DIREITO
ECONÔMICO: MERCOSUL – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO PROFESSOR
FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC - BJI – 1º SEMESTRE /
2015 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 10
O fundamento constitucional
do Mercosul é o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal, segundo o
qual “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações”.
Instrumentalizado pelo
Tratado de Assunção (1991), 0 Mercado Comum do Sul foi instituído entre a
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai visando basicamente:
·
A livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos
direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias
e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
·
O estabelecimento de uma tarifa externa comum
e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou
agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais
regionais e internacionais;
·
A coordenação de políticas macroeconômicas e
setoriais entre os Estados-Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial,
fiscal, monetária, cambial e de capitais, de outras que se acordem -, a fim de
assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes, e
·
O compromisso dos Estados-Partes de
harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.
Em 1994 firmou-se o
Protocolo de Ouro Preto em aditamento do Tratado de Assunção, desenhando a
estrutura da Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, sendo que, em razão do
perfil conciso da presente obra indicaremos aqui, como órgãos mais importantes
do Mercosul, o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum.
O Conselho do Mercado Comum
(CMC) é o órgão superior do Mercosul (art. 3º do Protocolo de Ouro Preto) ao
qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de
decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo tratado
e para lograr a constituição final do mercado comum.
Suas funções, segundo o art.
8º, são:
I – velar pelo cumprimento do Tratado de
Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II – formular políticas e promover as ações
necessárias à conformação do mercado comum;
III – exercer a titularidade da personalidade
jurídica do Mercosul;
IV – negociar e firmar acordos em nome do
Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais.
Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso,
nas condições estipuladas no inciso VII do art. 14;
V – manifestar-se sobre as propostas que lhe
sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI – criar reuniões de ministros e pronunciar-se
sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;
VII – criar órgãos que estime pertinentes, assim
como modificá-los ou extingui-los;
VIII – esclarecer quando estime necessário, o
conteúdo e o alcance de suas decisões;
IX – designar o Diretor da Secretaria
Administrativa do Mercosul;
X – adotar decisões em matéria financeira e
orçamentária;
XI – homologar o Regimento Interno do Grupo
Mercado Comum.
Em seguida, temos o Grupo
Mercado Comum, órgão executivo do Mercosul (art. 8º, protocolo) que tem,
segundo o art. 14, como atribuições principais:
I – velar, nos limites de suas competências, pelo
cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados
em âmbito;
II – propor projetos de decisão ao Conselho do
Mercado Comum;
III – tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV – fixar programas de trabalho que assegurem
avanços para o estabelecimento do mercado comum;
V – criar, modificar ou extinguir órgãos tais
como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de
seus objetivos;
VI – manifestar-se sobre as propostas ou
recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no
âmbito de suas competências;
VII – negociar com a participação de
representantes de todos os Estados-Partes, por delegação expressa do Conselho
do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos
concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países,
grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, poderá
delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;
VIII – aprovar o orçamento e a prestação de
contas anual apresentados pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX – adotar resoluções em matéria financeira e
orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;
X – submeter ao Conselho do Mercado Comum seu
Regimento Interno;
XI – organizar as reuniões do Conselho do Mercado
Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;
XII – eleger o Diretor de Secretaria
Administrativa do Mercosul;
XIII – supervisionar as atividades da Secretaria
Administrativa do Mercosul;
XIV – homologar os Regimentos Internos da
Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;
É necessário visualizar, no
âmbito da globalização, a institucionalização de uma sociedade internacional,
por meio do enquadramento dos sujeitos internacionais a determinadas políticas
econômicas preordenadas à eliminação de conflitos, busca da paz, redução das
desigualdades regionais e promoção da solidariedade.
O esfacelamento dos limites
territoriais e a livre circulação de capitais permitiram o estreitamento do
comércio exterior, favorecendo o surgimento de blocos econômicos de molde a
enfrentar a competição no mercado global e, no caso do Mercosul, a tentativa de
formação de uma força comercial formada pr países do cone sul.
No correr do século XX,
principalmente no pós-guerra, várias medidas foram sendo adotadas visando à
cooperação entre diversos Estados nacionais, por meio da redução de obstáculos
ao mercado internacional, com destaque para o denominado GATT (General Agreement
on Tariffs and Trade) de 1948, com a finalidade de expansão do comércio
exterior, redução de direitos alfandegários, barreiras não tarifárias e a
aplicação da denominada cláusula da nação mais favorecida que estabelece que um
benefício outorgado por um Estado a uma das partes contratantes é
automaticamente estendido às demais. Atualmente as relações comerciais
multilaterais são coordenadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC-1994).
A integração entre países
pode se dar em vários níveis de interação, sendo os mais importantes a Zona de
Livre Comércio, a União Aduaneira, o Mercado Comum e por fim a União Econômica.
Na Zona de Livre Comércio
teremos a eliminação ou redução de tarifas aduaneiras e restrições ao
intercâmbio, mesmo que nem todos os produtos atinjam, de imediato, o objetivo
de implementar a alíquota zero entre os membros do bloco.
Seguindo na escala de
integração teremos a União Aduaneira que redunda na fixação de uma tarifa
externa comum (TEC), presumindo o livre comércio já em andamento e a livre
circulação dos fatores da produção.
O Mercado comum, estágio
seguinte de integração, revela uma União Aduaneira ainda mais livre de
circulação de bens, serviços, pessoas e capitais, além de regras comuns de
concorrência.
Por fim, teremos a União
Econômica, que pressupõe o mercado comum, com sistema monetário único, política
externa de defesa e fiscal comuns com a constituição de uma autoridade
supranacional.
No que se refere à solução
de controvérsias entre os Estados-Partes, o Anexo III do Tratado de Assunção
dispõe que:
“As
Controvérsias que possam surgir entre os Estados-Partes como consequência da
aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No caso de
não lograrem uma solução, os Estados-Partes submeterão a controvérsia à
consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no
lapso de 60 (sessenta) dias as recomendações pertinentes às Partes para a
solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou
convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar
com assessoramento técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for
alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum
para que este adote as recomendações pertinentes.”
Como
se vê, o Mercosul ainda é um projeto a ser realizado, principalmente em razão
de nosso processo constitucional de internacionalização (o original traz o termo internalização
– modificado por nossa conta e risco para internacionalização,
por encontrarmos maior coerência com a ratificação dos tratados entre Estados –
grifo de Vargas Digitador) de tratados que demanda longo itinerário que
passa pelo Poder Executivo (arts. 84, incisos VII e VIII, da CRFB/88) e para o
Poder Legislativo (art. 49, inciso I, da CRFB/88) para sua ratificação,
tornando a realidade de nossa integração latino-americana ainda mais difícil.