DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
continua nos artigos seguintes até o artigo 946.
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência da questão apreciável de
ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será
imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a
solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no
caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para
prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos
julgadores.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
FATO SUPERVENIENTE
O art 517 do CPC/1973 previa que as
questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderiam ser suscitadas na
apelação, se a parte provasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior,
tendo sido a regra mantida pelo art 1.014 do atual CPC.
Como se pode notar, a alegação de
fato superveniente nos termos do art 1.014 do CPC está condicionada à sua
ocorrência em momento anterior à interposição da apelação. No CPC/1973, não
havia, entretanto, norma que regulasse o conhecimento pelo tribunal de fato
superveniente ocorrido após a interposição do recurso, omissão que veio sanada
pelo art 933, caput, do CPC.
Segundo o dispositivo legal, se o
relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que
deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem no prazo de 5 dias. A constatação pelo relator poderá ocorrer de
ofício ou de forma provocada por qualquer uma das partes, hipótese em que o
contraditório se aperfeiçoará com a intimação da parte contrária com prazo de 5
dias para manifestação.
O mesmo dispositivo determina também
a intimação das partes para manifestação em 5 dias na hipótese de existência de
questão apreciável de ofício ainda não examinada, que deva ser considerada no
julgamento do recurso. Consagra-se legislativamente o efeito translativo dos
recursos, que permite ao tribunal conhecer matérias apreciáveis de ofício,
independentemente da provocação das partes. E a necessidade de intimação das
partes antes da prolação da decisão preserva o contraditório conforme promessa
genericamente feita pelo art 10 do CPC atual.
Nos termos do § 2º do artigo ora
comentado, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a
solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a
inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão
integral da nova questão aos julgadores.
Uma vez sendo admitido que fatos
supervenientes possam ser considerados no julgamento do recurso, é provável a
necessidade de produção de prova a seu respeito. Sendo a prova documental,
basta sua juntada aos autos, e, se a prova for pericial ou oral, caberá a
conversão do julgamento em diligencia, com a expedição de carta de ordem para o
primeiro grau. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.519. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 933, 934 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
933, 934 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao
presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses
previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Correspondência no CPC/1973, art 552, com a seguinte redação:
Art 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que
designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
1.
DESIGNAÇÃO DE
JULGAMENTO PELO PRESIDENTE
O relator elaborará seu voto e
restituirá os autos à secretaria da Câmara ou da Turma para que seja, nos
termos do art 934 do CPC, incluído em pauta pelo presidente. Após a devolução
dos autos pelo relator, estes serão encaminhados ao presidente, que ficará
responsável pela designação de data e horário para julgamento, sempre tornando
pública a pauta no órgão oficial em respeito ao princípio do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de decidir que o julgamento de recurso sem sua inclusão não
pauta, subtraindo da parte o seu direito a sustentação oral, caracteriza grave
violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (STJ, 1ª
Seção, AR 4.031/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/09/2008. DJe 26/09/2008).
Entendo que mesmo nos recursos em que não é cabível a sustentação oral, tais
princípios restarão violados em julgamento de recurso não pautado. A ausência
de publicação da pauta gera nulidade do acórdão, independentemente de ser
cabível a sustentação oral, salvo na hipótese prevista no art 1.024, § 1º, do
CPC (Enunciado 84 do FPPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.520.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
ELIMINAÇÃO DA
FIGURA DO REVISOR
O envio dos autos ao presidente para
designar data e horário para o julgamento depois de sua entrega pelo relator
deixa claro que não existe mais a figura do revisor, de forma que um único juiz
irá à sessão de julgamento com conhecimento prévio dos autos do processo
(relator). Os demais julgadores podem até ter contato com o processo no caso de
despacho de memoriais pelos advogados das partes e mesmo sustentação oral, mas
ninguém além do relator terá acesso oficialmente aos autos do processo. Sendo
os autos eletrônicos, os demais julgadores terão facilidade em acessar os
autos, mas não haverá abertura de vista para tanto, salvo se assim for
requerido expressamente pelo julgador na sessão de julgamento.
É verdade que alguns recursos já não
tinham relator na vigência do CPC/1973, como as diferentes espécies de agravo,
o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas outros, em especial a
apelação, tinham, ao menos em regra, a presença do revisor, que antes da sessão
de julgamento tinha acesso aos autos e ao relatório do relator. E não menos
verdade que os tribunais nunca gostaram da figura do revisor, havendo decisões
do Superior Tribunal de Justiça que apontam a revisão como uma burocracia
inaceitável (STJ, 2ª Turma, REsp 496.197/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j.
22.03.2005, DJ 09.05.2005, p. 330), dispensando-a, mesmo quando a lei a previa,
em casos em que se discutia somente questões de direito (STJ, 4ª Turma, REsp
1.073.008/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
Reitere-se, cada vez mais os
julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o
restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer
preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação
apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente
monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.520/1.521. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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