sexta-feira, 18 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA; 6. AÇÃO PENAL PRIVADA.

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

5.      AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
ü   Titular: Ministério Público.
ü  Condição: Representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça.
ü  Representação do Ofendido:
·        Ameaça, Estupro quando a vítima não tem condições financeiras para prover o processo.
·        Legitimidade: Vítima, capaz (para o menor pode ser o representante ou aquele que tem a guarda de fato).
v  havia uma súmula que permitia ao menor de 21 e ao maior de 18 anos representar juntamente com o seu representante, era a dupla titularidade, qualquer deles poderia representar. Hoje isso não existe, pois maioridade civil foi reduzida para 18 anos.
v  Exemplo: no caso de uma vítima com 17 anos e 10 meses, que não pode representar, quando completa 18 anos:
o   1ª corrente: entende que a partir dos 18 anos o prazo decadencial de 6 meses continua contando pela diferença para a vítima (4 meses).
o   2ª corrente: entende que o prazo decadencial de 6 meses continua contando até o fim para o represente da vítima;
o   3ª corrente: entende que o prazo começa a contar para a vítima a partir da maioridade integralmente (6 meses).
·        Pode ser entregue para o delegado, promotor ou o juiz;
·        Com a morte da vítima quem assume é o Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão. Qualquer um, mas se dois tiverem interesse cale a ordem.

ü   Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ü  Aspectos Formais da Representação:
·        A representação tem forma livre, basta a manifestação, demonstrando a intenção de representar.
·        Até a denúncia é possível, a retratação.
ü   Coautoria e Representação:
·        Se a vítima, conhecendo todos os autores, representa apenas um deles:
v  O STF entende que o promotor pode denunciar todos pela eficácia objetiva da representação;
v  Há parte da doutrina que entende que a não representação em relação a um dos autores implica em renúncia, que tem efeito extensivo a todos;
v  A solução ideal é que o promotor peça para a vítima se manifestar em relação ao coautor não representado, sob pena de renúncia com efeito extensivo.
ü   Requisição do Ministro da Justiça:
·        Crimes contra a honra do presidente; crime contra brasileiro praticado no estrangeiro;
·        Essa requisição significa permissão, pois o Ministério Público é autônomo e não pode ser mandado denunciar.
·        Nesse caso não se admite a retratação, tendo em vista a importância do cargo do Ministro da Justiça.
·        Em caso de coautoria se aplica a mesma regra que à representação.

 6. AÇÃO PENAL PRIVADA.
ü   Petição Inicial: Queixa (nomem iuris da ação);
ü  É utilizada em crimes que ofendem mais a esfera íntima da vítima ou do seu representante.

ü  CP, Art. 100 – A ação penal é pública,salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
ü   § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü  Art. 30. Ao ofendido OUA quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

ü  Se a vítima é pobre, a defensoria pública pode atuar, ou a assistência Judiciária e, em último caso, o advogado dativo.
·        É preciso juntar um atestado de pobreza. Tal requisito parece inconstitucional, pois deveria bastar uma declaração da própria pessoa, que seria considerado falsidade ideológica se a declaração fosse mentirosa.
ü   Princípios:
·        Oportunidade ou Conveniência: a vítima oferece a Queixa se quiser;
·        Disponibilidade: A querela é disponível, o querelante pode abrir mão da ação já proposta;
·        Indivisibilidade: a vítima não pode escolher o querelado;
v  Há quebra desse princípio quando, havendo vários autores,a vítima oferece o perdão, mas um dos autores recusa e outros aceitam.
ü   Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigara ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

·        Intranscendência: a pena não passará da pessoa do condenado.
ü   Súmula 714, STF:
·        Nos crimes contra a honra de funcionário público, que dependem de representação, o STF entende que o funcionário pode oferecer queixa.
ü   Aspectos Formais:
·        A queixa tem algumas peculiaridades em relação à denúncia:
v  Pode ser oferecida por procurador;
o   Na procuração deve estar descrito tudo que a vítima quer que o advogado faça;
v  Pode ser oferecida pela vítima, se ela tiver jus postulandi (for advogado);
ü   Prazo:
·        6 meses da data em que tomou conhecimento do autor do crime ou a contar do esgotamento do prazo (na ação subsidiária da pública).
ü   Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ü   Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
·        Prazos Especiais:
v  No crime de adultério o prazo era de 1 mês (esse crime foi abolido);
v  Na lei de imprensa o prazo era de 3 meses (essa lei foi suspensa);
v  Artigo 236, CP: 6 meses a partir do dia seguinte do trânsito em julgado da anulação do casamento.
·        O inquérito não interrompe o prazo;
·        O prazo para a queixa, por ser penal, inclui o primeiro dia e exclui o último.
ü   Aditamento da Queixa:
·        Para incluir outro autor ou outro crime, é possível, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional, porque após esse prazo há decadência.
·        Aditamento pelo MP: invadiria a legitimidade do ofendido, mas há entendimento de que é possível ou de que essa possibilidade ocorreria em caso de omissão involuntária.
ü   Reconvenção: não existe no direito penal porque o jus postulandi é sempre do Estado.
ü  Custas: Em São Paulo a lei 11.608/03 determinou o valor de 50 UFESP (aproximadamente R$782,50), havendo mais 50 para recorrer.
ü   Formas de Disponibilidade:
·        Decadência: inércia no prazo para a queixa;
·        Renúncia: abdicação do direito de oferecer a queixa;

ü  Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
ü  Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
ü  Parágrafo único. NÃO RECEPCIONADO.
v  A renúncia não cabe na ação penal pública condicionada nem na ação penal privada subsidiária da pública, porque o titular é o Ministério Público.
v  Termo inicial: dia do conhecimento da autoria;
v  Termo final: oferecimento da Queixa;
o   O prazo é penal, pois extingue a punibilidade.
v  Características:
o   Ato unilateral, não depende da vontade do ofensor;
o   Só é possível antes da queixa;
o   Se comunica aos coautores.
v  No JECRIM há composição civil que acarreta renúncia;
v  Cumprimentos cordiais não implicam renúncia.
·        Perdão: pode ser apresentado a partir da queixa até o trânsito em julgado da sentença.
v  Características:
o   Ato bilateral, depende da aceitação do querelado;
o   Só é possível após a queixa;
o   Comunica-se aos coautores.
v  O perdão pode ser expresso ou tácito, endoprocessual (dentro do processo) ou extraprocessual (fora do processo)
ü   Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
ü  Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
ü  Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
ü  Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
ü  Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
ü  Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
ü  Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
ü  Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
ü  Parágrafo único. aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
ü  Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

v  O perdão oferecido a um dos querelados se estende a todos;
v  O perdão de um querelante, não impede o prosseguimento para os demais;
v  A recusa ao perdão é uma hipótese de exceção ao princípio da indivisibilidade;
v  O perdão parcial é possível se houver mais um fato (mais de um crime);
v  Este perdão, exercido pelo querelante é o processual.
§  Perdão Judicial: concedido pelo juiz:
o   Art. 121, § 5º CP: no homicídio;
o   Art. 129, § 8º CP: na lesão corporal;
o   Art. 140, § 1º, I, II, CP: na calúnia;
o   Art. 176, § único, CP: na “pindura”;
o   Art. 180, § 5º, CP: na recepção culposa;
o   Art. 242, CP: no parto suposto;
o   Art. 249, CP: na subtração de incapaz.
§  Perdão Legal: concedido pela lei:
o   Art. 181, CP: nos crimes contra o patrimônio cometidos por ascendente, descendente, cônjuge.
·        Perempção: há quatro hipóteses:

ü  Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
v  Inércia do querelante por 30 dias.
ü   Art. 60, I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
v  Morte ou Incapacidade do querelante, prazo de 60 dias da morte.
ü   Art. 60, II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
v  Contumácia do querelante (ausência injustificada) nos atos em que sua presença é obrigatória.
o   Não se aplica mais a parte final do inciso III, pois não há mais a fase de alegações finais.

ü  Art. 60, III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
v  Extinção de querelante pessoa jurídica e a morte da vítima na ação personalíssima.
ü   Art. 60, IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

·        Desistência: havendo morte da vítima, se um dos legitimados para continuar desiste da ação, o outro pode prosseguir.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO DO TRABALHO 1º TRIMESTRE – 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR 1.DIREITO DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO

1.                DIREITO DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO.

- CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO: “Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade”.

- Essa definição possui todos os elementos da ciência jurídica: normas, princípios e instituições;
- O direito do trabalho clássico cuida do trabalhador subordinado (relações empregado/empregador);
- O trabalho autônomo é tratado pelo Direito Civil;
- Modernamente o Direito do Trabalho está ampliando suas fronteiras e se preocupando com as outras formas de relação de trabalho.

E L E M E N T O S   C O N S T I T U T I V O S
Normas
Princípios
Regras
Instituições
Ministério Público do Trabalho
Justiça do Trabalho
Organizações

- HISTÓRIA:
- Com a Revolução Francesa surgiu a ideia de liberdade, incluindo a contratual;
- Com o crescimento das indústrias e face às péssimas condições de trabalho, os trabalhadores começaram a se organizar, ainda que, nessa primeira fase, isso fosse proibido;
- Em meados do século XIX surgiram doutrinas sociais que instrumentaram os movimentos dos trabalhadores;
- A partir disso o Estado passou a tolerar as associações de trabalhadores;
- Depois das grandes guerras a Democracia começa a ganhar força e isso se reflete no direito do trabalho;
- Mais tarde, surge o reconhecimento da matéria trabalhista nas constituições e posteriores legislações trabalhistas.

PERÍODOS
1. Proibição
2. Tolerância
3. Reconhecimento

CAUSAS DE SURGIMENTO DO MODERNO DIREITO DO TRABALHO
1. Revolução Industrial
2. Estado Intervencionista
3. Reivindicações dos trabalhadores

- Para o Direito do Trabalho o Brasil, podemos mencionar, entre os fatores estrangeiros que influenciaram seu surgimento:
1. Surgimento de legislações trabalhistas na Europa;
2. Ingresso do Brasil na OIT.
- Dentre os fatores nacionais, podemos citar:
1. Movimento operário entre o fim do século XIX e início do século XX;
2. Surto Industrial pós I Grande Guerra.

- As normas trabalhistas mais importantes são:
1. As Constituições Federais, começando pelo CF de 1934 e destacando-se a de 1988;
2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

- FINALIDADES:
- O Direito do Trabalho recebeu influências filosóficas e políticas;
- Apresentaram-se diversas visões quanto ao papel e missão do direito do trabalho:
1. Tutelar: Busca proteger o trabalhador diante do poder econômico do empregador;
2. Conservador: há doutrinas que veem a CLT como uma maneira do Estado de diminuir a força dos sindicatos, tornando-os órgãos assistencialistas, no sentido de que é o Estado que concede os benefícios, a lei;
3. Econômica: As vantagens concedidas aos trabalhadores dependem do estudo de viabilidade econômica;
4. Social: por meio da promoção de valores sociais busca assegurar a dignidade;
5. Coordenadora: Busca coordenar os interesses do capital e do trabalho;
6. Atual: O direito do trabalho evolui de várias concepções e constitui-se de uma síntese que considera todas essas concepções. O direito do trabalho precisa mudar para se adaptar às realidades econômicas e sociais, porém sem se esquecer dos valores como a dignidade e as conquistas sociais.

- DIVISÃO:
- O Direito do Trabalho se divide entre:
1. Individual: cuida das relações entre empregado e empregador;
2. Coletivo: preocupa-se com as relações intersindicais.

2.                RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS - NATUREZA JURÍDICA

- DIREITO COMUM:
- O Art. 8º § único trata da possibilidade de aplicação subsidiária do direito comum, quando ele estiver de acordo com os princípios do direito do trabalho;
- Assim, aplica-se primeiro a lei especial, e apenas como auxílio o direito comum;
- A legislação do trabalho fixa a porta de entrada do direito comum, nos casos de omissão do direito do trabalho e de compatibilidade do direito comum;
- Fazem parte do direito comum o direito civil e o direito comercial.

- DIREITO CIVIL:
- No antigo código havia uma distância entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho, pois o Código de 1916 era voltado para o positivismo da norma;
- o Novo Código Civil de 2002 passou a destacar os princípios e valores, valendo não apenas aquilo que está escrito no contrato, mas a boa-fé, as intenções etc.;
- Os princípios expressos no novo código se relacionam com o direito no trabalho, uma vez que destacam: o equilíbrio entre as partes; a função social; o dano moral etc.

- DIREITO COMERCIAL:
- As empresas, em princípio, são um dos polos do direito do trabalho, de modo que as disposições do direito empresarial influem diretamente no Direito do Trabalho;
- A lei 11.101/2005 mudou o regime de falências, influenciando o direito dos trabalhadores.

- DIREITO CONSTITUCIONAL:
- A Constituição é a norma superior a partir da qual se deve-se analisar todas as leis;
- Ela expressa diversos princípios intrinsecamente relacionados ao Direito do Trabalho, bem como normas diretamente ligadas a ele (art. 7º, 8º, 9º, 10...)

- DIREITO ADMINISTRATIVO:
- As diversas instituições do Direito do Trabalho são regidas pelo Direito Administrativo (Ex: Ministério do Trabalho, que cuida da fiscalização no âmbito trabalhista; Justiça do Trabalho, solução dos conflitos trabalhistas);
- Art. 39 § 3° - aplicação de direitos trabalhistas a trabalhadores celetistas e funcionários públicos;
- Lei 9.962/2000 – Contratação de trabalhadores pela Administração Pública Federal.

- DIREITO PENAL:
- Há diversos crimes no Direito Penal que vão contra a organização do trabalho. (ex: frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores);
- Do mesmo modo há justa causa que constitui crime, como o furto; agressão a companheiro de trabalho etc.;
- Lei 9.983/2000 – Crimes previdenciários: atinge diretamente o Direito do Trabalho.

- DIREITO TRIBUTÁRIO:
- A empresa tem a obrigação de descontar o IR dos empregados;
- O PIS/PASEP e o FGTS tem fato gerador ligado ao Direito do Trabalho.

- DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
- Há normas trabalhistas também no Direito Previdenciário. Ele cuida da remuneração dos trabalhadores quando eles não podem mais trabalhar;
- O empregador deve descontar do salário do trabalhador a contribuição previdenciária;
- A legislação previdenciária inclui direitos trabalhistas ligados à maternidade e estabilidade do trabalhador acidentado.

- DIREITO INTERNACIONAL:
- A OIT se dedica às questões mais graves relacionadas ao mundo do trabalho, como o trabalho da mulher, da criança, os abusos, assédios etc.;
- As Convenções, se ratificadas pelo Brasil, passam a integrar nosso ordenamento;
- Há normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e de outras Convenções de Direitos Humanos que também integram nossas fontes de Direito do Trabalho.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
- Tem por especificação fazer valer as Regras do Direito Material Trabalhista;
- Art. 114 da CF;
- Art. 643 a 910 da CLT.

- ECONOMIA:
- Embora não seja uma matéria de direito, a economia tem uma forte influência no Direito do Trabalho;
- A Política Salarial, por exemplo, é muito importante na elaboração de planos econômicos.

- SOCIOLOGIA:
- A Sociologia e o Direito cuidam do mesmo objeto: as Relações Sociais;
- O Direito deve caminhar com a Sociologia para entender os motivos, as causas, e criar leis que resolvam, efetivamente, os problemas.

- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
- A natureza jurídica diz com a busca da localização de determinado instituto dentro do Direito;
- Existem várias justificativas para a classificação de um Direito como Público e Privado: alguns acreditam que ela deriva da MATÉRIA; outros que ela deriva do SAJEITO; e modernamente tem que ser levado em conta o INTERESSE que prevalece na relação;
- Existem muitas divergências entre as definições de Natureza Jurídica do  Direito do Trabalho:
1. Tradicional – Direito Privado: Explica-se a natureza do direito do trabalho como sendo ramo de direito privado. É essa teoria que predomina hoje e se justifica por essa relação ter um vínculo originado no direito privado; seus sujeitos serem particulares; e a maioria das normas ter natureza privada;
2. Direito Público: Alguns acreditam que devido à natureza administrativa de algumas normas, a imperatividade (especialmente decorrente do art. 9º da CLT) trata-se de ramo do Direito Público; e o caráter estatutário da norma. Critica-se essa teoria por vários motivos, mas, sobretudo por, a inserção do trabalhador em uma empresa, tratar-se de uma manifestação de vontade que conduz a uma relação contratual;
3. Direito Social: Algumas acreditam que o Direito do Trabalho pertence a um terceiro ramo do Direito, o de Direito Social. Nesse sentido, observa-se a figura do cidadão e a busca do equilíbrio entre as partes, de modo a tratar das áreas que possuem um interesse social e coletivo;
4. Direito Misto: Trata-se de um ramo misto entre o Direito Público e o Direito Privado;
5. Direito Unitário: As normas públicas e privadas se fundem, formando um direito unitário.

3.                AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

- Há um sistema jurídico trabalhista em funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre princípios e regras.

- ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância, que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a cumprir.

- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.

- SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico (Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo (Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87 OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.

- TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva – Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0- Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b) Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c) Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114 da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos, que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.

- SOLUÇÃO  DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª) TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas é vista com muita suspeita.