terça-feira, 26 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 994, 995, 996 Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 994, 995, 996
Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
 (Art. 991 ao 996) Título II – Da Sociedade Em Conta de Participação
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 

§ 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

 

§ 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

 

§ 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

Aprende-se com Barbosa filho que, o capital social, composto, na conta de participação, dos bens ofertados pelos sócios ocultos ao ostensivo e por aqueles especificamente destinados por este ao empreendimento convencionado, forma um patrimônio especial, vinculado à realização e liquidação dos negócios sociais. Há uma afetação específica, interna ao patrimônio do sócio ostensivo, de maneira a singularizar o conjunto de bens dotados de destinação especial. Essa especificação patrimonial, ou seja, a formação do patrimônio especial, gera, porém, efeitos limitados, pois não pode ser oposta pelos sócios diante de terceiros nem por terceiros diante dos sócios, só servindo quando da apuração de resultados auferidos ou em razão da extinção do contrato de sociedade celebrado, para possibilitar o cálculo dos valores a serem atribuídos, individualmente, a cada sócio. Os efeitos da falência de um dos sócios, considerada a ausência de personalidade jurídica, são diversificados, de conformidade com a posição ocupada na sociedade, de acordo com os §§ 2º e 3º do presente artigo desta matéria. Se o falido for o sócio ostensivo, a situação apresentará gravidade absoluta, pois, sendo da natureza de tal procedimento concursal a perda da disponibilidade e da gestão do próprio patrimônio, será inviabilizado o prosseguimento do empreendimento correspondente ao objeto social escolhido. Como o sócio ostensivo executa o contrato, será, assim, inevitável a liquidação da conta de participação, apurando-se, mediante o uso de métodos contábeis, os créditos de cada sócio oculto ou participante perante o falido. Tais créditos são, expressamente, classificados como quirografários, o que coloca os sócios ocultos ou participantes numa posição de inegável inferioridade, ocorrendo seu pagamento sempre por último e mediante rateio, caso não tenha sido esgotada a massa ativa arrecadada para a satisfação dos créditos privilegiados e garantidos. Se o falido qualificar-se como sócio oculto ou participante, em razão da natureza puramente contratual da conta de participação, a manutenção de sua vinculação se subordina às regras comuns de regência dos contratos do falido de maneira que o administrador judicial deverá optar, colhida a autorização do Comitê de Credores e conforme a conveniência da massa, pela completa e exata execução do contrato de sociedade ou pela imediata retirada (art. 117, caput, da Lei n. 11.101/2005 – art. 43 do revogado Decreto-lei n. 7.661/45). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1002 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Daniel Lins Lobo, na sociedade em conta de participação, não há a formação de um capital social (até porque não foi constituída uma sociedade). No entanto, os investimentos dos sócios participantes e do sócio ostensivo formam o denominado patrimônio especial a ser utilizado nos negócios sociais, como fixado pelo CC 994, como o sócio ostensivo administra a atividade econômica e responde ilimitadamente pelas dívidas, este pode vir a falir. Neste caso, ocorrerá a dissolução da sociedade em conta de participação, até porque, com a falência, o sócio administrador não poderá mais desenvolver os negócios que realizava.

A conta de participação será utilizada para o pagamento dos créditos quirografários, como fixado pelo § 2º, no entanto, se a falência recair sobre o sócio participante, aplicam-se as regras sobre os contratos bilaterais do falido, como fixado pelo § 3º do CC  994. (Crédito: Daniel Lins Lobo, Direito Empresarial: Aspectos das sociedades em conta de participação, 19/07/2011, acessado no site direitonet.com.br, Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Silvana Aparecida Wierzchón entende que no CC 984, traz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

A conta de participação não constitui um mero contrato de parceria, este dotado de forma bilateral, fundado no simples oferecimento de oportunidades para a alocação de capital de risco e centrado em um ou em vários empreendedores civis ou empresariais determinados. Celebra-se, aqui, um verdadeiro contrato de sociedade, que apresenta forma plurilateral, integrando, numa rede de relações jurídicas de dupla polaridade, todos os sócios, sejam eles ostensivos, sejam ocultos. Não há, em regra, concretizada a celebração da conta de participação, plena liberdade do sócio ostensivo, por meio da expressão de sua vontade individual, na admissão de novos sócios ocultos, uma vez que todos compõem uma única comunidade de interesse e, para nela adentrar, faz-se necessário o consentimento desse mesmo conjunto de partes negociais. A aquiescência à agregação de novos sócios ao contrato já celebrado e em execução, por sua vez, precisa ser expressa, não se admitindo, também, em regra, manifestações tácitas de vontade. Omisso o contrato, aplicam-se as regras prescritas para a sociedade simples, incidindo, portanto, os CC 999 e 1.025. Há de ser obtido, para a inclusão de novo sócio e todas as consequentes alterações no capital social e na participação dos antigos sócios, um consentimento unanime para a efetivação da admissão, respondendo o aporte feito pelo novo sócio pelas dívidas pretéritas e futuras, incorporando-se ao patrimônio especial previsto no caput do CC 994. Ressalte-se, por fim, que, como as regras incertas no presente artigo não são cogentes, podem os sócios construir uma normatização própria para a efetivação de tal operação. As cláusulas do contrato social permitem, concretamente, exigir o consentimento de uma maioria simples ou qualificada e, mesmo, da unanimidade dos sócios, mas podem, desde logo, ao contrário, outorgar poderes amplos ao sócio ostensivo, possibilitando-lhe a admissão de quem bem entender como sócio participante ou oculto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1002-03 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, esta regra é norma básica ou elementar que sempre constou dos contratos das sociedade de pessoas, na qual existe forte vinculação entre os sócios, caracterizadoras da assim denominada affectio sodetatis. A admissão de um novo sócio, nesses tipos societários, sempre dependerá do consentimento dos demais, seja o ingresso de sócio com aumento do capital, seja para substituição de sócios já existentes, mediante a transferência de suas quotas. O sócio ostensivo, apesar de ser o gestor e representante da sociedade, somente poderá admitir o ingresso de novo sócio com o consentimento expresso dos demais sócios ocultos ou participantes. O contrato social, todavia, pode autorizar o sócio ostensivo a permitir o ingresso de novos sócios sem que os demais sócios se manifestem, já que houve uma delegação anterior de poderes nesse sentido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 519, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conjugando com Natal Moro Frigi ao interpretar o CC 985 leciona: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, na forme de lei do seu contrato social, ou estatuto, no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo da Junta Comercial do Estado. Deferida essa inscrição, a sociedade passa a ter a qualificação de sujeito de direito e de obrigações, com a existência diversa da de seus sócios membros (sócios). Sua personificação gera os seguintes efeitos: cardeais: autonomia patrimonial, (distinta de seus sócios) titularidade negocial jurídica, e capacidade própria de estar em juízo, ou seja, capacidade patrimonial, negocial e processual.

Nas lições Waldo Fazzio Júnior, a pessoa jurídica e sua personalidade resulta de uma ficção, vejamos: Pessoa jurídica é pessoa só no universo jurídico. Resulta de uma ficção pragmática necessária que atribui personalidade e regime jurídico próprio a entes coletivos, tendo em vista a persecução de determinados fins.

A existência das pessoas jurídicas de direito privado deflui da inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar (CC de 1916, art. 18/ CC 2002, arts. 45 e 985). Por conseguinte, quer seja contratual, quer seja institucional, a personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro, cujos efeitos retroagem à data do ato constitutivo. Em outras palavras, somente com o arquivamento de seu ato constitutivo (contrato ou estatuto, conforme o caso) no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial) , a sociedade empresária adquire personalidade jurídica, quer dizer, o direito ser, positivamente, no mundo jurídico.

Ainda contribuindo, Luiz Guilherme Loureiro, assenta a seguinte lição: Como consequência da personalidade jurídica da sociedade, temos os seguintes resultados: a) a entidade tem vontade própria, capacidade de querer, embora sua vontade seja manifestada por intermédio de quem legalmente a represente; b) o seu patrimônio é próprio e independente daquele dos associados e constitui a garantia dos credores; c) os bens particulares dos sócios ou associados, consequentemente não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, salvo quando o sócio prestou alguma garantia ao respectivo pagamento (v.g., figura como avalista ou fiador da pessoa jurídica). É a chamada responsabilidade subsidiária; d) a entidade exercita a atividade para a qual foi constituída sob um nome social que lhe é próprio, tendo um domicílio seu, embora possa manter filiais ou sucursais; e) pode fazer parte de outra sociedade ou associação, como sócia, mesmo coma função de administrador ou gerente, nos termos da lei; f) os débitos e créditos dos sócios são independentes e não se confundem com os da sociedade, razão pela qual não se admite que nem os sócios nem a sociedade, possam opor compensação perante terceiros.

Do Registro Irregular, em virtude da atividade desenvolvida junto às empresas de contabilidade e auditoria ou mesmo em departamentos internos, o Dr. Natal Moro Frigi já deparou-se e ainda depara-se com situações em que empresas que deveriam estar registradas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no entanto estão registradas na Junta Comercial.

Em muitos casos destes registros equivocados, dá-se pelo custo cobrado pela Junta comercial e o valor cobrado pelo cartório. No Distrito Federal por exemplo, o custa para arquivamento dos atos constitutivos cobrado pela Junta Comercial é de R$ 55,00 enquanto que o registro em no cartório é em torno de R$ 375,00.

Com ressalva ao parágrafo único do art. 45 do CC, a empresa que deveria ser registrada no cartório e foi registrada na Junta Comercial, não esta devidamente constituída, ou melhor dizendo, não adquiriu a personalidade jurídica, não beneficiando-se da previsão do art. 985 do CC.

Vamos agora nos colocarmos na seguinte situação: empresa prestadora de serviços de engenharia, registra-se na Junta Comercial do Estado em que possui sede. Após o registro, participa de processo licitatório para prestação de serviços de engenharia e sai vencedora, entretanto o segundo colocado argumenta que a vencedora não possui prerrogativas de contrair direitos e obrigações, tendo em vista o seu irregular registro.

No caso hipotético, o segundo colocado esta amparado na norma de que o primeiro colocado não possui personalidade jurídica para contrair direitos e obrigações. Neste caso, não estamos a falar de perda de personalidade jurídica, pois o que ocorrera é a não aquisição da personalidade. Restando desta forma a desclassificação do primeiro colocado, causando prejuízo para o mesmo, decorrente de um simples registro irregular. (Artigo de Natal Moro Frigi, (cit. Paulo Roberto Colombo Arnoldi e outros postado em 23/08/2012, no site contabeis.com.br, acessado em 26/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Na interpretação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como sociedade típica, a conta de participação foi regrada de maneira bastante resumida. A disciplina própria à sociedade simples apresenta, por isso, desde que presente a compatibilidade com a ausência de personalidade jurídica e com a informalidade peculiares à conta de participação, aplicação subsidiária, quando caracterizada omissão de seu regramento próprio, ora analisado. Há, aqui, claro paralelismo com o disposto no CC 986, relativo à sociedade em comum, tencionando-se suprir inevitáveis lacunas. Ademais, a liquidação da conta é assemelhada a uma prestação de conta, sempre efetivada pelo sócio ostensivo diante dos ocultos ou participantes, que lhe forneceram capital, disponibilizando bens para o empreendimento convencionado. Deve persistir, portanto, uma demonstração contábil relativa a tudo quanto visou à realização do objeto social contratado, somando, com a devida exatidão, as despesas suportadas e as receitas auferidas pelo sócio ostensivo no curso da gestão dos negócios sociais. Só é necessária a propositura da ação de prestação de contas quando presente uma pretensão resistida, ou seja, quando concretizado um litígio entre os sócios, utilizando-se, então, o procedimento especial previsto nos CPC/1973 art. 914 e 916 ao 919, (sendo que a correspondência com o CPC/2015, faz-se na seguinte sequência: art. 915/73 corresponde ao art. 550/2015; art. 917/73 corresponde ao art. 551/2015; art. 918/73 corresponde ao art. 552/2015; art. 919/73 corresponde ao art. 553/2015; (nota VD).

Em juízo, reconhecida a celebração do contrato de sociedade, as contas serão sempre exigíveis e devem se referir às operações patrimoniais efetivadas nos limites do objeto social, isolado o restante da atuação individual do ostensivo, uma vez que externa à conta de participação. Ante a pluralidade de sócios ostensivos, é imprescindível a apresentação conjunta das contas. A sociedade é uma só; o empreendimento é um só; a liquidação, portanto, deve ser única, sob pena de não serem apurados com adequação e precisão os haveres de cada um dos sócios. É bastante provável que haja heterogeneidade e desproporção entre os valores administrados por cada sócio ostensivo e, se realizadas prestações de contas separadas, os cálculos, fatalmente, conterão uma imperfeição, a qual esperará, para ser superada, o término do cálculo de todas as eventuais liquidações parciais. No âmbito da ação de prestação de contas, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário está, conforme o parágrafo único do presente artigo caracterizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1003 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Silvana Aparecida Wierzchón, o Código Civil traz um acervo reduzido de regras sobre a sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996). Há necessidade, portanto, de importarmos as normas de outros tipos societários. Neste sentido, fixa o artigo 996, Código Civil, que ela será, subsidiariamente, regida pelas normas das sociedades simples, nos seguintes termos:  

O principal motivo de escolha da sociedade simples, como referencial, reside no fato de que as sociedades em conta de participação são muito diferentes dos outros tipos de sociedade empresariais. Como já destacamos, a sociedade em conta de participação não se constitui como pessoa jurídica e não adota a estrutura própria de uma sociedade limitada, de uma sociedade anônima, ou de outras sociedades empresariais.  (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 26.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 991, 992, 993 - continua Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 991, 992, 993 - continua
Da Sociedade Em Conta de Participação - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
 (Art. 991 ao 996) Título II – Da Sociedade Em Conta de Participação
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Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio extensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 Na entendimento de Barbosa Filho, a conta de participação constitui um tipo societário despersonalizado, cuja conformação se ajusta com perfeição à consecução de empreendimentos delimitados a um número reduzido de operações e necessitados de grande agilidade. A conta de participação caracteriza-se, como sociedade regular, pela conjugação, sem a interposição de pessoa jurídica, de recursos materiais coletivos e poderes de gestão de um ou mais sócios determinados, com o encargo de dar vida à comunidade de interesses formada, para que, ao final, sejam contabilizados os resultados e prestadas contas perante todos os demais contratantes. Há, aqui, duas espécies de sócios: os ostensivos e os ocultos ou participantes. O sócio ostensivo promove a celebração dos negócios destinados à realização do objeto social, efetuando todos os atos de gestão em seu nome e sob sua responsabilidade. Ele confere concretude ao contrato celebrado, concentrando a incumbência de executá-lo. O sócio ostensivo identifica-se, simultaneamente, como titular de todos os fundos sociais; ele passa, em razão da celebração da sociedade e da ausência de personalidade jurídica, a ser o titular da propriedade de todos os bens componentes do capital. O sócio participante ou oculto apresenta a exclusiva incumbência de fornecer, no todo ou em parte, a riqueza necessária à formação dos fundos sociais, participando, ao final, conforme o contratado, dos resultados auferidos. Perante terceiros com os quais contrata, o sócio ostensivo é o único que se obriga, só ele podendo ser responsabilizado por um eventual inadimplemento. O sócio oculto ou participante resguarda uma responsabilidade interna ao contrato, diante do próprio sócio ostensivo, variável conforme o livremente contratado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1000 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, Fiuza traz uma discrepância, já que fala da disposição do CC 990, ao invés do 991 intitulado. Ele diz ser a a disposição do art. 990, a mesma do original, não tendo sido objeto de qualquer alteração na tramitação do projeto do Código civil no congresso Nacional. A sociedade em conta de participação era prevista e regulada pelos arts. 325 a 328 do Código comercial de 1850. O art. 325 do Código Comercial de 850 assim definia a sociedade em conta de participação: “Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; (...)”.

A Doutrina aponta a sociedade em conta de participação ser uma espécie de sociedade não personificada, classificada como sociedade empresária, mas que, diferentemente da sociedade em comum, em geral é constituída mediante contrato social, apesar de esse contrato não ser levado a registro perante a Junta Comercial. Perante terceiros que com ela contratam somente aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 517-518, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A sociedade em conta de participação e o novo Código Civil”, artigo encontrado no site da conjur.com.br, publicado em 10 de dezembro de 2003, (acessado em 25/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Da mesma forma os prejuízos e bases negativas apuradas pela SCP devem ser também consolidadas com os resultados do sócio ostensivo. Finalmente, se o mesmo sócio ostensivo contratar mais de uma SCP os resultados de todas devem ser consolidados com os dele. A importância da compensação dos resultados da SCP com os do sócio ostensivo crescerá ainda mais quando o STF decidir em definitivo e levando em conta o conceito de renda, a questão da impossibilidade da lei tributária limitar em 30% a compensação de prejuízos.

 

 O novo Código Civil estabeleceu novos conceitos para o instituto da SCP e passou a expressar que ela não tem e não pode adquirir personalidade jurídica em nenhuma circunstância. Ela opera e se obriga perante terceiros através do seu sócio ostensivo, exclusivamente.
A equiparação da SCP a pessoa jurídica para fins fiscais tinha como fundamento o Decreto-Lei 2303 de 1986, o qual aproveitou-se da omissão do antigo Código Comercial quanto à personalidade jurídica desse tipo de contrato societário, para lhe atribuir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.
A jurisprudência administrativa anterior ao novo Código prestigiou plenamente o conceito do Decreto-Lei 2303. Já a jurisprudência dos Tribunais, em sua maioria já aceitava a ideia da inexistência da personalidade jurídica das SCP.
O novo Código Civil modificou o conceito do instituto passando a classificar expressamente a SCP como sociedade não personificada, e, portanto, revogou tacitamente o Decreto-Lei 2303, por força do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, por incompatibilidade entre suas disposições.

O CTN exige em seu artigo 121 que o sujeito passivo da obrigação tributária seja uma pessoa. A SCP não é pessoa, nos termos do novo Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo, pelas razões acima expostas.
O direito do sócio ostensivo de compensar os seus resultados com os da SCP decorrem da sua obrigação de consolidar para todos os fins de Direito Privado as suas operações, o que engloba também aquelas realizadas por força do referido contrato societário.
Assim sendo, após o advento do novo Código Civil pode o sócio ostensivo considerar como sendo seus os resultados da SCP e, assim, gerar os efeitos econômicos de: compensação dos seus prejuízos fiscais e bases negativas com lucros da SCP; ou, compensação dos seus lucros com os prejuízos e bases negativas da SCP; ou, ainda, para aqueles que mantêm mais de uma SCP, consolidar os resultados fiscais de todas nos livros do sócio ostensivo.
Em que pese a fundamentação legal para as conclusões acima o Fisco ainda mantém a sua ideia anterior, de considerar a SCP "personificada" somente para fins fiscais, como demonstra a jurisprudência administrativa citada no presente trabalho.
O contribuinte que deseje fazer valer o seu direito de compensação, poderá deduzir a sua pretensão administrativamente, através de consulta, com base nos fundamentos aqui formulados, entre outros, ou recorrer ao Poder Judiciário. A sociedade em conta de participação e o novo Código Civil”, artigo encontrado no site da conjur.com.br, publicado em 10 de dezembro de 2003, (acessado em 25/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tem-se na visão de Antonio Teixeira, que na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Da análise do referido artigo, evidenciamos que, nesta sociedade, apenas o sócio ostensivo é quem exerce a atividade econômica (comércio, produção ou prestação de serviços). Os resultados que este obtém serão partilhados com os demais sócios, em conformidade com o pactuado no contrato social celebrado.  

Todas as relações negociais são realizadas pelo sócio ostensivo, ou seja, competirá a este celebrar os contratos de aquisição com os fornecedores, os de venda com os compradores, a contratação de empregados, dentre outros.

Quanto à responsabilização, temos duas regras. Em relação às relações jurídicas relacionadas com a atividade econômica desenvolvida, apenas o sócio ostensivo poderá ser reclamado ou reclamar.

Por exemplo, imaginemos que o sócio ostensivo ABC promova a venda de máquinas agrícolas importaras. Se determinado comprador arguir que o bem adquirido não corresponde às especificação do contrato, quem responderá pelo vício na venda será ABC. Da mesma forma, se o fornecedor entregar um lote de máquinas com defeitos, competirá à ABC promover a responsabilização pelos prejuízos advindos. 
   
Destacamos que a responsabilidade do sócio ostensivo perante seus credores e terceiros é ilimitada. A responsabilidade dos sócios participantes está circunscrita aos termos do contrato celebrado e os possíveis litígios que venham a ocorrer envolverão apenas o sócio ostensivo.

Por exemplo, se foi fixado que determinado sócio participante teria direito a 20% do lucro obtido no resultado do exercício, mas apenas lhe foi repassado 15%, a demanda será interposta em face do sócio ostensivo.   
            
Na sociedade em conta de participação, os sócios participantes assumem, na verdade, a posição de investidores. Isto porque eles aportam os recursos necessários para o desenvolvimento de determinada atividade, objetivando a obtenção de lucros futuros. Em geral, um profissional dotado de experiência administrativa passa a gerir as atividades, na condição de sócio ostensivo. (Antonio Teixeira, Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação, texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016, acessado em 25/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Como leciona Barbosa Filho, a conta de participação origina-se da simples celebração do contrato de sociedade. Conjugada a vontade dos sócios, conferidos os bens imprescindíveis e, portanto, preparada a execução dos atos de realização do objeto social, está a sociedade constituída, independendo ela de qualquer formalidade. Excepciona-se, assim, nesse âmbito, o disposto no CC 985, pois ausente a formação de uma pessoa jurídica, os atos constitutivos não precisam ser reduzidos à forma escrita, podendo os contratantes optar ou não, conforme sua conveniência, pela elaboração de um instrumento escrito. Ademais, a conta de participação não é levada a registro. Por ser despersonalizada, ela não se submete à publicidade comum aos demais tipos de sociedades regulares, sendo consumados todos os atos de execução do contrato por meio da atualização pessoal do sócio ostensivo. Nesse sentido, a celebração da conta de participação pode ser provada, em quaisquer circunstâncias e por quem quer que seja, com o uso de todos os meios jurídicos disponíveis, o que diferencia, radicalmente, seu regramento daquele prescrito para a sociedade em comum, cuja existência só pode ser provada pelos próprios sócios com a utilização da linguagem escrita. Todos os meios de prova podem ser utilizados para comprovar a existência de uma conta de participação. Reproduziram-se, enfim, as regras incertas no art. 325 (revogado) do Código Comercial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1000-1001 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, a prova da existência da sociedade em conta de participação, não existindo contrato social escrito celebrado entre o sócio ostensivo e os sócios ocultos, poderá ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documental ou pericial. Os documentos contábeis, fiscais ou instrumentos escritos, como correspondências por meio físico ou eletrônico, também servem para demonstrar a comunhão de interesses entre pessoas na exploração de uma atividade empresarial sob a forma de em conta de participação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 518, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Antonio Teixeira, o fato da sociedade em conta de participação não ser registrada na Junta Comercial, não significa que não há prova de sua existência. Os sócios podem comprovar a sua constituição por qualquer dos meios permitidos no direito, como a exibição do documento contratual e a prova testemunhal. Esta regra encontra-se inserta no artigo 992, CC/2002:  

O contrato celebrado entre sócio ostensivo e sócios participantes deve apenas trazer direitos e obrigações nas relações entre os mesmos. Não deve haver, portanto, cláusulas que prevejam a possibilidade de interferência no exercício da atividade econômica, pelos sócios ocultos.

Por exemplo, o contrato social pode fixar os percentuais que cada sócio terá direito em relação ao resultado do exercício, pode prever o direito de retirada, pode dispor sobre o aporte de novos recursos, dentre outros assuntos afetos a relação entre os sócios.

No entanto, o contrato social não pode trazer a previsão de que compete, aos sócios ocultos, algumas decisões administrativas e gerenciais sobre o desenvolvimento da atividade econômica. Numa sociedade em conta de participação, um sócio participante não pode decidir se será melhor importar colheitadeiras de soja, ao invés da aquisição de máquinas para o plantio de milho.

Destaca-se que os contratantes junto ao sócio ostensivo, sequer sabem quem são os sócios participantes. Caso ocorra interferência por parte de um dos sócios ocultos, prevê o Código Civil que este passará a responder solidariamente com o ostensivo, nas relações em que interveio. (Leonardo Antonio Teixeira, Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação, texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016, acessado em 25/05/2020, modificado, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Segundo parecer de Marcelo Borges Barbosa Filho, celebrado o contrato de sociedade e adotada a fórmula típica prevista para a conta de participação, não se produz qualquer exteriorização, pois, em se tratando de um a sociedade despersonificada, uma sociedade-contrato, quem efetiva todo relacionamento com terceiros é o sócio ostensivo, que resguarda a qualidade de sujeito de direito e dá vida ao empreendimento projetado. As relações internas, dada sua natureza contratual, restam regradas pelas cláusulas acordadas, limitando-se os efeitos do negócio celebrado às partes, ou seja, aos sócios. Os terceiros se mantêm alheios à conta de participação, não podendo extrair dela eficácia. Eles não podem, perante os sócios, formular alegações derivadas do contrato social.

Ademais, como ressaltado com respeito ao artigo antecedente, não há, também, não sendo criada pessoa jurídica, qualquer obrigatoriedade na efetivação de atos de registro. Seja lá como for, elaborado um instrumento contratual particular ou público, a promoção de todo e qualquer registro, aqui, só pode pretender sua pura e simples conservação, formando prova para atestar, no interesse de um, de alguns ou de todos os sócios, a celebração do contrato e sua exata conformação. O parágrafo único do presente artigo, por sua vez, regra a conduta do sócio participante ou oculto, frisando seu direito de fiscalização da administração dos negócios sociais, devendo o sócio ostensivo lhe prestar, periodicamente e conforme o convencionado, contas de tudo quanto realizado, o que, mediante ação própria, pode ser exigido em juízo. Em contrapartida, descabe ao sócio participante ou oculto participar de relações com terceiros, atuando diretamente nas tratativas ou na celebração de negócios, assumindo ele a função precípua de fornecedor de capital, despido de poderes de gestão. Caso tal padrão de conduta seja desrespeitado, o sócio oculto ou participante se submete a uma sanção, assumindo, junto do sócio ostensivo e em favor do terceiro credor, responsabilidade solidária pelas dívidas em cujo nascimento houver tido alguma intervenção, por menor que seja ela. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1001 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 25/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No descrever a doutrina de Fiuza, a hipótese deste artigo diz respeito à constituição da sociedade em conta de participação por meio de contrato social escrito. Todavia, esse contrato somente produz efeitos entre os sócios que integram a sociedade, pois, perante terceiros, quem responde pelas obrigações sociais é o sócio ostensivo, que contrata em seu próprio nome. O contrato social da sociedade em conta de participação não pode ser levado a registro, seja perante a Junta Comercial, seja perante o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu arquivamento, ainda que indevido, não produzirá qualquer efeito para fins de aquisição de personalidade jurídica pela sociedade. A figura do sócio ostensivo é única, ou seja, não poderá haver mais de um sócio ostensivo, sob pena de ser desnaturado o próprio significado da conta em participação. Quando ocorrer situação em que apareçam dois ou mais sócios ostensivos, o sócio oculto que assumir ou contratar obrigações responderá solidariamente com o sócio ostensivo em todos os atos de que participar perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 518-519, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Daniel Lins Lobo, Outra característica desta “sociedade” se dá pelo fato de o contrato entre os sócios não produzir quaisquer efeitos perante terceiros, nem mesmo acerca de créditos ou débitos com estes. Se houver contrato social, mesmo que registrado, seus efeitos serão válidos apenas entre os sócios (art. 993 do Código Civil).
Não possui nomes, nem capital, tampouco marca ou estabelecimento ou livros comerciais próprios, não sendo possível requerer da sociedade qualquer direito que eventualmente alguém possua por ter feito alguma relação, seja jurídica ou empresarial.

Por isto, qualquer tipo de problemas ou conflitos envolvendo clientes e/ou fornecedores deve ser resolvido com o Sócio Ostensivo, exceção feita no caso de o Sócio Oculto resolver “bancar” o Sócio Ostensivo, como já demonstrado.

Em resumo, nas palavras de De Plácido e Silva, “a situação do Sócio Ostensivo é a do comerciante em nome ou em firma individual” (DE PLÁCIDO E SILVA. Noções Práticas de Direito Comercial. 6ª ed. Curitiba, Guaíra, 1946, p. 165, apud NEGRÃO, Ricardo. Ibidem, p. 303). Quanto a figura do Sócio Participante, “sua responsabilidade é a de sócio com responsabilidade limitada aos fundos com que concorreu”. (NEGRÃO, Ricardo. Ob. Cit. p. 304.) (Crédito: Daniel Lins Lobo, Direito Empresarial: Aspectos das sociedades em conta de participação, 19/07/2011, acessado no site direitonet.com.br, Acesso em 25/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 22 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 989, 990 Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 989, 990
Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Subtítulo I – Da Sociedade não personificada (Art. 986 ao 990) Capítulo I – DA SOCIEDADE EM COMUM – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Os bens sociais, na visão de Barbosa Filho, incluídos no patrimônio especial previsto no artigo antecedente, interagem diretamente com os débitos derivados do exercício da atividade econômica escolhida para a sociedade despersonalizada, também componentes do mesmo patrimônio especial.

Mantida, formalmente, a titularidade dos bens sociais por cada sócio individualmente considerado, submetem-se esses bens a um regime singular, devendo suportar a responsabilidade pelos débitos originados de atos de gestão, ou seja, de negócios jurídicos celebrados por qualquer dos sócios em razão do objeto social concretamente eleito. Os bens formalmente incorporados ao patrimônio de cada um dos sócios são alcançados, no interesse de terceiros, onde quer que estejam, para a satisfação de débitos nascidos dos atos de gestão da sociedade e despersonalizada. Permite-se, no entanto, aos contratantes, por exceção, a formulação de um pacto limitativo de poderes, por meio do qual a consecução dos atos de gestão poderá ser reservada, isolada ou coletivamente, a determinado(s) sócio(s) ou, em razão de sua relevância, alguns atos dependerão de aprovação majoritária ou unânime. O pacto só pode apresentar forma escrita e, por princípio, vincula apenas os próprios sócios, não produzindo efeitos perante terceiros, presumido seu desconhecimento acerca da exceção formulada. Apenas quando demonstrado efetivo conhecimento da celebração ou identificada a presença de circunstâncias fáticas possibilitadoras do fácil e imediato conhecimento de tal pacto, sua eficácia é ampliada a terceiros em benefício dos sócios contratantes, com o fim de não sujeitar determinados bens à satisfação de débitos específicos. O legislador protege, aqui, somente o credor de boa-fé e desde que ele tenha apresentado, no momento do nascimento do débito, comportamento cuidadoso e criterioso, o que se presume, ficando, como incumbência do sócio interessado, o ônus de provar o contrário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 998 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza, o patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício de uma atividade sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera competente, ainda assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil, fiscal ou financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens privados para o exercício de atividade.

O CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum para a garantia de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse prévio conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a totalidade do patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não apenas por aquele responsável pela obrigação contratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 516-517, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consubstanciado na explanação de Silvana Aparecida Wierzchón, os bens comuns responderão pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo se houver um pacto expresso limitativo de poder, que só terá eficácia em face de terceiros que conheça ou deva conhecer (CC 989).

O patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício de uma atividade sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera competente, ainda assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil, fiscal ou financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens privados para o exercício de atividade.

O CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum para a garantia de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse prévio conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a totalidade do patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não apenas por aquele responsável pela obrigação contratada.

Todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, excluindo-se do benefício de ordem (CC 1.024) aquele que contratou pela sociedade; esta é a única hipótese em que o sócio responde solidariamente com a sociedade.

A sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo personalidade jurídica, importa na situação de que não existirá, consequentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade. O CC 1.024 estabelece que “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Todavia, no caso do sócio que contratou em nome da sociedade, como sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, fica este excluído do benefício de ordem previsto no CC 1.024, podendo seus bens particulares serem objeto de execução antes dos bens dos demais sócios. No caso de insuficiência de bens por parte do sócio ostensivo, todos os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em comum.

Nesse sentido colhe-se da jurisprudência que: SOCIEDADE LIMITADA. ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. IRREGULAR. SOCIEDADE EM COMUM. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. 2. Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3. Agravo de instrumento provido (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2412 RS 2009.04.00.002412-3; relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; julgamento: 31/03/2009; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: D.E. 22/04/2009).

A existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato ou estatuto social arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive testemunhal.

A sociedade em comum, como sociedade de fato, apesar de não possuir personalidade jurídica, deve compreender a reunião de capitais e bens por parte de seus sócios para o exercício da empresa, ainda que de modo irregular.de qualquer forma, a norma do CC 988 pressupõe a existência de um patrimônio próprio, especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade em comum. Esse patrimônio especial da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações e dívidas contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades em comum, ou seja, de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é ilimitada, em face da inexistência patrimonial, que somente ocorreria na sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica.

Quem não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade regular, de modo que não poderá ser beneficiado pelo instituto de recuperação judicial de empresas além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório porque também são irregulares, já que não podem ser autenticados (lembrando-se que somente se autenticam livros de sociedades regularmente registradas).

Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar como o Poder Público, por não poder participar de licitação, de obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aqueles que contratou pela sociedade.

Na sociedade em comum, não há a formação de uma pessoa jurídica destinada à criação de um anteparo, uma proteção ao patrimônio individual dos sócios contratantes, motivo pelo qual eles assumem toda a responsabilidade decorrente das dívidas nascidas do exercício da atividade econômica empreendida. Tal responsabilidade, de acordo como presente dispositivo, é solidária e ilimitada, facilitado, aos terceiros, o percebimento de valores devidos, podendo se voltar, facultada sua escolha, contra qualquer um dos sócios, singular ou coletivamente, sempre postulando o todo. Essa é a consequência mais grave da falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no CC 985, necessários ao nascimento da pessoa jurídica. Foi conferido porém, benefício de ordem aos sócios em geral, feita remissão ao CC 1.024, devendo o credor, em primeiro lugar, se valer dos bens sociais para só depois de esgotados executar os bens particulares dos sócios. A solução se coaduna com o disposto no CC 988, formado um patrimônio especial vinculado à execução do contrato de sociedade, e apresenta uma única exceção, excludente daquele sócio que, concretamente, houver celebrado o negócio jurídico com o terceiro credor. Com relação a tal sócio, diante de sua proximidade negocial e da aparência derivada, os bens particulares podem ser imediatamente trazidos à execução, sem a necessidade de serem, em primeiro lugar, exauridos os bens sociais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 999 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico apresentado por Fiuza, o enunciado por este dispositivo foi objeto de emenda de redação da fase final de tramitação do projeto para melhor esclarecimento do ato de contratação de obrigações por parte de sócio da sociedade em comum. Não existia disposição semelhante no Código Civil de 1916, tampouco no Código comercial de 1850, no tocante às sociedades de fato.

Segundo a doutrina, a sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo personalidade jurídica, importa na situação de que não existirá, consequentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade o CC 1.024 estabelece que – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Todavia, no caso do sócio que contratou em nome da sociedade como sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, fica este excluído do benefício de ordem previsto no CC 1.024, podendo seus bens particulares ser objeto de execução antes dos bens dos demais sócios. No caso de insuficiência de bens por parte do sócio ostensivo, todos os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 517, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Carlos Roberto Claro, em seu artigo: “A responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990”, publicado em 17/04/04, atualizado em 10.01.2013, considerando as disposições normativas constantes do novo Código Civil, nota-se que, em razão da personificação das sociedades, os sócios têm responsabilidades, no que se refere as obrigações sociais. É assente o entendimento segundo o qual a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada (conforme regramento contido no CC 1024), sendo que uma das exceções está no CC 1.080, ou seja, responderão solidária e integralmente aqueles que expressamente aprovaram deliberações sociais infringentes aos termos do contrato ou da lei.

Uma outra exceção está contida no art. 50 do mesmo diploma legal. Mas conforme já ponderado, a regra geral da responsabilidade deita raízes no CC 1024 (havendo benefício de ordem, ou seja, primeiramente os bens sociais responderão pelas dívidas), de modo que a princípio não haverá comprometimento dos bens pessoais dos sócios por obrigações regularmente contraídas pela sociedade.

Porém, no que se refere à sociedade não personificada (prevista no subtítulo I, capítulo I, do Código Civil) há regramento específico quanto a responsabilidade dos sócios. Estabelece o CC 990 que, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no CC 1024 do mesmo diploma legal, aquele que contratou pela sociedade. Primeiramente, aqui não se tratará da sociedade em conta de participação, considerando que não é personificada (CC 991 e ss.), sendo certo que não terá ela personalidade jurídica, por força do art. 993.

É consabido que, nos 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade, deverá ser requerida sua inscrição no órgão próprio (no Registro Civil das Pessoas jurídicas do local da sede, para a sociedade simples, ou perante Junta Comercial, se a sociedade for empresária, de acordo com o CC 1.150). Requerido o arquivamento dos atos constitutivos após o prazo legal concedido, o registro somente passará a surtir efeitos a partir da data da concessão pelo órgão (CC 1.151, § 2.º). Portanto, a lei faz clara distinção entre “inscrição” e “concessão”. As pessoas obrigadas a formalizar o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora (normalmente a responsabilidade pela inscrição recai na pessoa do administrador).

Enquanto não inscritos regularmente os atos constitutivos da sociedade (empresária ou não), será ela considerada não personificada e reger-se-á pelo regime contido nos artigos 986 a 990. A regra geral a respeito da responsabilidade é a subsidiariedade, mas o CC 990 nada mais é do que a sanção do direito para aquele que não cumpriu a determinação legal.

Em outras palavras, mas com igual alcance, aquele que deixou de arquivar os atos constitutivos dentro do prazo de 30 dias responderá pela omissão. Parte da hodierna doutrina entende que, a princípio, todos os sócios deveriam responder de forma direta, não sendo de se exigir dos credores o anterior exaurimento do patrimônio da entidade, mas os doutrinadores acabam por reconhecer que, de fato, a solidariedade diz respeito aos sócios entre si na relação interna e não aos sócios em relação a sociedade. Portanto, a lei estabelece clara diferenciação entre os sócios: enquanto não regularizado o registro perante o órgão próprio (não inscrita a sociedade dentro do prazo de 30 dias) haverá responsabilidade solidária e direta para aquele que se comprometeu a efetuar o registro (administrador, por exemplo) e subsidiária em relação aos demais.

Ora, inscrita regularmente a sociedade no prazo de lei, haverá responsabilidade subsidiária dos sócios, conforme regra geral estabelecida pelo CC 1024. Não se pode deixar de lado que as obrigações dos sócios têm início quando da assinatura do contrato, caso este não fixe outra data, consoante regra do CC 1.001. Deveras, internamente há obrigações dos sócios entre si e perante a sociedade da qual participam.

A personalidade jurídica terá início com o registro do ato na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (aqui, se simples), de acordo com as regras dos artigos 45 e 985 do Código Civil. De fato, grande parcela da doutrina entende que, desde o contrato, mesmo que não escrito, já há sociedade formada, e poder-se-ia considerá-la como pessoa jurídica. O simples encontro de vontade dos sócios já seria o bastante para originar a entidade, porém, o ordenamento jurídico atual prevê que a personificação somente nasce após a efetiva inscrição ou concessão (art. 45).

Lembre-se, por fim, que a “affectio societatis” é mera característica inicial e não elemento das sociedades de pessoas. Nem sempre a desinteligência entre sócios é motivo bastante para que ocorra a dissolução da sociedade. A jurisprudência, salvo raras exceções, entende que, em havendo oposição de um integrante, deve ele se retirar (obedecidas as formalidades legais), mantendo-se a entidade e observa-se o princípio da preservação da empresa. Caberá ao sócio que permanecer, na sociedade limitada por exemplo, encontrar novo participante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena, daí sim, de ocorrer a dissolução total da entidade. Portanto, mesmo em havendo desinteligência dos sócios, poderá a sociedade dar prosseguimento as suas atividades regularmente.

Em conclusão, a regra do CC 990 do Código Civil deve ser interpretada sob os métodos teleológico e sistemático, havendo clara separação de responsabilidades entre aqueles que participam da sociedade. (Carlos Roberto Claro – em seu artigo: "A responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990", publicado em 17/04/04, atualizado em 10.01.2013, é especialista em Direito Empresarial; professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba. (carlos@calixtoclaro.com.br). Artigo introduzido por Jornalista externo ao Site tribunapr.com.br, acessado em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).