quinta-feira, 18 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.577, 1.578, 1.579 Da Dissolução da Sociedade e Do Vínculo Conjugal - VARGAS, Paulo S. R. -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.577, 1.578, 1.579

Da Dissolução da Sociedade e Do Vínculo Conjugal

 - VARGAS, Paulo S. R. -  Parte Especial –  Livro IV

Do Direito de Família – Título I – Do Direito Pessoal –

Subtítulo I – Do casamento – Capítulo X – Da Dissolução

Da Sociedade e do Vínculo Conjugal – (Art. 1.571 a 1.582)

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 Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

De acordo com o histórico, o texto original era o seguinte: : “Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam por ato regular em juízo, averbando o regime de bens no registro competente. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o desquite, seja qual for o regime de bens”. Durante a primeira passagem pela Câmara dos Deputados, o dispositivo foi emendado no caput, mantido o parágrafo único, passando a redigir-se: “Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam por ato regular em juízo”. Durante a tramitação no Senado Federal, foi retirada a exigência de que o restabelecimento da sociedade conjugal se faça “nos termos em que fora constituída”.

Ricardo Fiuza, em sua Doutrina como relator, discrimina a seguinte situação: Este dispositivo procura estimular as reconciliações entre ex-cônjuges, que podem, desde que conjuntamente e por meio de simples petição nos autos da separação judicial, desconstituir os efeitos da sentença de separação judicial litigiosa ou consensual (v. Yussef Said Caliali, Divórcio e separação, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 713-24). A exigência que constava do texto anterior do projeto e da legislação anterior (Lei n. 6.515/77, Art. 46) não tinha sentido, uma vez que o parágrafo único do dispositivo em tela e da referida lei que faziam a ressalva legal, ao garantir proteção aos direitos de terceiros, além da obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, que o ato de reconciliação diz respeito ao estado da pessoa (CPC/1973, art. 82. II, hoje elencado no art. 178, II no CPC/2015, nota VD). Efetivamente, o comando restritivo, a impedir que na reconciliação os cônjuges pudessem estabelecer a sociedade em outros termos, tomou-se descabido, ainda mais que o próprio Código admite a alteração do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiros (CC 1.639, § 2º). A supressão dessa exigência está, portanto, de acordo com o Código, que extingue o anacrônico sistema de imutabilidade do regime de bens. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 800, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Dirimindo dúvidas, explica Milton Paulo de Carvalho Filho, a lei autoriza os cônjuges a restabelecerem a sociedade conjugal a qualquer tempo, mediante simples requerimento conjunto formulado ao juiz, permitindo, ainda, que não o façam nos mesmos termos e condições em que foi constituída, v.g., modificando o regime de bens do casamento adotado anteriormente, obviamente desde que preenchidos os requisitos legais (CC 1.639, § 2º). Já no caso de cônjuges divorciados, o restabelecimento da sociedade conjugal dar-se-á somente mediante novo casamento (Lei do Divórcio, art. 33). 

Caio Vilário da Silva Pereira ensina que “a sociedade conjugal fica automaticamente restabelecida, nas mesmas condições em que se constituíra, independentemente de aprovação judicial. É contudo essencial, a par do elemento psicológico ou perdão, consubstanciado na intenção dos cônjuges, o elemento material, que é a retomada da vida em comum.

A matéria, que é de interesse prático evidente, exige esta observação: não há reconciliação sem o restabelecimento da vida em comum, ainda que se prove o perdão manifestado pelo cônjuge inocente. Daí dizer-se que a reconciliação é sempre ato bilateral. Além disto, não comporta seja subordinada à condição, embora possa resultar das circunstâncias” (Instituições de direito civil v. V, “Direito de família”, 16. ed., p. 274).

O parágrafo único põe a salvo os direitos dos terceiros de boa-fé, para os atos praticados antes e durante a separação (eficácia jurídica da separação anterior). Assim, não se invalidam atos efetuados pelos ex-cônjuges, e nem se impede a produção de efeitos mesmo durante a reconciliação (veja RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro, Forense, 2004). O restabelecimento da sociedade conjugal também poderá ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial - não há qualquer restrição para tanto -, bastando, nessa hipótese, que a parte apresente certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. Nesse caso, a sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome. Isto porque a mudança do regime de bens, prevista no art. 1.639, § 2o citado, exige a intervenção judicial. Na escritura pública de restabelecimento também deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. Será ainda admissível o restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.714-15.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, partindo do Direito anterior: art. 46 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 323 do Código Civil de 1916; art. 89 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: Averbação do ato de restabelecimento da sociedade conjugal: art. 101 da Lei n. 6.015 (Lei de Registros Públicos), leciona:

A possibilidade de reconciliação é característica que distingue a separação conjugal do divórcio. O fato de a separação não extinguir o vínculo matrimonial permite o restabelecimento pleno da vida em comum mediante acordo entre os cônjuges. O ato é formal, i.é, a mera conciliação fática entre cônjuges separados judicial ou administrativamente, pode representar a formação de uma união estável, mas não o restabelecimento do casamento (neste sentido: TJRS, AI n. 70.029.296.506, Rel. Des. André Luiz Planella Vilarinho, j. 10/06/2009). A reconciliação pode ser judicial ainda que a separação tenha sido administrativa, pois o artigo expressamente estabelece essa possibilidade (“seja qual for... o modo”). Analogamente, pode ser por escritura pública a reconciliação de cônjuges separados judicialmente. Nada obsta que se faça por intermédio de mandatário, com poderes específicos, uma vez que o ato não se refere à administração ordinária. 

Se o pedido é feito judicialmente, nada obsta que seja conhecido mesmo que uma das partes venha a falecer antes de prolatada a sentença homologatória, pois o interesse de agir persiste (neste sendo: TJRS, Ap. Cív. N. 70010995686, rel. Des. Antonio Carlos Stangler Pereira. J. 02/06/2005).

A reconciliação opera retroativamente. Embora a lei seja omissa, a reconciliação anula os efeitos da separação conjugal relativamente ao regime de bens, i.é, eventuais bens adquiridos durante o período de separação passam à condição de bens comuns, se o regime de bens for o de comunhão. Isto ocorre, porque a reconciliação é uma espécie de distrato: um ato que visa ao desfazimento do ato anterior, no caso o ato da separação conjugal; ela não inaugura um novo vínculo, não é um novo casamento, mas a retomada do casamento preexistente mediante ato de vontade de ambos os cônjuges. Nada obsta, no entanto, que os cônjuges requeiram judicialmente a alteração do regime de bens (§ 2º do CC 1.639).

Pelo fato de a reconciliação ter natureza desconstitutiva do ato de separação, com efeitos retroativos, houve por bem o legislador explicitar a relatividade dos efeitos dela no sentido de não prejudicar terceiros de boa-fé. Desse modo, se qualquer dos cônjuges tiver realizado sozinho, durante o período de separação, um dos atos para os quais o CC 1.647 exige outorga conjugal, o referido ato será válido e não ficará sujeito à anulação, uma vez que terceiro não pode ser prejudicado pelo ato de reconciliação do qual, evidentemente, não terá participado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.577, acessado em 18.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º.  O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome de outro.

§ 2º. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

No lecionar de Milton Paulo de Carvalho Filho, a perda do direito de usar o sobrenome (ou patronímico) do outro cônjuge é sanção imposta ao que foi reconhecido culpado na ação de separação litigiosa. A regra terá incidência na hipótese de culpa de qualquer dos nubentes (mulher ou marido), quando qualquer deles tiver se valido da faculdade contida no CC 1.565, § Iº. Além dessa perda, o cônjuge culpado também perderá o direito de receber alimentos do outro, exceto os naturais, na hipótese dos arts. 1.694, § 2º, e 1.704, parágrafo único, do Código Civil (veja comentários aos arts. 1.702 e 1.704).

Na separação consensual, seja judicial ou extrajudicial, o cônjuge decide livremente a respeito do uso do sobrenome do outro (§ 2º e art. 1.124-A do CPC/1973, correspondendo atualmente ao art. 733 no CPC/2015 (Nota VG). Caso o cônjuge opte pelo nome de solteiro, não poderá reclamar no futuro a retomada do de casado. Se mantiver o de casado, a qualquer tempo, unilateralmente, poderá optar pelo de solteiro. Somente motivos muito graves e devidamente comprovados podem acarretar a perda do direito ao uso do sobrenome do outro, se o cônjuge não renunciou a ele na separação. Poderá o cônjuge ainda voltar a usar o nome de casamento anterior, conservado por opção ou na viuvez (sobre a alteração de nome na separação consensual extrajudicial, ver comentário ao CC 1.574).

Na separação litigiosa, o cônjuge só volta a usar o nome de solteiro - a regra é a conservação - desde que preenchidos os requisitos cumulativos: (a) tenha sido vencido na separação (declarado culpado); (b) tenha sido requerido expressamente pelo vencedor; e (c) não prevista qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo comentado.

Já o cônjuge inocente pode optar por conservar o sobrenome do outro, podendo ainda renunciar ao seu uso a qualquer tempo (§ Iº).

Quanto à exceção prevista no inciso I, evidente prejuízo para a identificação do cônjuge, o fato de privá-lo de usar o sobrenome com o qual adquiriu notoriedade, até mesmo profissionalmente, gera desrespeito ao direito da personalidade dele, inclusive de valor econômico, como se retirasse parte de seu patrimônio. Já a hipótese tratada no inciso II, que se refere à distinção entre o nome de família do cônjuge e dos filhos havidos da união dissolvida, permite que o culpado seja identificado como pertencente à mesma família de sua prole, evitando-se situações de constrangimento aos filhos da união dissolvida.

Quanto ao disposto no inciso III, o dano grave ali referido é aquele decorrente da própria decisão da separação judicial e não de outra ação. O conceito vago “dano grave”, que concede certo poder discricionário ao juiz, não se refere à identidade profissional do cônjuge, porque ela está tratada no inciso I, mas a qualquer dano moral ou material que a exclusão do nome vier a causar, tanto ao cônjuge culpado, como ao inocente. Carlos Roberto Gonçalves (Direito de família. São Paulo, Saraiva, 2002) ressalta que o uso do nome do outro cônjuge, nos casos especificados, não é, entretanto, absoluto. Se a mulher, por exemplo, após a separação, mesmo vitoriosa na ação de separação, passa a ter conduta imoral ou desonrosa, agindo de modo a enxovalhar o nome do ex-marido, este poderá ajuizar ação ordinária para cessar esse direito, pela superveniente alteração das circunstâncias.

Nas demais modalidades de separação judicial (ruptura e remédio) terá incidência a regra do § 2º. O Código Civil de 2002 não traz proibição com relação à continuação do uso do sobrenome do outro cônjuge após a decretação do divórcio, como o fazia a Lei do Divórcio. Assim, ao ex-consorte divorciado é permitido manter o sobrenome de casado, até mesmo após novo matrimônio, se a sentença de separação judicial não dispuser em sentido diverso. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.716-17.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico que antecede a doutrina do relator, Ricardo Fiuza descreve-se, a  redação deste artigo tal como aprovado em primeira votação pela Câmara dos Deputados era a seguinte: “A mulher condenada na ação de separação judicial perde o direito a usar o nome do marido. §1º Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos § lº e 2º do CC 1.575. § 2º Nos demais casos caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. § 3º Condenado o marido na ação de separação judicial, poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito a usar o nome do marido”. Durante a tramitação no Senado Federal foi emendado por iniciativa do Senador Álvaro Dias e passou a redigir-se: “A mulher, vencida na ação de separação judicial, perde o direito a usar o nome do marido. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos § 1º e 2º do Art. 1.576. § 2º Nos demais casos caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. § 3º Vencido o marido na ação de separação judicial, poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito a usar o nome do marido.

Na Doutrina, como aponta Ricardo Fiuza, • O nome é direito da personalidade, que, na expressão do saudoso Prof. Carlos Alberto Bittar, opera a “ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral”, identificando a pessoa em suas relações profissionais e sociais (v. Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3. Art., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999, p. 124). Sua aquisição dá-se pelo nascimento, com o respectivo registro, podendo ser modificado, com o casamento, por meio da aquisição do patronímico do cônjuge, na conformidade deste Código Civil (Art. 1.565, § 1º) A Constituição da República, em seu art. 5º, tutela os direitos da personalidade, estabelecendo sua inviolabilidade.

• Na legislação anterior era prevista, como efeito legal, independentemente de pedido expresso e sem qualquer exceção, a perda do sobrenome marital se a mulher fosse havida como culpada (Lei n. 6.515/17, Art. 17, caput e se fosse dela a iniciativa da separação judicial não culposa, fundada na separação de fato ou na doença mental (Lei n. 6.515/ 77, art. 17, § 19. Não fazia sentido punir o cônjuge com a perda do nome pelo simples fato de tornar a iniciativa da separação judicial não culposa, como alertou-se em estudos anteriores (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 124 e 125). Após a aquisição do sobrenome do cônjuge, sua perda, que era determinada pela legislação anterior, feria o referido direito da personalidade, e, por essa razão, o dispositivo era inconstitucional.

• O dispositivo, antes de ser corrigido por meio de emenda de redação, por nós proposta, ainda continha imperfeição, ao referir-se ao cônjuge vencido como aquele que deveria perder o nome, de modo que, na separação não culposa, o cônjuge demandado passaria a perder esse direito.

• Na redação atual, para que ocorra a perda do nome, é necessário que, além da decretação da culpa do cônjuge, seja feito pedido expresso pelo outro consorte. Também foram estabelecidas ressalvas à perda do nome, nos casos em que a alteração do sobrenome possa acarretar evidente prejuízo para a identificação, manifesta distinção entre o nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida ou, ainda, dano grave reconhecido em decisão judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 801, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito anterior: arts. 17, 18 e 25 da Lei n. 6.515/77. Referências normativas: Direito ao nome: CC 16 e 17; CC 1.565, § 1º, CC 1.572 e 1.573; art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Segundo Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo cuida dos efeitos da separação judicial quanto ao sobrenome que qualquer dos cônjuges tiver assumido em virtude do casamento, como autorizado no CC 1.565, § 1º.

Tendo-se em vista o virtual desuso do instituto da separação judicial, conforme exposto nos comentários aos CC 1.572 e 1.573, tudo o que se extrai do dispositivo legal resume-se ao § 2º: “caberá opção pela conservação do nome de casado”.

Em suma, na separação judicial cabe ao cônjuge que tiver assumido o sobrenome do outro a opção por continuar a utilizá-lo ou não. O reconhecimento dessa faculdade à pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge afina-se com a maior preponderância que a jurisprudência reconhece atualmente aos interesses da pessoa portadora do nome na solução de casos relativos à sua alteração, tendo-se em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.

A mesma regra é aplicável, por analogia, ao divórcio. Ela apresenta solução oposta ao art. 25, parágrafo único, da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), que determinava a perda do nome de casado quando do divórcio, salvo se houvesse prejuízo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.578, acessado em 18.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Referente ao artigo em comento, Milton Paulo de Carvalho Filho, leciona que, estabelecidos na separação as obrigações e os direitos dos pais em relação a seus filhos, no que se refere a manutenção, guarda e visita, não sofrerão alteração por superveniência do divórcio, ou até mesmo de uma união estável de qualquer dos pais. O divórcio não dará ensejo à modificação dos direitos e deveres dos pais no concernente a seus filhos, até mesmo se um deles vier a contrair novo casamento, pois a lei continuará assegurando a estes últimos atenção e proteção jurídica. Situações excepcionais, no entanto, justificarão a alteração da guarda e dos alimentos anteriormente fixados, por exemplo eventual malefício que o novo cônjuge daquele que detém a guarda possa causar aos filhos do primeiro casamento e a existência de nova prole, a justificar a redução da pensão alimentícia antes estabelecida. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.719.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 18/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o presente dispositivo, em sua redação original, por ser anterior à adoção do divórcio em nosso direito, não existia, vindo a ser acrescentado pela Câmara dos Deputados durante o período inicial de tramitação. 

Doutrinariamente, segundo Ricardo Fiuza, este dispositivo corresponde ao art. 27 da Lei 6.515, fl. 17. O poder familiar exercido pelos pais não é alterado pela separação judicial ou pelo divórcio, a não ser no que se refere ao exercício da guarda, que passa a pertencer a um deles, desde que não tenha sido fixada na forma compartilhada. Ao contrair novo casamento, o divorciado não perde o direito-dever de guarda dos filhos, a não ser que se comprove que há prejuízo ou inadequação aos interesses da prole (v. Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 1338 e 1339, e art. 1.584). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 801-02, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Valendo-se do Direito anterior: art. 27 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). Referências normativas: arts. 226, § 6º e 229 da Constituição da República; arts. 24 1 33 da Lei n. 6.151/77 (Lei do Divórcio); igualdade dos filhos: art. 227, § 6º da Constituição da República, art. 22 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); no mesmo sentido: CC 1.632, Marco Túlio de Carvalho Rocha baseia seu comentário. 

1. Formas de divórcio. Quando da elaboração do Anteprojeto do código Civil, em 1972, não havia divórcio no Brasil, que só veio a ser permitido com a emenda Constitucional n. 9, em 1977. Em razão disso, as disposições do Código Civil sobre o divórcio foram objeto de emendas parlamentares que visaram à atualização do Projeto. O resultado foi uma regulamentação desarmoniosa, reunida às regras da separação judicial, sem rigor técnico que dificulta averiguar quais dispositivos da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio) foram revogados. Apesar disso, a deselegância estética do texto não perturba a simplicidade da matéria.

O divórcio classifica-se em: 

a) Judicial (direto ou indireto);

a.1) Consensual;

a.2) Litigioso.

b) Administrativo (consensual; direto ou indireto; art. 733 do CPC/2015).

Se o divórcio for antecedido da separação judicial será indireto ou por conversão; em caso contrário, será direto. Pode ser consensual ou litigioso. o consensual pode ser judicial ou administrativo, mediante escritura pública. A via administrativa somente pode ser escolhida se a mulher não estiver grávida (“não havendo nascituro”) nem houver filhos incapazes (art. 733 do CPC).

O divórcio consensual tem como requisitos (art. 731 do CPC: 

a) Acordo sobre guarda e regime de visitas aos filhos incapazes comuns;

b) Deliberação sobre pensão alimentícia devida aos filhos;

c) acordo quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges.

O divórcio não exige a prévia partilha dos bens (CC 1.581; parágrafo único do art. 731 do CPC), não implica a extinção dos alimentos (CC 1.708), nem exige a perda do sobrenome de casado (CC 1.571, § 2º). 

2. Direito e deveres dos pais divorciados em relação aos filhos. Pertence à história do direito o tempo em que o estado civil dos pais implicava a redução ou o aumento do direito dos filhos. A proclamação da igualdade de direito dos filhos, independentemente da origem, i.é, do estado civil dos pais (art. 227, § 6º, da Constituição), implica na impossibilidade de alteração dos direitos e dos deveres dos pais em relação aos filhos em razão do divórcio ou mesmo de separação judicial ou de dissolução de união estável, como dispõe, de forma mais ampla, o CC 1.632.

Embora a guarda compartilhada seja a regra (cf. CC 1.583 e 1.584) e o divórcio não altere os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, ocorre um abrandamento do poder familiar para aquele que não detenha a guarda se esta é fixada unilateralmente em favor de um dos pais. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.579, acessado em 18.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).