quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS
PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS


Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.


Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.


Art. 687. O juiz poderá desde que o condenado o requeira:


I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;


II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º. A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolve-ss-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado, bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial.

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a)    Mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do Código penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b)    Mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;


c)     Mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso da suspensão condicional da pena.
§ 1º. O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.

§ 2º. Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

§ 3º. Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhido ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4º. As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º. O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado, soltou ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

 ·       Vide art. 51 do CP


Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:


I – pagar a multa.


II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.


Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.


     ·       Vide art. 51 do CP.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.


Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de pátrio poder da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.


     ·       O Código Civil de 2002 alterou a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”.


Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.


Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.



Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.


Art. 675. No caso de ainda ter sido expedido mandado de prisão por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.


§ 1º. No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.


§ 2º. Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:


I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;


II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do Registro Geral do Instituto de Identificação e Estatística ou, de repartição congênere;


III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.


Parágrafo único. Expedida carta da guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada e execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quando ao  início da execução ou ao tempo de duração da pena.


Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.


Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.


Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.


Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.


Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.


Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.


§ 1º. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.


§ 2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.


Parágrafo único. A certidão de óbito, acompanhará a comunicação.


Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.


Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.



Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).