sábado, 28 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: MERCOSUL – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC - BJI – 1º SEMESTRE / 2015 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: MERCOSUL – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC - BJI – 1º SEMESTRE / 2015 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 10

O fundamento constitucional do Mercosul é o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, segundo o qual “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

Instrumentalizado pelo Tratado de Assunção (1991), 0 Mercado Comum do Sul foi instituído entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai visando basicamente:

·       A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

·       O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;


·       A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes, e

·       O compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Em 1994 firmou-se o Protocolo de Ouro Preto em aditamento do Tratado de Assunção, desenhando a estrutura da Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, sendo que, em razão do perfil conciso da presente obra indicaremos aqui, como órgãos mais importantes do Mercosul, o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum.

O Conselho do Mercado Comum (CMC) é o órgão superior do Mercosul (art. 3º do Protocolo de Ouro Preto) ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo tratado e para lograr a constituição final do mercado comum.

Suas funções, segundo o art. 8º, são:

                    I – velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

                    II – formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

                    III – exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul;

                    IV – negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do art. 14;

                    V – manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

                    VI – criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;                                                                                                                                                                                                                                                                                
                    VII – criar órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

             VIII – esclarecer quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas decisões;

                    IX – designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

                    X – adotar decisões em matéria financeira e orçamentária;

                    XI – homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.

Em seguida, temos o Grupo Mercado Comum, órgão executivo do Mercosul (art. 8º, protocolo) que tem, segundo o art. 14, como atribuições principais:

                    I – velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em âmbito;

                    II – propor projetos de decisão ao Conselho do Mercado Comum;

                    III – tomar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

                    IV – fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;
                    V – criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;

                    VI – manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

                    VII – negociar com a participação de representantes de todos os Estados-Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;

                    VIII – aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentados pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

                    IX – adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;

                    X – submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

                    XI – organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;

                    XII – eleger o Diretor de Secretaria Administrativa do Mercosul;

                    XIII – supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

                    XIV – homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;

É necessário visualizar, no âmbito da globalização, a institucionalização de uma sociedade internacional, por meio do enquadramento dos sujeitos internacionais a determinadas políticas econômicas preordenadas à eliminação de conflitos, busca da paz, redução das desigualdades regionais e promoção da solidariedade.

O esfacelamento dos limites territoriais e a livre circulação de capitais permitiram o estreitamento do comércio exterior, favorecendo o surgimento de blocos econômicos de molde a enfrentar a competição no mercado global e, no caso do Mercosul, a tentativa de formação de uma força comercial formada pr países do cone sul.

No correr do século XX, principalmente no pós-guerra, várias medidas foram sendo adotadas visando à cooperação entre diversos Estados nacionais, por meio da redução de obstáculos ao mercado internacional, com destaque para o denominado GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) de 1948, com a finalidade de expansão do comércio exterior, redução de direitos alfandegários, barreiras não tarifárias e a aplicação da denominada cláusula da nação mais favorecida que estabelece que um benefício outorgado por um Estado a uma das partes contratantes é automaticamente estendido às demais. Atualmente as relações comerciais multilaterais são coordenadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC-1994).

A integração entre países pode se dar em vários níveis de interação, sendo os mais importantes a Zona de Livre Comércio, a União Aduaneira, o Mercado Comum e por fim a União Econômica.

Na Zona de Livre Comércio teremos a eliminação ou redução de tarifas aduaneiras e restrições ao intercâmbio, mesmo que nem todos os produtos atinjam, de imediato, o objetivo de implementar a alíquota zero entre os membros do bloco.

Seguindo na escala de integração teremos a União Aduaneira que redunda na fixação de uma tarifa externa comum (TEC), presumindo o livre comércio já em andamento e a livre circulação dos fatores da produção.

O Mercado comum, estágio seguinte de integração, revela uma União Aduaneira ainda mais livre de circulação de bens, serviços, pessoas e capitais, além de regras comuns de concorrência.

Por fim, teremos a União Econômica, que pressupõe o mercado comum, com sistema monetário único, política externa de defesa e fiscal comuns com a constituição de uma autoridade supranacional.

No que se refere à solução de controvérsias entre os Estados-Partes, o Anexo III do Tratado de Assunção dispõe que:

“As Controvérsias que possam surgir entre os Estados-Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No caso de não lograrem uma solução, os Estados-Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de 60 (sessenta) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.”


Como se vê, o Mercosul ainda é um projeto a ser realizado, principalmente em razão de nosso processo constitucional de internacionalização (o original traz o termo internalização – modificado por nossa conta e risco para internacionalização, por encontrarmos maior coerência com a ratificação dos tratados entre Estados – grifo de Vargas Digitador) de tratados que demanda longo itinerário que passa pelo Poder Executivo (arts. 84, incisos VII e VIII, da CRFB/88) e para o Poder Legislativo (art. 49, inciso I, da CRFB/88) para sua ratificação, tornando a realidade de nossa integração latino-americana ainda mais difícil.