PROVIDÊNCIAS EM
RELAÇÃO ÀS PROVAS
- DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES
- CONFISSÃO – PROVA
DOCUMENTAL -
DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Providências em
relação às provas
Ao
ajuizar, ou mesmo contestar uma ação, recomenda-se ao advogado que, após colher
todas as informações possíveis junto ao cliente, relacione as provas que
entender necessárias para comprovar o seu direito (caso seja o autor) ou para
refutar o alegado pela parte contrária (caso seja o réu). Segundo o Código de
Processo Civil, constituem provas admissíveis em juízo: o depoimento pessoal
das partes, a confissão, a prova documental, a prova testemunhal, a prova
pericial e a inspeção judicial (art. 332 e ss. CPC).
Depoimentos pessoal
das partes
Facultam
os arts. 342 e 343 do CPC que pode o juiz ou cada parte (autor ou réu) requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de que a mesma seja interrogada em
audiência sobre os fatos da causa. Trata-se de importante medida processual
porque o juiz, ao interrogar a parte, terá a possibilidade de provocar sua
confissão. Portanto, quando o juiz não o fizer, de ofício, cabe ao advogado
verificar a conveniência ou não de requerer a intimação da outra parte para que
venha depor em juízo.
Confissão
A
confissão, outro meio de prova processual, está diretamente relacionada ao depoimento
pessoal e à própria contestação do réu, e ocorre quando este, num ou noutro
reconhece, direta ou indiretamente, o direito ou parte do direito do autor.
A
ficta confessio (ou confissão
tácita), que resulta da dedução de algum fato, da recusa em prestar depoimento
ou da revelia, é cominada com a pena de confesso que será aplicada pelo juiz,
nos termos dos arts. 334 e 343, §2º, do CPC.
Prova documental
Como
o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja
embasada em documento ou , em outras palavras, daquilo que está materializado
por escrito, seja impresso, datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha
de papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de
assinatura, constitui-se em documentos, podendo ser utilizado como prova em
qualquer processo judicial.
Nesse
sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se
através da ação monitória, requerer
pagamentos de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel (art. 1.102 “a”, CPC).
Os
documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem. Pertencem
aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos efetivados ou
expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das diversas Varas
do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protestos, de registro de imóveis, de
títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e tabelionatos),
Prefeituras, Exatorias, Delegacias de Polícia etc. São exemplos de documentos públicos: as certidões de
nascimentos, de casamento, de óbito, de registro de imóveis, de ocorrência
policial, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de
emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais,
certificado de propriedade de veículos etc.
Faculta-se
às partes no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de
cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório
judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que
os originais:
I
– as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências
ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua
vigilência e por ele subscritas
II
– os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III
– as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV
– as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes
for impugnada a autenticidade. *
·
A
Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu por unanimidade, em 11-12-2009, que a inautenticidade da decisão
rescindenda é vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser
superado para permitir o julgamento do mérito de causa de uma ação rescisória
(Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDJ-2). Mesmo com a alegação da parte de que
era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de processo Civil, que
permite a autentificação de documentos pelo próprio advogado e de que não houve
impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento. Segundo o
ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde á sua
inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do
recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação dos
documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da
CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de
acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite
autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação
rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR – 1.794/2008-000-01-00.9).
V
– os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que
atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem;
VI
– as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
Constituem
documentos ou escritos particulares todos
aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de um
órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas
validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua
validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de
títulos e Documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em
geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de domínio,
alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata, nota
promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações, cartas,
telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração, fotografias e
as xerocópias autenticadas.
Cumpre,
porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é
admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como
condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o
instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o
ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no registro
Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.
Diz-se,
então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz
parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto,
conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do
instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico, podendo o
instrumento defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a
vontade da parte que o fez elaborar.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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