MANUAL DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI
N. 3931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 (¹) - LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – (DECRETO LEI Nº 3.689, DE 3-10-1941) - VARGAS
DIGITADOR.
LEI
DE INTRODUÇÃO
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal, decreta:
Art.1º. O
Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1º de janeiro de
1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da legislação anterior.
Art.2º. À
prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais
favoráveis.
· Vide
arts. 282 a 350 do CPP.
Art.3º. O prazo
já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será
regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado
no Código de Processo Penal.
Art.4º. A falta
de arguição em prazo já decorrido, ou dentro no prazo indicado antes da
vigência do Código Penal e terminado depois de sua entrada em vigor, sanará a
nulidade, se a legislação anterior lhe atribui este efeito.
** o
CP aprovado pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7-12-1940, entrou em vigor no dia 1º
de 1.942.
Art.5º. Se
tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só
admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a
parte legítima para intentá-la ratifique os atos, realizados e promova o
andamento do processo.
Art.6º. As
ações penais, em que já se tenha iniciado a produção de prova testemunhal,
prosseguirão, até a sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na
lei anterior.
§1º. Nos procedimentos cujo julgamento, segundo a
lei anterior, competia ao e, pelo Código
de Processo Penal, cabe a juiz singular.
a
- concluída a inquirição das testemunhas de
acusação, proceder-se-á a interrogatório do réu, observado o disposto nos arts.
395 e 396, parágrafo único do mesmo Código, prosseguindo-se depois de produzida
a prova de defesa, de acordo com o que dispõem os arts. 499 e ss.;
b - se, embora concluída a
inquirição das testemunhas de acusação, ainda não houver sentença de pronúncia
ou impronúncia, prosseguir-se-á na forma da letra anterior;
c - se a sentença de
pronúncia houver passado em julgado, ou dela não tiver ainda sido interposto
recurso, prosseguir-se-á na forma da letra a;
d – se, havendo sentença
de impronúncia, esta passar em julgado, só poderá ser instaurado o processo no
caso do art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
e
– se
tiver sido interposto recurso da sentença de pronúncia, aguardar-se-á o julgamento do mesmo,
observando-se, afinal, o disposto na letra b ou na letra d.
§2º. Aplicar-se-á o
disposto no §1º aos processos da competência do juiz singular nos quais exista
a pronúncia, segundo a lei anterior.
§3º. Subsistem os efeitos
da pronúncia, inclusive a prisão.
§4º. O julgamento caberá
ao júri se, na sentença de pronúncia, houver sido ou for o crime classificado
no §1º ou §2º do art.295 da Consolidação das Leis Penais.
· A Consolidação
das Leis Penais (Decreto n. 22.213, de 14-12-1932) foi substituída pelo CP de
1940.
Art. 7º. O
juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá
reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
Art. 8º. As perícias
iniciadas antes de 1º de janeiro de 1942 prosseguirão de acordo com a
legislação anterior.
Art. 9º. Os processos
de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da legislação
anterior.
· Vide
arts. 531 e s., sobre processo das contravenções, no CPP.
Art. 10. No julgamento,
pelo júri,de crime praticado antes da vigência do Código Penal, observar-se-á o
disposto no art. 78 do Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, devendo os
quesitos ser formulados de acordo com a Consolidação das Leis Penais.
· Citado
Decreto-lei regulava a instituição do júri,matéria hoje regida pelos arts, 74,
78, 81, 106, e 406 a 497 d0 CPP, e art. 5º, XXXVIII, da CF.
1º. Os quesitos sobre
causas de exclusão de crime, ou de isenção de pena, serão sempre formulados de
acordo com a lei mais favorável.
2º. Quando as respostas
do júri importarem condenação, o presidente do tribunal fará o confronto da
pena resultante dessas respostas e da que seria imposta segundo o Código
Penal,e aplicará amais benigna.
3º. Se o confronto das
penas concretizadas, segundo uma e outra lei, depender do reconhecimento de
algum fato previsto no Código Penal, e que, pelo Código de Processo Penal, deva
constituir objeto de quesito, o juiz o formulará.
Art. 11. Já tendo
sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade,
a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.
Art. 12. No caso
do art. 673 do Código de Processo Penal, se tiver sido imposta medida de
segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento
adequado.
Art. 13. A aplicação
da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos
previstos no art 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante
despacho do juiz de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério
Público.
· Vide
Súmula 611 do STF.
§1º. Do despacho caberá
recurso em sentido estrito..
§2º. O recurso interposto
pelo Ministério Público terá efeito suspensivo,no caso de condenação por crime
a que a lei anterior comine,no máximo, pena privativa de liberdade,por tempo
igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 14. No caso
de infração deferida na legislação sobre a caça, verificado que o agente foi,
anteriormente punido, administrativamente, por qualquer infração prevista na
mesma legislação, deverão ser os autos remetidos à autoridade judiciária que,
mediante portaria, instaurará o processo, na forma do art. 531 do Código de
Processo Penal.
· Código
de Caça: Lei n. 5.197, de 3-1-1967.
· Crimes
Ambientais: vide Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a forma de processo estabelecido no
Código de Processo Penal., para o caso de prisão em flagrante de contraventor.
Art.15. no
caso do art. 145, IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como
falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo
escrivão em cada uma de suas folhas.
Art. 16. Esta
lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio
Vargas