quarta-feira, 19 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.700, 1.701
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)  

 

Art. 1.700.  A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Conforme consagrado o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. 

Factualmente, a emenda do Senado pretendeu alinhar-se ao que dispõe o art. 23 da Lei do Divórcio – como aponta o relator Ricardo Fiuza – Lei ri. 6.515 f 17 – mas, segundo este dispositivo, a transmissibilidade da obrigação de alimentos restringe-se ao cônjuge e não pode ir além das forças da herança, já que faz referência ao art. 1.796 do Código Civil de 1916. Quanto aos parentes, o Código civil anterior estabelecia que “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”.

Assim, já era reconhecido em na doutrina e em vários julgados que somente a obrigação decorrente de casamento deve ser havida como transmissível, porque com relação aos parentes eles são os próprios herdeiros, em linha reta, havidos como necessários, ou têm grau de parentesco com os herdeiros, o que os legitima a postular alimentos junto àqueles (v. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 84 e 85; RL 629/110, 574/68; RJTJSP, 86/49, RDJTJSP, 20/153). 

No entanto, pelo regime do Código de 2002, o cônjuge também passou a ser herdeiro necessário, como estabelece o CC 1.845. Conforme o CC 1.829, o cônjuge tem direito à herança e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. O CC 1.832 dispõe que, em concorrência com os descendentes (CC 1.829, inciso 1), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o CC 1.837 dispõe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cônjuge é herdeiro necessário, a depender do regime de bens, tendo o falecido deixado descendentes, e, havendo ascendentes, com participação variável conforme o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cônjuge tem direito assegurado a parte da herança.

Por outro lado, o companheiro, na união estável, não é havido como herdeiro necessário. Assim, a transmissibilidade da obrigação de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cônjuge, a depender, quanto a este último, de seu direito à herança.

Além disso, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do CC 1.694, cujo § 1º dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança. 

A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 868-69, CC 1.700, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Como se apresenta na excepcional, clara  e ao final contundente redação de José Fernando Simão, pela disciplina do Código Civil, seguindo a orientação da Lei do Divórcio (6.515/77), a regra passa a ser a transmissibilidade da obrigação alimentar com a morte do devedor. Assim, tem-se que, de acordo com o CC 1700, “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.” Vale transcrever o artigo 1.694 do Código Civil para que haja clareza na compreensão do problema:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”

Cabe, então, a análise do sujeito passivo da obrigação após a transmissão:

Os herdeiros do devedor na forma da lei: quem paga e quanto se paga a responsabilidade pelas dívidas do morto compete à herança ou espólio (herança objeto de inventário).

Isso significa que a responsabilidade será, em um primeiro momento, do espólio, pois a herança, antes da partilha é um todo uno e indiviso (CC 1.791). O espólio reúne o patrimônio do falecido, logo responde pela obrigação alimentar nas exatas condições em que respondia o devedor.

O espólio paga integralmente os alimentos vencidos e vincendos. É o patrimônio do falecido que arca com suas dívidas.

Contudo, pode-se imaginar que o falecido vivia de seu salário e com ele pagava os alimentos devidos. Se com a morte há sensível redução patrimonial, o espólio tem legitimidade para pleitear, por ação revisional, a redução do valor dos alimentos, levando-se em conta a alteração de um dos polos do binômio: a possibilidade do devedor (CC 1.694, §1º).

Após a partilha, não há mais espólio, e os herdeiros recebem os bens do falecido. Nesse momento, cabe aos herdeiros pessoalmente o pagamento dos alimentos, já que por força do CC 1.700 a obrigação se transfere. Quanto ao tema é preciso esclarecer duas questões.

1. Herdeiro paga com bens próprios ou aqueles recebidos por herança:

É antiga a regra de direito das sucessões pela qual a responsabilidade do herdeiro, por dívidas do falecido, qualquer que seja a sua natureza, dá-se nas forças da herança. Nesse sentido:

CC 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens. É regra pela qual o herdeiro não responde pelos encargos da sucessão, além dos que ela comporta intra vires hereditatis.

A função do procedimento de inventário é exatamente evitar que se confundam os bens dos herdeiros com os bens do falecido recebidos pelos herdeiros.

Então cabe uma nota: se o falecido morre insolvente, sem bens para responderem por suas dívidas, os herdeiros não pagam alimentos ao credor do falecido com seus próprios bens. O credor nada receberá por impossibilidade de pagamento do devedor (art. 1.694, §1º).

Da mesma forma, se os bens herdados só forem suficientes para arcarem temporariamente com a obrigação alimentar. Se o falecido deixa bens que suportam a obrigação por certo período de tempo, findos os bens, a obrigação alimentar do falecido se extingue.

2. Como se procede a divisão da obrigação entre os herdeiros:
Partindo-se da premissa que houve a partilha e o espólio já não mais existe, os herdeiros respondem pela obrigação alimentar.

Considerando-se que a obrigação alimentar é pecuniária (dar dinheiro), tem-se que a obrigação é naturalmente divisível. Então, como a obrigação foi transferida, havendo mais de um herdeiro esses passam a ser devedores em partes iguais. Nos termos do CC 257, aplica-se a regra concursu partes fiunt, i.é, a obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os devedores.

Trata-se de presunção simples (iuris tantum) que pode ser afastada por lei ou pelo contrato. Em se tratando de alimentos, os devedores poderão provar que suas possibilidades não são iguais e, portanto, podem pleitear a divisão em partes desiguais, com base na desigualdade da possibilidade de pagamento (CC 1694, §1º).

Cabe um esclarecimento. Como os herdeiros pagam os alimentos ao credor do falecido com os bens recebidos (não com seus próprios bens), a “possibilidade” é verificada de acordo com os bens recebidos pelo herdeiro (seu quinhão na herança) e não pela capacidade patrimonial do herdeiro, o que incluiria seus bens próprios, bem como os proventos de seu trabalho.

Exemplos são necessários para se esclarecer a questão. Se o herdeiro é muito rico e renuncia à herança, para este herdeiro não há transmissão da obrigação alimentar. Os demais herdeiros (que receberam a quota do renunciante) responderão pela obrigação alimentar.

Da mesma forma, se por acordo entre os herdeiros ocorrer uma partilha em partes desiguais, aquele que ficar com a maior parte dos bens do falecido (a mais rendosa, por exemplo) terá maior possibilidade de pagamento e pagará parte maior dos alimentos.

A  decisão da 2º seção do STJ (REsp 1.354.693-SP – 26/11/2014), representa o pensamento uniformizado das duas turmas que julgam temas de direito privado (3ª e 4ª Turma). O resumo do julgamento é o seguinte: “observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida”. O voto-divergente, de lavra da Ministra Isabel Galotti, parte das seguintes premissas:

i) A nova regra (transmissibilidade) aplica-se hoje à generalidade das hipóteses de obrigação legal de prestar alimentos (...) entre cônjuges, companheiros e parentes, não sendo mais pertinente a tese de que incidiria apenas no caso de pensões estabelecidas por ocasião da ruptura do vínculo conjugal como argumentava parte da doutrina com base no art. 23 da Lei do Divórcio;

ii) Quanto às demais correntes, rejeita-se a tese de que a transmissibilidade somente atingiria as obrigações vencidas quando da morte do devedor, conclusão que tornaria o antigo art. 23 da Lei do Divórcio e o atual 1.700 do Código Civil de 2002 absolutamente inócuos. Com efeito, as prestações vencidas são dívidas da herança, cobradas na forma do direito sucessório, como quaisquer outras;

iii) As necessidades do alimentado reconhecidas pela sentença existem desde o ajuizamento da ação ainda em vida do falecido. Se é certo que o necessitado sobreviveu durante os longos anos de tramitação da causa à custa de privações, compaixão alheia, favores de pessoas desobrigadas e/ou empréstimos, serviria de estímulo, à postergação do final do litígio, solução diversa da consagrada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência sumulada.

Já o voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.

A conclusão que se chega da decisão é bastante simples: a decisão nega vigência ao artigo 1700 do Código Civil, nos dizeres da própria Ministra Isabel Galotti, A decisão nega toda a mudança que o instituto sofreu desde as Ordenações Filipinas (com base no Direito Romano).

A Lei do Divórcio, já em 1977, rompe com a noção de intransmissibilidade no que é seguida pelo Código Civil de 2002. A decisão do STJ é anacrônica, sem base legal e dada com base em lei já não vigente há 40 anos. Simples assim. (José Fernando Simão, em julho 03 de 2016, em seu artigo sobre processo familiar, intitulado “Transmissibilidade dos alimentos: a lei, a doutrina e STJ (parte 4), no site Conjur.com.br, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Não deixam por menos os autores Guimarães e Mezzalira et al, estendendo-se, ao pronunciarem a obrigação alimentar ser, em regra, intransmissível, i.é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo  a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.

O CC 1.700 alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança: 1. O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do CC 1.700. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2ª Seção, rel. p/o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004). 

Contra: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8ª C. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2ª C. Cível, Ap. Cível, n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis. J. 9.11.2004, p. 19.11.2004). 

Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São |Paulo: RT 2005, p. 385): a) por causa da revogação do art. 302 do Código Civil de 1916; b) porque o CC 1.700 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código de 1916. O art. 1.796 do CC/1916, contudo, corresponde ao CC 1.997 do Código/2002, não ao CC 1.694 de 2002, a que faz remissão o artigo 1.700 do CC/2002, ora em comento. 

Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código atual, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor par viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.

Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia quatro correntes: a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald. “Alimentos. Ação julgado procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei n. 6.515, de 1977, art. 23 e CC 1.796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Silvio Rodrigues, RT 574/68; c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali; d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.700, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Consagrada a doutrina de Ricardo Fiuza, por este dispositivo é facultado ao devedor dar ao alimentando hospedagem e sustento e, ainda, enquanto menor, educação, em vez de pensionar o alimentando.

• No entanto, o direito de escolha do devedor não é absoluto. Preceitua o parágrafo único deste artigo que o juiz pode determinar outra forma de prestação, se assim for mais conveniente para as partes. Como ensina Washington de Barros Monteiro, existindo “situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentando não pode o juiz constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto. Tal convivência contribuiria certamente para recrudescimento da incompatibilidade, convertendo-se em fonte de novos atritos” (Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 309). 

• Como antes referido, na nota ao art. 1.694, o instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Esse pensamento está pacificado na jurisprudência, de modo que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (CC 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação (RJTJSP, 18/201; R 74 522/232, 698/156, 727/262). 

• Assim, deve ser suprimida a parte final do dispositivo, “quando menor”, e acrescida referência à obrigação oriunda do parentesco, já que é somente nesta que tem cabimento a inclusão de verba destinada à educação, bem como a prestação em forma de hospedagem e sustento.

• Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, sendo a obrigação oriunda do vinculo de parentesco. Parágrafo único . Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a fôrma do cumprimento da prestação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 869-70, CC 1.702, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo resumo de Gabriel Magalhães, a obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor, observado o CC 1.694. O obrigado na prestação pode pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, enquanto menor. Neste sentido, compete ao magistrado, caso as circunstâncias exijam, fixar a forma de cumprimento da prestação (CC 1.701). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.701, acessado em 19.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No complemento de Guimarães e Mezzalira, os alimentos podem ser prestados em espécie ou in natura, i.é, mediante a entrega de bens que sejam usufruídos diretamente pelo alimentando. O dispositivo explicita a possibilidade de parte da pensão alimentícia ser representada pelo fornecimento de moradia e bens que garantam o sustento do alimentando. O pensionamento in natura pode ser total ou parcial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.701, acessado em 19/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).