quinta-feira, 13 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910 DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO V –
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Art 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão foi que os rejeitar, espedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da Constituição Federal.

§ 2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

Correspondência no CPC/1973, art 730, com a seguinte redação:

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargo em 10 (dez) dias, se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras.

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II –far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXECUÇÃO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Principalmente em razão da natureza dos bens públicos –de uso comum, de uso especial ou dominicais – considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução conta o particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia, sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

Não concordo com a parcela doutrinária que defende que a Fazenda Pública não é executada, porque, não havendo atos de constrição patrimonial e expropriação, não se pode dar ao procedimento previsto nos arts 534, 535 e 910 deste Código analisado e art 100 da CF, a natureza executiva. Expressões como “falsa execução” ou “execução imprópria” não devem ser prestigiadas. Entendo que todo procedimento voltado a resolver a crise jurídica de satisfação é uma execução, sendo irrelevantes para a determinação da natureza executiva do processo as técnicas procedimentais previstas em lei para a obtenção desse objetivo. Sendo o procedimento previsto em lei o adequado para o credor da Fazenda Pública receber seu crédito, com a solução da crise jurídica de satisfação, trata-se de execução.

Registre-se que as demais formas de execução – fazer/não fazer e entrega de coisa – não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, devendo-se seguir as regras gerais previstas pelo CPC. É possível, inclusive, a aplicação do art 537 deste Código, com a aplicação das astreintes (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.040.411/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 02.10.2008; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.025.234/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 07.08.2008), observadas as ressalvas criadas pelo art 1º da Lei 9.494/1997 (Lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

Em sua antiga redação, o art 100, caput, da CF indicava que os créditos de natureza alimentar independiam de expedição de precatório, mas os tribunais superiores consagraram o entendimento de que tais créditos têm preferência no pagamento, mas não dispensam a expedição de precatórios (Súmula 655/STF e Súmula 144/STJ). Esse entendimento foi integralmente consagrado pela Emenda Constitucional 62/2009, que modificou a redação do art. 100. Caput, da CF e incluiu no § 1º a expressa previsão de preferência dos débitos de natureza alimentar. Em termos de direito de preferência, a Emenda Constitucional 62/2009 criou uma preferência no âmbito dos débitos alimentares para os credores que tenham mais de 60 anos na data da expedição do precatório e para os portadores de doenças graves, até o limite de 3 vezes o valor previsto no art 100, § 3º, da CF (art 100, § 2º, da CF).

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de preferência outorgado ao idoso no pagamento de precatórios é personalíssimo, nos termos do art 10, § 2º, da Resolução 115/2010 do CNJ, de forma a não terem mantido tal direito os sucessores do credor, ainda que estes também sejam idosos (Informativo 535/STJ, 2ª Turma, RMS 44.836/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.02.2014).

Para aplicação do procedimento especial previsto pelo art 100 da CF e arts 534, 535 e 910 deste CPC, por “Fazenda Pública” devem ser entendidos tanto os entes que compõem a administração direta – União, Estado, Município e o Distrito Federal – como também aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas por regras de direito público – autarquias e fundações de direito público. Para parcela da doutrina, também devem ser incluídas as agências reguladoras, porque regidas pelo direito público.

No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, a aplicação do procedimento executivo dependerá das atividades que exercem: (i) quando atuam em operações econômicas em concorrência com as empresas privadas, aplica-se o art 173, § 1º, da CF, sendo executadas pelo procedimento executivo comum; (ii) quando exploram atividade econômica própria das entidades privadas, mas para prestar serviço público de competência da União Federal, são executadas pelo procedimento especial. Os tribunais superiores entendem pela impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STJ, 2ª Turma, REsp 397.853/CE, rel. Min. Franciulli Netto, j. 18.09.2003), exigindo também para essa empresa a observação do procedimento executivo especial ora analisado.

Apesar das modificações ocorridas no art 100 da CF, realizadas pela Emenda Constitucional 30/2000, com a utilização expressa do termo “sentença judiciária”, a execução contra a Fazenda Pública pode se fundar tanto em título executivo judicial (sentença), como em título executivo extrajudicial. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto aponta para a possibilidade de execução de título extrajudicial, sem que isso de alguma forma represente ofensa ao regime jurídico de direito público inerente à atuação do Estado em juízo (Súmula 279/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.435/1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O procedimento previsto para o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é consideravelmente simples, já que dispensa tanto a garantia do juízo (os bens públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação, realização de leilão público, arrematação, adjudicação etc. A Fazenda Pública e citada para embargar no prazo de 30 dias (art 910, caput, do CPC, e não para pagar como todos os demais executados em execução de pagar quantia certa.

Caso a Fazenda Pública não oponha embargos ou transite em julgado a decisão que os rejeitar, prevê o § 1º do art 910 do CPC, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da CF. O procedimento a partir daí segue, no que couber, os arts 534 e 535 do CPC, já devidamente analisados, nos termos do art 910, § 3º, do CPC.

Apesar do procedimento especial dessa execução, é indubitável a aplicação subsidiária das regras do processo de execução comum naquilo que não for incompatível com as regras procedimentais previstas pelo art 910 do CPC e art 100 da CF. É natural que todas as normas que versam sobre penhora, avaliação, expropriação e entrega de dinheiro são inaplicáveis, mas há uma questão que deve ser enfrentada: os efeitos dos embargos à execução.

Entendo aplicável a regra do art 919 do CPC, de forma que o efeito suspensivo deva ser concedido no caso concreto somente se a Fazenda Pública preencher os requisitos legais, dispensada naturalmente a existência de penhora (STJ, REsp 1.024.128/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2008, DJe 19.12.2008). O interessante é notar que a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução faz com que o procedimento prossiga, devendo ser praticados os atos subsequentes, na execução contra a Fazenda Pública, o ato subsequente é a expedição do precatório pelo presidente do tribunal competente ou a expedição da ordem de pagamento por RPV pelo juízo da execução.

Compreendo que o entendimento defendido encontrará diversas dificuldades. Para a doutrina que defende a necessidade de reexame necessário da sentença que julga os embargos é evidente a impossibilidade de expedição de precatório antes da decisão do tribunal. Ainda que não se admita a ausência de efeito suspensivo dos embargos na execução contra a Fazenda Pública, nada justifica a necessidade de reexame necessário contra a sentença dos embargos, sendo esse o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.079.310/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EMBARGOS À EXECUÇÃO

O § 2º do art 910 ao prever que nos embargos a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento é repetição inútil e desnecessária do art 917, VI, do CPC. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, formado, portanto, sem a intervenção do Poder Judiciário, é natural que a Fazenda Pública possa alegar qualquer matéria de defesa em sede de embargos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Há uma importante inovação quanto à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública no CPC. No sistema do CPC/1973, independentemente da natureza do título executivo – judicial ou extrajudicial -, essa espécie de execução demandava um processo autônomo de execução. Já no CPC atual, haverá cumprimento de sentença quando o título executivo for judicial (arts 534-535) e processo autônomo de execução, quando o título executivo for extrajudicial (art 940 deste Código ora analisado).

Ainda que haja diferenças procedimentais entre as duas formas executivas, é inegável a existência de diversas regras comuns a ambas, o que é confirmado pela previsão do art 910, § 3º, do CPC no sentido de serem aplicáveis ao processo de execução, no que couber, as regras do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.438.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).