segunda-feira, 8 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.022, 1.023, 1.024 - continua Da Relação Com Terceiros - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.022, 1.023, 1.024 - continua
 Da Relação Com Terceiros - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.022 ao 1.027) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IVDa Relação Com Terceiros
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Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Quanto à função administrativa, Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece que a Sociedade, como pessoa jurídica, constitui um ente imaterial, de existência ideal, não podendo, diretamente, relacionar-se com os demais sujeitos de direito e, por si só, realizar as operações próprias à consecução do objeto social. Todo e qualquer relacionamento da sociedade com terceiros é efetivado por intermédio de seus órgãos de administração. Aos administradores cabe presentar a sociedade, dando-lhe vida e possibilitando seja obtido sucesso patrimonial na realização do objeto social. As operações mediadas pelos administradores induzem a aquisição de direitos pela pessoa jurídica, tal qual o nascimento de obrigações, mediante a celebração de contratos ou como consequência de atos unilaterais, vinculando-a.

Presentando a pessoa jurídica, os administradores, encarregados da gestão, agem pela própria sociedade; são, por assim dizer, seus braços e suas pernas. Podem ser repartidas, entre os administradores, as diversas incumbências peculiares à gestão, fixando, de maneira explícita, no contrato social ou em instrumento apartado de nomeação, a extensão dos poderes de presentação conferidos, inclusive quanto à atuação judicial da pessoa jurídica. São, então, conferidos poderes especiais a um ou a alguns dos administradores, com a exclusão dos demais, os quais, sob pena de caracterização do excesso e da responsabilidade pessoal do administrador, precisam ser respeitados com rigor. Inexistente qualquer disposição específica, cada um dos administradores ostentará poderes amplos de presentação e poderá, regularmente, praticar todos os atos dependentes da manutenção de relacionamento com terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1022 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza amplia a função e importância do administrador, quando afirma que a representação da sociedade perante terceiros, em especial para a prática dos atos próprios à execução do objeto social, deve competir a um sócio ou gerente investido de poderes. Essa disposição distingue dois tipos de administradores na sociedade: a) o administrador com poderes especiais ou específicos para a prática de determinados atos; e b) o administrador com poderes genéricos e não discriminativos, o qual poderá praticar qualquer ato de representação da sociedade para fins de aquisição de direitos, assunção de obrigações e exercício de poderes de representação judicial ativa e passiva. Seja de um modo ou de outro, a sociedade somente se relaciona perante terceiros, e os atos pertinentes são eficazes na medida da regularidade de sua representação, respondendo pessoalmente o sócio que praticar ato sem dispor dos poderes necessários, se o contrato social e a atribuição de poderes de representação estiverem inscritos ou o instrumento de mandato averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 534, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A respeito das relações com terceiros, que começa no CC 1.022 e vai até o CC 1.027, Silvana Aparecida Wierzchón cita Fiuza, como já havia sido disposto acima: “A representação da sociedade perante terceiros, em especial para a prática dos atos próprios à execução do objeto social, deve competir a um sócio ou gerente investido de poderes. Essa disposição distingue dois tipos de administradores na sociedade: a) o administrador com poderes especiais ou específicos para a prática de determinados atos; e b) o administrador com poderes genéricos e não discriminativos, o qual poderá praticar qualquer ato de representação da sociedade para fins de aquisição de direitos, assunção de obrigações e exercício de poderes de representação ativa e passiva. Seja de um modo ou de outro, a sociedade somente se relaciona perante terceiros, e os atos pertinentes são eficazes na medida da regularidade de sua representação...” (2002, p. 923). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 08.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Iluminando com Barbosa Filho, o presente artigo pretende estabelecer a fórmula básica de responsabilidade do sócio perante terceiros na sociedade simples, aplicável sempre, seja qual for a forma típica adotada como embalagem (invólucro externo) da pessoa jurídica. Firmou-se, nesse sentido, uma subsidiariedade. As dívidas nascidas das operações sociais vinculam, diretamente, a pessoa jurídica, de maneira que o terceiro credor deve, em primeiro lugar, atuar contra a própria sociedade e esgotar todos os meios disponíveis para, com seu patrimônio, satisfazer seus direitos. Apenas quando persistente a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados os meios disponíveis, os sócios responderão pela dívida feita em nome da pessoa jurídica. Surge, então, uma responsabilidade especial, relativa ao saldo do inadimplemento (parcela que não foi paga pela sociedade) e distribuída em conformidade com a repartição de perdas sociais apuradas, conforme o disposto no contrato celebrado. Na generalidade dos casos, dado o texto do CC 1.007, os sócios responderão, portanto, proporcionalmente à quota social, i. é, cada um dos sócios arcando, em separado, com a parcela correspondente ao percentual de sua participação no capital. Assim, a não ser ante cláusula contrária inserida no contrato social, quanto maior a participação no capital ou quanto maior a quota social, maior será o ônus derivado de uma eventual responsabilidade subsidiária. Está prevista também, aqui, a possibilidade de ser instituída, conforme a expressa vontade dos sócios contratantes, uma relação de solidariedade, o que deve, na prática, se mostrar uma raridade. A solidariedade pode, então, surgir sob duas formas. Pode-se adotar uma fórmula mais branda, oferecendo como salvaguarda, em favor de terceiros, mesmo mantida a subsidiariedade da responsabilidade patrimonial dos sócios, o envolvimento comum e unificado do patrimônio pessoal de todos os sócios, ou uma fórmula mais radical, rompendo a separação patrimonial entre sócio e sociedade e afirmando-se, então, a total solidariedade, excluída, por completo, a subsidiariedade, permanecendo cada sócio, a exemplo do previsto para as sociedades em nome coletivo (CC 1.039, in fine), solidária e ilimitadamente, responsável pelas dívidas sociais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1022-23 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Alerta e amplia a doutrina de Ricardo Fiuza ser a responsabilidade dos sócios na sociedade simples ilimitada, ainda que subsidiária, ou seja, se os bens da sociedade não forem suficientes para o pagamento de dívidas contraídas perante seus credores, os bens particulares dos sócios poderão ser alcançados pela execução, até a integral liquidação das obrigações contraídas. Nesse caso, cada sócio responderá pelas dívidas da sociedade proporcionalmente a sua participação no capital social. O contrato social, todavia, poderá estabelecer cláusula de responsabilidade solidária, a qual independe da participação de cada sócio no capital, respondendo todos, em conjunto, perante os credores, pelo pagamento das dívidas da sociedade. Caso os sócios de sociedade simples pretendam limitar suas responsabilidades por dívidas sociais, podem eles constituir a sociedade segundo um dos tipos previstos nos CC 1.039 a 1.092, que regulam as sociedades empresárias (v. CC 983). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 535, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a titular do artigo “Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil”, importante é se lembrar que o autor VENOSA faz remissão a tal dispositivo existente no Código Comercial: “Art. 1395 – São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social”; e também 1023: “Art. 1396 – Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais. Parágrafo Único – Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros” (2002, p. 252-253). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 08.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Sem maior importância para Marcelo Fortes Barbosa Filho, reafirma-se, aqui, simplesmente, a regra geral de responsabilidade dos sócios na sociedade simples, já exposta no artigo antecedente. Os sócios assumem, com respeito às dívidas sociais, responsabilidade solidária e, portanto, esgotados os meios de satisfação de um crédito em face da própria devedora, a pessoa jurídica, faculta-se, ao credor, efetivar o adimplemento forçado com bens incluídos no patrimônio individual dos sócios. Não há, é preciso lembrar, limitação ao exercício da subsidiariedade, sendo os sócios chamados, seja mediante rateio, seja mediante solidariedade, a pagar o todo, o valor integral do saldo apurado. Se o credor se voltar, logo de início, contra um ou mais sócios, pode ser aposto um benefício de ordem, obstando a pretensão executiva, dada a falta de pressuposto material. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1023 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza, a responsabilidade subsidiária do sócio decorre da regra da responsabilidade ilimitada. A sociedade, juntamente com seus sócios, devem responder pelo integral pagamento de todas as dívidas contraídas em decorrência do exercício da atividade econômica desempenhada. Todavia, os bens particulares dos sócios somente poderão ser alcançados pelos credores após a execução de todos os bens, créditos e direitos constantes do patrimônio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 535, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Silvana Aparecida Wierzchón, no CC 1.024 tem-se, in verbis que: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 214).

Necessidade não havia de disposição expressa, de acordo com OLIVEIRA (2003) arredando a constrição sobre bens da sociedade e bens particulares dos sócios por dívidas particulares. Garantia das dívidas da sociedade, as quotas não podem responder por dívidas dos sócios; se o pudesse, aberta estaria a burla, em detrimento de terceiros de boa fé.

Coloca, inclusive o autor, ser oportuno o comentário de Rubens Requião a este respeito: "... o que se precisa ter em mente, na hipótese em exposição, é a certeza de que os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas à sociedade. Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em relação aos seus componentes"(In: OLIVEIRA, 2003, p. 08); e noutro lance: "Entre o sócio e a sociedade ergue-se a personalidade jurídica desta, com a sua consequente autonomia patrimonial. Por isso, pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode o credor particular do sócio penhorá-lo para o pagamento de seu crédito". (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 08.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).