domingo, 21 de fevereiro de 2016

DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS
ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR
DOS ALIMENTOS  - TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR



Dever alimentar entre companheiros

Consoante assertimos, alhures, a Lei n. 8.971/94 e, ao depois, a Lei n. 9.278/96, vieram pôr fim ao dissenso pretoriano a respeito da concessão de alimentos entre companheiros, na medida em que asseguraram o direito de qualquer deles pleitear o benefício quando presentes certos pressupostos. Não bastasse isso, o Código Civil de 2002 também incluiu os companheiros, ao lado dos parentes e dos cônjuges, no rol das pessoas que podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694), desde que reste demonstrado:

     a)    a convivência com pessoa solteira, separada judicialmente ou de fato, divorciada ou viúva;
     b)    que a convivência tenha sido duradoura, pública e contínua;
     c)    a necessidade dos alimentos.

Todavia, conquanto o novo Código Civil nada se refira à extinção dos alimentos em decorrência de casamento ou de nova união estável do convivente alimentamdp ou ainda do comportamento indigno do ex-convivente, é razoável inferir-se, por analogia, que se aplica à matéria a mesma regra do art. 1.708 do novo Código Civil, o qual, em tais casos, determina a cessação do dever de prestar alimentos.

Alimentos gravídicos

Encerrado as discussões a respeito do direito do nascituro perceber alimentos, a Lei n. 11.804/08 passou a conceder à gestante o direito de reivindicar alimentos durante a gravidez, resultando, daí, a denominação “alimentos gravídicos”.

O objetivo da Lei é, evidentemente, o de enfrentar as situações de gravidez ocorridas fora do casamento, uma vez que, como sobejamente sabido, quando decorrentes do casamento ou da união estável, os alimentos estão automaticamente assegurados em razão do dever de assistência do cônjuge ou companheiro (art. 1.566 e 1.724, CC).

Visa a lei, em um primeiro momento, proteger a saúde da mãe que, como se sabe, influencia diretamente na formação da criança ainda no ventre materno; num segundo momento, a do nascituro, pois é nos alimentos que o bebê encontra importantes fontes de vitaminas, sais minerais e outros nutrientes indispensáveis ao desenvolvimento intra-uterino.

Com essa finalidade, o art. 2º da Lei n. 11.804/08 considera, para efeito de alimentos, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (art. 6º). O que impressiona é o fato de que o juiz, para conceder os alimentos, é suficiente ficar convencido da “paternidade” e não da “maternidade” da autora, quando deveria ser o inverso: primeiro contatar a gravidez, através de exame específico; segundo, convencer-se da paternidade através de prova inequívoca, como por exemplo, o exame DNA. Aliás, que outra prova poderia ser inequívoca?

Consta da lei, ainda, que os alimentos gravídicos serão posteriormente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, caso haja nascimento com vida, até que uma das partes solicite revisão (parág. único, art. 6º).

Em relação à defesa do réu, este será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º), ocasião na qual, não se considerando pai do nascituro, requererá seja efetivado o exame DNA.

Fixação do valor dos alimentos

A fixação do valor dos alimentos é regida pelo já consagrado binômio necessidade/possibilidade, consoante previsão do §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, segundo aquela norma, cumpre fixar o montante dos alimentos de acordo: a) com a necessidade específica do alimentando e de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC); b) com os rendimentos auferidos pelo alimentante, não podendo este ser compelido a pagar mais do que permitem os seus ganhos, de modo que não prejudique o seu próprio sustento (art. 1.695), CC).

A necessidade do filho menor de 18 anos e dos incapazes se presume; a dos filhos maiores deve ser comprovada, salvo quando estudantes universitários. Já os cônjuges e os companheiros deverão comprovar a impossibilidade de se manter ou a sua dificuldade de exercer atividade remunerada após a separação, salvo, evidentemente, quando se mostre notória, em razão de idade avançada ou doença, a sua inaptidão para o trabalho.

A aferição dos ganhos do alimentante para o fim de avaliar sua possibilidade alimentar e de se fixar o percentual sobre os seus ganhos líquidos, pode ser feita através do contracheque ou envelope de pagamento, quando funcionário público ou empregado assalariado, ou mediante declaração de rendimentos para fins de imposto de renda, quando empresário, trabalhador autônomo ou profissional liberal. Quando o devedor da pensão não tem remuneração fixa, mas vive de “bicos”, é empresário ou profissional liberal, recomenda-se arbitrar o valor em quantia certa, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais. Neste caso, não se mostra equivocado fixar o valor dos alimentos em salários mínimos, como autoriza o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos, mediante a 38ª Conclusão assim justificada: “Não é vedada a fixação dos alimentos em salários mínimos porque a proibição constante na Constituição federal visa impedir vinculações salariais com a finalidade de propiciar aos alimentos, face à natureza e finalidade próprias dessa verba, que se destina a assegurar a subsistência do alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça atrelada ao salário mínimo, quando o alimentante não desfruta de ganho salarial certo”. (PRECEDENTES: AC 5890444130 (4ª. C. Cível), AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC 70004126041 (7ª C. Cível), AI 70002157931 (2ª C. Cível Especial)).

De qualquer modo, considerando que não raras vezes aquele que pleiteia alimentos se depara com dificuldades em obter informações seguras a respeito dos rendimentos do demandado, notadamente quando não exerça emprego assalariado, o entendimento do TJRS, manifestado através da conclusão de nº 37, do seu Centro de Estudos é o de que o ônus da prova da impossibilidade de prestar o valor pretendido pelo demandante é o do demandado: 37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Sendo, porém, hipótese de salário ou vencimentos conhecidos, os magistrados, em regra, costumam arbitrar a pensão destinada pelo marido à mulher e aos filhos em um determinado percentual ou em um terço dos ganhos líquidos do alimentante, valor que pode variar para mais ou para menos, conforme as circunstâncias. Qualquer que seja a hipótese, não deve o valor arbitrado, evidentemente, causar prejuízo de mantença ao próprio alimentante, principalmente quando este já pague verba alimentar a outros filhos. Há que se considerar, ainda, que se o cônjuge ou companheira exercer atividade remunerada, não só não fará jus a alimentos como também deverá contribuir para a manutenção dos filhos menores na proporção dos seus bens e rendimentos (art. 1.703, CC).

De qualquer modo, o juiz ao fixar o valor dos alimentos, não é obrigado a satisfazer integralmente o pedido constante da inicial, mesmo porque, na maioria dos casos, em face de não conhecer com segurança o valor dos ganhos do requerido, o requerente se obriga a reduzir sua pretensão alimentar a mero cálculo estimativo. Não constitui, assim, julgamento extra  ou ultra petita a fixação do valor acima ou abaixo do requerido pelo alimentando. (Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. A pretensão alimentar pode ter caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Justificativa: O autor de uma ação de alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo que restará melhor precisado com a dilação probatória que se vier a produzir. Nestas condições a eventual concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não consistirá, na espécie, julgamento ultra-petita.


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DEVER ALIMENTAR ENTRE PARENTES  
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Dever alimentar entre parentes

O art. 1.697 complementa o art. 1.696 do Código Civil, dispondo que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos”, como abaixo se demonstra:





O novo Código Civil trouxe importante inovação em relação à complementariedade ao pagamento de alimentos quando o parente mais próximo não possa, sozinho, arcar com todo o ônus. Nesse sentido, o comando do art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada  ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. A alteração, como se observa, é de alto significado, o que, na prática importa dizer que, por exemplo, necessitando o alimentando de R$400,00 para a sua mantença e podendo o pai somente contribuir com R$ 250,00, poderá o alimentando voltar-se contra o avô para buscar a complementação dos R$ 150,00 faltantes.

De ressaltar ainda, que a obrigação de fornecer alimentos, entre parentes, abrange tanto o parentesco de sangue quanto o parentesco civil, este originado da adoção.

Mencione-se, por fim, que o parágrafo único do art. 399 do Código Civil de 1916, acrescentado pela Lei n. 8.648/93, impôs aos filhos maiores e capazes a obrigação de alimentar os pais que na velhice, carência ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento. Nada mais despiciendo, de vez que não só o art. 229 da Lei Maior, mas também o art. 397 já dispunham sobre a mencionada obrigação. Tanto é assim, que o novo Código Civil não repetiu o dispositivo em face da abrangência do art. 1.696.

Dever alimentar entre cônjuges

A “obrigação” de um cônjuge de prestar alimentos ao outro, durante a vigência do casamento, decorre do dever de mútua assistência que se encontra ausente, expressamente, no art. 1.566, III, do Código Civil.

Porém no que se refere precipuamente à continuidade do citado dever de assistência, após a dissolução do casamento, esta fica condicionada à prova da necessidade dos alimentos pelo cônjuge requerente.

Questão que há muito tempo tem sido alvo de controvérsia é a que pertine à possibilidade de renúncia a alimentos pelo cônjuge em face da preconizada irrenunciabilidade dos mesmos (art. 1.707, CC). Resume-se a questão ao seguinte: pode o cônjuge que tiver renunciado aos alimentos por ocasião da separação judicial ou divórcio vir a pleiteá-los ulteriormente?

A súmula 379, do STF, como se observa, não admite a renúncia: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

A propósito do tema, adverte Sérgio Gischkow Pereira que “afastar o verbete 379 da Súmula do STF é permitir que milhares de mulheres renunciem aos alimentos mediante agressões físicas, ameaças e promessas inexequiveis (...)”. (PEREIRA, Sérgio G. Algumas reflexxões..., cit.., p. 123).

Em sentido inverso, a corrente que aceitava a renúncia, invoca como pressuposto para a irrenunciabilidade a existência de parentesco. Desse juízo resultava evidente que, não sendo um cônjuge parente do outro, inaplicava-se à espécie o art. 404 do Código Civil (art.1.707 do novo Código).

Ante a indigitada dualidade, o STJ considerou superada a Súmula 379, ao decidir que “é válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado”. (STJ – ac. un. da 3ª T., RE 37.151-1, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-94. DJU I 27-6-94, p. 16.974. “Findo o casamento, rompidos todos os vínculos legais entre os ex-cônjuges, descabe à mulher receber alimentos, se não os teve estipulados no momento da separação ou de sua conversão em divórcio. Só excepcionalmente pode subsistir a obrigação alimentar entre eles (Lei 6.515/77, art. 26), hipótese inaplicável à especie”. (TJRS. 1ª CC, na Ap. Cível n. 584.03753-3, de 27-11-84). “Alimentos – Desistência pela mulher no acordo de separação consensual – Conversão da separação em divórcio – Posterior opedido de alimentos – Impossibilidade. Como decorrência da separação, os alimentos não podem ser estipulados após separação ou conversão em divórcio se acordado anteriormente.).

Encontrava-se a discussão nestes termos quando sobreveio o novo Código Civil, o qual, em nosso sentir, veio elucidar em definitivo a questão. Ocorre que uma interpretação sistemática dos arts. 1.694, 1.704 e 1.707 do citado Código permite razoavelmente concluir que, a partir de suas vig~encias, a irrenunciabilidade também passa a abranger os alimentos do cônjuge e do convivente. Assim, se o art. 1.707 refere que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos” e o art. 1.694 adita que “podem os parentes, os cônjutes e os convivente pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”, resta incontroverso que tanto uns quanto outros situam-se no mesmo plano jurídico e, portanto, usufruindo dos mesmos direitos em relação à verba alimentar. Demais disso, o art. 1.704 arremata, proclamando que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los...”, de onde se infere que, tanto na hipótese de renúncia quanto na do não-exercício do direito, pode o cônjuge necessitado pleitear alimentos.

No alusivo aos efeitos de novo casamento dos ex-cônjuges sobre os alimentos concedidos na separação judicial ou divórcio, ou dissolução da união estável, o novo casamento ou união estável do cônjuge alimentante não o escusa da continuidade do pagamento. Segue, pois, que somente o casamento, o estabelecimento de união estável, o concubinato ou o procedimento indigno do ex-cônjuge ou alimentando é que opera a extinção da obrigação do alimentante (art. 1.708 do Código Civil).

No relativo ao procedimento ou comportamento indigno do cônjuge alimentando (Parág. Único, ar. 1.708), neste não se inclui, à evidência, o simples namoro com terceiro. Como intuitivo, a separação judicial, ou o divórcio, põe termo ao dever de fidelidade recíproca. Segue, pois, que, as relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros afinidades e sentimentos decidido pelo STJ, “em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal”. (STJ, 4ª T. REsp 111476/MG, Rel. Mi. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. em 25.03.99).

Na mesma linha de entendimento, o Trbunal de Justiça de São Paulo na AC 234.427-1/4, de que foi relator o Des. Correia Lima, assim decidiu:

Nenhuma norma jurídica, explícita ou impçícita, condiciona a subsistência do direito a alimentos à abstinência sexual do titual, cuide-se ou não de mulher separada, a qual, enquanto coexistam a necessidade da pensão e a possibilidade do devedor de prestá-la – os dois únicos requisitos extremos que a lei enuncia como elementos do suporte fático (arts. 399-401 do CC) – continua investida na condição de credora, a despeito de reparos que se lhe oponham a vida sexual ou afetiva, área de sua indevassável intimidade. Perante o art. 3º, caput da Lei 6.515/77, à separação se diluem apenas os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, não de mútua assistência (art. 231, II, do CC), que, reconhecido em sentença ou convenção, já não pode andar atrelado a dever que cessou. Castidade da mulher separada – e, por coerência, há de se dizer: do cônjuge separado, homem ou mulher – não é, pois, requisito, pressuposto, condição nem elemento legal do direito a alimentos estatuído em sentença ou convenção. O antigo marido só se exonera se a alimentanda entra a viver em concubinato ou, não o fazendo, passa a receber ajuda econômica de parceiro amoroso, porque se presume, no primeiro caso, e se prova no segundo, que já não necessita da pensão acordada ou determinada.” (TRSP, ac. un. 2ª C., j. 28-3-95-DJ SP 22-5-95, p. 39).















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