Direito Civil
Comentado - Art. 688, 689, 690, 691
- Da
Extinção do Mandato –
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção IV –
Da
Extinção do Mandato
(Art. 682 a 691)
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se
for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de
prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se
este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que
não lhe era dado substabelecer.
Segundo o histórico, trata-se de mera repetição do
art. 1.320 do CC 1916. No Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 688, p. 369, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Da
mesma forma que a lei faculta ao mandante revogar unilateralmente os poderes
confiados ao mandatário, sem a necessidade de qualquer justificativa plausível,
a este último se permite, outrossim, a renúncia do mandato a si conferido. Daí
infere-se que a revogação e a renúncia são institutos similares, cujas
características se identificam sobremaneira.
Dessa assertiva preambular,
enaltecendo a simetria dos institutos, percebe-se que o mandatário, a exemplo
do mandante, pode exercer essa faculdade, livremente e a qualquer tempo, sem
precisar motivar a renúncia, ou melhor, sem indicar quais os motivos que o
levaram a abrir mão do negócio.
É exato dizer que a
renúncia não se sujeita a nenhum tipo de restrição, exceto o limite temporal,
ou seja, deverá ser comunicada ao mandante, a tempo de permitir a sua
substituição. Deve, pois, ser dirigida ao mandante, oportunamente e à custa do
renunciante, a fim de que o primeiro providencie a substituição do segundo, de
modo a não acarretar maiores prejuízos ao constituinte.
Se o mandante vier a
sofrer prejuízos com a apresentação tardia, extemporânea, da renúncia, ao
mandatário competirá compô-los, mediante o pagamento de indenização, salvo se
se comprovar a impossibilidade de este último continuar o encargo sem danos
razoáveis para si, porque justo não seria alguém suportar quaisquer ônus,
apenas em benefício de outrem, ou se não lhe era dado substabelecer.
Situação pontual nos
oferece o mestre Silvio Rodrigues, quando, com precisão, leciona que: “a regra
de livre resilição do contrato deixa de se aplicar quando o mandato visa
assegurar, simultaneamente, tanto um interesse do mandante quanto um do
mandatário, porque nesta hipótese o negócio adquire um aspecto sinalagmático,
que desvirtua sua feição ordinária”. E arremata, ao final: “enquanto a regra da
indenização é verdadeira para o gratuito, não pode sê-lo para a do mandato
oneroso. O caráter especulativo do mandato oneroso impõe ao mandatário a
responsabilidade pelos prejuízos que sua deserção provocar, ainda que prove ter
renunciado ao mandato para evitar prejuízo considerável” (Direito civil,27. ed.
São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3 — Dos contratos e das declarações unilaterais de
vontade, p. 289).
Quanto à resilição do
mandato aponta Cláudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 688, p. 704-705, apud Doutrina e Jurisprudência que: Da mesma forma que o
contrato de mandato pode ser unilateralmente resilido por vontade do mandante,
poderá sê-lo por iniciativa do mandatário, o que se dá mediante a renúncia,
terminologia criticada, por mais se referir à abdicação dos poderes outorgados,
quando, por meio dela, no caso dá-se, a rigor, a extinção do contrato de
mandato (ver, por todos: Lotufo, Renan. Questões
relativas a mandato, representação e procuração. São Paulo, Saraiva, 2001,
p. 117).
De toda sorte, porém,
a opção terminológica foi sempre coerente com a adstrição, em que laborou o
Código Civil, do mandato à representação (ver comentário ao art. 653).
Trata-se, tanto quanto a revogação, de declaração de vontade receptícia,
portanto que exige comunicação ao mandante, a partir de cuja ciência passa a
produzir efeitos e antes do que permanece o mandatário obrigado pelos encargos
resultantes do ajuste.
Se se tratar de
mandato judicial, o efeito da renúncia dá-se, ademais do pressuposto da
cientificação a termo, porquanto somente depois do transcurso de dez dias,
durante os quais, se necessário para evitar prejuízo ao mandante, o mandatário
continuará a representá-lo (arts. 111, parágrafo único do CPC e 5º, § 3º, da
Lei n. 8.906/94, Estatuto da Advocacia).
A cientificação da
renúncia pode se dar por qualquer forma que seja eficaz ao fim a que se
destina. Excepcionalmente, nas mesmas hipóteses em que for irrevogável, bem
assim quando se o pactuar, poderá o mandato ser irrenunciável. Não é, decerto,
a regra, que permite a renúncia, inclusive imotivada. Mas, apesar disso,
explicita o Código Civil, na mesma esteira da legislação anterior, que a
renúncia não pode ser inoportuna ou abrupta, isto é, sem tempo de substituição
do mandatário. Malgrado se considere inoportuna a renúncia sempre que não haja
tempo suficiente para substituição do mandatário, revelando-se, assim, ex abrupto, como indica o significado
semântico do termo, juridicamente a inoportunidade vai além e pode se revelar
mesmo com tempo razoável de aviso prévio, mas porque, por exemplo, já iniciada
a execução do ajuste de modo a inviabilizar, de forma igualmente proveitosa, a
ultimação pelo próprio mandante ou por outro mandatário.
Pois desde que se
tenha evidenciado o que se deve considerar uma abusiva renúncia, a exemplo do
que se viu a propósito da revogação (ver comentário ao art. 682), impõe-se a
consequência indenizatória. Ressalva o Código Civil, todavia, que esse
corolário reparatório não se verificará se, a despeito da inoportunidade, até,
demonstrar o mandatário que não poderia continuar na execução do ajuste sem
considerável prejuízo e, o que representa inovação da nova legislação, se
demonstrar ainda que não lhe era dado substabelecer. Ou seja, deve o
mandatário, para se furtar à consequência indenizatória de sua renúncia,
comprovar, a uma, que lhe era inviável continuar na execução do mandato sem
grave prejuízo, de qualquer natureza, para si, para pessoas próximas ou mesmo
para o objeto do mandato, a duas impondo-se-lhe a demonstração de que não lhe
era possível, por qualquer motivo razoável, portanto não só a vedação
contratual, substabelecer.
Veja-se, enfim, que toda essa sistemática, à
semelhança do que se dá quanto à revogação do mandato, é típica revelação, de
novo aqui, do princípio da boa-fé objetiva, vale dizer, de um padrão de comportamento
leal e solidário com que devem as partes obrar em suas relações, assim
permeadas pela eticidade que dá sustento, de maneira muito especial, à nova
legislação. (Cláudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 688, p. 704-705, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Giovanni Abrão
Queiroz, em artigo intitulado Mandato
Convencional – Mandato ad negotia – Disposições Gerais – publicado no site Jusbrasil.com em março/22, comentários
ao art. 688, em relação da Extinção do mandato, expõe:
O art. 682 do Código Civil dispõe
que cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
Nos casos de
renúncia, é importante destacar a necessidade da comunicação ao mandante, como
consta no art. 688 do Código Civil: Art. 688.
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela
sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do
procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia
continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado
substabelecer.
Acerca da revogação,
caso haja cláusula de irrevogabilidade no mandato e o mandante optar por
revogar, deverá pagar perdas e danos. Da mesma forma, caso o mandante comunique
a revogação apenas para o mandatário, não será oposto aos terceiros de boa-fé
que tratarem com o mandatário.
II - pela morte ou interdição de uma das
partes;
Tal inciso deve ser
analisado juntamente com o art. 690 e 691
d0 Código Civil:
Art. 690. Se falecer o
mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do
mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no
caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou
continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo,
regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os
do mandatário estão sujeitos.
III
- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o
mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou
pela conclusão do negócio. (Giovanni Abrão Queiroz, em artigo
intitulado Mandato Convencional – Mandato
ad negotia – Disposições Gerais – publicado no site Jusbrasil.com em março/22, comentários
ao art. 688, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes
de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer
outra causa.
Segundo a revisão do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 689, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Sabemos
que o mandato, por possuir índole personalíssima, extingue-se com a morte ou
incapacidade de qualquer das partes, sem a faculdade de transferência das
obrigações ou dos direitos aos herdeiros, exceto se houver estipulação em
contrário nesse sentido. Cuida este dispositivo de excepcionalizar o cunho
personalíssimo do mandato, quando, pretendendo mitigar o rigorismo desse
axioma, dispõe que os negócios celebrados com terceiros de boa-fé pelo
mandatário, insciente da morte do mandante, reputam-se válidos e eficazes, a ponto
de obrigarem os herdeiros deste último.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência a
respeito: “se o mandante falecer, o mandato só cessará quando o procurador
tiver ciência do ocorrido, sendo válidos os negócios que praticar enquanto
ignorar o fato. O mesmo se diga de outra forma de causa extintiva do mandato”
(RT277/251 e 210/184). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 689, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Havendo convicção da
ignorância (de boa-fé), veja apreciações de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 689, p. 705-706, apud Doutrina e
Jurisprudência: O mesmo princípio que se contém nos
dispositivos dos arts. 686 e 688, acerca de atos praticados após a revogação ou
renúncia do mandato, não comunicadas, inspira a edição da regra vertente,
haurida já da previsão do CC/1916. Com efeito, aqui, de maneira geral,
assenta-se a orientação segundo a qual as causas extintivas do mandato, a
rigor, produzem o respectivo efeito, de forma exauriente, desde que delas
cientes mandatário e terceiros que com ele negociem. Ou seja, enquanto o
mandatário ignorar a ocorrência de qualquer das causas de extinção do mandato,
mesmo as legais ou naturais, não se extrairá daí qualquer efeito diante de
terceiro de boa-fé, vale dizer, terceiro que também ignora a cessação do
ajuste.
Apenas que, em se
tratando de revogação ou renúncia, também hipóteses extintivas, posto que
voluntárias, previu-se regra específica, todavia não de princípio diverso que
anima a disposição do artigo em comento, atinente à morte ou às demais causas
extintivas elencadas no art. 682 do Código Civil. Veja-se que mesmo causas que
induzem a extinção legal e automática, ignoradas pelo mandatário, não podem ser
opostas a terceiros de boa-fé. Ou seja, tem-se regra que visa a preservar a
confiança de terceiros, inscientes da causa extintiva do mandato, portanto
perante quem elas não poderão ser opostas, se tiverem negociado com o
mandatário igualmente de boa-fé.
Quanto ao fato de,
aqui, exigir-se a insciência também do mandatário, o que se dispensa no art.
686, importa acentuar que, lá, pressupôs-se incúria do mandante, que não cuidou
de comunicar a revogação também a terceiros. Em diversos termos, perante
terceiros ostentou-se mandato
aparente, mas com concorrência culposa do mandante (ver comentário ao art.
662). Não é este o caso das hipóteses extintivas outras, subjacentes ao artigo
em tela. Por isso é que, pelo seu preceito, serão ineficazes os atos praticados
pelo mandatário, mas ciente da extinção do mandato, mesmo perante terceiros de
boa-fé (v. g„ Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São
Paulo, RT, 1984, t. X LIII, § 4.690, n. 4, p. 93). Ter-se-á, afinal, nesta
situação, mandatário já despido de poderes, mas que atua sem qualquer
participação culposa do mandante, que possa criar quadro de justificada
aparência, perante terceiros, de poderes ainda vigentes.
Por fim, assente-se que, embora persista o
Código atual, destarte tal como estava na redação do art. 1.321 do Código Civil
anterior, a mencionar a validade dos atos do mandatário insciente da extinção,
a bem dizer o caso é de eficácia destes mesmos atos. (Cláudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários
ao art. 689, p. 705-706, apud Doutrina
e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso –
Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 689: O
Código Civil de 2002 prestigiou. Em matéria de declarações de vontade, a teoria
da confiança, que determina o prevalecimento da declaração de vontade sobre a
vontade íntima do declarante sempre que a disjunção entre ambas não seja
perceptível para o declaratário. Este dispositivo prestigia a confiança do
mandatário e de terceiros com quem este venha a contratar em nome do mandante,
ao assegurar a validade dos atos praticados após evento que determine a
extinção do mandato, desde que a causa de extinção não seja do conhecimento de
nenhum destes. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 689, acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o
negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante,
e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Repetindo-se no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 690, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, o artigo 1.322 do CC de
1916, aduz o relator:
O mandato se extingue
com a morte do mandatário, ainda que seus herdeiros tenham habilitação para
executá-lo. De fato, o óbito do mandatário acarreta idêntico resultado
extintivo, exatamente pelo caráter intuitu
personae do negócio a que se vincula, fundado em características inerentes,
peculiares à sua pessoa, as quais, aliás, servem para justificar a escolha do
mandante.
Desaparecidas tais
características com a morte do constituído, não subsistem os motivos para a
permanência do contrato, sem se cogitar, daí, da possibilidade de sua
transmissão hereditária, mas presente, ainda, a obrigação de prestar contas por
parte dos herdeiros do mandatário (RF 142/ 235).
Diante disso, falecendo o mandatário e pendente
o negócio a ele cometido, hão de se tomar algumas providências, sempre no
intuito de resguardar os interesses do mandante. Assim, os herdeiros terão a
obrigação de avisar ao constituinte o óbito e providenciarão a bem dele, de
acordo com o que as circunstâncias exigirem no caso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 690, p. 370, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando continuidade no seu parecer, Cláudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários
ao art. 690, p. 706, apud Doutrina e
Jurisprudência: A morte de qualquer das partes, como se
viu, extingue o mandato (art. 682, II). Tem-se assim que, falecido o
mandatário, estará cessado o contrato. Porém, igualmente tal qual já ressaltado
no comentário ao artigo mencionado, mesmo post mortem o mandato pode ainda
produzir efeitos, malgrado de forma excepcional.
Pois uma destas
exceções, e no caso instituída no próprio interesse do mandante, está na
disposição do artigo em comento. Por ela, impõe-se aos herdeiros do mandatário,
desde que cientes do mandato, ainda pendente, e do paradeiro do mandante, dar
aviso a este da morte daquele. Mais, impõe-se-lhe ainda a prática de atos
conservatórios ou ultimação mesmo de negócios pendentes, sempre que houver
perigo de demora (ver comentário ao artigo seguinte). O preceito não se aplica
aos herdeiros de mandatário que o fosse em causa própria, transmitida, a rigor,
com a morte, a própria titularidade do objeto do mandato, mercê da verdadeira
cessão que esta espécie de mandato encerra (art. 685).
De outra parte, e ao revés, sustentam alguns
autores que a interpretação da providência aqui estabelecida deva se dar de
forma extensiva, para abarcar outras hipóteses de cessação do mandato, mas por
causa atribuível, atinente ao mandatário. Assim, por exemplo, nas hipóteses de
interdição ou falência do mandatário, caberia aos respectivos representantes
dar aviso ao mandante e tomar as providências previstas no artigo seguinte
(ver, por todos: Carvalho Santos, J. M. Código
Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952,
v. XVIII, p. 335). A omissão dos herdeiros em dar aviso e tomar as medidas
devidas a bem do mandante, como e quando o exige o artigo em tela e o
subsequente, submete-os à composição dos danos daí advindos. (Cláudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários
ao art. 690, p. 706, apud Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No mesmo sentido Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 690: A
morte do mandatário determina a extinção do mandato, pois este é contrato
personalíssimo, que implica, ordinariamente, a confiança do mandante no
mandatário. Embora a qualidade de representante não se transmita ao herdeiro do
mandatário, este, tendo conhecimento do óbito e do mandato, tem o dever de comunicá-lo ao mandante e de tomar providências eventualmente necessárias para
evitar prejuízos ao mandante, sob pena de ser responsabilizado civilmente. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 690,
acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 691.
Os
herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar
sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas
normas a que os do mandatário estão sujeitos.
No encerramento da seção IV, como aponta a doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 691, p. 371,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado:
Todas as precauções
elencadas no artigo anterior não podem ser concebidas, de forma absoluta, sem
qualquer margem de limitação; com a morte do mandatário e pendente ainda o
negócio a ele incumbido, deverão os herdeiros tornar providências no escopo de
resguardar os interesses do mandante, só que limitadas ou às medidas
conservatórias ou à continuidade dos negócios ainda pendentes, ou seja, apenas
daqueles cujo sobrestamento importaria perigo, regulando-se os seus serviços,
dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estavam
submetidos, antes de falecer. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 691, p. 371, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/10/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
O dispositivo,
segundo Cláudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 691, p. 707, apud Doutrina e Jurisprudência, complementa a regra
da disposição precedente, esclarecendo quais são os atos que devem os herdeiros
do mandatário falecido praticar, quando pendente o negócio que a este se
cometera. Isto, reitere-se, sempre que os herdeiros tenham ciência do mandato,
por ocasião do falecimento do mandatário. Pois sendo assim, impõe-se-lhe,
primeiro, a tomada de medidas conservatórias, ou seja, que tendam apenas a
acautelar o negócio cometido ao mandatário falecido, enquanto o mandante,
avisado, não nomeia substituto. São, enfim, providências de mera custódia do
objeto do mandato, a fim de evitar seu perecimento.
Compreende-se a limitação erigida pela lei na
exata medida em que os herdeiros do mandatário não assumem, propriamente, sua
posição contratual. Não são ou não se tornam mandatários. Tanto assim que,
mesmo sejam necessárias mais que medidas simplesmente acautelatórias, portanto
quando prevê a lei devam os herdeiros praticar verdadeiros atos de execução do
mandato,
também são impostos limites. Na realidade, somente praticarão atos de execução
do ajuste quando houver perigo de demora, vale dizer, quando a interrupção do
cumprimento do mandato puder comprometer o proveito ou interesse do mandante.
Tal como, de resto, já se acentuou nos comentários - a que se remete - ao art.
674, que guarda o mesmo princípio. E, por fim, se assim for necessário, pela
urgência verificada, os herdeiros agirão conforme as regras contratuais e
legais que seriam aplicáveis à própria atuação do mandatário falecido. (Cláudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários
ao art. 691, p. 707, apud Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nada mais a acrescentar, segundo a equipe de Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 691, a
morte do mandatário extingue o mandato. O artigo determina, no entanto, que os
herdeiros do mandatário realizem atos necessários a evitar prejuízos ao
mandante. O artigo 691 esclarece que entre os atos que os herdeiros devam
praticar inclui-se a realização de negócios jurídicos pendentes, desde que
estejam incluídos nos poderes do mandato extinto. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 691,
acessado em 03/10/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).