quarta-feira, 31 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.017 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.017 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II –
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO– CAPÍTULO III –
vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante do apagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º. No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art 932, parágrafo único.

§ 4º. Se o recurso foi interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Correspondência no CPC/1973, artigos 525, incisos e §§, e 525 § 2º, na ordem e seguinte redação:

Art 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – (Este referente ao Inciso III do caput do art 1.017 do CPC/2015, ora analisado). Facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º. Acompanhará a petição comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º e I - No prazo do recurso a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Repete-se o § 2º (Este referente ao Inciso III do § 2º do art 1.017 do CPC/2015, ora analisado).

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.   INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEÇAS PROCESSUAIS

O nome “agravo de instrumento” indica que a peça do recurso deve ser acompanhada de um instrumento, que será formado em regra por cópias de peças já constantes dos autos principais.

Afirma-se que serão em regra peças já existentes no processo porque também é permitido ao agravante instruir o seu recurso com documentos que ainda não fazem parte dos autos principais. Tal faculdade é expressamente concedida ao agravado pelo art 1.019, II deste CPC, ao permitir a juntada de “documentos novos”, devendo existir a mesma faculdade ao agravante, em aplicação do princípio da isonomia processual. Corrobora com o entendimento o § 5º do art 1.017 deste CPC, que dispensa a juntada de cópias das peças nos autos eletrônicos e permite a juntada de novos documentos. Naturalmente que a juntada de novos documentos também poderá recorrer em autos físicos. É certa a raridade de tal ocorrência, não havendo muito sentido no fato de o agravante deixar para juntar documento somente com a interposição do agravo, mas de qualquer forma a faculdade deve lhe ser concedida.

A indispensável instrução do agravo de instrumento leva em consideração o fato de esse recurso ser distribuído diretamente no tribunal competente para o seu julgamento, permanecendo os autos principais no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento formará novos autos, ano tendo os desembargadores do tribunal de segundo grau acesso aos autos principais no julgamento do recurso. Em razão disso, torna-se necessária a formação de um instrumento que acompanhe o recurso.

Conhecer a ratio da formação do instrumento no recurso ora analisado é importante para se compreender a previsão do art 1.017, § 5º deste CPC. O dispositivo legal ora analisado prevê a dispensa das peças obrigatórias e da declaração de inexistência de documentos admitindo que o agravante anexe outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Nesse caso até mesmo o nome agravo de instrumento não parece ser adequado em razão da inexistência de instrução do recurso.

Registre-se que a dispensa prevista quanto à instrução do recurso não se limita aos dois primeiros incisos do art 1.017, como equivocadamente disposto, alcançando também as peças facultativas estabelecidas no inciso III. Na realidade, dispensa-se a juntada de qualquer peça no agravo de instrumento que seja cópia de peça já existente no processo, bem como da declaração de ausência, considerando-se que, sendo eletrônicos os autos, essa consulta poderá ser feita pelo tribunal no momento de julgamento do recurso.

O tema das peças que instruirão o agravo de instrumento encontra-se previsto no art 1.017 deste CPC, sendo que o primeiro inciso indica as peças obrigatórias, o sengo a declaração de sua inexistência no caso concreto e o terceiro as peças facultativas. A doutrina e jurisprudência criaram uma terceira espécie de peça, chamadas de “peças essenciais”, que são peças indispensáveis para a exata compreensão pelo tribunal da questão colocada à sua apreciação.

As cópias das peças que instruirão o recurso, independentemente de sua natureza, dispensam a autenticação, cabendo ao advogado declarar tal autenticidade, o que naturalmente não exige do patrono a declaração individualizada de cada peça juntada, bastando uma declaração genérica no próprio corpo do agravo (art 425, IV, deste CPC). Registre-se que o advogado responderá penal, civil e administrativamente (perante o órgão de classe) pela juntada de uma peça não autêntica.

Ainda que a declaração genérica venha sendo exigida em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag, rel. Hamilton Carvalhido, j. 17.02.2004, DJ 22.03.2004), entendo, em consonância com outros julgados do mesmo tribunal (STJ, 4ª Turma, REsp 698.421/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007) que tal requisito formal é absolutamente dispensável, porque não é a declaração que torna as peças autênticas ou mesmo que possibilita a aplicação das consequências previstas em lei. A responsabilidade do advogado existe com a simples juntada de peça não autêntica, o que já é suficiente para a dispensa da exigência legal. Por cautela, entretanto, em razão da instável realidade jurisprudencial e por não exigir grande esforço do patrono, o mais seguro é fazer tal declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 892.174/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.04.2007. DJ 30/04/2007).

Quanto às peças obrigatórias firmou-se, na vigência do CPC/1973, jurisprudência no sentido de ser exigido do agravante que todas as peças obrigatórias acompanhem a peça das razoes recursais, aplicando-se a regra da preclusão consumativa para proibir a juntada posterior (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 145.711/SC, rel. Min. Assussete Magalhães, j. 07.08.2014, DJe 19.08.2014) nem mesmo quando apresentadas dentro do prazo previsto pela lei para o recurso. Tal entendimento está superado pela previsão do art 932, parágrafo único deste CPC e art 1.017, § 3 deste mesmo dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.693/1.694.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEÇAS OBRIGATÓRIAS

Prevê o art 1.017, deste CPC que as peças obrigatórias são cópias da: (i) petição inicial, peça que delimita a demanda sob seus aspectos objetivos e subjetivos; (ii) contestação, peça que materializa os fundamentos de defesa do réu e, eventualmente, até mesmo de ataque, como na hipótese da reconvenção; (iii) petição que ensejou a decisão agravada, que auxiliará o tribunal na análise da decisão concessiva ou denegatória do pedido; (iv) decisão recorrida, cuja função é permitir a análise do cabimento recursal e possibilitar ao tribunal conhecer as razoes da decisão, condição indispensável para decidir se o agravante tem ou não razão em sua irresignação, (v) certidão de intimação da decisão recorrida, a fim de permitir a análise da tempestividade recursal; (vi) procuração do agravante; (vii) procuração do agravado, ambas referentes à regularidade da representação das partes; e (viii) comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno.

No toante à exigência legal referente à cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, observa-se saudável aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A ausência de cópia da certidão da intimação não gera o não conhecimento do recurso se for possível por outra maneira provar a tempestividade recursal, em especial se entre a data da publicação da decisão e a da interposição do recurso não tiverem decorrido 10 dias (Informativo 541/STJ: 2ª Seção, REsp 1.409.357/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.2014, DJe 22.05.2014; Informativo 483/STJ: 2ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.09.2011, DJe 22.09.2011).

As procurações também poderão ser dispensadas na hipótese de outra peça demonstrar a regular representação de agravado e agravante, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma bastar a juntada de procuração que, à época da interposição do agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes para recorrer (Informativo 382/STJ: 3ª Turma, REsp 1.056.295/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2009, DJe 18.02.2009). Esse entendimento, entretanto, foi infelizmente superado pela Corte Especial, prevalecendo a tese de que a regularidade formal do recurso depende da juntada de toda a cadeia de procurações e substabelecimentos (Informativo 424/STJ, Corte Especial, EREsp 1.056.295/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.02.2010, DJe 25.08.2010).

A consequência processual da ausência de peça obrigatória na instrução do agravo é a intimação do agravante para a juntado da peça em 5 dias, devendo ser o recurso inadmitido se o recorrente não cumprir tal diligência. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.695.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INEXISTÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA

É óbvio que as peças obrigatórias só se tornam obrigatórias se existirem no caso concreto, porque não se pode obrigar a juntada de peças que não compõem os autos principais no momento de interposição do recurso. Assim, se uma das partes e a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não há que falar na juntada de sua procuração que não existe, bem como na hipótese de indeferimento liminar de pedido de tutela de urgência, quando o réu ainda não terá sido citado e inexistente naquele momento a sua procuração e sua contestação. O mesmo se diga da inexistência da petição que ensejou a decisão recorrida na hipótese de prolação de decisão de ofício pelo juiz.

A eventual ausência de peça obrigatória deve ser declarada pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (art 1.017, II, deste CPC). Ainda que o CPC/1973 não tivesse norma nesse sentido, na praxe forense era comum tal declaração para justificar a não juntada de cópia de uma peça que lei previa como obrigatória. O que já era comumente feito passa a ser um requisito formal do agravo de instrumento, sendo seu descumprimento causa para a aplicação do art 1.017, § 3º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.695/1.696.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PEÇAS FACULTATIVAS

Segundo o art 1.017, III, deste CPC, as peças facultativas são todas aquelas que o agravante reputar úteis ao acolhimento de sua pretensão recursal. Naturalmente dependerá do caso concreto e da tática procedimental adotada pelo patrono do agravante a determinação de quais serão no caso concreto tais peças. A permissão legal é ampla, permitindo-se a juntada de todas as peças que de alguma forma auxiliem o agravante a convencer os desembargadores de suas argumentações recursais. São peças, portanto, que de alguma forma auxiliam o agravante em seu intento de obter o provimento de agravo.

A ausência de juntada dessa espécie de peça não gera consequências tão drásticas como no caso das peças obrigatórias, entendendo-se que a melhora que o agravante poderia obter com a juntada não se verificará no caso concreto. Acredito que, ainda assim, e não constituído qualquer vício formal do recurso, é perfeitamente possível ao agravante conseguir o provimento do recurso mesmo se a juntada dessas peças. Certamente será mais fácil sua vitória se o tribunal tiver acesso a elas, porque o dispositivo legal menciona que as peças facultativas são peças úteis. Ocorre, entretanto, que, mesmo sem acesso às informações contidas nessas peças, poderá o agravante se sagrar vitorioso, ainda que com maior sacrifício e esforço. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.696.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PEÇAS ESSENCIAIS

Entre as peças facultativas, existem aquelas que não são somente úteis à pretensão do agravante, mas constituem pressuposto indispensável para que o tribunal consiga entender a questão que deverá enfrentar no julgamento do recurso. Deve-se recordar que os desembargadores não têm acesso aos autos principais durante o julgamento do agravo de instrumento, de forma que, dependendo do caso concreto, determinadas peças, apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, se prestam a dotar o tribunal do conhecimento mínimo a respeito do que estarão julgando no agravo. Sem a juntada de tais peças, o tribunal simplesmente não reunirá condições mínimas de entender a questão que lhe foi colocada à apreciação, ou não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante.

O Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 pacificou o entendimento de que a ausência dessa espécie de peça gera o não conhecimento do agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade (STJ, Corte Especial, EREsp 471.930/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2007, DJ 16.04.2007) afirmando que a sua ausência torna o recurso inepto. A jurisprudência entende que o efeito da ausência de uma peça obrigatória prevista em lei é o mesmo de uma peça essencial à compreensão do recurso.

Ainda que se admita a coerência do entendimento, penso se tratar de admissibilidades diferentes. Na hipótese de ausência de peça obrigatória, o tribunal não chega nem ao menos a analisar as razoes recursais, sendo permitido ao próprio relator, monocraticamente, negar conhecimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Esse controle, inclusive, pode ser feito pelo cartório judicial, como efetivamente ocorre no caso concreto, sob a supervisão do relator, legitimado a proferir a decisão monocrática.

Entendo que na hipótese de ausência de peça essencial as coisas não devem preceder dessa maneira. Primeiro porque o tribunal, ainda que somente por meio do relator, obrigatoriamente analisará as razoes recursais para concluir pela ausência de peça essencial. Por outro lado, o tribunal pode perfeitamente sair de seu estado de incerteza e incompreensão com o acréscimo aos autos das contrarrazões do agravado (ainda que de forma inadvertida junto à peça faltante), ou até mesmo pela eventual manifestação do Ministério Público, nos processos em que funcionar como fiscal da ordem jurídica. Assim, ainda que se possa admitir a inépcia do agravo de instrumento, trata-se de vício que poderá ser convalidado pelos outros sujeitos processuais que participam do recurso, entendo que a ausência de peça essencial leve ao não conhecimento do recurso, entendo que essa decisão nunca deverá ser proferida de forma liminar (art 1.019, caput deste CPC), cabendo ao relator sempre dar andamento ao agravo até que o mesmo esteja preparado para julgamento.

Por fim, é importante ressaltar que a análise de quais são as peças obrigatórias e feita de maneira objetiva, bastando conhecer o art 1.017, I, deste CPC. O mesmo, entretanto, não ocorre com as peças essenciais, porque, a depender do caso concreto, não é incorreto concluir que ao menos em determinadas situações, a definição do que seja essencial exige uma análise subjetiva.

Como já defendido quanto à ausência de juntada de cópia de peça obrigatória, também na peça essencial deve ser aplicável o art 1.017, § 3º, deste CPC. Dessa forma, o não conhecimento do recurso depende da intimação prévia do agravante e da concessão a ele de um prazo de 5 dias para a juntada das peças que o relator – ou mais raramente o órgão colegiado – entender como essenciais à compreensão da controvérsia. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.69/1.697.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE PEÇAS: NÃO GERAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA

O art 932, parágrafo único, do CPC ora analisado, prevê que antes de inadmitir o recuso o relator tem o dever de intimar o recorrente para que tenha a oportunidade, no prazo de 5 dias, de complementar documentação exigível. Já é o suficiente para se afastar a preclusão consumativa diante da ausência de juntada de peça obrigatória na instrução do agravo de instrumento. Mas o legislador reforçou o entendimento ao prever no § 3º do art 1.017 deste CPC que na falta da cópia de qualquer parte o relator deve aplicar o previsto no parágrafo único do art 932, do mesmo Livro, ou seja, intimar o recorrente para juntar a cópia da peça no prazo de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.697.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROPOSITURA

O recuso de agravo de instrumento tem o prazo geral de 15 dias (art 1.003, § 5º deste Livro), sendo de competência do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal).

O § 2º do art 1.017, deste CPC, prevê exemplificativamente quatro formas de interposição do agravo de instrumento. Pode ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, na própria comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita o processo em primeiro grau, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei. Nos termos do § 4º do art 1.017 do CPC sendo o recurso interposto por sistema fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento do protocolo da petição original, já sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem previsão expressa a respeito.

O dado mais interessante é a possibilidade de o agravante se valer do protocolo de primeiro grau onde tramita o processo, o que certamente facilitará o trabalho dos advogados que militam distante da sede dos tribunais de segundo grau. Cria-se, portanto, um protocolo integrado entre primeiro e segundo grau para fins de interposição de agravo de instrumento. Naturalmente que, se houver pedido de tutela de urgência, tal protocolo não será a forma mais eficaz de interposição do recurso, pois, por mais diligente que seja o primeiro grau na remessa pode ser incompatível com a urgência da pretensão. Nesse caso, o ideal é a parte se valer das outras formas de interposição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.697/1.698.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.018 a 1.020, que vêm a seguir.

terça-feira, 30 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.015, 1.016 - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.015, 1.016
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 - TITULO II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CAPÍTULO III – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – Tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373, § 1º;

VII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Correspondência no CPC/1973, art 522 caput, com a seguinte redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO

No novo sistema recursal criado pelo atual Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art 1.015, caput, deste CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

O atual Livro do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art 1.015 deste Manual do CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispositivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal.

No art 354, parágrafo único, do CPC, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda e no art 1.037, § 13º, I, deste atual Livro, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir pedido de afastamento da suspensão do processo determinada em razão do julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário.

No art 1.027, § 1º deste CPC há previsão de cabimento de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça de decisões interlocutórias proferidas nas ações internacionais, previstas pelo inciso II, “b”, do mesmo dispositivo legal. Trata-se de aparente novidade porque nesse caso uma interpretação sistêmica só permitirá agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art 1.015, deste CPC.

Há outras previsões neste atual Código de Processo Civil desnecessárias, porque preveem pontualmente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória em hipóteses já contempladas pelo art 1.015 deste CPC. O art 356, § 5º, deste Livro, prevê cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito, em hipótese já contemplada pelo art 1.015, II, deste CPC. O art 101, caput, do mesmo Código, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a gratuidade no que acolher pedido de sua revogação, em hipótese já contemplada no art 1.015, V, deste CPC.

Da legislação extravagante pode ser mencionado o art 100 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial e o art 17, § 10, da Lei 8.429/1992, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.

Na aplicação do art 1.015, XIII deste CPC, deve ser destacado o art 19, § 1º, da Lei 4.717/65. Nos termos desse dispositivo das decisões interlocutórias proferidas na ação popular é cabível agravo de instrumento. Acredito, inclusive, que por força do microssistema coletivo a norma deva ser aplicada a todos os processos coletivos e não só à ação popular. Ou seja, todas as decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, são recorríveis por agravo de instrumento, pela aplicação conjunta dos arts 1.015, XII, do CPC e do art 19 da Lei 4.717/65 inspirada pelo microssistema coletivo.

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º deste CPC.

Ainda que a doutrina aponte que a novidade tem como fundamento o princípio da oralidade, a partir do aumento das hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado, a preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação procedimental, entendo que a técnica legislativa utilizada não foi a mais adequada.

Num primeiro momento duvido seriamente do acerto dessa limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual. A decantada desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável pelo caos vivido na maioria de nossos tribunais de segundo grau não deve ser levada a sério. Há tribunais que funcionam e outros não, em todos eles se julgam agravos de instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em determinados Estados da Federação as partes interponham agravos de instrumento em número significativamente maior do que em outros, fica claro que referido recurso não é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau.

A ainda que assim fosse, não é possível sustentar-se o cerceamento do direito de defesa das partes com a justificativa de diminuir o trabalho dos tribunais e assim melhorar seu rendimento. Essa fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam melhorar sua performance, disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso ocorra às custas de direitos fundamentais das partes.

Por outro lado, as eventuais vantagens da novidade legislativa só serão reais se a impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso for rejeitada. Postergar para o momento de apreciação da apelação o julgamento da impugnação da decisão interlocutória é armar uma verdadeira “bomba relógio” no processo. Não é difícil imaginar o estrago que o acolhimento da impugnação de decisão interlocutória nesse momento procedimental ocasiona aos procedimentos, ao anular todos os atos praticados posteriormente à decisão interlocutória impugnada. Basta imaginar todos os atos praticados posteriormente à decisão interlocutória impugnada. Basta imaginar um processo no qual a prova pericial foi indeferida, a parte não pode agravar e alegou o cerceamento de defesa na apelação. Depois de longo lapso temporal, quando o tribunal de segundo grau finalmente enfrenta e julga a apelação, reconhece que houve um cerceamento de defesa. Voltam-se os autos ao primeiro grau para a produção da prova pericial, sendo no mínimo a sentença anulada. É realmente concernente com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo tal ocorrência?

E mesmo partindo-se da premissa de que a limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias por agravo de instrumento se justifica, o legislador deveria ter criado um rol legal exauriente de não cabimento do recurso. Pela técnica legislativa empregada, há um rol legal de cabimento do agravo de instrumento, o que faz com que decisões interlocutórias fiquem fora dessa recorribilidade sem se ter certeza se era mesmo esse o objetivo do legislador. Teria sido muito mais adequado se tivesse discriminado de forma pontual o não cabimento do agravo de instrumento em vez de seu cabimento.

Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial, decisão sobre a competência absoluta ou relativa: decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art 1.015, VI, deste CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art 1.015, XI, deste CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte etc.

Seja como for, aguarda-se a popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art 5º, II, da Lei 12.016/2009. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.686/1.688.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ROL RESTRITIVO E INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

Para evitar que a impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança se popularize em demasia, a melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com utilização de raciocínio analógico para tornar recorrível por agravo de instrumento decisões interlocutoras que não estão expressamente previstas no rol legal. Desde que se mantenham a razão de ser das previsões legais, sem generalizações indevidas, parece ser uma boa solução.

Uma forma aparentemente segura de interpretação analogia é exigir que as hipóteses de cabimento respeitem o princípio da isonomia, não sendo viável se defender a recorribilidade a depender do conteúdo positivo ou negativo da decisão. O que deve interessar é a questão decidida, e não seu acolhimento ou rejeição, seu deferimento ou indeferimento u sua concessão ou negação.

O legislador em alguns incisos tomou esse cuidado, como se verifica no inciso IX do art 1.015, deste CPC, que prevê como recorrível por agravo de instrumento a decisão que admite ou que inadmite a intervenção de terceiros. O mesmo não pode ser dito dos incisos VIII e XI do dispositivo legal. Sendo a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio recorrível por agravo de instrumento, tal recorribilidade deve ser estendida para a decisão que acolhe tal pedido. O mesmo ocorre com a decisão de redistribuição do ônus da prova, devendo também ser recorrível por agravo de instrumento a decisão que indefere tal pedido.

E ainda mais preocupante é o inciso X do art 1.015 deste Código, ao prever o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo nos embargos à execução. E a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante, não é agravável? Não há como deixar de aplicar a esse caso a regra da isonomia e interpretar ampliativamente o dispositivo legal para se admitir o cabimento do agravo de instrumento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.688/1.689.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÕES SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

O inciso I admite o cabimento do recurso contra as decisões sobre a tutela provisória, ou seja, qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e da evidência). Nessa hipótese de cabimento não bastará a natureza interlocutória da decisão, importando também sua autonomia, pois, se for decida a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do art 1.013, § 5º, deste CPC.

Uma interpretação analógica dessa hipótese de cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior, invariavelmente após a contestação. Afinal, a decisão, ainda que indiretamente, versa sobre a tutela provisória. Cumpre lembrar que essa decisão se tornará ainda mais dramática no procedimento comum criado pelo atual Livro de Processo Civil, já que o réu será citado, ao menos em regar, a comparecer à audiência de conciliação e mediação, sendo apresentada a contestação apenas se for frustrada a solução consensual do conflito.

4.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO

No inciso II está a confirmação expressa e indiscutível da admissão pelo sistema da decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento. Tradicionalmente, a revisão da decisão de mérito era feita pelo recurso de apelação. No atual Código de Processo Civil caberá também agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória de mérito e de julgamento antecipado parcial de mérito.

A concomitância de duas diferentes espécies de recurso para o segundo grau cabíveis contra decisões de mérito proferidas em primeiro gera problemas práticos incontornáveis. A apelação tem garantias procedimentais em favor do recorrente que não existem no agravo de instrumento, justamente porque a primeira espécie recursal foi projetada para impugnar julgamento de mérito e a segunda, questões incidentais.

Este Código de Processo Civil, ora analisado, diminuiu essa tradicional distinção, mas não se preocupou em adequar o agravo de instrumento quando esse recurso for utilizado como meio de impugnação de decisão de mérito. É verdade que as diferenças diminuíram, seja pela exclusão do revisor do recurso de apelação, seja pela previsão do art 942, § 3º, II, deste CPC, que expressamente admite a técnica de julgamento que substituirá os embargos infringentes para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Entretanto, o trabalho foi incompleto, porque a apelação continua tendo em regra efeito suspensivo e o agravo de instrumento, não, bem como o art 937, VII, desse mesmo diploma do CPC não prevê o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses de decisões sobre tutela provisória de urgência ou da evidência. Essa disparidade de tratamento procedimental é inadmissível, pois a garantia de efeito suspensivo e o direito amplo à sustentação oral não deveriam depender da espécie de recurso, mas da matéria objeto da decisão recorrida.

5.    DEMAIS HIPÓTESES

A maioria dos incisos do art 1.015 deste CPC trata de hipóteses em que não teria sentido e/ou utilidade e decisão ser revista em grau recursal somente no momento de julgamento da apelação. Nesse sentido, os incisos III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem); IV (incidente de desconsideração da personalidade jurídica); V (rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação); VI (exibição ou posse de documento ou coisa, na qual deve ser incluída a decisão interlocutória que determina a quebra do sigilo bancário); VII (exclusão de litisconsorte); VIII (rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio); IX (admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros); X (concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução); XI (redistribuição do ônus da prova).

No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática.

O que causa certa estranheza é a inclusão no dispositivo das decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, que por ter natureza cognitiva e gerar decisão plenamente passível de gerar interesse recursal destoa das demais situações previstas no comentado inciso. É provável que o legislador tenha imaginado que nesse caso a decisão da liquidação continuará a ser impugnada por agravo de instrumento, ainda que não haja no CPC atual, uma expressa previsão nesse sentido como havia no diploma legal revogado (art 475-H, do CPC/1973).

Seja como for, ainda que com certa incongruência, a previsão não deixa margem de dúvida a respeito do cabimento do agravo de instrumento de toda decisão interlocutória proferida na execução, liquidação e inventário.

Na aplicação do art 1.015, parágrafo único do atual CPC, deve ser destacado o art 19, § 1º da Lei 4.717/65. Nos termos desse dispositivo das decisões interlocutórias proferidas na ação popular é cabível agravo de instrumento. Acredito, inclusive, que por força do microssistema coletivo a norma deva ser aplicada a todos os processos coletivos e não só à ação popular. Ou seja, todas as decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, são recorríveis por agravo de instrumento, pela aplicação conjunta dos arts 1.015, parágrafo único do atual CPC e art 19 da Lei 4.717/65 inspirada pelo microssistema coletivo.

Essa radical modificação do sistema, apesar de manter o cabimento do agravo de instrumento em situações essenciais, não deve ser aplaudida. O agravo de instrumento vem há muito tempo sendo apontado como o grande vilão da morosidade dos tribunais de segundo grau, que, abarrotados de agravos de instrumento, não conseguem julgá-los em tempo razoável, prejudicando também o julgamento das apelações, que, sem a preferência de julgamento que têm os agravos de instrumento, demoram cada vez mais para ser julgados.

Diante desse quadro, mais agudo em determinados tribunais do que em outros, resolve-se pela limitação do agravo de instrumento e fim do agravo retido.

Lamenta-se que o novo diploma processual procure acabar com um problema pontual de alguns tribunais com a limitação de um relevante recurso, expondo a parte a ilegalidades e injustiças praticadas pelo juízo de primeiro grau. A recorribilidade somente no final do processo será um convite aos tribunais de segundo grau a fazer vista grossa a eventuais irregularidades, nulidades e injustiças ocorridas durante o procedimento. Na realidade, os tribunais serão colocados diante de um dilema: se acolherem a preliminar de contestação ou contrarrazões, dão um tiro de morte no princípio da economia processual; se fizerem vista grossa e deixarem de acolher a preliminar pensando em preservar tal princípio, cometerão grave injustiça, porque tornarão, na prática, a decisão interlocutória irrecorrível. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.690/1.691.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.016 - 
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIVRO III – Art. 1.015 a 1.020 –
TITULO II – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CAPÍTULO III – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razoes do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Correspondência no CPC/1973, art 524, com idêntica redação, com exceção do inciso I, que não tem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA PEÇA RECURSAL

O art 1.016 deste CPC repete o art 1.010 do mesmo diploma legal quanto aos requisitos formais da peça recursal, de forma que os mesmos requisitos exigidos para a apelação, já comentados, são exigidos também no agravo de instrumento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.690/1.691.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO III – “DO AGRAVO DE INSTRUMENTO " continua nos artigos 1.017 a 1.020, que vêm a seguir.