sábado, 5 de setembro de 2015

NOVO CPC – NCPC - PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 - DA RECONVENÇÃO - DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX – Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA RECONVENÇÃO -  DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO DE ALEGAÇÃO
DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DA
REVELIA – CAPÍTULOS VII, VIII e IX –
Arts. 344 a 353 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VII

DA RECONVENÇÃO


Art. 344. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção ara manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.


§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias.


§ 2º. A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.


§ 3º. Contra a decisão que indeferir liminarmente a reconvenção ou que a julgar liminarmente improcedente cabe agravo de instrumento.


§ 4º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro.


§ 5º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


§ 6º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


§ 7º. Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo previsto no § 1º.


§ 8º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CAPÍTULO VIII

DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM


Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação:


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar.


§ 2º. O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação.


§ 3º. A integração de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto no art. 341.


§ 4º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.


§ 5º. Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.


Art. 346. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma no prazo da contestação.


§ 1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.


§ 2º. A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu, observado o disposto art. 341.


§ 3º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação, intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro.


Art. 347. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido instaurado, o juiz decidirá a questão.


Art. 348. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito.


Art. 349. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.


Art. 350. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

CAPÍTULO IX

DA REVELIA


Art. 351. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


Art. 352. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 351, se:


I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;


IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Art. 353. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.



Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.