quinta-feira, 27 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.


DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL continua nos artigos seguintes até o artigo 946.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência da questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.    FATO SUPERVENIENTE
O art 517 do CPC/1973 previa que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderiam ser suscitadas na apelação, se a parte provasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, tendo sido a regra mantida pelo art 1.014 do atual CPC.
Como se pode notar, a alegação de fato superveniente nos termos do art 1.014 do CPC está condicionada à sua ocorrência em momento anterior à interposição da apelação. No CPC/1973, não havia, entretanto, norma que regulasse o conhecimento pelo tribunal de fato superveniente ocorrido após a interposição do recurso, omissão que veio sanada pelo art 933, caput, do CPC.
Segundo o dispositivo legal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. A constatação pelo relator poderá ocorrer de ofício ou de forma provocada por qualquer uma das partes, hipótese em que o contraditório se aperfeiçoará com a intimação da parte contrária com prazo de 5 dias para manifestação.
O mesmo dispositivo determina também a intimação das partes para manifestação em 5 dias na hipótese de existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que deva ser considerada no julgamento do recurso. Consagra-se legislativamente o efeito translativo dos recursos, que permite ao tribunal conhecer matérias apreciáveis de ofício, independentemente da provocação das partes. E a necessidade de intimação das partes antes da prolação da decisão preserva o contraditório conforme promessa genericamente feita pelo art 10 do CPC atual.
Nos termos do § 2º do artigo ora comentado, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Uma vez sendo admitido que fatos supervenientes possam ser considerados no julgamento do recurso, é provável a necessidade de produção de prova a seu respeito. Sendo a prova documental, basta sua juntada aos autos, e, se a prova for pericial ou oral, caberá a conversão do julgamento em diligencia, com a expedição de carta de ordem para o primeiro grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.519.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Arts. 933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
vargasdigitador.blogspot.com
Art 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Correspondência no CPC/1973, art 552, com a seguinte redação:
Art 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
1.    DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO PRESIDENTE
O relator elaborará seu voto e restituirá os autos à secretaria da Câmara ou da Turma para que seja, nos termos do art 934 do CPC, incluído em pauta pelo presidente. Após a devolução dos autos pelo relator, estes serão encaminhados ao presidente, que ficará responsável pela designação de data e horário para julgamento, sempre tornando pública a pauta no órgão oficial em respeito ao princípio do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que o julgamento de recurso sem sua inclusão não pauta, subtraindo da parte o seu direito a sustentação oral, caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (STJ, 1ª Seção, AR 4.031/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/09/2008. DJe 26/09/2008). Entendo que mesmo nos recursos em que não é cabível a sustentação oral, tais princípios restarão violados em julgamento de recurso não pautado. A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão, independentemente de ser cabível a sustentação oral, salvo na hipótese prevista no art 1.024, § 1º, do CPC (Enunciado 84 do FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ELIMINAÇÃO DA FIGURA DO REVISOR
O envio dos autos ao presidente para designar data e horário para o julgamento depois de sua entrega pelo relator deixa claro que não existe mais a figura do revisor, de forma que um único juiz irá à sessão de julgamento com conhecimento prévio dos autos do processo (relator). Os demais julgadores podem até ter contato com o processo no caso de despacho de memoriais pelos advogados das partes e mesmo sustentação oral, mas ninguém além do relator terá acesso oficialmente aos autos do processo. Sendo os autos eletrônicos, os demais julgadores terão facilidade em acessar os autos, mas não haverá abertura de vista para tanto, salvo se assim for requerido expressamente pelo julgador na sessão de julgamento.
É verdade que alguns recursos já não tinham relator na vigência do CPC/1973, como as diferentes espécies de agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas outros, em especial a apelação, tinham, ao menos em regra, a presença do revisor, que antes da sessão de julgamento tinha acesso aos autos e ao relatório do relator. E não menos verdade que os tribunais nunca gostaram da figura do revisor, havendo decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam a revisão como uma burocracia inaceitável (STJ, 2ª Turma, REsp 496.197/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 22.03.2005, DJ 09.05.2005, p. 330), dispensando-a, mesmo quando a lei a previa, em casos em que se discutia somente questões de direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.073.008/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
Reitere-se, cada vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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