sexta-feira, 3 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a instalação da assembleia ou reunião corresponde ao ato demarcatório do início de seu funcionamento. Feita uma primeira convocação, a instalação requer, para sua validade, a presença de sócios titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, três quartos, i. é, setenta e cinco por cento do capital social. Caso não tenha sido obtido o comparecimento mínimo exigido, será feita uma segunda convocação e, então, não será imprescindível contar com um mínimo de presentes, podendo ser instalada a assembleia ou a reunião com qualquer número de sócios.

Ademais, de acordo com o previsto no § 1º, para o exercício do direito de voto, o quotista pode ser representado e, nesse caso, deverá fornecer procuração, instrumentalizada sob a forma pública ou particular, com a completa especificação dos poderes conferidos, não se admitindo a utilização de mandato geral (CC 660). O instrumento de procuração deverá ser exibido quando da instalação da assembleia ou da reunião, visando à demonstração inequívoca da regularidade da representação, e proceder-se-á a sua anexação à ata elaborada em razão do conclave realizado, viabilizando, conforme o caso, o envio dos documentos ao órgão de registro público competente.

Exige-se, também, uma qualificação específica do representante escolhido, devendo ser ele sócio ou advogado; só o indivíduo assim qualificado pode exercer a função de representante, sob pena de nulidade do voto externado. O § 2º do presente artigo resguarda regra de grande relevância, proibindo o exercício do direito de voto quando caracterizado conflito de interesses entre a própria sociedade e o sócio ou seu representante.

Tratando-se de matérias que atingem, direta ou indiretamente, a esfera pessoal ou patrimonial do sócio ou de seu representante, surge o impedimento ao voto, restando vedada a participação pontual na deliberação acerca de tais matérias. O voto deve ser emitido tendo em conta o interesse social, ou seja, visando ao mais adequado e eficiente desempenho das atividades empreendidas pela pessoa jurídica e já escolhidas como objeto social, permanecendo o interesse individual e particularizado de qualquer um dos sócios, por maior que tenha sido sua contribuição para a formação do capital social, em segundo plano. Caracterizado o conflito de interesses, deve o sócio ou seu representante abster-se de votar e, se não o fizer, o voto deve ser considerado inválido, podendo, consequentemente, macular uma eventual deliberação resultante. Há, quanto a este último parágrafo correspondência com o art. 115, caput, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Sabe-se que o conteúdo da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de emenda. O Decreto n. 3.708/19 nada dispunha a respeito. Na sociedade anônima, a assembleia de acionistas pode ser instalada com a presença de pelo menos um quarto do capital social (Lei n. 6.404/76, art. 125). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a assembleia de quotistas somente se instala e assim poderá iniciar as deliberações com a presença de sócios que representem, no mínimo, três quartos do capital social. Não se alcançando o quórum mínimo no momento previsto para o início dos trabalhos, a assembleia pode ser convocada com qualquer número de sócios presentes. O exercício dos poderes do sócio para participar da assembleia e votar em suas deliberações, pode ser delegado a outro sócio ou a advogado especialmente constituído para esse fim, sendo obrigatórios a apresentação e o arquivamento do instrumento de mandato no registro competente no momento em que a ata da assembleia respectiva for levada para fins da averbação. O sócio que tiver interesse direto na deliberação levada a conhecimento da assembleia de quotistas, por si ou por seu procurador encontra-se legalmente impedido de participar da votação da matéria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro Quórum de Instalação Instala-se a assembleia ou reunião de sócios com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, ¾ do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074 do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob enfoque de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, para instalar-se a assembleia em primeira convocação é necessário que estejam presentes sócios titulares de quotas que representem ¾ do capital social. O quórum exigido é extremamente elevado. Aliás, observe-se que a única assembleia regular, que é a ordinária anual, pode discutir e aprovar todas as matérias que lhe são próprias com maioria inferior. É possível, por isso, que surjam situações de absoluta incongruência: mesmo que estejam presente titulares de quotas que representem a metade do capital social, suficiente para aprovar as contas do exercício, ou, ainda, mesmo que estejam presentes sócios que representem a maioria de 2/3, bastante para designar administradores no contrato (como visto nos comentários ao art. 1.063), a assembleia que visa a discutir e aprovar tais assuntos não poderá ser instalada em primeira convocação se não atingir os ¾ de presença. Acontecendo isso, pode ser tomada validamente a deliberação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, extraído do site edisciplinas.usp.br, – Direito de Empresa – comentários aos artigo 966 a 1.195 do Código Civil – 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, - Thomson Reuters - em Revista dos Tribunais, pdf. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leonardo Costa esclarece Da instalação (art. 1074): para que a formalidade seja instalada, deve-se preencher o quórum de instalação presente no art. 1074. Deve-se haver um número mínimo de quotas suficientes para que a assembleia tenha legitimidade. A assembleia estará instalada se estiver presente ¾ ou mais do capital social. a) 1ª convocação: contabiliza-se pelas quotas, e não pelas pessoas. Tem que se aferir se há quórum de instalação. Se não houver o quórum, realiza-se uma segunda convocação. b) 2ª convocação: frustrada a primeira convocação, dever-se-á realizar uma nova convocação. Serão duas as diferenças em relação à primeira convocação: (i) o edital a ser publicado deve ser de 5 dias anteriores à realização da assembleia e não mais de 8 dias; (ii) e nesta segunda convocação não há quórum de instalação. Mesmo que haja só um sócio, estará instalada a assembleia. c) Representação (art. 1074 §1): pode se fazer representar na assembleia por um outro sócio ou por um advogado. O representante tem os mesmos poderes do sócio representado. Dever-se-á juntar a procuração à ata da assembleia. d) Presidência (art. 1075): a presidência será realizada por um dos sócios. (Direito empresarial II - Professor Eduardo Goulart Pimenta 17/09/12 Sociedade limitada – arts. 1052 a 1086 do CC - Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atoas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º. Ao sócio, que solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

No lecionar de Barbosa Filho, toda assembleia precisa, para funcionar adequadamente, de uma mesa diretiva, encabeçada por um presidente, a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos, e um secretário, encarregado de auxiliar na documentação de tudo quanto ocorrer e for objeto de deliberação. Tais funções são exercidas sempre por sócios presentes, podendo o contrato social dispor no sentido de lhes atribuir com caráter de permanência a um ou a outro dos quotistas.

Numa reunião, por outro lado, dada a redução de formalidades e o pequeno número de envolvidos, não será, na generalidade dos casos, necessária a designação de um presidente e de um secretário, empreendendo-se uma discussão e decisão mais livre e direta das matérias debatidas. Logo após o término da assembleia ou da reunião, as principais ocorrências precisarão ser documentadas, reduzindo o resultado obtido à linguagem escrita, em livro especial e obrigatório, mediante a elaboração de uma ata, sem o que a eficácia do conclave realizado será perdida por inteiro.

A ata não precisa ser absolutamente minuciosa, mas todos os fatos tidos como relevantes merecem ser aí descritos, sob pena de deixarem de produzir qualquer efeito jurídico. Ademais, como requisito de sua validade formal, os dois componentes da mesa diretora firmarão obrigatoriamente o documento, tal qual os sócios necessários à deliberação, o que se justifica diante da ausência de um livro de presença, previsto no âmbito das sociedades por ações (art. 100, V, da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76). Os demais sócios, se o desejarem, podem firmar, também, a ata, mas sua assinatura, cuja aposição não pode ser negada pela mesa diretora, é apenas facultativa.

O parágrafo 2º do presente artigo fixou, também, um prazo de vinte dias para que, após a assembleia ou a reunião, seja requerido o arquivamento da ata na competente Junta Comercial, mediante a apresentação de cópia autenticada extraída do livro de atas acima referido, sob pena de, aplicado o CC 1.151, o documento só ostentar eficácia perante terceiros após o efetivo arquivamento e não a partir da data de sua elaboração. Ademais, deve ser preservada a plena publicidade interna da ata, podendo sempre o sócio, a qualquer tempo, requisitar cópia autenticada do documento elaborado, sem que os administradores ou outro sócio possam opor alguma objeção, dado o direito de permanecer informado, nos mínimos detalhes, acerca do teor das deliberações tomadas e que o vinculam (CC 1.072, § 5º). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confirmando a doutrina de Ricardo Fiuza, a condução dos trabalhos na assembleia de quotistas compete a um presidente e um secretário, indicados entre os sócios presentes no ato da instalação. A sociedade limitada deverá manter um livro de atas da assembleia, cujos registros poderão ser lançados por meio manuscrito ou informatizado. O livro ou folha que registrar os atos e deliberações da assembleia serão assinados, obrigatoriamente, pelos membros da mesa e por tantos sócios quantos bastem para garantir o quorum mínimo das deliberações tomadas.

As atas das assembleias de quotistas devem ser apresentadas, no prazo de vinte dias, ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. No caso da sociedade simples que adote a forma limitada, a ata deve ser levada para averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todo sócio tem direito, caso assim requeira, a receber copia autenticada da ata da assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa, fala da Necessidade ou não de levar as atas das reuniões e/ou assembleias das Sociedades Comerciais e/ou Civis a registro e fala da Legislação Pertinente: Das Sociedades Comerciais/Mercantis, Lei n. Lei 8.934/94 – que dispõem sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins e dá outras providências.

A lei 8.934/94 regulamenta de forma genérica todo e qualquer registro pertinente às sociedades comerciais. Cumpre ressaltar ainda que, o artigo 36, da referida lei, estipula que o prazo para registro, junto à Junta Comercial, seria de 30 (trinta) dias, posteriores ao momento do ato, conforme se verifica na transcrição abaixo:

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1075, também estipula prazo para registro de atas, conforme redação abaixo transcrita: Com relação ao prazo estipulado no art. 36, da Lei 8.934/94, no caso do seu descumprimento, esse ato não implicaria em nenhuma penalidade para as sociedades. Entretanto, as decisões tomadas em assembleias ou reuniões somente terão efeito perante os sócios ou terceiros, após o efetivo registro das respectivas atas na Junta Comercial.


Considerando a legislação pertinente, acima exposta, a necessidade de registro, junto à Junta Comercial, não apenas das Atas de Reuniões ou Assembleia, ordinária ou extraordinária, das sociedades comerciais, mas de qualquer ato praticado pelas mesmas, estaria fundamentado em 03 (três) pilares, que são: (i)Tornar públicos os atos e decisões da sociedade; (ii) Dar segurança jurídica tanto para os sócios como para terceiros; (iii) E autenticidade aos atos realizados na sociedade.

Cumpre ressaltar que, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência brasileira, da importância do registro de Atas de Assembleia ou reunião de aprovação de contas na Junta Comercial, conforme se verifica no texto de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, abaixo colacionado: Esgotada a pauta, é lavrada uma ata da assembleia ou reunião no respectivo livro, assinada pelo presidente e pelo secretario da mesa, bem como por tantos sócios quantos bastem para perfazer a maioria de capital exigida (art. 1.075, § 1º). Dessa ata devem ser extraídas cópias para entrega aos sócios que o desejarem e uma delas para ser apresentada a arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (§§ 2º e 3°).

Não há necessidade de publicação dos balanços e do inventario à sociedade anônima de médio para grande porte, não é reproduzida para a sociedade limitada. É suficiente o arquivamento e a averbação da ata da assembleia ou reunião de aprovação das contas na Junta Comercial, a qual não precisa, sequer, conter referência aos valores que foram objetos de aprovação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, comentários aos artigos: 966 a 1.195 do Código Civil).


Nessa mesma linha de entendimento, leciona o autor Marlon Tomazzette, conforme se verifica na transcrição: A Assembleia Geral Ordinária é aquela que tem por objetivo as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404/76, a saber, tomar contas, decidir a destinação do lucro e distribuição de dividendos, eleger os administradores e fiscais. É aquela assembleia que deve ocorrer todo ano, nos quatro primeiros meses após o final do exercício, porquanto, tais matérias devem sempre ser decididas.

Em função da importância das deliberações que serão tomadas na assembleia ordinária, a sociedade tem a obrigação da colocação de certos documentos à disposição dos acionistas (sócios) antes da realização da assembleia geral ordinária, a saber, o relatório da administração sobre os negócios e os principais fatos administrativos do exercício findo, cópia das demonstrações financeiras e oparecer dos auditores independentes, se houver.


Uma vez realizada a assembleia e tomada as pertinentes decisões, há que se formalizar uma ata que deve ser registrada em livro próprio da companhia, com a assinatura dos membros da mesa e de acionistas suficientes para a validade das deliberações tomadas. Tal ata deve ser arquivada no Registro do Comércio. Com tal arquivamento, que deve ser publicada juntamente com a ata, admitindo-se na companhia aberta a omissão das assinaturas dos acionistas na publicação.  (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, volume I, 6ª edição). Por fim, conforme comprova a jurisprudência abaixo colacionada, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:


Apelação Cível. Agravo retido. Direito privado não especificado. Ação declaratória de nulidade. Assembleia de sociedade empresarial. Preliminar de contra recursal de não conhecimento por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso concreto, a apelação preenche os requisitos de regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecida. Preliminar rejeitada.


Convocação da assembleia geral. A convocação é ato indispensável à validade das deliberações adotadas em assembleia geral. Tratando-se de sociedade anônima, a convocação deve ocorrer mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo os elementos indicados no art. 124 da Lei n. 6.404/1976. No caso concreto, houve a regular convocação mediante publicação, ficando demonstrado que não ocorreu a intimação informal de praxe porque o autor evitou receber a cientificação em face da litigiosidade existente entre os acionistas. Inexistência de nulidade da convocação. 


Das Sociedades Civis. De acordo com o autor Graciano Pinheiro de Siqueira, Especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos, ao lado do Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como do Registro Publico de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Dessa forma, com já foi dito anteriormente e, considerando que a principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei no 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei no 8.935/94, que veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, no caso das atas oriundas de reuniões e/ou assembleia, seja ordinária ou extraordinária, para que tenham efeitos perante terceiros, será́ necessário que sejam levadas a registro.


Nesse caso especifico, registro de atos das sociedade civis, o registro competente para tanto será́ feito, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (artigo 2º, II da LRP), que normalmente também comportam esse tipo de registro. Por fim, cumpre esclarecer que, os atos e decisões contidos nas atas de reuniões e/ou assembleias, que não forem devidamente registradas, terão eficácia apenas para os sócios que efetivamente assinarem tais atas, conforme jurisprudência firmada no nosso ordenamento jurídico.


Diante do exposto, com base no estudo da legislação esparsa, da doutrina e da jurisprudência, recomendo que, se uma sociedade, seja ela comercial/mercantil ou civil, pretende que suas decisões e atos tenham efeitos jurídicos perante seus sócios e terceiros, deverá registrar suas Atas de Reunião ou Assembleia, seja ordinária ou extraordinária, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, leia-se Junta Comercial, no caso de Sociedade Comercial/Mercantil, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso de Sociedade Civil. (Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa |Assina Iolanda Regina Monteiro da Rosa OAB/RS 69.065, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

No lecionar de Barbosa Filho, o Código Civil de 2002, ao disciplinar o processo de decisão na assembleia ou reunião de quotistas, ofereceu, como maior de suas inovações, o estabelecimento de quóruns especiais de deliberação, fixados em conformidade como grau de importância da matéria objeto de discussão e decisão. Assim, por um lado, impede-se que sejam aprovadas matérias relevantes e, portanto, vinculados todos os sócios ao cumprimento do decidido, por meio da atuação isolada de sócios com escassa participação no capital, social, que podem, regularmente, instalar uma assembleia (CC 1.074, caput). O presente artigo confere, por outro lado, às minorias um poder de veto contra as deliberações cruciais para a execução do contrato de sociedade celebrado ou para aquelas tendentes à reforma das regras concretas integrantes desse mesmo contrato, condicionando sua validade à expressa concordância dos titulares de participações superlativas no capital social.

Num patamar mais alto, um elevado quorum especial, igual aos votos de titulares de uma participação de, no mínimo, três quartos do capital social, é exigido para qualquer alteração do contrato social e, em particular, para a incorporação, fusão ou dissolução da sociedade limitada ou para a cessação da liquidação, pois potencializa-se, nesses casos, previstos no inciso I, uma remodelação ou um rearranjo do pacto inicialmente idealizado pelos sócios, podendo ter seus direitos e sua posição profundamente alterados.

As principais matérias afeitas à administração da sociedade limitada, correspondentes à designação, quando feita em ato separado, e à destituição dos administradores, bem como a formulação de normas destinadas à fixação de sua remuneração, dependem da aprovação de uma maioria qualificada, igual aos votos dos titulares de participação superior à metade do capital, ressalvadas a designação de administrador não sócio (CC 1.061) e a destituição do sócio administrador nomeado pelo contrato social (CC 1.063, § 1º), casos especiais já apreciados dependentes de aprovação com quorum superior. Ressalvada a necessidade de interpretação deste artigo de acordo com a Lei n. 11.101/2005, a aprovação da dedução do pedido de recuperação judicial da empresa também se submete ao mesmo quorum especial, de maioria qualificada, considerada, quando deferido o processamento judicial do pleito, a gravidade de suas consequências diante dos próprios sócios, da pessoa jurídica e de terceiros. As hipóteses merecem sempre uma interpretação estrita, vedada a aplicação de analogia ou toda e qualquer forma de ampliação do rol legal, de maneira que, excetuadas as hipóteses aqui referidas, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos quotistas presentes em dada assembleia ou reunião. Ressalte-se, ainda, que os sócios, conforme sua conveniência e mediante cláusula expressa, podem, eventualmente, dispor visando a aumentar o quorum exigido para a aprovação de uma matéria, mas não reduzi-lo. A inflexibilidade das normas contidas no presente artigo, porém, merece críticas.

Embora tenham sido superadas as vastas omissões peculiares ao Decreto n. 3.708/19, foi tolhida a liberdade de moldar o contrato de acordo com os interesses de cada qual. Um novo regime, muito mais rígido, pode engessar ou petrificar as sociedades e, em especial, as limitadas já constituídas sob o regime da legislação revogada sofrerão dificuldades de sobrevivência num ambiente para o qual não foram concebidas, mesmo diante da possibilidade, prevista no CC 2.031, de readaptar as cláusulas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1063-64. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta o histórico, o projeto original apresentava erros de remissão no tocante às normas referidas no caput deste dispositivo. Emenda apresentada no Senado Federal pelo Senador Fernando Henrique Cardoso corrigiu as falhas verificadas. O Decreto n.  3.708/19 não previa norma semelhante.

Doutrinariamente, como expande-se Ricardo Fiuza, este artigo estabelece o quorum necessário à aprovação de deliberações societárias relativas a matérias e assuntos de maior importância para a existência e continuidade da sociedade. O CC 1.063 estabelece que dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios a designação de terceiro não sócio como administrador enquanto o capital da sociedade não estiver totalmente integralizado, e de sócios que sejam titulares de dois terços, no mínimo, das quotas, após a integralização do capital (CC 1.061). Também será de dois terços o quorum mínimo necessário para a destituição de sócio designado como administrador, se o contrato social não dispuser de modo diverso (CC 1.063, § IV). Exige-se a aprovação de sócios que representem três quartos do capital social para que seja alterada qualquer cláusula do contrato social e para a realização de operações de incorporação e fusão ou para início da dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

Por maioria do capital votante, podem ser aprovadas matérias relativas à designação dos administradores quando feita em ato separa, a destituição de administradores não sócios, a fixação da remuneração dos administradores, bem como a autorização para o ajuizamento de pedido de concordata preventiva. Nos demais casos não expressamente referidos, as matérias levadas à deliberação dos quotistas podem ser aprovadas pelo quorum da maioria dos presentes, à reunião ou assembleia, caso a lei ou o contrato não exija maioria absoluta ou qualificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 560, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, o Balanço patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídos e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, inclusive com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março de 2004, por determinação do Novo Código Civil pátrio, CC 1.078, parágrafo primeiro.

Esta obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas, microempresas e empresas de pequeno porte. Estão dispensados da realização dos balanços, somente o “pequeno empresário e o empresário rural”, nos termos dos art. 970 e §2 do CC 1.179.

A não observação do disposto na lei civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, contador ou técnico em contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como ação culposa do tipo ilícito.

O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, determina em seu CC 1.078, que os administradores das sociedades do gênero empresárias ou simples CC 982 e 983; do tipo limitada, CC 1.052 ao 1.087, devem convocar reunião, quando tiver menos de dez sócios, ou assembleia, quando tiver mais de dez sócios, CC 1.072, para tomar as contas do administrador, antigo gerente e deliberarem sobre o destino do rédito, sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis. Esta reunião ou assembleia deverá ocorre uma vez por ano, até o final de abril.
Por este motivo, entendemos que os contadores, tem o dever profissional de orientar os seus clientes, sobre o limite do prazo para a convocação nos termos do § 1º, do CC 1.078, colocando à disposição dos sócios não administradores, as peças contábeis, tomando os gestores ou administradores, a devida precaução do protocolo que é a prova do respectivo recebimento.

Após as deliberações dos sócios, que deve respeitar para a aprovação, o quorum previsto no inciso III do CC 1.076 (maioria simples). O administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro: de empresas mercantis, se sociedade empresária for, ou no registro civil de pessoas jurídica, se sociedade simples for, ver nossos comentários do CC 1.151.

As contas, “peças contábeis”, poderão ser apresentadas em conformidade com a lei anterior, uma opção, por força do CC 2.035, no entanto a sua aprovação, obrigatoriamente, deverá ser em sintonia com o novo código civil 2002, que revogou a primeira parte do códice comercial e derrogou o decreto-lei nº 3.708/19, conforme previsto no CC 2.045. Na opção de balanço pela lei anterior, a escrituração será pela forma mercantil, e na opção do balanço de demais peças nos termos da lei atual, esta deverá ser pela forma contábil, conforme imposição do artigo 1.183 da Lei 10.406/02.

As deliberações desta reunião ou assembleia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à lei, por força do § 5º do CC 1.072. Este ato, poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do rédito do período. Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, § 3º CC 1.072.

O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, ver comentários ao CC 1.177, perante a sociedade e a terceiros, sujeitando-se a indenizar os prejudicados por perdas e danos materiais e morais, caso não exista este rito para o destino do rédito e da prestação de contas, CC 1.020, 1.065, 1.071 e 1.078 todos do CC/2002. É sempre bom lembrar os amigos lidadores da ciência da contabilidade e da política contábil, que podem responder perante os terceiros, tais como: um sócio não administrador ou sócio de participação minoritária. O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por força do § único do CC 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a possibilidade do delito.

Os meios operantes deste ato societário, conclusão e escrituração do balanço e demais peças contábeis, para as sociedades do gênero empresária, tem o prazo de conclusão, reduzido para o dia 29 de fevereiro por força do art. 186 do decreto-lei 7.661/45, sob pena de uma possível caracterização de crime falimentar, não se aplicando esta regra, para as sociedades limitadas do gênero simples, pois estas, estão sujeitas a insolvência civil e não falência.

Comentamos mais uma das inovações do novo código civil, que trouxe vários benefícios à ciência da contabilidade e ao seu profissional, por uma nova e melhor política contábil empresarial. Entendemos que existem falhas no novo código que devem ser imediatamente solucionadas, motivo de nossa mensagem ao congresso, sugestão de alteração da Lei 10.406/02, mais os acertos e evoluções, superam em muito o códice comercial brasileiro de 1850 e o código civil de 1916. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, Portal da Classe Contábil, publicado em 2004, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).