quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO EM ESTACIONAMENTO) – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FURTO
EM ESTACIONAMENTO – SENTENÇA
 E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR
                                                http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

Vistos etc.

E. T. S., intenta Ação de Indenização contra Shopping Center Cidade Nova, alegando que estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, após entrou no Shopping e, ao retornar, constatou que seu veículo havia sido furtado, cabendo ao requerido indenizar o valor do veículo.

Contesta o requerido discorrendo que não incorreu com culpa no evento e que o estacionamento é aberto ao público, não remunerado, cuja entrada e saída não é controlada por qualquer meio, sendo considerado extensão da via urbana pública, existindo linha regular de ônibus, com parada obrigatória e ainda ponto de táxi, inexistindo entrega do veículo ou de suas chaves por parte dos proprietários, bem ainda a obrigação de vigilância ou de guarda do bem, ressaltando que mesmo havendo delimitação da área territorial do empreendimento, com colocação de cercas, não imprime a condição de exploração comercial, nem tampouco existência de vigilância ou guarda e não há prova de que o veículo encontrava-se no interior do Shopping Center Cidade Nova, destaca ainda que a autora não provou a propriedade do veículo com os documentos acostados, impugna a avaliação apresentada, pois muito superior ao valor de mercado, não sendo de empresa revendedora oficial, devendo ser acostadas avaliações de concessionárias.

Audiência de instrução e julgamento em continuidade, onde não compareceu o requerido, o seu procurador, sendo ouvida pessoalmente a autora e testemunhas.

Manifestação do requerido pela anulação do ato de audiência realizada porque segundo determinação da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, o expediente forense se realizaria somente no período das 13:00 às 19:00 horas, condição que torna inválida qualquer ato fora daquele horário e ainda que não havia nenhum funcionário no cartório no momento da audiência para prestar informações, requerendo designação de nova audiência, com repetição das provas já produzidas e ainda, após analisar as provas, inclusive aquelas produzidas em audiência, requer a improcedência do pedido.

Relatados.

DECIDO.

Inacolhido o pedido do requerido para anular-se os atos realizados na audiência, pois o requerido e seu procurador ficaram intimados para a audiência (fls. 22) e também a Resolução que instituiu o horário especial para janeiro e fevereiro de 2000 excetuou que em havendo audiência designada para o período matutino, deverá a mesma ser realizada (artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução n. 07/00 – CM, de 20 de dezembro de 1999), assim inexiste qualquer irregularidade a ser sanada.

Incabível analisar-se as alegações agora apresentadas pelo requerido, pois a destempo ante o não comparecimento na audiência e mesmo porque não existe o ato das alegações finais no procedimento do juizado especial cível (artigo 28 da Lei 9.099/95).

A ilegitimidade ativa alegada pelo requerido não pode ser acatada, pois o documento de fls. 08 está a comprovar a compra e venda do veículo, não se exigindo para a transferência do  veículo o certificado de registro de Licenciamento de Veículo em nome do novo proprietário, sendo válido o documento hábil de compra e venda.

“comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado do registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.” (Súmula nº 02 – TJSC).

Duas questões envolve a prova pela autora, quando deverá provar o fato constitutivo de seu direito, o seja, que o veículo da reclamada estava no estacionamento do Shopping cidade Nova, quando do furto e a responsabilidade do Shopping em razão daquele fato, obrigando-se pela reparação do dano ao proprietário do veículo.

A autora relata que estacionou seu veículo, sendo que no interior do mesmo estavam também seu filho e a vizinha J., no estacionamento do Shopping Cidade Nova, após entrou no Shopping, aproximadamente às 20:30 horas, permanecendo no interior do Shopping até às 21:30 horas aproximadamente e quando retornou a estacionamento constatou que seu veículo havia sido furtado, tendo comunicado o fato ao segurança do Shopping e em seguida comunicou o fato à Polícia.

A testemunha J. R. N., compromissada e que estava no veículo da autora discorre com detalhes sobre o corrido, assim, depoimento crível, de que estava no veículo da autora juntamente com o filho daquela e a autora estacionou o veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, aproximadamente às 20:00, entraram no Shopping e por volta das 22:00 horas saíram do Shopping e constataram que o veículo da autora não estava no estacionamento, pois havia sido furtado. Com a autora conversando com o segurança do Shopping, quando foi comunicado o fato à Polícia (fls. 32).

Da mesma forma a testemunha N. A. W. reitera as declarações da aurora e da testemunha Janete ao informar que estacionou seu veículo ao lado daquele da autora e posteriormente retornou ao local dói constatada a subtração do veículo da autora, com o declarante aconselhando a autora para fazer a comunicação à Polícia. Ressaltando ainda que o Shopping é cercado, inclusive naquela oportunidade tinha um segurança circulando com a motocicleta pelo interior do estacionamento do Shopping. (fls. 33).

Do encimado ressalta que estão em harmonia as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas.

Mas ainda para ratificar as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas temos a comunicação do furto através do Boletim de Ocorrência (fls. 09).

“LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA PROVA DE TER O DANO SE EFETIVADO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO – FATOS COMPROVADOS SUFICIENTEMENTE PELO AUTOR – PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO CONTIDO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.” (Autos de recurso cível nº 1529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Diante de toda prova coligida, resta, sem qualquer dúvida, a versão mais crível e verossímil de que a autora estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e o mesmo foi furtado quando estava ali estacionado.

Quanto à responsabilidade do requerido pelo estacionamento do veículo, não há qualquer dúvida de que tem a obrigação de indenizar, sabendo-se, mesmo porque o Shopping fica bem próximo deste Fórum e constatei “in loco” que o estacionamento do Shopping Cidade Nova, é cercado com alambrados, tendo entrada dos veículos com guarita e saída de veículos, com portão que fica aberto, com os veículos ficando no interior daquele estacionamento, destacando-se ainda da prova testemunhal que no dia do fato havia segurança no estacionamento do Shopping, o que responsabiliza a empresa pela guarda dos veículos estacionados naquele local.

Assim, havendo alambrado para delimitar o estacionamento do Shopping, com guarda, tem o requerido a obrigação de zelar pelos veículos que estão em seu estacionamento, inclusive evitando que os mesmos sejam furtados, independente de pagamento ou não do estacionamento ou ainda não existindo a entrega de chaves do veículo ou do veículo.

Tendo o requerido a culpa “in vigilando” em relação ao veículo sobre sua guarda.

A responsabilidade pelo furto está caracterizada, pois configura elemento de atração da clientela pelo Shopping, com serviço de estacionamento do Shopping sendo gratuito, decorre da própria natureza da atividade negocial exercida pelo shopping.

Sendo irrelevante para a culpa do requerido a existência de linha de ônibus e ponto de táxi, sendo liberalidade do Shopping que autorizou aqueles serviços, não se eximindo da responsabilidade de indenizar os veículos furtados no interior de seu estacionamento, mesmo porque o estacionamento continua cercado e com seguranças, devendo o Shopping controlar os veículos e o trânsito do ônibus e dos veículos utilizados para táxi e das pessoas que estão nos mesmos para que não venham a causar danos aos veículos que estão ali estacionados.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – ESPAÇO TAMBÉM UTILIZADO POR BOATE E PARQUE DE DIVERSÕES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que conta com estacionamento próprio é responsável pela indenização em caso de furto de veículo, pouco importando se, em determinados dias e horário, o mesmo espaço é utilizado por frequentadores da boate e de um parque de diversões ali instalados, notadamente se há vigilância organizada e contratada por aquele, com controle, por guaritas, para o acesso”. (Recurso 1.090 – Quarta Turma de Recursos – Juizado Especial Cível – Criciúma/SC.

“INDENIZAÇÃO. O serviço de estacionamento em Shopping Center não é a rigor gratuito, pois configura elemento de atração da clientela, por isso respondendo o estabelecimento por eventual furto de veículos ocorridos em seu interior”. (Segundo Colégio Recursal – Juizado Especial Cível – São Paulo/SP).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. “SHOPPING CENTER”. ESTACIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. EMBORA INEXISTENTE PAGAMENTO DIREITO A EMPRESA TEM MANIFESTO INTERESSE ECONÔMICO EM DISPOR DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE CARROS, EIS QUE ATUALMENTE ESTE É O FATOR MAIS PONDERÁVEL NO ANGARIAR E ATRAIR CLIENTES, PRESUMÍVEL, ASSIM, UM DEVER DE ‘GUARDA’ DOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS” “(MINISTRO ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, IN AP. CÍV. 35.862, DE TUBARÃO, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 39199, JOINVILLE, REL. ÁLVARO WANDELLI, IN DJ Nº 8786, DE 16.07.93, PÁG. 05).” (Autos de recurso cível nº 1.529/98 – Blumenau – S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).

Sendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa deverá indenizar o veículo subtraído no interior de seu estacionamento.

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.” (Súmula 130).

Assim surge a responsabilidade do requerido com a obrigação de indenizar o valor equivalente ao veículo Chevette de propriedade da autora que estava estacionado no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e foi furtado.

A autora apresentou duas avaliações de oficinas não concessionárias com data contemporânea do furto (fls. 11/13), sendo empresas legalmente constituídas, inexistindo qualquer prova de que não sejam idôneas, assim com credibilidade, não tendo a concessionária de veículos de qualquer marca a exclusividade do atributo da idoneidade, com avaliação do veículo furtado devendo ser a média daquelas avaliações, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar B. E. S/A ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção a partir da data da avaliação (08.06.1999) e juros legais de 6º (seis por cento) ao ano, a partir da citação.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


                                   ........................., 14 de março de 20...


                                                                       O. C. M.


                                                                 Juiz de Direito











    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria