sábado, 12 de abril de 2014

DIREITO CIVIL - DIREITO REAL - DIREITO DAS COISAS CONTINUAÇÃO - LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:; 4. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - USUCAPIÃO;

ü  LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
ü   Limitações Legais:
ü   Entre as limitações legais uma das principais é o atendimento da função social da propriedade (art. 5º XXIII CF; art. 1228 CC);
ü  Também há a desapropriação (ato em que o sujeito detentor da propriedade se vê compelido a compulsoriamente transferir sua propriedade para o Estado em razão do interesse público e mediante prévia indenização);
ü  Requisição (que gera o mero uso temporário da coisa por parte do Estado, que precisa dela para combater ou prevenir dano iminente);
ü  Além disso há as limitações administrativas (normas de caráter geral que nãogeram indenização eo restringem o direito de propriedade);
ü  O direito de vizinhança (sendo vizinhos os terrenos contíguos);
ü  Por fim também existe a coibição do abuso de direito.
ü  Limitações Negociais: Nascem da manifestação de vontade;
ü  Limitação real: é a imposição espontânea por parte do titular do direito criandoum direito real (direito sobre um bem);
ü  Limitações convencionais: são negócios jurídicos bilaterais que criam uma obrigação;
ü  Limitações-encargos: é a imposição de restrição ao direito de propriedade decorrente de ato do titular anterior deste direito, em contratos gratuitos (ex: cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade).

ü  Art. 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altua Ra profundidade úteis ao seu exercício, não podendo  o proprietário opor-se a atividades que, sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
ü    Art. 1230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
ü  Parágrafo único. O  proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
ü  Art. 1231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
ü  Art. 1232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

- 3. Aquisição da propriedade – introdução.

ü  A aquisição é meio pelo qual alguém se tora detentor do direito de propriedade;
ü  CLASSIFICAÇÃO:
ü  Quanto à natureza da coisa, pode ser mobiliária ou imobiliária;
ü  Quanto ao fundamento do título: pode ser por meio de um negócio jurídico ou de um fato jurídico;
ü  Quanto à filiação:
ü  Originária: s dá sem que o proprietário tenha praticado qualquer ato objetivando a transferência (a propriedade é adquirida sem vícios);
ü  Derivada: se dá ante a atuação do antigo proprietário, isto é, mediante a sua participação direita (a propriedade é transferida com os seus vícios, já que só é possível transferir os direitos que se possui).
ü  Quanto à amplitude:
ü  A título singular: a transferência é de um ou mais objetos individualizados;
ü  A título universal: a transferência é de um patrimônio como um todo, incljuindo ativos e passivos;
ü  Quanto à onerosidade: pode ser onerosa ou gratuita.

- 4. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - USUCAPIÃO

ü  Trata-se da aquisição de propriedade em decorrência de um exercício reiterado da posse;
ü  Pretende atender à função social do imóvel. Deste modo, o imóvel passa a pertencer à pessoa que está dando uma utilidade /finalidade ao bem;
ü   Pode ser vista como uma apenação ao proprietário negligente;
ü  A ação de usucapião é de natureza declaratória (art. 4, CPC);
ü  A partir do prazo a usucapião é direito adquirida;
ü  Direito adquirido é aquele que já compõe o acervo patrimonial face à plena atenção de todos os requisitos exigidos ela lei;
ü  Trata-se de uma forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade;
ü  Objeto: não podem ser usucapidos os bens públicos e os bens fora do comércio;
ü  Sujeitos:
ü  Usucapiente: aquele que perde a propriedade;
ü  No processo há litisconsórcio necessário: da pessoa na qual a propriedade está em nome, todas as pessoas de terrenos vizinhos, a União, o Estado, o Município.

ü  Tipo de posse (a posse “ad usucapionem”deve obedecer):
ü   Continuidade: inexistência de interrupção da posse (a única exceção é o acessio posetiones);
ü  Inexistência de oposição: a posse deve ser pacífica;
ü  Intenção de dono do possuidor (animus domini).

ü   A posse de má fé pode ser clandestina, violenta ou precária. Nas primeiras a posse é obtida às escondidas (de forma subrreptícia); na violenta é obtida mediante uso da força; na precária é obtida mediante um abuso de confiança. A partida do momento em que essas situações cessam passa-se a contar o prazo.

ü  Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de registro de imóveis.
ü   Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ü  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
ü   Prazo: 15 anos;
ü  Prazo Especial: 10 anos – Deve dar função social ao bem;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade, inexistência de Oposição, Animus Domini.

ü  Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade.

ü  Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ü   §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
ü  §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido aomesmo possuidor mais de uma vez.

ü  USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL
ü   Prazo: 5 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos especiais:
ü  Não possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü  Dar função social à propriedade;
ü  Requisitos Específicos:
ü  Usucapião rural (pró-labore) – terreno de no máximo 50 hectares;
ü  Usucapião Urbana (pró-mísero) – terreno de no máximo 250 m² (lei 10.257/01, 9º)
ü  Para definir o que é rural e o que é urbano às vezes é necessário buscar a lei municipal;
ü  A lei NÃO pede que haja boa-fé ou justo-título para essa modalidade.

ü  Art. 1241.  Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
ü   Parágrafo único. a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ü   Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
ü  Parágrafo único. será de cinco anos os prazo previste neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse cocial e econômico.

ü  USUCAPIÃO ORDINÁRIA
ü   Prazo: 10 anos;
ü  Prazo Especial: 5 anos – elemento econômico, título oneroso;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade: Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais: Boa-fé e Justo Título;
ü  Justo título é aquele que seria hábil para transmitir a propriedade caso não houvesse vício na transmissão;

ü  USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (Lei. 10257/01)
ü   Prazo: 5 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais:
ü  Não possuir outro bem imóvel em seu nome;
ü  Areta de mais de 250 m² (urbana);
ü   Pessoas de baixa renda sem que se possa determinar a porção ocupada por cada família (vários grupos no mesmo espaço);
ü  Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário.

ü  USUCAPIÃO INDÍGENA:
ü   Prazo: 10 anos;
ü  Requisitos Gerais: Continuidade; Inexistência de Oposição; Animus Domini;
ü  Requisitos Especiais: Área de no máximo 50 hectares (rural e particular).

ü  Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa-fé.

ü  Acetio Posetiones ou Acetio Temporis:
ü   (Junção de posses e junção de tempos)
ü  Trata-se da possibilidade de domar várias posses para diminuir o prazo, isto é, somar as pessoas de pessoas distintas que se deram de forma sucessiva a fim de viabilizar a usucapião ante a realização de uma transmissão da posse realizada pelo possuidor anterior.

ü  Art. 1244. Entende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das casas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

ü  As mesmas causas que geram as interrupções e suspensões da prescrição também o fazem na usucapião.
ü   Ora, em ambos os caos o decurso do tempo causa um efeito;
ü  Na prescrição há a extinção da pretensão – prescrição extintiva;
ü  Na usucapião há uma prescrição aquisitiva.