terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – FINAL

Ø   Art. 1772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do ar. 1767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782.

Ø  Limites da curatela:
·         Determinação do juiz;
·         Caso concreto;
·         Restrições impostas para o pródigo.

Ø   Art. 1773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Ø  Efeitos da Sentença:
·         Efeitos imediatos;
·         Recurso: apenas efeito devolutivo;
·         Efeitos ex nunc.

Ø  Art. 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Ø  Disposições quanto à tutela:
·         Aplica-se as regras da tutela.

Ø   Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Ø  § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ø  § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Ø  § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ø  Direito do Cônjuge ou companheiro:
·         Curador do interditado;
v  Privilégio perante os demais parentes.
·         Separação do casal: extingue a preferência.
Ø   Ausência do cônjuge ou companheiro.
·         Ascendentes ou descendentes:
v  Pai e mãe;
v  Descendentes: maior aptidão;
·         Dentre os descendentes:
v  Mais próximos em detrimento dos mais remotos.
·         Na falta dos anteriores:
v  Escolha pelo juiz.

Ø   Art. 1776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Ø  Tratamento do curatelado:
·         Dever do curador, sempre que possível.

Ø   Art. 1777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Ø  Recolhimento a estabelecimento adequado:
·         Não adaptação ao convívio doméstico.

Ø   Art. 1778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Ø   Extensão da autoridade do curador:
·         Pessoa e bens dos filhos do curatelado;
·         Observado o art. 5º do CC.

Ø   Art. 1779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estado grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Ø  Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Ø  Curatela do Nascituro e do enfermo ou portador de deficiência física.
·         Curatela ao nascituro:
v  Condições para proteção do nascituro:
ü  Falecimento do pai;
ü  Falta do poder familiar.

Ø   Art. 1780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

Ø  Enfermo ou portador de Deficiências físicas.
·         Dificuldade de locomoção tec.;
·         Requerimento do interessado ou de qualquer pessoa legitimada;
·         Cuidado com negócios ou bens:
v  Aplicabilidade;
v  Limitação e alcance da curatela
·         Cuidados do juiz.

Ø  processo de interdição:
·         Arts.  1177 a 1186 do CPC;
·         Exame pessoal do interdito:
v  Interrogatório;
v  Diligência do juiz.
·         Contestação do Interdito – Recurso para contestar a interdição:
v  Prazo de t dias;
v  Constituição de advogado ou representação pelo Ministério Público.
·         Laudo pericial;
·         Decisão.

Ø   Art. 1781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.

Ø  Exercício da Curatela:
·         Administração provisória;
·         Aplicação das regras da tutela;
v  Exercício da curatela;
v  Restrições.

Ø   Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Ø  Curatela do Pródigo:
·         Privação restrita;
·         Atuação do curador.
·         Atos administrativos.

Ø  Art. 1783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal,não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Ø  Ressalva para o dever de prestar contas:
·         Curatela desempenhada pelo cônjuge;
v  Regime de comunhão total de bens;

v  Salvo determinação judicial contrária.

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4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4

Ø   Art. 1762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Ø  Art. 1763. Cessa a condição de tutelado;
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Ø  Cessação da Condição de Tutelado:
·         Maioridade ou emancipação do menor;
·         Disposição ao poder familiar.

Ø  Art. 1764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir causa escusa legítima;
III – ao ser removido.

Ø  Cessação das funções do tutor:
·         Expiração do termo de obrigação;
·         Reconhecimento de escusa da legítima;
·         Remoção.

Ø   Art. 1765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Ø  Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Ø   Duração da Tutela:
·         2 anos;
v  Pedido de exoneração do cargo;
Ø   Renovação do Prazo:
·         Continuidade na função;
·         Aprovação pelo juiz.

Ø   Art. 1766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Ø  Destituição do Tutor:
·         Negligência;
·         Prevaricação;
·         Incurso em incapacidade;
·         Ministério Público.

Ø  Art. 1767. Estão sujeitos a curatela:
Ø  I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Ø  II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Ø  III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
Ø  IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Ø  V – os pródigos

Ø   Curatela:
·         Objetivo: representar as pessoas que não tem capacidade civil, maiores de idade;
·         Curatelados;
·          Cuidados.
Ø   Tipos de curatela:
·         Permanente ou Temporária;
Ø   Múnus Público: obrigação que deve ser cumprida;
Ø  Espécies de Curatela: 7;
Ø  Sujeitos à Curatela:
·         Enfermidade ou deficiência mental que não permita o discernimento necessário;
·         Causa duradoura que não permita a expressão da vontade;
·         Deficientes mentais, ébrios habituais e Viciados em Tóxicos;
v  Deficiência relativa;
v  Estado reversível;
ü  Nesse caso a curatela pode ser temporária;
v  Delimitação dos atos;
v  Surdomudez congênita;
ü  Hoje não é mais passível de interdição, apenas parcial se for realmente necessário.
·         Excepcional sem completo desenvolvimento mental completo;
·         Pródigos:
v  Destruição dos bens;
v  Benefício ao incapaz e à família;
v  Incapacidade relativa;
v  Sentença com eficácia ex nunc.

Ø  Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo Cônjuge ou qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.

Ø  Art. 1769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

Ø  Limitação para atuação do Ministério Público:
·         Doença mental grave;
·         Se os demais legitimados não promoverem;
v  Por anuência de legitimado;
v  Por não atuação do legitimado;
·         Incapacidade dos legitimados;
·         Atuação enquanto defensor.

Ø   Art. 1770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o Juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Ø  Defensor para o Suposto Incapaz:
·         Ação promovida pelo Ministério Público;
·         Ação promovida pelos demais legitimados.

Ø   Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Ø  Atuação do Juiz:
·         Pronunciamento pelo juiz;
v  Assistência de especialista;

v  Análise pessoal do suposto incapaz.

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DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

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DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3

Ø   Art. 1751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Ø  Dívidas do tutor com o menor:
·         Declaração prévia;
·         Sob pena de não poder cobrar:
v  Salvo mediante prova de não conhecimento da dívida.

Ø   Art. 152. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Ø  Responsabilidade e direitos do tutor:
·         Legitimidade para argüir:
v  Ministério Público;
v  Menor;
v  Qualquer interessado.
·         Prejuízos ocasionados:
v  Culpa ou dolo;
·         Direito de Reembolso:
v  Salvo quando menor abandonado.
·         Remuneração Proporcional;
·         Remuneração do protutor;
·         Remuneração módica;
·         Arbitrada pelo juiz.
Ø   Responsabilidade Solidária:
·         Pessoas incumbidas de fiscalizar atos do tutor;
·         Pessoas que concorram para o dano;
v  Direito de regresso.

Ø   Art. 1753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º. Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União, ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º. O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência
§ 3º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Ø  Dinheiro do Tutelado:
·         Não podem ficar em poder dos tutores;
v  Dificuldade de controle;
v  Valores necessários para as despesas ordinárias:
ü  Sustento, Educação e administração dos bens.
Ø   Objetos de Ouro ou Prata, Pedras Preciosas e Bens Móveis:
·         Necessidade de avaliação:
v  Avaliação por pessoa idônea;
v  Autorização judicial;
v  Conversão do produto arrecadado;
ü  Títulos, obrigações e letrs públicas;
ü  Objetivo: assegurar a rentabilidade;
ü  Destinação determinada pelo juiz:
*      Recolhido a estabelecimento bancário;
*      Aplicação na aquisição de imóveis.
Ø   Valores adquiridos posteriormente:
·         Responsabilidade dos tutores:
v  Juros legais;
v  Obrigação estipulada pelo juiz.

Ø   Art. 1754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Ø  Movimentação dos valores aplicados em Instituições Bancárias.
·         Retirada somente mediante ordem do juiz.
·         Destino específico:
v   Despesas com o sustento e educação do tutelado ou na administração de bens;
v  Aquisição de bens imóveis e títulos obrigações ou letras;
v  Para empregar conforme determinação de quem deixou ou doou os bens;
v  Para entrega ao tutelado:
ü  Órfãos emancipados ou maiores ou seus herdeiros.

Ø   Art. 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Ø  Prestação de Contas:
·         Obrigação de Prestar Contas:
v  Disposição em contrário pelos pais não tem efeito;
v  Trata-se de obrigação dos tutores.
·         Apresentação de balanços anuais:
v  No fim de cada ano de administração;
v  Aprovação pelo juiz;
v  Anexado aos autos do processo.

Ø   Art. 1757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1753.

Ø  Prestação de contras:
·         Prestação Bianual;
·         Ao deixar o exercício da tutela;
·         Mediante determinação do juiz;
·         Procedimento para prestação de Contas;
v  Prestação em juízo;
v  Julgamento;
v  Destinação do saldo;
ü  Encaminhamento a estabelecimento bancário;
ü  Aquisição de imóveis;
ü  Aquisição de Títulos, Obrigações etc.

Ø  Art. 1758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Ø  Finalização da tutela:
·         Emancipação ou maioridade do menor;
v   Quitação pelo menor
·         Aprovação pelo juiz;
·         Responsabilidade do tutor.

Ø   Art. 1759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas será prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Ø  Morte, Ausência ou interdição do tutor:
·         Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes.

Ø   Art. 1760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Ø  Art. 1761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Ø   Reembolso de despesas do tutor:
·         Despesas justificadas;
·         Reconhecimento com proveito do menor;
·         Crédito em benefício do tutor.
Ø   Despesas com a prestação de contas:
·         Custeadas pelo tutelado.
Ø   Dívidas decorrentes da tutela:
·         Tutor ou tutelado;
·         Dívidas de valor;

·         Juros.

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