sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento

– (Art. 1.533 a 1.542) - digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogpot.com

 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: 

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; 

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Há dois itens de relevada importância no histórico do artigo: 1) Disposição semelhante era prevista no Código Civil de 1916 em seu art. 195, com as alterações da Lei n. 6.015/73, art. 70 excetuando-se o inciso VII que teve sua redação conforme a Lei do divorcio, art. 50. 2) Emenda senatorial substituiu a parte final do inciso VII que era “ou o legal estabelecido para certos casamentos “ por” ou o obrigatoriamente estabelecido” , de linguagem mais clara para a finalidade pretendida.” 

O relator Ricardo Fiuza dividiu em seis itens destacados a sua Doutrina: a) A lavratura do assento do casamento no livro de registro é o último ato do casamento e tem por finalidade sua perpetuação. Comprova publicamente a condição de casado. Deve ser assinada pelas pessoas previstas no CC 1.535. Ou seja, contraentes ou procuradores, testemunhas, oficial do registro e presidente do ato; b) O primeiro e segundo incisos têm a finalidade de melhor identificar os contraentes e seus genitores; c) Quando o contraente for viúvo, divorciado, ou tiver o casamento anterior anulado, devem ser indicados no assento do casamento o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior Tal providência é recomendável para evitar casos de bigamia; d) A necessidade de indicação da data do proclama no assento do casamento é mais uma demonstração da importância da publicidade do ato. A datação do próprio ato do casamento é fundamental, vez que é o termo inicial de seus efeitos; e) O inciso II exige a consignação da relação dos documentos que foram apresentados ao oficial do registro para que fique demonstrado cumprimento das formalidades essenciais do casamento. Prevê o inciso VI a identificação e individualização das testemunhas; f) por fim o inciso VII exige constar o regime do casamento, com declaração da data e do cartório onde foi lavrada a escritura antenupcial quando não for o regime da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 774-75, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Lecionando Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo disciplina o registro do casamento e dispõe sobre os elementos que lhe são indispensáveis. O registro do casamento dá publicidade ao ato, tem por finalidade sua perpetuação, serve de prova da sua existência (v. comentário ao CC 1.543), mas não é imprescindível para que produza efeitos (ao contrário do casamento religioso com efeito civil - v. comentário ao CC 1.515), nem sua ausência invalidará o casamento. Terá o efeito de apenas servir de prova (ad probationem). O assento deverá ser assinado pelas pessoas que se encontravam presentes no ato da celebração, referidas no artigo antecedente. Os cônjuges e seus pais, para perfeita identificação, inclusive da prole futura, preencherão os dados determinados nos incisos I e II. As informações relativas ao cônjuge precedente, exigidas no inciso III, são necessárias para que se comprove a dissolução da sociedade conjugal anterior. A referência à data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento (inciso IV) tem por fim dar conhecimento a todos do processo de habilitação de casamento e informar a partir de quando o casamento passou a produzir efeitos. A relação dos documentos ofertados pelos nubentes ao oficial do registro (inciso V) também tem por fim dar publicidade da regularidade do processo de habilitação de casamento. Igualmente para perfeita identificação, as testemunhas do ato deverão fornecer os dados a seu respeito (inciso VI). A indicação do regime de casamento escolhido pelos cônjuges é imprescindível ao registro do casamento, para fazer prova entre eles e ressalvar direitos de terceiros (inciso VII). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650-51.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ao comentar o artigo 1.536, o professor Marco Túlio de carvalho Rocha faz menção ao direito anterior: art. 195 do Código Civil de 1916, bem como às referências normativas: sobre a alteração de nome de um dos cônjuges: CC 1.565, § 1º e art. 70 da Lei n. 6.105/73.

O dispositivo contém dois comandos: a determinação de que o registro do casamento seja feito logo após sua celebração e os dados que deve conter. O art. 70 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.105/73) determina qu também outros elementos constem no registro: o nome que os cônjuges passam a ter em virtude do casamento, os nomes e as datas de nascimento dos filhos havidos de matrimonio anterior e a impressão digital do contraente que não saiba assinar o nome. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.536, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Na visão do mentor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo determina que o instrumento de consentimento dos pais para que seus filhos menores possam se casar seja transcrito integralmente na escritura antenupcial. O pacto antenupcial é, como visto, o instrumento por meio do qual os nubentes escolhem um regime matrimonial de bens, quando outro não for imposto pela lei. A eficácia desse pacto, entretanto, dependerá de aprovação do representante legal quando os nubentes forem menores de dezoito anos e maiores de dezesseis (v. comentário ao CC 1.654). Os menores que receberam autorização de seus pais ou de seus representantes para se casar podem convolar núpcias sem celebrar pacto antenupcial, casando-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Já aqueles que receberam o suprimento judicial para se casar, necessariamente, devem fazê-lo pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do CC 1.641, III (v. comentários aos arts. 1.517 e 1.641). O pacto produzirá efeitos perante terceiros quando a escritura antenupcial for registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o CC 1.657 (v. comentário), e da autorização nele obrigatoriamente transcrita - que deu validade ao casamento - terão todos pleno conhecimento. Mais adequado seria que a autorização fosse transcrita no assento de casamento. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.651-52.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, o relator Ricardo Fiuza aponta os comentários a respeito do presente artigo serem no sentido de que ele é injustificável e se encontra deslocado, uma vez que o capítulo em exame trata tão-somente da celebração do casamento. 

Eduardo Espínola, Maria Helena Diniz e Carvalho santos têm o entendimento de que o instrumento de autorização deverá ser transcrito no assento do casamento e não na escritura antenupcial (Eduardo Espínola. Anotações ao Código Civil brasileiro, Rio de Janeiro, Litho-Typo Fluminense, 1922, v. 2, p. 260: Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. ed., São Pauto, Saraiva, 2000, p. 216; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, p. 106). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Carvalho Rocha, o dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a regras que dizem respeito à celebração e ao registro do casamento. O defeito repetiu-se no Código vigente. O local adequado para o dispositivo que estabelece formalidade desnecessária é o capítulo do Código Civil dedicado à capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.537, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

 I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

 II – declarar que esta não é livre e espontânea;

 III -  manifestar-se arrependido.

 Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 

Lembra Milton Paulo de Carvalho Filho, como já salientado em comentários ao CC 1.535, no momento da celebração do casamento os nubentes deverão afirmar que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade. Com o fim de preservar a inteireza da vontade do nubente é que a lei estabelece situações em que a celebração do casamento deverá ser suspensa. O rol não é taxativo, pois, quando houver a oposição séria de impedimento no momento da celebração ou a revogação do consentimento dos pais, tutores ou curadores, a celebração também será suspensa. A recusa à vontade de se casar do nubente (inciso I) é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. A vontade do nubente, por determinação legal (CC 1.535), deve ser livre e espontânea. A ausência de completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impõem a suspensão da celebração e impedem a consumação do casamento (inciso II). A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (CC 1.535, v. comentário), também é causa de suspensão da celebração (inciso III). Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades. Consequentemente, verificado o constrangimento por parte de um dos nubentes, susta-se de plano o ato BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). Ocorrendo a suspensão do casamento por qualquer dos motivos enumerados neste artigo, o nubente não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que sustente tratar-se de pilhéria (parágrafo único do artigo). A cerimônia nupcial é formal e solene, não admitindo arrependimento, gracejo, subterfúgio nem dubitação volitiva (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V). A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.652.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

A doutrina expressa do relator Ricardo Fiuza subdividiu-se em três itens, para melhor inteligência do leitor: a) O dispositivo em análise é correlato ao ad. 197 do Código Civil de 1916; b) O presente artigo trata da possibilidade da suspensão da celebração do casamento, quando qualquer dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea, ou manifestar-se arrependido. Não se admite a retratação no mesmo dia; c) Clóvis Beviláqua observa que “nenhum acto jurídico depende mais directamente da vontade dos agentes do que o matrimonio... O direito moderno procura cercar a vontade dos nubentes de todas as garantias, para que seja espontânea e livre” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado , Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 49/50). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a validação, o comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, em razão da seriedade do ato de casamento, a anuência deve ser clara e inequívoca. A lei estabelece taxativamente hipóteses em que a declaração do nubente não pode ser aceita. A fim de propiciar a clareza do consentimento, o parágrafo único impede que o nubente se retrate no mesmo dia, ainda que a recusa de consentimento ou a negativa de se casar tenha sido proferida por pilhéria, por brincadeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.538, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.533, 1.534, 1.535 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.533, 1.534, 1.535

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento

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 Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. 

Seguindo a inteligência de Milton Paulo de Carvalho Filho, visando garantir a liberdade e integridade do consentimento dos nubentes e destacar a importância social do casamento, as normas jurídicas deste capítulo estabelecem que a cerimônia nupcial seja realizada com solenidades especiais e com destacada publicidade. A celebração do casamento terá lugar depois de cumpridas as formalidades preliminares, por intermédio das quais os nubentes obtiveram o certificado de habilitação, por estarem aptos ao casamento. Em requerimento assinado pelos nubentes e instruído com esse certificado, eles pleiteiam à autoridade competente a designação de dia, hora e local para a cerimônia do casamento, indicando o dia e a hora de sua preferência, no que são normalmente atendidos. A autoridade responsável pela celebração será designada pela lei de organização judiciária de cada Estado, sendo competente aquela do lugar em que se processou a habilitação. Poderá recair, conforme o Estado, sobre o juiz de paz ou sobre o próprio juiz de direito incumbido desse mister. A celebração do casamento poderá ocorrer no cartório ou em outro local escolhido pelos nubentes. O casamento que for celebrado sem as formalidades prescritas em lei é nulo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o dispositivo em tela não foi alvo de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo do eminente jurista Clóvis do Couto e Silva.

De acordo com o relator, Ricardo Fiuza, em sua doutrina, o presente artigo permaneceu com a mesma redação do art. 192 do Código de 1916. Indicou, ao final, o novo artigo que se refere à certidão de habilitação. 

O casamento é um contrato solene e sua celebração deve obedecer às formalidades especiais impostas por lei. A autoridade celebrante é quem designa o dia, hora e lugar para realização da cerimonia. Os nubentes, entretanto, poderão fazer sugestão, mas a autoridade celebrante não está obrigada a aceitá-la.

A celebração do casamento é ato necessário para sua validade. Preenchidos os requisitos legais impostos pelo processo de habilitação, com a apresentação do certificado de habilitação, prevista no CC 1.521, os contraentes, mediante petição requerem à autoridade competente a celebração do casamento, estabelecendo então a proteção dos bens patrimoniais individuais, desde os impedimentos matrimoniais (v. CC 1.521), até a obrigação de proteção familiar iniciada. 

A apresentação do certificado de habilitação para o casamento é documento imprescindível para a realização da solenidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772-773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

A partir dos comentários de Carvalho Rocha, que fazem parte desde o direito anterior: art. 192 do Código Civil de 1916; art. 22 do Dec. n. 181/1890 e referências normativas: sobre a celebração do casamento religioso: arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73, os nubentes, de posse da certidão de habilitação, requerem ao juiz de paz ou à autoridade religiosa do domicílio de qualquer dos dois a designação de dia, hora e lugar para a celebração do casamento.

Sobre nulidades matrimoniais, consular os comentários ao CC 1.548. É cabível a nulificação do casamento por infração às regras sobre sua celebração, embora seja essa, questão controversa e varia conforme se admita ou não nulidades virtuais em matéria de casamento.

Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência repudiam essa possibilidade, expressa em decisões que negam a possibilidade de nulificação por defeitos na fase de habilitação: Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos artigos 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil (TJSP, Ap. Civil n. 105.287, rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; no mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005). 

De outro lado, decisões mais recentes têm aceito a aplicação das nulidades da Parte Geral: Os atos jurídicos stricto sensu, tal como o casamento, podem ser anulados com base na simulação, por interpretação da norma extensiva do CC 185. Verificada simulação no casamento, com o fim de auferir apenas os efeitos secundários benefícios previdenciários é possível a declaração de nulidade (TJRS, 8ª C. Cív., Ap. C. n. 70009974346, Rel. Des. Rui Portanova, j. 03.03.2005).

A melhor interpretação é a de que os CC 1.548 e 1.550 não impõem uma enumeração fechada dos casos de nulidade podendo-se incluir entre causa de nulidade a celebração perante autoridade que não possua competência para o ato, a falta de consentimento (p. ex.: casamento realizado por procuração apesar de o mandatário ter sido notificado da revogação dela). 

É de se observar que o sistema das nulidades da Parte Geral somente estabelece a nulidade pela ausência de solenidade que a lei considere essencial para a validade do ato. Desse modo, não é a ausência de qualquer das solenidades previstas para a celebração do casamento que o torna nulo, mas tão só daquelas que sejam essenciais, i.é, que interfiram na liberdade do consentimento dos nubentes. É o caso, por exemplo, de casamento celebrado mediante a utilização de documento alheio. A pretende se casar com B, menor de 16 anos. Visando a contornar a incapacidade matrimonial, B assume a identidade de sua própria irmã, C, utilizando os documentos desta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu haver casamento inexistente: 

Civil. Casamento. Ato. Utilização de documentos de terceiro. Elementos constitutivos. Vontade (CC 1.514). Nubente. Inexistência. Relação Jurídica. Inexistência. Reconhecimento. Efeitos anexos. Desconstituição dos assentamentos. Ação de estado. Competência. Vara de Família. Sentença. Nulidade. Inocorrência. 1 – a pretensão volvida ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no casamento dos litigantes sob o prisma da sua inexistência por defeito havido na sua gênese, pois teria sido encabulado mediante o uso da certidão de nascimento da nubente quando o enlace tivera como protagonista sua irmã, que à época não ostentava idade núbil, extrapola o debate adstrito ao ato cartorário em si, alcançando a formação do próprio negócio e à sua subsistência e eficácia, implicando efeitos, inclusive, no estado dos litigantes como efeito anexo ao reconhecimento da insubsistência do liame, estando a competência para processá-la e julgá-la por encerrar ação de estado, afetada à Vara de Família (Lei n. 11.697/2008, art. I, a). 2 – Como negócio jurídico que interfere no estado dos nubentes e irradia efeitos materiais e pessoais, emoldurando-se inclusive, como instituição, o casamento civil, como ato formal e solene, tem como pressuposto genético a subsistência de exteriorização de vontade livre, consciente e válida por parte dos nubentes, derivando dessa regulação, que é inerente aos negócios jurídicos, que o enlace entabulado à revelia de um dos protagonistas, consubstancia ato inexistente, pois carente de manifestação e pressuposto inerente à sua gênese, determinando que seja reconhecida a inexistência do vínculo e, como efeitos anexos inerentes à inexistência do liame, desconstituídos os assentamentos registrários (CC 1.511, 1.514, 1.525 etc.). 3 – apelação conhecida e desprovida. Unanime. (TJDFT, Proc. N. 20090111333994 (711607) Rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 18.09.2013, p. 61). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.533, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. 

§ 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

Historicamente o texto do artigo foi alvo de diversas alterações, tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. No Senado, o dispositivo sofreu as seguintes modificações: substituiu-se o verbo “celebrar” por “realizar”, excluiu-se a exigência de força maior, para que a solenidade pudesse ser realizada em local distinto da sede do cartório; substituiu-se a expressão “casa” por “edifício”, ficando, dessa forma, mais abrangente; foi introduzida a expressão “ou puder” logo após “ou souber”. Na fase final de tramitação houve novas alterações: substituiu-se o termo “casa de audiências” por “sede do cartório”, e o parágrafo único foi dividido em dois parágrafos, aumentando o número de testemunhas quando a solenidade realizar-se em edifício particular e qualquer dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

Para o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, este artigo e seus parágrafos tiveram suas redações alteradas em relação ao art. 193 e seu parágrafo único do Código Civil de 1916, que trata do mesmo assunto.

Segundo Eduardo Espínola, “. ..as solenidades do casamento civil se destinam exclusivamente a patentear a gravidade e importância do ato, bem como assegurar, de modo iniludível e com a maior publicidade, a livre vontade dos contraentes, uma vez reconhecida a sua capacidade matrimonial” (Anotações ao Código Civil brasileiro, Rio de Janeiro, LithoTypo Fluminense, 1922, v. 2, p. 225).

A publicidade é condição essencial para a validade do ato. Trata-se de disposição de ordem pública. Durante a celebração do casamento as portas do edifício, seja ele público ou particular, permanecerão abertas. Não pode haver restrição de acesso. Qualquer pessoa poderá presenciar o ato.

A supressão da expressão “ou, em caso de força maior” para a celebração do casamento em lugar diverso do habitual, apresenta-se mais adequada à realidade atual, uma vez que possibilita a realização da solenidade em local particular, ou público, que não seja a sede do cartório, desde que atenda aos interesses dos contraentes e haja o consentimento da autoridade celebrante.

Acrescentou-se a necessidade de quatro testemunhas, quando algum dos contraentes não puder escrever. O Código Civil de 1916 referia-se apenas àquele que não sabia escrever A exigência de quatro testemunhas ocorre na conjunção de duas circunstâncias: a) ser a cerimônia realizada em edifício particular; e b) algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Milton Paulo de Carvalho Filho, quando a celebração do casamento ocorrer no cartório em que se deu a habilitação, o oficial zelará para dar a ela toda a publicidade e divulgação determinadas pela norma de ordem pública ora comentada. Para tanto, impõe a lei que as portas do cartório estejam abertas para o acesso de todos - para opor algum impedimento e afastar os riscos de intimidação ou falseamento da vontade (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. III) - e que pelo menos duas testemunhas, capazes, parentes ou não dos contratantes, presenciem a celebração. Escolhido pelos nubentes outro local - edifício público ou particular -, a autoridade celebrante exigirá que as portas do recinto permaneçam abertas (§ Iº). A lei impõe ainda um número maior de testemunhas - quatro - quando, celebrado o casamento em edifício particular, algum dos nubentes não for alfabetizado ou, por algum motivo, não puder escrever (§ 2º). A ausência de quaisquer das formalidades deste artigo torna nula a celebração, impondo a realização de uma nova cerimônia. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No mesmo sentido os comentários do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, sobre o artigo em pauta: Direito anterior, art. 193 do Código civil de 1916; arts. 24 e 25 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: impedidos de testemunhar: CC 228.

A celebração é pública, solene e inclui a proclamação de palavras sacramentais (CC 1.535). a publicidade da cerimônia significa a permissão de qualquer pessoa ao local em que se realiza o casamento. 

Os cônsules podem celebrar o casamento de brasileiros no exterior (art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.534, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.535.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “ De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. 

Milton Paulo de Carvalho filho é incisivo ao comentar que o artigo disciplina a solenidade da celebração. Indica quem deverá estar presente a ela, descreve o comportamento dos nubentes e a atuação do presidente do ato. No momento da celebração far-se-ão presentes os nubentes em pessoa, ou por procurador com poderes expressos concedidos para tal fim (v. comentário ao CC 1.542), as testemunhas exigidas no artigo antecedente, o oficial do registro e o presidente do ato (juiz de casamento) ou celebrante. Nesse momento essencial da cerimônia, o celebrante indaga aos nubentes, um após o outro, se pretendem casar por livre e espontânea vontade. Diante da resposta positiva (sem nenhuma condição ou termo), clara e consciente dos nubentes, o celebrante declarará formalizado o casamento, pronunciando os dizeres contidos no artigo. Só haverá casamento após a declaração do celebrante. O nubente surdo poderá manifestar sua vontade por escrito ou por sinais. Ao estrangeiro poderá ser concedido um intérprete. Será nula a celebração quando não observadas as formalidades solenes deste artigo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 25/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Sob a assistência do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, citando do direito anterior o art. 194 do Código civil de 1916; art. 7º do Decreto n. 181/1890 e as referencias normativas: o pedido de habilitação também pode ser feito por mandatário: CC 1.525; sobre a forma do mandato e efeitos do mandato: CC 1.542.

É necessário o comparecimento simultâneo dos nubentes. Podem ser representados por procurador com poderes especiais. A procuração tem de ser pública (CC 1.542). 

O casamento considera-se realizado no momento em que os nubentes manifestam a vontade de se casar (consensus facit núpcias), embora na doutrina haja discussão sobre a declaração do oficial do registro Civil ser ou não necessária. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.535, acessado em 25.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.528, 1.529, 1.530, 1.531, 1.532

Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV –Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

– (Art. 1.525 a 1.532) - digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Muito feliz em seu comentário Milton Paulo de Carvalho Filho, quando diz: O legislador impôs ao oficial do registro a obrigação de informar os nubentes sobre todas as situações que possam acarretar a invalidade do casamento, bem como esclarecê-los sobre o regime de bens para que saibam as consequências daquele que vierem a adotar por ocasião do requerimento de habilitação para o casamento (v. comentários aos arts. 1.525 e 1.640, parágrafo único).

Assim, deverá o oficial do registro advertir os nubentes de que, se não for exibida nessa ocasião a escritura pública do pacto antenupcial, quando realizado, e não sendo os cônjuges nenhuma das pessoas indicadas no CC 1.641, vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens. O oficial do registro será responsabilizado pelo descumprimento desse dever que lhe foi imposto pela lei, arcando com os danos dele decorrentes, na forma do art. 28 da Lei de Registros Públicos.

Contudo, não se invalidará o casamento em razão de sua falta, nem a parte poderá se valer da sua ausência para sanar nulidade ou anulabilidade do casamento. A prova do descumprimento do dever pelo oficial do registro competirá aos nubentes. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.646-47.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esclarece Ricardo Fiuza, em sua doutrina: • O Código Civil de 1916 não tinha dispositivo semelhante. O oficial do Registro Civil tem o dever de informar aos nubentes os fatos que podem tornar o casamento inválido. Essa providência é oportuna, uma vez que é do interesse dos nubentes e da sociedade a validade do casamento.

• Os cônjuges. ao casarem, devem fazer a opção por qualquer dos regimes de bens previstos em lei. O novo Código Civil prevê o regime de comunhão parcial, o regime da comunhão universal, o regime da separação de bens e o regime de participação final nos aquestos. Cabe ao oficial do Registro Civil prestar as informações básicas sobre os regimes de bens existentes e suas repercussões. a fim de que possam os nubentes fazer a opção que melhor lhes aprouver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha: O dispositivo é uma inovação do Código Civil de 2002 que visa a evitar a ocorrência de causas que deem ensejo à nulidade do casamento e a assegurar a liberdade dos cônjuges de escolher o regime de bens que melhor atenda a seus interesses. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.528, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as  causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Ainda sob orientação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo que no direito anterior cabia no art. 189 do Código Civil de 1916 e nos arts. 9º ao 14 do Decreto n. 181/1890, hoje disciplina a forma de oposição de impedimentos (CC 1.521) e de causas suspensivas (CC 1.523). Proíbe a oposição anônima e exige que o oponente apresente desde logo as provas do fato alegado ou indique onde possam ser obtidas, a fim de propiciar o conhecimento sumário da impugnação ou abreviar a dilação probatória. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.529, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo estabelece a forma como deverão proceder os interessados no caso de surgirem contra o casamento dos nubentes impedimentos e causas suspensivas. Os interessados terão de apresentar declaração escrita, devidamente assinada por eles, em que deverá constar a menção a alguns dos impedimentos ou das causas suspensivas enumeradas pelo legislador. Deverão ainda ofertar provas de suas alegações, ou, ao menos, indicar em que lugar poderão ser obtidas, porquanto o interesse público recomenda a sua colheita, produção e análise. A lei determina que as impugnações se revistam de tais formalidades para evitar que sejam formuladas com propósito meramente emulativo, maledicente ou ofensivo, e que os declarantes arquem com os danos delas decorrentes eventualmente causados aos nubentes ou a terceiros, especialmente, os de natureza moral. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.647.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como alerta Ricardo Fiuza, a oposição de impedimentos (CC 1.521) ou causa suspensivas (fl 1.528> se faz na forma definida neste artigo, ou seja, mediante declaração escrita e assinada. Além disso, deverá estar instruída com as provas dos fatos alegados ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Sendo de interesse público as normas de validade do casamento, deverá a autoridade diligenciar a obtenção da prova indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

No direito anterior: art. 181 do Código civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: indicação de provas pelos nubentes: art. 67, § 5º, da Lei 6.015/73.

Continuando os comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o CC 1.530 concretiza o direito ao contraditório aos nubentes para responder à oposição. O dispositivo não fixa o prazo para a resposta dos nubentes uma vez que se presume ser do interesse deles que a dúvida seja resolvida o quanto antes. O prazo é fixado pelo oficial do Registro Civil se a resposta dos nubentes não for imediata. Os autos deverão ser remetidos, em seguida, ao juiz de direito, a quem cabe apreciar e decidir a controvérsia (art. 67, § 5º, Lei 6.015/73) Da decisão cabe apelação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.530, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o histórico, o artigo sob estudo não sofreu modificação de conteúdo durante o processo legislativo. A única alteração foi promovida pelo Senado Federal, que modificou, no parágrafo único, a expressão “Fica salvo aos nubentes” para “Podem os nubentes”. 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza dá continuidade: Recebida a impugnação, o oficial do Registro Civil intimará os nubentes ou seus representantes legais, mediante “nota de oposição”, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo estabelece o procedimento a ser cumprido pelo oficial do registro diante da impugnação ao casamento que lhe foi exibida pelos interessados. O oficial, mediante nota da oposição, fornecerá aos nubentes, ou a seus representantes legais, informações a respeito da impugnação, indicando o seu fundamento, as provas fornecidas e o nome dos impugnantes. O procedimento da impugnação tramitará perante o oficial do registro, que fará, inclusive, a instrução da oposição, sob o crivo do contraditório.

Os nubentes poderão, segundo autoriza o parágrafo único do artigo, dentro de prazo razoável - entenda-se por razoável aquele que lhes permita, diante das circunstâncias do caso, defender-se amplamente da oposição - a ser estabelecido pelo oficial, fazer prova contrária aos fatos alegados. Após a instrução, os autos serão enviados ao Ministério Público para parecer, sendo, a seguir, decidida a impugnação pelo juiz competente. 

O reconhecimento da improcedência da impugnação, a presença de culpa ou dolo do impugnante e a ocorrência de danos aos nubentes os autorizam a promover as ações civis e criminais cabíveis, no momento que entenderem oportuno, mas dentro do prazo estabelecido pela lei. A culpa, a que ora se refere, deve ser a grave, pois, do contrário, estariam os interessados inibidos pela lei de ofertar suas oposições, por correrem o risco de desfalque em seu patrimônio. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Continuando em seus comentários Milton Paulo de Carvalho Filho, preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 1.526 e 1.527, estará o oficial do registro autorizado a expedir o certificado de habilitação, que é o documento comprobatório de que o processo de habilitação foi satisfatoriamente concluído e de que os nubentes estão aptos ao casamento. A celebração do casamento só será possível diante da exibição do certificado de habilitação. A alegação de impedimento, contudo, não será obstada depois de expedido esse certificado, por se tratar de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. O mesmo não ocorrerá com a alegação da presença de causa suspensiva, em razão da relatividade de sua nulidade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.648.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 24/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No valor do artigo em análise não sofreu mudança de conteúdo no processo legislativo. A Câmara dos Deputados, na fase final de tramitação do projeto, apenas inverteu a ordem das exigências para extração do certificado de habilitação. Colocou em primeiro lugar o cumprimento das formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e depois a inexistência de fato obstativo.

Em seu aval, somente complementa Ricardo Fiuza que a certidão de habilitação é o documento hábil para a comprovação de que os nubentes estão aptos para o casamento. Esse documento será levado ao celebrante, em vista do qual poderá realizar a cerimonia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Carvalho Rocha, a fase de habilitação visa a assegurar que os nubentes possam contrair validamente o casamento. Uma vez verificada a regularidade do casamento que se pretende contrair, esta deve ser certificada pelo oficial do registro. Tal certidão autoriza os nubentes a contrair casamento e podem vir a fazê-lo junto a outra autoridade diferente daquela que exercer suas funções junto ao registro civil que certificar a regularidade da habilitação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Direito anterior: § 1º do art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 71 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); sobre casamento religioso: arts. 2º e 3º da Lei n. 1.110/50.

Concluindo o Capítulo, como vale dizer no entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o prazo de 90 dias é decadencial. Uma vez ultrapassado, nova habilitação deve ser feita. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.531, acessado em 24.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O histórico aponta que na redação original do projeto, o artigo referia-se ao prazo de “três meses”. Emenda aprovada pelo Senado Federal substituiu a expressão “três meses” por “noventa dias”. Esta foi a única modificação que sofreu o dispositivo.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza conclui tratar o presente artigo do prazo de validade para o certificado de habilitação de casamento, que é de noventa dias. O Código Civil de 1916 previa, no § 1º do art. 181, o prazo de três meses.

O prazo de noventa dias é razoável. Após o decurso desse tempo, há necessidade de novo processo de habilitação, vez que podem surgir impedimentos que não existiam na época da certificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527

Do Processo de Habilitação Para o Casamento

- VARGAS, Paulo S. R. -  Parte Especial –  Livro IV

Do Direito de Família – Título I – Do Direito Pessoal

– Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Observa Milton Paulo de Carvalho Filho, como já se disse, o casamento tem por finalidade a constituição da família. E, para assegurar a regular formação da família, o Estado, por meio de normas de ordem pública, cerca a celebração do casamento de uma série de formalidades - o que o torna um ato solene e formal -, a fim de constatar a capacidade dos nubentes, apurar a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade ao ato. O desenvolvimento de tais formalidades preliminares se dá no processo de habilitação para o casamento, que tem início a partir deste artigo.

 

Para o casamento válido, é essencial que entre os nubentes não haja impedimento matrimonial. A verificação desses impedimentos é feita no processo de habilitação dos nubentes, que tem seu andamento perante o oficial do registro civil. As partes instruem o pedido com os documentos exigidos por lei, com os quais visam a demonstrar que estão em condições de se casar validamente. Verifica-se, desse modo, o interesse do Estado em evitar a realização de casamentos vedados por lei.

 

Diante dessa preocupação, o Estado atua preventivamente no processo de habilitação e de modo repressivo quando reage ao ato do casamento que infringir mandamento legal, imputando-lhe nulidade ou anulabilidade (v. comentários aos CC 1.548 a 1.564). Na fase preventiva, dá-se publicidade ao interesse dos nubentes em se casar, convocando pessoas que saibam de algum impedimento para que venham apresentá-lo, evitando que o casamento se realize (v. comentário ao CC 1.527).

O processo terá início com o requerimento conjunto dos nubentes ou de seus representantes legais, por meio do qual demonstram a intenção de se casar. O pedido poderá ser formulado mediante procuração com poderes específicos. Deverá também ser instruído com os documentos enumerados neste artigo, que não geram a presunção absoluta de ausência de impedimento, uma vez que podem ser desconstituídos por provas em sentido contrário. Nesse mesmo momento, os nubentes informarão o regime de bens escolhido (v. comentários aos CC 1.528 e 1.640, parágrafo único), bem como a eventual adoção do sobrenome do outro, na forma autorizada pelo CC 1.565, § Iº (v. comentário). Além dos documentos a seguir relacionados, os nubentes instruirão o pedido, quando for o caso, com o instrumento público do pacto antenupcial, se já existente (v. comentário ao CC 1.653) - inciso I: “certidão de nascimento ou documento equivalente”. A certidão de nascimento - que pode ser substituída por documento equivalente como o registro geral (RG), o título de eleitor, o passaporte, o comprobatório da emancipação e até mesmo, no caso dos que já atingiram a maioridade, o atual documento de habilitação para dirigir veículos - se presta para provar a idade dos nubentes (se atingiram a idade núbil; se há necessidade de autorização dos pais; qual o regime cabível - separação obrigatória para os que têm mais de sessenta anos) e para identificá-los, a fim de verificar a existência de parentesco entre eles, e a consequente presença de algum dos impedimentos legais - inciso II: “autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra”. O inciso se refere às pessoas que não atingiram a idade núbil e que por esse motivo não poderão casar-se sem a autorização de seus pais ou representantes legais. Nos termos do disposto no CC 1.517 (v. comentário), o incapaz necessitará dessa autorização, que, caso negada, poderá ser suprida pelo juiz (v. comentário ao CC 1.519). A prova da emancipação também dispensa a autorização das pessoas referidas neste artigo - inciso III: “declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar”. A declaração exigida pela lei - que não tem valor absoluto - tem por fim diminuir o risco de ocorrência de casamentos eivados de nulidade por infração a impedimento legal - inciso IV: “declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos”. A finalidade dessa declaração (denominada também memorial) - que igualmente não tem valor absoluto, porque emanada dos próprios habilitantes - é identificar com precisão os nubentes, para que se possa verificar, pelas informações fornecidas, a presença de eventual impedimento - inciso V: “certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”. Tendo os nubentes declarado nas informações acima viuvez, divórcio, anulação ou nulidade de casamento anterior, deverão juntar documentos comprobatórios desses fatos, a fim de que seja evitado o casamento de pessoas já casadas. A certidão de óbito pode ser substituída pela declaração de morte presumida, prevista no art. 7º deste Código, como pode ser também obtida em justificação judicial, autorizada pelo disposto no art. 88 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.642-43.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O artigo ora comentado segundo o histórico em estudo sofreu uma série de alterações, visando ao aperfeiçoamento redacional, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, inclusive no título do capítulo, em que foi substituída a palavra “matrimonial” pela expressão “para o casamento”. Além dessas, a Câmara dos Deputados promoveu outras alterações: a) no caput do artigo substituiu a expressão “por outrem que o represente” pela expressão “por procurador”; b) no inciso I trocou os vocábulos “idade” e “prova” por “nascimento” e “documento”, respectivamente; c) no inciso V acrescentou “ou do registro da sentença de divórcio”.

 

Nas observações de Ricardo Fiuza, este dispositivo guarda correspondência com o art. 180 do Código Civil de 1916, embora mais restrito, pois trata apenas do requerimento e dos documentos indispensáveis para instrução do processo de habilitação do casamento.

 

• Corretas foram as alterações procedidas pela Câmara dos Deputados. Não é apropriado falar de certidão de idade. A certidão é do registro de nascimento, onde pode ser verificada a idade dos nubentes. É também admitida apresentação de outro documento capaz de comprovar a idade.

• O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes cumprem os requisitos estabelecidos pela lei para o casamento. Os nubentes devem ter capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520), e não podem estar incluídos em qualquer hipótese de impedimento (CC 1.521) ou de causa suspensiva (CC 1.523). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890. As referências normativas: competência em razão do local para o procedimento de habilitação: art. 67 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Na visão do Mestre e Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha, Habilitação é o procedimento administrativo perante o Oficial do Registro Civil do distrito de residência de um dos nubentes, com a finalidade de verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, a inexistência de impedimentos para o casamento que se pretende realizar e a existência de causa suspensiva que obrigue a adoção do regime legal obrigatório da separação de bens.

O dispositivo enumera os documentos que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos nubentes para a habilitação. O rol é inderrogável. Além desses documentos, os nubentes deverão apresentar a escritura pública de pacto antenupcial, quando a tiverem elaborado. Equivale à certidão de nascimento, por exemplo, o Documento Nacional de Identidade criado pela Lei n. 13.444/17

Os estrangeiros devem provar, antes de se casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas lei pessoais (art. 37º, Código de Bustamante). O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º, § 2º).

A violação dos procedimentos de realização do casamento não o torna nulo ou anulável, por ausência de previsão legal “Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos arts. 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil” (TJSP, Apelação Cível n. 105.287, Rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; no mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.525, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público (Redação dada pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

No lecionar de Carvalho Rocha, o Código civil revogou tacitamente o § 1º, do art. 67, da Lei n. 6.105/1973, que determina a afixação dos proclamas antes de serem concedidas vistas ao Ministério Público.

A Lei n. 12.133/2009 deu nova redação ao CC 1.526 excluindo a etapa da homologação judicial do procedimento que havia sido prevista na redação original do Código Civil de 2002.

A mesma Lei estabeleceu que a habilitação seja feita “pessoalmente”. A pessoalidade, em regra, significa a impossibilidade de se fazer substituir por outrem em determinado ato. O acréscimo, no entanto, não autoriza a conclusão de que o requerimento de habilitação não mais possa ser feito por intermédio de procurador, conforme expressamente autoriza o caput do CC 1.525, pois nenhuma razão haveria para isso. “Pessoalmente”, no caso, deve ser interpretado no sentido de que os nubentes devem comparecer por si ou por seus procuradores à presença do oficial do Registro Civil.

O parágrafo único estabelece a competência do Juiz de Direito para a solução de impugnações contra a realização do casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.526, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza escreve: Indica o presente dispositivo que a habilitação para o casamento será perante o oficial do Registro Civil. Este oficial deverá ser o do Registro Civil da circunscrição da residência de um dos nubentes, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, n. 6015, de 31-12-1973, em seu art. 67. A Atuação do Ministério Publico é obrigatória. É dever do Ministério Publico observar a regularidade da documentação apresentada , a exigência de capacidade para o casamento (CC 1.517), impedimentos ou causas suspensivas. Inexistindo impugnação, o juiz homologará o pedido. Precede a essa homologação, entretanto, o decurso da publicação do edital de proclamas referido no artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770-71, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repete Milton Paulo de Carvalho Filho, parte do histórico citado acima: O artigo ganhou redação nova com a Lei n. 12.133/2009 atendendo aos reclamos da doutrina. A proposta de alteração já encontrava previsão no Projeto de Lei n. 276/2007. O procedimento legal estabelecido no dispositivo original alterava aquele dos §§ I o e 2° do art. 67 da Lei de Registros Públicos, tornando-o mais moroso, ao determinar que fosse a habilitação submetida à apreciação pelo juiz, formalidade não prevista na lei anterior, ressalvada a hipótese contida no § 2o do art. 67. Com a alteração fica estabelecido que o juiz só intervirá no procedimento no caso de o pedido ser impugnado ou de não ser regular a documentação.

E acrescenta: O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal já ressaltava antes da nova lei a necessidade da modificação do dispositivo legal: “ Desde há muito as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha qualquer notícia de problemas, como fraudes em relação à matéria. A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil”. A propósito do tema, a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em parecer aprovado pelo digníssimo corregedor-geral (Processo CG n. 28/2003, Parecer n. 24/2003 - E, j. 23.01.2003), visando a facilitar e acelerar o processamento das habilitações, em razão de seu elevado contingente, já havia admitido que apenas aquelas dotadas de algumas peculiaridades, potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio, tais como as tratadas nos CC 1.521,1.523,1.517 e 1.520, devessem ser remetidas ao juiz (conforme Provimento n. 25/2005, que alterou o item 66, do Capítulo XVII, Subseção IV, t. II, das normas de serviço).

Com o objetivo de desonerar a estrutura do Judiciário, desburocratizar e simplificar o procedimento, a lei determina que a habilitação de casamento deva ser requerida pelos nubentes diretamente (e não obrigatoriamente pessoalmente) ao oficial do registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial. Por força do disposto no art. 67 da Lei de Registros Públicos, será competente o oficial do registro do distrito de residência dos nubentes, sendo que, se forem distritos diferentes, poderá ser o de qualquer um deles. Nesse caso, os editais serão publicados e registrados em ambos os distritos (art. 1.527 do CC e § 4º do art. 67 da Lei n. 6.015/73). Afixados os proclamas no cartório e publicados na imprensa, será ouvido o Ministério Público, para exame do preenchimento dos requisitos legais. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registros Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

É o dizer do Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha que o prazo de 15 dias para a exibição da publicação dos proclamas é o único prazo fixado em lei no procedimento do casamento. Ou seja, com a dispensa da publicação prevista no parágrafo único é possível abreviar-se o procedimento.

Os motivos referidos no parágrafo único do dispositivo podem ser, de acordo com a doutrina: moléstia grave ou iminente risco de vida de um dos cônjuges, proximidade do parto da nubente, ausência por motivo de serviço público ou viagem imprevista e demorada de um dos cônjuges.

O pedido de dispensa de publicação dos proclamas deve ser dirigido ao Juiz de direito juntamente com as provas dos fatos que o motivam segundo o procedimento do art. 69 da Lei n. 6.015/73, podendo ser requerida a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).

O Enunciado n. 513 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, prevê, contra legem, que o juiz somente pode dispensar o prazo, não a publicação dos proclamas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.527, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, fala do atendimento dos nubentes às formalidades preliminares relativas ao requerimento e à documentação, quando então o oficial lavrará os proclamas e determinará a expedição de edital do casamento, que será afixado no cartório, em local ostensivo e de acesso ao público, bem como nas circunscrições do registro civil de ambos os nubentes, com o prazo de quinze dias para qualquer impugnação – conta-se a partir da afixação do edital em cartório (art. 67, § 3º, da Lei de Registros Públicos) -, publicando-se na imprensa local, se houver. A publicação do edital visa a dar conhecimento a todos do casamento que se realizará, bem como a permitir que se apresente impugnação no caso de se constatar a presença de algum impedimento ou causa suspensiva para o casamento.

O parágrafo único do artigo permite a dispensa da publicação dos editais quando os nubentes tiverem urgência na realização do casamento. Ficará a critério do juiz, após ouvido o Ministério Público, analisar o pedido de dispensa, definindo, em cada caso concreto, se há ou não a urgência sustentada. A moléstia grave de um dos nubentes (v. comentário ao CC 1.539), o risco de vida iminente de algum dos contratantes (v. comentário ao CC 1.540), o parto iminente, a viagem inadiável, imprevista e demorada e o crime contra a honra da mulher são algumas situações urgentes que autorizam o casamento sem a publicação dos editais. O procedimento do pedido de dispensa está estabelecido no art. 69 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza fala da Modificação procedida na fase final de tramitação que acatou sugestão dos eminentes professores. Foi abolida do projeto a excessiva burocracia que previa a duplicação do prazo de proclamas, que passaria de quinze para trinta dias da publicação de edital em jornal da comarca mais próxima, caso não existisse órgão de impressa na comarca de residência dos nubentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).