quarta-feira, 29 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.126, 1.127, 1.128 - continua Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.126, 1.127, 1.128 - continua
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
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Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo de sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

No luzir do entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o procedimento para a obtenção da autorização de funcionamento diferencia-se conforme a nacionalidade da sociedade, razão pela qual é apresentado, desde logo, um critério de diferenciação entre as duas categorias de pessoas jurídicas derivadas as nacionais e as estrangeiras. Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 não apresentou qualquer inovação, buscando se reportar ao disposto no art. 171 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 6/95. Para serem consideradas nacionais as sociedades personificadas precisam preencher, simultaneamente, dois requisitos formais. Antes de tudo, sua constituição deve ter sido efetivada no Brasil, promovendo-se, como previsto no CC 985, a inscrição de seus atos constitutivos, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme sua natureza empresária ou simples. Ademais, a sede escolhida para a pessoa jurídica criada deve estar fixada dentro do território brasileiro. Somados esses dois elementos meramente formais, a sociedade é brasileira, i. é, nacional e, por princípio, respeitada a legalidade, há plena liberdade em sua constituição.

O parágrafo único ressalta, porém, que, mesmo sendo nacionais, algumas sociedades, em razão das peculiaridades da atividade econômica exercida e mediante expressa disposição legal, estarão sujeitas a outro nível de exigências para serem constituídas, i. é, seu quadro social deverá apresentar uma configuração específica e, obrigatoriamente, todos ou alguns dos sócios terão de ser brasileiros. Trata-se de situação de completa excepcionalidade, que pode ser exemplificada com o caso das emissoras de rádio e televisão e das empresas jornalísticas (art. 222 da CF). Considerada tal hipótese, exige-se permaneçam sempre disponíveis os documentos comprobatórios da nacionalidade dos sócios, qualquer que seja o tipo contratado, na sede da pessoa jurídica, o que, simplesmente, garante agilidade à fiscalização das autoridades. Anote-se ter o legislador cometido evidente equívoco ao impor seja adotada a forma nominativa para as ações de companhias incluídas na situação excepcional examinada, porquanto a Lei n. 8.021/90, ao alterar o art. 20 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), impôs a forma nominativa em toda e qualquer circunstância. No Brasil, ações ao portador ou endossáveis não são mais possíveis, decorrendo a falha, provavelmente, do longo lapso temporal decorrido entre a apresentação do projeto e a aprovação final do atual Código. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.097. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na redação, esta norma manteve o mesmo conteúdo do projeto original. Não tem correspondente no Código de 1916. O art. 60 do Decreto-Lei n. 2.627/40, antiga Lei das Sociedades Anônimas, que permaneceu em vigor por remissão expressa da Lei n. 6.404/76, definia a sociedade nacional nos mesmos termos deste artigo, e continha regra idêntica à constante de seu parágrafo único.

O Código Civil atual, de acordo com Ricardo Fiuza, apresenta neste dispositivo essencial distinção entre sociedade nacional e sociedade estrangeira, definição esta fundamental para fins de aplicação das normas que devem reger as empresas em nosso país. A sociedade nacional é aquela constituída sob a lei brasileira que tenha sua sede no Brasil. Assim constituída, sua organização e funcionamento regem-se pela nossa legislação, ainda que seus sócios ou acionistas controladores residam no exterior. A empresa multinacional, por exemplo, quando constituída no Brasil, adotando uma das formas societárias de nosso direito, é considerada sociedade nacional. Em determinadas situações, como no caso das empresas jornalísticas ou de radiodifusão (CF, art. 222), a Constituição ou a lei pode exigir que todos os sócios da sociedade, a maioria ou somente alguns sejam brasileiros natos ou naturalizados, caso em que, obrigatoriamente, as ações deverão ser nominativas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Buscado na Web, para site www.valor.srv.br, Sociedade nacional é àquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa (Ação nominativa é uma ação que identifica o nome de seu proprietário, o qual é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas da sociedade anônima. No Brasil, com a alteração da Lei n. 6.404/76, levada a efeito pela Lei n. 8.021/1990, todas as ações devem ser obrigatoriamente nominativas. Antes disso, podiam ser nominativas, endossáveis ou ao portador). Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. Registra-se que: (a) o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão).
Ao Poder Executivo é facultado: i) exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou b) tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular; ii) recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Uma vez expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nas letras "a" e "i) b" acima, em 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de inscrição.

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Neste caso, os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

No caso do parágrafo anterior, uma vez obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos. Por fim, temos que dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Base Legal: arts. 20 e 31, caput da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.021/1990 e; Arts. 1.126 a 1.133 do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). (Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 29/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unanime dos sócios ou acionistas.

Prega Marcelo Fortes Barbosa Filho, a mudança da nacionalidade da sociedade brasileira, tendo em conta o texto do artigo anterior, decorre da transferência de sua sede para fora do território nacional, o que só será possível diante de correspondente alteração do estatuto ou contrato social. Para a aprovação de deliberação tendente à transferência da sede para o exterior e à perda da nacionalidade brasileira, o presente artigo estabelece o respeito a um quorum especial, próprio à matéria e compatível com os gravames derivados da necessidade de se submeter às limitações impostas a uma pessoa jurídica estrangeira. A aquiescência precisa ser completa, colhendo-se a manifestação expressa e uniforme de todos os sócios, sem deixar de lado qualquer deles, pouco importando qual o tamanho de sua participação no capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.098. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de sociedade nacional ou brasileira pretender transferir sua sede e administração para outro país, tal mudança, de acordo com esta norma, deve ser aprovada pela unanimidade dos sócios ou acionistas da sociedade. A mudança da sede da sociedade importa na perda da condição de sociedade nacional, mesmo que seus sócios ou acionistas residam no Brasil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob supervisão de Guilherme Lucas Pinheiro, os artigos mencionados regulam as sociedades empresárias que precisam de autorização para funcionarem no Brasil,

(a) Competência de autorização – nos termos do parágrafo único do art. 1.123, a competência para expedição do decreto de autorização será SEMPRE do Poder Executivo Federal. O Decreto nº 9.787/2019 delega a competência (do Presidente da República) para o Ministro de Estado da Economia decidir sobre: I. Aprovação ou modificação no contrato social ou no estatuto social; II. Nacionalização; e III. Cassação de autorização de funcionamento;

(b) Condicionantes: a. Autorização, ou seja, obrigatoriamente uma sociedade empresarial estrangeira precisará desta autorização (independentemente de seu objeto) para funcionar no Brasil; b. Interesses nacionais: consiste em condicionar a autorização à proteção dos interesses nacionais, é o Poder Executivo usando de suas prerrogativas para barrar sociedades empresárias que possam colocar em risco os interesses do Estado e da coletividade. Ex.: sociedades nacionais ou estrangeira que ponha em risco a soberania brasileira, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, segurança e etc. Para aprofundamento leiam o Decreto nº 9.493/2018, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Obs.: quando o Poder Executivo atua mediante a expedição de decreto, por exemplo, estará ele atuando dentro das suas funções típicas (Poder Regulamentar), efetivando as atribuições constitucionalmente previstas.

c) Caducidade – na falta de prazo estipulado em lei ou no decreto de autorização, a autorização concedida poderá ser cassada, se a sociedade que a obtiver não entrar em funcionamento nos 12 meses seguintes à PUBLICAÇÃO. A autorização também poderá ser cassada, nas hipóteses de infração de ordem pública ou quando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto; (c 1) Mudança da nacionalidade – categoricamente o Código Civil, em seu CC 1.127, veda a mudança da nacionalidade brasileira sem consentimento unânime dos sócios ou acionistas; (c 2) Publicação de atos – expedido o decreto de autorização, terá a sociedade o prazo de 30 dias para, no órgão oficial da União publicar o requerimento de autorização acompanhado do contrato (ou estatuto). Poderá o Poder Executivo exigir que a sociedade proceda a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto. d) Da sociedade nacional – considera-se nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. (Guilherme Lucas Pinheiro há 9 meses no site JusBrasil.com.br, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Direito Empresarial Sociedades empresárias dependentes de autorização - arts. 1.123-1.141, Código Civil, acessado 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a autorização para funcionamento de uma sociedade depende, para ser deferida, da apresentação de um pedido formalmente perfeito, endereçado ao órgão público federal dotado de específica atribuição. Se a sociedade for nacional, a autorização precisa ser prévia, sendo obtida ainda antes da aquisição da personalidade jurídica, pois será considerada um requisito para a realização da inscrição. Nesse sentido, o presente artigo esclarece quais documentos obrigatoriamente instruirão o requerimento formulado pelos sócios-contratantes ou fundadores da nova pessoa jurídica, mantida em estado embrionário, fornecendo uma descrição sintética, porém completa.

Para possibilitar um exame concreto e pormenorizado do preenchimento dos requisitos formais e materiais de exercício da atividade, impõe-se o conhecimento de todos os elementos integrativos da futura pessoa jurídica e essenciais ao contrato de sociedade já celebrado. Na generalidade dos casos, bastará, para tanto, a cópia autêntica do instrumento particular do contrato social, assinada por todos os sócios ou por procuradores com poderes especiais, mas, tratando-se de sociedade anônima, a documentação apresenta peculiaridades e se diferencia conforme a forma de constituição adotada. É preciso anexar ao pedido de autorização, diante de uma subscrição pública, hipótese de maior complexidade, as cópias do projeto de estatuto social e do prospecto de subscrição pública, documentação que será, após o deferimento da autorização a novo exame, submetida à Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais (arts. 82 e 84, VIII, da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76). Quando se tratar de subscrição privada (art. 88, da Lei n. 6.404/76), bastará, ante a simplicidade dos procedimentos, a apresentação de uma cópia da ata da assembleia dos subscritores, em que constará a deliberação de aprovação da constituição da companhia, e da minuta do estatuto social já aprovada. Em todo caso, se qualquer desses documentos tiver sido elaborado em instrumento público, i. é, nas notas de tabelião, e, por isso, constar de livro incluído em acervo público, a exibição de certidão respectiva substituirá as cópias já referidas, como assinalado pelo parágrafo único. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.098. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, nenhuma alteração foi introduzida neste artigo, que manteve a redação original. Sem paralelo no Código Civil de 1916. Leis específicas relativas à necessidade de autorização governamental estabelecem as exigências para o respectivo requerimento. A autorização para a constituição ou transformação de sociedade anônima de capital aberto, para que possa emitir títulos e valores mobiliários no mercado de capitais, encontra-se regulada pela Lei n. 6.385/16.

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, sempre que a lei exigir autorização do Poder Público para a constituição de sociedade (CC 1.123), os responsáveis por esta deverão apresentar requerimento acompanhado de cópia do contrato ou estatuto social, que deve conter a assinatura de todos os sócios. No caso de sociedade anônima, a legislação especial de regulação de cada atividade submetida a regime de autorização estabelecerá os documentos necessários e as exigências a serem cumpridas. Se a constituição da sociedade tiver sido formalizada mediante escritura pública, o requerimento de autorização deverá ser instruído pela certidão correspondente à lavratura da escritura. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, em seu artigo A Empresa no Novo Código Civil, de julho de 2003, da sociedade dependente de autorização, quando, em virtude de lei especial, a sociedade depender de autorização para funcionar, a autorização será sempre do poder executivo federal (CC 1.123). Na falta da fixação de prazo no ato concedente, a autorização será considerada caduca se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à publicação do ato (CC 1.124). O poder executivo poderá cassar, a qualquer tempo, a autorização concedida à sociedade, nacional ou estrangeira, que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu contrato ou estatuto (CC 1.125).

Da sociedade nacional – a sociedade nacional é aquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha a sede de sua administração no País (CC 1.126); qualquer que seja o tipo da sociedade, em sua sede deverão ficar arquivadas cópia autenticada do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios (CC 1.126, parágrafo único); a mudança de nacionalidade de sociedade brasileira depende da aprovação unânime dos sócios ou acionistas (CC 1.127); a solicitação para funcionar feita por sociedade nacional deverá ser acompanhada de cópia autenticada do contrato social ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (CC 1.128); tendo sido a sociedade constituída por escritura pública, bastará juntar ao requerimento a respectiva certidão (CC 1.128, parágrafo único). (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, A Empresa no Novo Código Civil, parte 8; ed. Conselho Regional de contabilidade do Rio Grande do Sul, www.crcers.org.br, Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).