CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 910
DA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO V –
DA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 910. Na execução fundada
em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30
(trinta) dias.
§ 1º. Não opostos
embargos ou transitada em julgado a decisão foi que os rejeitar, espedir-se-á
precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se
o disposto no art 100 da Constituição Federal.
§ 2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos
artigos 534 e 535.
Correspondência no CPC/1973, art 730, com a seguinte redação:
Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
citar-se-á a devedora para opor embargo em 10 (dez) dias, se esta não os
opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras.
I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente
do tribunal competente;
II –far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório
e à conta do respectivo crédito.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.
EXECUÇÃO ESPECIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Principalmente em razão da
natureza dos bens públicos –de uso comum, de uso especial ou dominicais –
considerados inalienáveis e, por consequência lógica, impenhoráveis, o
procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública
demanda uma forma diferenciada daquela existente para a execução conta o
particular. Também se costuma afirmar que a especialidade do procedimento está
relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, já que os bens não
poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade.
Por fim, o procedimento especial também é justificado no princípio da isonomia,
sendo o pagamento por precatórios a única maneira apta a garantir que não haja
preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.
Não concordo com a parcela
doutrinária que defende que a Fazenda Pública não é executada, porque, não
havendo atos de constrição patrimonial e expropriação, não se pode dar ao
procedimento previsto nos arts 534, 535 e 910 deste Código analisado e art 100
da CF, a natureza executiva. Expressões como “falsa execução” ou “execução
imprópria” não devem ser prestigiadas. Entendo que todo procedimento voltado a
resolver a crise jurídica de satisfação é uma execução, sendo irrelevantes para
a determinação da natureza executiva do processo as técnicas procedimentais
previstas em lei para a obtenção desse objetivo. Sendo o procedimento previsto
em lei o adequado para o credor da Fazenda Pública receber seu crédito, com a
solução da crise jurídica de satisfação, trata-se de execução.
Registre-se que as demais
formas de execução – fazer/não fazer e entrega de coisa – não exigem
procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo,
devendo-se seguir as regras gerais previstas pelo CPC. É possível, inclusive, a
aplicação do art 537 deste Código, com a aplicação das astreintes (STJ, 2ª
Turma, AgRg no Ag 1.040.411/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 02.10.2008; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.025.234/SP, rel. Min. Luiz Fux, j.
07.08.2008), observadas as ressalvas criadas pelo art 1º da Lei 9.494/1997 (Lei
que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública).
Em sua antiga redação, o art
100, caput, da CF indicava que os
créditos de natureza alimentar independiam de expedição de precatório, mas os
tribunais superiores consagraram o entendimento de que tais créditos têm
preferência no pagamento, mas não dispensam a expedição de precatórios (Súmula
655/STF e Súmula 144/STJ). Esse entendimento foi integralmente consagrado pela
Emenda Constitucional 62/2009, que modificou a redação do art. 100. Caput, da CF e incluiu no § 1º a
expressa previsão de preferência dos débitos de natureza alimentar. Em termos
de direito de preferência, a Emenda Constitucional 62/2009 criou uma
preferência no âmbito dos débitos alimentares para os credores que tenham mais
de 60 anos na data da expedição do precatório e para os portadores de doenças
graves, até o limite de 3 vezes o valor previsto no art 100, § 3º, da CF (art
100, § 2º, da CF).
Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o direito de preferência outorgado ao idoso no
pagamento de precatórios é personalíssimo, nos termos do art 10, § 2º, da
Resolução 115/2010 do CNJ, de forma a não terem mantido tal direito os sucessores
do credor, ainda que estes também sejam idosos (Informativo 535/STJ, 2ª Turma, RMS 44.836/MG, rel. Min. Humberto
Martins, j. 20.02.2014).
Para aplicação do procedimento
especial previsto pelo art 100 da CF e arts 534, 535 e 910 deste CPC, por
“Fazenda Pública” devem ser entendidos tanto os entes que compõem a
administração direta – União, Estado, Município e o Distrito Federal – como
também aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas por
regras de direito público – autarquias e fundações de direito público. Para
parcela da doutrina, também devem ser incluídas as agências reguladoras, porque
regidas pelo direito público.
No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas, a
aplicação do procedimento executivo dependerá das atividades que exercem: (i)
quando atuam em operações econômicas em concorrência com as empresas privadas,
aplica-se o art 173, § 1º, da CF, sendo executadas pelo procedimento executivo
comum; (ii) quando exploram atividade econômica própria das entidades privadas,
mas para prestar serviço público de competência da União Federal, são
executadas pelo procedimento especial. Os tribunais superiores entendem pela
impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
(STJ, 2ª Turma, REsp 397.853/CE, rel. Min. Franciulli Netto, j. 18.09.2003), exigindo
também para essa empresa a observação do procedimento executivo especial ora
analisado.
Apesar das modificações
ocorridas no art 100 da CF, realizadas pela Emenda Constitucional 30/2000, com
a utilização expressa do termo “sentença judiciária”, a execução contra a
Fazenda Pública pode se fundar tanto em título executivo judicial (sentença),
como em título executivo extrajudicial. O entendimento mais recente do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto aponta para a possibilidade de execução de título
extrajudicial, sem que isso de alguma forma represente ofensa ao regime
jurídico de direito público inerente à atuação do Estado em juízo (Súmula
279/STJ). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.435/1.437. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
O procedimento previsto para o
processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é
consideravelmente simples, já que dispensa tanto a garantia do juízo (os bens
públicos são impenhoráveis) quanto os atos de expropriação, como a avaliação,
realização de leilão público, arrematação, adjudicação etc. A Fazenda Pública e
citada para embargar no prazo de 30 dias (art 910, caput, do CPC, e não para pagar como todos os demais executados em
execução de pagar quantia certa.
Caso a Fazenda Pública não
oponha embargos ou transite em julgado a decisão que os rejeitar, prevê o § 1º
do art 910 do CPC, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor
em favor do exequente, observando-se o disposto no art 100 da CF. O
procedimento a partir daí segue, no que couber, os arts 534 e 535 do CPC, já
devidamente analisados, nos termos do art 910, § 3º, do CPC.
Apesar do procedimento especial
dessa execução, é indubitável a aplicação subsidiária das regras do processo de
execução comum naquilo que não for incompatível com as regras procedimentais
previstas pelo art 910 do CPC e art 100 da CF. É natural que todas as normas
que versam sobre penhora, avaliação, expropriação e entrega de dinheiro são
inaplicáveis, mas há uma questão que deve ser enfrentada: os efeitos dos
embargos à execução.
Entendo aplicável a regra do
art 919 do CPC, de forma que o efeito suspensivo deva ser concedido no caso
concreto somente se a Fazenda Pública preencher os requisitos legais,
dispensada naturalmente a existência de penhora (STJ, REsp 1.024.128/PR, 2ª
Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2008, DJe 19.12.2008). O
interessante é notar que a ausência de efeito suspensivo aos embargos à
execução faz com que o procedimento prossiga, devendo ser praticados os atos
subsequentes, na execução contra a Fazenda Pública, o ato subsequente é a expedição
do precatório pelo presidente do tribunal competente ou a expedição da ordem de
pagamento por RPV pelo juízo da execução.
Compreendo que o entendimento
defendido encontrará diversas dificuldades. Para a doutrina que defende a
necessidade de reexame necessário da sentença que julga os embargos é evidente
a impossibilidade de expedição de precatório antes da decisão do tribunal.
Ainda que não se admita a ausência de efeito suspensivo dos embargos na execução
contra a Fazenda Pública, nada justifica a necessidade de reexame necessário contra
a sentença dos embargos, sendo esse o entendimento atual do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.079.310/SP, rel. Min. Francisco
Falcão, j. 11.11.2008).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.437. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
O § 2º do art 910 ao prever que
nos embargos a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento é repetição inútil e desnecessária
do art 917, VI, do CPC. Tratando-se de execução fundada em título executivo
extrajudicial, formado, portanto, sem a intervenção do Poder Judiciário, é
natural que a Fazenda Pública possa alegar qualquer matéria de defesa em sede
de embargos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.437. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Há uma importante inovação
quanto à execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública no CPC. No sistema
do CPC/1973, independentemente da natureza do título executivo – judicial ou
extrajudicial -, essa espécie de execução demandava um processo autônomo de execução.
Já no CPC atual, haverá cumprimento de sentença quando o título executivo for
judicial (arts 534-535) e processo autônomo de execução, quando o título
executivo for extrajudicial (art 940 deste Código ora analisado).
Ainda que haja diferenças
procedimentais entre as duas formas executivas, é inegável a existência de
diversas regras comuns a ambas, o que é confirmado pela previsão do art 910, §
3º, do CPC no sentido de serem aplicáveis ao processo de execução, no que
couber, as regras do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).