domingo, 4 de maio de 2014

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE – DIGITADOR VARGAS - 1. SOCIEDADE INTERNACIONAL - POSTADO NO BLOG TURMA DO 1º PERÍODO

DIREITO INTERNACIONAL 1º BIMESTRE – DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS

1.                SOCIEDADE INTERNACIONAL

ü  Os termos sociedade internacional e direito internacional não são precisos, tendo em vista que o termo nação está ligado a identidade cultural. Na verdade, nessa expressão, onde se vê o termo Nação, referem-se a Estado.
·        Sociedade: surge da necessidade de convivência entre pessoas ou agrupamento de pessoas. Pode ser política ou não política.
·        Nação: Comunidade de pessoas com um laço espontâneo e subjetivo de identidade desprovida de um ordenamento jurídico próprio.
·        Estado: Conceito semelhante a Nação, mas sendo politicamente organizado, com ordenamento jurídico próprio, território definido e com um povo circunscrito nesse território.
v  Povo + território + soberania.
ü  Surgimento da Sociedade Brasileira:
·        A Sociedade Brasileira começou com o povoamento.
·        Os índios não se incluem porque antecedem a descoberta e não faziam parte do Brasil como entidade política.
ü  Surgimento da Sociedade nos EUA:
·        1620, quando da primeira leva de ingleses surgiu a primeira sociedade nos EUA;
·        Essa sociedade só virou uma sociedade americana com a independência.
ü  No caso dos países europeus é mais difícil definir.
ü  A Sociedade Internacional se forma quando os Estados transacionam com outros Estados ou organismos internacionais.
·        É formada, além dos Estados, é formada pelas ONGs, multinacionais etc.
·        Não é possível, nesse caso, a aplicação do direito interno dos Estados.
·        “Da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não-estatais, o que não significa que muitos dos atores que as compõem sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Público, a exemplo das organizações não-governamentais (ONGs) e das empresas transnacionais” (Valério de Oliveira Mazzuoli).
·        “Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra bem diferente”. (Valério de Oliveira Mazzuoli).
·        “Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos de Direito Internacional, conotando esta última expressão apenas os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades (como as já referidas ONGs) que participam da sociedade internacional, mas sem deterem personalidade jurídica de Direitos Internacional Público.” (Valério de Oliveira Mazzuoli).
ü  Surgimento da Sociedade Internacional. Três Correntes:
·        Sempre existiu:
v  Na verdade o surgimento ocorre em diversos momentos:
o   Em 1500 havia uma sociedade europeia, o que havia na América não fazia parte dessa cultura (a religião, o idioma, os costumes, eram distintos), mas no mesmo tempo, em dois espaços diferentes, uma estava em uma sociedade internacional (a europeia) e a outra não (embora houvesse um entrosamento entre as comunidades Americanas,mas não se trata do mesmo tipo de relação existente na Europa e não era documentada).
o   Com ao Idade Moderna, a sociedade internacional passou a se consolidar.
*     O instrumento que levou a essa consolidação foi o Direito, um direito feito pelos próprios atores, por isso passou a ser chamado de Direito Internacional.
·        1648: Tratado de Paz de Westfália:
v  Em 1625, Hugo Grotius escreve a obra “De iure beli ac pacis (Do direito da guerra e da paz), teoricamente precedendo este tratado.
v  Antes disso já havia regras internacionais.
v  No entanto, este tratado modifica o cenário internacional, por haver uma cláusula prevendo que todos os Estados são iguais juridicamente.

ü  Dicotomia Doutrinária:
·        Teoria Negadora:
v  Estado: Forma mais elevada;
o   Entende que o Estado é estrutura mais evoluída, fora do Estado não haveria outra figura jurídica e política (como a sociedade internacional).
v  Falta de autoridade:
o   Entende que essa sociedade seria insustentável pela inexistência de uma autoridade comum e por haver muitos centros de poder.
v  Não há órgão legislativo:
o   Toda sociedade tem um órgão legislativo, um centro responsável pela formulação das regras.
o   Existem alguns parlamentos internacionais, mas na verdade esses órgãos são consultivos,mas não deliberam, a lei é feita pelo poder executivo dos Estados.
v  Só há guerras:
o   Trata-se de uma sociedade na qual os membros querem se eliminar.
o   Neste sentido, os conflitos entre os estados trariam uma tendência à autodestruição (e isso seria contraditório com a ideia de sociedade).
·        Teoria Afirmativa:
v  Evidências no plano Internacional:
o   Basta abrir o jornal para verificar uma série de notícias sobre relações entre os países, atuação de órgãos que atuam no plano internacional, conferências etc;
o   Há, portanto, uma realidade fática que foge ao plano do Estado.
v  Coação não é essencial:
o   A ideia de que se não há autoridade,não há coação e não há cumprimento das normas não prevalece, pois a coação não é um pressuposto do direito;
o   Ademais, a sociedade internacional possui previsão de alguns tipos de coação.
v  Ordenamento próprio:
o   Não há um direito codificado, mas existem diversas regras.
o   As leis são negociadas e discutidas pelo poder executivo que envia para o poder legislativo que poderá aceitá-las ou não.
v  Guerra não nega o direito.
o   O conflito armado é guerra e pode acontecer dentro dos próprios Estados.

o   A guerra não é a contradição do direito, a Guerra tem que ser jurídica e declarada por um dos países. Toda a guerra é fundada em permissões e proibições dadas pelo direito.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR RUI DÉCIO MARTINS

DIREITO PROCESSUAL PENAL 6º PERÍODO - FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI - ARTIGOS 406 A 410 - 04.05.2014 - VARGAS DIGITADOR