não se enquadra no enunciado do art. 966 e, por isso, não se insere no conceito de empresário rural”. De acordo com o novo Código, porém, esses profissionais somente se sujeitarão às normas concernentes ao Direito de Empresa, se formalizarem seu registro perante a Junta Comercial de sua sede. E mais, lendo-se o artigo 971 do CC/2002, de forma literal, pode-se chegar à seguinte conclusão: o empresário rural não é empresário, mas, se optar por se registrar na Junta Empresarial, que é uma faculdade, continuará não sendo empresário, apenas terá tratamento jurídico de empresário (equiparado), sujeitando-se à Falência e às Recuperações Judicial e Extrajudicial.

Voltando à análise dos artigos 971 e 984, ambos do CC/2002, pode-se, num primeiro momento, chegar-se à conclusão de que excepcionou a regra quanto à natureza declaratória, vez que a pessoa que exerce a atividade rural, em princípio, não é empresária, mas, se optar pelo registro na Junta Empresarial, passa a se sujeitar à Falência e pode se beneficiar das Recuperações Judicial e Extrajudicial, passando a ser, então, empresária e, por consequência, conferindo caráter constitutivo ao registro. Equiparar significa que, apesar de não ser propriamente empresária, terá tratamento jurídico, disciplina jurídica de empresário, como se fosse efetivamente, sujeitando-se à insolvência empresarial (falência), bem como podendo se beneficiar dos institutos das Recuperações, sendo esta a principal razão de ocorrer tal equiparação, até porque, o explorador de atividade rural exerce uma atividade produtiva, merecendo, se viável, ter sua atividade recuperada.

A desvantagem, porém, é de que este será obrigado a possuir e manter um sistema de escrituração, nos moldes legais, como livro diário para o lançamento dos fatos a ele relativos e ainda levantar os balanços patrimonial e de resultado econômico ao final de cada exercício financeiro (CC, arts. 1.179 a 1.189), tornando-se dispendiosa e complexa a sua atividade rural, pois necessitará contratar profissional devidamente habilitado (CC, art. 1.177).

Posta assim a questão, fica claro que o próprio rurícola poderá definir qual regime jurídico irá adotar em sua atividade, ou seja, se ele preferir se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, passará a existir, de forma organizada, uma empresa individual destinada à exploração de atividades rurais.

Conclui-se, portanto, que os empresários rurais passam a representar categoria profissional cujo regime jurídico é definido, não pelo objeto de sua atividade, mas pelo local no qual forem arquivados seus atos constitutivos (Junta Comercial ou Cartório civil). Assim, tal registro ganha, para esses profissionais, efeito até então desconhecido no Direito brasileiro. (EM TEMPO - Marília - v. 15 – 2016. A EMPRESA RURAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA ANÁLISE A PARTIR DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). mpsp.mp.br. Artigo recebido em: 13/07/2016. Artigo aprovado em: 06/09/2016. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Na visão de Barbosa Filho, nem toda sociedade ostenta personalidade jurídica, decorrendo a formação de uma pessoa jurídica de uma opção das partes contratantes, dos sócios. Celebrado o contrato de sociedade, para que se concretize a aquisição da personalidade jurídica, esteja inserido o objeto social no âmbito empresarial ou não empresarial, torna-se imprescindível o preenchimento simultâneo de dois requisitos formais. O contrato, antes de tudo, precisa ser reduzido a um instrumento escrito, particular ou público, contendo todos os elementos básicos e próprios à constituição de uma sociedade, tal como especificados pelo CC 997. Feita a redução à linguagem escrita, o instrumento, em seguida, deverá ser submetido a registro, em se tratando de sociedade empresária, no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, i. é, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida, ou, em se tratando de sociedade simples, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, dotado de atribuição territorial, observada a legislação extravagante regente da prestação de tais serviços públicos (Leis n. 8.934/94, para o registro mercantil, e n. 6.015/73 e 8.935/94, para o registro civil). A existência da pessoa jurídica, portanto, decorre da efetivação de um ato de registro, mantida a regra antes constante do art. 18 do antigo Código Civil. Cabe frisar que, aqui também, aplica-se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 45, parágrafo único, para, arguido defeito do ato constitutivo, anular a constituição da pessoa jurídica, contado da data do registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 996 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma mantém o mesmo conteúdo do projeto original. A regra de aquisição da personalidade jurídica societária era prevista no art. 18 do Código Civil de 1916, que estipulava que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a aquisição de personalidade jurídica pela sociedade, simples ou empresária, depende da inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio. No caso da sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídica. No caso das sociedades empresárias, no Registro Público de Empresas.

São efeitos da aquisição da personalidade jurídica: a) o surgimento de uma nova pessoa, distinta de seus sócios, que exercita direitos e assume obrigações em seu nome; b) formação de um patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios que a integram; c) definição de sua nacionalidade, domicilio e sede; d) aquisição de capacidade jurídica ativa e passiva. A personalidade jurídica da sociedade mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou às normas do estatuto ou do respectivo contrato social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 515, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O que se pode observar pelo que foi exposto de maneira bastante clara e objetiva por BERTONCELLO, e outrossim, neste último artigo – 985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II - Da Sociedade, do Novo Código Civil, é que trata-se a respeito de questões práticas sobre a personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que diz ter existência legal as pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o artigo 1.150 que traz que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária, como será comentado mais a frente neste breve estudo. (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 19 de maio de 2020


Direito Civil Comentado - Art. 981, 982, 983 - continua
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Aos neófitos e aos pesquisadores que desejam realmente fazer um bom trabalho e se orgulharem do que fazem, prestem atenção: Se um título para um determinado trabalho tem, por exemplo, cinco artigos, como este, onde aqui só contém três, porque existe um limite de caracteres que o site aceita, para que o seu trabalho fique completo, você tem obrigação de se esforçar um pouco e buscar o conhecimento e os comentários sobre os outros dois artigos, que os levarão à glória. Nota do Editor: Vargas Digitador (VD).

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

No entender de Barbosa Filho, o contrato de sociedade apresenta peculiaridades internas e funcionais extremamente importantes, que lhe garantem atenção especial do legislador, estabelecido grande número de regras próprias a tal negócio jurídico e o deslocamento de sua disciplina para o Livro II do Código Civil, distante dos demais contratos, em razão de sua vinculação com a criação do empresário coletivo.

O presente artigo fornece um conceito inicial, uma definição primária, que encontra consonância no art. 1.363 do Código Civil 1916, fornecendo cada um dos elementos fundamentais à caracterização de tal tipo contratual. Trata-se de um negócio jurídico, conquanto sujeitos de direito, atuando a partir de sua vontade livre e consciente, declaram sua vontade e escolhem, por si mesmos, os efeitos derivados, mas, diferentemente da maioria dos demais contratos, os interesses dos contratantes são concorrentes, i. é, apresentam idêntico direcionamento, perseguindo-se a união de esforços comuns. Vendedor e comprador, locador e locatário, mutuário e mutuante, por exemplo, contrapõem-se; as prestações devidas são destoantes e condicionam condutas contrastantes. Ao contrário, aqui, os interesses conjugados não são colidentes. A cooperação e a identidade qualitativa das prestações exigidas dos contratantes singularizam a sociedade, não sendo possível enquadrar o presente contrato como unilateral ou como bilateral. Todos os contratantes se obrigam a fornecer uma contribuição patrimonial, sob a forma de bens ou serviços para que seja viabilizada a realização de uma atividade econômica (empresarial ou não) e, executado o contrato, ao final, seja obtido um resultado, correspondente aos ganhos ou às perdas patrimoniais decorrentes do sucesso ou do insucesso no exercício dessa mesma atividade. Persiste uma plurilateralidade, nascendo, do contrato de sociedade, vínculos múltiplos e idênticos entre todos os contratantes. Como elementos essenciais do contrato de sociedade, cinco devem ser elencados:

a) As partes contratantes são, nesse tipo contratual, chamadas de sócios e correspondem aos sujeitos de direito (pessoas físicas ou jurídicas) que, declarando sua vontade, assumem o dever de contribuir e conjugar esforços visando à proporcional divisão do futuro resultado. São necessários, ao menos, dois sujeitos de direito para contratar sociedade. Não há contrato de sociedade sem a pluralidade de sócios, podendo ela, apenas excepcional e temporariamente, ser superada, diante do interesse social na preservação da integridade da atividade econômica realizada;

b) o consentimento constitui um elemento comum a todo negócio jurídico e, aqui, apresenta-se sob uma roupagem particular e diferenciada, dada a conjugação de vontades idênticas, nomeada affectio societatis. Essa conjugação precisa subsistir não somente no momento da celebração do contrato de sociedade, mas no curso de toda sua execução e até sua extinção, ou seja, até a dissolução da sociedade. Quando da celebração, a affectio societatis nasce e, depois, se renova continuadamente, subsistindo enquanto os sócios entendem ser de seu interesse a manutenção do vínculo que os une;

c) uma atividade-fim, chamada objeto social, é sempre eleita pelos sócios, no momento da celebração do contrato, para ser empreendida e concretizada, constituindo elemento fundamental de sua agregação. O objeto social pode oferecer maior ou menor extensão, conforme os sócios entendam mais conveniente concentrar a atividade econômica exercida ou dispersá-la. Os sócios ostentam liberdade para tanto, mas, uma vez estipulado um objeto social, ele cria um limite para a atuação no âmbito do contrato de sociedade, não podendo ser utilizado o esforço comum reunido para uma atividade não escolhida como final;

d) há, na sociedade, o agrupamento de bens, fornecidos pelos sócios e destinados à realização do objeto social, conformando o capital social. Tais bens apresentam natureza diversa (corpóreos e incorpóreos, moveis e imóveis, fungíveis e infungíveis etc.) e podem estar dispersos ou reunidos, sendo organizados e escolhidos conforme a necessidade de eficiência no empreendimento da atividade-fim eleita pelos sócios;

e) a duração do contrato de sociedade, como ressaltado pelo parágrafo único, é bastante variável, devendo ele ser executado dentro de um período de tempo determinado ou indeterminado, conforme o interesse das partes. Há sociedades efêmeras e outras de longa duração, que subsistem por anos, décadas ou séculos. Em todos os casos, trata-se do mesmo tipo contratual, o qual, em geral, apresenta uma execução continuada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 992-993 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza conceitua sociedade, remontando-a ao Código de Manu (Índia, 1400 a.C.), o qual estabelecia que, “Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes” (art. 204). A sociedade, assim, é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão dos frutos ou lucros por ela gerados. Três são os elementos essenciais da sociedade definidos por este CC 981: 1) a reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio colaborando na sua formação; 2) o exercício em comum de atividade produtiva; e 3) aí partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa. De acordo com o parágrafo único do CC 981 a sociedade pode constituir-se tanto para executar um objeto delimitado como para desempenhar uma atividade econômica contínua. Esse preceito procura alcançar, simultaneamente, a ideia de unidade e pluralidade no ato de constituição da sociedade. O elemento subjetivo da norma indica que pode integrar uma sociedade qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 513, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na cooperação de José Carlos Fortes, modernamente o código em seu artigo 981 trás o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado neste caso somente ao aspecto empresarial. Assim, pelo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Pelo exposto, identificamos que não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao tipo de pessoas. Portanto, pode compor a sociedade na condição de sócios, tanto pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.

Por outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da sociedade. De forma substancial, na sociedade as pessoas são verdadeiramente sócias umas das outras, diferente do que ocorre com as associações em que cada participante é associado da entidade.

Na mesma ótica da vinculação do associado de uma entidade, está tendendo o acionista das companhias (Lei das Sociedades Anônimas n. 6.404/76 –). Nelas as pessoas não são acionistas umas das outras e sim, acionistas da empresa. Alguns defendem que a própria identificação “companhia” é mais adequada do que “sociedade anônima”, pois para este tipo jurídico a rigor não haveria sócios e sim acionistas. (José Carlos Fortes, Portal da Classe Contábil, classecontabil.com.br, publicado em 2011, Novo Código Civil reflexos nas atividades empresarial e contábil 9ª parte, acessado em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

No conceito de Barbosa Filho, são classificadas em duas categorias diversas: as sociedades empresárias e as sociedades simples ou não empresárias. Tal classificação apresenta enorme interesse prático, já que condiciona a incidência de numerosas normas especiais, destinadas apenas a uma das categorias enfocadas. O objeto social continua sendo o elemento de fundamental importância para a definição da natureza de uma sociedade, questionando-se, quando feita sua análise, a empresariedade, e não mais a comercialidade. A empresariedade é muito mais ampla do que a comercialidade, o critério vigente na legislação revogada pelo novo Código Civil. A comercialidade era identificada diante da inclusão no objeto social e do exercício de atos de compra, revenda e locação de coisas móveis, operações de câmbio ou bancárias, industriais, de mediação, tráfico marítimo e aéreo ou atos a estes conexos. 

Adotado o novo critério legal, há de persistir um exercício contínuo de atos encadeados e voltados para a produção ou circulação de bens destinados ao mercado, a fim de que a empresariedade esteja presente e possa ser identificada. As sociedades cujo objeto seja a prestação de serviços não vinculados ao exercício de uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, bem como aquelas em que o exercício da profissão constitua elemento de empresa, devem ser sempre consideradas empresárias, em contraste com o que ocorria na vigência da legislação revogada. O critério a ser utilizado para identificar a empresariedade como predicado de uma sociedade sempre é de ordem material. Pouco importa a forma sob a qual é constituída a sociedade, a não ser que a própria lei, excepcional e compulsoriamente, lhe imponha uma natureza específica, como é o caso das sociedades cooperativas, que, conforme o parágrafo único do presente artigo, são sempre consideradas simples.

A natureza empresária ou não empresária da sociedade depende, primordialmente, do objeto escolhido por seus sócios e, mais, do conteúdo da atividade efetivamente desenvolvida, considerada esta como um encadeamento de negócios jurídicos instrumentais dirigidos a um escopo determinado. Assim, a consumação de um ato isolado não chegará nunca a qualificar como empresarial uma sociedade, pois a atividade deve receber uma valoração autônoma com referencia a seus componentes individuais (os negócios jurídicos), submetendo-se a um exame de conjunto, de totalidade. As sociedades não empresárias são identificadas por exclusão. Toda sociedade que não se qualifica como empresária é considerada simples. Ressalte-se, ainda, que tanto uma sociedade não empresária quanto uma sociedade empresária obtêm uma remuneração pelo implemento de sua atividade-fim e buscam auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última, mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas reinvestido. As associações empreendem atividades não destinadas a proporcionar interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem moral. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 993-994 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pelo histórico, este dispositivo não foi objeto de emenda durante sua tramitação no Congresso Nacional. O Código Civil de 1916, em seu art. 1364, estabelecia a divisão formal, entre as sociedades civis, reguladas pela legislação civil, e as sociedades comerciais, regidas pela lei comercial. A Lei n. 6.404/76, no tocante às sociedades anônimas, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que, “Qualquer que seja o seu objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”. No que tange às sociedades cooperativas, a Lei n. 5.764/71 define que “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil” (art. 4 Q) Estas são as definições e distinções básicas contidas na legislação em vigor a respeito do tipo de natureza das sociedades civis e comerciais antes da vigência do novo Código Civil.

Segundo Ricardo Fiuza, a norma deste CC 982 vem a instituir uma nova divisão entre as formas societárias até então definidas pelo direito privado brasileiro. Se adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga sociedade comercial passou a ser denominada sociedade empresária, enquanto a sociedade civil, regulada pelo Código de 1916, passou a ser definida como sociedade simples. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 513, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência José Carlos Fortes, aponta a empresa ou o empreendimento como ente econômico, pode ser explorado por uma pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária legalmente registrada). Como sociedade empresária, pessoa jurídica é a sociedade constituída de sócios e legalmente registrada no órgão competente, para explorar atividades de empresa, constituída na sua grande maioria no Brasil como sociedade limitada ou sociedade anônima (companhia).

No direito brasileiro, até antes da vigência do novo código, existiam dois tipos de sociedades: a sociedade comercial, utilizada na exploração de atividades mercantis, outrora regulada pelo código comercial, e a sociedade civil, vinculada a área de prestação de serviços, até então regulada pelo código civil de 1916.

Hoje com a vigência do novo código civil, fazendo um paralelo entre o que existia e o que agora está posto, a sociedade comercial passou a ser identificada como sociedade empresária (CC 982), aquela que explora a atividade típica de empresário (produção, circulação de bens e serviços). Já a sociedade civil corresponde hoje à sociedade simples (CC 997).

Assim, pelo que determina o código e ressalvando eventuais casos excepcionais, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Este registro está previsto no artigo 967, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. As sociedades que não explorarem atividades de cunho empresarial serão consideradas sociedades simples.

Assim, pelo que determina o código e ressalvando eventuais casos excepcionais, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Este registro está previsto no artigo 967, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. As sociedades que não explorarem atividades de cunho empresarial serão consideradas sociedades simples.

A sociedade anônima possui legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e expressa detalhadamente as características deste ripo societário. Por esta razão o código não cuida de suas particularidades. Faz referência apenas em dois artigos, reforçando o que estabelece a legislação especial.

Por ser um dos tipos societários previstos no direito brasileiro e em virtude do código regular o direito de empresa (Livro II da Parte Especial), não poderia deixar de cita-la, e o fez expressando que na sociedade anônima (companhia), o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Destaca ainda que, embora regida por lei especial, nos casos omissos serão aplicadas às disposições do código (CC 1.088 e 1.089).

Ressaltamos ainda que de acordo com o parágrafo único do artigo 982 do código, a exemplo do exposto § 1º do artigo 2º da Lei 6.606/76, as sociedades anônimas, independente do seu objeto, serão sempre consideradas sociedades empresárias. Portanto, em nenhuma hipótese poderá ser constituída uma sociedade simples (não empresária) na modalidade de companhia ou S/A. (José Carlos Fortes, Portal da Classe Contábil, classecontabil.com.br, publicado em 2011, Novo Código Civil reflexos nas atividades empresarial e contábil 9ª parte, acessado em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de lei especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

No lecionar de Barbosa Filho, as sociedades, para assumirem a posição de empresários coletivos, precisam ostentar personalidade jurídica, tendo o legislador, para elas, estabelecido uma tipicidade estrita, vinculando a validade de sua constituição à obediência de um dos modelos já regrados no texto legal, concebidos especialmente para seu funcionamento tornou-se imperiosa, assim, a utilização de um dos tipos disciplinados entre os CC 1.039 e 1.092, podendo as sociedades empresárias assumir a forma de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações. Cabe, no momento da celebração do contrato de sociedade, a escolha de um dos cinco tipos, delimitado o âmbito de atuação de sua vontade. No que respeita às sociedades simples, a liberdade dos contratantes é maior, podendo ser escolhido um dos tipos aqui enumerados, quando, então, nascerá uma sociedade simples com forma empresarial, ou, ainda, apresentada qualquer outra concepção específica, devendo-se ressaltar a possibilidade de ser adotada fórmula semelhante à da antiga sociedade de capital e indústria, que deixou de ser tipificada pelo Código de 2002. Neste último caso, as regras peculiares às sociedades simples (CC 997 a 1.034) seriam aplicadas com exclusividade, enquanto, no primeiro, as regras formais, próprias ao tipo escolhido, seriam aplicadas em concomitância com essas mesmas regras materiais, atinentes às sociedades simples. 

No parágrafo único, o legislador apresentou uma ressalva, excepcionando, quanto às sociedades em conta de participação e cooperativas, além daquelas cuja forma tiver sido, em razão do objeto social eleito, imposta por lei, a regra constante do caput. A exceção deriva da ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação, da disciplina específica da sociedade cooperativa (CC 1.093) e da inclusão, na legislação especial, de regras impositivas da adoção de determinado tipo societário em razão da singularidade da atividade exercida. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 994-995 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o dispositivo em tela não foi objeto de qualquer alteração quando da tramitação do projeto no Congresso Nacional. Além da sociedade civil regulada pelos arts. 1363 a 1.409 do Código Civil de 1916, o Código comercial de 1850, complementado pelo Decreto n. 3.708/19 e pela legislação das sociedades por ações (Lei n. 6.404/76), conceituava e definia sete tipos de sociedades comerciais que, validamente, poderiam ser constituídas no âmbito de nosso sistema de direito positivo, a saber: 1) sociedade em comandita (arts. 311 a 314); 2) sociedade em nome coletivo (arts. 315 e 316); 3) sociedade de capital e indústria (arts. 317 a 324); 4) sociedade em conta de participação (arts. 325 a 328); 5) sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Na doutrina, Ricardo Fiuza aponta os CC 1.039 a 1.092 do novo Código, que definem cinco tipos de sociedades: 1) Sociedade em nome coletivo (CC 1.039 a 1.044); 2) Sociedade em comandita simples (CC 1.045 a 1.051); e) Sociedade limitada (CC 1.052 a 1.087); 4) Sociedade anônima (CC 1.088 e 1.089) e 5) Sociedade em comandita por ações (CC 1.090 a 1.092). Essas sociedades são consideradas como sendo personificadas, i. é, adquirem personalidade jurídica após regularmente constituídas. Além destas, temos que podem ser constituídas outras três modalidades societárias, não empresárias, subdivididas em sociedades não personificadas e sociedades personificadas. É sociedade simples não personificada a sociedade em comum (CC 986 a 990). São sociedades simples personificadas a sociedade em conta de participação (CC 991 a 996) e as sociedade cooperativa (CC 1.093 a 1.096).

Quando as sociedades simples adotarem uma das formas de sociedade empresária, subordinam-se às normas especiais que regem o tipo societário adotado, devendo seus atos constitutivos ser levados para arquivamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis, com exceção da sociedade em conta de participação e da sociedade cooperativa, que somente podem ser constituídas sob essa forma específica. A antiga sociedade comercial de capital e indústria foi extinta pelo novo Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 514, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo publicado em 07/2005 com o título “Sociedade simples e o art. 983 do Código Civil de 2002 – ao qual chama de imprecisão terminológica, Cláudio Calo Sousa, traz uma inteira visão à qual passa-se ao escrutínio geral:

Com a entrada em vigor do Código Civil/2002, o legislador infraconstitucional, acolhendo a teoria da empresa consubstanciada no Código Civil italiano de 1942, também importou a denominada "sociedade simples", estando esta regulada nos artigos 997 ao 1.038 do referido diploma legislativo, tendo, ainda, o legislador procurado utilizar a expressão simples em diversos dispositivos legais, podendo-se citar como exemplos os artigos 982 e 983 do CC/2002, os quais não estão inseridos no capítulo I que abrange aqueles dispositivos legais.

De se registrar que, antes do Código Civil de 1916, ora revogado, as sociedades se dividiam em sociedades civis e sociedades comerciais, sendo que, em regra, a diferença se fazia através do objeto social (prática de atos de comércio ou não), salvo nas hipóteses em que o legislador, independentemente do objeto, conferia à sociedade natureza mercantil, como por exemplo a Sociedade Anônima (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).
Após o afastamento do sistema francês, ou seja, da teoria dos atos de comércio, e com o acolhimento da teoria da empresa, surgiram algumas orientações no sentido de que a sociedade não empresária seria a antiga sociedade civil, enquanto que a sociedade empresária seria a antiga sociedade comercial.
Com a devida vênia, não se pode compartilhar de tal posicionamento, vez que a alteração realizada pelo legislador foi de fundo e não apenas terminológica, sendo certo também que não é critério diferenciador o objetivo (que não se confunde com o objeto social) de ambas, até porque as duas, por serem sociedades, têm sempre fim lucrativo, ao contrário das associações. No entanto, a sociedade não empresária, apesar de explorar uma atividade econômica, não o faz de forma organizada, ou seja, não há conjugação de fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia e matéria prima), em outras palavras, o modo pelo qual o objeto é explorado não se faz de forma economicamente organizada, enquanto a sociedade empresária exerce seu objeto de forma organizada, caracterizando-o como empresa (atividade economicamente organizada).
Portanto, o traço distintivo entre sociedade não empresária e sociedade empresária é a organização, a forma pelo qual o objeto, a atividade econômica é explorada.
Na esteira deste raciocínio, pode-se afirmar que algumas sociedades consideradas civis antes do advento do atual Código Civil, atualmente podem ser consideradas como sociedades empresárias, caso o objeto seja desenvolvido de forma organizada, como empresa, no perfil técnico-funcional do mestre italiano Alberto Asquini.
Veja-se, então, quais as consequências práticas-jurídicas em se definir uma sociedade como empresária ou não empresária. Em sendo a sociedade empresária, tem-se três consequências importantes:
Primeiro, deve arquivar seus atos constitutivos no órgão próprio, precisamente no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (CC 1150), que incumbe à Junta Empresarial de cada ente federativo, enquanto que as sociedades não empresárias, em regra, devem ser registradas do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Segundo, em caso de insolvência, a sociedade empresária fica sujeita, em regra, às Recuperações Judicial e Extrajudicial e à falência, previstas em legislação especial (Lei no. 11.101/2003), com tratamento peculiar, enquanto que as sociedades não empresárias sujeitam-se à insolvência processual civil, prevista nos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, que é um sistema de insolvência menos gravoso que o falimentar, com correspondência no art. 1.052 do CPC/2015. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Face aos inúmeros efeitos da sentença decretatória de falência.
Terceiro, a escrituração do empresário de suas operações nos livros fica sujeita à regras próprias e mais rígidas do que propriamente aos das sociedades não empresárias (CC 1179 ao CC 1195), vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema francês quanto à escrituração, em que exige livros comuns e especiais e determina os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos mesmos, não conferindo liberdade alguma.
Quatro, o empresário individual e a sociedade empresária, quando a falência é decretada judicialmente, pode haver responsabilização pela prática de crimes falimentares, o que não ocorre com o não empresário. Deve-se ressaltar que, no caso das sociedades empresárias, são os administradores que poderão ser responsabilizados criminalmente, pois são estes que sentem os efeitos penais da falência, não sendo considerados falidos tecnicamente, mas sim a sociedade empresária.
Analisados alguns poucos aspectos da sociedade não empresária e da sociedade empresária, urge esclarecer os sentidos da expressão "simples", até porque o legislador civilista foi impreciso quanto ao uso do termo, causando, consequentemente, interpretações equivocadas, senão vejamos:
Ora, o CC 997 ao 1.038 do CC/2002 regulam a sociedade simples, inaugurando o capítulo das sociedades personificadas, porém nos CC 982 e CC 983, utilizam a expressão sociedade simples, mas em confronto com as sociedades empresárias. Neste sentido, Tem-se que naquele capítulo estão reguladas as sociedades não empresárias, o que se acredita ser inviável.
Inicialmente, não se pode confundir a expressão "simples" utilizada pelo CC/2002, com o termo utilizado pela Lei nº 9.317/1996[5], que se refere apenas ao Microempresário (ME) e ao Empresário de Pequeno Porte (EPP), pessoas jurídicas.
É muito comum encontramos, na condição de consumidores, afixado em determinadas lojas um cartaz ou placa próximo à caixa registradora com a expressão "SIMPLES". Neste caso, não significa que aquela Pessoa Jurídica deva ser considerada sociedade simples sob o enfoque do Código Civil, pois na realidade, aquela expressão está relacionada com o Microempresário (ME) e o Empresário de pequeno porte (EPP), pessoas jurídicas, que exerceram a faculdade de adotar um sistema simplificado de arrecadação de tributos.

Portanto, não se pode confundir a Lei nº 9.317/1997 com o Código Civil, sendo certo que não são atos normativos incompatíveis entre si, até porque pode uma determinada pessoa jurídica ser de pequeno porte (EPP) em decorrência de sua receita bruta anual, mas adotar a forma de sociedade limitada, podendo ser empresária ou não empresária. Neste caso, esta pessoa jurídica, no âmbito tributário, pode ter adotado o sistema simples (e não a forma de sociedade simples), sendo que a sociedade será limitada, regida pelos artigo 1052 ao 1087 do CC/2002 e, dependendo da forma pela qual a atividade econômica é explorada, pode ser enquadrada como empresária ou como não empresária, dependendo se há ou não o exercício da empresa.

No caso do Código Civil, a confusão é flagrante, pois no capítulo I, do subtítulo II, o legislador usou a expressão "Da Sociedade Simples", passando a discipliná-la nos artigos 997 ao 1038, que, inclusive, acaba servindo como fonte supletiva para os demais tipos societários. Portanto, neste caso, o legislador considerou a sociedade simples como um tipo societário, da mesma forma como ocorre com as sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima e em comandita por ações[6]. Em outras palavras, é um tipo autônomo, com disciplina própria importado da Itália, porém dificilmente será utilizado na prática, servindo mesmo como fonte supletiva para aqueles tipos societários, caso seus respectivos capítulos seja omissos.
Entretanto, no CC 983, o termo "simples" é empregado de forma mais abrangente, podendo acarretar confusão entre os operadores do direito, in litteris: "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias" 
Analisando-se a primeira parte do dispositivo, chega-se à cristalina conclusão de que a sociedade empresária (aquela que explora a atividade econômica de forma organizada, ou seja, empresa) tem ("deve") o dever de adotar a forma de sociedade em nome coletivo (CC1039 a 1044), em comandita simples (CC 1045 a 1051), limitada (CC 1052 a 1087), anônima (CC 1088 e CC 1089) ou em comandita por ações (CC 1090 a 1092).
Portanto, não pode a sociedade empresária adotar o tipo sociedade simples, haja vista que esta sociedade encontra-se regulada nos CC 997 ao CC 1038 de 2002, sendo que o CC 983 deste diploma apenas fez menção aos CC 1039 ao 1092, afastando aquele tipo societário. Em suma, a sociedade empresária não pode ser sociedade simples em sentido estrito, ou seja, não adotar o tipo societário previsto nos artigos 997 ao 1.038 do CC/2002, evidenciado, a contrario sensu, que o tipo sociedade simples em sentido estrito só pode ser utilizado se a sociedade for não empresária.
No entanto, na segunda parte do dispositivo legal em comento, o legislador usou a expressão "sociedade simples", porém, não se pode interpretá-la em sentido estrito, ou seja, como sinônimo de tipo societário regulado nos CC 997 ao CC 1038 de 2002, mas sim em sentido amplo, ou seja, como sinônimo de sociedade não empresária (aquela sociedade que explora uma atividade econômica, mas não de forma organizada, ou seja, não exerce empresa). Neste sentido, pode-se afirmar que a sociedade não empresária (simples em sentido amplo) configura o gênero, sendo a sociedade simples em sentido estrito, regulada nos CC 997 ao CC 1038, uma espécie, mas não a única.
Portanto, ao invés de o legislador ter adotado uma expressão com duplo sentido, amplo e estrito, melhor seria se tivesse utilizado o termo sociedade não empresária em contraposição à sociedade empresária e ter deixado o termo simples apenas para o tipo societário, regulado nos CC 997 ao CC 1.038 de 2002.
Em sendo adotada a interpretação literal do artigo 983, 2ª. parte, do CC/2002, chegar-se-á à equivocada conclusão de que a sociedade não empresária (simples em sentido amplo) pode adotar a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima em comandita por ações, sendo que se não optar por nenhum deste tipos, terá que ser regulada pelas normas da sociedade simples em sentido estrito, previstas nos CC 997 ao CC 1038).
Não se pode admitir uma sociedade simples em sentido amplo ou não empresária poder adotar a forma de sociedade anônima ou em comandita por ações. O que nos leva à dúvida de não se dever adotar a interpretação literal. Certamente que não.
Não obstante o artigo 983 CC, em sua primeira parte, fazer menção aos artigos 1039 a 1092 e na segunda parte dispor que a sociedade simples em sentido amplo (não empresária) tem a faculdade ("pode") de adotar "um desses tipos", possibilitando assim a adoção dos tipos previstos nos CC 1088 e  CC 1090, na realidade deve-se abandonar a interpretação literal, adotando-se a sistemática, pois o CC 982, parágrafo único, 1ª. parte, claro, quando preceitua que as sociedades por ações (anônima e em comandita por ações), independentemente do objeto, são empresárias.
Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a sociedade não empresária (simples em sentido amplo) não poderá adotar a forma de sociedade por ações, mas poderá adotar a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada, mas caso não adote um destes tipos, pois é faculdade ("pode"), será considerada sociedade simples em sentido estrito, sendo regulada pelos CC 997 ao 1038 do CC/2002.
Portanto, as sociedades por ações são sempre sociedades empresárias por determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei no. 6.404/1976 e CC 982, parágrafo único, do CC/2002), porém as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada, poderão se consideradas empresárias ou não empresárias (simples em sentido amplo), dependendo da forma pela qual o objeto for explorado, ou seja, se o mesmo pode ser considerado ou não empresa (atividade economicamente organizada).
No caso da sociedade simples em sentido estrito, pode-se afirmar que ela configura sempre uma sociedade não empresária (simples em sentido amplo), porém nem toda sociedade não empresária (simples em sentido amplo) pode ser considerada sociedade simples em sentido estrito, pois de acordo com a segunda parte do CC 983, pode a sociedade não empresária adotar a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou limitada.
Ponto finalizando, não se pode deixar de esclarecer que ainda que uma Sociedade Limitada seja empresária, nada impede que sejam utilizadas as regras da sociedade simples em sentido estrito (que é não empresária) como fonte supletiva, desde que o capítulo que regula aquela sociedade seja omisso, face ao que dispõe o CC 1053 de 2002.
Contrapontuando, apesar de a sociedade simples em sentido estrito ser um tipo não empresário, de toda sorte, suas regras podem ser aplicadas supletivamente aos demais tipos societários, independentemente da natureza empresária ou não destes. Conclui-se, assim, que o legislador, quando da elaboração de atos normativos, deve procurar evitar a utilização de expressões com duplo sentido, bem como a importação de termos que não têm tradição no nosso ordenamento jurídico. (Registro Público de Empresas, no site jus.com.br. Publicado por Claudio Callo Souza Elaborado em 01/2002, Publicado em 07/2005, Acessado em 19/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 978, 979, 980 Da Capacidade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 978, 979, 980
Da Capacidade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário (Art. 966 ao 980-A) Capítulo II - Da Capacidade
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 978. O empresário casado pode, se necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

No entendimento de Barbosa Filho, o CC 978 dispensa a outorga conjugal para a alienação de bens imóveis, bem como a instituição de ônus real, desde que incluídos no ativo do empresário individual casado. Cuida-se de uma dispensa específica e que se refere tanto ao ativo circulante, quanto ao permanente, tudo dependendo da destinação conferida à coisa, excepcionando a regra geral exposta no inciso I do CC 1.647 e sempre incidente quanto o regime de bens adotado não é o da separação absoluta. Pretende-se dar maior liberdade ao empresário individual evitando fique ele tolhido na necessidade de agilidade e rapidez na celebração de negócios jurídicos, i.é, extirpando obstáculos ao desenvolvimento da atividade empresarial. A falta da aquiescência do cônjuge do empresário individual, portanto, não causará qualquer mácula à validade de alienações e constituições de direitos reais incidentes sobre imóveis utilizados no exercício da empresa, merecendo aplausos a inovação legislativa. Os bens enfocados continuam, no entanto, compondo a comunhão de bens mantida pelo casal, sendo passíveis, inclusive, ao final da sociedade conjugal, de partilha, mas estão, simplesmente, submetidos a um regime jurídico diferenciado e mais benéfico ao empresário. Merecerá cuidado, nestas circunstâncias, para a prevenção de litígios, a elaboração do instrumento público tendente à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, devendo constar, expressa e claramente, se possível, com detalhes, a vinculação do imóvel à atividade empresarial. A afetação de bens imóveis precisa, ainda, ser divulgada e para que a outorga conjugal seja dispensada, é preciso promover específica averbação junto às respectivas matriculas, com o assentimento do próprio cônjuge do empresário individual.

O presente dispositivo legal não tratou, porém, da concessão da outorga uxória para a consecução do aval, inovação trazida pelo atual Código que mereceria maior atenção. É possível compatibilizar as restrições decorrentes da necessidade do consentimento do cônjuge com as regras estabelecidas, de modo a concluir que a concessão de aval pelo empresário individual, visando a expansão de sua atividade profissional, prescinde da obtenção da outorga uxória, ou seja, a declaração cartular não pode ser anulada, se bem que seus efeitos não possam, também, ser opostos ao cônjuge que não forneceu sua aquiescência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 990 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referindo-se ao histórico do artigo em comento, em sua redação original, o dispositivo constante do projeto proposto pela Câmara estabelecia que “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, hipotecar ou alienar os imóveis que lhe são próprios e os adquiridos no exercício da sua atividade”. Emenda da iniciativa do Senador Gabriel Hermes promoveu a alteração adotada na redação final. Ainda que o Código Civil de 1916, em sua redação primitiva, não contivesse norma semelhante, o art. 30 da Lei n. 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) veio a prescrever que, “pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmado por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os Comuns até o limite de sua meação”. Essa norma, segundo a melhor doutrina comercialista (Rubens Requião, Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 1971, v. I, p. 62; Waldírio Bulgarelli, Direito comercial, São Paulo, Atlas, 1987.)

Como dispõe a doutrina de Ricardo Fiuza, esse dispositivo constante do CC 978 veio a consolidar o entendimento mais evoluído de que qualquer dos cônjuges pode, sem necessidade de outorga uxória, alienar ou gravar de ônus reais bens que integrem o patrimônio da empresa de que cada um, isoladamente, participe.

No caso das sociedades comerciais, a aplicação desse princípio decorre, diretamente, da separação patrimonial objetiva entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios. No que se refere às firmas individuais, que não adquirem personalidade jurídica própria, a norma em referência estabelece que, relativamente ao patrimônio imobiliário destinado pelo empresário para o exercício de sua atividade, tais bens poderão ser alienados ou gravados de ônus reais sem a necessidade de consentimento do respectivo cônjuge, uma vez que os bens imóveis diretamente afetados à atividade da empresa não estão compreendidos no patrimônio conjugal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 512, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mayara Souza Laureano Schimtz, em seu artigo “O Empresário Individual Casado e A Dispensa (ou Não) da Outorga Conjugal Para Alienar e Gravar Bens do Casal: À Luz dos Artigos 978 e 1.647, Inciso I, do Código Civil de 2002”, remete-se à problemática do artigo, liga o conteúdo dos CC 978 e 1.647, inciso I, todos do código civil brasileiro de 2002, e contrapõe a problemática da (des) necessidade de autorização conjugal para alienar os bens imóveis que integram o patrimônio dos consortes ou ainda gravá-los de ônus real, quando da atuação de um dos cônjuges na esfera empresarial, especificamente na qualidade de empresário individual de responsabilidade limitada. Com a edição do Código Civil de 2002, modificações relevantes foram introduzidas no que concerne às relações empresariais e conjugais. Exemplo desta alteração é a regra do citado artigo 978, que passou a dispensar a outorga conjugal para alienar e gravar bens imóveis, para o caso do empresário individual (pessoa física) casado, isto independente do regime de bens. De outra baila, tem-se ainda a disciplina do artigo 1.647, inciso I, do mesmo diploma legal, que versa sobre a proibição da prática de tais atos sem a anuência do cônjuge. Neste contexto de aparente contradição legal, faz-se necessário elevar o estudo para alcance da compreensão da norma, com vista a extrair a correta interpretação desta aparente antinomia. Isso poderá ser acessado na íntegra (Mayara Souza Laureano Schimtz, publicou no site ambitojuridico.com.br, em 23/07/2019, acesso em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 979. Além de no registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Nas palavras de Barbosa Filho, é necessário dar total conhecimento a todos os interessados, das características fundamentais da concreta situação patrimonial do empresário individual, induzidas por seu estado civil e pelas circunstâncias de aquisição de determinados bens. Nesse sentido, o presente artigo ressuscitou norma constante do art. 37, II, da revogada Lei n. 4.276/65, passando a exigir que o empresário individual traga, para arquivamento perante a Junta Comercial competente, os documentos constitutivos ou comprobatórios de tal situação, correspondentes à certidão extraída do instrumento público do pacto antenupcial (CC 1.640, parágrafo único) ou, quando se tratar de bens adquiridos em razão de sucessão causa mortis ou liberalidade e clausulados com a inalienabilidade ou incomunicabilidade (CC 1.848 e 1.911), certidão da transcrição ou matrícula de bens imóveis ou, ainda, quando se tratar de bens móveis, do registro do testamento (art. 735 do CPC em vigor, antigo art. 1.126 do CPC/1973) e, alternativamente, cópia ou certidão do instrumento do contrato de doação. Em todas as circunstâncias aqui apontadas, haverá restrições à disponibilidade dos bens do empresário individual e nem todos eles poderão ser utilizados para a satisfação dos credores, permanecendo excluídos na eventual hipótese de uma execução, impondo-se, por isso mesmo, a divulgação geral de cada uma das situações restritivas, multiplicada a publicidade com o uso adicional do Registro Público de Empresas Mercantis, específico ao presente âmbito de atividade econômico-jurídico. Ressalte-se, enfim, não haver sido prevista específica sanção para o descumprimento do comando inserto no presente artigo, de maneira que a eficácia das restrições patrimoniais enfocadas, desde que já dadas ao conhecimento público, seja pelo registro Civil das Pessoas Naturais, seja pelo Registro de Imóveis, não sofrerá qualquer abalo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 991 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 No entendimento de Ricardo Fiuza, para a correta e adequada certificação jurídica dos bens pessoais do empresário que podem ser objeto de garantia em face de suas obrigações diante de credores, afigura-se necessário que terceiros que venham a com ele contratar estejam cientes quanto ao regime de bens adotado no âmbito da respectiva sociedade conjugal. Se o regime for o da completa e total separação de bens, somente o patrimônio pessoal do cônjuge que contraiu a obrigação poderá ser alcançado nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de que participe. No caso dos pactos antenupciais, estes estarão sujeitos a registro perante a Junta Comercial da sede da empresa. Já os demais bens sujeitos a restrições de plena disponibilidade, adquiridos a título de doação, herança ou legado, tais condições restritivas deverão ser objeto de averbação no Registro Público de empresas Mercantis, para conhecimento e eficácia perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 512, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leonardo Gomes de Aquino, explicita que a norma do art. 979 do CC/2002 tem como destinatários todos os empresários, mas a preocupação fundamental se destina ao empresário individual e os empresários que integrem sociedades não-personificadas ou que se submetam aos riscos da responsabilidade ilimitada, posto que nestes casos os empresários submetam o seu patrimônio à execução de seus credores, em caso de falência ou inadimplemento. Sendo assim, os credores ou consumidores destes empresários contarão com uma garantia maior na fiscalização e controle sobre o patrimônio disponível. (Leonardo Gomes de Aquino, é articulista do Jornal Estado de Direito (estadodedireito.com.br) e responsável pela Coluna descortinando o Direito Empresarial, postado em 07 de novembro de 2019, Acesso em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

No entender de Barbosa Filho, em se tratando de empresário individual, o arquivamento dos documentos comprobatórios da separação judicial e da reconciliação, correspondentes à certidão extraída do assento de casamento, no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, i.é, perante a Junta Comercial em que o empresário se achar inscrito, constitui, diante de terceiros, fator de eficácia das implicações patrimoniais de tais alterações do estado civil. Há, portanto, a imprescindibilidade de uma publicidade adicional, além daquela já produzida pelo Registro civil das Pessoas Naturais, condicionando-se, ao arquivamento previsto, a assunção de efeitos da eventual dissolução de uma comunhão e partilha sobre os credores do empresário. O texto legal apresenta três falhas. De início, refere-se à sentença decretatória da separação judicial ou declaratória da reconciliação, quando, pura e simplesmente, deveria fazer referência à própria separação judicial ou à reconciliação, não bastando, para a regular realização do arquivamento, a exibição de certidão da decisão proferida, pois, após seu trânsito em julgado, a publicidade da alteração do estado civil se perfaz, naturalmente, com sua averbação, no Registro Civil das Pessoas Naturais, junto ao assento de casamento, por meio da expedição de mandado (art. 10, I) e, por isso, deve ser exibida, perante a Junta Comercial certidão de dito assento. Persiste, ainda, no presente artigo, uma omissão, deixando de se referir ao divórcio, que, na legislação atual, prescinde da separação judicial, podendo ser pleiteado diretamente e é, ele sim, causa efetiva do rompimento do vínculo conjugal, cabendo seja, também, quando de sua ocorrência, formalizado arquivamento. Ressalte-se, por último, que o parágrafo único do CC 1.577 exclui a possibilidade da reconciliação prejudicar terceiros, não havendo como opô-la a esses mesmos terceiros, apresentando, nesse caso, o arquivamento efeitos mais tímidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 991 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender da Doutrina de Ricardo Fiuza, o arquivamento da sentença que decretar ou homologar a separação judicial, como também o divórcio do empresário (Lei n. 6.515/77, estará a gerar efeitos civis a partir do momento em que for registrada no cartório de registro civil competente. Todavia, para a produção de efeitos perante terceiros, em especial perante credores comerciais ou financeiros do empresário, essa sentença, que estabelece e homologa a partilha de bens entre os cônjuges, somente terá efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial da sede da empresa. Esse procedimento foi adotado com a finalidade de dar publicidade à situação relativa à disponibilidade dos bens do empresário, modificada pela alteração em seu estado civil e na consequente partilha do patrimônio anteriormente detido pelo casal em razão do regime de casamento, pois o divórcio ou a separação judicial, nos casos de comunhão de bens, total ou parcial, após a partilha, sempre implica uma redução do patrimônio do cônjuge que exerce atividade empresarial. (Rubens Requião, Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 1971, v. 1; Waldirio Bulgarelli, Direito comercial, São Paulo, Atlas, 1987.); (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 512, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não se pode ignorar ao final do artigo, as alterações da MP 881 ao Código Civil - parte II, apontada por Anderson Schreiber, em 18/06/2019, onde merece destaque, em primeiro lugar, a inclusão de um novo parágrafo no artigo 980-A, que disciplina a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Como se sabe, a EIRELI é espécie de pessoa jurídica que se caracteriza por dois elementos: (a) tem composição unipessoal, ou seja, totalidade do capital social concentrada em um único titular; e (b) tem como objeto a exploração de atividade econômica com intuito de lucro. A EIRELI foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.441/2011, buscando contornar a exigência de composição pluripessoal que se extraía, tradicionalmente, do próprio conceito de sociedade. Houve, no entanto, forte resistência ao projeto de lei originário que tratava da EIRELI, diante da preocupação de que o instrumento fosse empregado para perpetrar fraudes aos direitos trabalhistas. Tal preocupação acabou por resultar na previsão de algumas cautelas na Lei 12.441/2011, como a exigência de um capital social não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (CC, art. 980-A, caput). O novo §7º, incluído no artigo 980-A pela MP 881, parece ignorar todo esse histórico ao afirmar que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”

Ao que parece, o novo parágrafo pretendeu suprir uma suposta lacuna deixada pelo veto ao §4º do art. 980-A, de redação similar à nova regra. A norma foi vetada, à época, por recomendação do Ministério do Trabalho e Emprego, com receio de que o texto pudesse causar dúvidas acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de EIRELI. A própria mensagem de veto explicitava que a distinção patrimonial entre o titular e a pessoa jurídica não restava prejudicada, podendo ser extraída – senão do próprio conceito de pessoa jurídica, que somente pode ser entendida como tal quando dotada de autonomia patrimonial – do §6º do art. 980-A, que manda aplicar subsidiariamente à EIRELI a disciplina das sociedades limitadas, cuja personalidade não se confunde, naturalmente, com a personalidade de seus sócios. O forte consenso doutrinário nessa matéria amparou, inclusive, a aprovação do Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil do CJF, em que se lê: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.”

Nesse cenário, a introdução do novo §7º do art. 980-A revela-se inteiramente desnecessária, pois destinada a explicitar algo sobre o qual não se controverte. Pior: o dispositivo suscita, por sua redação defeituosa, dúvida quanto ao seu real significado. O trecho que alude a “hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação”, por exemplo, não esclarece qual seria a “hipótese” contemplada, parecendo ter pretendido tratar não de uma hipótese, mas da própria regra que é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O maior risco, entretanto, está na parte final do dispositivo, em que restam “ressalvados os casos de fraude”. A expressão promete atrair a mesma dúvida que justificou, no passado, o veto ao §4º: está-se estabelecendo uma hipótese de desconsideração distinta daquela prevista no art. 50 do Código Civil? Com efeito, o art. 50 admite a desconsideração no caso de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Não se emprega ali o termo “fraude”. A alusão à “fraude” configura nova hipótese de desconsideração? Cria um regime de desconsideração diverso (mais restrito ou mais amplo) para a EIRELI? Ao aludir genericamente a “casos de fraude” no §7º do art. 980-A, a MP 881/2019 parece ter incorrido em verdadeira incongruência interna: enquanto (a) o acréscimo dos §§1º e 2º ao art. 50 teve o evidente propósito de delimitar os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, (b) o acréscimo deste §7º do art. 980-A abre um oceano de possibilidades interpretativas ao utilizar a imprecisa noção de fraude. De todo modo, resplandece o óbvio: não há qualquer razão para aludir à desconsideração da personalidade jurídica – nem à autonomia patrimonial da pessoa jurídica – na disciplina da EIRELI, que, como pessoa jurídica que é, já sofre a incidência das regras gerais sobre essa matéria. O legislador deve resistir à tentação de repisar matérias em diferentes setores da legislação, sob pena de, não empregando idêntica linguagem, suscitar dúvidas e ambiguidades que deveria evitar.

Ainda no campo do Direito Empresarial, a Medida Provisória 881 acrescentou um parágrafo único ao art. 1.052, que disciplina a sociedade limitada, dispondo: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” Introduziu-se, assim, a figura da sociedade limitada unipessoal no direito brasileiro. A figura da sociedade unipessoal não é uma completa novidade em nosso ordenamento: em 2016, a Lei nº 13.247 introduziu nos arts. 15 e 16 do Estatuto da OAB a sociedade unipessoal de advocacia. No plano teórico, contudo, sempre foi controvertida a possibilidade de constituição de sociedade por apenas um sócio, situação encarada com desconfiança por parcela da doutrina, como já destacado – e que havia gerado, como também já visto, o recurso à figura algo assistemática da EIRELI. Agora, contudo, a MP 881 rompe, em definitivo e em termos amplos, com a tradicional exigência de pluripessoalidade, ao menos no âmbito das sociedades limitadas. À parte o fato de que torna inútil a existência da EIRELI no catálogo das pessoas jurídicas – não se vislumbrando porque alguém optaria pela EIRELI em vez de constituir sociedade limitada unipessoal, conforme se verá mais adiante –, esta opção da MP 881/2019, por si só, não merece censura, parecendo mesmo mais afinada à dinâmica empresarial contemporânea e mais adequada ao nosso sistema jurídico que a criação de uma nova espécie de pessoa jurídica, como ocorreu com a EIRELI.

 O novo parágrafo único do art. 1.052, no entanto, não tem a melhor redação. Em primeiro lugar, a palavra “hipótese” também foi aqui empregada de modo incorreto. O termo refere-se necessariamente ao trecho anterior: “ser constituída por uma ou mais pessoas”. A rigor, contudo, a “hipótese” versada no texto é apenas aquela em que a sociedade limitada é constituída por uma única pessoa, quando então “se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” Destaque-se, ainda, que a MP limitou-se a acrescentar o parágrafo único no art. 1.052 sem realizar qualquer outro complemento no regime jurídico das limitadas, todo construído a partir da premissa da pluripessoalidade destas sociedades, o que poderá provocar alguma insegurança na adoção desta nova modalidade de sociedade limitada.

Em uma análise sistemática, repita-se, causa alguma perplexidade a inserção da sociedade limitada unipessoal paralelamente à EIRELI, ambas submetidas a um regime praticamente igual – vale lembrar, nesse sentido, a aplicabilidade à EIRELI das regras previstas para as limitadas, por força do §6º do art. 980-A. Veja-se situação curiosa que decorre desse tratamento: a sociedade limitada que, por qualquer razão, tiver suas quotas concentradas em um único sócio, se converterá em EIRELI, por força do §3º do art. 980-A, e não em sociedade limitada unipessoal, como se esperaria. Há, ainda, inconsistências mais preocupantes. Perdem importância as restrições impostas pelo legislador ao regime da EIRELI, como o já mencionado capital mínimo integralizado e a limitação a que pessoa natural figure como titular de uma única EIRELI (art. 980-A, §2º), não parecendo haver qualquer vantagem na opção pela EIRELI em vez da sociedade limitada unipessoal. Melhor que o remendo apressado feito pelo Poder Executivo seria um debate amplo, em sede legislativa, acerca da conveniência ou não da manutenção destas restrições no regime da EIRELI, criando uma modalidade única de pessoa jurídica unipessoal com fins de lucro, conferindo maior lógica ao sistema e segurança ao mercado. (Anderson Schreiber, em 18/06/2019, Acessada na Carta Forense Mobile em 18/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).